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Relatora: Maria Catarina Gonçalves
1.ª Adjunta: Chandra Gracias
2.ª Adjunta: Maria João Areias
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
No âmbito da acção instaurada por A..., Lda (NIPC ...61), contra B... S.A. (NIPC ...33), C..., Lda (NIPC ...78) e D... - Companhia de Seguros, S.A. (NIPC ...80) - cujo objecto se relaciona com danos causados em prédio da Autora por obras e escavações realizadas pela 2.ª Ré em prédio da 1.ª Ré -, foi, oportunamente, requerida e deferida a realização de uma perícia a incidir sobre as anomalias e danos em causa.
Realizada a perícia e apresentado o respectivo relatório, veio a Autora requerer a realização de 2.ª perícia, alegando que a perícia realizada deixou por responder várias questões relevantes, nomeadamente, no que diz respeito ao recheio do imóvel e, mais concretamente, aos equipamentos que compõem o estabelecimento comercial que funcionava no rés-do-chão do imóvel e que, apesar de não se encontrarem no local (porque a Autora os retirou para evitar que fossem vandalizados), existem e estão identificados nos autos sem que os Srs. Peritos - apesar de terem conhecimento desse facto - tivessem diligenciado junto da Autora pela sua localização no sentido de responder aos quesitos formulados.
A Ré D... pronunciou-se pelo indeferimento da 2.ª perícia, argumentando, no essencial, que a mesma traduz, na prática, a ampliação do objecto da perícia que havia sido determinado.
Tal perícia veio a ser indeferida por despacho de 13/06/2024, com a seguinte fundamentação:
“A autora requereu a realização de uma segunda perícia.----
Alegou que a perícia não respondeu a questões cruciais quanto ao recheio do imóvel quanto a equipamentos que compõem o estabelecimento.----
A ré D... sustentou o seu indeferimento.----
Com efeito, os peritos verificaram que o estabelecimento não possui equipamento instalado e o mobiliário resume-se a uma vitrine com alguns danos, fazendo estimativa dos equipamentos necessários para funcionamento de um estabelecimento de pastelaria e café.----
Analisada a p.i., verifica-se que os danos alegados são reportados, no essencial, a aspectos estruturais e não ao recheio do imóvel em causa, pelo que estes não integram a causa de pedir alegada e só os factos alegados podem ser objecto de perícia - cf. CPC: art. 475º-2.----
A discordância - ou não aceitação das conclusões a que chegaram os peritos - por si só, não autoriza, em tese, a realização de uma segunda perícia, a qual só deve ser determinada quando circunstâncias especiais a justifiquem, nomeadamente quando não se consigam ultrapassar certas dificuldades quanto a pontos de facto que devam merecer uma resposta ou esclarecimento técnico cujo conhecimento esteja subtraído ao tribunal, cientes que “a segunda perícia não é uma faculdade oferecida às partes” - vd. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 3.ª Ed., Lisboa, 2001, p. 131; cf C.Civil: art. 388º; cf. CPC: art. 487º.---
Nesta medida, decide-se indeferir a realização da segunda perícia, por falta de fundamento legal.----”.
Em desacordo com tal decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Autora requereu a realização de uma segunda perícia já que a primeira não respondeu a questões relacionadas com o recheio e equipamentos do imóvel em causa;
2. Os quesitos 13, 14, 15, 16 e 17, constantes da P.I. de fls… diretamente relacionados com os danos e custos de reparação ou substituição dos equipamentos e mobiliário do estabelecimento comercial, não foram respondidos pelos Srs. Peritos nos autos;
3. O Tribunal "a quo" alega que tais danos não se encontram peticionados ou alegados, o que a recorrente entende não corresponder à verdade;
4. O tempo decorrido entre a entrada em juízo da P.I. da Autora e a realização da perícia implicou que fossem removidos do local o recheio e equipamentos, devido a tentativas de vandalismo;
5. O relatório pericial junto como DOC.3 da P.I. refere explicitamente a necessidade de reinstalação de equipamentos hoteleiros e mobiliário do estabelecimento comercial, com um custo total aproximado de 46.200,00€, valor incluído no pedido da Autora.;
6. A Autora deu como reproduzida na sua P.I., o relatório junto como DOC.3 à mesma;
7. A Autora não aceita que os quesitos formulados e aceites pelo Tribunal "a quo" como questões a responder pelos peritos permaneçam sem resposta, o que prejudica consideravelmente o seu pedido;
8. A realização da segunda perícia visa corrigir a inexactidão dos resultados da primeira, que não se pronunciou sobre questões essenciais ordenadas para apreciação;
9. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que ordene a realização da segunda perícia, nos termos do artigo 487º e seguintes do CPC, para assegurar a prova necessária aos direitos da Autora.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que admita a realização da segunda perícia, nos termos do artigo 487º e seguintes do CPC, para assegurar a prova necessária aos direitos da Autora, com todas as legais consequências.
