Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3087-2000
Nº Convencional: JTRC1258
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSÃO
RECURSO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº 2003º, 2004º DO CC;ARTº 524º, 706º DO CPC
Sumário: I - Não se encontrando demonstrada a impossibilidade de junção de documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, bem como a superveniência da ocorrência de factos ou a necessidade de junção por evento posterior, não pode a mesma ser admitida em sede de recurso, não constituindo motivo, por si só suficiente da sua admissão, o facto da sentença ter sido desfavorável ao apelante.
II - De facto, a necessidade de junção por via do julgamento efectuado, só se verifica quando pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes da decisão proferida, significando o advérbio "apenas" inserto no art. 706º, nº1, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes da prolação da decisão de 1ª instância.

III - Tendo ficado provado que a mãe aufere um rendimento mensal de cerca de 270 000$00 e o pai, não estando concretamente apurado, aufere um rendimento superior a 200 000$00, e que as necessidades das duas filhas menores rondam os 120 000$00 mensais, é justo e equilibrado fixar uma pensão alimentícia do pai a favor delas de 60 000$00 mensais, atendendo à situação económica dos progenitores e ao facto das menores ficarem ao encargo da mãe.

Decisão Texto Integral: