Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2022 ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA GRAVE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 309.º E 563.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 7.º, N.º 1, 289.º, N.º 1, AL. A), 290.º, N.º 1, AL. B), E 293.º, Nº 1, AL. A), 304.º, 312.º, 314.º, 324.º DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ARTIGOS 74.º E 75.º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS – DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO | ||
| Sumário: | 1. O dever de informação constitui uma premissa maior da actividade de intermediação financeira, incidindo desde a fase preparatória do contrato, e essa informação deve ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, abrangendo em especial os riscos e as características específicas dos instrumentos financeiros subscritos, como no caso das obrigações subordinadas, sendo exigível o esclarecimento sobre a ausência de qualquer tipo de garantia de reembolso da quantia aplicada pelo cliente.
2. O intermediário financeiro está sujeito a elevados padrões de competência técnica, lealdade e transparência, devendo orientar a sua actividade para a protecção dos interesses do cliente, e a intensidade do dever de informação é regida pela regra da proporcionalidade inversa: a profundidade e o pormenor da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do investidor. 3. Na senda do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, a violação dos deveres de informação gera responsabilidade civil, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro, incumbindo ao investidor provar a violação desses deveres e o nexo de causalidade entre a omissão informativa e o dano, demonstrando que não teria investido se estivesse devidamente esclarecido, podendo, contudo, o tribunal extrair o nexo causal de ilações fácticas baseadas nas circunstâncias concretas e no perfil conservador do investidor. 4. A conduta do intermediário financeiro que oculta riscos e comercializa produtos complexos como se fossem depósitos a prazo, aproveitando-se da modesta instrução e literacia financeira do cliente, deve ser qualificada como culpa grave, afastando o prazo prescricional curto de dois anos previsto no Código dos Valores Mobiliários, e conduz à aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, uma vez que essa actuação revela a omissão das precauções mais elementares de um gestor criterioso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra Banco 1..., S.A., pedindo a condenação a “restituir aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida dos juros remuneratórios convencionados e ainda os juros moratórios vencidos sobre o capital, desde 09 de maio de 2016 até efetivo e integral pagamento”. * Alegaram, para tanto e em síntese, serem clientes do Banco 1..., tendo sido persuadidos pelo seu gestor de conta (no ano de 2006) a adquirir um produto financeiro, denominado Obrigações SLN 2006, tendo investido o valor de € 50 000,00, com a garantia do réu de obterem o total reembolso do capital desse produto financeiro, sendo o mesmo isento de risco associado ao produto. Porém, na data de vencimento daquela aplicação financeira, o capital não lhes foi reembolsado pelo réu, tendo sido informados que essa restituição era remota, senão impossível, concluindo que o Banco 1... violou as obrigações de informação e de diligência a que estava obrigado O réu contestou, arguindo a prescrição do direito dos autores, por decurso do prazo de dois anos previsto no artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários, defendendo que nunca agiu com intenção de enganar ou prejudicar os autores, ou que lhes tenha omitido informação relevante de forma consciente, impugnando os fundamentos de facto da acção. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 22-09-2025, da qual consta a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno o Banco Réu a pagar aos AA: i. a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal dos juros civis, a contar da data da citação, até integral pagamento. Absolvendo-o do demais peticionado” (sic). * Inconformada com a sentença, recorreu a entidade bancária, formulando as seguintes conclusões: 1º. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente. 2º. Com tal decisão, a Mma. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC. 3º. O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou aos Autores informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou. 4º. O Recorrente entende que os factos dados como provados T., U., W, aí estão incorretamente inseridos, pugnando o Recorrente pela alteração da respetiva redação, que adiante se descreverá. Por outro lado, da matéria produzida, entende o Recorrente que os factos dados como provados X. e Y. deveriam ter sido considerados como não provados e dos factos não provados, deverão ser considerados como provados os factos a), c) e e). 5º. A testemunha CC referiu que vendeu o produto como sendo obrigações, com prazo de 10 anos e pagamento de juros semestral – vide, o depoimento da testemunha CC, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência Diligencia_192-24.3T8TND_2025-09-15_09-50-33, nomeadamente no minuto [16:29 a 16:36];Mais referiu aos Autores, se caso houvesse necessidade de algum resgaste, tal era possível através de endosso – vide o mesmo áudio ao minuto [16:45 a 17:03]; que se tratava de um produto com uma taxa garantida, um produto seguro, semelhante a um depósito a prazo na questão da garantia, mas emitido pela SLN – vide o mesmo áudio aos minutos [17:03 a 17:09]; [17:50 a 17:54] e [18:11 a 18:20]. 6º. A primeira reflexão a ter aqui presente é que, razoavelmente, os Autores sabiam que a quantia de 50.000,00€ não se destinou a ser aplicada num depósito a prazo – logo, esse produto necessariamente teria de ser diferente, e não igual, a um depósito a prazo, independentemente de a aplicação implicar a imobilização de um determinado de valor de capital, e, por isso, ser remunerada com a entrega de determinado valor a título de juro. 7º. O acento tónico da semelhança afirmada pelo tribunal a quo, e defendida pelos Recorridos, reconduz-se à garantia de retorno de capital e da rentabilidade, garantia supostamente prestada pelo próprio banco. 8º. Qualquer pessoa de mediana inteligência, experiência, capacidade e sagacidade, tanto hoje como à data de subscrição, sabia e sabe que as instituições bancárias por princípio apenas por escrito assumem vinculações, designadamente no âmbito da prestação de garantias, pelo que, não dispondo os Autores de qualquer documentação [não foi junta ao processo, o que dá no mesmo] relativa a eventual garantia prestada pelo Banco R., no âmbito da compra do produto financeiro, será dificilmente crível que, à data, os Autores, pessoas com experiência de vida pelo menos idêntica à média, tenham ficado convictos de beneficiar de uma qualquer garantia bancária prestada pelo Banco R., no âmbito da compra do produto financeiro que estava a realizar. 9º. Portanto, não há documento de que se possa retirar referência a qualquer verdadeira garantia assumida pelo Banco R., seja quanto ao reembolso do capital, seja quanto à rentabilidade, e a única testemunha que mostrou conhecimento directo sobre a questão também não o afirmou – logo, manifestamente não se pode concluir, tal como foi feito nos factos n.ºs W e X da matéria de facto provada, ter sido dito aos Autores que o reembolso do capital, e a rentabilidade do produto, se mostravam garantidos pelo Banco R. 10º. O que em nada belisca que, à data da subscrição, tenha sido transmitido aos Autores que a aquisição daquele concreto produto financeiro não encerrava qualquer risco de perda de capital e era certa a rentabilidade publicitada, nessa medida sendo equiparável a um depósito a prazo, o que, se bem se analisa, linearmente se enquadra no forte sentimento de confiança no sector financeiro dessa data e que era uma realidade junto do público em geral independentemente do que ocorreu na Banca, nos anos subsequentes. 11º. O que releva é que, indiscutivelmente tendo sido transmitido aos Autores que estavam a adquirir um produto financeiro sem risco de perda de capital e com rentabilidade assegurada, nenhum elemento probatório foi produzido que permita afirmar ter sido também transmitido que o Banco R. garantia reembolso do capital e/ou dos juros contratados caso a sociedade emitente da obrigação incumprisse o pagamento – pelo simples e óbvio facto de nem sequer se ter cogitado a possibilidade de incumprimento por parte do emitente do título da dívida. 12º. Em suma, do quem de ser exposto e do depoimento acima transcrito, relevante para efeitos da sua comprovação em sede de fixação da matéria de facto dada como provada, tal como se poder aferir a fls. da sentença recorrida, a verdade é que em nenhum dos mesmos (em toda a sua extensão!) é possível retirar a afirmação de que o capital seria garantido pelo Banco! 13º. Relativamente ao produto em si, porque é importante enquadrar a perceção desta testemunha aquando da colocação do produto (e não à data dos presentes autos), a testemunha CC referiu que se tratava de um produto da SLN. 14º. É que esta percepção aliada ao facto de a testemunha ter referido que, à data, qualquer obrigação – e em concreto as obrigações em causa – seria um considerado como um produto seguro, e que os Autores subscreveriam os produtos com base na confiança que tinha na testemunha. Esta perceção da inexistência de risco foi também corroborada pela testemunha DD. 15º. No caso dos autos, os Autores centram precisamente a sua censura na actuação dos funcionários do Banco R. ao prestarem informação ao falecido quanto ao suposto intolerável “risco” que apresentava o produto financeiro adquirido, pelo que a simples afirmação de esse produto dever ser definido como «de risco», além de constituir mera colagem à alegação dos autores e desse modo esgotar a apreciação do litígio, verdadeiramente nada nos diz quanto à realidade em presença. 16º. Transpondo estas ideias fundamentais sobre o conceito operacional «risco» para a situação que nos ocupa, desde logo parece evidentemente de todo irrazoável definir a natureza do produto financeiro Obrigações SLN 2006 como “de risco”, à data, com fundamento na posterior declaração de insolvência da “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, e o incumprimento da obrigação de reembolso do capital investido e de pagamento do juro publicitado – é que, nesse momento, já não temos “risco”, mas resultado, e a ideia de “risco”, como se disse, está antes ligada à probabilidade da verificação desse resultado, obviamente antes de este ocorrer. 17º. Portanto, o que interessa, no caso, é definir qual o “risco” de incumprimento das obrigações de reembolso do capital e de pagamento do juro no momento em que os Autores adquiriram o produto financeiro Obrigações SLN 2006. 18º. Não temos nos autos qualquer elemento que indicie a existência, à data, de risco de incumprimento das obrigações de restituição do capital ou de pagamento de juros; aliás, pelo contrário, antes se nos apresentam sólidos elementos evidenciadores que a compra de títulos de dívida emitidos pela “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, seria perspectivada, por qualquer investidor medianamente sagaz, capaz e inteligente, conservador e avesso a negócios com álea, como isenta de qualquer risco, ou, pelo menos, encerrando risco irrisório e desprezível em qualquer das suas facetas acima referidas: é que a “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, era dona de uma instituição bancária e por isso, nessa altura, não havia qualquer motivo para sequer colocar a hipótese que não iria honrar as obrigações de pagamento assumidas. 19º. Não se pode senão concluir que, à data da subscrição, os títulos em causa mostravam-se associados a um baixíssimo risco de incumprimento E é apenas sobre a realidade que se vivia em 2006 que nos devemos mover! 20º. Do que linearmente decorre que, seja porque se trata de uma afirmação conclusiva acerca de um relevantíssimo elemento do objecto do processo, seja porque verdadeiramente não possuímos qualquer elemento que em 2006 o permitisse classificar como tal, a definição do produto financeiro Obrigações SLN 2006 contendo «risco» sempre seria de eliminar da matéria de facto. 21º. Destarte, deveriam os factos não provados a), c) e e) ter sido considerado PROVADO e os factos provados X. e Y. ser considerado NÃO provados. 22º. Devendo ainda os factos dados como provados T., U., e W. do respetivo elenco ter a seguinte redação: T. O Autor pretendia aplicar a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) num depósito a prazo.; U. Aquela quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) era produto do seu trabalho e da sua esposa; W. Tendo aquele garantido ao Autor AA que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco, com prazo de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juros aplicáveis aos depósitos a prazo. 23º. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objeto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. 24º. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado diretamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objeto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários. 25º. Daqui resulta que os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura! 26º. Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312º do CdVM, tendo antes de se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado. 27º. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! 28º. Parece-nos por isso manifesto que a expressão operações a realizar aponta para uma atividade – decorrente da intermediação financeira – e não para o objeto dessa atividade – o instrumento financeiro. 29º. Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura. 30º. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação! 31º. A informação acerca do risco da perda do investimento tem de ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! 32º. É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens. 33º. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 34º. O incumprimento é uma caraterística latente a qualquer obrigação, que pode, ou não, vir a manifestar-se e que tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objetivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivização em função do emitente! 35º. Assim, resulta para nós claro que, mesmo à luz da lei actualmente em vigor, neste caso concreto, não houve dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro que o Banco Réu tivesse deixado por cumprir! 36º. Na data da subscrição das referidas obrigações, a redação do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03. Na redação vigente à data da subscrição das Obrigações resulta ainda mais evidente a sistematização supra referida dos deveres de informação, em função do negócio de cobertura e do negócio de execução (ou, se quisermos, em função do dever de informação anterior à celebração do contrato de intermediação ou, depois, na vigência do mesmo). 37º. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! 38º. Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redação do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs! 39º. O uso da expressão “capital garantido” apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade. 40º. Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco... Tal juízo tem de ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos. E o certo é que as Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. 41º. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. Mas sempre se diga também que o Banco Réu não estava como não está obrigado a advertir o investidor sobre a essa hipótese de insolvência do emitente. Tal como não estava como não está obrigado a advertir o depositante sobre o risco da sua insolvência quando recebe um DP! 42º. o dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la. 43º. A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinham de ser os AA. a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente ação necessariamente que claudicar! 44º. a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos AA. é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que os AA. venham depois a receber da emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário. 45º. Não podemos deixar de apontar que do elenco de factos provados não resulta um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. De facto, sempre seria essencial aferir se, em face de informação sobre o mesmo produto, prestada de forma legalmente exigível e tal qual o Tribunal entendeu que deveria ser prestada, os AA. deixariam de subscrever o instrumento financeiro em causa. 46º. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 47º. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 48º. não sabemos nem alcançamos o que é que a A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento! Efectivamente ficamos sem saber quais as supostas características verdadeiras do produto que os AA. teriam ficado sem saber e que por si só mudariam a sua decisão de investimento. 49º. Assim, ou os Autores alegavam e provavam que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls! 50º. A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico puramente abstracto, como se de um palpite se tratasse. 51º. A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude. 52º. Em suma, manifestamente, não consta da matéria de facto dada como provada que os Autores, se lhe tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teriam realizado o investimento. Até porque tal facto não foi sequer alegado! 53º. Não se poderá assim ter por verificado, no seguimento da jurisprudência agora uniformizada, o requisito do nexo de causalidade e, como tal, não poderá o banco Recorrente ser responsabilizado pelo dano que se produziu em virtude do incumprimento da SLN. 54º. nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado. 55º. Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução dos AA. em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro. 56º. Em suma, necessariamente sabendo os Autores que estavam a investir num produto que não era um depósito a prazo; mas correspondendo esse produto às características de segurança e estabilidade que o mesmo procurava ao realizar os seus investimentos, tal como era razoável supor em 2006; e presumindo-se nos Autores um grau de entendimento e competência absolutamente normais; considera-se que a violação dos deveres de informação acima apontada aos serviços do “Banco Português de Negócios, SA”, não atinge o limiar da culpa grave. 57º. Consequentemente, é de 2 anos o prazo de que Autores dispunham para fazer o seu direito de indemnização sobre o aqui réu – n.º 2 do artigo 324.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção originária. 58º. Prazo que se iniciou no momento em que, razoavelmente, os termos do negócio foram conhecidos pelos titulares do direito. 59º. Ora, a maturidade dos títulos financeiros subscritos dá-se em 2016, e em Novembro de 2015 cessaram quaisquer pagamentos com fundamento nessa subscrição, não tendo sido reembolsado o capital investido, e sendo a responsabilidade por esse facto atribuída pelo réu à “Sociedade Lusa de Negócios, SA”. 60º. Consequentemente, afigura-se óbvio que pelo menos em Novembro de 2015 os aqui autores ficaram cientes que aos títulos em questão não se encontrava associada qualquer garantia de reembolso do capital ou do pagamento dos juros, e que esses pagamentos seriam da responsabilidade da “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, [posteriormente redenominada de “Galilei, SGPS, SA”] declarada insolvente em Junho de 2016 [estes últimos factos públicos e notórios]. 61º. A presente acção foi instaurada em Maio de 2024, claramente após o decurso do prazo prescricional, mostrando-se prescrito o direito de indemnização que os autores pretendem fazer valer. Termos em que, do muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, substituir-se por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelos AA./Recorridos. * O recorrente fez acompanhar as suas alegações de dois pareceres de insignes juristas. * Contra-alegaram os autores, concluindo: “A sentença apreciou a matéria de facto com rigor e dentro dos limites da livre apreciação da prova, concluindo, como devia, que os Recorridos confiaram na informação errada transmitida pelo Banco, que lhes apresentou as Obrigações SLN como produto seguro e sem risco. A informação prestada violou frontalmente os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários e encontra-se demonstrada a ilicitude, a culpa presumida, o dano e o nexo causal. A impugnação da matéria de facto é inadmissível nos termos do artigo 640.º do CPC e a exceção de prescrição não procede, pois, os Recorridos só tiveram conhecimento efetivo do dano em 2015/2016. Motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser confirmada por V/Ex.ªs, fazendo-se assim a tão acostumada JUSTIÇA! Nestes termos e nos melhores de direito que V/Ex.ªs doutamente suprirão, não se deve dar provimento ao recurso apresentado pelo Recorrido, mantendo-se a decisão recorrida proferida em 1ª instância”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar: 1.ª – Impugnação da matéria de facto: a) se a redacção dos factos T, U e W deve ser alterada; b) se os factos X e Y devem ser considerados não provados; e c) se os factos não provados a), c) e e) devem ser dados como provados (conclusões 4 a 22); 2.ª – Errada interpretação e aplicação do direito: a) cumprimento dos deveres de informação do Banco recorrente (conclusões 23 a 43); b) falta de nexo de causalidade entre a informação prestada e o acto de subscrição e falta de culpa grave (conclusões 44 a 56); e c) verificação de prescrição do direito dos autores (conclusões 57 a 61). * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso consignou-se:[2] “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão do litígio: A. O Autor AA é um cidadão de nacionalidade portuguesa com 54 anos de idade, residente na ..., freguesia ..., concelho ..., o qual é gerente de uma empresa de venda de materiais de construção, tendo apenas logrado completar a antiga 4ª classe de escolaridade. (1º PI) B. A Autora BB é esposa do Autor AA, sendo também ela cidadã de nacionalidade portuguesa, com 53 anos de idade, a qual além de doméstica, dedica-se a auxiliar o seu marido no negócio familiar que aquele detém, tendo apenas logrado completar o 9º ano de escolaridade, ao abrigo do programa das “Novas Oportunidades”, tendo até aí concluído a antiga 4ª classe de escolaridade (2º PI) C. O Réu Banco 1... é uma instituição bancária com sede na Avenida ..., ... ..., com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (...) ...93, com o capital social de €410.429.800,00 (quatrocentos e dez milhões quatrocentos e vinte e nove mil e oitocentos euros). (3º PI) D. O Réu Banco 1... resultou de uma operação societária de fusão, na modalidade de transferência global de património da sociedade incorporada Banco 1..., S.A., sociedade anónima, com sede na Rua ..., ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (...) ...10, com o capital social de €30.000.000,00 (trinta milhões de euros), para a sociedade incorporante BANCO PORTUGUES DE NEGÓCIOS, S.A., sociedade anónima, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (...) ...93, com o capital social de €380.000.000 (trezentos e oitenta milhões de euros). (4º PI) E. No ano de 2008, verificados o volume de perdas acumuladas pelo BPN, a ausência de liquidez adequada, a iminência de uma situação de rutura de pagamentos que ameaçavam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro, foram nacionalizadas e, pois, transferidas para o Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do seu capital social. (5º PI) F. Consequentemente, o BPN passou a ter natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo a sua gestão sido atribuída à Caixa Geral de Depósitos. (6º PI) G. O Estado Português aprovou uma operação de reprivatização do BPN, através do Decreto Lei nº2/2010, de 05 de janeiro, por forma a contribuir para a estabilidade do sistema financeiro português e de modo a salvaguardar os interesses dos depositantes do banco e, ainda, preservar um número significativo de postos de trabalho dos seus colaboradores. (7º PI) H. Essa operação de reprivatização passava pela alienação da totalidade das ações representativas do capital social do BPN, a concretizar mediante concurso público aberto a instituições de crédito, empresas de seguros ou a sociedades gestoras de participações sociais por estas detidas ou que as detivesse, com o objetivo de integrar o BPN num grupo financeiro que permitisse dotá-lo da solidez necessária, com vista a assegurar proteção dos interesses que presidiram à sua nacionalização. (8º PI) I. Não foi apresentada qualquer proposta de aquisição das ações representativas do capital social do BPN no âmbito do referido concurso público. (9º PI) J. No âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o XVIII Governo Constitucional assumiu o objetivo de, até final de julho de 2011, encontrar um comprador para o BPN. (10º PI) K. Atendendo à urgência forçosa decorrente da necessidade de cumprimento do referido compromisso, foi decidido pelo XVIII Governo Constitucional lançar, de imediato, um procedimento de venda direta da totalidade das ações representativas do capital social do BPN. (11º PI) L. No âmbito do procedimento de venda direta lançado para alienação da totalidade das ações representativas do capital social do BPN, o Banco 1..., S.A., lançou uma proposta para a sua aquisição, com os seguintes elementos essenciais: a) Aquisição das ações representativas da totalidade do capital social e dos direitos de voto do BPN, detidas pelo Estado Português; b) Pagamento do preço global de €40.000.000,00 (quarenta milhões de euros) pelas referidas ações; c) Posterior fusão do BPN com o Banco 1..., S.A. de, no mínimo, 750 (setecentos e cinquenta) dos trabalhadores do BPN; (13º PI) M. Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2011, de 06 de setembro, o Governo adjudicou a proposta apresentada pelo Banco 1..., S.A. para aquisição do BPN (14º PI) N. Em 20 de dezembro de 2011 foi notificada à Autoridade da Concorrência essa proposta de aquisição da totalidade das ações representativas da totalidade do capital social do BPN pelo Banco 1..., S.A., tendo a Autoridade da Concorrência deliberado adotar, em 24 de janeiro de 2012, uma decisão de não oposição a essa operação (15º PI) O. Na sequência dessa decisão favorável da Autoridade da Concorrência, em 20 de março de 2012, foi celebrado, entre o Estado Português e o Banco 1..., S.A. o contrato de compra e venda do BPN, passando aquele a deter a totalidade das ações representativas do seu capital social. (16º PI) P. Entenderam os membros do Conselho de Administração do Banco 1..., S.A. e do BPN fundir essas duas sociedades comerciais numa só entidade, mediante incorporação do Banco 1... no BPN, adotando este a denominação do banco incorporado (17º PI) Q. Com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se a sociedade incorporada Banco 1..., S.A., transmitindo-se todos os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante BPN, conforme dispõe a alínea a) do artigo 112º do CSC. (18º PI) R. Por razões essencialmente de marketing e de modo a demarcar-se da imagem de “banco falido” que tinha à época junto dos seus clientes, a sociedade incorporante BPN passou, todavia, a adotar a denominação social “Banco 1..., S.A. (19º PI) S. Em data que não pode precisar, quando o Réu Banco 1... ainda girava sob a denominação de “BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A.”, o Autor AA dirigiu-se à Agência ... do dito Banco, no qual já tinha conta bancária, sita na Rua ..., ... D, ... em .... (35º PI) T. O Autor AA pretendia aplicar a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) num depósito a prazo, com total garantia de reembolso da quantia investida no termo do prazo, tendo dado conhecimento de tal pretensão ao seu gestor de conta – CC. (36º PI) U. Aquela quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) era produto do seu trabalho e da sua esposa, que não queria arriscar perder, tratando-se de um aforro para o futuro, quer fosse seu, da sua esposa ou da sua filha. (37º PI) V. No mês de abril do ano de 2006, CC, seu gestor de conta e funcionário do Réu Banco 1..., propôs ao Autor AA que aplicasse a tal quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) em “Obrigações SLN 2006”. (38º PI) W. Tendo aquele garantido ao Autor AA que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco e que lhe garantia o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo. (39º PI) X. Mais lhe tendo sido assegurado que o reembolso do capital investido lhe seria garantido pelo próprio BPN, porquanto a sociedade “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, era a “dona do BPN”, uma vez que detinha 100% (cem por cento) do capital social do BPN – SGPS, S.A. (40º PI) Y. Confiando que nenhum risco adviria da subscrição daquela aplicação, pois caso assim não fosse, nunca o faria, o Autor AA concordou em assinar o respetivo boletim de subscrição, junto a fls. 67 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (41º PI) Z. Desde aquela subscrição, em 17 de abril de 2006 e até maio de 2015, o Autor AA foi recebendo, trimestralmente, as quantias referentes aos juros, que rondavam cerca de €400,00 (quatrocentos euros)/trimestre, confiando que em maio de 2016, portanto, no termo do prazo convencionado, lhe seria reembolsado o capital investido. (42º PI) AA. Em finais de agosto de 2015, o Autor AA foi surpreendido com uma comunicação escrita, endereçada por EE, na qualidade de representante comum dos obrigacionistas “SLN Rendimento Mais 2004”, onde o signatário lhe dava conta de que a sociedade “GALILEI, SGPS, S.A.” tinha apresentado um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual, urgia apresentar uma “reclamação”, também por parte dos subscritores das “Obrigações SLN 2006”, sugerindo o aconselhamento jurídico de advogado (43º PI) BB. Em finais de janeiro de 2016, o Autor AA recebeu uma outra comunicação escrita, datada de 21 de janeiro de 2016, esta endereçada pela própria sociedade “GALILEI, SGPS, S.A.”, onde afirmava que havia instaurado um Processo Especial de Revitalização, convidando-o a encetar negociações no âmbito de tal processo com vista à aprovação de um Plano de Recuperação. (44º PI) CC. O Autor AA não compreendeu o sentido e alcance das referidas comunicações, pois, a denominação “GALILEI, SGPS, S.A.”, de que nunca tinha ouvido falar, não lhe sugeria o que quer que fosse (45º PI) DD. A referência às “Obrigações SLN 2006” na carta aludida em AA. permitiram ao Autor AA suspeitar que algo de grave se poderia estar a passar com a aplicação (46º PI) EE. Nessa altura o Autor AA resolveu dirigir-se à Agência ... com o intuito de obter informação junto do seu, à data, gestor de conta, sobre o que se estaria a passar (47º PI) FF. Descobriu o Autor AA que a aplicação financeira se tratava, afinal, de uma aplicação de risco, sem qualquer garantia de reembolso do capital investido (48º PI) GG. Mais lhe tendo sido dito que a possibilidade de obter a restituição do capital investido era muito remota, senão mesmo impossível, porquanto havia adquirido “obrigações”, valores mobiliários que se traduziam em títulos de dívida de uma sociedade – a “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que agora se denominava “GALILEI, SGPS, S.A.”. (49º PI) HH. A sociedade “GALILEI, SGPS, S.A.” veio a ser declarada insolvente, no âmbito do processo 23449/15.0T8LSB, que correu os seus termos pela extinta 1ª Secção do Comércio – J 4 – Comarca de Lisboa, por sentença proferida ao meio dia, no dia 29 de junho de 2016, transitada em julgado a 14 de julho de 2016 (54º PI). II. Os AA sentem-se enganados e desgostosos pela forma como perderam as poupanças de uma vida de trabalho (55.º PI). JJ. Os Autores são pessoas sérias e trabalhadoras e não tinham instrução e formação que lhes permitisse compreender as implicações decorrentes da subscrição de obrigações, nem essas implicações lhes foram explicadas (57º PI). KK. Se o tivessem sido, em momento algum os Autores anuíam a contratar um produto financeiro de risco, até porque, não iriam “brincar” com as poupanças de uma vida (58º PI) LL. O Réu Banco 1..., os seus trabalhadores e, em particular, o seu gestor de conta tinham plena consciência de que os Autores eram pessoas de modesta instrução e formação e aproveitaram-se dessa situação para os levar a subscrever a aplicação financeira em causa, cujas características sabiam que não correspondiam aquelas que eram procuradas pelos Autores (60º PI). MM. O Réu Banco 1... deu instruções precisas a todos os seus trabalhadores, inclusive aos trabalhadores da Agência ..., para que comercializassem as “Obrigações SLN 2006” como verdadeiros depósitos a prazo. (61º PI) NN. Aliciando esses seus trabalhadores com a atribuição de prémios de esforço, em função do grau de realização dos objetivos desta aplicação financeira (62º PI) OO. Os trabalhadores do Réu Banco 1... não se coibiram de ocultar e omitir as caraterísticas essenciais do produto financeiro em causa, camuflando-o como um depósito a prazo, dizendo que tinha o mesmo risco de um depósito a prazo, assim aliciando e ludibriando os Autores, seguindo instruções recebidas (66º PI). * Factos não provados com relevo para a decisão da causa: a) Todas as informações prestadas pelo Banco Réu aos AA foram verdadeiras (3.º Cont). b) Foi explicado aos AA que o produto constituía valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente (26.º/27.º Cont) c) Foram apresentadas as condições do produto e concretamente de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso (33.º Cont) d) Os AA foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respectiva nota técnica (36.º Cont) e) Os AA sabiam perfeitamente que não tinham um depósito a prazo, ou sequer algo parecido com um depósito a prazo (37.º Cont) * Não ficaram por provar outros factos com interesse para a decisão, não tendo o tribunal considerado o demais articulado pelas partes por corresponder a narrativa com um conteúdo jurídico ou conclusivo, duplicação de factos já considerados ou constituindo mera impugnação, ainda que motivada”. * B. Fundamentação de Direito. Recapitulando, são a seguintes as questões a decidir: I – Impugnação da matéria de facto: a) se a redacção dos factos T, U e W deve ser alterada; b) se os factos X e Y devem ser considerados não provados; e c) se os factos não provados a), c) e e) devem ser dados como provados (conclusões 4 a 22); II – Errada interpretação e aplicação do direito: a) cumprimento dos deveres de Informação do Banco recorrente (conclusões 23 a 43); b) falta de nexo de causalidade entre a informação prestada e o acto de subscrição e falta de culpa grave (conclusões 44 a 56); e c) verificação de prescrição do direito dos autores (conclusões 57 a 61). Avancemos, pois, para a análise das questões submetidas ao juízo de avaliação deste Tribunal da Relação. I. Impugnação da Matéria de Facto O recorrente começa por impugnar a matéria de facto provada e não provada, aduzindo que: a) “os factos dados como provados T., U., W, aí estão incorretamente inseridos, pugnando o Recorrente pela alteração da respetiva redação”; b) “os factos dados como provados X. e Y. deveriam ter sido considerados como não provados”; e c) “dos factos não provados, deverão ser considerados como provados os factos a), c) e e)” (sic). Como meios probatórios indicou, em 1.º lugar, a testemunha CC, que, segundo o recorrente, referiu que vendeu o produto como sendo obrigações, com prazo de 10 anos e pagamento de juros semestral – diligência de 15-09-2025, minuto 16:29 a 16:36 –, e que terá dito aos autores, se caso houvesse necessidade de algum resgaste, tal era possível através de endosso – minuto 16:45 a 17:03 –, e que se tratava de um produto com uma taxa garantida, um produto seguro, semelhante a um depósito a prazo na questão da garantia, mas emitido pela SLN – minutos 17:03 a 17:09; 17:50 a 17:54 e 18:11 a 18:20; e, em 2.