Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4680/21.5T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: BANCO
COFRE FORTE
ASSALTO
CULPA GRAVE
PRESUNÇÃO
CLÁUSULA LIMITATIVA OU DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 406.º, N.º 1, 798.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 4.º, 73.º, 74.º, 75.º DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO – REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS.
Sumário: 1. Existindo cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade, o devedor não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que, em aplicação do art.º 799º, n.º 1, do CC, continua a recair o ónus de provar que não agiu com dolo ou com culpa grave, para poder beneficiar da limitação ou exclusão (legal ou convencional) da responsabilidade.

2. Se não efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se, em aplicação da dita disposição legal.

3. Viola, com culpa grave, um contrato de aluguer de “cofre forte” o Banco que não cuidou de afastar, nomeadamente, as limitações dos meios de segurança da agência quanto ao risco de intrusão e de acesso ao local do denominado “cofre forte” onde guardava bens e valores dos seus clientes


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Carlos moreira
João Moreira do Carmo   
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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

           I. Em 29.10.2021, AA instaurou a presente ação declarativa comum contra Banco 1..., S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 110 482 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 5 000 como compensação por danos não patrimoniais, acrescidas de juros vincendos desde a data do furto até integral pagamento.

           Alegou, em síntese: em 30.7.2012, celebrou com a Ré um contrato de aluguer de cofre forte; na madrugada de 05.11.2018, a Agência ... da Ré foi assaltada, por uma ou mais pessoas, devido à omissão de medidas de segurança acrescidas que se impunha à predita agência para o prevenir e/ou evitar; do cofre n.º 18 alugado à A. foi subtraído tudo o que estava lá depositado pela A. (€ 20 000 em numerário, 80 000 USD em numerário - correspondente a € 69 022 - e os objetos discriminados nas alíneas a) a w) da petição inicial/p. i. no valor global estimado não inferior a € 21 460); viu-se assim desapossada de tais quantias em numerário e objetos, e a Ré nada reembolsou; sente uma profunda tristeza e amargura pela perda de tais objetos, por força da sua forte ligação sentimental, e sente uma forte revolta, por ter confiado na Ré para aí depositar as suas poupanças e bens de elevado valor sentimental.

           A Ré contestou, invocando a ilegitimidade da A. (por desacompanhada do filho) e que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade pelo evento dos autos e suas consequências lesivas para a A.. Concluiu pela improcedência da ação.

           A A. respondeu e concluiu pela improcedência da exceção e como na p. i.

           Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a matéria de exceção, firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

           Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 21.5.2025, julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: a) Absolver a Ré do pedido (parcial) de condenação no pagamento à A. das quantias de € 20 000 e 80 000 USD em numerário, correspondente a € 69 022, a título de danos patrimoniais; b) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia indemnizatória, a liquidar, a título de danos patrimoniais, considerados os objetos furtados que mantinha no cofre n.º 18, à data do assalto, e não recuperados, discriminados no ponto 32) dos Factos Provados, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da decisão que defina o valor da prestação ilíquida; c) Condenar a Ré a pagar à A. a compensação de € 200, e proporcional do montante global de € 2 000, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente, de 4 %, a contar da data da prolação da sentença e até integral pagamento.

            Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões:

           1ª - O presente recurso restringe-se à questão da responsabilização da Banco 1..., ao abrigo da cláusula 8ª do contrato de aluguer de cofre entre as partes celebrado, com fundamento na sua culpa grave - cuja validade e eficácia não se discute - e que preceitua que a Caixa não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave da sua parte.

           2ª - Discordamos, isso sim – único fundamento do presente recurso – da subsunção do comportamento da Banco 1... à qualificação de gravemente culposo.

           3ª - Dando por assente a factualidade dada como provada a Banco 1... nem tão pouco teve um comportamento negligente.

           4ª - Da conciliação da integralidade da factualidade provada – mormente os pontos 39 e 46 – denota que a Banco 1... adotou um comportamento zeloso e sobejamente cumpridor das normas de cuidado que lhe são exigíveis.

           5ª - Não podendo imputar-se à Banco 1..., e acrescidamente a título de negligência grosseira/culpa grave, a responsabilidade pelo inegavelmente descuidado comportamento da GNR – este sim, e sob o raciocínio defendido na sentença, gravemente culposo, tanto mais se atentarmos na sua qualidade de força pública policial.

           6ª - Da acima exposta factualidade resulta que o assalto se consumou não porque lá não se deslocou nenhum funcionário da Banco 1... (sendo certo que da leitura da sentença se nos afigura que este é o comportamento preponderantemente culposo que lhe é imputável) mas sim – e muito antes disso – porque o agente da GNR que lá se deslocou, justamente a pedido da Banco 1... e sob a menção de perda de comunicação, apenas avistou a parte frontal da Agência.

           7ª - E, agravadamente transmitiu à Central de Segurança (CS) da Banco 1... a inexistência de qualquer situação anómala na Agência – situação esta que se manteve inalterada durante toda a noite.

           8ª - O que, compreensível e fundadamente criou na CS da Banco 1... a convicção de que nada de anómalo se passava.

           9ª - E sendo certo que, conforme igualmente resulta da factualidade provada, a CS pedira à GNR, no âmbito do telefonema no qual referem a inexistência de qualquer situação anómala, que efetuasse, ainda assim, passagens regulares pela Agência – o que, contudo, não veio a ocorrer.

           10ª - Concluímos, assim pela inexistência de qualquer comportamento culposo da Banco 1....

            11ª - Não obstante o exposto, e ainda que se venha a entender que a Banco 1... agiu com culpa, sempre se imporá concluir que tal culpabilidade não se subsume ao conceito de culpa grave/negligência grosseira.

           12ª - Com efeito, a culpa grave exige a prática de um erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável – vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes.

            13ª - Pressupondo igualmente a previsibilidade do dano (que não a representação do resultado, como ocorre no dolo) e a predominância causal de tal conduta no dano ocorrido.

           14ª - O que não tem qualquer respaldo na factualidade dada como provada.

           15ª - E, não tendo a Banco 1... agido com culpa grave/negligência grosseira, a sua responsabilidade encontra-se contratualmente afastada impondo-se, assim, a sua absolvição do pedido.

           16ª - Decidindo-se em contrário violou-se o preceituado nos art.ºs 406º, n.º 1 e 798º do Código Civil (CC).

            Não houve resposta.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se a Ré observou, ou não, o grau de diligência que lhe era exigível.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

           1) Em 30.7.2012, autora e ré celebraram o contrato de aluguer de cofre forte n.º  ...07, tendo por objeto o aluguer do cofre n.º 18 com a capacidade de 20 dm3, instalado na Agência da Ré, sita em ..., mediante o pagamento da quantia anual de € 40 (acrescida de iva) que era paga através de débito na conta à ordem da autora ...00 sediada na Agência ....

            2) O contrato aludido em 1), vigorava pelo período de um ano, renovando-se por igual período de tempo, salvo se qualquer das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das suas prorrogações.

            3) O contrato foi elaborado pela ré e apresentado à autora para o assinar, sem que tivesse tido qualquer intervenção, na discussão, ou negociação das cláusulas que o integram.

            4) Após a celebração do contrato, foi entregue pela ré à autora a chave do referido cofre n.º 18 que só abria juntamente com outra que se encontrava na posse da ré.

           5) O acesso ao compartimento onde se encontrava o cofre alugado era registado pela ré e só abria com ambas as chaves, a da autora e a detida pelo funcionário da ré.

            6) A autora reside nos Estados Unidos da América há cerca de 31 anos, aí prestando trabalho, apenas se deslocando a Portugal cerca de uma vez por ano, ficando durante esse tempo em casa do seu pai na ....

           7) Em virtude disso, tinha autorização de acesso ao cofre alugado a autora e o seu pai, BB.

           8) Na madrugada do dia 05.11.2018, de Domingo para Segunda-Feira, a Agência ... da ré foi alvo de um assalto, e cuja informação foi prestada pela ré à autora, por escrito, no dia 15/11/2018.

           9) Nessa madrugada, uma ou mais pessoas penetraram indevidamente no interior do estabelecimento bancário, tendo acedido à zona dos cofres de aluguer e arrombado diversos cofres, entre os quais o cofre n.º 18.

           10) O assalto aludido em 8) e 9) foi alvo do inquérito crime – NUIPC 778/18...., posteriormente apensado ao processo crime n.º 4/18.... que corre os seus trâmites no Departamento Central de Investigação e Acção Penal – secção única – contra 12 arguidos estrangeiros, que se organizaram com o fito de concretizar diversos ilícitos criminais na Península Ibérica, sobretudo furtos em estabelecimentos bancários.

