Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
257/24.1GCVIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TRIBUNAL SINGULAR
INVOCAÇÃO EXPRESSA DA NORMA
FUNDAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA OPÇÃO TOMADA
CONTROLO PROCESSUAL POR PARTE DO JUIZ DA OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4
Legislação Nacional: ARTIGO 32.º, N.º 9, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGO 16.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Quando o Ministério Público pretenda que um processo respeitante a factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo seja julgado pelo tribunal singular, tem que o fazer no despacho de acusação, a menos que o conhecimento do concurso seja conhecido depois da sua prolação, e tem, ainda, que invocar expressamente o artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P., norma que lhe confere a possibilidade de o fazer.

II - Para além disso, a opção de acusar em tribunal singular por factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo, tem que ser fundamentada, à luz das normas de determinação da medida da pena, devendo o Ministério Público explicar porque razão, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

III - Quando o Ministério Público não invoque a norma do artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. e/ou não fundamente a opção, a indicação do tribunal singular não é vinculativa, devendo, em tais circunstâncias, o processo julgado pelo tribunal colectivo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relatora: Olga Maurício
*

Processo n.º 257/24.1GCVIS-B.C1

Conflito negativo de competência

Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Sátão

                             - Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4

          

RELATÓRIO

Deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido AA, em processo comum e perante tribunal singular, pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), e de um crime de ameaça agravado, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, por despacho de 13-5-2025 a acusação foi recebida pela senhora juíza do Juízo de Competência Genérica de Sátão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que afirmou a competência deste tribunal para conhecer e julgar os factos.

Por despacho de 6-7-2025 esta mesma magistrada suscitou a possibilidade de verificação da nulidade referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º do C.P.P. por, na acusação, o Ministério Público não ter recorrido à faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, concedendo, para efeitos de pronúncia, 10 dias aos intervenientes processuais.

Foi, depois, proferido despacho julgando o Juízo de Competência Genérica de Sátão incompetente, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., e determinando a remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Viseu, por ser o competente.

Distribuído o processo ao Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Viseu veio a respectiva senhora juíza declarar a incompetência do tribunal colectivo porque, apesar de o Ministério Público não ter invocado o artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. na acusação que deduziu, em pronúncia posterior disse entender não dever ser aplicada ao arguido pena superior a 5 anos, daqui resultando, portanto, a competência daquele tribunal.


*

DECISÃO

Dos autos resulta os seguintes factos, relevante para a decisão a proferir:

1 – a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido em 20-1-2025 inicia do seguinte modo: «O Ministério Público, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, deduz acusação contra …», imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de violência doméstica agravada, do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), e um crime de ameaça agravada, dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;

2 – por despacho de 13-5-2025 a acusação foi recebida pela senhora juíza do Juízo de Competência Genérica de Sátão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que afirmou a competência deste tribunal para conhecer e julgar os factos;

3 – por despacho de 6-7-2025 esta mesma magistrada determinou a notificação aos intervenientes processuais para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de verificação da nulidade referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º do C.P.P. por, na acusação, o Ministério Público não ter recorrido à faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

4 – em 15-10-2025 o Ministério Público junto do tribunal de Sátão defendeu, em síntese, que não obstante as penas aplicáveis aos crimes imputados ao arguido

não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, atentos «os princípios ínsitos ao direito penal, designadamente, o da intervenção mínima e os critérios da medida da pena consagrados no artigo 71.º, nºs 1 e 2 do CP», pelo que, «atento os princípios ínsitos ao direito penal, designadamente, o da intervenção mínima e os critérios da medida da pena consagrados no artigo 71.º, nºs 1 e 2 do CP, … o limite de 5 anos será suficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial do direito penal que no caso se fazem sentir, tanto mais que as lesões provocadas da ofendida não tiveram gravidade de maior e que, quanto ao ofendido, se tratou de um episódio isolado»;

