Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1674/99
Nº Convencional: JTRC242/2
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CÚMULO DE PENAS
Data do Acordão: 02/06/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 77º E 78º CP
Sumário: I.O artº 78º, do Código Penal não permite que, sem restrições, as penas de todas e quaisquer condenações possam ser cumuladas entre si.
II.A situação prevista no artº 78º é a de conhecimento superveniente da situação prevista no artº 77º, pressupondo esta mesma situação.
III.ssim, não é de cumular penas em que uma delas seja de crime praticado depois do trânsito em julgado da condenação da outra.
Decisão Texto Integral: