Relator: Marco Borges
Adjuntos: Hugo Meireles
Francisco Costeira da Rocha
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA requereu inventário para partilha de bens do dissolvido casal contra BB.
A requerente, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou relação de bens.
Foi realizada conferência de interessados, depois foi proferido despacho de forma à partilha (despachos de 2.7.2021, 18.2.2022 e 15.3.2022).
Foi elaborado mapa informativo (nos termos do art. 1376º-1 do CPC´61) e ordenou-se o cumprimento do art. 1377º-1 do mesmo Código.
Foi elaborado o mapa de partilha em 13.1.2023, tendo-se concluído que as meações eram de €56.340,13, cabendo um passivo da cabeça-de-casal no valor de €24.701,29, com o correspondente de tornas no montante de €44.728,01, cabendo, por seu turno, um passivo ao interessado BB no valor de €5.400,85, com direito a receber €75.640,57.
O mapa foi posto em reclamação (art. 1379º-1 do CPC´61).
Foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha (vd. decisão de 27.11.2023).
Interposto recurso pelo interessado BB, o mesmo veio a ser julgado improcedente pelas instâncias superiores (vd. o acórdão de 11.12.2024), mantendo-se a decisão recorrida.
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Por req.º de 25.04.2022 veio a requerente e cabeça de casal reclamar o pagamento das tornas devidas, no montante de €44.728,01, tendo notificado o interessado BB dessa pretensão na mesma data, através do mecanismo de notificação entre mandatários (cf. art. 221º-1 do CPC).
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A cabeça-de-casal renovou este pedido através dos seus req.ºs de 25.01.2023, de 05.06.2023, de 26.11.2025, neste último cumulando com o pedido de pagamento de «juros legais contabilizados desde a sentença de partilhas».
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Através do seu req.º de 09.12.2025, veio o requerido BB opor-se à pretensão relativa ao pagamento de juros.
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Por req.º de 31.12.2025 veio o requerido BB comprovar nos autos o pagamento das tornas a favor da cabeça de casal, no referido montante de €44.728,01.
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O tribunal recorrido, apreciando o req.º da cabeça de casal de 26.11.2025, proferiu a seguinte decisão, na parte que agora interessa (transcrição):
«(…) Ora, na hipótese vertente, considerando que o interessado BB foi notificado em 28/4/2022 para proceder ao depósito das tornas no prazo de 10 dias, tendo em conta o disposto 153º do CPC na redação anterior à Lei 41/2013 de 26/6/2 e atual artº 149.º do CPC, cujo termo ocorreu em 9/5/2022 e não procedeu ao depósito das tornas no referido prazo, os juros começaram a vencer-se no dia seguinte ao termo do prazo, isto é, em 10/5/2022 e são devidos até à data do depósito das tornas, em 31/12/2025. Notifique. (…)».
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Desta decisão veio o interessado e requerido interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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A cabeça de casal, ora recorrida, apresentou contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC).
Questões a decidir:
a. esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido após prolação da sentença homologatória da partilha (cf. conclusões 1ª a 5ª do recurso);
b. dívida de juros do recorrente sobre o montante de tornas que lhe coube pagar em função das operações de partilha e sua contabilização (cf. conclusões 6ª a 8ª e 10ª);
c. Litispendência entre o processo de inventário e a ação executiva (cf. conclusão 9ª do recurso);
d. Abuso de direito na reclamação de juros sobre as tornas (cf. conclusão 11ª do recurso).
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III - Os factos
Os factos relevantes para a decisão da causa resultam das ocorrências processuais indicadas no relatório que antecede.
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IV - Do mérito do recurso
Primeira questão recursiva (esgotamento do poder jurisdicional):
O recorrente alega que a sentença homologatória da partilha fez extinguir o poder jurisdicional do Tribunal a quo, não se enquadrando o requerido pela cabeça de casal em nenhuma das situações previstas pelos artigos 613º-2 e 614º do CPC, pelo que o ato praticado - o despacho impugnado -, impondo o pagamento de juros sobre as tornas é, por isso, nulo.
