Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DISPENSA DA CONFERÊNCIA DE PAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 12.º E 41.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO | ||
| Sumário: | I – Do enunciado do art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ressalta que, deduzido o incidente de incumprimento, são possibilitados 2 caminhos: o regime regra que consiste na convocação de uma conferência entre os progenitores ou, a título excecional, a notificação do requerido para se pronunciar.
II – A lei não estabeleceu quaisquer parâmetros para a configuração das baias da excecionalidade, que assim ficou confiada ao prudente critério de avaliação do julgador, a aferir “caso a caso”. III – O processo incidental em causa, tendo a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que confere ao juiz o direito de usar de alguma liberdade na condução do processo, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais, por entender que a mesma não apresentará qualquer utilidade para a decisão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório AA intentou o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais fixada quanto à menor BB, contra a mãe desta, CC, invocando que, a pretexto de a menor se encontrar com febre, a Requerido não a entregou ao Requerente no dia estabelecido (22.10.2025). A 27.10.2025 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho (ref. 98513223): “Notifique a requerida mãe para alegar o que tiver por conveniente no prazo de 5 dias, sob pena de, nada dizendo, ser declarado o seu incumprimento e poder ser a mesma condenada em multa, se não tiver sido cumprido o regime de convívios da menor com o progenitor, designadamente no período indicado pelo pai, nos termos dos arts. 12.º, 41.º, n.ºs 1, 3 e 7 e 48.º do R.G.P.T.C. e dos arts. 986.º, n.ºs 1 e 2 e 987.º do C.P.C”. Efetuada a notificação nos termos ordenados no aludido despacho e não tendo sido junta aos autos do incidente qualquer pronúncia por parte da Requerida, foi, a 19.11.2025 (ref. 98749012), proferida decisão contendo o seguinte dispositivo: “Termos em que declaro o incumprimento pela requerida CC do regime de convívios relativo à menor em causa, fixado no apenso A, quanto à recusa pela mãe de entrega da criança ao pai na sexta-feira de 17/10/2025, para passar com o progenitor a semana seguinte. Condeno a mãe, nos termos do art.º 41.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., na multa de quatro unidades de conta (4 U.C.) pelo incumprimento doloso, abusivo e ilegal, do regime de convívios estabelecido na sentença de 7/10/2025 do apenso A. Nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 5, do R.G.P.T.C., determino a entrega da criança, pela mãe, na Sala das Crianças deste Juízo de Família e Menores, no dia 28 de Novembro de 2025, pelas 15 horas, que a confiará à Técnica/Técnico do SATT convocado, o qual prepará brevemente a criança para a entregar ao pai nessa ocasião. Devem ambos os progenitores comparecer no átrio do Palácio da Justiça, a fim de serem chamados sucessivamente para a realização da entrega na Sala das Crianças, para que não surja qualquer situação que prejudique emocional ou psicologicamente a criança, podendo ser solicitada a presença imediata de um agente da P.S.P. para manter a ordem. Notifique a mãe de que a criança deve ser entregue neste Juízo nos termos expostos, sob cominação da prática de um crime de desobediência, nos termos do art.º 348.º, n.º 1, b), do Código Penal, caso essa determinação judicial não seja cumprida pela progenitora. Após a entrega ao pai nessa sexta-feira, determino que a criança passe duas semanas seguidas com o progenitor, para compensar filha e pai de período idêntico que a menor passou com a mãe, por imposição prepotente desta. Passadas essas duas semanas, a menor passará as seguintes no regime normal, de uma semana com a mãe, outra com o pai e assim sucessivamente, conforme determinado na sentença do apenso A”. * O Ministério Público respondeu defendendo, com os fundamentos que enunciou que “nenhuma censura nos merece a douta sentença recorrida, não se mostrando violado qualquer preceito legal e não padecendo a mesma de qualquer nulidade, devendo a mesma ser mantida”. * O Requerente não ofereceu resposta. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas. II-Objeto do recurso No caso, perante as conclusões apresentadas, as questões a apreciar e decidir, de acordo com a respetiva precedência lógica, são as de saber se: - a sentença é nula por a Sra. juíza ter proferido decisão sem promover a realização de uma conferência entre os progenitores, e se - a condenação em multa é ilegal por a Requerida ter respondido ao requerimento e inexistirem elementos para se considerar que a mesma agiu dolosamente, abusiva e ilegalmente. * III-Fundamentação A – Saber se a decisão é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC por a Sra. Juíza não ter promovido a realização de uma conferência entre os progenitores. Prescreve o art. 