Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO PREDIAL SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1549º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A constituição de servidão predial por destinação do pai de família, nos termos do artigo 1549º do Código Civil, exige a demonstração de sinais visíveis e permanentes reveladores de uma relação objetiva e estável de serventia entre dois prédios anteriormente pertencentes ao mesmo proprietário.
II. Provando-se que os prédios dominante e serviente integraram originariamente uma única unidade predial, mas não se demonstrando que o trilho existente prosseguisse pelo prédio alegadamente serviente em benefício do prédio alegadamente dominante, falta um dos pressupostos essenciais da constituição da servidão por destinação do pai de família. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO 1. Os autores AA e esposa BB interpuseram a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra os réus CC e esposa DD, alegando, em síntese, serem donos de um prédio rústico constituído por terra de semeadura com videiras, macieiras, vinha e testada de pinhal, sito à ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta pelo lado poente com um prédio rústico dos réus. Os referidos prédios integravam anteriormente um único prédio rústico. Segundo os autores, o acesso ao seu prédio realiza-se há mais de 40 anos por um trilho, com cerca de 2,5 metros de largura, bem batido, com ausência de vegetação e com vestígios dos rodados dos tratores e de outros veículos, que se inicia no caminho a nascente, segue para poente pelo prédio dos autores numa extensão de cerca de 10 metros, flete em ângulo reto para sul, avança cerca de 35 metros pelo prédio dos réus até atingir o prédio dos autores onde se encontra um poço com mina, alargando aqui para cerca de 5 metros de largura. Esse caminho sempre foi utilizado por autores e réus, e anteriores proprietários, para acederem aos seus prédios a pé, de carro e trator, pelo que sustentam os autores ter-se constituído um direito de servidão de passagem por usucapião e destinação de pai de família, onerando o prédio dos réus e beneficiando o prédio dos autores. Sucede que no mês de agosto de 2020, os réus implantaram no leito da servidão, em toda a sua extensão, verguinhas ligadas por um fio metálico, e depois aí edificaram um muro, impedindo os autores de acederem ao seu prédio. Tal facto causa prejuízo aos autores, impedidos que estão desde essa altura de cultivarem o seu prédio, que avaliam em montante anual não inferior a € 750. Assim, a final, peticionam os autores a condenação dos réus: - No reconhecimento do seu direito de propriedade; - No reconhecimento de que se encontra constituída a referida servidão de passagem, onerando o prédio dos réus e beneficiando o prédio dos autores, constituída por destinação do pai de família; - A retirarem o aludido muro e restantes materiais que colocaram no respetivo leito; - No pagamento da quantia anual de € 750, a título de indemnização; - No pagamento da quantia diária de € 10, a título de sanção pecuniária compulsória. 2. Citados para o efeito, os réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, negando que o acesso ao prédio dos autores se faça pelo interior do seu prédio, efetuando-se, ao invés, noutros dois locais, diretamente do caminho público com o qual o referido prédio confronta. O caminho existente no prédio dos réus é utilizado em exclusivo pelos próprios réus e uma outra proprietária, e só abusivamente, sem autorização, pelos autores. Desse modo, recusam os réus a existência da servidão de passagem reclamada pelos autores, afirmando ainda que o prédio destes está abandonado, sem aproveitamento, há mais de 20 anos. Concluem os réus solicitando a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido, e a condenação dos autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, em quantia nunca inferior a € 1.500. 3. Dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se ao saneamento do processo, dispensando-se igualmente a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença (objeto de posterior retificação) que julgou parcialmente procedente a ação, declarando as partes proprietárias dos respetivos prédios e absolvendo os réus dos restantes pedidos. 5. Inconformados com essa decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “1. Os recorrentes discordam da decisão de facto do Tribunal recorrido, desde logo no tocante aos factos considerados provados, nos pontos 13, 21 e 22. 2. Atentas as fotografias n.º 13, 14, 16 e 33 juntas pelos réus, o facto provado n.º 13 não deve manter-se nos termos em que está formulado, e deve passar a ter a seguinte redação: «Pelo lado nascente, em toda a sua extensão, o prédio dos autores confronta com caminho que existe há mais de 50, 60 ou 100 anos e que dá acesso à povoação de ..., com cerca de 2 metros de largura em toda a sua extensão, em terra batida, limpo e em bom estado de conservação e utilização». 3. O facto provado n.º 21 deve ser alterado considerando o depoimento da testemunha EE no excerto já identificado na motivação do recurso, eliminando-se a referência segundo a qual os autores entram sem autorização dos réus por um trato de terreno com cerca de 4 metros por 7 metros, porquanto tal trato de terreno integra o prédio dos autores. 4. Deve ainda constar do facto provado n.º 21 que os réus utilizam aquele trato de terreno para aceder ao respetivo prédio, sem que tal utilização lhes confira qualquer direito de exclusividade sobre o mesmo. 5. Por seu turno, o facto provado n.º 22, considerando o depoimento das testemunhas FF, GG e HH nos excertos já identificados na motivação do recurso, deve passar a ter a seguinte redação: «O acesso atualmente existente pela parte sul do prédio dos autores foi aberto apenas após a obstrução do acesso norte pelos réus, não correspondendo ao acesso originário, habitual e historicamente utilizado para entrada no prédio dos autores.» 6. Os recorrentes discordam da decisão de facto do Tribunal recorrido, também no que toca aos factos considerados não provados, nos pontos a), b), c), e) e f). 7. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provado o facto constante da alínea a), considerando o depoimento da testemunha II no excerto já identificado na motivação do recurso. 8. Deve ser dado como provado que o acesso de pé e de carro ao prédio dos autores se processa através de uma passagem que se inicia a nascente, no caminho público, atravessa inicialmente terreno dos autores e prossegue pelo prédio dos réus até atingir a zona do poço existente no prédio daqueles. 9. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provado o facto constante da alínea b), considerando o depoimento da testemunha GG no excerto já identificado na motivação do recurso e os documentos n.º 10 e n.º 12 juntos com a petição inicial. 10. Deve ser dado como provado que o trilho por onde se processa a passagem possui largura aproximada de 2,50 metros, alargando junto ao acesso direto ao prédio dos autores. 11. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provado o facto constante da alínea c), considerando o depoimento das testemunhas JJ, FF e GG nos excertos já identificados na motivação do recurso. 12. Deve ser dado como provado que, há mais de 20, 30 e 40 anos, os autores e respetivos antepossuidores utilizam a referida passagem para aceder ao prédio, com pessoas, animais e tratores, de forma pública, pacífica, contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercerem um direito próprio. 13. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provado o facto constante da alínea e), considerando o depoimento das testemunhas II, JJ, FF e GG, nos excertos já identificados na motivação do recurso. 14. Deve ser dado como provado que a passagem sempre foi utilizada pelos autores, pelos réus e pelos anteriores proprietários dos respetivos prédios para acederem aos mesmos. 15. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provado o facto constante da alínea f), considerando o depoimento das testemunhas KK, GG nos excertos já identificados na motivação do recurso, concatenado com os documentos n.º 5 e 10 juntos com a petição inicial. 16. Deve ser dado como provado que existe, a norte da estrema divisória dos prédios dos autores e dos réus, um marco cravado no solo que assinala o respetivo limite. 17. A prova testemunhal produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos e com a inspeção judicial ao local, impõe decisão diversa da proferida relativamente aos referidos pontos da matéria de facto. 18. A fundamentação da sentença recorrida mostra-se insuficiente (quiçá, contraditória) para justificar a divergência entre a factualidade julgada provada e não provada, não permitindo apreender o percurso lógico seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção. 19. Resulta da prova produzida que o prédio dos autores confronta a nascente com caminho público em toda a sua extensão. 20. Resulta igualmente da prova produzida que o prédio dos autores se prolonga até ao seu limite norte, onde confronta com o prédio de LL e, bem assim, que o prédio dos réus não confronta diretamente com qualquer caminho público. 21. O acesso utilizado pelos réus para entrarem no respetivo prédio pressupõe necessariamente a passagem por terreno pertencente aos autores. 22. Quando os atuais prédios dos autores e dos réus integravam um único prédio rústico, o acesso ao mesmo fazia-se pela entrada situada a norte e que constituía a entrada principal do prédio originário, por ser a única existente, a mais ampla, a mais cómoda e a primeira que surgia para quem provinha da povoação. 23. Os sinais reveladores dessa utilização eram permanentes, visíveis e objetivamente percetíveis no local. 24. Após a divisão do prédio originário em duas parcelas autónomas mantiveram-se os sinais exteriores reveladores daquela serventia. 25. O prédio dos autores e o prédio dos réus integravam originariamente um único prédio pertencente aos mesmos proprietários. 26. Não foi alegada nem demonstrada qualquer declaração de exclusão da serventia aquando da separação dos prédios. 27. Encontram-se preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 1549.º do Código Civil para a constituição de servidão por destinação do pai de família. 28. A sentença recorrida reconheceu expressamente que, quando os prédios constituíam uma única unidade predial, o acesso à parcela atualmente pertencente aos autores se fazia pela entrada norte. 29. Tendo sido reconhecida a existência desse acesso no período em que o prédio era uno, e mantendo-se os sinais exteriores reveladores da respetiva utilização após a divisão, impunha-se o reconhecimento da servidão por destinação do pai de família. 30. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 1549.º do Código Civil, pelo que o violou”. A final, solicitam os autores a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por decisão que declare a constituição da servidão de passagem e determine a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação dos pedidos de remoção do muro, indemnização e sanção pecuniária compulsória. 6. Os réus/recorridos responderam à alegação dos recorrentes, pugnando pela manutenção do decidido e pela improcedência da apelação. 7. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir: 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.). Desta forma, não se vislumbrando qualquer questão que cumpra conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Constituição de servidão de passagem, por destinação de pai de família, onerando o prédio dos réus e beneficiando o prédio dos autores; - Responsabilidade civil extracontratual dos réus; - Sanção pecuniária compulsória. 2. A reapreciação pelo tribunal de recurso da decisão relativa à matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, em sede de alegações, dos ónus impostos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Desde logo, para cumprir o chamado “ónus primário de alegação”, e sob cominação de rejeição do recurso (nessa parte), incumbe ao recorrente identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do C.P.C.), o que in casu foi cumprido. Tendo os recorrentes indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (artigo 640º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a que se procederá de seguida: 2.1. Impugnam os recorrentes, desde logo, o ponto 13º da factualidade dada como provada, com o seguinte teor: “Pelo lado nascente, em toda a sua extensão, o prédio dos Autores confronta com caminho que existe há mais de 50, 60 ou 100 anos e que dá acesso à povoação de ..., com cerca de 5 metros de largura em toda a sua extensão, em terra batida, limpo e em bom estado de conservação e utilização”. A discordância dos recorrentes, neste ponto, circunscreve-se à largura desse caminho, afirmando que se deverá dar como provado que é de apenas “cerca de 2 metros”, e não 5 metros. O Tribunal recorrido fundamentou a prova deste facto no que resulta da inspeção judicial ao local. Quanto à inspeção judicial, constata-se que, na verdade, foi realizada, formalizada que está nos autos na ata do dia 3 de setembro de 2025, da qual consta que “o Tribunal deslocou-se ao local da questão, onde estiveram presentes os ilustres mandatários, e os autores e réus, procedendo-se à inspeção judicial. Ali chegados, encontrando-se presentes os ilustres mandatários, autores e réus, a Mmª Juiz passou a inspecionar o prédio objeto de litígio, percorrendo o mesmo, tomando então às partes todos os esclarecimentos que julgou pertinentes com vista à boa decisão da causa, após o deu por finda a presente diligência”. E é certo que esse meio de prova - inspeção judicial - foi profusamente mencionado na fundamentação de facto da sentença como suporte essencial da decisão proferida. Contudo, não deu o tribunal recorrido cumprimento ao disposto no artigo 493º do Código de Processo Civil, o qual, com a epígrafe “auto de inspeção”, preceitua que “da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”. Este registo é absolutamente essencial, desde logo para facultar ao tribunal de recurso a sindicância sobre a decisão de facto da primeira instância, ainda mais numa ação em que se discute um litígio sobre prédios rústicos. Porém, tratando-se apenas de nulidade secundária não arguida pela parte, verificou-se a sua sanação (artigos 195º, nº 1, e 199º, nº 1, do C.P.C.) - neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 01-04-2020[1] e da Relação de Lisboa de 11-05-2023[2]. Sendo de afastar a hipótese de valorar “aquilo que o juiz declara ter observado “in loco”, na fundamentação das respostas aos quesitos”, como resultado da própria inspeção judicial em si, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 02-12-2008[3], por não resultar do regime da sanação da nulidade e estarem impugnados, mediante recurso, os termos da sentença, poderia este Tribunal da Relação anular a decisão da matéria de facto da primeira instância, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do C.P.C., com vista à repetição de tal meio de prova, como admitido por Henriques Antunes[4] e pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 11-09-2018[5] e da Relação de Guimarães de 25-09-2025[6]. Todavia, no caso em apreço, entendemos que os restantes meios de prova produzidos salvaguardam a descoberta da verdade material, permitindo sindicar minimamente o acerto da decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, pelo que se prosseguirá com a apreciação da impugnação. Ora, analisando as fotografias juntas aos autos pelos próprios réus com o seu requerimento de 29-09-2022, confirma-se o teor da impugnação dos recorrentes, pois não se revela possível que o referido caminho tenha 5 metros de largura. Aliás, as faixas de rodagem das próprias autoestradas não apresentam essa largura, como decorre do regime do Decreto nº 46/90, de 26 de outubro (“as vias de circulação das faixas de rodagem deverão ter a largura mínima de 3,5 m em linha reta”), pelo que não é, de todo, aceitável a decisão deste ponto proferida pela primeira instância. Não constando dos autos qualquer medição, e atendendo ao teor das referidas fotografias e às marcas de circulação de um só veículo evidenciadas no solo do caminho, cremos ser de aceitar que este terá a largura de pelo menos 2 metros, realidade mínima que merece o acordo de ambas as partes. Desse modo, procedendo parcialmente a impugnação, altera-se o ponto 13º da factualidade dada como provada, que passará a ter a seguinte redação: “Pelo lado nascente, em toda a sua extensão, o prédio dos Autores confronta com caminho que existe há mais de 50, 60 ou 100 anos e que dá acesso à povoação de ..., com pelo menos 2 (dois) metros de largura em toda a sua extensão, em terra batida, limpo e em bom estado de conservação e utilização”. 2.2. Impugnam ainda os recorrentes o ponto 21º da factualidade dada como provada, com o seguinte teor: “Os autores sem autorização dos réus às vezes entram, embora só a pé, por um trato de terreno, com uma área de 4 por 7m, que vem diretamente do caminho público, e por aí entram para a testada de pinhal e para o seu restante prédio, sendo que é por esta entrada, a única, e trato de terreno, por onde, os R.R. e a irmã da Ré, MM, conseguem aceder aos seus prédios, um deles o identificado sob o artigo 1882º”. Discordam os recorrentes desta resposta afirmando que contradiz os pontos 1 e 7 da factualidade dada como provada, pois destes resulta que o prédio dos autores confronta a norte com o prédio de LL e o prédio dos réus não apresenta qualquer confrontação - e acesso direto - com o caminho público. Logo, segundo os recorrentes, o trato de terreno referido no ponto 21º da factualidade dada como provada, e que é utilizado pelos réus para acederem ao seu prédio, integra forçosamente o seu prédio (dos autores/recorrentes). Ora, analisando os pontos 1 e 7 da factualidade dada como provada, e a própria fundamentação de facto da sentença recorrida, importa reconhecer razão aos recorrentes. Na verdade, é indiscutível (e aceite por ambas as partes) que o prédio dos autores (ponto 1º da fundamentação de facto) confronta do norte com LL, e não com qualquer caminho, sendo certo que a sua confrontação com o caminho se situa a nascente. E também é inquestionável que o prédio dos réus (ponto 7º da fundamentação de facto) não apresenta qualquer confrontação com o caminho público, e que a sua confrontação a nascente é com o prédio dos autores[7], existindo um marco nessa estrema[8], e a norte com o mesmo LL. Desta forma, não alegando qualquer das partes, incluindo os réus, que o acesso ao seu prédio (dos réus) se realize pelo prédio desse confinante a norte LL, sendo por esse lado norte que entram e saem do prédio (única via de acesso, como alegam na contestação), deve reconhecer-se razão à impugnação dos autores/recorrentes, concluindo que o referido acesso se efetua partindo do caminho público, que se situa a nascente de ambos os prédios, e atravessando o prédio dos autores. E a própria fundamentação de facto da sentença acaba por confirmar esta realidade, com a menção a testemunhas, como KK, que referiram que existia esse acesso “por cima”, ou seja, a norte. Mais, refere-se expressamente na sentença recorrida que “em súmula, a inspeção ao local, como já foi referido foi determinante sendo que, conjugando tal meio de prova com a demais prova produzida se conclui que, só quando os prédios dos autores e réus eram um só é que fazia sentido que o acesso à parte do prédio que agora é dos autores fosse feita pela entrada norte do caminho público. Após a divisão, e uma vez que o prédio dos autores tem acesso direto à via público e não se encontra encravado, lançando mão das regras da experiência comum, não faz qualquer sentido que o acesso seja a norte. Seria a norte quando era um só proprietário e um só prédio”. Deste trecho decorre claramente que existia esse acesso a norte quando o prédio era uno, pelo que necessariamente se deverá concluir, pelas razões expostas, que esse acesso se realizava e realiza atravessando o prédio dos autores, na parte “de cima”, ou seja, a norte. Desse modo, procedendo a impugnação, altera-se o ponto 21º da factualidade dada como provada, que passará a ter a seguinte redação: “Os autores entram por um trato de terreno, que integra o seu prédio, referido no ponto 1º, com uma área de 4 por 7m, que vem diretamente do caminho público, e por aí entram para a testada de pinhal e para o seu restante prédio, sendo que é por esta entrada, a única, e trato de terreno, por onde, os R.R. e a irmã da Ré, MM, conseguem aceder aos seus prédios, um deles o identificado sob o artigo 1882º”. 2.3. Impugnam ainda os recorrentes o ponto 22º da factualidade dada como provada, com o seguinte teor: “O acesso para o prédio dos autores é feito a pé e de carro pela parte sul - final do terreno dos autores - que deita diretamente para o caminho público” A discordância dos recorrentes, nesta parte, assenta não na existência atual do referido acesso, na parte sul do seu prédio (dos autores), mas no facto desse acesso sul não corresponder ao acesso originário ou historicamente utilizado pelos autores, tendo sido aberto como solução posterior e de recurso, motivada pela obstrução do anterior acesso pelo lado norte. Todavia, é indiscutível que esse acesso existe, como é afirmado na fundamentação de facto da sentença, mencionado pelas testemunhas inquiridas e até aceite por ambas as partes, incluindo os próprios autores. Por assim ser, e independentemente de existir outro acesso a norte, e da razão de ser da existência atual desse acesso a sul, é certo que este existe, sendo correta a factualidade constante deste ponto da fundamentação de facto. Deverá, assim, manter-se inalterado este ponto, improcedendo a impugnação nesta parte. 2.4. Passando já para a factualidade dada como não provada na sentença, impugnam os recorrentes o ponto A), com o seguinte teor: “O acesso de pé e de carro de e para o prédio dos Autores processa-se através de uma servidão que se inicia a nascente, no caminho, com a largura de 2,5 metros, projetando-se para poente, numa extensão de cerca de 10 metros no terreno dos Autores, flete em ângulo reto para sul, avança cerca de 35 metros pelo prédio dos Réus até atingir o prédio dos Autores onde se encontra um poço com mina, alargando aqui a servidão para cerca de 5 metros”. Pretendem os recorrentes que se considere provada esta factualidade, indicando como suporte o depoimento da testemunha II. Procedeu-se à audição integral do depoimento desta testemunha, irmão da autora, pessoa que participou no cultivo do terreno desde o momento em que foi que adquirido pelos autores, entre 1982 até 1993, regressando posteriormente ao local uma vez “antes do Covid”. Afirmou que a entrada no prédio dos autores se efetuava “por cima”, pelo caminho, encostado ao poço, incluindo por carro de bois e trator. Referiu que na altura essa era a única forma de acesso, a única entrada. Porém, a testemunha afirmou desconhecer se esse acesso ou caminho atravessava, em algum ponto, o prédio dos réus. Por conseguinte, embora seja de afirmar a existência desse acesso a norte ao prédio dos autores, também utilizado pelos réus para acesso ao seu prédio, não é possível concluir, pelo depoimento desta testemunha ou pela análise da prova documental junta aos autos, incluindo por fotografias, que os autores tivessem de atravessar, ou sequer atravessassem com mínima habitualidade, em algum ponto o prédio dos réus. Não resulta, pois, beliscado o juízo probatório (negativo quanto à existência da servidão) da primeira instância, nessa parte. Assim sendo, procede apenas parcialmente a impugnação, aditando-se um ponto 21-A) à factualidade provada, com o seguinte teor: “O acesso de pé e de carro de e para o prédio dos Autores processa-se também através de um trilho que se inicia a nascente, no caminho, a norte, com a largura de pelo menos 2 metros, projetando-se para poente, numa extensão de cerca de 10 metros no terreno dos autores”. E alterando-se o ponto A) da factualidade dada como não provada, que passará a ter a seguinte redação: “O acesso referido no ponto 21-A) da factualidade provada flete em ângulo reto para sul, avança cerca de 35 metros pelo prédio dos Réus até atingir o prédio dos Autores onde se encontra um poço com mina, alargando aqui a servidão para cerca de 5 metros”. 2.5. Impugnam ainda os recorrentes o ponto B) da factualidade dada como não provada na sentença, com o seguinte teor: “O trilho por onde se processa a servidão, com a largura em toda a extensão de cerca de 2,50 metros, alargando a servidão no acesso direto ao prédio dos Autores”. Pretendem os recorrentes que se considere provada esta factualidade, indicando como suporte o depoimento da testemunha GG. Procedeu-se à audição integral do depoimento desta testemunha, irmã do autor, participando no cultivo do prédio dos autores há mais de 30 anos, durante 30/35 anos. Embora tivesse confirmado, de forma credível, a existência do referido acesso a norte a ambos os prédios, o seu depoimento não se revelou suficientemente credível para abalar o juízo probatório (negativo quanto à existência da servidão) da primeira instância. Não obstante tenha afirmado que a ré DD tinha de dar passagem ao seu irmão, do teor da gravação áudio não resulta concretamente em que local, embora se tenha referido ao trajeto hoje bloqueado com ferros e muro. Porém, confirma-se a análise da credibilidade deste depoimento afirmada pela primeira instância, uma vez que a testemunha patenteou adesão à tese dos autores e antagonismo contra a posição da ré DD, chegando a argumentar em favor da posição do irmão, denotando interesse no desfecho da causa. Não permitindo a prova documental junta aos autos conclusão diversa, deverá manter-se o teor desta alínea da factualidade não provada, improcedendo a impugnação nesta parte. 2.6. Impugnam ainda os recorrentes o ponto C) da factualidade dada como não provada na sentença, com o seguinte teor: “Desde há mais de 20, 30 ou 40 anos que os Autores por si e antepossuidores, consecutivamente, vêm utilizando tal servidão para acederem ao seu prédio, com pessoas, animais e tratores, à vista de toda a gente e com a convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de quem quer que seja e na convicção e certeza de que tal direito lhes assiste”. Pretendem os recorrentes que se considere provada esta factualidade, indicando como suporte o depoimento das testemunhas JJ, FF e GG. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos destas testemunhas. A testemunha JJ, irmã da autora, que afirmou conhecer o prédio há 41 anos. Também confirmou que o acesso ao prédio dos autores se efetuava “por cima”, seguindo por onde está o muro de blocos. Contudo, escutando-se a gravação, também se confirma a análise da credibilidade deste depoimento afirmada pela primeira instância, uma vez que a testemunha mostrou adesão à tese dos autores, e interesse no desfecho da causa. Várias vezes se referiu ao que se discute mesmo antes de ser questionada, argumentando em favor da tese dos autores. Por sua vez, a testemunha FF, amigo dos autores, e anteriormente familiar, antes do divórcio, afirmou conhecer o terreno dos autores porque o utilizava cortando a palha e erva para os seus animais, designadamente um cavalo, desde 1999 até há cerca de 6 anos. Passava no trilho com um trator para carregar a palha, pelo que confirmou a sua existência, e seus sinais, servindo ambos os prédios, a norte. Referiu que era a única entrada na altura, embora tenha reconhecido que abriu depois um buraco no muro de vedação mais abaixo para passar com o cavalo. Mas do seu depoimento não resulta de forma clara que o acesso ao prédio dos autores se faça também sobre uma faixa de terreno dos réus, não confirmando, por isso, a utilização pressuposta no referido ponto da factualidade não provada. O depoimento da testemunha GG já anteriormente foi analisando, não permitindo o esclarecimento cabal desta questão, designadamente não invertendo o juízo probatório (negativo quanto à existência da servidão) da primeira instância. Não permitindo a prova documental junta aos autos conclusão diversa, deverá manter-se o teor desta alínea da factualidade não provada, improcedendo a impugnação nesta parte. 2.7. Impugnam ainda os recorrentes o ponto E) da factualidade dada como não provada na sentença, com o seguinte teor: “Tal servidão de passagem, sempre foi utilizada pelos Autores e pelos Réus e também pelos anteriores proprietários, para acederem aos respetivos prédios”. Pretendem os recorrentes que se considere provada esta factualidade, indicando como suporte o depoimento das testemunhas II, JJ, FF e GG. Os depoimentos destas testemunhas já anteriormente foram analisados, não contendo - singular e conjuntamente - a virtualidade de inverter o juízo probatório (negativo quanto à existência da servidão) da primeira instância. Por conseguinte, não permitindo a prova documental junta aos autos conclusão diversa, deverá manter-se o teor desta alínea da factualidade não provada, improcedendo a impugnação nesta parte. 2.8. Impugnam ainda os recorrentes o ponto F) da factualidade dada como não provada na sentença, com o seguinte teor: “Na estrema que divide o prédio dos autores e réus existe a norte um marco que se encontra cravado no solo”. Pretendem os recorrentes que se considere provada esta factualidade, indicando como suporte o depoimento das testemunhas GG e KK. O depoimento da testemunha GG já anteriormente foi analisado, não sendo suficientemente credível e esclarecedor para alterar ou infirmar o juízo probatório (negativo quanto à existência do marco) da primeira instância. Por outro lado, procedeu-se à audição integral do depoimento da testemunha KK, tio dos réus/recorridos, e por eles arrolada. Conhece os terrenos em questão desde criança, tendo tratado do terreno dos réus, designadamente limpando a erva, até há cerca de 3 anos. A testemunha negou a passagem dos autores pelo terreno dos réus, assim confirmando, nessa parte, o juízo probatório do tribunal recorrido. Mas também é certo que a testemunha afirmou a existência, na altura em que ia ao prédio dos réus, de marcos ao longo da estrema entre os dois prédios, incluindo um deles se situava a norte. Deve, portanto, proceder a impugnação nesta parte. Assim sendo, eliminando-se o ponto F) da factualidade dada como não provada, adita-se um ponto 28) à factualidade provada, com o seguinte teor: “Na estrema que divide o prédio dos autores e réus existe a norte um marco que se encontra cravado no solo”. 3. Fundamentação de facto Elencados na sentença impugnada, com as retificações operadas pela primeira instância por despacho, e com as alterações referidas nos pontos anteriores, são os seguintes os factos provados a considerar: 1. Encontra-se registado a favor dos autores a aquisição do prédio rústico constituído por terra de semeadura com videiras, macieiras, vinha e testada de pinhal a confrontar do norte com LL, Sul NN, nascente caminho e poente com OO e Dr. PP sito à ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o art. ...83; 2. Tal prédio adquiriram-no os autores por compra que fizeram a QQ e mulher OO, residentes no lugar ..., freguesia ..., concelho ... por escritura outorgada no dia 7 de janeiro de 1983 celebrada no Cartório Notarial ...; 3. Por si e antepossuidores, os autores andam na posse do aludido prédio há mais de 20, 30 ou mais anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com carácter de exclusividade e continuamente, sem levantar dúvidas; 4. Lavrando-o e amanhando-o, plantando e colhendo batatas, milho e feijão, colhendo as uvas para fazerem vinha, apanhando as maças das macieiras e retirando dele todas as utilidades suscetíveis de forma interrompida, designadamente, passando temporadas - que não foi possível concretizar no tempo - sem qualquer cultivo, com silvas e matos; 5. No prédio vindo de referir, entre finais de 2021 e início de 2022, foram plantadas oliveiras na parte final - sul; 6. Fazendo as necessárias reparações e benfeitorias e pagando as respetivas contribuições e impostos; 7. Encontra-se registado a favor dos réus o prédio rústico constituído por terra de semeadura com videiras, macieiras e testada de pinhal a confrontar do norte com LL, Sul QQ, nascente com QQ e poente com OO sito à ..., freguesia ..., concelho ... inscrito na matriz rústica sob o art. ...82º, adquirido por compra e venda pelos avós da ré, RR e mulher, SS a PP e mulher, TT, por escritura pública celebrada em 9 de novembro de 1978 no Cartório Notarial ..., livro de notas A-onze; 8. Os vendedores referidos em 7. tinham adquirido o prédio por sucessão na sequência da herança aberta por morte dos pais do PP, conforme melhor resulta da partilha extrajudicial celebrada por escritura publica de 3 de agosto de 1978, no ... Cartório Notarial ..., do livro ...45-D, fls 65 a fls 67v.; 9. Por escritura pública celebrada em 30 de abril de 1980 no ... Cartório Notarial ..., os avós da ré doaram aos pais desta, UU e marido VV, o prédio que tinham comprado a PP; 10. Por escritura pública celebrada em 20 de agosto de 2002 no ... Cartório Notarial ..., a fls 111, do livro ...71-H, os pais da ré doaram a esta e ao réu esse prédio, inscrito na matriz sob o artigo 1882ª; 11. O prédio dos autores e dos réus, antes da sua divisão, integravam um único prédio rústico propriedade de WW e XX, residentes que foram no lugar ..., freguesia ..., ..., sendo que após o seu falecimento tal prédio foi dividido, em duas partes, por dois filhos, uma parte que integra o prédio dos autores e outra parte que integra o prédio dos réus; 12. O prédio dos autores confronta pelo lado poente com o prédio dos réus; 13. Pelo lado nascente, em toda a sua extensão, o prédio dos autores confronta com caminho que existe há mais de 50, 60 ou 100 anos e que dá acesso à povoação de ..., com pelo menos 2 (dois) metros de largura em toda a sua extensão, em terra batida, limpo e em bom estado de conservação e utilização 14. É através do caminho referido em 13. que os réus conseguem entrar para o seu prédio; 15. Entre a estrema que divide o prédio dos autores e dos réus e o caminho público e a cerca de 35 metros do norte encontra-se construído no prédio dos autores, precisamente na parte que começa a terra de semeadura, um poço com mina; 16. Desde a entrada a norte do prédio dos réus, existem zonas de terra bem batida, com alguma ausência de vegetação, mas não total e com vestígios dos rodados de veículos pouco marcados; 17. O prédio dos autores, pelo lado poente, é bordejado com um cordão de videiras, aramadas suportadas com peirões cravados no solo numa extensão de cerca de 40 metros; 18. Os primeiros peirões que suportam o cordão de videiras dos autores encontram-se cravados no solo junto à estrema; 19. Após as transmissões efetuadas nos termos supra, essa terra continuou a ser cultivada e amanhada pelos pais da ré, continuando a acontecer mesmo após a doação que fizeram; 20. Há mais de 50, 60 anos que quer o prédio dos autores, antes da divisão, quer o prédio dos réus, enquanto proprietários, foram e vem sendo cultivado e amanhado por estes e pelos seus antecessores; 21. Os autores entram por um trato de terreno, que integra o seu prédio, referido no ponto 1., com uma área de 4 por 7 metros, que vem diretamente do caminho público, e por aí entram para a testada de pinhal e para o seu restante prédio, sendo que é por esta entrada, a única, e trato de terreno, por onde, os réus e a irmã da ré, MM, conseguem aceder aos seus prédios, um deles o identificado sob o artigo 1882º; 21-A. O acesso de pé e de carro de e para o prédio dos autores processa-se também através de um trilho que se inicia a nascente, no caminho, a norte, com a largura de pelo menos 2 metros, projetando-se para poente, numa extensão de cerca de 10 metros no terreno dos autores; 22. O acesso para o prédio dos autores é feito a pé e de carro pela parte sul - final do terreno dos autores - que deita diretamente para o caminho público; 23. O prédio dos autores é servido desde tempos imemoriais por duas entradas, uma só de pé, a cerca de meio do terreno - com cerca de 1,5 m de largura - e outra de pé e de carro, vinda de referir, antigamente de bois, na parte sul/final do prédio, com largura de cerca de 8 metros, sendo que ambas as entradas têm acesso direto pelo caminho público; 24. Entre agosto de 2021 e julho de 2022, os autores taparam o acesso só de pé e fizeram obras no acesso de pé e de carro, ambos referidos em 22; 25. No mês de agosto de 2020, os réus implantaram em toda a extensão de comprimento que divide o prédio das partes, sentido norte/sul, verguinhas ligadas por um fio metálico; 26. Os autores, através do seu mandatário, por carta datada de 26-08-2020, que os réus receberam, solicitaram que estes retirassem tudo quanto haviam colocado no leito da servidão, dado que com tal comportamento impediam os autores de acederem ao seu prédio; 27. Nesse seguimento, os réus edificaram no local referido em 13. um muro em blocos de cimento, com três fiadas de blocos com altura de 60 cm, com ferro cravado no solo; 28. Na estrema que divide o prédio dos autores e réus existe a norte um marco que se encontra cravado no solo. E são os seguintes os factos não provados: a) O acesso referido no ponto 21-A) da factualidade provada flete em ângulo reto para sul, avança cerca de 35 metros pelo prédio dos réus até atingir o prédio dos autores onde se encontra um poço com mina, alargando aqui a servidão para cerca de 5 metros; b) O trilho por onde se processa a servidão, com a largura em toda a extensão de cerca de 2,50 metros, alargando a servidão no acesso direto ao prédio dos autores; c) Desde há mais de 20, 30 ou 40 anos que os autores por si e antepossuidores, consecutivamente, vêm utilizando tal servidão para acederem ao seu prédio, com pessoas, animais e tratores, à vista de toda a gente e com a convicção de não lesarem direitos de outrem, sem oposição de quem quer que seja e na convicção e certeza de que tal direito lhes assiste; d) Antes da divisão do prédio referida em 10., o prédio em questão fora cultivado e amanhado pelos avós da ré, RR e SS, na qualidade de rendeiros que foram dos proprietários de então; e) Tal servidão de passagem sempre foi utilizada pelos autores e pelos réus e também pelos anteriores proprietários, para acederem aos respetivos prédios; g) Tal poço, que se encontra construído junto à estrema dos prédios das partes, encontra-se tapado/coberto por uma construção em pedra com altura de cerca de 0,30 metros acima do solo, sendo que parte da construção em pedra atesta com a linha divisória dos prédios dos autores e dos réus; h) Os autores construíram também, em profundidade, no seu prédio, uma construção retangular, em blocos de cimento e tijolos com porta de ferro e degraus em cimento, que deita diretamente para o poço, aí colocando o motor de rega e outras alfaias sempre que quisessem regar o seu prédio; i) Que o cordão de videiras referido em 17. e 18. inicia-se a 10 metros de se atingir a construção em pedra que cobre o poço com mina; j) O prédio dos réus, pelo lado nascente, é bordejado com videiras aramadas suportadas em peirões cravados no solo numa extensão de cerca de 40 metros; k) Os primeiros peirões que suportam as videiras que bordejam o prédio dos réus encontram-se cravados no solo, em paralelo com os peirões dos autores e precisamente à mesma distância que estes se encontram do poço dos autores; l) A colocação dos peirões no local onde se encontram, a cerca de 10 metros de distância da construção em pedra que cobre o poço e mina dos autores, teve como propósito deixar livre o acesso de e para o prédio dos autores, tendo este estado sempre desimpedido; m) O comportamento dos réus referido no facto 13. impediu os autores de acederem ao seu prédio a pé, carro ou trator desde então, vendo-se impedidos de cultivar o seu prédio, nomeadamente semeando batatas, feijão, hortaliças, pimentos, tomates, o que lhes causou um prejuízo anual nunca inferior a € 750,00; n) O caminho referido em 13. tem cerca de 6 metros de largura. 4. Fundamentação de direito 4.1. Apreciando a questão de direito, constata-se que o cerne da discussão entre as partes se refere à existência de uma servidão de passagem, onerando o prédio rústico dos réus e beneficiando o prédio rústico dos autores, constituída por destinação de pai de família. Os restantes pedidos, relativos à remoção do aludido muro e restantes materiais, indemnização e sanção pecuniária compulsória, são apenas consequências desse pedido principal. E é indiscutível que não se discute a propriedade dos prédios em si mesmos, pois ambas as partes aceitam reciprocamente esse domínio. A sentença recorrida, no fundo, julgou improcedente a ação, dado que, muito embora tenha declarado a propriedade dos prédios (estranhamente também do prédio dos réus, que não pediram esse reconhecimento, não deduzindo reconvenção), absolveu os réus de todos os restantes pedidos. E fê-lo por concluir que os autores não lograram provar a constituição dessa servidão de passagem. Os recorrentes, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, afirmam na apelação que a ação deveria proceder, afirmando a constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família. Anteriormente, na petição, referiram-se à constituição da mesma servidão também com base no instituto da usucapião, embora no pedido apenas tenham feito alusão ao outro modo de aquisição. 4.2. De acordo com o artigo 1543º do Código Civil, “servidão predial é o encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Assim, poderá definir-se a servidão como o direito real pelo qual o titular de um prédio pode aproveitar certas qualidades próprias de outro prédio que não seja seu[9]. O titular da servidão usufrui do benefício que aquela lhe concede devido à sua qualidade de proprietário de um outro prédio, e para proveito do seu prédio. Verifica-se, pois, que entre o prédio dominante e o prédio serviente existe uma relação de dependência, mediante a qual este se mostra onerado e aquele se aproveita do benefício que a servidão constitui. Do exposto resulta que a servidão constitui um direito real sobre coisa alheia. As servidões visam, portanto, ampliar as qualidades do prédio dominante, através do qual se faz o aproveitamento do prédio serviente, caracterizando-se esta realidade pelo aforismo servitus fundo utilis esse debet. Por outro lado, como as servidões são acessórias, não podem, consequentemente, ser separadas dos respetivos prédios dominante e serviente, pois, caso tal ocorra, verificar-se-á a extinção da antiga servidão e a constituição de uma nova servidão - artigo 1545º do C.C. Acresce que a servidão se caracteriza ainda quer pela sua indivisibilidade, já que agrava todo o prédio serviente a favor do prédio dominante, quer pela sua ligação objetiva ao prédio - artigo 1546º do C.C. Além disso, o conteúdo da servidão é atípico, pois podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais - artigo 1544º do C.C. 4.3. No que respeita à sua constituição, as servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família - artigo 1547º, n.º 1, do C.C. Mas não só. Com efeito, as servidões prediais podem ainda constituir-se por sentença judicial, nos termos do disposto no artigo 1547º, n.º 2, do C.C. Trata-se aqui das chamadas servidões legais, por oposição às servidões voluntárias. Estas últimas são as que resultam da vontade das partes, podendo constituir-se apenas pelas formas referidas no artigo 1547º, nº 1, do C.C., sem existir preceito legal que as imponha. A servidão legal constitui, por seu turno, “o direito potestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre um prédio alheio mediante o pagamento de uma indemnização”, nas palavras de Álvaro Moreira e Carlos Fraga[10]. Mas o termo de servidão legal também se aplica para designar a própria servidão já constituída. 4.4. No caso em apreço, os autores invocam a constituição de uma servidão de passagem (de pé e carro) por destinação de pai de família e usucapião, que onera o prédio dos réus e beneficia o seu prédio. Vejamos se lhes assiste razão. 