Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1184/26.3T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
SERVIDÃO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 204.º, N.º 1, ALÍNEA B), 1390.º, 1543.º, 1544.º E 1547.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. A utilização, durante mais de cem anos, de águas provenientes de nascente situada em prédio alheio, mediante sistema tradicional de repartição temporal entre diversos proprietários, associada à realização de atos de manutenção, limpeza e conservação das presas, regos, levadas e acessos destinados ao seu aproveitamento, é suscetível de revelar o exercício de poderes de facto correspondentes a direitos reais de servidão de águas, de presa, de aqueduto e de passagem.

II. A existência de obras visíveis e permanentes de captação, armazenamento e condução de água, bem como o respetivo aproveitamento continuado pelos proprietários dos prédios beneficiários, permite concluir, em termos indiciários, pela verificação do corpus da posse relativamente a tais servidões, presumindo-se o animus nos termos do artigo 1252º, n.º 2, do Código Civil.

III. O direito de propriedade sobre águas particulares e o direito de servidão de águas constituem situações jurídicas distintas, com conteúdo, extensão e pressupostos próprios, não podendo a segunda ser considerada mero minus relativamente à primeira.

IV. Tendo os requerentes fundado a providência cautelar de restituição provisória de posse na alegada posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre as águas e pedido o respetivo reconhecimento, não pode o tribunal decretar a providência com fundamento em posse exercida apenas em termos de direitos de servidão, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. Os requerentes AA e esposa BB, CC, DD, EE e marido FF instauraram o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse contra o requerido GG, afirmando, em síntese, que no prédio rústico do requerido existem duas nascentes de água, captada e armazenada por duas presas em pedra e cimento, implantadas no mesmo prédio. Existe ainda uma terceira presa no prédio rústico dos requerentes EE e FF, destinada a receber e armazenar as águas provenientes das duas presas existentes no prédio do requerido.
Segundo os requerentes, essas presas constituem reservatórios construídos, mantidos e utilizados há mais de 200 anos por requerentes e antecessores, mediante acordo “secular”, nos termos do qual os proprietários dos prédios onde se situam as presas, bem como os dos prédios vizinhos, procedem à utilização e repartição cíclica, por dias e meios dias, das águas nelas armazenadas para fins de rega dos respetivos prédios, bem como para a dessedentação de animais que possuam, entre o dia de São João, 24 de junho, e o dia de São Miguel, 29 de setembro, todos os anos.
Para possibilitar o aproveitamento dessa água, encontram-se constituídas, por usucapião, uma servidão de passagem a pé de e para as presas e uma servidão de aqueduto, onerando os prédios em que estas estão implantadas e beneficiando os prédios confinantes. Essas servidões são acessórias do direito de (com)propriedade às referidas águas de que são titulares os requerentes e demais proprietários confinantes, constituído por usucapião, sendo estes delas (co)possuidores.
Sucede que no dia 22 de junho de 2026, os requerentes constataram que o requerido havia colocado vedações em rede ovelheira e diversas placas com a inscrição “propriedade privada” no seu prédio, assim tentando obstar ao acesso às presas, e havia destruído estas (presas). No dia 27 de junho de 2026, os requerentes foram intimidados pelo irmão do requerido, por instrução deste, visando impedir o seu acesso à presa.
Traduzindo esses atos do requerido um esbulho violento da sua posse, peticionam os requerentes a restituição provisória da posse da água nascente no referido prédio do requerido, reconhecendo-se que dela são proprietários, com a condenação do requerido a retirar, de imediato, as placas e as vedações que colocou, e reconstruir, no prazo de dois dias, as presas, colocando-as no estado em que se encontravam antes da sua atuação ilícita; a abster-se de praticar quaisquer atos de perturbação ou nova ofensa da posse dos requerentes; a permitir aos requerentes, sem perturbação, a reconstrução das presas e o aproveitamento das águas caso, no referido prazo de dois dias, não reconstrua as presas.
Peticionam ainda os requerentes a fixação, ao abrigo do disposto no artigo 365º, nº 2, do Código de Processo Civil, de sanção pecuniária compulsória ao requerido, de montante não inferior a € 150 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas, em particular a retirada da mencionada vedação, quantia a reverter a favor dos requerentes
Por fim, solicitam os requerentes, em inversão do contencioso, a composição definitiva do litígio.

2. Sem audição do requerido, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes e à tomada de declarações de parte dos requerentes AA e EE, e realizou-se inspeção judicial ao local, elaborando-se o respetivo auto.
De seguida, proferiu-se decisão que julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar.

3. Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação, enunciando as conclusões que se enunciam de forma sintética:
- A decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao julgar não provados os factos constantes das alíneas c), f) e g) da matéria de facto não provada, bem como ao desconsiderar factos instrumentais relevantes para a demonstração do corpus e da continuidade da posse.
- Quanto à alínea c), deve ser dado como indiciado que os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos utilizam e repartem as águas nelas armazenadas para a dessedentação dos animais que possuem, dado o teor das declarações de parte do Recorrente AA, - gravadas no sistema digital sob o ficheiro 20260811104951_1972222_2870679, entre os minutos 22:22 e 23:49 -, onde este asseverou de forma clara e espontânea que os animais dos Recorrentes bebem a referida água, a qual é transportada para os currais em baldes.
- Assim, a decisão de facto deve ser alterada, passando a alínea c) a figurar como facto indiciado sob o ponto 27) com a seguinte redação: «27) Os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos procedem à utilização e repartição das águas nelas armazenadas para a dessedentação de animais que possuam.»
- Subsidiariamente, caso não se considere a redação anterior a mais adequada, deve resultar indiciado: «27) Os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos procedem à utilização e repartição das águas nelas armazenadas para a ocasional dessedentação de animais que possuam ou que sejam explorados nos seus prédios.»
- Quanto à alínea f), deve ser dado como indiciado que as águas captadas pelas presas eram conduzidas para os prédios dos Recorrentes através de regos e levadas, existindo manilhas no trajeto, sendo aqueles canais objeto de limpeza e manutenção regular pelos recorrentes e seus antecessores, para assegurar o percurso da água.
- A alteração da alínea f) é imposta pelas observações registadas no Auto de Inspeção Judicial - que identificou a linha principal de condução e a presença de manilhas, em particular nas fotografias 20 e 21 -, conjugadas com as declarações de parte da recorrente EE - gravadas sob o ficheiro 20260811101419_1972222_2870679, entre os minutos 18:13 e 19:11 -, que confirmou a limpeza anual das presas e levadas realizada pelos Recorrentes, e com o depoimento do Recorrente AA - gravado sob o ficheiro 20260811104951_1972222_2870679, entre os minutos 16:12 e 16:53.
- Assim, a decisão de facto deve ser alterada, passando a figurar como facto indiciado sob o ponto 28) com a seguinte redação: «28) As águas captadas pelas presas eram conduzidas para os prédios dos Requerentes através de regos e levadas, existindo manilhas no trajeto para possibilitar o escoamento da água, sendo aqueles alvo de limpeza anual e frequente pelos requerentes, para garantir o regular percurso da água.»
- Deve ainda ser aditado à matéria de facto indiciada, sob o ponto 29), que a presa n.º 2 também foi destruída pelo Recorrido, conforme diretamente observado pela recorrente EE - em declarações de parte prestadas no dia 11.08.2026, gravadas entre os minutos 19:38 e 20:48, através de sistema digital, ficheiro 20260811101419_1972222_2870679 - e pela testemunha HH - conforme depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 10.08.2026, gravado entre os minutos 06:17 e 07:39 e 10:22 a 10:52, através de sistema digital, ficheiro 20260810111412_1972222_2870679 -, não tendo sido possível a sua observação de perto na inspeção judicial por causa imputável ao próprio recorrido, que colocou obstáculos ao acesso.
- Assim, deve constar da lista de factos indiciados a seguinte redação: «29) A presa n.º 2, situada no prédio do Recorrido, também foi destruída por este, tal como diretamente observado pela recorrente EE e pela testemunha HH, não tendo sido possível a sua observação de perto na inspeção judicial ao local em virtude dos obstáculos colocados pelo próprio Recorrido.»
- Quanto à alínea g) dos factos não indiciados, a decisão de facto deve ser alterada, passando a figurar como facto indiciado sob o ponto 30), com a seguinte redação: «30) A reposição das condições de captação e utilização das águas é essencial para que os recorrentes consigam regar as culturas semeadas nos respetivos prédios, as quais, sem rega imediata, correm risco de se perder.»
- A referida alteração é imposta devido ao teor das declarações de parte da Recorrente EE - gravadas sob o ficheiro 20260811101419_1972222_2870679, entre os minutos 24:33 e 26:38 - e pelo depoimento das testemunhas II - gravado sob o ficheiro 20260810114037_1972222_2870679, entre os minutos 15:47 e 16:34 - e HH - gravado sob o ficheiro 20260810111412_1972222_2870679, entre os minutos 09:45 e 12:07 -, que indiciam de forma consistente a escassez hídrica gerada pela destruição das presas, a redução ou abandono de plantações e o risco iminente de perda das culturas de subsistência.
- Deve ainda ser considerado, como facto instrumental resultante da instrução, que, fora do período de repartição fixa de verão, a água era utilizada pelos Recorrentes e demais proprietários beneficiários de forma livre e conforme as necessidades das culturas e as condições climatéricas.
- Os factos referidos nas conclusões anteriores resultam da prova gravada e da inspeção judicial, nos termos mais concretamente identificados no corpo das alegações, incluindo as passagens da gravação e os elementos documentais e fotográficos aí indicados.
- A reapreciação conjunta desses meios de prova, conjugada com a factualidade já indiciariamente provada, impõe a alteração das respostas negativas às alíneas c), f) e g) e a consideração do facto instrumental relativo à utilização da água fora do período de repartição de verão.
- Da factualidade indiciariamente provada resulta que existe uma nascente no prédio do recorrido, que as presas foram construídas há mais de cem anos para captar, reter e armazenar as respetivas águas, que foram objeto de obras de manutenção, conservação, restauro e reconstrução realizadas também pelos recorrentes e seus antecessores e que a água foi utilizada e repartida, durante mais de cem anos, pelos proprietários dos prédios situados a cota inferior.
- Resulta igualmente indiciado que as águas eram conduzidas para os prédios dos recorrentes através de regos, que estes e os seus antecessores acediam às presas e que a utilização das águas se integrava numa prática antiga, estável e exteriorizada perante os proprietários dos prédios onde se situam as estruturas de captação.
- Esta factualidade revela, em termos indiciários, o exercício reiterado de poderes de facto sobre as águas, as presas e o sistema de condução, preenchendo o elemento objetivo da posse.
- A repartição temporal da água durante o período de maior escassez não exclui, por si só, a posse em nome próprio, podendo antes corresponder ao modo concreto de exercício de um direito comum, repartido ou limitado.
- A realização pelos Recorrentes e seus antecessores de atos de manutenção, conservação e limpeza das presas e dos regos constitui um indício objetivo de intervenção própria e continuada no sistema de captação e aproveitamento da água, não podendo ser reduzida, sem mais, a simples benefício decorrente de mera tolerância.
- Demonstrado o poder de facto sobre a coisa, e subsistindo dúvida quanto ao elemento subjetivo da posse, deve operar a presunção de posse em nome próprio prevista no n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil.
- A sentença recorrida não identificou qualquer facto concreto que demonstre que os recorrentes reconheciam a titularidade exclusiva do recorrido, que atuavam em nome deste ou que a sua atuação resultava de mera tolerância, pelo que não se mostra ilidida a presunção legal de posse.
- As presas constituem obras materiais de captação, retenção e armazenamento, materialmente visíveis e existentes há várias gerações junto da nascente, reconhecidas na própria decisão recorrida e mantidas e utilizadas pelos recorrentes e seus antecessores, sem prejuízo da apreciação definitiva da natureza e extensão dos direitos no processo principal.
- A sentença recorrida errou ao concluir que a utilização partilhada e a existência de regras de repartição impediam a demonstração de uma posse correspondente ao direito invocado, confundindo a configuração concreta e eventualmente comum ou limitada do direito com a inexistência de qualquer posse juridicamente relevante.
- Subsidiariamente, ainda que não se reconheça aos recorrentes posse correspondente ao direito de propriedade sobre as águas, a factualidade indiciariamente provada demonstra, pelo menos, uma posse correspondente ao exercício de direitos de servidão de águas, de presa e de aqueduto, com os necessários direitos acessórios de acesso, conservação e reparação.
- Assim, caso não seja reconhecida a posse correspondente ao direito de propriedade sobre as águas, deve ser reconhecida, para efeitos da tutela cautelar requerida, a posse correspondente ao exercício de servidões de águas, de presa e de aqueduto, com os direitos acessórios necessários ao acesso, conservação, reparação e aproveitamento das águas nos períodos tradicionalmente estabelecidos.
- Ainda que não se reconheça definitivamente a titularidade do direito de fundo, a tutela possessória cautelar depende apenas da demonstração sumária de uma situação de posse anteriormente exercida e da sua subsequente privação.
- A factualidade indiciariamente provada demonstra que os recorrentes e seus antecessores utilizaram as águas e acederam às presas durante longo período, nos termos tradicionalmente praticados, encontrando-se, assim, demonstrada uma situação possessória anterior.
- A colocação de vedações e placas no prédio do recorrido, destinada a impedir o acesso às presas, bem como a destruição das paredes da presa n.º 1, privaram os recorrentes do exercício dos poderes de facto anteriormente exercidos sobre as águas e respetivas estruturas, configurando esbulho.
- A violência exigida para a restituição provisória da posse resulta, no caso concreto, da colocação de obstáculos físicos ao acesso e da alteração e destruição material das estruturas indispensáveis à captação, retenção e aproveitamento da água.
- Mostram-se, por conseguinte, indiciariamente verificados os requisitos da restituição provisória da posse - posse, esbulho e violência - previstos nos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, designadamente por violação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 5.º, n.º 3, 607.º, n.º 4, e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, dos artigos 342.º, 344.º, 350.º e 1252.º, n.º 2, do Código Civil, e dos artigos 1386.º, 1389.º e 1390.º do mesmo Código, ao não extrair da factualidade alegada e indiciariamente demonstrada as consequências jurídicas correspondentes à posse exercida pelos recorrentes sobre as águas e às servidões de água, de presa e de aqueduto invocadas.
A final, solicitam os recorrentes a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que decrete a providência requerida, nos termos peticionados.

