Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA AGRAVADA DO EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO (LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO), 15.º DA LEI Nº 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO E 22.º DO DECRETO LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO | ||
| Sumário: | Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem de ficar demonstrada uma atuação culposa da mesma, a violação concreta de regras de segurança e o nexo causal entre esta e o acidente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA e BB, residentes em ..., ..., ...
intentaram a presente ação especial de acidente de trabalho contra
A..., SA, com sede em ... e B... Unipessoal, Lda., com sede em ..., Cela, ...
alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida que o sinistrado seu marido e pai, respetivamente, foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 12/07/2021, quando se encontrava ao serviço da 2ª Ré sua entidade patronal, exercendo as funções de pedreiro e ficou soterrado debaixo de um muro que lhe caiu em cima, do que resultou a sua morte e que a empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré seguradora pelo salário total anual ilíquido auferido pelo sinistrado, no montante total de € 11.040,00. Terminam formulando o seguinte pedido: “Termos em que e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência serem as Rés condenadas a pagar aos Autores os seguintes valores: 1. À A. AA, viúva do sinistrado: a) O capital de remição correspondente à pensão anual no valor de €3.312,00, com inicio em 13/07/2021, dia imediato ao da morte, calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado, no montante ilíquido anual de €11.040,00, nos termos dos artigos nº 59º, nº1 a) e 75º, nº1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, e de acordo com a base técnica de calculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro; b) Subsidio por morte no montante de 2876,14€ ( dois mil oitocentos e setenta e seis euros e catorze cêntimos); c) As despesas de funeral, com trasladação, nos termos do artigo 66º, nº2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, no montante de €2.127,86, d) A quantia de 40,00€ (quarenta euros) referente a despesas com deslocações obrigatórias à procuradoria do Juizo do Trabalho de Leiria; e) Juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da morte até integral pagamento 2. Ao Autor BB, filho do sinistrado: a) Pensão anual e temporária no valor de €2.208,00 ( dois mil, duzentos e oito euros) com inicio em 13/07/2021, dia imediato ao da morte de seu pai, calculada com base em 20% do montante salarial anual de €11.040,00, nos termos do artigo 60º, nº1 e 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, isto é, até que atinja os 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou superior, bem como nas demais circunstancias referidas, nos termos dos artigos 59º e 72º nº 1 e 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, a pagar no seu domicilio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Junho e Novembro respetivamente. b) Subsídio por morte no montante de €2.876,14 (dois mil oitocentos e setenta e seis euros e catorze cêntimos), nos termos do artigo 65º, nº2 alínea a) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro; c) A quantia de 40,00€ (quarenta euros) referente a despesas com deslocações obrigatórias à procuradoria do Juizo do Trabalho de Leiria; d) Juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da morte até integral pagamento”. * A Ré seguradora contestou alegando, em sinopse, que: A entidade patronal não dispunha de um relatório de avaliação de riscos, não procedeu a qualquer avaliação dos riscos, não prestou informação ao sinistrado sobre medidas de prevenção de acidentes associados à execução dos trabalhos e não deu formação adequada ao trabalhador relativamente à função que desempenhava, incumprindo o dever de observar as regras de segurança e saúde no trabalho; o acidente resultou exclusivamente da inobservância culposa por parte da Ré patronal das regras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicável o disposto no artigo 18.º da LAT. Termina, dizendo que “deve a presente ação ser julgada de acordo com a prova produzida e com a que venha a ser produzida nos presentes autos, mas sempre no sentido de condenar a R. empregadora nos termos do disposto no Art. 18º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, devendo a ora contestante ser condenada nos termos do disposto no Art. 79º, n.º 3 do mesmo diploma, declarando-se o direito de regresso desta sobre a R patronal.” * A Ré patronal também veio contestar alegando, em síntese, que: O sinistrado teve formação profissional; todas as imposições legais foram cumpridas pela Ré; o acidente deveu-se a violação por parte do sinistrado das condições de segurança impostas por lei e pela entidade empregadora e a culpa exclusiva grosseira e indesculpável do sinistrado. Termina, dizendo que deverá ser: “a) julgada procedente, por provada, a questão prejudicial suspendendo a instância; b) julgada procedente, por provada, a exceção de legitimidade da segunda e terceira Autora absolvendo a Ré a C... da instância relativamente ao pedido por estas Autoras formulado. Para a eventualidade de improceder as exceções invocadas: c) Ser julgada, a presente ação improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.” * Foi proferido o despacho saneador de fls. 281 e segs., tendo sido indeferida a suspensão da instância requerida pela Ré patronal, julgada procedente a exceção de ilegitimidade das beneficiárias filhas do sinistrado e consequente absolvição das Rés da instância, selecionada a matéria assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. * Foi, depois, proferida sentença (fls. 381 e segs.) e de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto decidimos o seguinte: 1. Condenar a empregadora C..., Lda, a título principal, a pagar à beneficiária CC pela morte de seu marido, DD, em virtude de acidente de trabalho, o seguinte: uma pensão anual e vitalícia fixada em € 22.307,45 reportada a 29.09.2022, data da morte do sinistrado, atualizável anualmente segundo os coeficientes de atualização das pensões por acidente de trabalho, e que se fixa na quantia anual de € 24.181,28 com efeitos a 01 de janeiro de 2023; € 25.632,15 com efeitos a 01 de janeiro de 2024; e € 26.298,59 com efeitos a 01 de janeiro de 2025, a qual será paga no seu domicílio, em duodécimos no valor de 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal pagos também no valor de 1/14 da pensão, respetivamente, em junho e novembro de cada ano. 2. Condenar a seguradora D... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a titulo subsidiário, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2ª ré, a pagar à beneficiária legal uma pensão anual e vitalícia fixada em € 6.692,24, reportada a 29.09.2022, data da morte do sinistrado, atualizável anualmente segundo os coeficientes de atualização das pensões por acidente de trabalho, e que se fixa na quantia anual de € 7.254,39 com efeitos a 01 de janeiro de 2023; € 7.689,65 com efeitos a 01 de janeiro de 2024; e € 7.889,58 com efeitos a 01 de janeiro de 2025, a qual será paga no seu domicílio, em duodécimos no valor de 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal pagos também no valor de 1/14 da pensão, respetivamente, em junho e novembro de cada ano. 3. Condenar ambas as rés, a empregadora a título principal e a seguradora a título subsidiário, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2ª ré, ao pagamento da quantia de € 5.850,24 a título de subsídio por morte. 4. Condenar as rés, a empregadora a título principal e a seguradora a título subsidiário, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2ª ré, ao pagamento da quantia de € 1.555,00 a titulo de subsídio de funeral. 5. Condenar as rés ao pagamento dos juros de mora sobre as quantias suprarreferidas à taxa legal de 4% desde a data da morte, sendo a seguradora a título subsidiário. 6. No mais vão as rés absolvidas. A tais quantias serão deduzidas as quantias já pagas pelo CNP à beneficiária.” * A Ré patronal, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “(…) * A Ré seguradora apresentou resposta concluindo nos seguintes termos: (…). * * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª - (…) 2ª - Se não houve violação das regras de segurança por parte da Ré patronal. * * III - Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1(…) Factos Não Provados: (…) * b) - Discussão 1ª questão: 2ª questão Se não houve violação das regras de segurança por parte da Ré patronal. Alega a Ré recorrente que: - A factualidade probatória demonstra, inequivocamente, que a causa direta, necessária e adequada do sinistro foi a deficiente construção do muro, consubstanciada na escolha das sapatas em “L” para um muro de contenção em terreno arenoso, quando a técnica correta, adequada e segura seria a utilização de sapatas em “T”. - O transporte de terras para a frente da moradia - local onde não se encontrava o muro em causa - e a eventual deficiência de formação ou alertas sobre tal atividade não contribuíram em qualquer medida para o desfecho fatal do trabalhador sinistrado. - Igualmente, não ocorreu movimentação de terrenos que pudesse ter precipitado a queda do muro, pelo que tais atividades não podem ser consideradas como causa do sinistro. - A elaboração e adaptação do plano de segurança e saúde era responsabilidade do autor do projeto - EE -, cuja função se limitava à sua execução e concretização; - A Recorrente cumpria integralmente os deveres de prevenção, alertando diariamente os trabalhadores para os riscos da execução dos trabalhos e assegurando a disponibilização do plano de segurança e saúde, conforme os artigos. 5.º, n.º 3; 11.º, n.º 1, al. a) e 20.º, al. a) da Lei 273/2003; - A formação ministrada aos trabalhadores, através de reuniões diárias antes do início de cada jornada, nas quais eram transmitidos os alertas e cuidados de segurança, cumpria integralmente os deveres legais de segurança e prevenção; - Os trabalhadores dispunham de EPI's e tinham acesso ao plano de segurança e saúde, cumprindo-se assim o art. 13.º, n.º 3 do mesmo diploma. - Assim, qualquer alegação de que a Recorrente tenha contribuído para o sinistro por falta de formação, supervisão ou instruções sobre o transporte de terras é manifestamente inconsistente com a prova produzida. - Não se encontra demonstrada qualquer responsabilidade agravada da Recorrente, sendo a única causa do evento morte a solução construtiva inadequada adotada pelo autor do projeto, eventualmente potenciada por fatores naturais externos, não imputáveis à entidade empregadora. - O aumento da probabilidade do acidente invocado pelo Tribunal recorrido, com fundamento no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, não se verifica no caso concreto, por não existir ligação causal entre as ações ou omissões da Recorrente e o desfecho ocorrido. - Conclui-se, deste modo, que nenhum dos pressupostos legais para a responsabilidade agravada previstos no art. 18.º da Lei 98/2009 se encontra satisfeito no caso sub judice. Antes de mais cumpre dizer que a pretendida alteração da matéria de facto não obteve provimento, sendo que, as alegações da recorrente assentam em matéria de facto não provada. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “No que ao caso concerne, a ré empregadora atuou culposamente, com negligência grosseira, ao determinar a execução de trabalhos na base de um muro inacabado, com ancoragem insuficiente, assente em terreno arenoso, tendo ocorrido um sismo e chovido nos dias anteriores, sendo o muro instável, pelo que é de aplicar o disposto no art 18º da AT, sendo a sua responsabilidade agravada. Violou, também, diversas regras de segurança ao não garantir que os trabalhos apenas fossem executados após estabilização do muro, ao não informar/formar o trabalhador e ao não o advertir de que não deveria trabalhar do lado exterior do muro por o mesmo não oferecer segurança (não esquecendo que, simultaneamente, se estava a fazer transporte de terras e que algumas foram encostadas ao muro). Nomeadamente violou a empregadora as normas contidas no art 2º, nº 1 da Portaria nº 101/96 de 03 de abril; no nº 4 do art 15º e 20º da Lei nº 102/2009, de 10.09; e ainda nas alíneas a) do art 20º, alíneas c), d) e e) do art 22º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 20.10.. Pelo que, todas estas circunstâncias contribuíram para a ocorrência do acidente. Quanto à violação de regras de segurança há ainda que ter em conta o seguinte: Durante muito tempo entendeu grande parte da doutrina e jurisprudência que seria necessário provar a conditio sine qua non, isto é que o acidente não teria ocorrido sem a violação de regras de segurança pela empregadora. Tal entendimento encontra-se ultrapassado em virtude de Jurisprudência recente: Com efeito, Conforme Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, nº 6/2024, de 13 de maio: “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” A questão para a qual se suscitou a intervenção do Pleno da Secção Social, em sede de uniformização de jurisprudência, era a de saber se no caso de violação culposa de regras de segurança a imputação do dano ao agente exige que a conduta deste tenha sido condição necessária da ocorrência do dano (“conditio sine qua non”). Refere-se no douto Acórdão. “(…) o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura muito menor.” Ainda que, “em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, “incapazes de garantir segurança jurídica e justiça no trato da obrigação de indenizar”, mormente para que nalguns casos “este pressuposto da responsabilidade civil não se converta numa prova diabólica ou quase impossível para o lesado”, a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade (…)” Continua: “Em suma, um importante setor da doutrina portuguesa nega hoje que o Código Civil tenha consagrado a teoria da causalidade adequada - é o caso por exemplo de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO para quem na esteira de GOMES DA SILVA se deve partir sobretudo do escopo de proteção da norma e de uma visão probabilística da “causalidade”. Mas mesmo quem continua a defender que a causalidade adequada foi adotada no nosso Código Civil defende também que se deve adotar a formulação negativa e que, tendo o lesado provado o dano, deveria o lesante invocar que o mesmo se ficou a dever a um outro fator que não a sua conduta, fator esse imprevisível e excecional”. Concluindo que o evento danoso deve ser imputado à empregadora por violação culposa de regras de segurança, sendo, portanto, de aplicar ao caso o disposto no art 18º da LAT, abrangendo a indemnização a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos beneficiários.” - fim de transcrição. Vejamos: Estabelece o artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 (sob a epígrafe Obrigações gerais do empregador) que: <<1. O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador (…); 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. (…)>> Dispõe o artigo 20.º da mesma lei: <<1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. 2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. (…) Resulta do artigo 22.º do DL n.º 273/2003 de 10/09 (Obrigações dos empregadores: <<1 - Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial: a) Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações; (…) c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; d) Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho; (…) m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica; n) Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma. 2 - Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve cumprir as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.>> Por outro lado, decidiu-se no acórdão desta Relação, de 01/02/2019, por ora, inédito: “É hoje pacífico que o artigo 563.º do CC acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa - a afirmação do nexo de causalidade entre um facto lesivo e determinados danos supõe a demonstração de que os danos são não apenas consequência natural da lesão, mas ainda que esta última, num juízo ex-ante de prognose póstuma informado por regras da experiência normais, pelas circunstâncias cognoscíveis por qualquer indivíduo do mesmo tipo social do agente e por aquelas que este com efeito conhecia, se revele adequada à produção de tais danos. Por outro lado, a causalidade adequada relevante para os efeitos ora em análise não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano; a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal, sendo necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo. Assim, a responsabilidade agravada da entidade empregadora não se basta, em termos de causalidade adequada, com a afirmação empírica de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida e que também por via disso ocorreu o acidente; exige, para lá disso, a afirmação de dimensão normativa, a extrair de outros factos demonstrados, que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido, pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado. Finalmente, como supra referido, para lá da violação das regras de segurança e da relação de causalidade acabadas de referir, a responsabilidade agravada das entidades empregadoras exige, ainda, que se demonstre a culpa das mesmas naquela violação. Significa o que acaba de referir-se que só relevará para os efeitos de responsabilização agravada das entidades empregadoras a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das mesmas, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência.” Na verdade, <<(…) para que a eclosão do acidente possa ser atribuído à violação de regras de segurança é necessário que: a) ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho; b) se possa estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente; c) se demonstre que a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das entidades empregadoras, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência>>[1]. <<I - A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente. II - A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram.>>[2] Acontece que, por acórdão do STJ n.º 6/2024 de 13/05, foi fixada a seguinte jurisprudência: <<Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.>> Ora, da matéria de facto provada e tal como se refere na sentença recorrida, extrai-se uma atuação culposa da Ré recorrente, violadora de regras de segurança, sendo certo que tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Dito de outra forma, é possível estabelecer o nexo causal entre a atuação omissiva da Ré, violadora das normas legais supra enunciadas (artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 102/2009 e 22.º, do DL n.º 273/2003) e o acidente de que o sinistrado foi vítima. Na verdade, apurou-se que: - Quando se encontrava a trabalhar numa obra de construção civil no ..., FF ficou soterrado por um muro que lhe caiu em cima, tendo ficado debaixo do mesmo. - No momento do acidente, FF encontrava-se na obra, numa vala existente junto a um muro de cimento, a retirar escoras do exterior do muro, conforme lhe havia sido determinado, - Quando o muro tombou por completo para cima de si, ficando soterrado pelo mesmo. - Em consequência direta e necessária deste acidente, FF sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 81 a 85, que foram causa direta da sua morte por asfixia por compressão toracoabdominal. - Tendo falecido no mesmo dia do acidente, pelas 17h31m, no Centro Hospitalar ... para onde foi transportado. - O sinistrado desempenhava as referidas funções cumprindo as ordens, instruções e procedimentos de trabalho que lhe haviam sido determinados pela ré empregadora. - Na obra em questão eram usados veículos - carrinhas de transporte de terras - e máquinas de construção civil pesadas - Manitou. - O terreno onde estava a ser executada a obra era arenoso. - Dias antes tinha havido um sismo e tinha chovido. - O muro em causa nos autos não tinha suporte ou segurança por forma a evitar a sua queda, nomeadamente aquando da movimentação dos terrenos subjacentes à construção. - A empregadora não efetuou a identificação e a avaliação dos riscos profissionais atendendo à atividade concreta de acondicionamento de terras junto à construção. - No local onde ocorreu o acidente, não existia qualquer sinalização ou impedimento de acesso ao local para evitar risco de queda. - A empregadora não deu formação ao sinistrado sobre segurança e saúde para os trabalhos que decorriam na obra que se encontrava a realizar, nomeadamente sobre movimentação de terrenos junto a muros. - A empregadora não entregou ao sinistrado cópia de manual de instruções de como deveria proceder em estaleiros de construção. - O muro encontrava-se mal sustentado e ancorado ao solo. - Inexistiam barreiras e entivações que suportassem o impulso do terreno aquando da movimentação do mesmo. - O projeto de execução da obra, a nível de estabilidade previa a existência de três pórticos a servirem de âncora ao muro os quais não estavam executados. - Havia sido combinado entre o gerente da ré, empregadora do sinistrado, e o arquiteto EE que aquele fosse transportar terras de um lote vizinho para frente da habitação em construção. - Para tanto o gerente da ré empregadora e o seu trabalhador GG utilizaram carrinhas de caixa aberta para fazer o transporte das terras. - Nesse dia de manhã, o sinistrado e o trabalhador da ré, HH, andavam a efetuar os seguintes trabalhos, como lhes fora ordenado: (iii) espalhar, nivelar e acondicionar as terras na frente da moradia em construção, junto a um muro com vala drenante adjacente. - O muro não estava concluído: faltava fixar três vigas aos ferros dos pilares que iriam ligar a uma sapata situada no jardim. A Ré empregadora violou as normas concretas supra enunciadas, ou seja, não efetuou a identificação e a avaliação dos riscos profissionais atendendo à atividade concreta de acondicionamento de terras junto à construção, não deu formação ao sinistrado sobre segurança e saúde para os trabalhos que decorriam na obra que se encontrava a realizar, nomeadamente sobre movimentação de terrenos junto a muros, não entregou ao sinistrado cópia de manual de instruções de como deveria proceder em estaleiros de construção, como estava obrigada e era capaz, sendo que, o terreno onde estava a ser executada a obra era arenoso, o muro em causa nos autos não tinha suporte ou segurança por forma a evitar a sua queda, nomeadamente aquando da movimentação dos terrenos subjacentes à construção, o muro encontrava-se mal sustentado e ancorado ao solo, inexistiam barreiras e entivações que suportassem o impulso do terreno aquando da movimentação do mesmo, o projeto de execução da obra, a nível de estabilidade previa a existência de três pórticos a servirem de âncora ao muro os quais não estavam executados e o muro não estava concluído: faltava fixar três vigas aos ferros dos pilares que iriam ligar a uma sapata situada no jardim. Em suma, a Ré empregadora ao não ter atuado da forma descrita que se impunha nas circunstâncias concretas, tendo capacidade para proceder da forma que lhe era exigível, agiu com culpa (na forma de negligência), na medida em que, em face daquelas, não teve a atitude de um bom pai de família, de um empregador médio e normalmente diligente e, por outro lado, dos factos provados também resulta a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré violadora das regras de segurança e o acidente ocorrido, porquanto, tal violação traduziu-se num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Face a tudo o que ficou dito, acompanhamos a sentença recorrida quando na mesma se decidiu pela violação das enunciadas regras de segurança por parte da empregadora e consequente responsabilidade agravada da Ré recorrente (artigo 18.º da LAT). Improcedem por isso, as conclusões da recorrente. * Na improcedência das conclusões formuladas pela Ré recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade. * (…) V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na improcedência do recurso, em manter a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Ré recorrente. * * Coimbra, 2026/03/27 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) _____________________ (Felizardo Paiva) |