           11) Pelas 22.37 horas da noite de 04.11.2018, foi pelos assaltantes cortado um cabo de comunicações localizado no exterior da Agência ... da ré, gerando um alerta no sistema de segurança da agência.[1]

            12) Em virtude desse alerta, o departamento de segurança da ré chamou a GNR que se deslocou ao local e aí visualizou o exterior frontal da Agência ... da Banco 1..., S. A. e a partir do exterior frontal, visualizou o interior da agência, tendo visto o ATM a funcionar e luzes acesas no interior e, pelas 23h20m, não tendo detetado qualquer sinal de intrusão, foi-se embora.

           13) Pelas 00h30min do dia 05.11.2018, os assaltantes conseguiram arrombar a fechadura da porta traseira do edifício, composta de chapa de ferro, procedendo à substituição do canhão da fechadura daquela porta por outro, logrando assim entrar na agência bancária.

           14) A porta aludida em 13) fica nas traseiras do edifício da ré, em ..., sendo servida por dois degraus em chapa e dá acesso direto à casa das máquinas do ar condicionado da agência da ré – AVAC e da qual, sem dificuldade e, através de uma porta em madeira, se acede ao interior da agência.

           15) Embora a entrada na agência tivesse acionado o alarme de intrusão, este alerta apenas ficou registado no sistema de alarme da agência, porque o cabo de comunicações havia sido inativado.

           16) Já no interior da dependência bancária, os assaltantes desviaram as câmaras de videovigilância para o teto, cortaram os cabos de alimentação do quadro de incêndio e dos sensores de intrusão e retiraram e guardaram o gravador com as imagens do sistema de CCTV, tendo entrado no cofre forte dos clientes depois de forçar a respetiva porta.

            17) Com o auxílio de uma rebarbadora que levaram consigo os assaltantes cortaram o cofre dos clientes, acedendo às 33 gavetas/cofres pessoais que, forçaram até abrir, de lá retirando bens e valores nele existentes, que fizeram seus.

            18) Ao saírem da dependência bancária, por volta das 05h20min do referido dia, os assaltantes deixaram caídas no chão da agência algumas das peças em metal precioso retiradas do interior dos cofres dos clientes, nenhuma pertencente à autora.

           19) A ré tomou conhecimento do assalto no dia seguinte – 05.11.2018 – pelas 08h/8.30H da manhã, aquando da chegada dos funcionários da agência para início do trabalho, tendo estes encontrado os cofres particulares arrombados e vazios, inclusive o da autora e dado o alerta.

           20) O cofre forte da autora com o n.º 18 foi encontrado arrombado e vazio nesse dia 05/11/2018.

           21) À data do assalto nenhuma das partes havia denunciado o contrato de aluguer.

           22) À data dos factos nem o gerente ou qualquer outro funcionário da agência se dirigiu ao local.

           23) Nem o único elemento das forças de segurança que se deslocou ao local, nem qualquer funcionário da Ré, entraram no interior da agência bancária a fim de confirmar se as instalações estavam em segurança.

            24) Os assaltantes ainda tentaram forçar a porta de acesso à sala onde se encontrava a caixa ATM do espaço, embora sem sucesso.

           25) Atualmente, a ré já não presta esse serviço de aluguer de cofre.

           26) Desde a data da celebração do contrato de aluguer (30.7.2012) até à data do assalto (05/11/2018), existiram nove visitas ao cofre forte n.º 18, em: a) 21/6/2013 pelo pai da Autora; b) 21/7/2014 pela Autora; c) 30/10/2014 pelo pai da Autora; d) 16/02/2015 pelo pai da Autora; e) 07/9/2015 pelo pai da Autora; f) 05/9/2016 pela Autora; g) 30/8/2017 pela Autora; h) 17/11/2017 pela Autora; i) 18/9/2018 pela Autora.

            27) Quando a autora se deslocava ao cofre, com exceção para o dia 18.9.2018, foi para lá colocar dinheiro, bem como, as peças, em ouro, que possuía suas, da sua família e do seu filho.

           28) As deslocações do seu pai ao cofre, com sua autorização, nomeadamente, em 30/10/2024, foi, com[2] o conhecimento e consentimento prévio da autora, para trazer consigo, a quantia, em numerário, em dólares, equivalente a € 10 000 que foi emprestado pela autora ao seu irmão CC.

            29) Aquando da última visita da autora ao cofre, em 18.9.2018, a autora retirou 20 000 dólares, em dinheiro, do cofre.

           30) A quantia em dólares aludida em 29), acrescida da quantia em dinheiro de € 8 300, levantada pela autora, nesse mesmo dia, da sua conta à ordem, domiciliada na ré, destinaram-se a um empréstimo concedido pela autora ao seu irmão DD e à esposa EE.

           31) Sempre que a autora se deslocava a Portugal, com o seu filho, cada um trazia consigo uma quantia, em dinheiro, em moeda dólar americano, que não se logrou apurar, para depositar, parte dela, no cofre.

           32) À data do assalto, a autora possuía no cofre os seguintes objetos: a) Uma aliança de casamento, em ouro amarelo, de dimensões e valor que não se logrou apurar; b) Um anel, em ouro branco, com um diamante, de dimensões e valor que não se logrou apurar; c) Um par de brincos, em ouro branco, colados ao lóbulo da orelha, com um diamante de dimensões e valor que não se logrou apurar; d) Um par de alianças de casamento, em ouro amarelo, de dimensões e valor que não se logrou apurar; e) Um par de alianças de 50 anos de casados, com mistura de ouro branco e amarelo, de dimensões e valor que não se logrou apurar; f) Um anel, em ouro branco, com 3 pérolas verdadeiras, pertencente à falecida mãe da autora, de dimensões e valor que não se logrou apurar; g) Um par de brincos, em ouro branco, colados ao lóbulo da orelha, com um diamante, pertencente à falecida mãe da autora, de dimensões e valor que não se logrou apurar; h) Um par de argolas grossas e pesadas, em ouro amarelo, pertença da avó da autora, de dimensões e valor que não se logrou apurar; i) Um par de argolas, grossas e pesadas em filigrana, em ouro amarelo, pertença da avó da autora, de dimensões e valor que não se logrou apurar; j)Três libras em ouro, no valor que não se logrou apurar; k) Uma pulseira, em ouro amarelo, toda em malha larga, de dimensões e valor que não se logrou apurar; l) Uma pulseira, em ouro amarelo, com malha grossa com correntes, de dimensões e valor que não se logrou apurar; m) Uma pulseira, em ouro amarelo, de malha larga espalmada, de dimensões e valor que não se logrou apurar; n) Uma cruz grande trabalhada, em ouro branco, com brilhantes, de dimensões e valor que não se logrou apurar; o) Uma cruz grande trabalhada, em ouro amarelo, com pedras vermelhas, de dimensões e valor que não se logrou apurar; p) Quatro pulseiras, em ouro amarelo, em malha lisa, oferecidas ao seu filho aquando do batizado, de dimensões e valor que não se logrou apurar; q) Quatro pulseiras, em ouro amarelo, mais finas, com chapinha para colocar o nome, oferecidas ao seu filho aquando do batizado, de dimensões e valor que não se logrou apurar; r) Um cordão, em ouro amarelo, oferecida ao filho da autora pelos avós paternos, de dimensões e no valor que não se logrou apurar; s) Uma cruz, em ouro amarelo, oferecida ao filho da autora pelos avós paternos, de dimensões e valor que não se logrou apurar; t) Duas canetas Parker, com pormenores de ouro amarelo, no valor que não se logrou apurar; u) Um relógio de bolso, em ouro amarelo, todo trabalhado, com tampa de dimensões e valor que não se logrou apurar; v) Cinco moedas em prata dos EUA de meados dos anos de 1800 e princípios de 1900, no valor que não se logrou apurar; w) Um porta moedas, em prata, de dimensões e valor que não se logrou apurar.

           33) Os objetos mencionados em 32)[3] foram subtraídos à autora na sequência do assalto à agência da ré, e não mais tendo sido encontrados.

            34) Tratam-se de peças em ouro pertencentes à herança de seus pais, suas (autora), e do seu filho, até, então, guardadas, em casa do pai da autora.

            35) A autora contratou um cofre para aí guardar os seus valores pela garantia de segurança que lhe foi transmitida pelo Banco (Banco 1..., S. A.).

            36) A autora sente uma profunda tristeza e amargura pela perda irrecuperável dos objetos em ouro pertencentes à herança de sua família, pertencentes ao seu filho e outras suas com as quais tinha uma forte ligação sentimental.

           37) A autora sente-se revoltada por ter confiado na ré para aí depositar as suas poupanças e bens de valor sentimental, sofrendo de ansiedade, inquietação e angústia em virtude desta situação.

            38) Até à presente data, a ré nada reembolsou à autora.

           39) Em 04.11.2018 às 22 horas e 50 minutos, a Central de Segurança (CS) da ré rececionou um alarme de perda comunicações referentes à Agência ....

           40) Em virtude disso, contactou, de imediato, o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ... e solicitado ao guarda/agente principal Sr. FF, a passagem de uma brigada pelo local para apurar se se passava algo...

           41) …e, resultado de tal contacto da ré, um elemento da GNR deslocou-se à agência e, às 23 horas e 38 minutos…

            42) …e comunicou à CS que nada detetou de suspeito quer no interior da agência, quer no exterior frontal, informando, igualmente, que “a agência possuía energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”.

           43) Foi então pedido pelo CS ao posto territorial da Guarda Nacional Republicana de ... que, em virtude da Central de Segurança se encontrar sem comunicações com a agência, fossem efetuadas passagens noturnas regulares pelo local.

           44) Por força desta perda de comunicações os sistemas de segurança (alarmes e vídeo) da Agência ... da ré ficaram inativos, e em consequência disso, o alarme de intrusão não disparou.

           45) As condições meteorológicas dessa noite – muita chuva e vento – eram propícias para provocarem alarmes de perda de comunicação.

            46) Nessa mesma noite, entre as 20 horas do dia 04/11/2018, e as 8 horas do dia seguinte, ocorreram, em número não apurado, outros alarmes da mesma tipologia verificada na Agência ..., sem que em nenhuma destas outras agências da Banco 1... afetadas se tivesse verificado algum assalto.

           47) A autora, no dia 18.9.2018, às 12:57:09, efetuou um câmbio, por crédito na sua conta à ordem, com n.º ...00, domiciliada na ré com o contravalor depositado de € 8 346,50, e, às 13:01:27, procedeu ao levantamento de € 8 300 em numerário.

           48) A cláusula 8ª aposta no contrato de aluguer de cofre celebrado entre a autora e a ré estabelece: “A Caixa não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”; tal cláusula foi pela ré comunicada e informada à autora.

            49) A autora contratou o aluguer do sobredito cofre na Agência ..., tendo prévio conhecimento das condições de segurança que a agência oferecia.

           50) Condições essas que se mantinham idênticas à data do assalto.

            51) Houve intrusão no compartimento do cofre forte da agência e tentativa de arrombamento da porta de acesso à zona técnica das ATS/ATM, pese embora não se tenha verificado o seu arrombamento.

            2. E deu como não provado:

            i) À data do assalto tinha a autora guardado no referido cofre n.º 18, os seguintes valores: a) a quantia de € 20 000 em numerário, e b) a quantia de 80 0000 USD em notas de 100, que correspondiam a cerca de € 69 022, atenta a taxa de conversão à data.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

            Nos termos do DL n.º 298/92, de 31.12 (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras/RGICSF - na redação conferida pelo DL n.º 1/2008, de 03.01):

            - Os bancos podem efetuar, nomeadamente, as operações de aluguer de cofres e guarda de valores (art.º 4º, n.º 1, alínea o)).

           - As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (art.º 73º).

           - Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art.º 74º).

            - Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral (art.º 75º).

           4. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406º, n.º 1, do Código Civil/CC).

           O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do CC).

            Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799º, n.º 1 do CC). A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (n.º 2).

           5. O Tribunal a quo respondeu afirmativamente à questão de saber se a Ré, Instituição Bancária, (também) era responsável pela subtração/desaparecimento dos bens da A. que se encontravam depositados num denominado “cofre forte” existente na sua dita agência.

            Salvo o devido respeito, cremos que o tribunal decidiu bem.

           6. Expendeu e concluiu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, designadamente:

           - Tendo presente o conteúdo/objeto da relação contratual das partes a que respeita a factualidade descrita em II. 1. 1) e 48), supra, o ensinamento da doutrina sobre o “serviço de cofre forte oferecido pelos bancos” [enquanto “meio reforçado de guarda de valores”, dispondo o cliente bancário de “um espaço especialmente preparado para proteger os valores aí colocados contra acidentes diversos, como furto, inundações, incêndios, etc.”; constituem “obrigações do banco garantir ao cliente locatário a guarda do cofre, “protegendo-o das condições de insegurança” - “o banco responde para com o cliente pela idoneidade e guarda do local e pela integridade do cofre, salvo caso fortuito”; “obrigação essencial de zelar pela segurança do conteúdo do cofre forte” - “a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores”] e alguma jurisprudência[4], concluiu que o contrato de aluguer do cofre forte celebrado entre a A. e a Ré implica(va) para esta uma obrigação especial de vigilância e o dever de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre e dos bens nele depositados, respondendo pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento desses deveres, salvo situações de caso fortuito ou de força maior.

           - Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha atuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

           - O contrato de aluguer de cofre combina elementos dos negócios de locação e de depósito, não se cingindo o Banco a alugar o cofre, assumindo, também, a obrigação fundamental de guardar o cofre e o conteúdo nele depositado, devendo garantir a sua inviolabilidade com as condições de segurança que são próprias e expectáveis de uma entidade cuja atividade se rege por elevados padrões de segurança, sendo esse o objetivo primacial do cliente que aluga um cofre - se não fosse justamente essa pretensa segurança que os bancos propalam oferecer aos seus clientes, não haveria nenhuma razão para o aluguer desses cofres, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o património que se presta a resguardar constitui ónus da instituição financeira.

            - É de acompanhar a jurisprudência do STJ que faz recair sobre a entidade bancária a prova da ausência de culpa da sua parte, pela circunstância da situação estar enquadrada no campo de aplicação da responsabilidade contratual.[5]

            - Para aferir da culpa de uma entidade bancária recorre-se a um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente, diretamente relacionado com a natureza da atividade desenvolvida, decorrendo do art.º 73° do RGICS a imposição de práticas rigorosas que atenuem os riscos inerentes à atividade exercida, aí se incluindo, evidentemente, o dever de se dotar de meios e recursos bastantes para garantir a segurança dos bens que são colocados à sua guarda no âmbito de contratos que, enquanto instituição bancária, celebra com os seus clientes.

            - Decorre da factualidade apurada, nomeadamente, em II. 1. 9), 11), 13), 14), 15), 16), 18), 22), 23), 39), 40), 41), 42) e 51), supra: o assalto foi concretizado por intrusão nas instalações da agência da Ré com arrombamento da fechadura de uma porta de chapa de ferro muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, servida por dois degraus, em ferro, e que dava acesso direto a divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da Ré; era possível observar e verificar (através das janelas) que, no seu interior, existe uma porta normal, em madeira, que dava acesso direto ao interior da agência, e que, com uma fechadura comum, não era blindada, nem tinha qualquer gradeamento, sendo de fácil acesso para qualquer assaltante; foi através dessa porta, que dava acesso ao bar/cozinha da agência, que os assaltantes acederam ao interior da mesma; a patrulha da GNR, contactada pela CS da Ré vistoriou a parte frontal do edifício, onde se localizava a caixa do multibanco, e espreitou para o interior da agência, não tendo detetado nada de anómalo, após o que comunicou o sucedido à CS, retirando-se do local; durante esse tempo, e porque os assaltantes cortaram os circuitos de comunicação do alarme, e não sendo a vigilância subsequente assegurada pela GNR, ou por qualquer outra força de segurança privada, a agência da Ré ficou totalmente desprotegida, tendo os assaltantes ficado “à vontade”, durante horas seguidas [4 horas e 50 minutos], no interior da agência; procederam então ao arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da Ré, entre os quais o da A.; a CS não estabeleceu qualquer contacto com o gerente da agência, nem foi incumbido qualquer outro funcionário para que se deslocasse ao local para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior; apesar de o alarme de falta de comunicações ter disparado, na madrugada daquele dia, nenhum gerente, funcionário ou colaborador da Ré se deslocou à agência para se inteirar do que estava a ocorrer; a porta do cofre forte era de madeira comum, munida duma fechadura eletrónica, acedendo-se ao cofre  após um corredor onde estava implantada uma porta gradada em ferro (com chaves de segurança), com fechadura eletrónica; após várias tentativas, o cofre da agência da Ré não foi assaltado porque era dotado de padrões de segurança muito mais elevados do que o que acontecia com o cofre dos clientes; por força da perda de comunicações, os sistemas de segurança (alarmes e vídeo) da agência ficaram inativos;

            - A descrita factualidade evidencia, claramente, que a Ré agiu com culpa grave, porquanto era-lhe exigível que não só dispusesse de meios adequados para assegurar a vigilância permanente às suas instalações, de modo a que qualquer evento anormal pudesse ser comunicado atempadamente às autoridades, como era exigível que tivesse contactado o gerente da agência ou algum funcionário para que ali se deslocasse para verificar, em conjunto, com a força pública de segurança o interior das instalações, pelo que, tendo em conta as deficitárias condições de segurança existentes na sua agência, e a omissão dos mais básicos deveres de zelo e vigilância - nenhuma empresa de segurança ou funcionário do Banco ali se deslocou a confirmar a anomalia verificada e a prevenir as suas possíveis consequências, sabendo a Banco 1... que em relação à segurança das suas instalações tinha um dever de diligência superior ao normal dos cidadãos -, é de concluir, forçosamente, pela existência de culpa grave da Ré.

           - Assim, a cláusula 8ª aposta no ajuizado contrato de aluguer do cofre celebrado entre as partes, vigente à data dos factos, não afasta, de todo, a responsabilidade contratual da Ré para com os seus clientes, entre os quais a autora.

           7. A culpa pode ser definida como um comportamento reprovado por lei. A lei reprova o comportamento contrário ao cumprimento da obrigação, quando ele é devido à falta de diligência ou a dolo do devedor. Saber quando procedeu o devedor diligentemente, é saber quando tomou as medidas que devia tomar (“tudo o que, segundo o direito e a exigência da vida, devia fazer”) - conforme os casos, pode o devedor estar obrigado a maior ou menor diligência.[6]

            8. Na responsabilidade obrigacional, ao credor bastará provar a existência da obrigação - incluindo o grau de diligência que ela impunha ao devedor -, presumindo-se a subsistência da obrigação, sendo ao devedor que incumbe provar o facto extintivo da obrigação que é o cumprimento, ou, se a obrigação não foi cumprida, provar que o não cumprimento não lhe é imputável (cf. art.º 799º, n.º 1 do CC).

           Existindo uma cláusula limitativa ou de exclusão da responsabilidade, o devedor não responde por culpa leve, mas apenas por dolo ou culpa grave, mas é ainda sobre ele que, em aplicação do art.º 799º, n.º 1, do CC, continua a recair o ónus de provar que não agiu com dolo ou com culpa grave, para poder beneficiar da limitação ou exclusão (legal ou convencional) da responsabilidade.

           Está em causa o regime da prova de um pressuposto que é muitas vezes decisivo para a responsabilidade civil, e, segundo o direito civil substantivo, as cláusulas limitativas ou de exclusão de responsabilidade não podem valer para as hipóteses de dolo ou culpa grave do devedor.

            Se o obrigado proceder com dolo ou culpa grave, não poderá ser declarado irresponsável, pois ninguém tem o direito de proceder dolosamente ou com negligência grosseira.

           Concluindo: prevendo-se num contrato uma limitação de responsabilidade a casos de conduta dolosa ou gravemente culposa - como na situação em análise [cf. II. 1. 48), supra] -, a presunção de culpa prevista no art.º 799º, n.º 1, do CC é aplicável, no sentido de que é ao devedor que incumbe a prova de que atuou sem culpa ou com simples culpa leve. Resulta da referida norma que é o devedor que, respondendo por dolo e culpa grave, tem de provar que não atuou com qualquer destas formas e graus de culpa, que não atuou nem com dolo nem com culpa grave. Se não efetuar essa prova, ou se subsistirem dúvidas, a culpa presume-se, em aplicação da dita disposição legal, pelo que o devedor não poderá beneficiar da limitação convencional de responsabilidade.[7]  

            9. A única razão de discordância da Ré/recorrente relativamente à sentença prende-se com o facto de o Mm.º Juiz do Tribunal a quo ter concluído pela culpa grave daquela, considerando a Ré que a factualidade provada - mormente a dos pontos 12) e 39) a 46) - não permite tal conclusão e que, ainda que se venha a entender que a Banco 1... adotou algum comportamento culposo, não pode vir a ser subsumido ao conceito de culpa grave, o que, nos termos contratualmente acordados, afasta a responsabilidade da Banco 1....

            Não concordamos com a referida perspetiva.

           10. Ficou demonstrado que a Ré descurou gravemente o interesse dos seus clientes, porquanto, podendo/devendo admitir “o elevado profissionalismo dos (eventuais) assaltantes” (expressão utilizada na fundamentação da alegação de recurso), não cuidou de afastar as descritas e insuficientes condições de segurança no que respeitava à possível eliminação/inutilização do sistema de alerta (de intrusão) e bem assim no acesso ao interior da agência e ao local onde estava o denominado “cofre forte”, condições de segurança bem diferentes das existentes, no mesmo local, para outros bens da Ré que importava salvaguardar.

           Assim, havia um estado de coisas que revelava desleixo bem acima da média (ou seja, grave), desde logo, no tocante às instalações e aos meios da agência bancária, o que mais se evidencia se tivermos em conta os bens e valores dos clientes que importava guardar/preservar/conservar e as exigências estabelecidas na Lei quanto à atuação dos Bancos e Instituições de Crédito perante a contraparte.

            Acresce que a GNR desconhecia a realidade das instalações da agência e do respetivo sistema de segurança (v. g., meios e sua implantação) e apenas podia verificar o que aparentava existir e não o risco inerente ao efetivamente existente e que a Ré bem devia conhecer [jamais podendo criar “a convicção de que nada de anómalo se passava” - cf. “conclusão 9ª”, ponto I., supra]!

            E é neste contexto que seria porventura conveniente implementar outras formas de atuação, quiçá, em colaboração com a entidade policial, ao invés de se lhe pretender imputar qualquer responsabilidade pela ocorrência.[8]

            11. Atenta a realidade apurada, o que se descreve em II. 1. 39) a 46), supra, é claramente insuficiente para deixar de imputar à Ré/recorrente responsabilidade pelo sucedido, podendo-se, sim, concluir que o que se acreditou ser um “cofre forte” [caraterizado como “compartimento ou móvel de paredes metálicas, à prova de roubo e fogo, destinado a guardar valores[9]], era, de facto e por incúria indesculpável - desde logo,  pela falta das necessárias condições de segurança próprias da sua criação e existência enquanto cofre forte -, um simples ou mero “cofre fraco”.[10]

            A decisão da 1ª instância não merece censura.        

           12. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pela Ré/apelante.


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10.12.2025


  


[1] Afirma-se no art.º 40º da contestação que “a Central de Segurança da Ré (adiante designada apenas “CS”) rececionou um alarme de perda comunicações referente à Agência ....”
[2] Retificou-se.
[3][3] Retificou-se - cf. art.ºs 48º e 50º da p. i..

[4] Nomeadamente, acórdãos do STJ de 08.3.2018-processo 351/14.7TBPNF.P1.S1 e 27.9.2022-processo 812/17.6T8PNF.S1 [com o sumário: «(...) II. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito e em que o banco assume a obrigação essencial de velar sobre a segurança do cofre-forte; III. Não tendo provado que os seus funcionários atuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, o Banco é responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte.»], publicados no “site” da dgsi.

[5] Citaram-se, entre outros, os acórdãos de 08.3.2018-processo 351/14.7TBPNF.P1.S1 [onde se concluiu: «(...) é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível.»], de 19.9.2019-processo 1817/16.0T8PNF.P1.S2 [concluindo-se. «(...) IV - Ao conceder o cofre em locação, o banco assume um risco profissional inerente ao exercício da sua atividade, pelo que não pode deixar de responder pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento do dever de vigilância e de guarda em segurança do cofre e dos bens e valores nele contidos, sendo, por isso, responsável pelos danos decorrentes da subtração fraudulenta destes mesmos bens e valores, a não ser que prove que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, recaindo, por sua vez, sobre o cliente o ónus da prova do conteúdo do cofre.»], 17.10.2019-processo 1565/16.0T8PNF.P1.S1 [com o sumário: «I. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito. II. O “elemento de guarda”, presente no contrato de cofre-forte, justifica a obrigação do banco de velar sobre a segurança do cofre-forte, que é uma obrigação essencial ao fim contratual. III. Não tendo o banco provado que os seus funcionários atuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, é ele responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre forte. (....)»] e 27.9.2022-processo 812/17.6T8PNF.S1, publicados no “site” da dgsi.
[6] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 53 (citando estudo do Prof. Vaz Serra e a lição P. Heck).
[7] Vide ainda, nomeadamente, I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, 1986, págs. 302, 329 e 403 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, Almedina, 2004, págs. 93 e 96 e seguintes e Paulo Mota Pinto, Ónus da prova da culpa do devedor que beneficia de exclusão ou de limitação de responsabilidade, RLJ, 148º, págs. 31, 33, 43 e seguintes, 51 e 52.

[8] Cremos, por exemplo, que seria porventura excessivo exigir que o Sr. Guarda dedicasse uma especial atenção ao que já se poderia verificar nas traseiras (ou partes não frontais) do edifício onde se encontram as instalações da agência da Ré (dando a volta a todo o perímetro do mesmo), fazendo-o necessariamente conhecedor das instalações e meios da rede elétrica situados no exterior e que constatasse “que nem tudo estava normal, porque teria verificado que os cabos no exterior haviam sido cortados” - cf. fundamentação da alegação de recurso.
[9] Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, pág. 857.
[10] Neste contexto, e até pela sua natureza conclusiva, nenhum relevo poderá/deverá ser dado à factualidade indicada em II. 1. 49) e 50), supra.