Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1717/20.9T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGO 723.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: i) Face ao texto terminante da lei, no art. 723º, nº 1, c), do NCPC, salvo situação excepcional, não é possível recorrer da decisão do juiz a quo que incide sobre as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução (AE);

ii) Só é admissível uma interpretação restritiva do dispositivo proibitivo do recurso nos casos de decisão do AE que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução (em face do art. 853º, nº 2, b), do NCPC;

iii) Ainda que abstractamente fosse admissível recurso nos casos de domínio vinculado ao da legalidade, no caso isso não acontece, pois o AE poderia tomar duas decisões sobre a taxa de juros moratórios e tomou uma das possíveis, com posterior supervisão e aceitação do juiz a quo.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

                                                      Acórdão

1. A executada AA interpôs recurso de decisão judicial (de 6.4.2026) que incidiu sobre reclamação da mesma sobre acto executivo de liquidação da quantia exequenda por parte do AE.

O recurso foi admitido.

Por se afigurar que o recurso não era admissível, ouviram-se as partes.

2. A executada pronunciou-se, alegando que tal despacho é recorrível, face à decisão tomada em domínio vinculado ao da legalidade, com base nos seguintes argumentos: há que decidir é se a decisão do AE era uma decisão vinculada, ou não o era, sendo discricionária; citaram o Ac. da Rel. de Coimbra, de 12.11.2024, Proc.331/2022, em www.dgsi.pt, que sustenta interpretação restritiva no sentido de ser aplicável apenas quando o acto praticado se inserir no âmbito dos poderes discricionários do agente de execução ou, não se inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou do património das partes, sendo acto vinculado os actos incluídos na competência do agente de execução legalmente definidos ou determinados, que é o caso de acto de liquidação; a jurisprudência é amplamente maioritária no sentido de ser admissível o recurso sobre a decisão de 1ª instância que resolveu a reclamação, citando-se como exemplos, os Acds. da Rel. Lisboa, de 22.11.22, Proc.4634/2009, e de 11.7.2019, Proc.13644/2012.

A exequente também se pronunciou, aderindo à posição do relator.

3. Conhecendo da questão, foi pelo Relator proferida decisão singular que não admitiu o recurso.

4. A executada reclamou para a conferência, concluindo nada obstar à apreciação do recurso, pois a decisão recorrida e proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância incidiu sobre a impugnação e reclamação (subsidiária à impugnação) que a executada (e recorrida) interpôs relativamente à decisão do AE, que estava vinculado à legalidade, não podendo ele, livremente, escolher uma ou outra interpretação das cláusulas contratuais do acordo celebrado, mas sendo obrigado a aplicar a teoria da impressão do destinatário.

A exequente nada disse.

5. No despacho reclamado escreveu-se que:

“A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (art. 641º, nº 5, do NCPC).

Compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões, do agente de execução (art. 723º, nº 1, c), do NCPC). Perante o texto terminante da lei entendemos que o recurso não é admissível.

Há quem defenda, como a recorrente que nos casos de domínio vinculado ao da legalidade tal recurso do acto/decisão do AE é recorrível.

Ainda que hipoteticamente se admitisse tal virtualidade não vislumbramos como estaríamos, no caso em apreço, perante um acto vinculado do AE, nem a recorrente apresenta uma fundada justificação para tanto, no seu requerimento, limitando-se a concluir que é um acto vinculado.

Apreciando, os referidos argumentos.

- o referido acórdão da Rel. Coimbra já foi levado em conta aquando do despacho para audição das partes sobre inadmissibilidade do recurso, mas não merece adesão da nossa parte.

Sobre a situação em análise, só podemos reafirmar que compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões, do agente de execução (art. 723º, nº 1, c), do NCPC).

Perante o texto terminante da lei, e onde não se faz qualquer ressalva, entendemos que o recurso não é admissível. Isso só poderá ocorrer em situação específica, como a prevista no art. 853º, nº 2, b), do NCPC, onde se justifica uma interpretação restritiva.

- obviamente que o acto praticado pelo AE não se insere no âmbito dos seus poderes discricionários. Neles não se inserindo, não descortinamos que dele resulte a violação da reserva de competência legislativa, nem a recorrente apresenta qualquer justificação para tanto. Também não divisamos que o acto do AE viole direitos fundamentais da executada, nem a apelante apresenta qualquer justificação para tal. Por fim, não alcançamos que haja violação do património das partes, pois o património da executada já está a ser agredido desde a instauração da execução com a apresentação do título executivo e até já houve redução do capital, e redução temporária da taxa dos juros, com o acordo de pagamento em prestações, mas que a executada incumpriu.

- nos casos de domínio vinculado ao da legalidade, em que a recorrente defende a existência de tal recurso do acto do AE, ainda que hipoteticamente se admitisse tal virtualidade, o que não se admite, ainda assim não vislumbramos como estaríamos, no caso em apreço, perante um acto vinculado do AE.

O que é um acto vinculado do AE ?

Certamente não é um acto que seja da sua competência, como a recorrente defende, pois assim todos os actos da competência do AE seriam actos vinculados e como tal recorríveis, a seguirmos a interpretação ab-rogante da executada. O que é, para nós, inadmissível.

O acto vinculado, tem, pois, de ser algo mais que um acto da competência do AE.

Hipotizemos (hipótese real já ocorrida) decisão de não substituição dos bens penhorados tomada pela AE, após requerimento dos executados, pois o exequente, ouvido, opôs-se, e perante o texto inequívoco da lei, no art. 751º, nº 5, a), do NCPC, não poderia dar-se a solicitada substituição. Ou seja, a decisão não podia ser outra. Ora, na tese dos defensores dos actos vinculados, o AE praticou exactamente o acto a que estava vinculado.

E não teria, por isso, cabimento recorrer de um despacho a que o AE estava vinculado, e que observou tal vinculação, e defender, com base na mencionada tese, que afinal se pode recorrer de um acto do AE que respeitou a vinculação a que estava obrigado ! É um manifesto erro e contrassenso jurídico.

No nosso caso, o AE liquidou a quantia exequenda em dívida, acto para que tinha competência, e interpretou o acordo de pagamento a prestações, entretando findo, quanto à taxa de juros efectivamente aplicável, após a cessação de tal acordo. Não é acto vinculado, pois nada o obrigava/vinculava a fixar que a taxa de juros era uma ou outra, a inicial ou a estabelecida no dito acordo.

Então, o tribunal a quo interveio, na sequência da reclamação da executada, e fixou qual era, das duas possíveis, a taxa de juro aplicável.

Como assim, aplica-se de pleno o estatuído no mencionado art. 723º, nº 1, c), não é admissível recurso desse despacho judicial.

- finalmente, diremos apenas quanto às duas decisões da Relação de Lisboa citadas pela executada que elas não merecem a nossa adesão.

Que saibamos o referido artigo, número e alínea ainda não foram declarados inconstitucionais.”.

6. A executada reclamante objecta, dizendo que: - a interpretação que a Rel. de Coimbra deu ao conceito de acto vinculado é redutora, pois, na verdade, a interpretação de acordos foge ao domínio da discricionariedade do AE, que deve observar as regras de interpretação, no caso, a da teoria da impressão do destinatário; - é que actos não vinculados à legalidade são aqueles em que o AE (ou o decisor) pode escolher sem peias (por exemplo, celebrar uma escritura de compra-e-venda de bem adjudicado em leilão no cartório a) ou no cartório b), por exemplo, celebrá-la às 12h, ou às 15h, por exemplo, penhorar o saldo de 1.000 € na conta bancária a), ou na conta bancária b)); - a jurisprudência, que é amplamente maioritária no sentido de ser admissível o recurso sobre a decisão de 1ª instância que resolveu a reclamação, citando-se, como meros exemplos, o acórdão, de 2022-11-22, da Rel. de Lisboa, www.datajuris.pt, Proc. 4634/2009, e o acórdão, de 2019-07-11, da Rel. de Lisboa, www.datajuris.pt, Proc. 13644/2012; - no caso, a decisão reclamada é uma decisão vinculada, passível de reclamação, e a decisão sobre esta é passível de recurso, por interpretação restritiva da al. c), do n.º 1, do art. 723.º, do CPC; - pelo que nada obsta à apreciação do recurso, devendo a Rel. de Coimbra dele tomar conhecimento, proferindo acórdão, no sentido perfilhado nos 34 artigos constantes do corpo das alegações e 18 conclusões de recurso apresentadas (que reproduziu).

7. Atentando nas razões invocadas na presente reclamação, elas são exactamente as mesmas que a ora reclamante apresentou aquando da sua prévia audição sobre a possível inadmissibilidade do recurso (e que estão sintetizadas no ponto 2. supra).

E sobre todos os pontos argumentativos invocados pela ora reclamante o despacho reclamado se debruçou, concluindo não ser o recurso admissível.

Agora, neste momento, na presente reclamação a executada nada de novo traz em termos de argumentação, limitando-se a repetir o anteriormente alegado. Com tal não vemos razão para alterar o despacho reclamado, que entendemos ser de manter.    

8. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Face ao texto terminante da lei, no art. 723º, nº 1, c), do NCPC, salvo situação excepcional, não é possível recorrer da decisão do juiz a quo que incide sobre as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução (AE);

ii) Só é admissível uma interpretação restritiva do dispositivo proibitivo do recurso nos casos de decisão do AE que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução (em face do art. 853º, nº 2, b), do NCPC;

iii) Ainda que abstractamente fosse admissível recurso nos casos de domínio vinculado ao da legalidade, no caso isso não acontece, pois o AE poderia tomar duas decisões sobre a taxa de juros moratórios e tomou uma das possíveis, com posterior supervisão e aceitação do juiz a quo.

9. Decisão

Pelo exposto, mantém-se a decisão do relator e não se admite o recurso.

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Custas pela reclamante.

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25.9.2026

Moreira do Carmo

Fernando Monteiro

Fonte Ramos