Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1645/98
Nº Convencional: JTRC146/4
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: REVISÃO
Legislação Nacional: ARTº 279º Nº 1, 494º Nº 1, 497º 498º Nº 1, 1096º, 1110º Nº 2 DO CPC.
Sumário: I - Não há litispendência entre uma acção de revisão de sentença estrangeira ( de divórcio ) e a acção de divórcio a correr nos tribunais portugueses.

II - Na verdade, não há nas duas acções identidade nem do pedido nem da causa de pedir: na primeira confirma-se, ou nega-se a confirmação, de uma sentença estrangeira; na outra, declara-se, ou não, a dissolução da sociedade conjugal.

III - A acção de revisão de sentença estrangeira tem natureza declarativa de simples apreciação.

IV - E. porque não pode divorciar-se quem divorciado está, deve suspender-se a instância em acção de divórcio pendente nos tribunais portugueses se acaso está neles também pendente acção - que lhe é prejudicial - de revisão de sentença estrangeira que já decretou o divórcio entre os cônjuges.
Decisão Texto Integral: