Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
177/21.1T8OLR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA DAS RESPONSABILIDADES DOS CÔNJUGES
MAPA DE PARTILHA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - OLEIROS - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1697.º, N.º 1, E 1689.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1110.º, N.º 2, 1111.º, N.º 4, E 1120.º, 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - O processo de inventário subsequente a divórcio não se destina apenas à partilha de bens, mas também à liquidação definitiva das responsabilidades dos cônjuges para com terceiros e das responsabilidades entre os próprios cônjuges.

2 - A Secretaria deve elaborar o mapa da partilha de acordo com o despacho determinativo da partilha e em função do que resultar da conferência de interessados, conforme resulta do art. 1120.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

*


I - Relatório

Recorrente / Interessada:
AA

Recorrido / Interessado:
BB


*

Neste processo de inventário subsequente ao divórcio de AA e BB, a Interessada e Cabeça-de- Casal AA, ora Recorrente, apresentou relação de bens - integrando 12 verbas de ativo e 9 verbas do passivo - da qual constam, entre o mais, as seguintes verbas do passivo:

«4.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 4.061,86 (quatro mil e sessenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), que esta, após a separação de facto, amortizou, entre 29-07-2022 e 11-03-2024, junto da Banco 1..., SA., em relação ao contrato de crédito habitação - cfr. verba n.º 1 do passivo - a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, conforme documento n.º 8 - cfr. documento n.º 7- no valor de -------------------------------------------- 2.030,93 euros
5.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 2.382,87€ (dois mil trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que esta, após a separação de facto, amortizou, entre 29-07-2022 e 11-03-2024, junto da Banco 1..., SA, em relação ao contrato de crédito pessoal ... - Verba n.º 2 do passivo - a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, cfr. documentos n.ºs 6 e 8 - no valor de ---------------------------------------------------------------- 1.191,44 euros
6.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 1.279,79€ (mil duzentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), que esta, após a separação de facto, amortizou, entre 29-07-2022 e 26-12-2023, junto da Banco 1..., SA, em relação a outro contrato de crédito pessoal ..., a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, conforme documento n.º 9 - cfr. documento n.º 8, no valor de --------------------------------------------------- 639,90 euros
7.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 2.356,11 (dois mil trezentos e cinquenta e seis euros e onze cêntimos), que esta, após a separação de facto, amortizou, entre 29-07-2022 e 15-04-2023, junto do Banco 2..., SA, a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, conforme documento n.º 10, no valor de ------------------------------------------------------------- 1.178,06 euros
8.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 1.054,46€ (mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), que esta, após a separação de facto, amortizou, entre 01-29-07-2022 e 11-03-2024, junto do Banco 3..., S.A, em relação ao contrato de mútuo para financiamento automóvel - cfr. verba n.º 3 do passivo - a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, cfr. documentos n.os 7 e 8, no valor de ----------------------------------------------------------------- 527,23 euros
9.º
Dívida do património comum do casal à interessada AA de metade da quantia de 799,50€ (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), que esta, após o divórcio, amortizou, entre 29-07-2022 e 11-03-2024, junto do Condomínio do prédio sito em Rua ..., ..., o qual corresponde ao condomínio devido pelo imóvel identificado como verba n.º 12 do activo, no valor mensal de €19,50, a qual constitui um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum, conforme documentos n.os 11 e 12, no valor de ----------------------------------------------------------------------------------------- 399,75 euros»

O Interessado BB não apresentou reclamação quanto à relação de bens.

Nos termos do disposto no art. 1110.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho sobre a forma da partilha (refª citius 37790052), com o seguinte teor:

«Importa determinar como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais dos interessados (cfr. artigo 1110º, nº 2, al. a) do CPC).


*

Procede-se a inventário judicial para partilha de bens do dissolvido casal, que corre seus termos em consequência do divórcio entre AA e BB, decretado por decisão transitada em julgado em 29 de junho de 2022.

*

Foram relacionados, no ativo, bens móveis, bens imóveis. Existe passivo (12.03.2024, refª 3534807).

*

A partilha far-se-á do seguinte modo: ao valor das verbas relacionadas abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos interessados (quanto ao passivo hipotecário, o imóvel entrará em partilha como se tal ónus não existisse - artigo 2100º do Código Civil).

Os preenchimentos das quotas serão efetuados de harmonia com o que for acordado quanto à composição dos quinhões dos interessados e respetivos valores.

Ao passivo dar-se-á pagamento nos termos a acordar - artigo 1111º, nº 3 do CPC.»

O despacho acabado de transcrever foi notificado aos Interessados e transitou em julgado.

Realizou-se conferência de interessados, em 21-01-2025 (refª citius 38152237), na qual a Interessada AA, ora Recorrente, licitou as verbas 1 e 3-12 do ativo, tendo a verba 2 do ativo sido adjudicada ao Interessado BB. Relativamente às 9 verbas do passivo, a Interessada AA, ora Recorrente, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do passivo descrito sob as verbas 1, 2 e 3; por seu turno, por força do disposto no art. 1111.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o Interessado BB ficou vinculado ao pagamento do passivo descrito sob as verbas 4 a 9.

A Secretaria elaborou o mapa da partilha nos seguintes termos (refª citius 38447403):


«BENS A PARTILHAR:
BENS IMÓVEIS (verba 12) no valor de: € 40.000,00
BENS MÓVEIS (Verbas 1 a 11) no valor de: € 3.500,00
TOTAL: € 43.500,00
Passivo, Verbas 1 a 9. € 43.078,14

OPERAÇÕES DA PARTILHA
Tendo em conta o decidido em sede de Conferência de Interessados e o teor do despacho de 10-02-2025 (Ref.ª 38238317)
Aos bens a partilhar no valor de € 43.500,00
Subtrai-se o valor dos Passivo: € 43.078,14
Obtém-se o valor de: € 420,86
Divide-se o valor obtido em duas partes iguais, adjudicando-se uma a cada um dos interessados membros do extinto casal, a título de meação: € 210,43
O preenchimento das meações far-se-á conforme determinado na Conferência de Interessados
*
PAGAMENTOS
À Interessada/Cabeça de Casal, AA:
É a sua meação de € 210,43
*Licitou as verbas 1 e 3 a 12 da relação de bens pelos valores atribuídos na Relação de bens (verba n.º 1 no valor de € 1.200,00; verba n.º 3 no valor de € 250,00; verba n.º 4 no valor de €250,00; verba n.º 5 no valor de € 75,00; verba n.º 6 no valor de € 50,00; verba n.º 7 no valor de € 25,00; verba n.º 8 no valor de € 100,00; verba n.º 9 no valor de € 150,00; verba n.º 10 no valor de € 150,00; verba n.º 11 no valor de € 50,00; e verba n.º 12 no valor de € 40.000,00 o que perfaz o valor global de: € 42.300,00
É sua responsabilidade no passivo (verbas 1, 2 e 3 do passivo) € 37.110,83
Sua meação € 210,43
Excede a sua meação: € 4.978,74
Que tornará ao interessado, BB

À ao, BB:
É a sua meação de € 210,43
Foi-lhe adjudicada a verba n.º 2 da Relação de bens no valor de: € 1.200,00
É sua responsabilidade no passivo (verbas 4 a 9 do passivo) € 5.967,31
Recebe tornas de AA, no valor de: € 4.978,74
E FICA PAGO»


A ora Recorrente - AA - apresentou reclamação contra o mapa da partilha elaborado pela Secretaria, invocando o seguinte:
«1 - Foram relacionadas as verbas 4 a 9 na Relação de Bens, as quais constituem dívidas do património comum do casal à interessada AA, na proporção de metade e constituem ainda um crédito de compensação da interessada que deverá ser pago pela meação do cônjuge devedor.
2 - Tais verbas encontram-se presentes no Mapa da Partilha como sendo passivo da responsabilidade do devedor, tal como ficou a constar da Acta da Conferência de Interessados.
3 - Contudo, o Mapa não reflecte a compensação requerida e que deve ser operada na partilha.
4 - O processo de inventário em consequência de divórcio destina-se a liquidar definitivamente as responsabilidades entre o casal dissolvido para com terceiros e também deste tipo de créditos, sendo na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum, nos termos do artigo 1689º, nº 1 do Código Civil, e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro se torna exigível, de acordo com os artigos 1697.º e 1695.º, n.º 1 do C.P.C..
5 - Deve o valor do passivo da responsabilidade do requerido ser compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas respectivas do ativo.
6 - Pelo que, deve ser reflectido no Mapa da Partilha a compensação do crédito ou ser ordenada a final que seja operada a compensação do crédito no montante de € 5.967,31 que resulta para a Cabeça-de-Casal sobre o requerido, sobre as tornas a liquidar por aquela no valor de € 4.978,74,o que resultará num resultado negativo de 988,57, a favor da Cabeça-de-Casal.
7 - Tal justifica-se pela conveniência em evitar pagamentos recíprocos, o que é aqui o caso.
8 - Tendo sido requerida anteriormente e não tendo sido impugnada, a compensação tornou-se efetiva mediante declaração da Cabeça-de-Casal ao requerido, nos termos do artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil.
9 - E mesmo que assim não se entenda, desde já, se requer seja operada a compensação, por ainda estar em tempo e preencher os requisitos para tal, nomeadamente nos termos do artigo 847.º do Código Civil ser exigível no momento da partilha, destinando-se também o inventário na sequência da dissolução do casamento à liquidação definitiva das responsabilidades dos cônjuges para com terceiros e das responsabilidades entre os próprios cônjuges.
Termos em que se requer, seja efetuada a compensação entre os créditos da Cabeça-de-Casal e do Requerido, devendo ser, s.m.o., ser ordenado não haver lugar ao pagamento de tornas por aquela a este, devendo ser alterado o Mapa da Partilha caso V. Exa. entenda necessário, nos termos e para os efeitos requeridos».