º lugar, a testemunha DD (não identificando, nas conclusões, quais as passagens da gravação) Adicionalmente o recorrente aduziu que “não há documento de que se possa retirar referência a qualquer verdadeira garantia assumida pelo Banco R., seja quanto ao reembolso do capital, seja quanto à rentabilidade” e que “nenhum elemento probatório foi produzido que permita afirmar ter sido também transmitido que o Banco R. garantia reembolso do capital e/ou dos juros contratados caso a sociedade emitente da obrigação incumprisse o pagamento” Desse modo, defende o recorrente que: “Não temos nos autos qualquer elemento que indicie a existência, à data, de risco de incumprimento das obrigações de restituição do capital ou de pagamento de juros; aliás, pelo contrário, antes se nos apresentam sólidos elementos evidenciadores que a compra de títulos de dívida emitidos pela “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, seria perspectivada, por qualquer investidor medianamente sagaz, capaz e inteligente, conservador e avesso a negócios com álea, como isenta de qualquer risco, ou, pelo menos, encerrando risco irrisório e desprezível em qualquer das suas facetas acima referidas: é que a “Sociedade Lusa de Negócios, SA”, era dona de uma instituição bancária e por isso, nessa altura, não havia qualquer motivo para sequer colocar a hipótese que não iria honrar as obrigações de pagamento assumidas”. Por fim, assevera que “seja porque se trata de uma afirmação conclusiva acerca de um relevantíssimo elemento do objecto do processo, seja porque verdadeiramente não possuímos qualquer elemento que em 2006 o permitisse classificar como tal, a definição do produto financeiro Obrigações SLN 2006 contendo «risco» sempre seria de eliminar da matéria de facto”. Os recorridos, pelo contrário, entendem que a sentença apreciou a matéria de facto com rigor e dentro dos limites da livre apreciação da prova, concluindo, como devia, que os recorridos confiaram na informação errada transmitida pelo Banco, que lhes apresentou as Obrigações SLN como produto seguro e sem risco. Vejamos. A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”. Sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso. Por seu turno, segundo o art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.[3] O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova insertos do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso – está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo: essa sindicância (da decisão de facto), a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados[4]. Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção. Urge, antes de mais, recordar o que se expendeu na motivação de facto da 1.ª Instância, a respeito da factualidade provada: “A convicção do Tribunal assenta na concatenação da prova documental apresentada pelas partes, complementada, pontualmente, pela prova testemunhal e por declaração de parte, conforme análise crítica que se passará a fazer, tendo em consideração as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no artigo 342.º do CC. A Ré aceitou a verificação dos factos descritos em C. a R. todos relativos ao processo de incorporação do Banco 1... SA no BPN – Banco Português de Negócios, encontrando-se essa realidade espelhada nos documentos juntos com a petição inicial, designadamente na certidão permanente de matrícula da sociedade Ré. De igual modo, foi confessada pela Ré a circunstância de os AA serem seus clientes e de terem subscrito, segundo proposta do seu gestor de conta, obrigações SLN 2006, bem como o facto de terem sido liquidados aos AA os juros trimestrais dessa aplicação, nos termos que ficaram provados em S., V. e Z. (cf. artigos 12.º e 26.º da contestação), e se encontra espelhado nos extractos de conta juntos como documento 10 da petição inicial. No que tange aos factos controvertidos, avança-se que a prova dos discriminados em A. e B., relativos à identificação, habilitações académicas e actividade profissional dos AA, assenta nas suas próprias declarações, as quais, pelo modo simples, sincero e espontâneo como foram prestadas, não nos deixaram qualquer reserva quanto à sua credibilidade e veracidade. De igual modo, acolheram-se as declarações dos AA, conjugadas com o depoimento de CC – funcionário bancário com quem foi subscrito o produto financeiro em causa nesta acção – e com o boletim de subscrição junto como documento 4 da PI (a fls. 67 verso) para julgar verificada a realidade ínsita em T., U., W. a Y. Com efeito, CC confirmou que garantiu aos clientes que estavam a realizar uma aplicação segura, sem qualquer grau de perigo ou risco, que vendia como um depósito a prazo, que lhes garantia o reembolso do capital, associado a uma excelente taxa de juro, acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo, explicando que, naquela época, vendiam esses produtos com a segurança de um depósito a prazo, dado que era dessa forma que a hierarquia lhes dizia que deviam vender, com a garantia do próprio Banco, pelo que os clientes estavam perfeitamente convencidos de que tinham aplicado em capital seguro, idêntico a um depósito a prazo, tanto mais porque estava na presença de pessoas simples, com uma literacia financeira rudimentar. Esta testemunha esclareceu ainda que as informações e orientações da hierarquia chegavam através de reuniões, recordando-se de ter recebido a mensagem que se encontra corporizada no documento 9 junto com a petição inicial, de onde se extrai, sem qualquer reserva, que os funcionários do BPN foram instrumentalizados pela administração do Banco no sentido de venderem papel comercial e obrigações do Grupo SLN com a segurança idêntica à de um depósito a prazo, cientes de que, procedendo dessa forma, estavam a enganar os clientes. Por sua vez, FF, funcionário da Ré desde 2002, referiu que os clientes em questão tinham e têm um espirito conservador nas aplicações que fazem, asseverando que nunca vendeu obrigações SLN (confidenciando que se as tivesse vendido, em consciência, teria de esclarecer os clientes sobre o que era uma obrigação e o risco associado), todavia, as instruções que tinham da administração era a de que apresentassem o produto como “a mesma coisa do que subscrever um depósito a prazo”, e que só não era assim chamado porque o Banco de Portugal não permitia, porque o risco era o risco do próprio Banco. DD, funcionário do Banco Réu desde 2002, declarou ter vendido muitas obrigações SLN e dizia aos clientes que o risco era nulo, que o argumentário de vendas era a garantia a 100% do capital, melhor do que um depósito a prazo, porque era melhor remunerado, recebendo instruções da administração para colocarem o produto nos melhores clientes e, naturalmente, faziam o que a administração dizia, até porque se vivia um ambiente de confiança, e nunca pensou que a SLN pudesse entrar em insolvência. Também GG, cliente do BPN, subscritor do mesmo tipo de obrigações, afirmou que foram enganados pelo Banco, só lhes prometeram mais rentabilidade, sem qualquer risco e nós, ao pé deles eramos uns leigos acrescentando que, tal como no seu caso, a vida do AA era comprar blocos. Ora, neste conspecto probatório, recordando ainda a forma simples como os AA depuseram, que evidencia, de modo inequívoco, que os mesmos nunca compreenderam que estavam a subscrever obrigações e que nunca fizeram quaisquer aplicações que envolvessem qualquer risco, dúvidas não nos ficam que se os mesmos soubessem que estavam a contratar um produto financeiro que envolvia riscos, nunca o fariam, porque nunca quiseram, nem poriam em causa as poupanças de uma vida (o que justifica a resposta positiva aos factos Y., II. a KK.) Decorre, ainda, da prova vinda de analisar, o nosso convencimento quanto ao facto de o Réu, através dos seus colaboradores, ter plena consciência de que lidava com clientes sem literacia financeira e que se aproveitou dessa situação, conduzindo-os à subscrição de produtos com caraterísticas que sabiam que não correspondiam aquelas que eram procuradas pelos Autores, independentemente da confiança que, à data, o sector bancário, ainda pudesse gerar. As instruções que o Banco deu aos seus funcionários - para que comercializassem as “Obrigações SLN 2006” como verdadeiros depósitos a prazo – foi uma forma de aliciar e ludibriar clientes, estando o Banco Réu perfeitamente consciente de que estava a vender uma aplicação financeira que, por natureza, não tinha as características que lhe estavam a ser apontadas, sendo certo que, na data em que este produto foi subscrito, uma obrigação já representava um empréstimo contraído junto dos investidores pela entidade que os emite, sendo que em caso de insolvência da entidade emitente, o investidor tinha de ser informado que poderia não receber o valor investido, contexto que justifica porque razão foram dados como provados os factos JJ. a OO. Por fim, quanto aos acontecimentos ocorridos a partir de finais de Agosto de 2015 e às vicissitudes verificadas com a sociedade “GALILEI, SGPS, S.A., conforme discriminado em AA. a HH., acolhemos as declarações de parte dos Autores no que tange aos factos em que intervieram pessoalmente, devidamente corroborados pelo depoimento de CC – que embora tenha deixado de ser funcionário do BPN – recordava-se de ter conversado com os AA sobre a impossibilidade de reaverem o capital investido, tendo-se ainda avaliado o teor dos documentos 5 a 8 juntos com a petição inicial porquanto corporizam a factualidade que vinha alegada pelos AA.” (sic). Nas palavras de Antunes Varela – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339 –, “[a] prova tem (…) atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto”, acrescentando Rita Lynce de Faria – Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, p. 810 –, que “a demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjectiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida”. No actual figurino do recurso de apelação, já o dissemos antes, admitido o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, a Relação pode, por um lado, controlar a convicção do julgador de 1.ª instância – quando esta se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sindicando aquela convicção –, e deve, por outro lado, apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para procurar e formar a sua própria convicção – analisando criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação (ou outras), de modo a criar a sua convicção autónoma e a fundamentá-la. No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal. (i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial – cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) –, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas – cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC. (ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares – cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC –, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente – cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação – art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu – cf. art. 350.º do CC –, e a admissão por acordo – cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC, não se confunde com a arbitrariedade dessa apreciação, não podendo o julgador decidir sem provas ou contra as provas produzidas em sede de audiência final (ou previamente constituídas: v.g., prova documental). Embora consagrada a liberdade na formação da convicção do julgador, esta deverá, contudo, assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura, e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados. Em linha com Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591, “o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. Posto isto, tendo sido observadas as exigências legais atinentes à impugnação da matéria de facto, a que alude o artigo 640.º do CPC, afrontemos, então, a análise dessa impugnação, respeitando, por razões metodológicas e de precedência lógica, as várias sub-questões apresentadas pelo Banco recorrente: a) Se a redacção dos factos T, U e W deve ser alterada. Estes factos provados têm a seguinte redacção conferida pela 1.ª Instância: T. O Autor AA pretendia aplicar a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) num depósito a prazo, com total garantia de reembolso da quantia investida no termo do prazo, tendo dado conhecimento de tal pretensão ao seu gestor de conta. U. Aquela quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) era produto do seu trabalho e da sua esposa, que não queria arriscar perder, tratando-se de um aforro para o futuro, quer fosse seu, da sua esposa ou da sua filha. W. Tendo aquele garantido ao Autor AA que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco e que lhe garantia o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo. O recorrente pretende que esses factos sejam alterados, para deles constar o seguinte teor: T. O Autor pretendia aplicar a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) num depósito a prazo.; U. Aquela quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) era produto do seu trabalho e da sua esposa; W. Tendo aquele garantido ao Autor AA que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco, com prazo de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juros aplicáveis aos depósitos a prazo. Adiantamos que a avaliação probatória e a convicção do tribunal são absolutamente adequadas e merecem a nossa concordância, o que emerge da audição integral da prova realizada nesta Relação. Assim, começando por examinar a factualidade vertida na alínea T) – O Autor AA pretendia aplicar a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) num depósito a prazo, com total garantia de reembolso da quantia investida no termo do prazo, tendo dado conhecimento de tal pretensão ao seu gestor de conta –, avança-se que o testemunho indicado pelo recorrente, conjugado com as declarações de parte dos autores corroboram que a intenção destes era, sem margem para dúvidas, aplicar as suas economias num produto sem risco, comparável a um depósito a prazo, e que essa vontade foi transmitida ao Banco. O autor asseverou, aliás, que, ao longo dos anos, juntou dinheiro com a sua esposa e que pretendiam aplicar € 50 000,00 das suas economias, tendo afirmado categoricamente que o seu propósito era colocar esse dinheiro num depósito a prazo, pois sempre utilizou esse tipo de aplicação para as suas poupanças. Declarou, ainda, que pensou sempre que tinha o seu dinheiro num depósito a prazo e que nunca aceitaria aplicá-lo em produtos de risco, mesmo que a rentabilidade fosse maior, porque esse dinheiro era fruto do seu trabalho árduo, sendo tal circunstância do conhecimento do gestor de conta CC. Detalhou que no dia da subscrição ia a Espanha tendo sido a sua mulher, BB, a dirigir-se ao Banco e a tratar do depósito com aquele funcionário do réu. A autora, por sua vez, confirmou que foi ao Banco 1... para constituir um depósito a prazo e que o gerente lhe garantiu que o produto era 100% seguro. O próprio CC admitiu que vendeu o produto aos autores como se se tratasse de um depósito a prazo, cumprindo as instruções que recebia da hierarquia do Banco para apresentar as obrigações dessa forma, tendo confirmado que os clientes saíram da agência perfeitamente convictos de que estavam a aplicar valores em capital seguro e garantido, reforçando a ideia de que a aplicação subscrita correspondia exactamente a esse desejo de segurança dos autores. Pelo exposto, é de manter a redacção da alínea T dos factos provados. Passando à análise da alínea U) – Aquela quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) era produto do seu trabalho e da sua esposa, que não queria arriscar perder, tratando-se de um aforro para o futuro, quer fosse seu, da sua esposa ou da sua filha –, os declarantes corroboraram integralmente este facto. O autor disse que o dinheiro foi acumulado ao longo de anos de trabalho, enfatizando que toda a vida pôs sempre o dinheiro que ganhava no Banco e que nunca aceitaria riscos porque lhe custou muito a ganhar aquela quantia e declarou que mesmo que lhe prometessem um retorno de 100%, nunca aplicaria em produtos de risco, preferindo a segurança do Banco. A autora corroborou esta visão, expressando a sua revolta pela perda do capital entregue ao Banco réu, reiterando que nunca se envolveram com produtos financeiros por não os compreenderem e por saberem o esforço necessário para ganhar o dinheiro, assegurando que se lhes tivessem dito que o produto tinha risco nunca o teriam subscrito. O casal, aliás, foi descrito de forma consistente como tendo um “espírito conservador” pelos funcionários do Banco. Por fim, a autora explicou que pretendia guardar o dinheiro para garantir o futuro da filha e as despesas com a escola. Em suma, os depoimentos atestam os autores como um casal trabalhador que via no depósito daquela quantia a segurança financeira e o futuro do agregado familiar, não abdicando da garantia total do reembolso desse capital. Assim, mantém-se a redacção da alínea U dos factos provados. Relativamente ao facto vertido na alínea W) – Tendo aquele garantido ao Autor AA que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco e que lhe garantia o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo –, com base nos depoimentos prestados, é possível confirmar que o gestor de conta transmitiu à esposa do autor, pessoa que efectuou a subscrição, garantias de segurança total, ausência de risco e rentabilidade superior. Na verdade, a testemunha CC admitiu que vendeu o produto com a segurança garantida, como se de um depósito a prazo se tratasse, confirmando a convicção dos clientes/autores de que estavam a aplicar valores em capital seguro e garantido, e a autora reforçou que o gestor lhe garantiu que o produto era 100% seguro. A testemunha em causa explicou que estas obrigações tinham geralmente prazos de 8 ou 10 anos, assertando que o produto tinha uma taxa superior àquilo que se praticava na altura, o que foi comprovado pelo documento lido em sede de audiência final, que descrevia a aplicação como equivalente a um depósito a prazo com uma excelente taxa – Euribor a 12 meses acrescida de spreads que podiam chegar aos 2,25% –, tendo ainda a testemunha DD confirmado, ainda, que os documentos internos do Banco garantiam o capital a 100%. A testemunha FF, por seu turno, afirmou que nunca diria a um cliente que uma obrigação é igual a um depósito, pois uma obrigação tem sempre risco, mas confirmou que existiam instruções escritas da instituição bancária em sentido contrário. Em resumo, os depoimentos indicam que o gestor de conta dos autores, seguindo instruções da hierarquia do Banco, apresentou o produto como um investimento de risco nulo e capital garantido, utilizando a elevada taxa de juro como o principal argumento de venda para atrair clientes que, como os autores, procuravam a segurança de um depósito a prazo. De harmonia, mantém-se, outrossim, a redacção da alínea W dos factos provados. b) Se a os factos X e Y devem ser considerados não provados. Estes factos provados, contestados pelo recorrente, têm a seguinte redacção: X. Mais lhe tendo sido assegurado que o reembolso do capital investido lhe seria garantido pelo próprio BPN, porquanto a sociedade “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, era a “dona do BPN”, uma vez que detinha 100% (cem por cento) do capital social do BPN – SGPS, S.A.. Y. Confiando que nenhum risco adviria da subscrição daquela aplicação, pois caso assim não fosse, nunca o faria, o Autor AA concordou em assinar o respetivo boletim de subscrição, junto a fls. 67 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O recorrente, como se disse, pretende que esta matéria de facto seja considerada não provada. Começando pela alínea X, com base na prova produzida, confirma-se que foi transmitida aos clientes/autores a ideia de que o investimento era garantido pelo próprio Banco, utilizando a relação de propriedade entre a SLN e o BPN como principal argumento de confiança. A testemunha DD afirmou categoricamente em tribunal que a SLN era a dona do Banco, e que, por esse motivo nunca passou pela cabeça dos funcionários que pudesse acontecer o que aconteceu, sendo essa visão partilhada por outros funcionários, como FF, que referiu que a SLN era a detentora ou “empresa mãe” do BPN, e que, por essa razão, não haveria problemas. Aliás, a testemunha CC confirmou a recepção de instruções superiores, via e-mail, onde se explicava a estrutura accionista: a SLN Valor detinha a SLN SGPS que, por sua vez, detinha o BPN a 100%, instruindo os funcionários a dizer que, na prática, estavam a comercializar o equivalente a um depósito a prazo. Destarte, as instruções dadas aos funcionários eram no sentido de o risco da obrigação ser nulo, uma vez que o Banco BPN era considerado seguro, e as notas internas do Banco garantiam o capital a 100%. Em resultado desta informação, os clientes, tal como ocorreu com os autores, receberam a garantia de que o produto era imaculado e o autor estava persuadido de que o seu capital (€ 50 000,00) estava firme e garantido, acreditando que se tratava de um depósito a prazo. A mesma convicção foi, aliás, transmitida no depoimento de GG que reforçou que também aplicou o dinheiro baseado na confiança e na crença de que estava a aplicar dinheiro no BPN. Por conseguinte, a prova analisada – v.g., depoimentos de FF e DD –, valida a tese de que a estrutura de domínio da SLN sobre o BPN foi utilizada para convencer os autores de que o reembolso do capital estava totalmente assegurado pela solvabilidade e garantia da instituição bancária. Termos em que se mantém o facto indicado na alínea X no elenco da matéria de facto provada. No que tange à alínea Y – Confiando que nenhum risco adviria da subscrição daquela aplicação, pois caso assim não fosse, nunca o faria, o Autor AA concordou em assinar o respetivo boletim de subscrição, junto a fls. 67 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, a prova produzida ampara a decisão do autor de avançar com a aplicação financeira fundamentada na confiança absoluta de que não existia qualquer risco, e que ele jamais teria autorizado a operação caso tivesse sido informado da verdadeira natureza do produto. A propósito da utilização da expressão “risco”, na matéria de facto, acompanha-se, na íntegra, a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-01-2026, Proc. n.º 3703/23.8T8LRA.C1, desta 3.ª Secção, relatado pelo Desembargador Marco Borges, e subscrito, como adjuntos, pelo ora relator e pelo 2.º adjunto deste Acórdão: “No caso dos autos, pese embora se tenha utilizado, na alegação de facto nos articulados, o vocábulo “risco”, tal não se afigura relevante ou problemático, porquanto “risco” surge associado à alegação factual central do processo que consiste em saber se o produto financeiro subscrito (…) - obrigações subordinadas SLN 2006 - foi ou não apresentado pelo banco réu, enquanto intermediário financeiro, como um vulgar depósito a prazo com garantia de reembolso do capital investido. Afigura-se-nos que a expressão risco, empregada nos autos e atento o contexto factual em que surge inserida, pese embora se trate de conceito utilizado pelo legislador, assume, neste contexto um sentido vulgar de “não seguro”, “perigoso”, “arriscado”, algo que “pode correr mal”, de levar alguém a “perder” qualquer coisa. Daí que as pessoas em geral têm a noção comum, corrente, vulgar, do que seja correr um “risco”, algo incerto no seu resultado, pois podem ganhar ou perder. Aliás, faz parte do léxico comum a ideia, enraizada na cabeça das pessoas em geral de que, por ex.