Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/25.1T8NLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: ARROLAMENTO COMUM
PERICULUM IN MORA
TEMORES E RECEIOS SUBJETIVOS
DESCONTENTAMENTO COM A GESTÃO DOS BENS
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – NELAS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 362.º, 368.º, 403.º E 409.º, N. 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O decretamento da providência cautelar de arrolamento comum (art. 403.º do CPC) depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência de um direito à conservação dos bens ou documentos (fumus boni iuris) e o justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (periculum in mora).

II – Fora das situações de arrolamento especial (art. 409.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), cabe ao requerente o ónus de alegar e provar sumariamente os factos concretos e objetivos que consubstanciam o risco sério e real de perda dos bens, não bastando, para a configuração do periculum in mora, meros temores e receios subjetivos ou o simples descontentamento com a gestão dos bens por parte do requerido.

III – Não justifica o arrolamento a circunstância do requerido, com base no modelo I, ter procedido ao averbamento dos imóveis para seu nome ou encontrar-se indisponível para fazer qualquer tipo de diligência conjunta com o Requerente no que concerne ao acervo hereditário ou ainda já ter recebido propostas de terceiros para ceder os prédios ou ter indagado quais as limitações dos prédios rústicos que integram o acervo patrimonial da herança, por tais factos, per se, não revelarem um intuito de dissipação, extravio ou ocultação patrimonial.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrentes: AA
BB
CC
DD

Recorrida: EE

Juiz Desembargador Relator: Emília Botelho Vaz

Juízes Desembargadores Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha

Cristina Neves


*

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA, BB, CC e DD instauraram procedimento cautelar de arrolamento, como acto preliminar de inventário, contra EE, pedindo, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que:

“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA, SE REQUER QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DECRETADO O ARROLAMENTO DOS BENS CONSTANTES DA RELAÇÃO INFRA TRANSCRITA.”

*                         

Após inquirição da testemunha arrolada pelos Requerentes, sem audiência prévia da parte contrária, foi proferida decisão, em 04/06/2025, que tem o seguinte segmento decisório:

“5. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar procedente a pretensão formulada pelos requerentes e, consequentemente, determinar o arrolamento dos seguintes bens:

a) Imóveis

- Prédio urbano, composto de uma casa de habitação com 2 divisões, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...57, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 5.993,12€ (cinco mil, novecentos e noventa e três euros e doze cêntimos).

Prédio urbano, composto de uma casa de altos e baixos com 4 divisões, releixo e um curral, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...58, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 11.986,24€ (onze mil, novecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos).

- Prédio urbano, composto de uma casa térrea de palheira e arrumações, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...59, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 857,75€ (oitocentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).

- Prédio urbano, composto de uma casa que serve para arrumação, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...63, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 1.125,10€ (mil, cento e vinte e cinco euros e dez cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura de regadio com videiras e vinha, com área total de 0,100000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ribeiro, sul e poente com FF e nascente com GG, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...84, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 15,01€ (quinze euros e um cêntimo).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de vinha com oliveiras, com área total de 0,025000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com FF, sul e poente com caminho e nascente com GG, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...91, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 4,89€ (quatro euros e oitenta e nove cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura de regadio com videiras, oliveiras e vinha, com área total de 0,052000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e poente com caminho, sul com ... e nascente com HH, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...89, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 13,19€ (treze euros e dezanove cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura de regadio com videiras, com área total de 0,016000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e sul com ..., sul e nascente com HH, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...91, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 3,41€ (três euros e quarenta e um cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura de regadio com videiras e fruteiras, com área total de 0,050000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com II, sul com ..., nascente com JJ Dr. e poente com KK, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...48, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 9,33€ (nove euros e trinta e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de conchada, com descrição de vinha c/ 1 oliveira 1 fruteira pastagem pinhal e mato, com área total de 0,350000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com LL, sul e nascente com MM e poente com NN, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...09, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 44,47€ (quarenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

- Prédio rústico denominado de val do cuco, com descrição de cultura de regadio pastagem pinhal, com área total de 0,132000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ..., sul com OO, nascente com MM e poente com PP omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...12, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 15,81€ (quinze euros e oitenta e um cêntimos).

- Prédio rústico denominado de val do cuco, com descrição de cultura de regadio pastagem pinhal, com área total de 0,400000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ..., sul com OO, nascente com QQ e poente com RR, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...13, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 33,21€ (trinta e três euros e vinte e um cêntimos).

-Prédio rústico denominado de val do cuco, com descrição de cultura de regadio com fruteiras, vinha pastagem e pinhal, com área total de 0,425000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ..., sul com caminho, nascente com PP e poente com SS/limite com ..., omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...14, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 53,68€ (cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos).

- Prédio rústico denominado de val do cuco, com descrição de cultura de regadio vinha e pinhal, com área total de 0,400000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com SS, sul com TT, nascente com caminho e poente com limite de freguesia c/ ..., omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 49,93€ (quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de val do cuco, com descrição de cultura de regadio vinha e pinhal, com área total de 0,066000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e sul com UU, nascente com caminho e poente com TT, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...18, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 6,03€ (seis euros e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de fata, com descrição de cultura de sequeiro com oliveiras, com área total de 0,220000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul e poente com PP e nascente com VV, descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o número ...72 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 34,12€ (trinta e quatro euros e doze cêntimos).

- Prédio rústico denominado de parceria, com descrição de vinha, pinhal e mato, com área total de 0,280000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho, sul com WW, nascente com XX Herd.º e poente com YY, descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o número ...87 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 16,83€ (dezasseis euros e oitenta e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura de sequeiro com oliveiras e vinha, com área total de 0,180000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com ZZ, sul com AAA estrada, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 59,94€ (cinquenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos).

- Prédio rústico denominado de raro, com descrição de cultura de sequeiro com ..., com área total de 0,008000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com casa de habitação, sul e poente com caminho e nascente com BBB, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...79, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 2,73€ (dois euros e setenta e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de pombal, com descrição de cultura de sequeiro com 1 oliveira, com área total de 0,008000ha, sito na freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com CCC, sul com caminho e poente com PP, descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o número ...74 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...82, com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 1,48€ (um euro e quarenta e oito cêntimos).

- Prédio rústico denominado de ..., com descrição de cultura, vinha, pastagem, fruta e pinhal e dependencio agricola, com área total de 1,490000ha, sito na freguesia de união das freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar de norte com DDD, sul com estrada, nascente com ..., limite da freguesia e poente com estrada, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, proveniente do artigo ...01 da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 170,93€ (cento e setenta euros e noventa e três cêntimos).

- Prédio rústico denominado de cavaleira, com descrição de pinhal, com área total de 0,012000ha, sito na freguesia de união das freguesias ... e ..., concelho ..., omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...19, proveniente do artigo ...04 da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial para efeitos tributários e igual atribuído de 1,48€ (um euro e quarenta e oito cêntimos).

b) Móveis:

b1) Recheio da casa de habitação, sita na Rua ..., ..., Nelas, - “Prédio urbano, composto de uma casa de habitação com 2 divisões, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo ...57”.

b2) Saldos bancários da

- conta n.º 12...01 do Banco 1... S.A.

- conta n.º 60...01 do Banco 1... S.A.

- conta n.º PT50...28 do Banco 1... S.A.

- conta n.º PT50...46 do Banco 1... S.A.

- conta n.º PT00...01 da Banco 2... S.A.

- conta n.º PT50...39 da Banco 2... S.A.

- conta n.º PT50...98 da Banco 2... S.A.

- conta n.º PT50...09 da Banco 3...

 CRL.

Nomeio fiel depositária a requerida (artigo 408º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Para proceder ao arrolamento dos bens foi indicada a Agente de Execução EEE titular da cédula profissional ...79, com domicílio profissional no ..., Lt ...0, ...., ..., ... ..., nos termos do artigo 406º, nº 1 a 5, do Código de Processo Civil.

Após a realização do arrolamento ordenado, notifique a requerida nos termos dos arts. 366.º, n.º 6 ex vi art. 376.º, n.º 1, e 373.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos requerentes, a levar em conta nos autos principais ( cfr. 539,º do Código Processo Civil).

Fixo à providência o valor indicado pelos requerentes (arts. 306º, nº 2 e 304.º, n.º 1, alínea f) do C.P.C.).

Notifique.

                                                                       *

A Requerida deduziu oposição, concluindo no sentido de não estarem verificados os pressupostos que determinaram o decretamento da providência, pedindo a revogação da decisão proferida e o imediato levantamento do arrolamento. Para tanto, e em resumo, alega que desde que WW regressou a Portugal sempre o acompanhou e prestou auxílio nas atividades diárias, inclusivamente quando este se encontrava dependente para realizar as mesmas. Mais diz que em 22/12/2017, WW outorgou testamento em que a instituía como única e universal herdeira, juntando, para o efeito, o mencionado testamento; aduz que os Requerentes litigam de má-fé, pois tinham conhecimento, prévio à propositura destes autos, que WW outorgou testamento a favor da Requerida.

Termina pugnando pela revogação da providência cautelar de arrolamento, bem como pelo reconhecimento da Requerida como única e universal herdeira de WW e ainda a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.

*

Foi admitida a oposição e notificados os Requerentes para se pronunciarem quanto ao pedido de litigância de má-fé, o que fizeram, invocando que atuam na convicção da sua pretensão, pelo que inexiste dolo na sua atuação, em virtude de desconhecerem o testamento outorgado por WW e ainda que, do imposto de selo apresentado com o requerimento inicial, consta que não foi outorgado testamento por aquele.

*

Procedeu-se à realização de audiência de produção de prova, com a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, tendo sido proferida decisão que julgou procedente, por provada, a mencionada oposição, cujo dispositivo apresenta o teor seguinte:

“a) Julga-se procedente a oposição apresentada e, em consequência, revoga-se o procedimento cautelar de arrolamento decretado a 04/06/2025 referentes aos bens ali melhor elencados;

b) Absolve-se os Requerentes do pedido de litigância de má-fé;
c) Condena-se os Requerentes nas custas processuais ”.


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Inconformados com a decisão supra aludida, os Requerentes interpuseram recurso da decisão final, no qual formulam as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1/- O arrolamento é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens, e é instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a titularidade de certos bens, como acontece designadamente nos processo de inventário sucessório, pretendendo-se com a mesma salvaguardar a conservação dos bens arrolados, através da sua especificação, com fundamento no justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, nos termos do disposto no artigo 421.º do CPC.

2/- Neste tipo de procedimento é necessário a verificação do justo receio por parte do requerente, sendo este naturalmente, e no âmbito da própria norma, um estado de ansiedade/medo/apreensão/temor perante a possibilidade verificação iminente de um evento ilícito e danoso e as suas consequências.

3/- Verifica-se, pois, desde logo, que a factualidade constante dos factos provados é manifestamente suficiente para que o arrolamento fosse mantido e para considerar verificado o periculum in mora da dissipação ou extravio dos bens.

4/- Ficheiro de áudio de FFF de 29/10/2025, a partir do tempo 15:58 até ao tempo 17:18)

Então o que eu pergunto a sra. é sua mãe esta interessada em vender, eu não digo num futuro próximo, mas esta interessada em vender?

Neste momento a minha mãe não esta interessada em vender” …

(sublinhado e negrito nosso)

5/- Ora questionada pelo Mmo. juiz a quo se a requerida estaria interessada em vender, mesmo que não fosse num futuro próximo, a filha mencionou unicamente que “neste momento não”, o que não exclui o facto de a venda vir a ser uma possibilidade efectiva.

6/- Ou seja, não negou essa possibilidade de todo, algo que se vem a confirmar pelas atitudes/comportamentos tidos pelas próprias, ao dirigirem-se à conservatória predial por forma a registar a titularidade dos bens, mesmo sem realização dos BUPIS, sendo certo que, atendendo ao número de imoveis, os mesmos careceriam de cerca de 1800,00€ de emolumentos a nível registal para regularizar a situação, valor esse liquidado pelos aqui recorrentes para o efeito ao nível dos presentes autos.

7/- Além do já referido, foi alegado quer pela filha, quer pelo sr. GGG, quer pelo sr. HHH conhecimento de interessados em comprar alguns terrenos

 8/- Alem dos indícios sérios da possibilidade de venda, temos ainda prova nos autos de que logo no dia 19/11/2024, 4 dias após o falecimento do Sr. WW, a requerida encerrou as contas que o mesmo detinha no banco Banco 4... S.A., desconhecendo-se o valor ai constante por não se ter efetuado mais diligencias nesse sentido nos autos de arrolamento.

9/- Assim conjugados os depoimentos prestados, o comportamento da requerida quer em tentar registar os terrenos, quer no encerramento da conta bancária, quer ainda as várias pessoas interessadas na aquisição dos bens, causam e preenchem o requisito do periculum in mora por parte dos requerentes.

10/- Até porque a acção declarativa poderá arrastar-se por pelo menos um ano, sendo certo que apos a venda ou dissipação será muito difícil a recuperação dos bens por já termos terceiros de boa-fé envolvidos.

11/- o levantamento do arrolamento anteriormente decretado causará aos Requerentes prejuízos irreparáveis, que se prendem com a perda de bens de valor avultado quer sentimental, quer patrimonial.

NESTES TERMOS, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO A

DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACORDÃO QUE MANTENHA O ARROLAMENTO DECRETADO ANTERIORMENTE E JULGUE INDEFERIDA A OPOSIÇÃO

APRESENTADA, FARÂO COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ

JUSTIÇA.”


*

A recorrida apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da total improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

« a)O arrolamento é uma providência cautelar excepcional que exige a verificação de um justo receio concreto de dissipação de bens.

b)Tal receio não se presume nem pode assentar em conjeturas, hipóteses futuras ou receios subjetivos.

c)A prova produzida demonstrou que a Recorrida não manifestou qualquer intenção de vender ou dissipar os bens.

d) Não se provou qualquer fato concreto revelador de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens:

e) a alegada proposta de venda foi refutada pelo depoimento direto do pastor;

f) os atos de BUPI, imposto de selo e registo predial são atos de administração e regularização, não de dissipação, e constituem atos legítimos e normais, não reveladores de dissipação.

g)O encerramento de conta bancária, sem prova de desvio de valores, não consubstancia dissipação

h)A existência de terceiros interessados na compra é juridicamente irrelevante para efeitos de arrolamento.

i)A recusa de diligências conjuntas não traduz, por si, intenção de desbaratamento patrimonial.

j)À luz dos factos provados, os recorrentes não são, no estado atual, herdeiros do falecido; a única herdeira titulada é a requerida, por força do testamento de 22.12.2017, dependendo da eventual vocação dos recorrentes da procedência da ação principal de impugnação do testamento.

k)O justo receio invocado pelos recorrentes é vago, assente em rumores e desconfianças pessoais, não preenchendo o requisito do artigo 403.º do CPC .

L)A ação principal já foi proposta, sendo o meio próprio para discutir a validade do testamento e a titularidade dos bens, o que torna desproporcionada a manutenção de uma medida cautelar tão grave para a única herdeira titulada.

m)A sentença recorrida fez correta apreciação da prova e adequada aplicação do artigo 403.º do CPC, não merecendo qualquer censura.”


*

O recurso foi admitido, com efeito meramente devolutivo.

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Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

*

II – Questões Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do CPC).

A questão única a decidir, atento o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, consiste em apreciar:

i - Apurar da verificação dos requisitos para a decretação do arrolamento, especialmente o do justo receio.


*

III - Os factos

Os factos com relevo para a decisão da causa e a ter em consideração são as ocorrências processuais delimitadas no relatório que antecede e os que foram apurados na decisão cautelar final proferida em 3/11/2025.

Na decisão que decretou a providência, foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

«Resultam indiciados os seguintes factos:

1. No dia ../../2024, na freguesia ..., concelho ..., faleceu WW.

2. WW faleceu no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes vivos.

3. WW, a 22/12/2017, outorgou testamento.

4. No documento referido no ponto 3. consta que “institui sua única e universal herdeira sua irmã, EE”.

5. A herança é composta, pelo menos, pela casa onde viveu o falecido, seu recheio, bens imóveis e dinheiro depositado em contas bancárias.

6. Com base no modelo 1, a Requerida procedeu ao averbamento dos imóveis nele constantes para seu nome.

7. O valor patrimonial tributário dos imóveis que o WW deixou, ascende a 20.498,68 €.

8. A Requerida encontra-se indisponível a fazer qualquer tipo de diligência conjunta no que concerne ao acervo hereditário.

9. Existem prédios que integram o acervo patrimonial da herança de WW que não se encontram registados na Conservatória do Registo Predial.

10. A Requerida já recebeu propostas de terceiros para ceder os prédios que integram o acervo patrimonial da herança de WW.

11. Em 19/11/2024 foi encerrada a conta de instrumento financeiro com o n.º 20/TIT/...59, sediada no Banco 4..., S.A. e titulada por WW.

12. A Requerida, em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2025, procurou registar, em seu nome, na Conservatória do Registo Predial os prédios que integram o acervo patrimonial da herança de WW.

13. A Requerida indagou quais as limitações dos prédios rústicos que integram o acervo patrimonial da herança de WW.

14. A 28/10/2025, os Requerentes instauram ação de processo comum contra a Requerida, sobre a qual recaiu o n.º 247/25.....

15. Tal ação visa apreciar a validade do documento referido no ponto 3.”.


*

O tribunal recorrido consignou na decisão final de arrolamento os seguintes factos não provados (transcrição):

«Factos indiciariamente não provados

Com interesse para a decisão a proferir, resultam como factos indiciariamente não provados:

a. As relações entre Requerentes e Requerida, que já não eram boas, têm vindo a deteriorar-se desde a morte de WW.
b. As entidades bancárias não procederam a qualquer suspensão das contas bancárias sem a presença de todos os herdeiros.
c. A Requerida andou a questionar um pastor que explora um dos prédios rústicos de WW acerca do interesse na aquisição do mesmo.

d. Os Requerentes tiveram conhecimento do documento mencionado no ponto 3. dos factos provados, previamente à instauração destes autos.”


*

IV – Fundamentação

Enquadramento jurídico

Requisitos do procedimento cautelar

Prescreve o art. 362º, nº1, do C.P.C.:

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”, acrescentando o art. 368º, nº1, do mesmo Código que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”.

Conforme art. 2º, nº 2, in fine, as providências cautelares representam simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das ações de que dependem.

Através do arrolamento, visa-se prevenir e acautelar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos ( cfr. art. 403º do CPC).

Entendem os Recorrentes que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, porquanto nela se fez errada interpretação dos factos provados e inadequada aplicação do Direito.

Para tanto, os recorrentes não impugnam a matéria de facto indiciariamente dada como provada e não provada. Mostram-se sim em desacordo com a interpretação que o Tribunal recorrido fez dos factos provados, pugnando ainda pela inadequada aplicação do direito.

Os Recorrentes entendem verificados os pressupostos para manutenção da decisão de arrolamento, com fundamento na interpretação que fazem da conjugação dos depoimentos prestados, concluindo que a conduta da requerida ao “ tentar registar os terrenos, quer no encerramento da conta bancária, quer ainda as várias pessoas interessadas na aquisição dos bens, causam e preenchem o requisito do periculum in mora por parte dos requerentes. Até porque a acção declarativa poderá arrastar-se por pelo menos um ano, sendo certo que apos a venda ou dissipação será muito difícil a recuperação dos bens por já termos terceiros de boa-fé envolvidos.” E “o levantamento do arrolamento anteriormente decretado causará aos Requerentes prejuízos irreparáveis, que se prendem com a perda de bens de valor avultado quer sentimental, quer patrimonial.”

Aqui chegados, adiantamos desde já que, tendo em consideração os factos indiciariamente provados e não provados, subsumidos às disposições supra mencionadas, se afigura correto o entendimento do Tribunal Apelado, ao dar provimento à oposição apresentada pela Requerida.

Relativamente a esta matéria, importa colher os considerandos expressos no Acórdão da Relação de Guimarães, Proc. nº 4034/23.9T8BRG-A.G1, Relator Alcides Rodrigues, datado de 09-05-2024:

Sumário:        

I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens (art. 403º do CPC) são os seguintes:

a) A probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar (o designado “fumus boni iuris”); e

b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação.

II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação de bens pressupõe a alegação de factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos, sem qualquer tipo de concretização factual.

III - A alegação de que a requerente propôs uma ação contra a requerida, devidamente registada, onde peticiona o reconhecimento da propriedade sobre um imóvel, com fundamento na acessão industrial imobiliária, e de que posteriormente ao registo dessa ação a requerida promoveu o registo da aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre o referido imóvel, daí extraindo, sem mais, uma suspeita no sentido de ser propósito desta pretender aliená-lo a terceiros, é manifestamente inviável para dar como verificado o justo receio de dissipação do aludido imóvel.”

Destarte, o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens cujo arrolamento é pretendido impõe a alegação de factos concretos e objetivos que permitam concluir pela sua seriedade e iminência ou, quando assim não seja, pela verificação já de alguns atos de extravio, ocultação ou dissipação de bens de modo a que seja razoável, de acordo com o que é normal suceder, que outros atos desse tipo se venham a verificar relativamente a outros bens, precisamente aqueles que se querem ver arrolados ( Ac. TRP nº 5483/22.5T8MAI-A.P1, datado de 10-07-2024).

Assim sendo, a providência cautelar de arrolamento apenas encontra justificação quando o requerente, ainda que em termos indiciários, se arrogue e comprove que tem ou pode vir a ter um direito sobre os bens em relação aos quais pretende o arrolamento e que, cumulativamente, demonstre que em relação a esses bens se mostre, ainda que indiciariamente, verificado o perigo de extravio, ocultação ou dissipação.

Efetivamente, do manancial fático indiciariamente apurado, estribado nos depoimentos prestados e documentos carreados para o processo, resulta que os requerentes intentaram ação judicial onde questionam a validade do testamento outorgado por WW que institui a Requerida como sua única e universal herdeira. Entendem os Apelantes, caso proceda tal ação, que podem vir a ter um direito sobre os bens em relação aos quais demandaram o arrolamento, estando assim preenchido o pressuposto da probabilidade da existência de um direito sobre os bens a arrolar, o designado “fumus boni iuris”.

Contudo, o preenchimento de tal requisito não basta, sendo necessária a simultaneidade da existência efetiva de justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação.

Ao nível da fundamentação, foi consignado na decisão que determinou o levantamento da providência cautelar o seguinte:

“ Vertendo ao caso concreto, tem-se que os Requerentes fundam o seu receio de dissipação em 5 ordens de razões:

i) serem herdeiros de WW;

ii) GGG ter transmitido a III e a JJJ que a Requerida pretendia vender os prédios de WW;

iii) os prédios encontrarem-se em nome da Requerida nas respetivas cadernetas prediais dos bens imóveis que integram o acervo patrimonial por falecimento daquele;

iv) a Requerida ter procurado registar na Conservatória do Registo Predial os prédios em seu nome e

v) a Requerida não se encontrar disponível para encetar diligências com os Requerentes.

Sucede que, tais argumentos, atualmente, não são suficientes para concluir a existência de um receio fundado dos Requerentes na dissipação do património.

Em primeiro lugar, devido ao facto de existir um testamento outorgado por WW que institui a Requerida como sua única e universal herdeira, o que confere legitimidade a esta para atuar como descrito pelos Requerentes, designadamente ao não pretender encetar diligências conjuntas com estes, destinadas a partilhar o acervo hereditário do mencionado WW.

Em segundo, o facto de ter resultado demonstrado que a Requerida não procurou vender os bens imóveis titulados por WW. E, neste ponto, reside a pedra de toque que justificava, em larga medida, a convicção de existir um justo receio dos Requerentes, uma vez que foi devido às supostas indagações da Requerida, junto de GGG, sobre o interesse deste em adquirir o prédio rústico que aquele cuidava que despoletou o temor dos Requerentes.

Com efeito, ao resultar como não indiciado que a Requerida tenha proposto a compra ou sequer questionado o interesse de um terceiro para a compra de tal terreno, não se pode concluir que esta tenha como desígnio dissipar o património de WW.

Aliás, o facto de resultar indiciado que existiram terceiros que demonstraram interesse perante a Requerida em adquirir prédios que integram o acervo hereditário de WW, nada indica que aquela tencione vender os mesmos.

De igual forma, o facto de a Requerida pretender registar os prédios, quer no BUPI, quer na Conservatória do Registo Predial, não sugere uma intenção de alienar tais bens, mas apenas e tão só o fito de regularizar a situação registal dos mesmos – note-se, aqui, que o Tribunal da Relação de Guimarães, em situação similar, decidiu que o facto de uma pessoa tentar registar um prédio em seu nome, em resultado de uma sentença de partilha e cujo direito de propriedade se encontrava a ser discutido na ação principal, não é bastante para provar de que pretende dissipar a propriedade em apreço, pois “[…] não se antevê, sem mais, como é que o facto de aquela ter providenciado pelo registo do direito de propriedade a seu favor […] possa legitimar a formulação de um juízo no sentido de tal consubstanciar um acto de dissipação do referido bem imóvel, mormente uma suposta intenção de venda do dito bem”, concluindo que “[o]ra, da simples promoção do registo da propriedade a favor da Recorrida […] não se pode, de forma racional e consistente, extrair qualquer vontade de transmissão da propriedade” (cfr. Acórdão de 09/05/2024, proferido no âmbito do processo n.º 4034/23.9T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt).

Refira-se ainda que, a circunstância de nas respetivas cadernetas prediais dos prédios integrantes do acervo hereditário de WW constar o nome da Requerida, não revela uma atitude sub-reptícia desta de ocultar o respetivo património, pois ao apresentar o imposto de selo por morte daquele e fazendo menção ao testamento por ele outorgado, automaticamente nas cadernetas prediais passa a constar o nome da Requerida, enquanto única beneficiária instituída no testamento.

Até porque, só isso explica o facto de que, não obstante constar no imposto de selo a menção de que WW não outorgou testamento, em todas as cadernetas prediais juntas o documento que conferiu a titularidade pela Requerida de tais artigos matriciais tenha sido o imposto de selo apresentado, o que só é justificável com a apresentação do testamento nos serviços de finanças aquando da apresentação do imposto de selo, pois caso contrário constaria como titular de tais prédios a herança indivisa de WW.

Os Requerentes argumentam que a Requerida não se mostra disponível para realizar qualquer diligência conjunta quanto ao acervo hereditário, todavia tal motivo não acarreta a criação naqueles de um receio fundado de extravio de bens, pois por um lado tal conduta concertada não é exigida à Requerida, dado que age na convicção de atuar no exercício de um direito que lhe assiste, uma vez que é a única herdeira de WW e, por outro lado não se descortina como a ausência de um comportamento conjunto, qualquer que ele seja, entre os Requerentes e a Requerida poderá ter qualquer relação ou conduza a um receio objetivável de dissipação, extravio ou ocultação dos bens.

No que concerne às contas bancárias a que os Requerentes fazem perfunctória alusão é de mencionar que, o facto de ter sido encerrada uma conta descrita como “instrumento financeiro” não indicia, automática e acriticamente, uma dissipação do montante ali constante. Com efeito, e, na eventualidade dos Requerentes obterem provimento na sua pretensão, poderão requerer as diligências instrutórias que reputem como necessárias para determinar os bens que integram o património hereditário, requisitando, nomeadamente, informações junto das instituições bancárias com vista a apurar os respetivos saldos bancários existentes à data do óbito de WW, quer quanto à possibilidade de ocorrências havidos que possam ter ocorrido após essa data.

Mais a mais, quanto a esta conta encerrada, sempre é de mencionar que “[…] o arrolamento só será justificado se o extraviou ou a dissipação ainda não se tiverem verificado ou quando, tendo já sido extraviados ou dissipados certos bens ou documentos, subsista o perigo de extravio ou dissipação em relação a outros bens ou documentos” (cfr. Marco Gonçalves, ob. cit., pág. 253).

Ora, no caso concreto não resultam factos concretos e consistentes que permitam formular um juízo sério, ainda que indiciário, de que a Requerida tem encetado um comportamento concertado e conducente ao extravio e/ou à dissipação dos bens que integram o património hereditário de WW, que acarrete um justo receio dos Requerentes, não passando a alegação do periculum in mora de um mero temor, vago e iminentemente subjetivo.

Porquanto, nos presentes autos apenas resulta que a Requerida diligenciou pelo cumprimento de aspetos administrativos pelo falecimento de WW (com a apresentação do imposto de selo) e da regularização da situação registal dos prédios que compõem o acervo patrimonial daquele hereditário (com a indagação dos limites dos mesmos e com a procura do seu registo).

Deste modo, o receio alegado não se mostra sério, justo ou sequer fundado, sendo que a facticidade alegada não é apta à demonstração da existência de razões sérias para temer a dissipação dos bens em causa, em virtude das alegações dos Requerentes se traduzirem em meras convicções oriundas de rumores auscultados de terceiros, consubstanciando uma desconfiança e suspeição de caráter subjetivo por parte dos Requerentes.”.

Quanto à matéria atinente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, importa atentar ao que ficou consignado na decisão final de não manutenção de decretamento do arrolamento:

« Com efeito, destinando-se o arrolamento a manter conservados os bens, que não a garantir o pagamento de dívidas, tem o requerente de fazer prova sumária do pretenso direito sobre os bens a arrolar, bem como dos factos em que radica o receio do seu extravio ou dissipação.

No caso, tem-se que os Requerentes, apesar do testamento outorgado por WW não serem considerados herdeiros deste, o certo é que, com a instauração do processo n.º 247/25...., colocam em causa a viabilidade de tal ato, pelo que detêm interesse, ainda que indireto, na conservação dos bens que integram o acervo patrimonial daquele.

No que concerne ao periculum in mora é necessário ter em consideração que o arrolamento não visa acautelar a genérica ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que é necessária no procedimento cautelar comum, antes sim tem como objetivo evitar uma específica situação de perigo relacionada com o “extravio, ocultação ou dissipação” de bens ou documentos. “Com a expressão ‘extravio’ pretendeu o legislador abarcar todos os factos susceptiveís de produzir o desaparecimento dos bens: perda, destruição, sumiço, furto, etc. Embora se pudessem igualmente integrar em tal conceito os actos de ‘ocultação’, o certo é que o legislador entendeu especificar esta concreta situação de perigo. Sob o conceito de ‘dissipação’, cujo perigo também se pretende eliminar com a providência de arrolamento, poderão inserir-se os actos que impliquem o desbaratamento ou o esbanjamento dos bens” (cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 2001, Almedina, págs. 258 e 259)

Este Autor explica que a finalidade primacial do arrolamento é garantir a persistência de bens, até que lhes sejam dado destino na ação principal, mas também pode ser aplicado aos casos em que se visa a recuperação de bens que aparentemente se encontrem perdidos, p. ex., por ter sido colocados em locais inacessíveis ao requerente da providência (cfr. ob. cit., pág. 259).

Aliás, como já referia Alberto dos Reis “[…] se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazer nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecimento, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso […] do arrolamento” (in Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 105 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/07/2025, proferido no âmbito do processo n.º 2583/25.3T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).

Marco Gonçalves, explica que “[…] o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos constitui o periculum in mora da providência cautelar de arrolamento. Assim, o arrolamento só será decretado quando, uma vez produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o tribunal adquirir a convicção de que o direito do recorrente corre um risco sério, situação em que o arrolamento será realizado mediante a descrição, avaliação e depósito dos bens. Neste contexto, o arrolamento não deve ser concedido, por ser injustificado, quando os bens já se encontrem devidamente identificados e apenas se discuta a titularidade do direito real sobre eles incidente ou a do direito de crédito à sua prestação” (in Providências Cautelares”, 3.ª Edição, 2017, Almedina, pág. 252).

Nas expressivas e sintéticas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, o justo receio de extravio ou dissipação de bens “envolve uma acepção de temor, acompanhado de incerteza, e que constitui um facto inconsumado a produzir no futuro, posto que presumível” (cfr. Acórdão de 20/01/1977, proferido no âmbito do processo n.º 066456, disponível em www.dsgi.pt).».

Impõe-se refletir, em termos objetivos, que os argumentos a que os Recorrentes fazem menção para sindicarem a decisão sob recurso, não colocam em causa a interpretação levada a efeito pela primeira instância.

 A decisão que ordenou o levantamento da providência cautelar não se deteve somente em elementos de carácter testemunhal – cuja fiabilidade, em muitos casos, merece reservas, como sabemos , tendo estribado a sua convicção em suportes documentais que ajudam a compreender a realidade que rodeia a questão em apreço, como seja a existência do testamento outorgado por WW que institui a Requerida como sua única e universal herdeira outorgado a favor da Requerida.

Como se vê da matéria indiciariamente provada, decorre que “ Com base no modelo 1, a Requerida procedeu ao averbamento dos imóveis nele constantes para seu nome”; “A Requerida encontra-se indisponível a fazer qualquer tipo de diligência conjunta no que concerne ao acervo hereditário.”; “A Requerida já recebeu propostas de terceiros para ceder os prédios que integram o acervo patrimonial da herança de WW.” “Em 19/11/2024 foi encerrada a conta de instrumento financeiro com o n.º 20/TIT/...59, sediada no Banco 4..., S.A. e titulada por WW.” e “A Requerida, em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2025, procurou registar, em seu nome, na Conservatória do Registo Predial os prédios que integram o acervo patrimonial da herança de WW” e “indagou quais as limitações dos prédios rústicos que integram o acervo patrimonial da herança de WW.”