O tribunal recorrido, antes de ordenar a subida dos autos a esta Relação, pronunciou-se no sentido da não verificação da apontada nulidade, considerando que sobre a questão apreciada no despacho questionado - pagamento dos juros de mora sobre o montante das tornas - ainda não tinha recaído qualquer despacho, o qual, por conseguinte, não contende com a sentença homologatória da partilha proferida nos autos (vd. despacho de 30.04.2026).
Cumpre apreciar.
Preceitua o art. 613º-1 do CPC que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa». Ou seja, depois de proferida a sentença, o juiz não pode voltar a decidir a mesma questão de mérito, alterando ou revogando aquilo que decidiu.
A lei estabelece, todavia, exceções à indicada norma: «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes», disciplinando a norma do art. 614º do CPC o modo de correção da sentença ou despacho.
Em face deste regime, o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, com exceção das retificações previstas no art.º 614.º, n.º 1 do CPC» (vd. Ac. da RC de 10.10.2023, rel. Helena Melo, proc. n.º 1469/21.5T8CTB-B.C2; Ac. da RC de 20.01.2020, rel. Carlos Barreira, proc. n.º 97/19.0T8PNH-A.C1; e Ac. da RC de 17.04.2012, rel. Henrique Antunes, proc. n.º 116/11.8T2VGS.C1).
São dois - um positivo e um negativo - os efeitos que decorrem da extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão: «um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, anotação ao art. 613º).
Mas a referida extinção ou esgotamento do poder jurisdicional que deriva do proferimento da decisão restringe-se apenas ao objeto sobre que estatuiu. É por isso que a lei se refere ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz «quanto à matéria da causa». Quer dizer: «(…) a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às questões sobre incidiu a decisão. Por isso nada obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode - e deve - resolver todas as questões que não tenham com o objecto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerçam qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou» (vd. o referido Ac. da RC de 17.04.2012).
Deriva daqui que se é certo que o esgotamento do poder jurisdicional implica que o juiz deixe de poder alterar a decisão sobre a matéria da causa, tal não significa, contudo, que após proferir a sentença, fique absolutamente impedido de praticar qualquer ato no processo: «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz» o que se compreende no que respeita ao poder jurisdicional de decidir o litígio, embora «continuando o juiz com competência para se pronunciar quanto ao eventual desenvolvimento posterior do processo» (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2000, p. 191).
O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, significa que «lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental (…) o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 684). Para concluir: depois de proferida a sentença, o juiz pode continuar «a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenha a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu» (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, C.ª Ed.ª, 1984, reimp., p. 127).
No caso dos autos verifica-se que o despacho impugnado não alterou a partilha que havia sido já homologada, não modificou os quinhões devidos a cada interessado, não alterou o montante de tornas fixadas, nem alterou a obrigação do seu pagamento tal como foi estabelecido na sentença homologatória.
No despacho recorrido, o juiz da causa limitou-se a apreciar um requerimento destinado a obter o cumprimento da obrigação pecuniária de capital relativo às tornas fixadas no mapa da partilha antes homologada por sentença e da correspondente obrigação acessória de pagamento de juros contabilizados sobre o capital em dívida a partir de certa data.
O tribunal recorrido não fixou, portanto, a obrigação de juros sobre o montante das tornas a que o recorrente ficou vinculado a pagar: limitou-se, tão-só, a declarar que a recorrida era credora dos mesmos, enquanto, subentende-se, acessório da obrigação pecuniária principal - de tornas -, a partir de um determinado momento temporal - após decorridos 10 dias após a notificação para depósito das tornas -, uma vez que estas não foram voluntariamente pagas ao respetivo credor no momento em que o devedor foi interpelado para as solver.
Os juros andam associados à remuneração pela utilização do capital e são, portanto, uma consequência e não a criação, ex novo, de uma obrigação, não podendo, por isso, ser vistos como um acrescento à decisão de pagamento do capital de tornas ou, sequer, uma modificação dela, embora se possam dissociar do capital a que se reportam.
Os juros podem ser convencionados pelas partes numa cláusula segundo a qual certa soma de dinheiro vencerá juros, como sucede no caso mais comum do contrato de mútuo, como pode a própria lei impor a obrigação de pagamento de juros, ao definir os efeitos da mora nas obrigações pecuniárias e ao fazer corresponder a indemnização moratória com os juros: «na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros contados do dia da constituição em mora» (arts. 806º-1 do CC; cf. os arts. 805º e 559º do mesmo Código).
Os juros «são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital. São, por outras palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital», sendo certo que a obrigação de juros «pressupõe a obrigação de capital ao lado dela», caracterizando-se como «uma obrigação acessória», sem prejuízo, contudo como se disse, de o crédito de juros se poder autonomizar do crédito relativo ao capital (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª ed., Almedina, 1994, pp. 885, 886 e 891).
As tornas, para além de serem uma dívida pecuniária, cuja indemnização corresponde aos juros que sobre ela se vencerem, é a própria lei que, em sede de processo de inventário, prevê expressamente a dívida de juros calculados sobre a dívida de capital de tornas fixado: «Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas (…)» (cf. art. 1378º-4 do CPC´61).
Os juros são, neste contexto, juros processuais, isto é, aqueles que «embora previstos numa disposição legal de direito substantivo ou material, estão dependentes da prática de um ato jurídico-processual. Tal o caso dos juros compulsórios do artigo 829.º-A, n.º 4 do CCivil: sempre que o devedor não cumpra uma sentença de condenação de qualquer obrigação pecuniária, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% desde a data do seu trânsito em julgado, sem prejuízo dos juros moratórios ou indemnização adicionais a que houver porventura lugar. Tal também o caso da citação judicial para efeitos dos juros moratórios das obrigações pecuniárias sem prazo (artigo 805.º, n.º 1 do CCivil) ou das obrigações ilíquidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco (artigo 805.º, n.º 3 do CCivil), ou ainda para efeitos da capitalização de juros (artigo 560.º, n.º 1, in fine, do CCivil). E outros exemplos (…) pense-se assim nas tornas não reclamadas na divisão de coisa comum, que vencem os juros legais desde a data da sentença homologatória da divisão (artigo 929.º, n.º 9), ou no âmbito dos processos de inventário, que vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha (artigo 1122.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil)» (cf. José Engrácia Antunes, Os juros civis, comerciais e outros aspetos do seu regime jurídico, Boletim da Faculdade de Direito, vol. XCVII, t. I, Coimbra, 2021, pp. 213-214).
De resto, já há muito sinalizava a doutrina que «são muitos os casos espalhados na legislação de aplicação da taxa legal, quer determinando-se simplesmente o vencimento de juros, quer, expressamente, a aplicação ou vencimento de juros legais ou taxa legal de juros (…) assim acontece (…) no caso de tornas não reclamadas no inventário (n.º 4 do art. 1378º do Código Civil) (…)» (cf. Correia das Neves, Manual dos Juros, Almedina, 1989, pp. 38-9).
Nesta medida, encontrando-se, ex lege, previsto o seu pagamento, ou seja, prevendo a lei juros sobre as tornas, que são juros legais civis, porquanto o direito aos mesmos decorre diretamente da lei, não pode sustentar-se que a questão apreciada estivesse arredada do conhecimento do tribunal recorrido, por esgotamento do seu poder jurisdicional. Pode mesmo afirmar-se que a questão da contabilização dos juros sobre a obrigação de pagamento do capital relativo às tornas é uma questão inserida virtualmente no perímetro da matéria da causa, não constituindo uma novidade ou modificação do julgado - a sentença homologatória da partilha - que se mantém, por conseguinte, inalterado e intangível.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
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Segunda questão recursiva (se o recorrente é devedor de juros de mora sobre o capital de tornas e a partir de que momento):
Alega o recorrente que não foi fixado prazo para o depósito das tornas nem foi notificado para proceder ao depósito, pelo que confrontada com a falta desse depósito, cabia à interessada socorrer-se da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Apreciando.
A venda autorizada no citado preceito legal visa garantir aos credores das tornas um rápido processo de satisfação dos seus créditos, ou seja, obter por via coerciva o pagamento da importância das tornas. Trata-se, portanto, de uma forma simplificada de execução. Se o devedor das tornas efetuar o depósito destas, ainda que fora do prazo, tal depósito é subsistente e o credor das tornas não poderá já requerer a venda dos bens para pagamento das tornas em dívida (cf. o Ac. da RL de 07.06.1968: JR, 14.º-587, apud Manuel Leal-Henriques, Direito Sucessório e Processo de Inventário, 2ª ed., Rei dos Livros, 2001, p. 135).
Verifica-se que o interessado, ora recorrente, foi notificado, por via do mecanismo da notificação entre mandatários (art. 221º-1 do CPC), do pedido da interessada, credora de tornas, para proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art. 1378º-1 do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06.
Nada de anómalo importa assinalar quanto a essa notificação, uma vez que esse é, aliás, o prazo geral supletivo previsto na lei para a prática de atos processuais (cf. art. 149º-1 do CPC´13, correspondente ao art. 153º do CPC´61; vd. o req.º de 25.04.2022: ref.ª citius n.º 8645136; cf. António Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 201: «em todos os casos não expressamente previstos na lei, é de 10 dias o prazo de que a parte dispõe para praticar qualquer ato ou adotar qualquer iniciativa processual, bem como para responder à contraparte»).
A utilização deste mecanismo de notificação, nos processos em que as partes/interessados estão patrocinados por mandatário judicial, é válida e eficaz no âmbito da tramitação do processo de inventário, como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. As normas previstas na parte geral do CPC, por conseguinte, regulam o modo e a forma de praticar atos processuais em juízo, tratando-se de normas de cunho adjetivo e, como tal, em regra, de aplicação imediata aos processos pendentes. De resto, como é entendimento jurisprudencial pacífico, no atual sistema de notificações eletrónicas, nos processos em que haja advogado constituído, não há, sequer, que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica (cf. o art. 349º-1 do CPC; vd. o Ac. da RG de 02.06.2022, rel. Anizabel Pereira, proc. n.º 374/20.7T8PTB-G1; o Ac. da RG de 20.06.2024, rel. Alexandra Mendes, proc. n.º 1021/23.0T8PTL-A.G1; vd., quanto aos recursos, o Ac. do STJ de 16.12.2025, rel. Jorge Leal, proc. n.º 1518/14.3T8VNG.P1.S1; e os Ac. da RC de 28.10.2025, rel. Emília Vaz, proc. n.º 354/17.0T8CLD-G.C1; e Ac. da RC de 10.12.2025, Cristina Neves, proc. n.º 4/24.8T8CNF.C1).
No caso dos autos, verifica-se que a credora de tornas reclamou o seu pagamento nos autos, o que fez através do seu req.º de 25.04.2022, depois renovado nos req.ºs de 25.01.2023, de 05.06.2023, de 26.11.2025, neste último cumulando com o pedido de pagamento de «juros legais contabilizados desde a sentença de partilhas», no qual, também, caso esse pagamento de tornas e juros não fosse concretizado, requereu desde logo que fosse «ordenada a venda dos bens adjudicados ao devedor BB até ao valor onde seja necessário para pagamento das tornas e respetivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 1378.º, n.º 3 do Código de Processo de Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho».
Não se compreende, portanto, a alegação do recorrente no sentido de que não foi notificado para depositar as tornas, verificando-se que o foi; nem se compreende a alegação de que a credora de tornas, perante o não depósito, devia socorrer-se da faculdade prevista no art. 1378º-2 do CPC´61, afastando, com esse fundamento, o seu direito a haver juros sobre as tornas fixadas (vd. conclusões 6ª e 7ª do recurso).
O tribunal recorrido, quanto ao ponto, consignou o seguinte:
«(…) Tendo o interessado BB sido notificado desse pedido, através de notificação eletrónica de 25/4/2022, nos termos do artigo 221.º do CPC, considerando-se notificado em 28/4/2022 (artº 254º nº 3 na redação anterior à Lei 41/2013 de 26/6 e atual 248º nº 1 do CPC) não procedeu ao depósito das tornas no prazo de 10 dia, conforme resulta do despacho proferido 25/5/2022, pois nos termos do disposto no artigo 153º do CPC na redação anterior á Lei 41/2013 de 26/6 e atual artº 149.º do CPC, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
Apesar de instado para pagar aquela quantia várias vezes, nomeadamente em 25/04/2022 (referência 8645136), em 25/01/2023 (referência 9406429), em 05/06/2023 (referência 9812261), e em 26/11/2025, apenas em 31/12/2025 o interessado BB procedeu ao depósito das tornas.
Foi elaborado mapa da partilha em 13/1/2023 e proferida sentença homologatória da partilha em 27/11/2023 já transitada em julgado.
Não havendo sido oportunamente depositadas as tornas, o interessado BB constitui-se em mora já que, por causa a si imputável, não satisfez a prestação a que se encontrava obrigado no tempo devido - artºs 804º nº 2 e 805º nº 1 do C. Civil. Constitui-se, pois, o interessado BB na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ou seja à cabeça de casal, sendo que, tratando-se de uma obrigação pecuniária, tal indemnização corresponderá aos juros contados do dia da constituição em mora - artºs 804º nº 1 e 806º nº s 1 e 2 do CC.».
Concluindo, mais adiante:
«Ora, na hipótese vertente, considerando que o interessado BB foi notificado em 28/4/2022 para proceder ao depósito das tornas no prazo de 10 dias, tendo em conta o disposto 153º do CPC na redação anterior à Lei 41/2013 de 26/6/2 e atual artº 149.º do CPC, cujo termo ocorreu em 9/5/2022 e não procedeu ao depósito das tornas no referido prazo, os juros começaram a vencer-se no dia seguinte ao termo do prazo, isto é, em 10/5/2022 e são devidos até à data do depósito das tornas, em 31/12/2025 (…)».
Nada há a censurar a esta fundamentação.
Não resulta do art. 1378º-4 do CPC´61 que a circunstância de serem reclamadas tornas afasta a hipótese de estas vencerem juros. Resulta deste normativo, ao invés, que mesmo quando não são reclamadas, são devidos juros desde a sentença de partilhas. Sendo, porém, reclamadas as tornas pelo respetivo credor, se elas forem pagas no prazo fixado, não há lugar ao vencimento de juros, uma vez que o devedor não chega a entrar em mora; se não as paga no prazo fixado, então a dívida vence juros moratórios à taxa legal, desde a data em que expira o prazo fixado na notificação ao devedor para proceder ao seu depósito e pelo tempo que decorrer até que o faça ou, por qualquer via, as pague ao credor delas. Se o devedor não cumpre, o credor pode recorrer à execução que, nos termos do art. 1378º do CPC, observa um processo simplificado, digamo-lo assim, desdobrado em duas vertentes: ou o credor pede que lhe sejam adjudicadas as verbas destinadas ao devedor; ou pede que após o trânsito da sentença, se proceda à venda dos bens que lhe foram adjudicados até onde for necessário para o pagamento das tornas [cf., neste sentido, o Ac. da RC de 31.03.1998, rel. Coelho de Matos, Colectânea de Jurisprudência, 1998, tomo II, pp. 36 a 38 que seguimos de perto. Cf. o Ac. da RP de 22.06.1992, rel. Antero Ribeiro, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 418º, p. 859; e o Ac. do STJ de 08.07.1997, rel. Fernandes de Magalhães, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 469º, p. 388. No mesmo sentido, vd. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, 2ª ed., Lisboa, 2005, p. 337, em anotação ao art. 1378º do CPC. Citando a discussão havida em sede dos trabalhos preparatórios do CPC´61 sobre se as tornas deviam ou não vencer juros, e concluindo-se pela afirmativa, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª ed., Almedina, 2001, reimp., pp. 453-454, nota 2817, consignou o seguinte: «(…) respondeu o Autor do projecto (…) aplicando os princípios de direito civil, tem de concluir-se que as tornas vencem juros de lei a partir do momento em que o devedor se acha constituído em mora; e o devedor acha-se constituído em mora logo que a dívida esteja vencida ou porque chegou o prazo do vencimento ou porque foi interpelado para pagar (…)». Reconhecendo igualmente o direito aos juros de mora sobre as tornas no âmbito do inventário previsto no CPC´61, vd. o Ac. da RP de 05.03.1992, rel. Augusto Alves, proc. n.º 665/91, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415º, p. 723; e o Ac. do STJ de 08.09.2015, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 52/14.6T8ESP-E.P1.S1 que consignou o seguinte: «dado que os credores das tornas pediram o pagamento delas e a devedora não as pagou no prazo concedido, excedido este prazo o valor das tornas gera juros moratórios, como decorre do disposto nos arts. 804.º, 805.º-1 e 806.º-1-2 do CC». No mesmo sentido temos o Ac. do TRL de 03/10/2001, proc. n.º 0037911, segundo o qual «decorrido o prazo para o depósito das tornas sequente à reclamação a que alude o art. 1378º, nº 1 do CPC, a obrigação de pagamento vence juros a partir da interpelação/notificação. É que o não cumprimento da obrigação no prazo fixado ou decorrente da Lei constitui o devedor em mora nos termos do art. 808º, nº 1, do C. Civil, consubstanciando a notificação daquele art. 1378º, nº 1 a interpelação a que se refere o art. 805º, nº 1 em conjugação com o art. 804º, nº 2, ambos do C. Civil. Assim não sendo reclamado o crédito, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilha (art. 1378º, nº 4). Havendo a reclamação do pagamento (nº 1 do mesmo preceito), havendo interpelação, o devedor das tornas constitui-se em mora se não cumpre. Constituindo-se em mora, deve juros desde a data da interpelação (art. 804º e 806º, nº 1, C. Civil)»].
Aliás, tanto no anterior, como vimos, como no atual regime do processo especial de inventário, também o crédito de tornas vence juros legais (art. 1122º-3 do atual CPC. Sobre o ponto, vd. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, António Geraldes, Pedro Torres, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, 2020, p. 134).
O recorrente constituiu-se, portanto, devedor de juros de mora à taxa legal de juro civil, a contabilizar por referência ao capital de tornas indicado no mapa de partilha homologado por sentença, no montante de €44.728,01 e que se venceram durante o lapso temporal indicado na decisão recorrida, ou seja, desde o primeiro dia após o decurso do prazo de 10 dias após a notificação para pagamento das tornas, até ao momento em que o seu pagamento foi efetivamente comprovado nos autos.
Em consequência, improcede o recurso nesta parte.
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Terceira questão recursiva (litispendência entre o processo de inventário e ação executiva):
Sustenta o recorrente que ocorre uma situação de litispendência em virtude de a interessada, ora recorrida, ter instaurado em 24.12.2025 ação executiva destinada à cobrança das tornas, quando já havia requerido nos presentes autos de inventário o pagamento das mesmas.
A litispendência tem como objetivo evitar que o tribunal seja colocado perante a necessidade de apreciar e decidir duas vezes a mesma questão, tratando-se de uma excepção dilatória que «pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, enquanto a anterior ainda está em curso e o seu objectivo fundamental é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. (...) não ocorrendo litispendência se as acções se basearem em fundamentos diversos (...), sendo insuficiente para a procedência da excepção a mera coincidência de sujeitos e do pedido de dissolução do casamento» (cf. o Ac. da RC de 03.07.2026, rel. Luís Miguel Caldas, proc. n.º 91/26.4T8GRD.C1).
Tanto a exceção de litispendência, como a exceção do caso julgado, «visa evitar que o tribunal reproduza ou contradiga uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 711).
A litispendência é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 576º-2, 577º-i) e 578º do CPC).
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa enquanto a anterior ainda se encontra em curso (art. 580º-1 do CPC).
Nos termos do art. 581º do CPC «1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…)».
No caso dos autos, não se mostra comprovado que o requerimento apresentado no processo de inventário a reclamar o crédito dos juros vencidos sobre as tornas, e a alegada ação executiva posteriormente instaurada, correspondam à mesma pretensão processual.
O requerimento apresentado no presente inventário insere-se no âmbito do mecanismo processual previsto no artigo 1378.º do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06, mediante a qual o interessado pretende obter, no âmbito do próprio processo de inventário, a satisfação, à custa do devedor, das tornas e juros vencidos sobre o seu montante. Diversamente, a ação executiva constitui um processo autónomo destinado à realização coerciva da prestação pecuniária titulada pela sentença homologatória da partilha. Em regra, inexiste litispendência entre uma ação declarativa e uma ação executiva, uma vez que as finalidades de uma e outra ação são diferentes: a ação declarativa, ainda que de tipo especial, visa reconhecer, constituir ou declarar um direito (art. 10º-2-3 do CPC), ao passo que a ação executiva visa a realização coativa ou a cobrança coerciva no caso das obrigações pecuniárias, mediante a agressão do património do devedor (art. 10º-4 do CPC; cf. art. 601º do CC). Nos presentes autos de inventário, contempla-se o crédito de tornas previstas no mapa da partilha que foi sujeito a homologação judicial, não se contemplando nele o crédito sobre os juros dessas mesmas tornas, desconhecendo-se, inclusive, se é ou não reclamado no âmbito do processo de execução invocado pelo recorrente.
A suscitada questão da litispendência emerge, no âmbito dos presentes autos de recurso, como uma questão nova, porquanto não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido e ao tribunal superior está vedado o conhecimento desse tipo de questões.
Todavia, ainda que se considere que estamos perante uma questão de conhecimento oficioso pelo tribunal superior (art. 578º do CPC), o certo é que o recorrente se limitou a informar da existência de um determinado processo de execução pendente noutro tribunal, sem que tenha junto aos autos qualquer peça processual ou documento que permitisse perceber qual é o objeto do invocado processo de execução (art. 651º-1 do CPC) e, por essa via, aferir da tríplice identidade entre os presentes autos de inventário e esse outro processo, carecendo este tribunal de recurso, portanto, de elementos para o apreciar. Competia ao recorrente, por conseguinte, pretendendo prevalecer-se desse tipo de defesa por exceção, juntar aos autos o respetivo suporte documental, o que não fez. Ignora-se, nomeadamente, qual o âmbito da causa de pedir alegada e do pedido deduzido na ação executiva, não sendo, portanto, possível perceber qual a abrangência do pedido que subjaz à invocada ação executiva, nem tão-pouco se as partes são ou não portadoras do mesmo interesse substancial em ambos os processos. Aliás, não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência para a ação executiva, uma vez que os preceitos que a regulam foram normativamente recortados para a ação declarativa. Em todo o caso, o executado pode sempre fazer cessar a execução pagando a quantia exequenda (art. 846º-1 do CPC), sendo certo que qualquer pagamento que venha a ser realizado pelo devedor/executado não poderá deixar de ser atendido, total ou parcialmente, em qualquer processo executivo que eventualmente esteja em curso [sobre a litispendência em sede de ação executiva, vd. o Ac. da RG de 12.09.2024, rel. Joaquim Boavida, proc. n.º 4458/18.3T8VCT-C.G1. O Ac. da RE de 29.01.2026, rel. António Marques da Silva, proc. n.º 104/24.4T8STB.E1, defende mesmo que não é, sequer, possível ocorrer litispendência entre uma ação declarativa e uma ação executiva. Em sede executiva, no confronto entre embargos de executado, ainda que interceda «identidade de partes e de causa de pedir, são, todavia, diferentes os pedidos deduzidos numa e noutra: ali a declaração de inexistência de um direito; nos embargos, com fundamento na inexistência do direito, a extinção (total ou parcial) da execução, diversidade do efeito jurídico-prático pretendido numa e outra acções que obsta à verificação da invocada excepção dilatória de litispendência», como se defendeu no Ac. da RE de 15.06.2023, rel. Maria Domingas, proc. n.º 2417/19.8TBENT-A.E1].