º, mexer num depósito a prazo, antes de findar certo prazo, implica o risco de perder os juros que se vão capitalizando ao longo do período de maturação contratualizado. No caso dos autos não está propriamente em discussão se o produto é de risco, mas se o banco réu, ora recorrente, informou ou esclareceu adequadamente o (…) autor da específica caraterística do produto financeiro que iria subscrever e que esteve na base da decisão de contratar, ou seja, que o reembolso do capital investido não era garantido; e se tivesse, à altura da sua subscrição, consciência das características do produto - que coenvolvia o risco de ficar sem o capital investido, se mesmo assim contrataria nos termos em que contratou”. Revertendo ao caso em apreço, o autor foi categórico ao afirmar que nunca punha dinheiro em perigo, porque era fruto de muito trabalho e “custa muito a ganhar”, sublinhando ter sempre pensado que o seu dinheiro estava numa aplicação a prazo e dando o seu assentimento à subscrição porque a sua esposa lhe transmitiu essa finalidade. Ademais, repete-se, o gestor CC confirmou que vendeu o produto em causa com a fidúcia de um depósito a prazo e atestou que os clientes saíram do Banco perfeitamente convencidos de que estavam a aplicar valores em capital firme e seguro, tendo-os descrito como “pessoas simples” e com uma “literacia financeira rudimentar”, validando integralmente o facto de que a assinatura do boletim de subscrição foi fruto da informação sobre a segurança do investimento. De resto, diga-se ainda, a testemunha DD, funcionário do Banco, confirmou inclusive a desadequação do produto subscrito ao perfil dos autores, ao admitir que, em 2006/2007, não se fazia a análise do perfil dos clientes, nem se aplicava o rigor que existe hoje, afirmando que perante a literacia que os autores aparentavam ter, seria praticamente impossível colocar este tipo de produtos em pessoas com o seu grau de conhecimentos. Em consonância, mantém-se o facto correspondente à alínea Y no rol da factualidade provada. c) Se os factos não provados a), c) e e) devem ser dados como provados. Os factos em apreço, que o tribunal a quo deu por não provados, são os seguintes: a) Todas as informações prestadas pelo Banco Réu aos AA foram verdadeiras. c) Foram apresentadas as condições do produto e concretamente de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso. e) Os AA sabiam perfeitamente que não tinham um depósito a prazo, ou sequer algo parecido com um depósito a prazo. O tribunal a quo expendeu a este respeito, na sua convicção: “A factualidade não apurada, conforme discriminado em a) a e), resultou do facto de a prova produzida ter evidenciado realidade diversa, no que concerne às informações que foram prestadas pelo Réu aos AA, conforme supra se evidenciou, não tendo o Banco logrado provar, como lhe competia que tivesse cumprido os deveres legais de informação que sobre si impendiam”. E, na verdade, contrariamente ao que o recorrente sustenta, a realidade é que, tal como ressalta da prova antes analisada e dos factos provados, as informações prestadas pelo Banco aos autores continham omissões sobre a natureza e o risco do produto financeiro subscrito, tendo-o apresentado como sendo um depósito a prazo, quando na realidade se tratava de obrigações subordinadas da SLN. Acresce que embora o produto fosse um investimento em dívida de uma sociedade privada (SLN), o Banco garantia que o capital era 100% seguro e que não havia problema nenhum, conforme confirmado pelas testemunhas funcionárias bancárias. Não se olvide, ademais, a matéria de facto que ficou provada sob as alíneas JJ., KK., LL., MM., NN. e OO., e que o Banco recorrente aceitou: – Os Autores são pessoas sérias e trabalhadoras e não tinham instrução e formação que lhes permitisse compreender as implicações decorrentes da subscrição de obrigações, nem essas implicações lhes foram explicadas (JJ). – Se o tivessem sido, em momento algum os Autores anuíam a contratar um produto financeiro de risco, até porque, não iriam “brincar” com as poupanças de uma vida (KK). – O Réu Banco 1..., os seus trabalhadores e, em particular, o seu gestor de conta tinham plena consciência de que os Autores eram pessoas de modesta instrução e formação e aproveitaram-se dessa situação para os levar a subscrever a aplicação financeira em causa, cujas caraterísticas sabiam que não correspondiam aquelas que eram procuradas pelos Autores (LL). – O Réu Banco 1... deu instruções precisas a todos os seus trabalhadores, inclusive aos trabalhadores da Agência ..., para que comercializassem as “Obrigações SLN 2006” como verdadeiros depósitos a prazo (MM). – Aliciando esses seus trabalhadores com a atribuição de prémios de esforço, em função do grau de realização dos objetivos desta aplicação financeira (NN). – Os trabalhadores do Réu Banco 1... não se coibiram de ocultar e omitir as caraterísticas essenciais do produto financeiro em causa, camuflando-o como um depósito a prazo, dizendo que tinha o mesmo risco de um depósito a prazo, assim aliciando e ludibriando os Autores, seguindo instruções recebidas (OO). Recorde-se que foi lido um e-mail interno da administração que instruía os funcionários a dizer que, na prática, estavam a vender o equivalente a um depósito a prazo, em que se afirmava que não havia diferenças entre o risco BPN e o risco SLN, o que a testemunha CC reconheceu ser uma forma de induzir os clientes em erro; paralelamente, a testemunha DD admitiu que o produto era apresentado aos clientes como sendo melhor que depósitos a prazo, apenas devido à taxa de juro, omitindo a diferença de segurança jurídica, sendo certo que os autores acreditaram que o dinheiro estava guardado no BPN, desconhecendo a existência de outras sociedades envolvidas. Em conclusão, os depoimentos demonstram que as informações prestadas não eram verdadeiras, posto que o Banco omitiu deliberadamente que se tratava de um produto de investimento com risco (obrigações), rotulando-o falsamente como um produto de poupança garantido (depósito a prazo), para obter a confiança dos clientes. Acresce, igualmente, que a questão sobre a apresentação das condições de liquidez e o prazo de 10 anos revela contradições entre o que o gestor afirma ter transmitido e o que os autores entenderam, sendo que o termo específico "endosso" não foi empregue pelas testemunhas. Efectivamente, pese embora o gestor de conta, CC, tenha afirmado que estas aplicações eram obrigações com prazos que geralmente variavam entre 8 ou 10 anos, o autor afirmou que, no momento da subscrição, ficou convencido de que se tratava de um depósito a prazo comum e a autora foi enfática ao dizer que o gestor de conta lhe garantiu ser um produto totalmente fiável e seguro e que a sua ideia era sempre a de um depósito a prazo. Em consonância, nenhuma prova sugere que as condições reais de liquidez foram ditas de forma clara ou compreensível aos autores, que acreditaram estar a realizar uma poupança bancária tradicional. Por fim, reitera-se, a declaração de que os autores saberiam que não estavam a constituir um depósito a prazo é totalmente contrariada pela prova produzida, tanto pelas declarações dos próprios autores como pelos testemunhos dos funcionários do Banco, os quais revelaram, de forma consistente, que os autores estavam convencidos de que o seu capital estava aplicado num produto com as mesmas características de segurança de um depósito. Em síntese, os depoimentos analisados indicam que os autores desconheciam e não sabiam, por tal não lhes ter sido explicado, que estavam a subscrever obrigações, tendo essa ignorância sido induzida pela forma como o funcionário do Banco apresentou e comercializou o produto. De harmonia, conservam-se no elenco da matéria de facto não provada as alíneas a), c) e e). Posto isto, e concluindo, julga-se totalmente improcedente a primeira questão do recurso, mantendo-se a matéria de facto provada e não provada nos seus precisos termos. II. Errada interpretação e aplicação do direito. O Banco recorrente aduz, como se sublinhou, que: a) cumpriu os deveres de informação (conclusões 23 a 43); b) ocorre falta de nexo de causalidade entre a informação prestada e o acto de subscrição e verifica-se falta de culpa grave (conclusões 44 a 56); e, c) ocorreu prescrição do direito dos autores (conclusões 57 a 61), concluindo que o tribunal a quo “violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC”. Todavia, sem qualquer razão como se passa a demonstrar. a) Deveres de informação do intermediário financeiro. Debate-se, in casu, uma situação de responsabilidade civil decorrente da subscrição, pelo(s) autor(es), como cliente(s) do Banco recorrente – à data BPN – de obrigações não pertencentes à instituição bancária, mas sim à SLN, entidade emitente das obrigações em causa, em que aquele actuou como intermediário financeiro, estando a actividade de intermediação financeira e a responsabilidade do Banco que presta informações, com vista a celebração de negócios, submetida a um conjunto de regras específicas, das quais avultam as atinentes à informação ao cliente. Conforme aludido em Direito à Informação no Âmbito do Direito do Consumo, 2013[5], pp. 205/206: “Um dos meios de protecção do consumidor, que assume relevância primacial, é o direito à informação, que se tornou um dos pilares de qualquer política de defesa dos consumidores e um dos temas maiores do Direito do Consumo. E é neste contexto que surge e se desenvolve, com grande acuidade, a preocupação do legislador pela criação de mecanismos que assegurem um verdadeiro e efectivo direito à informação do consumidor. Este direito e o reflexo dever de informar têm origem no tradicional princípio da boa-fé objectiva, enquanto regra geral de conduta das pessoas, singulares e colectivas, nas relações jurídicas obrigacionais e assenta em valores como a lealdade e a correcção – cf., com relevo, o estatuído no art. 762.º, n.º 2, do Código Civil”. Ademais, “a pedra de toque do direito à informação é a realização das possibilidades objectivas de conhecimento e compreensão, por parte do consumidor, enquanto destinatário do produto ou do serviço, por isso se falando em cognoscibilidade, que abrange não apenas o conhecimento (poder conhecer) mas a compreensão (poder compreender)” – op. cit, p. 207. Especificamente, o direito/dever de informação constitui uma das premissas maiores das actividades bancárias e financeiras, maxime, no que que aqui releva, relativamente aos contratos de intermediação financeira, decorrendo de normas legais instituídas, em especial, pelo Código dos Valores Mobiliários (CVM)[6], pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21-04-2004 (DMIF I)[7], pelos Regulamentos da CMVM, e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), manifestando-se em todos os estádios negociais, desde logo na fase preparatória dos contratos – cf. Fernanda Almeida, “Responsabilidade pelo Incumprimento do Dever de Informação por parte dos Intermediários Financeiros”, Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 8, 2026, p. 252. Não há dúvidas que, no caso examinado, o Banco recorrente agiu na qualidade de intermediário financeiro, nos moldes dos artigos 289.º, n.º 1, al. a), 290.º, n.º 1, al. b), e 293.º, nº 1, al. a), do CVM, na redacção em vigor no momento da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos[8]. Como se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal do Justiça, de 19-01-2023, Proc. n.º 28305/16.1T8LSB.L2.S1 (analisando um caso com contornos muito semelhantes ao presente): “Apesar de o banco réu ser uma instituição de crédito, a sua intervenção na subscrição pelo Autor marido das Obrigações SLN 2006 deve ser qualificada como uma actividade de intermediação financeira, como aceite por ambas as partes. Com efeito, o então BPN ofereceu ao A. marido e sugeriu que subscrevesse as obrigações emitidas por uma terceira entidade – a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. –, nos termos dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, al. b), e 293.°, n.º 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, vindo a executar a ordem de subscrição que dele recebeu, prestando-lhe, pois um serviço de intermediação financeira com base no contrato comercial de intermediação financeira celebrado entre o Autor marido e o BPN”. Regem os artigos 74.º e 75.º do RGICSF[9], que “as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”, e que “as instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”, postulando, assim, um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade creditícia desenvolvida e impondo a adopção de práticas rigorosas que atenuem os riscos a ela inerentes, incluindo, obviamente, o dever das entidades bancárias se dotarem de meios e recursos bastantes para garantir a segurança dos bens que são colocados à sua guarda no âmbito de contratos que celebram com os seus clientes. Em particular, o artigo 7.º, n.º 1, do CVM (“Qualidade da informação”)[10], prescreve: “Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários”. Nessa senda, o artigo 304.º do CVM impõe princípios intransigentes da actividade de intermediação financeira ao estipular que “os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes” (n.º 1), observando “os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (n.º 2), e “informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar” (n.º 3). Por sua vez, o artigo 312.º do CVM (“Deveres de informação”) densifica que “o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (n.º 1), incluindo “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar” (al. a)), devendo “a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (n.º 2), sendo certo que “a circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral”.[11] Explicita Fernanda Almeida – op. cit., pp. 253/254: “O legislador preocupou-se não apenas com a extensão e qualidade da informação a prestar (informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita sobre os riscos especiais envolvidos pelas operações, aos instrumentos financeiros e estratégias de investimentos propostas – arts. 312.º e ss. CVM), como igualmente com o grau de pormenorização da mesma de acordo com o conhecimento e experiência do cliente. É a chamada regra da proporcionalidade inversa (a densidade e exigência da informação varia em função do tipo de perfil do cliente), o que obriga o intermediário a conhecer bem o cliente (know your cliente rule – art. 304.º/3), impondo-lhe uma postura ativa de recolha de informação sobre o conhecimento e experiência deste, a sua situação financeira (a ability to bear losses) e os objetivos do investimento (ability to bear risk). Este dever de assegurar a adequação do serviço ao perfil do cliente (suitability) já resultava da transposição da Diretiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários. Assim, a decisão destes casos faz apelo, sobretudo, às normas do Código de Valores Mobiliários que preveem a obrigação de informação por parte do intermediário financeiro e as características de que deve revestir tal informação (…)”. Nessa sequência, o artigo 314.º do CMV prevê a responsabilidade civil do intermediário financeiro desta forma: “1. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”. No que concerne à responsabilidade civil do intermediário financeiro por informações, no domínio da versão do Código dos Valores Mobiliários anterior à alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31-10 – versão aqui aplicável –, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 8/2022, uniformizando jurisprudência com o seguinte teor[12]: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. Como se conclui no AUJ n.º 8/2022 ,“a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.° do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.° do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”. Na esteira deste AUJ, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem sido consistente na reafirmação da violação do dever de informação, conducente à responsabilidade civil do Banco 1... pela comercialização de obrigações SLN pelo BPN, em situações análogas à debatida neste processo: No caso vertente, ficou provado que, no mês de Abril de 2006, na sequência de proposta e aconselhamento do seu gestor de conta, os autores deram ordem de subscrição de obrigações SLN 2006, no valor de € 50 000,00, tendo essa subscrição sido ordenada por lhes ter sido comunicado, por esse gestor, que a entidade emitente de tais produtos era a própria dona do Banco, pelo que o risco associado à mesma era o risco do próprio Banco, que assumia o pagamento do capital investido. Foi-lhes ainda garantido tratar-se de uma aplicação segura, sem qualquer grau de perigo ou risco, estando assegurado o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período. Quer o Banco, quer o gestor de conta envolvido neste negócio, estavam plenamente conscientes que os autores eram pessoas de modesta instrução e formação, aproveitando-se dessa situação para os levar a subscrever uma aplicação financeira cujas características sabiam não corresponder às que eram desejadas por aqueles e, sobretudo, que não correspondiam às características essenciais desse produto financeiro, dissimulando-o como um depósito a prazo, afirmando que tinha o mesmo risco de um depósito a prazo. Na verdade, e recapitulando, ficou demonstrado: – O autor pretendia aplicar a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) num depósito a prazo, com total garantia de reembolso da quantia investida no termo do prazo, tendo dado conhecimento de tal pretensão ao seu gestor de conta (T); – Aquela quantia era produto do seu trabalho e da sua esposa, que não queria arriscar perder, tratando-se de um aforro para o futuro (U); – Em Abril do ano de 2006, CC, seu gestor de conta e funcionário do Banco 1..., propôs ao autor que aplicasse a quantia de € 50 000,00 em Obrigações SLN 2006 (V); – Assegurando-lhe tratar-se de uma aplicação segura, sem qualquer risco e que lhe garantia o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo (W); – Foi transmitido que o reembolso do capital investido lhe seria garantido pelo próprio BPN, porquanto a sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., era a “dona do BPN”, uma vez que detinha 100% (cem por cento) do capital social do BPN – SGPS, S.A. (X); – O autor confiou que nenhum risco adviria da subscrição daquela aplicação, pois caso assim não fosse, nunca o faria e concordou em assinar o boletim de subscrição (Y); – Desde aquela subscrição, em 17 de Abril de 2006 até Maio de 2015, o autor foi recebendo, trimestralmente, as quantias referentes aos juros, que rondavam cerca de € 400,00 (quatrocentos euros)/trimestre, confiando que em Maio de 2016, portanto, no termo do prazo convencionado, lhe seria reembolsado o capital investido (Z); – Em finais de Agosto de 2015, o autor foi surpreendido com uma comunicação escrita, endereçada por EE, na qualidade de representante comum dos obrigacionistas SLN Rendimento Mais 2004, onde o signatário lhe dava conta de que a sociedade GALILEI, SGPS, S.A. tinha apresentado um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual, urgia apresentar uma “reclamação”, também por parte dos subscritores das Obrigações SLN 2006, sugerindo o aconselhamento jurídico de advogado (AA); – Em finais de Janeiro de 2016, o autor recebeu uma outra comunicação escrita, datada de 21 de Janeiro de 2016, esta endereçada pela própria sociedade GALILEI, SGPS, S.A., onde afirmava que havia instaurado um PER, convidando-o a encetar negociações no âmbito de tal processo com vista à aprovação de um Plano de Recuperação (BB); – O autor não compreendeu o sentido e alcance das referidas comunicações, pois a denominação GALILEI, SGPS, S.A., de que nunca tinha ouvido falar, não lhe sugeria o que quer que fosse (CC); – A referência às Obrigações SLN 2006 permitiram ao autor suspeitar que algo de grave se poderia estar a passar com a aplicação (DD); – Nessa altura o autor resolveu dirigir-se à Agência ... com o intuito de obter informação junto do seu, à data, gestor de conta, sobre o que se estaria a passar (EE); – Vindo a descobrir que a aplicação financeira se tratava, afinal, de uma aplicação de risco, sem qualquer garantia de reembolso do capital investido (FF); – Mais lhe tendo sido dito que a possibilidade de obter a restituição do capital investido era muito remota, senão mesmo impossível, porquanto havia adquirido “obrigações”, valores mobiliários que se traduziam em títulos de dívida de uma sociedade – a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que agora se denominava GALILEI, SGPS, S.A.. (GG); – A sociedade GALILEI, SGPS, S.A., veio a ser declarada insolvente, no âmbito do Processo n.º 23449/15.0T8LSB, que correu os seus termos pela extinta 1.ª Secção do Comércio – J 4 – Comarca de Lisboa, por sentença proferida ao meio dia, do dia 29 de Junho de 2016, transitada em julgado a 14 de Julho de 2016 (HH); – Os autores sentem-se enganados e desgostosos pela forma como perderam as poupanças de uma vida de trabalho (II); – Os autores são pessoas sérias e trabalhadoras e não tinham instrução e formação que lhes permitisse compreender as implicações decorrentes da subscrição de obrigações, nem essas implicações lhes foram explicadas (JJ); – Se o tivessem sido, em momento algum os autores anuíam a contratar um produto financeiro de risco, até porque, não iriam “brincar” com as poupanças de uma vida (KK); – O Banco 1..., os seus trabalhadores e, em particular, o seu gestor de conta, tinham plena consciência que os autores eram pessoas de modesta instrução e formação e aproveitaram-se dessa situação para os levar a subscrever a aplicação financeira em causa, cujas características sabiam que não correspondiam àquelas que eram procuradas pelos Autores (LL); – O Banco 1... deu instruções precisas a todos os seus trabalhadores, inclusive aos trabalhadores da Agência ..., para que comercializassem as Obrigações SLN 2006 como verdadeiros depósitos a prazo (MM); – Aliciando esses seus trabalhadores com a atribuição de prémios de esforço, em função do grau de realização dos objetivos desta aplicação financeira (NN); – Os trabalhadores do Banco 1... não se coibiram de ocultar e omitir as características essenciais do produto financeiro em causa, camuflando-o como um depósito a prazo, dizendo que tinha o mesmo risco de um depósito a prazo, assim aliciando e ludibriando os Autores, seguindo instruções recebidas (OO). Tal como se acentua e desenvolve na fundamentação do AUJ n.º 8/2022, incumbia “ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente). Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis. Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial. Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto. Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses. Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”. Escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2025, Proc. n.º 1423/18.4T8CBR.C2, desta 3.ª Secção, relatado pelo Desembargador Hugo Meireles, e subscrito, como adjuntos, pelo ora relator e pelo 2.º adjunto deste Acórdão: “Pode-se considerar princípio pacífico e adquirido nesta temática, o de que é ao investidor, putativo lesado, que incumbe a prova de que o intermediário financeiro incumpriu com o dever de informação que o onerava. Trata-se de posição absolutamente conforme à jurisprudência uniformizada no já mencionado AUJ nº8/2022, em cuja fundamentação se escreve: “Ora, sendo factos constitutivos do seu direito, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume, pelo que se pode concluir que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido”. Revertendo ao caso, é ostensivo que os autores fizeram a prova devida de que não foram cabalmente informados da natureza e características do produto financeiro que subscreveram, uma vez que existiam diferenças muito significativas entre um contrato de depósito a prazo e a subscrição de obrigações subordinadas, impondo-se concluir pela violação dos deveres de informação supra enunciados, sendo certo que o Banco recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que o onera, nos termos estabelecidos nos artigos 798.º e 799.º ambos do Código Civil, estando provada a ilicitude do facto e a culpa do Banco recorrente, nos termos que melhor se explicarão infra. b) Nexo de causalidade entre a informação prestada e o acto de subscrição e verificação de culpa grave do Banco recorrente. Passemos, então, a apreciar as questões do nexo de causalidade entre a (falta de) informação e o acto de subscrição e da indagação da culpa (grave) do Banco recorrente, sendo indesmentível que – conforme assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2023, Proc. n.º 3461/16.2T8BRG.G2.S1 –, para que exista responsabilidade civil do intermediário financeiro torna-se necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Volvendo ao AUJ n.º 8/2022, dada a sua similitude com o caso aqui debatido, ficou aí provado, outrossim, serem os autores clientes do BPN onde, em 2006, o autor subscreveu obrigações da SLN, no valor de € 50 000,00/cada uma, com maturidade a 10 anos. Também foram comprovadas as orientações internas do Banco para os seus funcionários transmitirem aos clientes a segurança desta aplicação financeira, a sua solidez e a garantia de reembolso do capital aplicado, pelo que o autor subscreveu as obrigações convencido de que fizera uma aplicação segura, cujo reembolso do capital era garantido, sabendo os funcionários que o mesmo não pretendia efectuar aplicações de risco (tinha um perfil conservador), nem detinha formação que lhe permitisse conhecer os produtos financeiros em causa ou saber o que eram obrigações. Em face deste contexto, no que se reporta ao nexo causal, considerou-se no AUJ n.º 8/2022 que a obrigação de indemnização só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, como resulta do artigo 563.º do Código Civil, cabendo àquele a prova de que, se tivesse recebido a correcta informação, não teria adquirido as obrigações, devendo este facto constar entre a factualidade apurada. Aditou-se, ainda, de forma expressa ser necessária a prova de que a acção ou omissão do lesante foi condição do dano. Explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2023, Proc. 28305/16.1T8LSB.L2.S1: “Tendo em consideração as regras do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a responsabilização de um intermediário financeiro pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do referido dever de informação, depende da prova a cargo do cliente/ investidor do incumprimento desse dever (ilicitude), que foi (…) realizada. Para ser gerador de obrigação de indemnização o incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação além de ilícito, presumindo-se a culpa do intermediário financeiro, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, carece de ser causa adequada do dano – perda dos valores investidos. Como consta dos pontos n.