5 – conclui que o processo seja julgado perante tribunal singular e caso se entenda ser este requerimento intempestivo o processo seja remetido para o tribunal competente;

6 – de seguida o senhor juiz do tribunal de Sátão declarou a incompetência deste tribunal para proceder ao julgamento dos autos, quer porque na acusação deduzida o Ministério Público não fez uso da norma que lhe permite acusar em tribunal singular processos cuja competência cabe ao tribunal colectivo, quer porque não aduziu qualquer fundamentação concreta e específica relativa à razão de não dever ser aplicada pena superior a 5 anos;

7 – distribuído o processo Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 4, na sequência da decisão de determinar a notificação dos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre o conflito, disse o Ministério Público que «A acusação foi deduzida pelo Ministério Público em processo comum e perante Tribunal singular. Ou seja, o Ministério Público, na sede própria, assumiu, e disse, de forma expressa, que pretendia que os presentes autos fossem julgados perante Tribunal singular e não perante Tribunal Colectivo. … Se o Ministério Público fez aquela opção é porque, naturalmente, entende que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos» e quanto à omissão da justificação da opção feita «nem a lei a impõe (rectius, não impõe que as razões de tal opção

constem do despacho do Ministério Público), nem a sua “omissão” configura qualquer nulidade, muito menos a prevista no artigo 119.º, n.º 1 al. e), do Código de Processo Penal … O Ministério Público não tem que explicitar as razões de tal opção. É uma opção e, com ela, limita-se a pena que concretamente pode ser aplicada ao arguido. Só esta interpretação é consentânea com a existência de uma magistratura do Ministério Público autónoma e independente, capaz de tomar as suas opções sem ter que as justificar quando nem a lei impõe tal justificação», para além de que «o Ministério Público em requerimento/promoção em que lhe é dada a palavra para se pronunciar sobre a eventual nulidade por não ter lançado mão da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, de forma expressa explica que é essa a sua opção …, explicitando as razões da mesma (sem ter que o fazer, note-se) e requerendo (novamente) o julgamento do arguido em processo comum e perante Tribunal singular»;

8 – por despacho de 19-12-2025 a senhora juíza do Juízo Central Criminal de Viseu, juiz 4, declarou a incompetência do tribunal colectivo porque, apesar de o Ministério Público não ter invocado o artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. na acusação que deduziu, fê-lo em pronúncia posterior, para além de que «a circunstância de não ter invocado e justificado o uso do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, reconduz-se, a nosso ver, a “falta de fundamentação”, irregularidade (artigo 123º, do Código de Processo Penal) que veio a ser sanada com a promoção supra transcrita …».


*

O sr. Procurador Geral Adjunto junto desta relação defendeu que a competência pertence ao Juízo de Competência Genérica de Sátão, em conformidade com a posição do Ministério Público junto da primeira instância.

O senhor juiz do tribunal de Sátão veio reafirmar a competência do Juízo Central Criminal de Viseu, dizendo, em síntese, que o Ministério Público deve explicar, de forma fundamentada e circunstanciada aquando da prolação da acusação, «os motivos pelos quais entende que ao arguido não deve ser aplicada uma pena de prisão superior a 5 anos, quando a moldura abstrata assim o admitiria, sendo insuficiente que refira, no despacho de acusação, de forma singela, que apresenta o arguido para julgamento com intervenção de Tribunal Singular …»


*

A jurisdição, enquanto realização do direito, é uma função soberana do Estado, exercida pelos tribunais.

A jurisdição é una, mas divide-se em função do direito substantivo a que respeita e relativamente aos tribunais aos quais compete. No que respeita às questões criminais, a função jurisdicional incumbe ao Tribunal Constitucional, aos tribunais judiciais e aos tribunais militares – art. 202º, 209º, 211º e 213º da Constituição da República Portuguesa.

Depois, quanto à efectividade desta função jurisdicional, a determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e julgamento da causa é sempre feita por referência aos factos, relevando o crime concretamente imputado, a pena aplicável e o local da consumação.

Respeitados os princípios constitucionais, a regulamentação da repartição de competência material entre os diversos tribunais pertence ao legislador ordinário.


*

No processo penal de um Estado de Direito democrático são essenciais os princípios que garantam que um tal processo seja justo e equitativo.

Dentre estes princípios conta-se o princípio do juiz natural ou legal, inscrito no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que diz que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

Sobre a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal, determina o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. que compete ao tribunal colectivo, além do mais, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes «cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime».

Sendo os crimes de violência doméstica agravado e ameaça agravado imputados ao arguido puníveis, respectivamente, com penas até 5 anos de prisão e até 2 anos, resulta que a competência para proceder ao julgamento pertence ao tribunal colectivo.

Já quanto à competência do tribunal singular, estabelecida de forma residual, determina o artigo 16.º, do C.P.P., no seu n.º 1, que lhe compete julgar os processos que, por lei, não couberem na competência de outros tribunais, bem como, diz o n.º 2, os que respeitarem aos crimes ali elencados.

Acrescenta o n.º 3, referido como norma de determinação concreta de competência, que cabe, ainda, ao tribunal singular «julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos».

Portanto, nos termos desta norma, o Ministério Público pode acusar em tribunal singular os processos por crimes que caberiam ao tribunal colectivo, podendo o requerimento de intervenção do tribunal singular ser feito em momento posterior à acusação quando seja superveniente o conhecimento do concurso.

Não obstante tratar-se de uma norma que contraria a regra geral de determinação legal da competência, é adquirido, actualmente, que tal solução é constitucional.

E porque o é «o tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do MP da determinação concreta da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável do despacho judicial» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pág. 95.

           

Mas como o poder conferido ao Ministério Público de alterar as normas legais, gerais e abstractas, determinativas da competência não é arbitrário, nem sequer discricionário, a validade daquela opção tem regras de legalidade a cumprir.

A primeira das regras é que a atribuição da competência seja feita na acusação, pois que a possibilidade de o ser em requerimento posterior só é possível no caso que a lei refere, ou seja, quando a possibilidade de competência do tribunal colectivo surja depois da acusação deduzida.

Para além disso, o Ministério Público terá que invocar expressamente a norma que lhe confere o poder-dever de alterar a competência do tribunal, não sendo aceitável presumir-se que quando o Ministério Público, nada dizendo, acusa em tribunal singular factos que caberiam ao tribunal coletivo o faz ao abrigo da n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P.

As normas legais conformam as nossas posições e devem, portanto, ser invocadas, pois são o seu suporte.

E, precisamente, porque se trata de um enorme poder conferido ao Ministério Público – de alterar a competência do tribunal competente para conhecer e julgar o processo -, ao socorrer-se daquele comando ele «não só terá de o invocar expressamente, como terá de justificar as razões pelas quais entende não dever ser aplicada ao presumível infractor medida punitiva não superior a três anos [agora 5] …» - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-12-1990, C.J. ano XV, tomo V, página 164.

Isto mesmo tem sido sistematicamente afirmado: o recurso do Ministério Público ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. tem que ser devidamente fundamentado, com base nos factos e nas normas de determinação das penas.

O acórdão daquela mesma relação, de 16-1-1991, publicado na C.J. ano XVI, tomo I, página 178, afirma que «O poder conferido ao MP de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o tribunal singular quando, em princípio, era o colectivo o competente para conhecer do processo, pela grande importância das suas consequências, tem, obviamente, de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção.

Não se trata de uma mera faculdade que a lei permita se use ou não use, arbitrariamente, mas de um autêntico poder-dever, isto é, o MP pode e deve exercita-lo sempre que ponderosas razões de facto e de direito o justifiquem, como forma de, também aqui se assegurar o princípio (constitucional) da igualdade de todos perante a lei.

O que implica necessariamente o dever de fundamentação, ou motivação lógica, racional e legal do seu requerimento».

Mais recentemente a questão foi retomada, ainda na mesma relação, no acórdão de 12-11-2002, publicado na C.J. ano XXVII, tomo V, página 124, acrescentando que configurando o exercício da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. um verdadeiro acto decisório, terá que «ser fundamentado, explicitando-se as razões de facto e de direito que suportam o entendimento de que não deve ser aplicada pena superior a cinco anos».

Já muito recentemente a Relação do Porto decidiu, em 9-11-2023, processo 174/19.7T9VFR-A.P1, que «O recurso a tal normativo tem de ser expresso, quer seja pela sua menção, quer ainda pela indicação, mínima que seja, das razões que levam o Ministério Público a optar pelo julgamento perante tribunal singular, pois que tal constitui uma forma de limitar o tribunal de julgamento na aplicação da pena, na medida em que, sendo embora o máximo da moldura superior, ela não poderá ser fixada em mais de cinco anos. Isto porque a decisão do Ministério Público a esse respeito não é discricionária, devendo antes assentar num juízo objectivo, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes».

Repare-se no absurdo que seria exigir ao tribunal que fundamente a pena aplicada ao arguido, segundo todos os princípios e normas legais aplicáveis, e permitir ao Ministério Público, por razões desconhecidas para esse mesmo tribunal, limitar a competência do tribunal de aplicar ao caso a pena que entenda adequada sem nada dizer a tal propósito.

E não são só as decisões dos tribunais que o afirmam o que acima disse.

No Código de Processo Penal Comentado, 2014, da autoria dos senhores conselheiros Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça, pode-se ler, a fls. 77, que a formulação do juízo, pelo MP, relativamente à fixação de um máximo para a pena aplicável «pressupõe uma compreensão e avaliação prévias da dignidade penal e da gravidade do caso objecto de acusação, situando-os em concreto, com fundamento em motivação objectiva, dentro de uma sub-moldura da pena inferior à moldura prevista para o respectivo tipo legal de crime».

E diz Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, página 94, que «O juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objectivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes».

Finalmente, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, lê-se a fls. 284 o seguinte: «a decisão do MP quando recorre ao disposto no art. 16.º/3 tem de ser ponderada, considerando a gravidade do(s) crime(s) submetido(s) a julgamento (que são da competência do tribunal coletivo) por um lado e, atendendo a que vai requerer que ao caso não seja aplicado, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, por outro …».

Esta orientação é, afinal, tributária do entendimento expendido pelo Tribunal Constitucional quando foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. à Constituição da República Portuguesa e aos princípios.

Depois de enjeitar a inconstitucionalidade desta norma e a violação, por exemplo, do princípio do juiz natural, decidiu aquele tribunal no acórdão 393/89, de 18-5-1989, que para obviar à manipulação ad hoc, manifestamente ilegítima, da competência para julgar, «quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo julgar, fá-lo porque, segundo os critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos [...]» (agora 5).

Já no acórdão 632/95, 8-11-1995, escreve-se: na intervenção do tribunal singular por força da utilização da facultade prevista no n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. «intervém um juízo de discricionariedade vinculado, a realizar pelo Ministério Público com base em critérios legalmente estabelecidos de determinação da medida da pena …».

Obviamente que, sob pena de se cair numa arbitrariedade incompatível com os princípios do Estado de Direito democrático, a utilização da facultade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. tem que ser fundamentada, «explicando a razão pela qual entende que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, o que deve fazer na acusação, ou em requerimento autónomo, quando seja superveniente o conhecimento do concurso» - Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, página 283.