4. O requerido ainda não foi citado ou ouvido.

5. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).
Desta forma, importa decidir as seguintes questões:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Existência de posse dos requerentes sobre a água, as presas, o aqueduto e as passagens utilizadas para manutenção e aproveitamento da água;
- Existência de esbulho e seu caráter violento.

2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

2.1. A reapreciação pelo tribunal de recurso da decisão relativa à matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, em sede de alegações, dos ónus impostos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Desde logo, para cumprir o chamado “ónus primário de alegação”, e sob cominação de rejeição do recurso (nessa parte), incumbe ao recorrente identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do C.P.C.), o que in casu foi cumprido.
Tendo os recorrentes indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (artigo 640º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), e cumprido os restantes pressupostos dessa norma, nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a que se procederá de seguida:

2.2. Impugnam os recorrentes, desde logo, o teor da alínea c) da factualidade não provada, afirmando que deve ser dado como indiciado o seu teor, com base nas declarações de parte do requerente AA.
Procedeu-se à audição integral das declarações deste requerente, o qual, na verdade, confirmou que iam às presas buscar a água com baldes para os animais beberem.
É certo que na fundamentação da sentença se afirmou o seguinte:
“O facto vertido sob a alínea c) foi dado como não indiciado por resultar contrariado pelas declarações de parte do Requerente AA que respondeu perentoriamente que os animais ali não bebem senão estragam as plantações aos vizinhos declarações que mereceram a credibilidade do Tribunal por resultarem corroboradas pela inspeção judicial ao local, onde foi possível observar a existência de várias culturas não compagináveis com a passagem de animais”.
Porém, o requerente estava a referir-se à parte dos terrenos em que existiam culturas, nos quais, obviamente, não poderia verificar-se passagem de animais para beber. Mas isso não significa que os animais não bebessem a referida água, noutros locais dos prédios
Não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, qualquer razão para descredibilizar estas declarações, nem indicando a decisão impugnada motivo algum para o seu afastamento (a decisão, aliás, utiliza estas declarações profusamente para sustentar grande parte da factualidade provada), procede a reclamação, devendo aditar-se um ponto 27) aos factos provados, com o seguinte teor:
“Os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos procedem à utilização e repartição das águas nelas armazenadas para a dessedentação de animais que possuam”.

2.3. Prossegue a análise da impugnação determinando se o teor da alínea f) dos factos não provados deve ser considerado indiciado, como pedem os recorrentes. Invocam os recorrentes o auto de inspeção judicial e as declarações de parte dos requerentes EE e AA.
A este propósito, fez-se constar na decisão recorrida que “o facto vertido sob a alínea f) assim resultou por não se ter identificado qualquer aqueduto, levada, ou vala para condução das águas captadas pelas presas n.ºs 1 e 2 até aos prédios dos requerentes”.
Procedeu-se à audição integral das declarações destes requerentes, e à visualização das fotografias juntas com o auto de inspeção judicial, e à análise do próprio auto.
Os referidos declarantes confirmaram que desde há muitos anos que existia uma linha de água, rego ou levada, que permitia a passagem e condução da água das presas para os seus terrenos, e dos restantes proprietários, descrevendo o que faziam para conduzir e aproveitar a água, e como conservavam a estrutura. As declarações destes declarantes mostram-se confirmadas pela análise do auto de inspeção ao local, mormente pela análise das fotografias nº 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20 e 22, salientando-se que nas fotografias nº 20 e 21 se observa a existência de manilhas.
Deve, por isso, considerar-se indiciada essa matéria de facto, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, qualquer razão para descredibilizar as referidas declarações.
Procede, por isso, a reclamação, devendo aditar-se um ponto 28) aos factos provados, com o seguinte teor:
“As águas captadas pelas presas eram conduzidas para os prédios dos requerentes através de rego ou levada, existindo manilhas no trajeto para possibilitar o escoamento da água, sendo aquele alvo de limpeza anual e frequente pelos requerentes, para garantir o regular percurso da água”.

2.4. Os recorrentes solicitam ainda que se considere indiciada a factualidade traduzida na destruição pelo requerido da presa nº 2, com base nas declarações dos requerentes EE e HH
Procedeu-se à audição integral das declarações destes requerentes, confirmando ambas terem observado a presa destruída, sem qualquer dúvida ou hesitação.
Esta factualidade, embora alegada, não consta dos factos provados nem dos não provados.
Dessa forma, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, qualquer razão para descredibilizar as referidas declarações, entendemos que se deve considerar indiciada a factualidade traduzida na destruição da presa pelo requerido. Procede, portanto, esta reclamação, devendo aditar-se um ponto 29) aos factos provados, com o seguinte teor:
“A presa n.º 2, situada no prédio do recorrido, também foi por ele destruída”.

2.5. Os recorrentes solicitam ainda que se considere indiciada a factualidade dada como não provada na alínea g) dos factos não provados, com base nas declarações da requerente EE e no depoimento das testemunhas II e HH.
Na decisão recorrida fundamenta-se a não indiciação desta factualidade dizendo-se: “O facto vertido sob a alínea g) foi dado como indiciariamente não demonstrado por ter sido possível observar na inspeção judicial realizada ao local que não obstante a destruição da presa n.º 1 e a ausência de circulação de água na abertura do sulco em terra existente na confrontação do prédio da presa n.º 2 com o prédio dos 4.ºs Requerentes onde está situada a presa n.º 3 esta última armazenava água no limite da sua capacidade máxima de retenção”.
Procedeu-se à audição integral destes meios de prova por declaração, dos quais resulta, de forma clara, a confirmação de que a recuperação do sistema de rega implementado é fundamental para impedir a perda das culturas, sobretudo na altura do verão e calor, com menor pluviosidade, realidade esta que também decorre das regras gerais da experiência comum.
Dessa forma, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, qualquer razão para descredibilizar as referidas declarações e depoimentos, entendemos que se deve considerar indiciada a referida factualidade. Procede, portanto, esta reclamação, devendo aditar-se um ponto 30) aos factos provados, com o seguinte teor:
“A reposição das condições de captação e utilização das águas é essencial para os requerentes conseguirem regar as culturas semeadas nos respetivos prédios, que, sob pena de se perderem irremediavelmente, carecem de serem imediatamente regadas”.

2.6. Por fim, os recorrentes pretendem que se considere provado, como facto instrumental resultante da instrução, que fora do período de repartição fixa de verão, a água era utilizada pelos recorrentes e demais proprietários beneficiários de forma livre e conforme as necessidades das culturas e as condições climatéricas. Sustentam que tal factualidade resulta dos depoimentos das testemunhas JJ e BB.
Procedeu-se à audição integral dos depoimentos destas testemunhas, dos quais resulta que a utilização da água das presas e demais estrutura de rega apenas se dividia de forma rígida no período de verão, de maior calor e menor pluviosidade, e que no restante período do ano, sem essas limitações climatéricas, todos regavam livremente, quando necessário.
Esta matéria resulta, pois, dos referidos elementos de prova, e até da restante factualidade provada. Não estando expressamente alegada, mostra-se subentendida na restante alegação, pelo que poderá ser aproveitada pelo julgador de segunda instância, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1, do C.P.C.
Dessa forma, não se vislumbrando, nesta fase do procedimento, qualquer razão para descredibilizar os referidos depoimentos, entendemos que se deve considerar indiciada a referida factualidade. Procede, portanto, esta reclamação, devendo aditar-se um ponto 31) aos factos provados, com o seguinte teor:
“Fora do período de repartição fixa de verão, a água, presas e aqueduto eram utilizados pelos requerentes e demais proprietários beneficiários nos seus prédios, de forma livre e conforme as necessidades das culturas e as condições climatéricas”.

3. Fundamentação de facto

Assim, na decisão recorrida, com as alterações introduzidas nos pontos anteriores, mostram-se provados (ou suficientemente indiciados) os seguintes factos:
3.1. O prédio rústico sito em ..., com área total de 0,446000ha, composto por pinhal, a confrontar a norte com o prédio de KK, a sul e a nascente com o prédio de LL, e a poente com um caminho inscrito na matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...81, mostra-se inscrito no competente serviço de finanças a favor dos requerentes AA BB, aqui primeiros requerentes, e MM;
3.2. Os primeiros requerentes AA e BB têm, ainda, inscritos a seu favor, no competente serviço de finanças, os seguintes prédios:
a) O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,009000ha, composto por cultura arvense, a confrontar a norte com o prédio de NN, a sul com o prédio de DD, a nascente com um caminho e a poente com o prédio de LL, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...77;
b) Do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,132000ha, composto por pinhal, a confortar a norte com NN, a sul com DD, a nascente com um caminho, e a poente com outro prédio de sua propriedade, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...82;
c) Do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,04000ha, composto por cultura arvense e duas oliveiras, a confrontar com o prédio de MM, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...62.
3.3. O 2.º requerente, CC, tem inscritos a seu favor, no respetivo serviço de finanças, os seguintes prédios:
a) O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,028000ha, composto por cultura arvense, a confrontar a norte com o prédio de OO, a sul com o prédio de MM, a nascente com o prédio de AA e a poente com o prédio de PP, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...63;
b) O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,009000ha, para pastagem, a confrontar a norte com o prédio de DD, a sul com o prédio de MM, a nascente e a poente com o prédio de OO, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...71;
c) O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,005000ha, composto por cultura arvense, a confrontar a norte com o prédio de DD, a sul com o prédio de KK, a nascente e a poente com o prédio de OO, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...67;
d) O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,078000ha, composto por pinhal, a confrontar a norte com o prédio de ..., a sul com o prédio de AA, a nascente com o prédio de OO e a poente com o prédio de PP, inscrito na matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...49;
3.4. O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com área total de 0,371000 ha, composto por cultura arvense, pinhal e mato, a confrontar a norte com o prédio de LL, a sul com o prédio de KK e outros, a nascente com AA, e a poente com QQ, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo ...75, mostra-se inscrito no competente serviço de finanças a favor do 3.º Requerente, DD;
3.5. Pela apresentação n.º 1576 de 09.09.2013, foi inscrita, no registo predial, a aquisição, por compra, do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 0,335000ha, composto por cultura arvense e pinhal, a confrontar a norte com o prédio de RR, a sul com o prédio de SS, a nascente com um caminho e a poente com o prédio de LL, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...80 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...83, a favor da requerente EE, casada com o requerente FF, no regime da comunhão de adquiridos;
3.6. Pela apresentação n.º 1576 de 09.09.2013, foi inscrita, no registo predial, a aquisição, por compra, do prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 0,199000ha, composto por cultura arvense, vinte videiras em cordão, três oliveiras e pinhal, a confrontar a norte com o prédio de CC, a sul e a poente com o prédio de AA e a nascente com o prédio de TT, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...79 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...54, a favor da requerente EE, casada com o requerente FF, no regime da comunhão de adquiridos;
3.7. O prédio rústico sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 3,273200 ha, composto por cultura arvense, oliveiras, mato, pastagem e arrecadação agrícola, a confrontar a norte com o prédio de UU, a sul com o prédio de NN, a nascente e a poente com um caminho, inscrito na respetiva matriz predial rústica, freguesia ... e concelho ..., sob o artigo 5076, que teve origem nos artigos ...84, ...85, ...86 e ...88, mostra-se inscrito no competente serviço de finanças a favor do requerido;
3.8. No prédio melhor identificado no artigo anterior existe uma nascente de água;
3.9. A água dessa nascente é retida através de duas presas construídas no mesmo prédio em tempos imemoriais, seguramente há mais de 100 anos doravante apenas denominadas «presa n.º 1» e «presa n.º 2» , inicialmente apenas em pedra e, presentemente, em pedra e cimento, respetivamente, ambas destinadas à captação, retenção e armazenamento de águas provenientes da referida nascente, situando-se a presa n.º 1 num plano mais elevado junto à nascente e a presa n.º 2 a jusante daquela;
3.10. No prédio identificado sob o ponto 3.6. encontra-se implantada uma outra presa construída em tempos imemoriais, seguramente há mais de 100 anos doravante apenas «presa n.º 3», destinada a receber e armazenar as águas provenientes das duas presas existentes no prédio melhor identificado sob o ponto 7.;
3.11. Tais presas consistem em reservatórios de água construídos para permitirem a posterior utilização da água nelas captadas nos prédios servidos por esse recurso hídrico;
3.12. Desde a data da sua construção, tais presas foram objeto de obras de manutenção, conservação, restauro e reconstrução, não só pelos ante proprietários dos prédios onde se inserem, mas também pelos proprietários dos prédios vizinhos situados a cota inferior em relação àqueloutros, nomeadamente os requerentes;
3.13. Tal prática resultou da observância de um acordo secular celebrado entre os antepossuidores dos prédios presentemente propriedade dos requerentes e os antepossuidores dos prédios presentemente propriedade do requerido; dos herdeiros de VV; de OO, de WW, dos herdeiros de KK;
3.14. Nos termos desse acordo, os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos procedem à utilização e repartição das águas nelas armazenadas para fins de rega dos respetivos prédios;
3.15. Desde tempos que a memória dos vivos já não consegue identificar, mas, seguramente, há mais de 100 anos, que a utilização da água armazenada nas presas n.ºs 1 e 2 é dividida pelos proprietários dos prédios onde se inserem, dos prédios melhor identificados sob os pontos 1. a 6. e de outros prédios adjacentes, nos seguintes moldes:
Dois dias e meio para o requerido;
Meio dia para os herdeiros de VV;
Meio dia para os 4.ºs requerentes;
Três dias para o 3.º requerente;
Meio dia para OO;
Meio dia para o 2.º requerente;
Meio dia para WW;
Meio dia para os herdeiros de KK;
Um dia e meio para os 1.ºs requerentes e para MM;
Meio-dia para os herdeiros de VV;
Dois dias e meio para os 4.ºs requerentes;
3.16. Divisão esta que se repetia ciclicamente, começando no dia de São João, 24 de junho, e terminando, em dia não concretamente apurado, mas até ao final do mês de setembro, todos os anos;
3.17. Para ser possível o aproveitamento da água proveniente da nascente referida em 3.8. e armazenada nas referidas presas, quer as águas que naquela nasciam, quer os requerentes, seus ante proprietários e ante possuidores, passavam pelos prédios onde estão localizadas as presas, com o assentimento dos respetivos proprietários;
3.18. Desde a data da respetiva construção, o acesso às presas n.º 1 e n.º 2 foi sempre efetuado através do prédio onde está localizada a presa n.º 3 e, por fim, pelo prédio onde estão situadas as primeiras presas;
3.19. Esta tradição remonta a data que não foi possível apurar, mas iniciada, pelo menos, à data da construção das referidas presas;
3.20. As águas captadas pelas presas são conduzidas até aos prédios melhor identificados sob os pontos 3.1. a 3.6. através de regos;
3.21. No presente ano, quando os requerentes se preparavam para começar a utilizar a água nos termos usualmente acordados, mais concretamente 22 de junho, ao chegarem ao prédio identificado sob o ponto 3.7., encontraram vedações em rede ovelheira e diversas placas com a inscrição propriedade privada colocadas pelo requerido, tentando impedir o acesso dos requerentes às presas n.ºs 1 e 2;
3.22. Após lograrem, com elevado esforço, ultrapassar os obstáculos colocados pelo requerido e alcançar a presa n.º 1, os requerentes constataram que as paredes da mesma tinham sido destruídas;
3.23. Tal destruição foi levada a cabo pelo requerido;
3.24. O requerido procedeu à colocação de uma vedação de metal, impedindo o livre acesso às presas n.ºs 1 e 2 pelos requerentes;
3.25. Tal destruição impede o aproveitamento das águas que os requerentes utilizam anualmente;
3.26. Os requerentes conseguem recuperar as presas em dois ou três dias;
3.27. Os proprietários dos prédios onde se situam as presas e os proprietários dos prédios vizinhos procedem à utilização e repartição das águas nelas armazenadas para a dessedentação de animais que possuam;
3.28. As águas captadas pelas presas eram conduzidas para os prédios dos requerentes através de rego ou levada, existindo manilhas no trajeto para possibilitar o escoamento da água, sendo aquele alvo de limpeza anual e frequente pelos requerentes, para garantir o regular percurso da água;
3.29. A presa n.º 2, situada no prédio do recorrido, também foi por ele destruída;
3.30. A reposição das condições de captação e utilização das águas é essencial para os requerentes conseguirem regar as culturas semeadas nos respetivos prédios, que, sob pena de se perderem irremediavelmente, carecem de serem imediatamente regadas;
3.31. Fora do período de repartição fixa de verão, a água, presas e aqueduto eram utilizados pelos requerentes e demais proprietários beneficiários nos seus prédios, de forma livre e conforme as necessidades das culturas e as condições climatéricas.