Depois, o Tribunal a quo decidiu o seguinte (refª citius 38629062):

«Notificada nos termos do artigo 1120º, nº 5 do Código de Processo Civil, a cabeça-de-casal vem apresentar reclamação ao mapa de partilha elaborado pela Secretaria, nos termos do artigo 1120º, nº 5 do Código de Processo Civil (07.04.2025, refª 3949429).

Nos termos do disposto no artigo 1120º, nº 5 do Código de Processo Civil «os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações contra o mesmo».

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 1120º, nº 1 do Código de Processo Civil, do mapa de partilha deve constar «os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhoes, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados».

Sendo que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, «para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância do ativo, somando-se os valores da cada espécie de bens conforme as avaliação e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados».

O mapa de partilha «(…) trata-se de um documento-síntese que se desdobra em três elementos: enunciação do ativo e do passivo; indicação da quota de cada interessado, tendo por base a forma a partilha anteriormente fixada; preenchimento dos quinhões de cada interessado com bens ou lotes de bens.» (acórdão do TGR, de 27.06.2024, proc. nº 2985/22.7T8BRG.G1, in www.dgsi.pt).

Vejamos, então, o que sucedeu, in casu:

Do despacho determinativo da partilha (24.10.2024, refª 37790052) e respetivo despacho retificativo (25.02.2025, refª 38298640), ficou estabelecido que se faria a partilha nos seguintes termos: «ao valor das verbas relacionadas abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos interessados (quanto ao passivo hipotecário, o imóvel entrará em partilha como se tal ónus não existisse - artigo 2100º do Código Civil).

Os preenchimentos das quotas serão efetuados de harmonia com o que for acordado quanto à composição dos quinhões dos interessados e respetivos valores.

Ao passivo dar-se-á pagamento nos termos a acordar - artigo 1111º, nº 3 do CPC.»

Da conferência de interessados (21.01.2025, refª 38152237), resultaram as seguintes operações, quanto ao ativo:

«VERBA Nº. 1 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 1.200,00 €.

VERBA Nº. 2 (móvel) não foi objecto de licitação.

VERBA Nº. 3 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 250,00 €.

VERBA Nº. 4 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 250,00 €.

VERBA Nº. 5 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 75,00 €.

VERBA Nº. 6 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 50,00 €.

VERBA Nº. 7 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 25,00 €.

VERBA Nº. 8 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 100,00 €.

VERBA Nº. 9 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 150,00 €.

VERBA Nº.10 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 150,00 €.

VERBA Nº.11 (móvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 50,00 €.

VERBA Nº.12 (imóvel) foi licitada pela cabeça de casal AA, pelo valor de 40.000,00 €»

(…)

«Da presente conferencia de interessados, apenas uma verba do ativo ficou por licitar (verba 2). Seguiremos para a aplicação do artigo 1117º do CPC, que «dispõe sobre a composição de quinhões com os bens sobrantes, em particular, com aqueles sobre os quais nenhum interessado tiver licitado» (Ac. do TRC, de 04.06.2024, proc. nº 133/21.0T8SAT-A.C1, in www.dgsi.pt).

Porém, estando inviabilizada a formação de lotes nos termos e para os efeitos do artigo 1117º, nº 1, do Código de Processo Civil (uma vez que se trata de uma única verba), ao abrigo do princípio da adequação formal - previsto no artigo 547º do CPC e que consagra a possibilidade de suprimir ou alterar a sequência da prática de atos legalmente previstos - e o dever de gestão processual - previsto no artigo 6º do CPC e que consagra que o juiz deve adotar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável - adjudica-se o bem sob a verba nº 2 ao interessado [não conferente] BB, por 1.200,00€».

Quanto ao passivo, decidiu-se o seguinte (que vinculou o interessado BB, nos termos do artigo 1111º, nº 4 do CPC - cfr. cominação efetuada no despacho de 24.10.2024, refª 37790052):

«Pela cabeça de casal AA foi declarado assumir a responsabilidade pelo integral pagamento do passivo descrito sob as verbas nº.s 1 e 2, no montante de 33.482,74 € + 348,88 € (à data da apresentação da relação de bens) à credora Banco 1..., e verba nº. 3, no montante de 3.279,00 € à credora A... - crédito cedido pelo Banco 3..., SA.

As verbas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 serão da responsabilidade do interessado BB.»

Notificadas para o efeito (artigo 1120º, nº 1 do CPC), nenhuma das partes apresentou proposta de mapa de partilha.

Na sequência de despacho nesse sentido, a Secretaria apresentou o mapa de partilha (21.03.2025, 38447403), nos seguintes termos:

«A PARTILHAR:

BENS IMÓVEIS (verba 12) no valor de: € 40.000,00

BENS MÓVEIS (Verbas 1 a 11) no valor de: € 3.500,00

TOTAL: € 43.500,00

Passivo, Verbas 1 a 9. € 43.078,14

OPERAÇÕES DA PARTILHA

Tendo em conta o decidido em sede de Conferência de Interessados e o teor do despacho de 10-02-2025 (Ref.ª 38238317)

Aos bens a partilhar no valor de € 43.500,00

Subtrai-se o valor dos Passivo: € 43.078,14

Obtém-se o valor de: € 420,86

Divide-se o valor obtido em duas partes iguais, adjudicando-se uma a cada um dos interessados membros do extinto casal, a título de meação: € 210,43

O preenchimento das meações far-se-á conforme determinado na Conferência de Interessados

PAGAMENTOS

À Interessada/Cabeça de Casal, AA:

É a sua meação de € 210,43

*Licitou as verbas 1 e 3 a 12 da relação de bens pelos valores atribuídos na Relação de bens (verba n.º 1 no valor de € 1.200,00; verba n.º 3 no valor de € 250,00; verba n.º 4 no valor de €250,00; verba n.º 5 no valor de € 75,00; verba n.º 6 no valor de € 50,00; verba n.º 7 no valor de € 25,00; verba n.º 8 no valor de € 100,00; verba n.º 9 no valor de € 150,00; verba n.º 10 no valor de € 150,00; verba n.º 11 no valor de € 50,00; e verba n.º 12 no valor de €40.000,00 o que perfaz o valor global de: € 42.300,00

É sua responsabilidade no passivo (verbas 1, 2 e 3 do passivo) € 37.110,83

Sua meação € 210,43

Excede a sua meação: € 4. 978,74

Que tornará ao interessado, BB

À ao, BB:

É a sua meação de € 210,43

Foi-lhe adjudicada a verba n.º2 da Relação de bens no valor de: € 1.200,00

É sua responsabilidade no passivo (verbas 4 a 9 do passivo) € 5.967,31

Recebe tornas de AA, no valor de: € 4.978,74

E FICA PAGO»

Da análise supra, se conclui que o mapa elaborado pela Secretaria cumpre os requisitos do nº 3 do artigo 1120º do CPC, porquanto:

i. Apura o ativo (com base nas licitações);

ii. Deduz o passivo (com base no que foi reconhecido);

iii. Determina a quota de cada interessado;

iv. Preenche essas quotas com os bens e responsabilidades atribuídas;

v. Ajusta com tornas, equilibrando o valor patrimonial de cada meação.

Nessa medida, nenhuma censura nos merece o mapa elaborado, impondo-se concluir que a reclamação apresentada carece de fundamento.

Quanto ao pretendido pela cabeça-de-casal (alega deter um crédito sobre o interessado, referente à assunção do pagamento das verbas 4 a 9 do passivo pelo interessado, pretendendo compensar ou anular o pagamento das tornas), diga-se que, embora pretensão compensatória requerida esteja bem fundamentada em tese, falta um pressuposto essencial: o crédito alegado ainda não existe juridicamente, porque a dívida não se encontra liquidada. V., neste sentido, acórdão do TRG, de 30.01.2020, proc. nº3150/14.4T8BRG-F.G1, in www.dgsi.pt: «os créditos entre cônjuges apenas se constituem quando houver pagamento efetivo ou outro ato com eficácia jurídica bastante para constituir a obrigação».

Como tal, não tendo a cabeça-de-casal demonstrado qualquer pagamento relativo ao valor que diz ser de compensar, não está constituído qualquer crédito exigível, nos termos e para os efeitos do artigo 1689º, nº 3 do Código Civil, que legitimasse a pretendida compensação. Inexiste fundamento legal para o requerido.

Por tudo exposto e ao abrigo das normas invocadas, indefiro a reclamação apresentada pela cabeça-de-casal ao mapa de partilha elaborado pela Secretaria.


*

Nos presentes autos de inventário judicial, que corre seus termos em consequência do divórcio entre AA e BB, decretado por decisão transitada em julgado em 29 de junho de 2022, e no qual a ex-cônjuge mais velha desempenha as funções de cabeça-de-casal, homologo por sentença a partilha constante do mapa de 21.03.2025, refª 38447403, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões - cfr. artigo 1122º do CPC.

Custas na proporção de metade por cada um - artigo 1134º do CPC.

Valor da ação: €43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) - artigo 302º, nº 3 do CPC.

Registe e notifique».


*

II - O Objeto do Recurso

Inconformada, a Interessada AA interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença homologatória da partilha e da precedente decisão que indeferiu a reclamação quanto ao mapa da partilha elaborado pela Secretaria, sustentando que esta decisão deve «ser substituída por outra que ordene que o mapa da partilha contemple a operação aritmética de subtracção ao valor das tornas devidas pela recorrente/Cabeça-de-Casal ao recorrido/requerido, ao valor que o recorrido/requerido deve à recorrente/cabeça-de-casal a título de crédito de compensação, gerando um saldo a favor da recorrente/Cabeça-de-Casal, devendo ser ordenada homologação do mapa da partilha corrigido naqueles termos».
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
«1º. Veio a MM. Juiz a quo indeferir a reclamação apresentada pela ora Recorrente/Cabeça-de-Casal ao Mapa da partilha elaborado pela Secretaria, porquanto o Mapa de Partilha cumpre os requisitos do artigo 1120.º, n.º 3, do CPC.
2º. Mais justifica a sua decisão mencionando que (…) embora pretensão compensatória requerida esteja bem fundamentada em tese, falta um pressuposto essencial: o crédito alegado ainda não existe juridicamente, porque a dívida não se encontra liquidada.
3º. A sentença menciona o acórdão do TRG, de 30.01.2020, proc. nº 3150/14.4T8BRG-F.G1, in www.dgsi.pt: «os créditos entre cônjuges apenas se constituem quando houver pagamento efetivo ou outro ato com eficácia jurídica bastante para constituir a obrigação». Como tal, não tendo a cabeça-de-casal demonstrado qualquer pagamento relativo ao valor que diz ser de compensar, não está constituído qualquer crédito exigível (…).
4º. Nessa sequência, a MM. Juiz a quo homologou o mapa da partilha.
5º. A sentença padece de vários vícios, sendo desde logo nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão -veja-se o artigo 1689.º, n.º 3, do CC mencionado “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum”;
6º. Da sentença parece resultar que a Cabeça-de-Casal teria primeiro de pagar as tornas devidas ao requerido e depois, propor acção contra o mesmo, para ver ressarcido o seu crédito de compensação, correndo o risco de o mesmo ficar insolvente e a Cabeça-de-Casal, enquanto credora, não conseguir ver satisfeita a sua pretensão.
7º. A sentença é nula quer por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quer por a mesma ser ambígua ou obscura, tornando a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pois não se percebe como pode a MM. Juiz a quo ter chegado àquela decisão quanto à reclamação, com os argumentos da inexigibilidade, falta de pagamento e a justificação de se tratar de um crédito de compensação entre cônjuges, quando do processo resulta o contrário.
8º. Não concordamos assim com a decisão.
9º. A Cabeça de Casal relacionou os créditos de compensação na Relação de Bens, nos termos do artigo 1120.º, n.º 5, do CPC, correspondentes às verbas n.os 4 a 9 do Passivo da Relação de Bens, as quais se referem a dívidas do património comum à Cabeça-de-Casal, porquanto a Cabeça-de-Casal amortizou sozinha, após a separação de facto, tais dívidas referentes a empréstimos contraídos pelo casal dissolvido, as quais constituem créditos de compensação da recorrente, que devem ser pagos pela meação do cônjuge devedor - BB - no património comum,
10º. Sendo o crédito de compensação da Cabeça-de-Casal o correspondente a metade do valor de €11.934,59, num total de €5.967,31.
11º. Tais valores não foram impugnados pelo Requerido e foram julgados verificados na Conferência de Interessados “As verbas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 serão da responsabilidade do interessado BB.”
12º. E tanto é assim, que tais valores fazem parte do mapa da partilha - €5.967,31 - como sendo um passivo a liquidar pelo recorrido, sem atender que se trata de um crédito de compensação stricto sensu e que deve fazer parte da operação aritmética do Mapa da Partilha, devendo ser subtraído ao valor das tornas a pagar pela Cabeça-de-Casal (€4.978,74) e a receber pelo requerido.
13º. Tratando crédito com um passivo a um terceiro, tal qual o Banco, quando assim não pode ser entendido.
14º. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-08-2018, processo n.º 206/10.4TBCHV-C.G1” (…) O mapa da partilha não reflecte o facto de aaludidaquantiade47.757,34€tersido paga exclusivamente pela interessada ao Banco A. Repare-se que o tratamento que é dado à dívida no mapa da partilha é exactamente o mesmo que lhe seria dado se a aludida quantia ainda estivesse em dívida ao banco. Sendo realidades diferentes, naturalmente que devem receber um tratamento diferenciado. (…) quando tudo isso pode ficar resolvido no inventário, na parte do mapa da partilha referente aos pagamentos.”
15º. Sendo que, tal valor não foi corrigido em sede de conferência de interessados, pois entre a data da apresentação da Relação de Bens e da Conferência de Interessados, a Cabeça-de-Casal continuou a saldar valores remanescentes daquelas dívidas, não se tratando de valores novos não documentados.
16º. O processo de inventário em consequência de divórcio destina-se a liquidar definitivamente as responsabilidades entre o casal dissolvido para com terceiros e também deste tipo de créditos, sendo na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum, nos termos do artigo 1689º, nº 1 do Código Civil, e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro se torna exigível, de acordo com os artigos 1697.º e 1695.º, n.º 1 do C.P.C..
17º. Pelo que não se alcança o conteúdo da decisão, ao afirmar que o crédito não é exigível e que a Cabeça-de-Casal não provou os pagamentos, sendo a realidade o oposto da decisão da MM. Juiz a quo; o Tribunal a quo não analisou correctamente a matéria de facto, por ter considerado que a Cabeça-de-Casal não efectuou os pagamentos daquele(s) crédito(s) de compensação, impondo-se decisão diversa da tomada pela MM. Juiz a quo quanto a este ponto, pois a Cabeça-de-Casal juntou com a Relação de Bens, os documentos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 para prova do pagamento dos respectivos montantes.
18º. Para o requisito da exigibilidade judicial do crédito basta que o contra-crédito esteja reconhecido pela contraparte, o que é o caso nos presentes autos, pois o crédito da recorrente está reconhecido e é exigível e tanto é assim que consta do Mapa da Partilha, estando apenas indevidamente tratado ou omitido na operação aritmética realizada no Mapa da Partilha.
19º. As contas apresentadas pela Secretaria no mapa de partilha, que o Tribunal homologou por Sentença, encontram-se, assim, desconformes com a proposta à forma à partilha e ao resultado da Conferência de Interessados e, portanto, em violação do artigo 1120.º do Código Processo Civil, impondo-se, s.m.o., a sua rectificação.
20º. “(…) É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1)”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-05-2008, no processo 202-E/1999.C1
21º. A MM. Juiz a quo considerou este um crédito de compensação entre cônjuges (dívidas entre os cônjuges, em cuja origem não entrou o património comum,), mas trata-se de uma mera compensação stricto sensu (movimentos entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges).
22º. “(…) mesmo que o pagamento ocorra depois da data em que terminaram as Relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, desde que a dívida tenha sido contraída no decurso da comunhão e a ambos responsabilize, deve ser atendida no inventário, sem necessidade de recorrer a ação autónoma. (neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2017 no processo 5208/14.9T8ALM-B.L1 e Cristina M. Araújo Dias, obra citada, 585).
23º. Sendo aqui que falha o raciocínio do Tribunal a quo que menciona dívidas entre cônjuges para justificar a não realização da operação de compensação,
24º. A Cabeça-de-Casal juntou com a Relação de Bens, os documentos comprovativos dos pagamentos, pelo que, não se percebe, s.m.o., porque entende o Tribunal a quo que a Cabeça-de-Casal não demonstrou qualquer pagamento relativo ao valor que diz ser de compensar, para justificar a não realização da operação de compensação.
25º. Estamos em crer, que o Tribunal a quo laborou em erro, ao não verificar que os pagamentos foram feitos e tanto é assim que foram relacionados e fazem parte do Mapa da Partilha.
26º. A sentença viola os artigos 1697.º, n.º1, do CC “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas esse crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.” e 1689.º, n.º 3, do CC “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum (…).
27º. A MM. Juiz a quo deveria ter aplicado estas normas nos seus exactos termos e não o sentido que lhes quis atribuir de não efectuar a compensação nos termos mencionados, devendo a sua decisão ser anulada, pois a Recorrente é credora do recorrido, o crédito é exigível no momento da partilha dos bens do casal e deve o mesmo ser pago pela meação do recorrido no património comum.
28º. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável (…) nos termos das als. a)e b) donº1 do art. 640º do Código de Processo Civil.
29º. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.”, cf. Ac. do STJ de 26/02/2019, disponível em www.dgsi.pt.
30º. A Meritíssima Juiz a quo não deu cumprimento ao preceituado no número 4 do artigo 607.º do CPC.
31º. Pelo que, a sentença é nula nos termos dos artigos 607.º, n.os 4 e 5 e artigo 615 º, n.º 1, alínea c), todos do CPC, nulidades que expressamente se invocam para os devidos e legais efeitos,
32º. Mas ainda que as nulidades arguidas sejam julgadas improcedentes, o que apenas se admite por mera questão de raciocínio, sempre se requer que o Venerando Tribunal da Relação procure a sua própria convicção, requerendo-se a revogação da decisão na parte em que indefere a reclamação feita ao Mapa da Partilha elaborado pela Secretaria, devendo ser substituída por outra que ordene que o mapa da partilha contemple a operação aritmética de subtracção ao valor das tornas devidas ao recorrido pela recorrente e do valor que este deve à recorrente a título de crédito de compensação (€4.978,74 - €5.967,31=-988,57)
33º. Assim, devendo ser corrigido o Mapa da Partilha e só então ser o mesmo homologado.
34º. Sem que haja lugar a qualquer pagamento de tornas pela ora Recorrente/Cabeça-de-Casal ao Recorrido/Requerido, por ser a meação dele quem deve € 988,57 à ora Recorrente/Cabeça-de-Casal».

Não foram apresentadas contra-alegações.


*

Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:

- se ocorre nulidade da decisão proferida sobre a reclamação apresentada quanto ao mapa da partilha elaborado pela Secretaria;

- se o mapa da partilha elaborado pela Secretaria deve incluir a operação de compensação entre as tornas devidas pela Interessada e o crédito da Interessada.


*

III - Fundamentos

Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.


*

A Recorrente invocou a nulidade da decisão proferida sobre a reclamação apresentada quanto ao mapa da partilha elaborado pela Secretaria, «por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quer por a mesma ser ambígua ou obscura, tornando a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pois não se percebe como pode a MM. Juiz a quo ter chegado àquela decisão quanto à reclamação, com os argumentos da inexigibilidade, falta de pagamento e a justificação de se tratar de um crédito de compensação entre cônjuges, quando do processo resulta o contrário» (conclusão 7).
De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
«A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2021, processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Tal nulidade, não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica.
Analisada a decisão sob recurso, entendemos que a decisão proferida está em consonância com a respetiva fundamentação, porquanto o Tribunal a quo, perante a reclamação da Interessada, ora Recorrente, quanto ao mapa da partilha elaborado pela Secretaria, decidiu que o mesmo foi elaborado de acordo com o despacho determinativo da partilha e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme estabelece o art. 1120.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo, de seguida, proferido sentença homologatória da partilha.
Acresce que a decisão proferida, de indeferimento da reclamação apresentada quanto ao mapa da partilha, é clara não se prestando a várias interpretações.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.

*

A Interessada, ora Recorrente, insurge-se contra a decisão que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o mapa da partilha elaborado pela Secretaria e contra a subsequente sentença homologatória da partilha, defendendo que o mapa da partilha deve contemplar «a operação aritmética de subtracção ao valor das tornas devidas pela recorrente/Cabeça-de-Casal ao recorrido/requerido, ao valor que o recorrido/requerido deve à recorrente/cabeça-de-casal a título de crédito de compensação, gerando um saldo a favor da recorrente/Cabeça-de-Casal, devendo ser ordenada homologação do mapa da partilha corrigido naqueles termos».
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o atual regime jurídico do processo de inventário, a Secretaria deve elaborar o mapa da partilha de acordo com o despacho determinativo da partilha e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme resulta do art. 1120.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, por um lado, verifica-se que, 24-10-2024, nos termos do disposto no art. 1110.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi proferido «despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados», trata-se do também denominado despacho sobre a forma da partilha ou despacho determinativo da partilha.
Esse despacho tem o seguinte teor (refª citius 37790052):

«Importa determinar como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais dos interessados (cfr. artigo 1110º, nº 2, al. a) do CPC).


*

Procede-se a inventário judicial para partilha de bens do dissolvido casal, que corre seus termos em consequência do divórcio entre AA e BB, decretado por decisão transitada em julgado em 29 de junho de 2022.