º 3 e 4 do segmento uniformizador do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 6 de Dezembro de 2021: «O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexactidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir». Quanto ao pressuposto no nexo de causalidade, prescreve o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja, não fora o incumprimento do dever de informação. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2023, Proc. n.º 4607/17.9T8LSB.L2.S1, apôs-se que: “Nesta disposição legal encontra-se consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado”. E discorre-se, depois: “O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao autor (artigo 563.º do Código Civil) deve ser analisado através da demonstração, que decorra da matéria de facto, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro. Segundo os fundamentos do AUJ n.º 8/2022, o regime do CVM não só não vem aumentar o ónus probatório a cargo do investidor, em relação aos princípios gerais da responsabilidade civil, como implica até «(...)a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada(...)». Como se afirma no Acórdão de 26-03-2019 (proc. n.º 2259/17.5T8LRA.C1.S1): «É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma, acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano. É matéria de facto o nexo causal naturalístico e é matéria de direito o juízo sobre o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias: «o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis». (...) Essa aferição global da adequação deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano, pois que a causalidade adequada não se refere a um facto e ao dano isoladamente considerados.» (...) Como também considerou o Ac. desta Secção de 13-01-2009 (p. 08A3747), o «facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.». É o que, em suma, nos transmite o ensinamento do Prof. Vaz Serra de que a causa em sentido jurídico se deve restringir àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação tal que seja razoável impor ao agente a responsabilidade por esse mesmo resultado, independentemente de este ter sido, exclusivamente, condicionado por tal causa: «O problema não é um problema de ordem física, ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto dele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.». A causa (normativamente adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano. Todavia, por outro lado, não é suposta a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não. Na verdade, a lesão e a consequente produção do dano podem resultar de um concurso real de causas, da contribuição de vários factos, não sendo qualquer deles, singularmente considerado, suficiente para alcançar o efeito danoso, embora se imponha que um deles seja causa adequada do por ele desencadeado, imputável a outro agente. E «[q]uando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe nos arts. 490º e 570º C. Civil (cfr. P. Coelho “O Problema da Relevância da Causa Virtual...”, 31-34)», como decidiu o mesmo Ac. de 13-01-2009». Constata-se, pois, que o AUJ n.º 8/2022 não quis afastar, pelo contrário, adotou todo o lastro doutrinal e jurisprudencial produzido acerca do nexo de causalidade, com o objetivo de facilitar ao investidor não qualificado o cumprimento do ónus da prova, sem restringir o nexo causal, tal como resulta da matéria de facto, à formulação literal do ponto 4. do segmento uniformizador. No nosso ordenamento civil, vigora o princípio da causalidade adequada ao qual o AUJ n.º 8/2022 também aderiu. Segundo este princípio, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2012, proc. n.º 5817/09.8TVLSB.L1.S1, “(...) não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. Não bastando, pois, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, sendo, ainda, preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano. Sendo antes necessário, para que um facto seja causa de um dano, que, por um lado, no plano naturalístico, ele seja condição (directa ou indirecta) sem a qual o dano se não teria verificado, e, por outro, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.” (no mesmo sentido, vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2018, proc. n°13809/16.4T8LSB.L1.S1; de 6-11-2018, proc. n° 2468/16.4T8LSB.11.S1; de 8-11-18, proc. n° 6164/09.TVLSB.L1.S1, de 30-04-19, proc. no 2632/16.6/8LRA.LLS1)” (fim da citação). Aqui chegados, na situação dos autos, já antes se sublinhou, os autores lograram provar, além do mais, que: – O autor pretendia aplicar a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) num depósito a prazo, com total garantia de reembolso da quantia investida no termo do prazo, tendo dado conhecimento de tal pretensão ao seu gestor de conta, tendo este, enquanto funcionário do Banco 1..., proposto que aplicasse essa quantia em Obrigações SLN 2006, garantindo-lhe que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco e que lhe assegurava o reembolso do capital ao fim de 10 (dez) anos, com uma excelente taxa de juro durante todo esse período, taxa essa muito acima das taxas de juro aplicáveis aos depósitos a prazo. – Foi assegurado que o reembolso do capital investido pelo autor seria garantido pelo próprio BPN, porquanto a sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., era a “dona do BPN”, uma vez que detinha 100% (cem por cento) do capital social do BPN – SGPS, S.A., confiando o autor que nenhum risco adviria da subscrição daquela aplicação, pois caso assim não fosse, nunca o faria e concordou em assinar o boletim de subscrição. – Só em 2016 é que o autor descobriu que a aplicação financeira se tratava, afinal, de uma aplicação de risco, sem qualquer garantia de reembolso do capital investido e lhe foi dito que a possibilidade de obter a restituição do capital investido era muito remota, senão mesmo impossível, porquanto havia adquirido obrigações. Mostram-se, pois, verificados todos os requisitos da responsabilidade civil do Banco recorrente, sendo certo que, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2025, Proc. n.º 3774/22.4T8LSB.L1.S1: “O AUJ 8/2022 não fixou/estabeleceu que, para haver nexo causal, tem forçosamente de constar do elenco dos factos provados um facto que diga, literal e explicitamente, que o cliente, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, não teria subscrito as obrigações: o que o AUJ 8/2022 fixa/estabelece é que “incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”, não vedando que um tribunal, a partir de todos os elementos factuais que hajam sido reunidos, possa considerar tal como prova feita”. Concomitantemente deixa-se expresso que, ao invés do defendido pelo Banco recorrente, a factualidade adquirida nos autos não permite presumir, de modo algum, que a culpa seja simples, pelo facto de não ter existido “por parte dos funcionários do Banco Réu (…) intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro”, sendo de considerar que “a violação dos deveres de informação acima apontada aos serviços do “Banco Português de Negócios, SA”, não atinge o limiar da culpa grave” (sic), tendo, pelo contrário e de forma ostensiva, ocorrido culpa grave ou mesmo dolo, na medida em que, tal qual resultou apurado, além de os autores não terem instrução e formação que lhes permitisse compreender as implicações decorrentes da subscrição de obrigações, nem essas implicações lhes terem sido explicadas – sendo certo que se o tivessem sido, em momento algum os autores teriam anuído em contratar um produto financeiro de risco –, também ficou demonstrado que o Banco 1..., os seus trabalhadores e, em particular, o seu gestor de conta, tinham plena consciência de que os autores eram pessoas de modesta instrução e formação e aproveitaram-se dessa situação para os levar a subscrever a aplicação financeira em causa, cujas características sabiam não corresponder àquelas almejadas pelos autores. Ou seja, não houve uma mera negligência simples… c) Da alegada prescrição do direito dos autores. Para terminar – e concatenada com a questão de grau de culpa do intermediário financeiro –, resta apreciar se ocorreu a excepção peremptória de prescrição suscitada pelo Banco recorrente, com base na aplicação do artigo 324.º, n.º 2, do CVM, na versão originária do DL n.º 486/99, de 13-12, aplicável à data dos factos sob escrutínio: “Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos”. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2024, Proc. n.º 25984/16.3T8LSB.L1.S2, que acompanhamos de perto: “O prazo aplicável – o mais curto do art. 324.º, 2, do CVM (antes da modificação operada pela Lei 99-A/2021, de 31 de Dezembro) ou o prazo ordinário de 20 anos do art. 309.º do CCiv. – depende da qualificação da culpa evidenciada pela conduta ilícita enquanto juízo de censurabilidade; isto é, teremos que verificar se a factualidade provada permite subsumir a conduta ilícita do banco a uma actuação com dolo ou culpa grave ou, em alternativa, com culpa leve ou levíssima (graus de culpabilidade)”.[13] Recapitulando, nos termos do artigo 314.º, n.º 2, do CVM, “a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”. Contudo, há que apurar do grau de culpa do intermediário financeiro para efeito da aplicação (ou não) do prazo de prescrição de 2 anos a que respeita o artigo 324.º, n.º 2, do CVM, assacando qual a modalidade de censura ou reprovação de poder ter actuado de maneira diferente e ter adoptado um comportamento que poderia e deveria ter evitado. Nesse âmbito, assente o que se referiu para apodar de ilícita a conduta do Banco recorrente, reputa-se que os vícios de informação e esclarecimento são de imputar aos representantes do banco com “culpa grave”, enquanto grau mais severo de negligência consciente. Com efeito, atenta a materialidade apurada, é de concluir que o resultado ilícito se deveu à omissão das regras mais elementares da prudência e do cuidado devidos na relação com o cliente-investidor da intermediação, valorado pela diligência exigível a um “gestor criterioso e ordenado” – o tipo legal de intermediário financeiro “médio”, normal e medianamente cuidadoso e prudente, integrado para este efeito pelas directrizes dos artigos 74.º e 75.º do RGICSF, e 304.º e 312.º do CVM, articulando-se, ainda, com os assinalados artigos 7.º e 323.º também do CVM, na versão aqui aplicável, colocado nas circunstâncias concretas em que actuou – cf. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Isto dito, repete-se, deflui da actuação apurada nos autos que “os interlocutores do intermediário financeiro junto do cliente deixaram de tomar as precauções informativas que se impunham em face da natureza da actividade exercida e do condicionalismo do caso concreto, de forma particularmente reprovável, assente em especial nas características do investidor “não profissional” (“não qualificado”) e nas particularidades da subscrição de uma “obrigação subordinada”. Evidenciada «culpa grave», exclui-se a aplicação do art. 3”24º, 2, do CVM e convoca-se o art. 309º do CCiv.: prazo ordinário de 20 anos da prescrição” – cf., novamente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2024, Proc. n.º 25984/16.3T8LSB.L1.S2. De harmonia, julga-se improcedente a excepção de prescrição. Com a argumentação tecida, improcede assim, na íntegra, o recurso do Banco recorrente e, em função do vencimento, as custas do recurso interposto configuram encargo do apelante, o que se extrai dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar integralmente improcedente a apelação do réu/recorrente. Custas da apelação integralmente a seu cargo. Coimbra, 10 de Março de 2026
Luís Miguel Caldas Emília Botelho Vaz Luís Manuel Carvalho Ricardo [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo [2] Sublinham-se os factos provados e não provados impugnados no recurso. [3] Como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. |