Foram dados como não provados (ou não suficientemente indiciados) os seguintes factos:
- Para além da nascente referida sob o ponto 8., existe outra nascente no prédio identificado sob o ponto 7.;
- A presa n.º 2 situa-se junto a uma nascente distinta da referida sob o ponto 8.;
- O acesso às presas n.ºs 1 e 2 foi sempre efetuado através do prédio pertencente aos 4.ºs requerentes (que não confina com o prédio identificado sob o ponto 7.), prosseguindo pelo prédio do 3.º requerente e atravessando posteriormente o prédio dos herdeiros de VV;
- Quando em 27 de junho, tentaram ultrapassar novamente as referidas barreiras, para melhor aferirem os danos que tinham sofrido as presas e a possibilidade de como ainda aproveitarem as aludidas águas, os requerentes depararam-se com XX, irmão do requerido, que, enquanto mantinha uma chamada telefónica com este último e por instruções suas, gritava e procurava impedir o acesso dos requerentes à presa, injuriando-os e intimidando-os.

4. Fundamentação de direito

4.1. Os presentes autos são de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, o qual, tendo natureza especificada, conduz ao decretamento de providência que se traduzirá na restituição provisória da posse do bem ao requerente (artigos 377º e 378º do Código de Processo Civil).
Segundo o nº 2 do artigo 2º do C.P.C., “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.
Estes procedimentos são, como é bom de ver, as providências cautelares, as quais, constituindo formas de tutela provisória da aparência, encontram a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão. Por outras palavras, estas providências destinam-se a acautelar o periculum in mora.
A providência cautelar não constitui um fim em si mesma, mas apenas um meio de assegurar a eficácia de uma providência subsequente, a qual se dirige à definição, em termos definitivos, do litígio.
A celeridade, tão característica dos procedimentos cautelares, não deve, porém, tolher a ponderação da decisão, sob pena de decretamento de uma providência injusta, inadequada ou desproporcionada. Manuel de Andrade[1] afirmava mesmo que “a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo”.
Incumbe, portanto, ao julgador navegar nessas águas agitadas, encontrando o tão necessário ponto de equilíbrio, o qual assume especial premência quando a decisão é proferida sem prévia audiência do requerido (como neste caso).
Para tanto, deve o julgador, na apreciação (forçosamente sumária - summaria cognitio) e decisão do processo, ter em vista os requisitos da providência que lhe é solicitada, a saber:
- A existência de posse do requerente (anterior ao esbulho);
- A verificação de um ato de esbulho dessa posse por parte do requerido;
- A caracterização desse esbulho como violento.

4.2. Ora, na decisão recorrida afasta-se a existência de posse dos requerentes sobre a água que nasce no prédio do requerido, embora admita a prática, por estes e antecessores, de atos materiais sobre ela (utilização da água e conservação da estrutura de captação, condução e aproveitamento, constituída por presas, regos, e respetivos caminhos de acesso), há mais de 100 anos. Porém, sustenta-se na decisão requerida que esses atos materiais praticados por requerentes e antecessores (corpus) não são acompanhados pelo animus de propriedade da referida água, ou seja, pela intenção de agirem como titulares de direito de propriedade sobre essa água. Além disso, afirma-se na decisão recorrida que “a mera existência dessas presas não permite inferir que os requerentes hajam realizado obra reveladora da captação e condução da água de nascente para os seus prédios, sobretudo quando os únicos indícios do transporte ou condução de água de nascente até aos prédios dos requerentes consistem em regos, ou seja, sulcos de terra, desprovidos de caráter permanente.
Em linha, aliás, com a demonstração de que os requerentes, por si, ante proprietários e ante possuidores, apenas beneficiavam, ao abrigo do acordo de utilização dado como indiciariamente provado sob os pontos 14) a 16), da utilização da água de nascente captada pela presa n.º 1 durante determinados dias do ano e por determinado período delimitado no tempo”.
Discordando os recorrentes deste entendimento, vejamos se deve ou não proceder a apelação.

4.3. De acordo com o artigo 202º, n.º 1, do Código Civil, coisa é “tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. E a água é inequivocamente uma coisa, de natureza imóvel - artigo 204º, n.º 1, al. b), do C.C. Todavia, quando separada, em parcelas, do prédio respetivo, a água já assumirá natureza mobiliária - neste sentido, cfr. Cândido de Pinho[2], Manuel de Andrade[3], e o Ac. da Relação de Coimbra de 23-11-83[4].
Assumindo a natureza de coisa, a água pode ser objeto do direito de propriedade e de posse - artigo 1302º do C.C.
No caso em apreço estão em discussão direitos sobre águas particulares, como se extrai do disposto no artigo 1386º, n.º 1, al. a), do C.C.

4.4. Segundo Mário Tavarela Lobo[5], nascente é “o ponto em que a água brota da terra”, correspondente ao caput aquae romano, sendo formada “pelas águas que surgem num prédio particular e nele correm ou, abandonadas, correm pelos prédios inferiores”. Cândido de Pinho[6] precisa tal noção, afirmando que a nascente corresponde ao local em que “a água brota naturalmente, sem intervenção humana”. Assim sendo, a nascente é alimentada por água subterrânea que, de forma natural e espontânea, acorre à superfície da terra.
As águas que provêm da nascente constituem “porções do solo de onde emergem, pars fundi, inserindo-se no direito de propriedade deste, pelo que a propriedade do solo importa necessariamente a propriedade da nascente e das águas que dela surgem”, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 12-07-2011[7]. É o que decorre do artigo 1389º do C.C., segundo o qual “o dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo”.
Essa faculdade de livre utilização deverá, pois, confinar-se aos limites do prédio, pois quando a água transpõe estes limites, “perdem-se os direitos do primitivo dono” (Cândido de Pinho[8]). Assim, ao entrar num outro prédio, a água poderá ser utilizada sem limitação pelo respetivo dono.
Além desse limite (geográfico do prédio), os direitos do proprietário do prédio da nascente e água que dela brota é ainda limitado pelos direitos de terceiro, que podem ser adquiridos por “qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões” - artigo 1390º, nº 1, do C.C. -, incluindo, portanto, o instituto da usucapião.
Todavia, para que a usucapião possa conduzir à aquisição de um direito sobre a água de uma nascente existente em prédio alheio é necessário que seja “acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio” - artigo 1390º, nº 2, do C.C.
Desta forma, as águas, “uma vez desintegradas do prédio (por lei ou por negócio jurídico), deixam de ser partes componentes ou integrantes dele, e adquirem autonomia passando a ser consideradas, de per si, imóveis”, como se decidiu no já citado Acórdão do S.T.J. de 12-07-2011, podendo assim ser objeto do direito de propriedade de terceiro, designadamente do proprietário de prédio confinante.

4.5. Mas como decorre do já citado artigo 1390º, nº 1, do C.C., os eventuais direitos de terceiros, incluindo proprietários confinantes, podem ser o direito de propriedade, mas também as servidões. Assim, importa distinguir: “o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte às necessidades deste. No 1.º caso (uso pleno da água), a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo (direito de a aproveitar noutro prédio) é a de servidão” (Acórdão do S.T.J. de 21-06-2012[9]).
Sinteticamente, “servidão predial é o encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia” - artigo 1543º do C.C. Trata-se, portanto, do direito real pelo qual o titular de um prédio pode aproveitar certas qualidades próprias de outro prédio que não seja seu[10]. O titular da servidão usufrui do benefício que aquela lhe concede devido à sua qualidade de proprietário de um outro prédio, e para proveito do seu prédio. Verifica-se, pois, que entre o prédio dominante e o prédio serviente existe uma relação de dependência, mediante a qual este se mostra onerado e aquele se aproveita do benefício que a servidão constitui. Do exposto resulta que a servidão constitui um direito real sobre coisa alheia.
As servidões visam, portanto, ampliar as qualidades do prédio dominante, através do qual se faz o aproveitamento do prédio serviente, caracterizando-se esta realidade pelo aforismo servitus fundo utilis esse debet.
Por outro lado, como as servidões são acessórias, não podem, consequentemente, ser separadas dos respetivos prédios dominante e serviente, pois, caso tal ocorra, verificar-se-á a extinção da antiga servidão e a constituição de uma nova servidão - artigo 1545º do C.C.
Acresce que a servidão se caracteriza ainda quer pela sua indivisibilidade, já que agrava todo o prédio serviente a favor do prédio dominante, quer pela sua ligação objetiva ao prédio - artigo 1546º do C.C. Além disso, o conteúdo da servidão é atípico, pois podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais - artigo 1544º do C.C.
No que respeita à sua constituição, as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família - artigo 1547º, n.º 1, do C.C. Mas não só.
Com efeito, as servidões prediais podem ainda constituir-se por sentença judicial, nos termos do disposto no artigo 1547º, n.º 2, do C.C. Trata-se aqui das chamadas servidões legais, por oposição às servidões voluntárias. Estas últimas são as que resultam da vontade das partes, podendo constituir-se apenas pelas formas referidas no artigo 1547º, nº 1, do C.C., sem existir preceito legal que as imponha. A servidão legal constitui, por seu turno, “o direito potestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre um prédio alheio mediante o pagamento de uma indemnização”, nas palavras de Álvaro Moreira e Carlos Fraga[11]. Mas o termo de servidão legal também se aplica para designar a própria servidão já constituída.

4.6. Ora, no caso em apreço, e para a economia desta decisão, importa determinar apenas se os requerentes são possuidores da água que nasce e é represada em duas presas no prédio do requerido, e que, portanto, são inicialmente propriedade deste, mas podem eventualmente ser objeto de direito real de terceiro, incluindo os aqui requerentes. A posse destes (requerentes) pode, assim, ser exercida não apenas nos termos do direito de propriedade, mas também nos termos de um qualquer direito real limitado de servidão.
Ora, a posse é, de acordo com o enunciado do artigo 1251º do C.C., “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, pelo que Orlando de Carvalho[12] a define como “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)”.
Em consequência de tal definição, conjugada com a previsão do artigo 1253º do C.C., sendo o nosso sistema indiscutivelmente subjetivo, para que exista posse são necessários dois elementos: o corpus (o exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus ou “intenção de exercer um determinado direito real, como se fora o seu titular”, nas palavras de Manuel Rodrigues[13]. O animus, como elemento “psicológico-jurídico” da posse (expressão de Orlando de Carvalho[14]) infere-se da atuação que sobre a coisa é realizada pelo possuidor (veja-se o artigo 1252º, nº 2 do C.C.), permitindo distinguir a posse da mera detenção (ou posse precária), como aliás resulta do enunciado do artigo 1253º do C.C, e no seguimento do pensamento de Savigny.

4.7. Revertendo ao caso em apreço, é inquestionável que o requerido é titular do direito de propriedade sobre o seu prédio, a nascente e a água que dela brota. Indicia-se, porém, que nesse prédio existem duas presas (nº 1 e 2), consistindo em reservatórios de água, que foram construídas para permitirem a posterior utilização da água nelas captadas nos prédios servidos por esse recurso hídrico, o que sucede desde tempos imemoriais, há mais de 100 anos - pontos 3.9. e 3.11. Além dessas presas, existem regos ou levadas, com manilhas, que permitem a condução da água para os prédios dos requerentes - pontos 3.20. e 3.28. Indiciou-se também que os proprietários e antecessores dos prédios do requerido e dos requerentes empreendiam a manutenção das presas desde a construção, mediante acordo celebrado para aproveitamento coletivo das águas e estrutura de captação e condução, mediante divisão em determinado período temporal, e livremente no restante período - 3.12. a 3.16., 3.19. e 3.31.
Mais se indiciou que os proprietários e antecessores dos prédios dos requerentes passavam a pé pelo prédio do requerido para acederem às presas, regos e levadas, com vista a utilizarem a água e procederem às operações de manutenção, limpeza e restauro - pontos 3.17. a 3.19.
Por conseguinte, embora de forma ainda indiciária, conclui-se, tal qual o fez a sentença recorrida, que os requerentes e antecessores vêm praticando atos materiais de aproveitamento, para uso - exclusivo e limitado - nos seus prédios (culturas e animais) da água que nasce no prédio do requerido e é aí represada. Atos materiais esses que abrangem, portanto, a utilização da estrutura instalada para represamento (presas) e condução (rego e aqueduto, e passagem) desse recurso hídrico particular. E praticam tais atos de forma coletiva ou combinada, dividindo-o no período estival, em que a água constitui um bem mais escasso e o clima é mais exigente.
Cremos, por isso, que os requerentes vinham a praticar atos materiais em que se consubstancia o exercício dos direitos de servidão de presa, de aqueduto, de águas e de passagem - cfr., a propósito, os Acórdãos do S.T.J. de 21-06-2012, já citado, de 28-10-2014[15] e de 17-06-2021[16], e deste Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2025[17]. Como refere Guilherme Alves Moreira[18], “quando sobre uma fonte ou nascente em prédio alheio haja um direito de uso, este direito (…) terá como consequência a constituição da servidão de presa ou de aqueduto nesse prédio”. E Cândido de Pinho[19] acrescenta que “a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida daquela pressupõe a deste. Não se concebe a servidão sem o objeto da condução”, ou seja, sem um direito à água (neste caso, também de servidão).
 Existe, portanto, o corpus da posse, devendo presumir-se o animus, por força do disposto no artigo 1252º, nº 2, do C.C.

4.8. Mas repete-se que se trata apenas de posse em termos do exercício dos direitos de servidão de presa, de aqueduto, de águas e de passagem, e não do direito de propriedade sobre as águas. Recordando a distinção enunciada no ponto 4.5., o direito dos requerentes ao uso da água que brota e é represada no prédio do requerido não é pleno ou ilimitado. Trata-se apenas do direito de aproveitar essa água nos seus prédios, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades destes.
O direito dos requerentes integra-se, pois, nos quadros dos direitos reais limitados de servidão, e não do direito de propriedade sobre as águas.
Todavia, na petição ou requerimento inicial, os requerentes invocam a sua posse em termos do exercício do direito de propriedade, cujo reconhecimento solicitam nesses termos (apenas)[20]. E acabámos de concluir que a posse dos requerentes se exercia em termos de exercício de direitos reais limitados de servidão, e não de exercício do direito de propriedade.
Ora, como é sabido, o tribunal encontra-se limitado pelo princípio do pedido, segundo o qual “não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes” (artigo 3º, nº 1, do C.P.C.). Decorrência deste princípio, o tribunal não pode condenar “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, sob pena de nulidade da sentença - artigo 615º, nº 1, e), do C.P.C.
Logo, ao julgador está vedado reconhecer um direito real diverso daquele que foi pedido pelas partes. Se o autor peticiona o reconhecimento da posse ou da aquisição de um direito de propriedade, o tribunal não pode, em regra, substituir esse pedido pelo reconhecimento de um direito de servidão, porque constituem direitos reais distintos, com conteúdo, extensão e pressupostos diferentes.
Por conseguinte, “ser titular de um direito de propriedade sobre as águas ou de um direito de servidão sobre as mesmas são realidades jurídicas distintas”, como afirmado pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 16-03-2017[21]. Mais: como se defende no citado aresto, “o direito de servidão não está contido dentro do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, não é um minus em relação a este. O Tribunal não podia declarar que os apelantes tinham direito a uma servidão de água, quando pediram em reconvenção o reconhecimento do direito de propriedade sobre a água (…)”. Nas elucidativas palavras de Antunes Varela[22], “existe entre os dois direitos reais uma profunda diferença, tanto no seu conteúdo, como na sua extensão ou dimensão: no primeiro caso, há um direito pleno e, em princípio, ilimitado sobre a coisa, que envolve a possibilidade do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que a água possa prestar; o segundo confere ao seu titular apenas a possibilidade de efetuar o tipo de aproveitamento da água previsto no título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante”.
Na verdade, o reconhecimento judicial de uma posse em termos de exercício de um direito de servidão de águas quando o requerente apenas pediu o reconhecimento da posse em termos do exercício do direito de propriedade sobre as águas não corresponde a uma mera diversa qualificação jurídica dos factos, mas antes à afirmação de uma posse de um direito real distinto, traduzindo condenação em objeto diverso do pedido, determinante da nulidade da decisão.
Ora, os requerentes não deduziram, no requerimento inicial, a título principal ou subsidiário, o pedido de reconhecimento da sua posse em termos do exercício dos direitos de servidão sobre as águas. É certo que o fazem agora na sua alegação de recurso, mas nesta fase processual já se encontra precludido o direito de deduzir ou ampliar o pedido.
Não poderá, portanto, ser apreciada a pretensão dos requerentes deduzida apenas na alegação de recurso, o que significa que o procedimento apenas poderia proceder se se indiciasse a sua posse em termos do exercício do direito de propriedade sobre as ditas águas.
Como tal não sucede, o procedimento revela-se improcedente, pela carência manifesta do seu principal pressuposto (a posse relevante para o pedido formulado), sendo desnecessária a apreciação da verificação dos restantes requisitos.
Improcedendo o pedido de restituição provisória de posse, improcedem as restantes pretensões dos requerentes.
Daí que improceda o recurso e se deva manter o decidido em primeira instância.

As custas serão suportadas pelos requerentes - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

As custas serão suportadas pelos requerentes - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.
Notifique.
D.N.
Coimbra, 25-09-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
Luís Cravo (1º adjunto)
Fernando Monteiro (2º adjunto)


[1] “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 10.
[2] “As Águas no Código Civil”, 1985, p. 4.
[3] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1974, v. I, p. 278.
[4] B.M.J. n.º 332, p. 517.
[5] “Manuel do Direito de Águas”, 1989, I, p. 110 e 111.
[6] Obra citada, p. 60.
[7] Proferido no processo nº 364/05.0TBCMN.G1.S1.
[8] Obra citada, p. 61.
[9] Proferido no processo nº 373/07.4TBVPA.P1.S1.
[10] Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. V, pág. 734.
[11] “Direitos Reais”, p. 324.
[12]  “Introdução à Posse”, in R.L.J., ano 122º, pp. 104 e 105.
[13] “A Posse”, p. 10.
[14] Obra citada, p. 105.
[15] Proferido no processo nº  750/03.0TCGMR.G1.S1.
[16] Proferido no processo nº 178/16.1T8TND.C1.S1.
[17] Proferido no processo nº 536/23.5T8FND.C1.
[18] “As Águas no Direito Civil Português”, 2ª edição, 1960, livro I, p. 507.
[19] Obra citada, p. 193.
[20] Alínea A) do pedido: “Ser ordenada, nos termos dos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil, a imediata restituição provisória da posse da água nascente no prédio supra identificado, reconhecendo-se que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores da mesma”.
[21] Proferido no processo nº 43/14.7TBMDB.G1.
[22] R.L.J., Ano 115º, p. 220.