Por tudo quanto se deixou dito é surpreendente constatar que, conforme se pode ler no seu despacho de 11-12-2025, a senhora Procuradora junto do Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 4, defende que o Ministério Público não tem que invocar a norma do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P. quando decida acusar em tribunal singular processo que caberia ao tribunal colectivo, que não tem que fundamentar a sua opção porque a lei o não impõe, para além de que se o faz é porque entende que no caso não deve ser aplicada pena superior a 5 anos, e, finalmente, mesmo que a decisão carecesse de fundamentação, o Ministério Público explicou, posteriormente, as razões da sua escolha.

E diz ainda, que mesmo entendendo-se em contrário de tudo isto, apenas ocorreria mera irregularidade, há muito sanada.

Esta posição do Ministério Público é manifestamente ilegal e, como se viu, inconstitucional.

Já quanto às consequências, quid iuris?

Conforme disse acima, também é entendimento unânime que o tribunal singular não pode controlar a adequação do juízo do Ministério Público quanto à atribuição da competência ao tribunal singular de processo em que estejam em causa factos cuja competência pertenceria, à luz das normas, ao tribunal colectivo.

Não pode controlar a adequação substantiva do juízo feito, mas pode exercer o controlo processual, se concluir pelo uso indevido daquela facultade.

E é indevida, entendo, a atribuição da competência ao tribunal singular de factos cuja competência pertença ao tribunal colectivo sem o recurso expresso à norma que tutela essa possibilidade.

É indevida, além disso, a atribuição da competência ao tribunal singular de processo respeitante a factos cuja competência pertence ao tribunal colectivo sem que constem, com recurso as normas específicas sobre a fixação das penas, os fundamentos que levam a que no caso não deva ser aplicada pena superior a 5 anos.

Sobre as consequências da violação do dever de fundamentação por parte do Ministério Público o Comentário Judiciário abre duas vias de solução, ou configurando o caso como mera irregularidade, ou configurando-a como violação do princípio do juiz legal, na linha de Figueiredo Dias, sem que, no entanto, tome posição sobre a questão.

Do princípio da legalidade decorre, como corolário, a afirmação do princípio do juiz natural, «através do qual se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior» - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª edição, página 322.

Este autor diz, ainda, que para cumprir tais exigências o princípio tem um tríplice significado: quanto à fonte, na medida em que só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; tem uma incidência temporal, dela decorrendo a irretroactividade, por a competência ter que estar determinada por lei anterior; finalmente, o princípio vincula a uma ordem taxativa de competência, com proibição de jurisdições ad hoc.

Entretanto, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, veio este autor dizer que «O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portan­to arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário] de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial».

A propósito diz Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4.ª edição, página 54, que o princípio do juiz natural «tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos; não é, pois, admissível, que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo».

Entendo que, face aos contornos do caso, há violação do princípio do juiz natural quando o Ministério Público atribua a competência para julgar factos puníveis com pena superior a 5 anos de prisão ao tribunal singular sem que fundamente tal atribuição, com base nos factos indiciados e nas normas de fixação da pena.

No entanto, mesmo que assim se não entenda, tendo a atribuição da competência ao juiz singular por parte do Ministério Público sido feita ao arrepio da lei, aquela atribuição não é vinculativa, permitindo ao juiz singular suscitar, como suscitou, a sua incompetência, sendo, agora, a questão da competência que ter que ser decidida de acordo com as normas sobre a matéria: «não estando o tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior a cinco anos, o julgamento é, de harmonia com a regra geral, da competência do tribunal colectivo» – acórdão do T.R.L. de 12-11-2002, acima citado.


*

*


DISPOSITIVO

Pelo exposto, decidindo o presente conflito negativo, atribuo a competência para a tramitação e julgamento dos presentes autos ao Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 4.

 Sem tributação.

Cumpra o nº 3 do art. 36º do C.P.P.

Dê conhecimento à senhora juiz presidente da Comarca de Viseu

Despacho elaborado pela presidente da 4ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, processado em computador, revisto e assinado electronicamente – art. 94º, nº 2 e 3, do C.P.P.

                                                                       Coimbra, 16-1-2026