A Ré D... Companhia de Seguros, S.A. respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. A Autora formulou quesitos com referência a supostos danos no mobiliário e equipamento do estabelecimento, tendo em vista a perícia.
II. Todavia, na douta PI não trouxe a este articulado a narração expositiva, clara, concisa e concreta de factualidade com pertinência relativamente a eventuais estragos no recheio e equipamento do estabelecimento instalado no rés do chão do seu imóvel.
III. O facto de ter anexado com a PI um documento com incidência sobre o mobiliário e equipamento do estabelecimento e o facto de dizer agora que deu por integralmente reproduzido o conteúdo do documento em causa, tal não supre o dever imposto pelo artigo 552º/1 d) do CPC que sobre si impendia de, na concretização de parte da causa de pedir delineada, ter alegado, quais os concretos móveis e equipamentos que dotavam o seu estabelecimento, quais os que apresentavam estragos e de que natureza, e consequentes custos de restauro, com discriminação de material e mão de obra, o que no caso não fez.
IV. Nada tendo alegado sobre esta matéria e não podendo o conteúdo de um qualquer documento suprir e ou substituir o dever de exposição de concretos factos constitutivos da causa de pedir, ou de parte dela, como é o caso - os documentos não são factos, mas meros meios de prova - a pretendida segunda perícia torna-se um impossível jurídico processual, uma vez que este meio de prova só pode incidir sobre factos que constem dos articulados (artigo 480º/3 do CPC) e à míngua destes, soçobra aquele (meio de prova).
V. De resto, estamos no âmbito da produção antecipada de prova (artigo 419º do CPC), só o justo receio da verificação/reconstituição de certos factos ou realidades da vida se tornar impossível ou difícil, é que justifica uma tal medida cautelar, e tal não se verifica porque, no caso, dito pela A, todo o recheio do estabelecimento (com exceção da vitrine encontrada “in loco” pelos peritos e por todas as partes e seus mandatários) foi por ela arrecadado e “salvaguardado”, encontrando-se a salvo e sob a sua plena dominialidade.
VI. Concluindo, tem de improceder a pretensão recursiva da A, denegando-se provimento à Apelação, devendo manter-se intangível o douto despacho que indeferiu o pedido de segunda perícia requerido pela A, que de resto fez correta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 552º/1 d), 475º/2, 419º, 480º/e todos do CPC e artigo 388º do CC.
São termos em que deve esse TRC, denegar provimento à Apelação, de iniciativa da A., mantendo-se integralmente o douto despacho sob recurso e provindo da 1ª instância, sendo que só assim, salvo o devido respeito por opinião adversa, é que se conseguirá a justeza decisória.
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II. QUESTÕES A APRECIAR
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão (ou não) verificados os pressupostos necessários para a admissibilidade da segunda perícia que foi requerida pela Autora/Apelante
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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme se disse supra, a Autora/Apelante veio requerer uma segunda perícia, invocando, para fundamentar essa pretensão, a circunstância de a primeira perícia não ter dado resposta à matéria relacionada com danos e custos de reparação ou substituição de equipamentos e mobiliário do estabelecimento comercial (matéria a que se reportavam os quesitos 13 a 17 que havia apresentado). Na verdade, a perícia realizada apenas se pronunciou sobre uma vitrine existente no local, dizendo a Autora que existiam outros equipamentos que, apesar de não se encontrarem no local (porque os havia retirado para evitar que fossem vandalizados), faziam parte do estabelecimento e estão identificados nos autos. É, portanto, em relação a esta matéria e a estes equipamentos que a Autora requer a realização de segunda perícia, invocando, para o efeito, a circunstância de a perícia já realizada ter omitido resposta e pronúncia sobre essas questões.
Tal perícia veio a ser indeferida pela decisão recorrida e, não obstante a argumentação da Apelante, entendemos não haver razões para alterar essa decisão.
Dispõe o art.º 487º, nº 1, do Código de Processo Civil que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, sendo que, de acordo com o nº 3 da mesma disposição legal, “a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.
Conforme resulta - claramente - da citada disposição legal, a segunda perícia tem, necessariamente, por objecto os mesmos factos sobre os quais incidiu a primeira e a sua realização tem como único fundamento a discordância da parte (que tem que ser concretamente fundamentada) sobre o resultado da perícia em relação a determinados factos.
Serve isto para dizer que a segunda perícia não é o meio adequado para reagir contra a omissão de pronúncia dos peritos sobre determinados quesitos ou pontos de facto; aquilo que poderá determinar a realização da 2ª perícia, nos termos da disposição legal acima mencionada, é a discordância manifestada relativamente ao relatório pericial e não a circunstância de este estar incompleto por ter omitido pronúncia acerca de algumas questões que haviam sido colocadas. Conforme se dispõe expressamente no n.º 3 do citado art.º 487.º, a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados primeira, não se destinando, portanto, a suprir as suas eventuais omissões. A falta de pronúncia do relatório pericial sobre determinados factos tem que ser sanada pelos próprios peritos que subscreveram o relatório e não constitui fundamento legal para a realização de segunda perícia; a segunda perícia incide necessariamente - como se disse - sobre os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e, portanto, a sua realização pressupõe que a perícia inicial se tenha pronunciado sobre esses factos.
Em razão do exposto, facilmente se constata que os fundamentos invocados pela Autora para a realização da segunda perícia não têm enquadramento legal, uma vez que aquilo que invoca é que a perícia realizada não se pronunciou sobre determinados factos que, na sua perspectiva, integravam o objecto da perícia e que se relacionavam com os danos causados em equipamentos que compunham o estabelecimento comercial e que, entretanto, havia retirado do imóvel. Ora, ainda que esses factos integrassem o objecto da perícia, o que estaria em causa seria apenas uma omissão do respectivo relatório que, nos termos referidos, tinha que ser sanada, num primeiro momento, pelos peritos que o subscreveram e só depois de obtida essa pronúncia poderia ser requerida 2.ª perícia caso a Autora tivesse razões concretas para discordar do resultado assim obtido.
Mas, além do mais, os factos em questão (em relação aos quais se solicita a 2.ª perícia) nem sequer podem considerar-se incluídos no objecto da perícia.
Os factos em questão relacionam-se com os danos eventualmente existentes em equipamentos que, alegadamente, compunham o estabelecimento comercial e com os danos emergentes da eventual necessidade de remoção desse equipamento para a execução das obras de recuperação do edifício.
Sucede que, nos termos em que se encontravam formulados os quesitos referentes a essa matéria (os quesitos 13 a 17) - sem identificação de qualquer bem e sem qualquer menção à sua localização -, o máximo que neles se poderia considerar incluído eram os equipamentos existentes no local à data da perícia, sendo certo que os aludidos quesitos não eram dirigidos a quaisquer bens em concreto que ali estivessem identificados e que, eventualmente, se encontrassem fora daquele espaço. Refira-se que a petição inicial também não fazia alusão a quaisquer bens ou equipamentos concretos e identificados que tivessem sofrido danos em consequência da obra realizada no prédio contíguo, o mesmo acontecendo, aliás, com o relatório que foi junto à petição inicial (com base no qual e por força da remissão que para ele foi feita, a Apelante pretende afirmar ter alegado aqueles factos) que também não fazia menção a concretos equipamentos que ali se encontrassem e tivessem sido danificados (tal relatório faz menção à necessidade de reinstalação de equipamentos hoteleiros e mobiliário do estabelecimento comercial, mas não identifica qualquer equipamento que tivesse sofrido danos e só a esta matéria se reportavam os referidos quesitos 13 a 17).
Concluímos, portanto, que os factos em questão não estavam incluídos no objecto da perícia e, portanto, sobre eles não poderia incidir uma 2.ª perícia.
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que estivessem em causa factos que estavam incluídos no objecto da perícia, não haveria fundamento legal para a realização da 2.ª perícia, uma vez que, conforme se disse, esta apenas pode ter como fundamento a discordância da parte relativamente ao resultado da primeira e, no caso, a Autora/Apelante não invoca qualquer discordância sobre esse resultado; o que a Autora invoca para fundamentar a 2.ª perícia é a circunstância de o relatório pericial apresentado não ter dado resposta aos referidos factos ou quesitos e essa alegada omissão não constitui - como se disse supra - fundamento legal para a realização de 2.ª perícia.
Improcede, portanto, o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…)
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves)
(Chandra Gracias)
(Maria João Areias)