Improcede o recurso também nesta parte.
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Quarta questão recursiva (abuso de direito):
Sustenta o recorrente, por último, que a pretensão da interessada configura uma atuação de má-fé e um verdadeiro abuso de direito.
O abuso de direito, por vezes classificada como exceção de direito material, pode ser objeto de conhecimento oficioso e, como tal, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal de recurso, ainda que a sua invocação constitua questão nova. Isso, contudo, «não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos» (cf. Ac. da RC de 07.02.2023, rel. Luís Cravo, proc. n.º 3311/21.8T8LRA.C1).
Preceitua o art. 334º do CC que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para que se verifique uma situação de abuso do direito não basta que o exercício do direito possa revelar-se inconveniente ou desfavorável à contraparte, exigindo-se que esse exercício exceda, de forma manifesta, os limites impostos pelos princípios da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Apurou-se nos autos que a interessada, ora recorrida, é titular de um crédito de tornas que lhe foi reconhecido no âmbito da partilha, homologada por sentença homologatória, transitada em julgado. Mais se apurou que o recorrente não procedeu voluntariamente ao pagamento voluntário das tornas no prazo legal contado a partir da sua notificação para o efeito, vindo a fazê-lo tardiamente, embora sem o fazer acompanhar do montante adicional de juros de mora legais vencidos sobre o capital de tornas.
Nesta medida, é evidente que a interessada dirigiu aos autos um pedido de satisfação de um crédito que lhe é devido, previsto na lei, recorrendo a mecanismos processuais legalmente previstos para o efeito, sem que haja atuado excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito exercido. Além do mais, o referido excesso, quando exista, tem de ser manifesto, isto é a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª ed., Almedina, 1994, pp. 554-5).
Nesta medida, não pode sustentar-se que tenha atuado em abuso de direito ou exercido um direito que pudesse ser considerado formalmente válido, mas materialmente injusto. O recurso aos meios legais destinados à satisfação de um crédito de tornas não configura, portanto, um exercício abusivo do direito, nem pode sustentar-se que a recorrida, enquanto titular desse direito, tenha assumido uma conduta clamorosa ou excessivamente contrária à boa-fé objetiva, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito em termos tais que repugnam ao Direito e à sã consciência axiológica-jurídica (cf. o Ac. da RC de 29.04.2025, rel. Vítor Amaral, proc. n.º 114/20.0T8PBL-D.C1 considerou, ademais, não configurar abuso do direito do credor, por pretender apenas a satisfação do seu crédito, com recurso aos meios legais para o efeito, a situação em que, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, o credor de tornas pediu a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, ainda que constitua a habitação permanente do devedor e a sua casa de morada de família, perante a insuficiência de outros bens para pagamento cabal da dívida).
Improcede o recurso também nesta parte.
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Atento todo o exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, improcede in totum o recurso.
Recai sobre o recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas da apelação (arts. 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
(…)
V - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique e registe.