4.5. O instituto da usucapião encontra-se legalmente previsto nos artigos 1287º e ss. do C.C., sendo uma forma de prescrição: a prescrição aquisitiva ou positiva (como lhe chamava o Código de Seabra, no seu artigo 505º). Tratando-se embora de dois institutos autónomos, com regimes diversos, a prescrição e a usucapião têm em comum diversas disposições (por via da remissão feita pelo artigo 1292º do C.C.), uma vez que, em qualquer dos casos, o que se encontra em causa é a “repercussão que o tempo pode ter na alteração de situações jurídicas, extinguindo direitos, por um lado, e criando-os, por outro”, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[11]. No sentido da previsão do artigo 1287º do C.C., e socorrendo-nos ainda das palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[12], podemos definir a usucapião como um “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”. Pela usucapião o possuidor adquire, portanto, o direito “a cujo exercício corresponde a sua atuação” (artigo 1287º do C.C.), pelo que se agir relativamente à coisa como proprietário ou como usufrutuário, adquire, respetivamente, o direito de propriedade ou o direito de usufruto, e não outros. Além disso, a extensão ou os limites objetivos do direito adquirido são igualmente definidos pela atuação do possuidor, em consonância com a máxima latina tantum praescriptum quantum possessum. Mas a usucapião, para ser eficaz, necessita de ser invocada (artigo 303º, ex vi artigo 1292º do C.C.), tal qual a prescrição, não se verificando, assim, uma aquisição ipso iure, mas apenas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor, aos seus credores e a terceiros com interesse na aquisição (artigo 305º, aplicável ex vi artigo 1292º do C.C.). Desta forma, desde que invocada, a usucapião permite a aquisição originária de direitos reais de gozo, com eficácia retroativa à data do início da posse (artigo 1288º do C.C.). Tal aquisição é, contudo, condicionada, para além de alguns pressupostos de ordem geral, por três requisitos essenciais: tratar-se de uma coisa suscetível de posse; existir uma posse, revestida de determinadas características; e o decurso de um certo lapso temporal. O elemento fulcral deste condicionalismo é, assim, a posse e respetivos caracteres, os quais determinam não só dimensão do prazo exigido (artigos 1294º e ss. do C.C.), mas também o início da sua contagem (artigos 1297º e 1300º do C.C.). Ora, a posse é, de acordo com o enunciado do artigo 1251º do C.C., “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, pelo que Orlando de Carvalho[13] a define como “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)”. Em consequência de tal definição, conjugada com a previsão do artigo 1253º do C.C., sendo o nosso sistema indiscutivelmente subjetivo, para que exista posse são necessários dois elementos: o corpus (o exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus ou “intenção de exercer um determinado direito real, como se fora o seu titular”, nas palavras de Manuel Rodrigues[14]. O animus, como elemento “psicológico-jurídico” da posse (expressão de Orlando de Carvalho[15]) infere-se da atuação que sobre a coisa é realizada pelo possuidor (veja-se o artigo 1252º, nº 2 do C.C.), permitindo distinguir a posse da mera detenção (ou posse precária), como aliás resulta do enunciado do artigo 1253º do C.C, e no seguimento do pensamento de Savigny. Assim, no caso em apreço, o direito de servidão não é excluído pelo artigo 1293º do C.C., sendo ainda um direito real de gozo. Além disso, a passagem em questão constitui coisa suscetível de posse. Porém, os autores não lograram provar, como lhes competia (artigo 342º, nº 1, do C.C.), terem praticados atos materiais de passagem sobre o prédio dos réus, pelo que falece desde logo o pressuposto essencial da aquisição originária do direito por usucapião (a posse). Não poderá, portanto, a ação proceder com base no regime da usucapião. 4.6. Já a aquisição desse direito por destinação de pai de família pressupõe a reunião dos requisitos do artigo 1549º do C.C. (que postula que “se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento”), a saber: - Que os dois prédios, ou as duas frações do prédio, tenham o mesmo dono; - Que existam sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, relação ou situação estável de serventia; - Que os prédios, ou as frações dos prédios, se separem quanto ao seu domínio, não existindo no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. Assim, também nesta parte, os autores não demonstraram, como lhes incumbia, a existência da referida relação estável de serventia, ou seja, que o trilho que dá acesso ao prédio dos réus prosseguisse neste prédio, e nessa parte (no prédio dos réus) servisse para acesso a outra parte do prédio dos autores. Provou-se que existia um trilho ou passagem que conferia acesso do caminho público situado a nascente ao prédio dos réus, atravessando na parte norte o prédio dos autores, no sentido nascente-poente. E provou-se que os autores também utilizavam este acesso para acederem ao seu prédio. Ora, não é pelo facto de existirem outros acessos ao prédio dos autores que não se poderia considerar constituída esta servidão de passagem, dado que nada obsta que ela existisse e tivesse sido constituída, coexistindo com outros acessos. A pretensão dos autores soçobra porque não demonstraram que esse trilho prosseguisse depois no prédio réus em benefício do seu prédio (dos autores), ou seja, para acederem por aí a outra parte do seu prédio. Por conseguinte, a ação deverá improceder, como decidido pela primeira instância, quanto aos pedidos de reconhecimento da servidão de passagem, remoção de muro e demais materiais, indemnização e sanção pecuniária compulsória. Improcede, pois, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. As custas do recurso serão devidas pelos recorrentes (autores) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes (autores) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. Notifique. D.N. Coimbra, 25-09-2026 Carlos Correia de Oliveira (relator) Luís Miguel Caldas (1º adjunto) José Nuno Duarte (2º adjunto)
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