Constatamos que esta factualidade se encontra indiciariamente provada nos moldes em que foi alegada, não decorrendo da mesma, por si só, a verificação do requisito do justo ou justificado receio do extravio, ocultação ou dissipação dos bens a arrolar, conforme bem explica a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Ademais, não podemos escamotear que, na versão da requerida, esta é a única herdeira por óbito de WW, face ao testamento que este dispôs a seu favor, alegando que, como tal, tem direito sobre o acervo hereditário deixado por aquele ( matéria em litígio, atenta a interposição de uma ação pelos requerentes para aquilatarem da legalidade do testamento).

A factualidade alegada pelos Requerentes no requerimento inicial para fundamento do requisito do justo receio, invocando que a Requerida pretende vender os prédios de WW, não se confirmou, tendo sido infundadamente invocada pelos Requerentes.

Esta circunstância de não se apurar qualquer intenção/atitude de venda dos imóveis pela Requerida, conjugada com a factualidade desta diligenciar pelo registo em seu nome, na Conservatória do Registo Predial dos prédios que fazem parte do acervo patrimonial da herança de KKK e questionar quais as limitações dos imóveis rústicos, proceder ao averbamento dos imóveis em seu nome com base no Modelo I, encerrar a conta que era titulada por WW e mostrar-se indisponível para fazer qualquer tipo de diligência conjunta no que concerne ao acervo hereditário, não autoriza a concluir pela verificação do justo receio de extravio, ocultação e dissipação dos bens, pois aquelas diligências são insuficientes ao não permitirem temer que a Requerida venha a dar sumiço aos bens a arrolar.

À míngua de prova, ainda que indiciária, de um manancial fáctico que permita, em termos objetivos, recear que a requerida venha a desenvolver atos de extravio, dissipação ou ocultação dos bens cujo arrolamento se requer, impõe-se concluir pela não verificação do pressuposto do justo receio do procedimento cautelar de arrolamento e, consequentemente, pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

O facto de a Requerida diligenciar pelos procedimentos apontados, não é motivo bastante para integrar o justo receio de extravio, dissipação ou ocultação dos bens em causa, concluindo-se, pois, pelo acerto da decisão Apelada.

Os Recorrentes não lograram efetuar a prova sumária dos elementos constitutivos do arrolamento, ao não demonstrarem que, sem a tomada de providências, se verifica o risco sério de ocultação, extravio ou dissipação dos bens a que os Apelantes entendem ter direito.
Como defendia A. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV volume, 3ª edição, pág. 277, a propósito do anterior 421º, do antigo CPC, o
periculum in mora que o arrolamento visa acautelar não é o da genérica ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que é caracterizador do procedimento cautelar comum, pois que tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, situação de perigo essa que é (ou pode ser) potenciada pela demora do próprio processo principal.

Não podendo olvidar que os requisitos do arrolamento são a probabilidade da existência do direito relativo ao bem e o justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação e são cumulativos, os requerentes não conseguiram demonstrar, nem mesmo em termos perfunctórios, a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Apesar de terem alegado que a Requerida queria vender os imóveis, o certo é que nada se provou neste concreto ponto. E, embora tenha resultado indiciado provado o acima elencado, o certo é que tais factos não permitem recear qualquer futuro extravio, ocultação ou dissipação, significando que a Requerida levou a efeito alguns atos de administração.

Assim sendo, atendendo à matéria fáctica dos autos, dúvidas não restam que não se mostram verificados os pressupostos para ser decretado o presente arrolamento, não podendo concluir-se pela demonstração, nem mesmo sumária ou de forma mais aligeirada, da concreta existência do justo receio de dissipação, ocultação ou extravio de bens, receio que não se presume ( como sucede nos casos de arrolamento especial e que por isso, dispensa a sua comprovação).

Carecem pois de razão os requerentes quando pretendem que, da conjugação dos escassos factos indiciariamente provados concatenados com as regras da experiência deviam ter terminado no decretamento do arrolamento, por se verificarem ambos os requisitos do arrolamento.


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Face ao exposto, concluindo-se que os elementos constantes dos autos não impõem decisão diversa, não merece censura a decisão recorrida, pelo que deve o recurso improceder, recaindo sobre os Recorrentes a responsabilidade pelo pagamento das custas (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 

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V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes (artº 527 nº1 do C.P.C.).

Registe e notifique.


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Coimbra, 10/03/2026

Emília Botelho Vaz

Francisco Costeira da Rocha

Cristina Neves

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