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) – doravante a designar, em termos abreviados, por RGPTC –: 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. Do enunciado deste preceito ressalta que, deduzido o incidente de incumprimento, são possibilitados 2 caminhos: o regime regra que consiste na convocação de uma conferência entre os progenitores ou, a título excecional, a notificação do requerido para se pronunciar. A lei não estabeleceu quaisquer parâmetros para a configuração das baias da excecionalidade, que assim ficou confiada ao prudente critério de avaliação do julgador, a aferir “caso a caso”. Ainda assim, temos por pacífico que as situações de urgência, designadamente nos casos em que se mostre necessário colocar fim, com maior celeridade, à situação de incumprimento, a realização da conferência de pais, que, por regra, implica uma notificação prévia e uma calendarização do ato nem sempre possível a curto prazo, são suscetíveis de justificar o afastamento do regime regra. Importa ainda assinalar que o processo incidental em causa, tendo a natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), não está sujeito a critérios de legalidade estrita, o que confere ao juiz o direito de usar de alguma liberdade na condução do processo, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, nomeadamente dispensando a conferência de pais, por entender que a mesma não apresentará qualquer utilidade para a decisão. Temos assim que, no caso, em que estava em causa o assegurar do regime de estadia da menor com o pai já fixado, e tendo em conta a liberdade jurisdicional consentida, não vemos que a adoção do caminho seguido pelo tribunal recorrido consubstancie qualquer atropelo ao disposto no referido art. 41.º, n.º 3 do RGPTC. Acresce que, ainda que ainda que se devesse entender que na situação dos autos se impunha a marcação da conferência de pais, tal não se traduz em qualquer nulidade da decisão recorrida. Do que se trataria seria de um erro decisório proferido em despacho prévio à decisão, despacho esse que, recorde-se, foi aceite pela recorrente, sendo que, mesmo na resposta que – certamente por lapso – endereçou para outro apenso (E), apresentou a sua defesa sem colocar em crise a opção tomada pelo tribunal no sentido de ordenar a sua notificação para alegar o que tivesse por conveniente. A decisão recorrida não está, como tal, ferida de nulidade por ocorrência de qualquer dos fundamentos enunciados no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d).
B – Saber se a condenação em multa é ilegal por a Requerida ter respondido ao requerimento e inexistirem elementos para se considerar que a mesma agiu dolosamente, abusiva e ilegalmente. Os autos evidenciam que, na sequência da notificação efetuada no âmbito do incidente de incumprimento, a Requerida/Recorrente respondeu nos termos que constam do documento junto com as alegações de recurso, defendendo que não procedeu à entrega da menor por, encontrando-se esta doente, “entender ser o melhor para a sua saúde”. Todavia, essa resposta foi enviada para um outro apenso (D), não havendo notícia nem qualquer evidência em como ao momento da decisão a Sra. Juíza tivesse conhecimento da ocorrência dessa remessa. Estamos então perante um erro (de endereçamento) imputável à parte, que implica, em termos processuais, o reconhecimento de uma situação de falta de resposta validamente apresentada e, como tal, de confissão da situação de incumprimento invocada. Por outro lado, na decisão recorrida são aduzidos um conjunto de fundamentos fácticos justificadores da condenação da Requerida em multa. Fundamentos esses que – para além do excurso numa pretensa parcialidade do julgador – não foram impugnados nos termos legalmente exigidos em sede de recurso (cfr. Art. 640.º do CPC), tendo-se a Recorrente limitado a invocar nesta sede, em termos manifestamente insuficientes para tanto, “inexiste nos autos qualquer elemento sequer indiciador que agiu dolosa, abusiva e ilegalmente” (conclusão 9.ª). * Inexiste, como tal, fundamento para modificar o decidido. Sumário : (…).
IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 10 de março de 2026
______________________ (Paulo Correia) ______________________ (Maria Fernanda Fernandes de Almeida) ____________________ (Maria João Areias) [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Maria Fernanda Fernandes de Almeida e Maria João Areias. |