*

Foram relacionados, no ativo, bens móveis, bens imóveis. Existe passivo (12.03.2024, refª 3534807).

*

A partilha far-se-á do seguinte modo: ao valor das verbas relacionadas abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos interessados (quanto ao passivo hipotecário, o imóvel entrará em partilha como se tal ónus não existisse - artigo 2100º do Código Civil).

Os preenchimentos das quotas serão efetuados de harmonia com o que for acordado quanto à composição dos quinhões dos interessados e respetivos valores.

Ao passivo dar-se-á pagamento nos termos a acordar - artigo 1111º, nº 3 do CPC.»

O despacho acabado de transcrever foi notificado aos Interessados e transitou em julgado (pois, sendo passível de apelação autónoma - art. 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil -, não foi interposto recurso de apelação).
Por outro lado, também se verifica que o mapa da partilha elaborado pela Secretaria, em 21-03-2025 (refª citius 38447403), obedeceu ao determinado no transcrito despacho sobre a forma da partilha e teve em consideração o que resultou da conferência de interessados realizada em 21-01-2025 (refª citius 38152237), designadamente quanto ao passivo: das 9 verbas do passivo, a Interessada AA, ora Recorrente, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do passivo descrito sob as verbas 1, 2 e 3; por seu turno, por força do disposto no art. 1111.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o Interessado BB ficou vinculado ao pagamento do passivo descrito sob as verbas 4 a 9.
Sendo assim:
- muito embora o processo de inventário subsequente a divórcio não vise apenas a partilha dos bens comuns, mas também a liquidação definitiva das responsabilidades dos cônjuges para com terceiros e das responsabilidades entre os próprios cônjuges;
- não obstante o estabelecido no art. 1697.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual «1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação»;
- não obstante o estabelecido no art. 1689.º, n.º 3 do Código Civil, segundo o qual «3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor»;
- apesar de o montante e exigibilidade das dívidas das verbas 4 a 9 do passivo (ou, dito de outro modo, apesar de - ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo - o montante e exigibilidade do crédito invocado pela Interessada, ora Recorrente, plasmado nas verbas 4 a 9 do passivo) não estar em discussão, porque não houve qualquer reclamação quanto à relação de bens;
Certo é que o despacho determinativo da partilha (proferido em 24-10-2024, refª citius 37790052) não autonomizou as dívidas das verbas 4 a 9 do passivo e não determinou que essas dívidas diziam respeito a um crédito de compensação da Interessada, ora Recorrente, sobre o Interessado, ora Recorrido. Decorre desse despacho que todo o passivo constante da relação de bens foi qualificado como passivo indiferenciado, digamos assim, pelo qual respondem os bens comuns, como transparece da seguinte afirmação: «A partilha far-se-á do seguinte modo: ao valor das verbas relacionadas abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos interessados». Nenhuma destrinça é feita quanto às verbas 4 a 9 do passivo, nenhuma especificidade lhes é atribuída, nenhuma compensação foi determinada. Como já foi dito, mas é importante sublinhá-lo, o despacho determinativo da partilha transitou em julgado.
Consequentemente, o mapa da partilha deveria ter sido elaborado - como foi - em conformidade com o despacho determinativo da partilha proferido nestes autos (em 24-10-2024, refª citius 37790052), não havendo por isso que incluir nas operações de partilha a compensação pretendida pela Interessada, ora Recorrente (tendo presente o objetivo visado pela Interessada, ora Recorrente, afigura-se que a sua reação - i. e., a reclamação por si apresentada contra o mapa da partilha elaborado pela Secretaria - foi tardia, pois deveria ter recorrido do despacho determinativo da partilha, pugnando por um diferente enquadramento das verbas 4 a 9 do passivo nesse despacho determinativo da partilha). Quer dizer, o recurso terá de improceder.
Aqui chegados, sem prejuízo para o que antecede, sempre se dirá que, apesar de a compensação não poder ser realizada no âmbito da partilha, neste processo de inventário (pois o despacho determinativo da partilha, transitado em julgado, condicionou as operações a realizar no âmbito da partilha), tal não afasta a possibilidade de, em momento ulterior, ser exercida a compensação, seja extrajudicialmente, seja judicialmente (caso seja instaurada execução pelo Interessado para exigir o pagamento das tornas, a Interessada poderá, deduzindo oposição à execução mediante embargos, invocar o seu contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos).

As custas recaem sobre a Recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


*

IV - Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, em consequência do que se confirmam as decisões recorridas.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.


*
Coimbra, 9 de junho de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Luís Manuel de Carvalho Ricardo