Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1123/23.3T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I. Pretendendo a Autora obter a declaração de nulidade de uma compra e venda, por simulação, mas também a eficácia do negócio dissimulado, por preço alegadamente superior ao declarado, deve a ação ser proposta contra todos os que celebraram o negócio, pois, de outro modo, a decisão judicial a obter não produziria o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relação jurídica em discussão, pelo que se trata de um caso de litisconsórcio necessário passivo.

II. O decorrente litisconsórcio convoca no caso os objetivos de trazer ao processo todos os interessados no contrato invocado e vincular os mesmos à decisão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            Está em causa a seguinte decisão:

Excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus.

A Autora AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, peticionando, a título principal, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de um imóvel celebrado em 03/11/2000 (identificado no artigo 23.º da p.i.), com fundamento em simulação por interposição fictícia da compradora (2.ª Ré) no lugar do real comprador (1.º Réu) para evitar que o imóvel integrasse o património comum do casal formado pela Autora e pelo 1.º Réu (à data, casados sob o regime de bens da comunhão de adquiridos). Acrescenta que os contraentes também simularam o preço de venda que a 2.ª Ré declarou às Finanças, no montante de 4.000000$00, tendo o preço real sido de 8.786310$00. Em consequência da declaração de nulidade do negócio, pretende a Autora que o imóvel integre o património comum do casal, reconhecendo-se o direito de compropriedade, dela e do 1.º Réu, sobre o imóvel (pedidos formulados sob as alíneas a), c), d) e e) da petição inicial). Na mesma senda da nulidade do primeiro contrato, pretende a Autora que seja declarada a nulidade da doação do imóvel que a 2.ª Ré fez à 3.ª Ré, ordenando-se a correção do registo predial em conformidade (pedidos das alíneas b) e f) da p.i.).

Os vendedores do imóvel, alegadamente conluiados com o 1.º e 2.º Réus, não figuram como Réus na acção.

Na audiência prévia, o Tribunal fez significar à Autora que a ausência dos vendedores do imóvel no processo podia configurar uma excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva por preterição do litisconsórcio necessário.

Notificada para se pronunciar, a Autora entendeu não ser necessário o chamamento ao processo dos vendedores do imóvel por não lhes advir nenhum prejuízo com a declaração de nulidade do negócio simulado uma vez que a Autora não pretende a destruição dos efeitos do negócio, mas sim o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, em comunhão com o 1.ª Réu, seu antigo marido, adquirido por efeito desse mesmo negócio.

Cumpre apreciar e decidir.

Existe um negócio simulado quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração negocial não coincidente com a vontade real, em conluio com o declaratário, coma intenção de enganar terceiros (art. 240.º, n.º 1 do Código Civil). Os elementos integradores do conceito de simulação são: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis); e o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros. O negócio simulado é sancionado com a nulidade (n.º 2).

De acordo com o regime geral da nulidade, um negócio que seja declarado nulo não produz, desde o início, os efeitos a que tendia. Não só os efeitos do negócio são retroativamente destruídos, como haverá lugar à repristinação da situação ao estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1 do CC).

Ora, tendo a Autora pedido a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação, não é possível compatibilizar esse pedido, em caso de procedência da acção, com o pedido diametralmente oposto da manutenção dos efeitos desse contrato, designadamente o da transmissão do direito de propriedade do imóvel para o comprador (que, de acordo com os pedidos das alíneas d) e e), nem seria transmitido para a compradora [2.ª Ré], mas sim para a Autora e para o 1.º Réu).

A procedência do pedido de nulidade do contrato importará sempre a destruição retroactiva de todos os efeitos a que tendia o negócio, nomeadamente o efeito translativo do direito de propriedade do imóvel. Quer isto dizer que o imóvel voltará à esfera patrimonial dos vendedores que, por sua vez, ficarão obrigados a restituir ao comprador o preço que receberam.

Poderá, inclusive, estar em causa uma incompatibilidade substancial entre o pedido formulado sob a alínea a) e os pedidos das alíneas d), e) e f).

Por esta ordem de ideias, torna-se difícil conceber que a relação material controvertida desta acção não respeite a todos os simuladores, incluindo os vendedores do imóvel.

No caso vertente, sabemos que a lei não impõe o litisconsórcio necessário quando se invoca a simulação do negócio e se peticiona a declaração da sua nulidade. O que realmente está em causa é saber se este é um caso de litisconsórcio necessário natural.

Estatui o n.º 2 do art. 33.º do Código de Processo Civil que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”. E o n.º 3 do preceito concretiza que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

De facto, numa acção de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, com fundamento em simulação por interposição fictícia do comprador e simulação de preço, no qual os vendedores também intervieram no pactum simulationis, torna-se necessário intentar a acção também contra os vendedores para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sob pena de absolvição dos demandados por ilegitimidade passiva em virtude da preterição do litisconsórcio necessário passivo (art. 33.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do CPC). Seria difícil conceber que, na hipótese de a acção vir a ser julgada procedente quanto a este pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação, a decisão produzisse o seu efeito útil e normal se os vendedores, alegadamente conluiados com o interposto comprador (2.ª Ré) e o real comprador (1.º Réu), e antagonistas da Autora, não tivessem sido demandados na acção.

Na senda deste entendimento foi proferido, não há muito tempo, um aresto jurisprudencial onde se decidiu que:

“1. Embora a lei não imponha o litisconsórcio necessário quando se invoca a simulação de um negócio e se peticiona seja declarada a sua nulidade, é necessária a intervenção de todos os intervenientes no negócio na acção, para assegurar que a decisão a obter produz o seu efeito útil normal, nos termos do disposto no art.º 33º, nºs 2 e 3, do CPC.

2. Se apenas se demandar um dos intervenientes no negócio, o R. é parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário natural, para a acção.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2024, Proc. 722/22.5T8AGH.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).

Dentre a jurisprudência mais antiga destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2001, Proc. JTRP00032734, a concluir que:

“Não tendo o vendedor intervindo no processo, como parte, não poderia ser declarada a nulidade (parcial, claro está do contrato simulado, contido na escritura pública) em virtude de a legitimidade passiva (em relação à reconvenção formulada pela Ré) apenas se poder satisfazer através do litisconsórcio que envolve, já que a decisão, sem ele, não podia produzir o seu efeito útil normal.”;

E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/1990, Proc. JTRL00021370, resumindo que

“Em acção de declaração de nulidade de contrato de compra e venda, com base em acordo simulatório, há litisconsórcio necessário passivo dos intervenientes no negócio (vendedor e comprador)” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Face ao exposto, é forçoso concluir que os vendedores do imóvel, intervenientes no acordo simulatório, também deviam ter sido demandados nesta acção, sob pena de ilegitimidade processual dos Réus.

Tratando-se de uma excepção dilatória suprível mediante a chamada aos autos dos restantes litisconsortes, nos termos do art. 316.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal notificou a Autora na Audiência Prévia para requerer o incidente de intervenção principal provocada, mas a mesma entendeu não se verificar a referida excepção de ilegitimidade processual passiva.

Assim, julga-se verificada uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural passivo (art. 33.º, n.ºs 2 e 3 e 577.º, al. e), ambos do CPC), de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC), que impõe a absolvição dos Réus da instância (art. 278.º, n.º 1, al. b) do CPC) relativamente ao pedido principal de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação e aos pedidos que dele são consequência, a saber, os pedidos formulados sob as alíneas b), d), e) e f) da petição inicial.

Notifique.

Autora e Réus são partes legítimas relativamente aos pedidos formulados sob as

alíneas g), h), i) e j) da petição inicial.” (Fim da citação.)


*

           Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


*

           O Ministério Público, em defesa do Réu citado editalmente, contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

*

            Questões a decidir:

            O litisconsórcio necessário;

            A surpresa da decisão;

            O convite ao suprimento.


*

           Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente, das considerações factuais infra exaradas e do teor da petição.

*

Nos termos do art.33 do CPC, sem prejuízo do fixado no seu nº 1, é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Dito de outra forma, “o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa (RL 15/3/2006 (11920/2005))” (Teixeira de Sousa, CPC online, em anotação ao referido artigo; este autor refere a simulação como caso enquadrável na norma).

Vejamos:

Para contrariar o defendido pelo Tribunal recorrido, que temos por essencialmente válido, a Recorrente coloca o foco na questão dos vendedores não sofrerem prejuízo, nem manterem interesse jurídico relevante, já que os efeitos jurídicos pretendidos não se projetam na sua esfera patrimonial.

Ainda que este critério fosse o decisivo, o declarado a final pode projetar-se na esfera patrimonial dos vendedores.

           Os pedidos c), d) e e), sem prejuízo do pedido relativo à nulidade, e como conclusões da causa de pedir, pressupõem a validade do negócio dissimulado (a venda real ao cônjuge, por 8.786.310$00), para que a aquisição beneficie o casal, sendo o prédio de ambos.

Este negócio encoberto, dito como do conhecimento e interesse dos vendedores, tem implicações sobre os mesmos, já que se poderá declarar que venderam não à 2ª Ré, por 4 mil contos (moeda antiga), mas ao 1º Réu, por mais de 8 mil contos.

O interesse dos vendedores em contradizer está presente.

O negócio é com eles e está em causa a sua vontade real.

O julgamento sobre o preço terá/ poderá ter implicações na regularização de diferentes obrigações legais.

Dito de outra forma: sem os vendedores presentes, caso fosse aqui declarado que a venda foi feita ao 1º Réu, pelos 8.786.310$00, aqueles poderiam ter interesse, em outra ação, em demonstrar que não foi assim, não estando vinculados ao julgado.

A ação não visa a mera destruição da aparência, mas sim a valia do negócio dissimulado.

Noutro plano, aparentemente menor e descurado, a Autora invocou ainda a necessidade do distrate da hipoteca acordada com os vendedores. Ora, esse distrate caberia em primeira mão aos então mutuários, os vendedores no negócio em causa. Também aqui se deteta uma potencial condenação deles na realização do distrate (ou no seu custo).

Assim, considerando válidos os argumentos do Tribunal recorrido, aduzindo ainda as razões anteriores, concluímos pela existência de litisconsórcio natural passivo.

Sobre a surpresa da decisão:

No decurso da audiência prévia, o Tribunal fez notar à Autora que a ausência dos vendedores do imóvel no processo podia configurar uma excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por preterição do litisconsórcio necessário.

Tendo a Autora requerido um prazo para se pronunciar por escrito, o Tribunal concedeu-lhe um prazo de 10 dias para o efeito.

A Autora pronunciou-se através do requerimento de 21/10/2025, continuando a defender a posição que defende aqui.

Só depois o Tribunal proferiu a decisão sobre a ilegitimidade processual passiva.

Posto isto, conclui-se que não há qualquer surpresa.

Sobre o convite ao suprimento:

Na audiência prévia, o Tribunal chegou a colocar a hipótese da Autora chamar desde logo os vendedores. A mesma optou por defender a legitimidade. Sendo assim, ao Tribunal apenas restava decidir, não fazendo sentido voltar a convidar ao suprimento.

De qualquer maneira, o vício agora confirmado ainda é suprível, nos termos do art.261 do CPC, com o chamamento dos vendedores, o que esvazia a preocupação da Autora.


*

Decisão.

Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Autora, vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

2026-04-28


(Fernando Monteiro)

(Moreira do Carmo)

(Vítor Amaral)