Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC146/4 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ACÇÃO DE DIVÓRCIO LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 279º Nº 1, 494º Nº 1, 497º 498º Nº 1, 1096º, 1110º Nº 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Não há litispendência entre uma acção de revisão de sentença estrangeira ( de divórcio ) e a acção de divórcio a correr nos tribunais portugueses. II - Na verdade, não há nas duas acções identidade nem do pedido nem da causa de pedir: na primeira confirma-se, ou nega-se a confirmação, de uma sentença estrangeira; na outra, declara-se, ou não, a dissolução da sociedade conjugal. III - A acção de revisão de sentença estrangeira tem natureza declarativa de simples apreciação. IV - E. porque não pode divorciar-se quem divorciado está, deve suspender-se a instância em acção de divórcio pendente nos tribunais portugueses se acaso está neles também pendente acção - que lhe é prejudicial - de revisão de sentença estrangeira que já decretou o divórcio entre os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: |