Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO DECISÃO INSTRUTÓRIA INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 360º, Nº 1 DO CP E 281º, 283º, Nº 2, 286º, Nº 1 E 308º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A suficiência indiciária exigida pelos artigos 283º, nº 2, e 308º, nº 1, do CPP pressupõe um juízo de probabilidade positiva de futura condenação, sendo necessário que, perante a prova recolhida, esta se apresente mais provável do que a absolvição.
2. O crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal exige, para além da desconformidade objetiva entre o declarado e a realidade, a demonstração de que o agente tinha consciência da falsidade do depoimento e, ainda assim, quis prestar declaração falsa. 3. A afirmação, por testemunha sem formação jurídica, de que determinada pessoa «foi condenada» por maus-tratos, quando o procedimento criminal terminou com arquivamento na sequência do cumprimento das injunções impostas no âmbito de suspensão provisória do processo, constitui uma afirmação tecnicamente inexata, mas não permite, só por si, concluir pela existência de dolo de falsidade, se a declaração assentar em factos processuais efetivamente ocorridos e for plausível uma interpretação leiga do respetivo significado. 4. A circunstância de o declarante ter sido notificado dos despachos que aplicaram e declararam cumprida a suspensão provisória do processo não permite inferir, por si só, que dominava a distinção técnico-jurídica entre sentença condenatória e solução processual de consenso prevista no artigo 281º do CPP. 5. A existência de anterior condenação do arguido por crimes de difamação praticados contra a mesma ofendida, embora reveladora de forte conflitualidade entre ambos, não é suficiente para suprir a falta de indícios seguros quanto à consciência da falsidade exigida pelo tipo legal de falsidade de testemunho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
* I - Relatório No Juízo de Instrução Criminal de Coimbra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido despacho, datado de 12/02/2026, de não pronúncia do arguido AA, nascido a ../../1973, natural de ..., filho de BB e de CC, e residente na Travessa ..., ... ..., pela prática do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º/1 e 3 do C.P.
1.1.Inconformada com tal despacho, a Assistente DD interpôs recurso daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: 1 - Da análise do douto despacho recorrido entende a assistente que se verifica erro na apreciação dos factos indiciados e respetivo enquadramento jurídico-penal dos mesmos, e os indícios adquiridos quer em sede de Inquérito quer na Instrução, levam a convencer da razoável probabilidade de o arguido vir a ser condenado, pelo que se mostra violado o art.º 283.º, n.º 2 do CPP. 2 - Para além da prova carrada na fase de Inquérito, em sede de Instrução foi ainda produzida prova, as declarações da assistente e do arguido, e colhidos novos elementos de prova documental, fortemente indiciadora da conduta intencional do arguido contra a aqui assistente, não ponderada na decisão recorrida e demonstrativa da matéria alegada nos artigos 23.º, 24.º, 27.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º do RAI. 3 - O registo áudio do depoimento prestado pelo arguido no dia 08/01/2024, após ter sido ajuramentado na qualidade de testemunha no decorrer da 4ª sessão de audiência de julgamento do processo laboral n.º 2017/23...., do Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 1, revela que o arguido prestou depoimento falso entre as 16h02m50s e as 16h06m35s do apontado dia 08.01.2024, a instâncias do Ilustre Mandatário da Ré A... - cfr. CD com a gravação do depoimento e ainda das transcrições respetivas já juntas com a queixa- crime, como Docs. 4 e 5. 4 - E está fortemente indiciador que a assistente já foi vítima de difamação por parte do arguido, tendo o arguido sido condenado por sentença proferida no âmbito do processo comum nº 5163/19...., do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, já transitada em julgado, na prática de dois crimes de difamação contra a assistente - Cfr. sentença junta aos autos com a queixa sob o doc. 1. 5 - Durante o ano de 2020, o arguido enviou várias cartas anónimas para a empresa para a qual a assistente então trabalhava, a “A..., Unipessoal, Lda., cujo conteúdo era de tal modo gravoso, que as difamações de que foi alvo prejudicaram a assistente tanto em termos pessoais, familiares e sociais, como mesmo em termos laborais. 6 - O arguido agiu com dolo intenso, e as suas afirmações estenderam-se a amigos, colegas de profissão e entidade patronal da assistente, e esta sofreu elevados prejuízos e repercussões por tais comportamentos. 7 - A decisão recorrida considera suficientemente indiciada esta factualidade, mas não valorou e assim apreciou, desconsiderando toda a prova junta aos autos. 8 - A assistente não foi condenada, seja por maus-tratos, seja por qualquer outro crime, o que está suficientemente indiciado nos presentes autos (facto 6). 9 - As declarações falsas do arguido são intencionais e dolosas e assentam no contexto da relação conflituosa que se agudizou desde o divórcio e o subsequente processo de regulação das responsabilidades parentais. 10 - O despacho que determinou a aplicação da suspensão provisória do processo no Inquérito nº 1783/17...., foi expressamente comunicado ao arguido - vd. o Doc. 6 despacho 76394590, in fine. 11 - A assistente cumpriu integralmente as injunções aplicadas e demais condições da suspensão provisória do processo, e foi determinado o arquivamento do inquérito, o que foi expressamente comunicado ao arguido - cfr. despacho de 06.11.2018 com a referência nº 78605358. 12 - Pelo que o arguido sabia perfeitamente que a assistente nunca foi julgada e muito menos condenada por maus-tratos. 13 - O arguido prestou juramento legal em tribunal, foi advertido que, faltando à verdade, incorria na prática de ilícito criminal, advertência que compreendeu e da qual ficou bem ciente, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de faltar e distorcer a verdade e com o intuito de prejudicar a assistente, factos do seu conhecimento pessoal e direto, dos quais foi expressamente notificado. 14 - O arguido quis prejudicar a boa administração e credibilidade da justiça, induzindo em erro o tribunal e os intervenientes processuais, causando também ofensas à assistente na sua honra e dignidade, bem sabendo que as suas afirmações, além de lesivas do seu bom nome, são inteiramente falsas. 15 - Melhor seria o Tribunal a quo ter proferido despacho de pronúncia, promovendo-se a acção penal e o esclarecimento e aprofundamento dos factos em julgamento. 16 - Existe uma possibilidade muito razoável de o arguido vir a ser condenado pela prática do crime de falsidade de testemunho que a assistente lhe imputa, devendo o tribunal proferir despacho de pronúncia. 17 - O douto despacho recorrido segue um percurso ilógico, nada consentâneo com a experiência comum e ao arrepio da prova indiciária junta e produzida nos autos. 18 - Deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo por outro que pronuncie o arguido pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. no artigo 360º nº 1 do C.P. 19 - O despacho recorrido violou, entre outros, o artigo 32º nº 2 da C.R.P., artigos 283.º, n.º 2, 286.º e 308.º n.º 1 do CPP e bem assim os artigos 14.º e 360º nº 1 do Código Penal. Conclui pugnando pela procedência do recurso, pela revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de falso testemunho. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “A - O arguido, ora recorrido, denunciou a assistente pela prática de um possível crime de maus-tratos, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pessoa da sua filha, EE; B - Tais queixas deram origem à abertura de um inquérito, no âmbito do qual, face à existência de indícios suficientes, o Ministério Público veio a propor a suspensão provisória do processo, tendo a recorrente dado a sua concordância ao cumprimento de diversas injunções ( cfr. Inquérito nº 1783/17...., que correu termos (e foi arquivado) junto da 2ª Secção do DIAP de Coimbra); C - Ao arguido foi, ao tempo, dado conhecimento do teor do despacho da M.ma Juíza de Instrução Criminal, bem como foi o mesmo informado do integral cumprimento pela recorrente daquelas injunções; D- Ao responder, na qualidade de testemunha em processo de natureza jus-laboral, que a recorrente fora “condenada” e que não podia contactar a filha a não ser através de um único telefonema efetuado aos domingos, o recorrido teve em consideração que o Ministério Público propusera a aplicação do instituto de suspensão provisória, que a mesma fora determinada por despacho da M.ma Juíza de Instrução Criminal e que a arguida cumprira integralmente todas as injunções; E - Ou seja, no entendimento do recorrido, a ora recorrente aceitara ser “submetida “, “sujeita”, “obrigada a cumprir”, “castigada”, “punida”, tendo-lhe sido imposto um concreto conjunto de obrigações/regras pelo Tribunal; F - O arguido e recorrido não tem formação superior nem é portador de habilitações académicas na área jurídica, exercendo funções como funcionário administrativo, não possuindo literacia jurídico-processual nem conhecendo, na sequência, o jargão e o léxico herméticos do mundo do Direito; G - Perante esta asserção, só poderia concluir-se que seria falso e pré-intencional o depoimento prestado se não correspondesse, na sua perceção, ao que aconteceu na realidade, se não correspondesse, afinal, aos factos que o Ministério Público, em sede de notificação e formalmente lhe transmitiu, com aquelas concretas conclusões e com a aceitação e cumprimento de injunções várias por parte da aqui recorrente; H - O arguido tinha a profunda convicção de que a concordância e o cumprimento das injunções por parte da recorrente consubstanciavam na verdade uma penalização, um castigo, uma condenação em sentido lato, inerente à linguagem do cidadão comum, tanto mais que estavam alicerçadas em despacho emanado de um Tribunal. I - “Na ponderação dos factos (materiais ou objetivos) que resultam da prestação do depoimento do recorrido, conclui-se que o mesmo não realizou os pertinentes elementos objetivos do tipo legal, ou seja, não previu o resultado e a existência de uma relação causal, não ficando dúvidas de que não tinha vontade de concretizar essa concreta ação.” J - “A prova produzida em sede de inquérito e de instrução, tendo igualmente em ponderação o principio “in dubio pro reo”, não permitem fazer um juízo minimamente consistente e seguro de que os factos se terão verificado nos termos imputados ao arguido designadamente quanto ao dolo, traduzido na vontade de faltar à verdade e de mentir “. L - Não tem assim consistência a conclusão tirada pela recorrente no sentido de que o recorrido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de faltar e distorcer a verdade e que tenha acusado a assistente com o propósito de prejudicá-la. M - Em síntese, o arguido ora recorrido não reproduziu nem imputou à recorrente factos que não tivesse a perceção da sua respetiva correção e juízo, ponderando quer a sua própria convicção quer as regras da experiência comum”. Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente e, em consequência, deve manter-se a douta decisão instrutória proferida. 1.4. O digno Magistrado do M.P. junto da 1ª Instância, respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, alinhando as seguintes CONCLUSÕES: (…) * Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor um “visto”. * Cumprido que foi o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, não foi exercido o contraditório. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II - Objeto do recurso: De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação. A Assistente não se conformou com a decisão instrutória que não pronunciou o arguido pela prática do crime de falso testemunho p. e p. pelo art. 360º/1 e 3 do C.P.. A questão suscitada no recurso é a de saber se os elementos de prova carreados para o processo permitiam que tivesse sido proferido despacho de pronúncia.
III. É do seguinte teor a decisão de não pronúncia: “Dispõe o artº 286º nº 1 do Código de Processo Penal que « A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ». Por outro lado, determina o artº 283º nº 1 do mesmo diploma que « Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra ele ». Sobre o que sejam de considerar indícios suficientes, o artº 283º nº 2 do Código de Processo Penal esclarece que « Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança ». Veio assim o legislador consagrar o entendimento que já se encontrava jurisprudencialmente sedimentado , de que é paradigma o Ac. da RL de 4 de Novembro de 1981 , Col. Jurisp. T. V, p. 184 e ss, ao referir que são indícios suficientes , « ...os factos ou conjunto de factos que , relacionados e conjugados , persuadem da culpabilidade do agente , e fazem nascer a convicção de que , a manterem-se a julgamento , virá aquele a ser condenado pelo crime que lhe é imputado , importando ter-se em mente , na avaliação em cada caso , dessa suficiência , que não deve o julgador sujeitar o arguido a vexames e despesas inúteis » . Quer-se com isto dizer que, enquanto a condenação, em sede de julgamento, apenas se basta com um juízo de certeza, para efeitos de acusação ou de pronúncia basta um juízo de razoabilidade de ter sido cometido um facto tipicamente ilícito e de determinado agente ter sido o seu autor. Como refere Germano Marques da Silva ( in « Curso de Processo Penal », vol. III, pág. 182-183 ), « ...nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e só, indícios, sinais de que o crime foi eventualmente cometido por determinado arguido ». As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional do mérito, mas sim mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. De tudo o exposto resulta que para a pronúncia, tal como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência do crime, dos quais se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o crime foi praticado pelo arguido. 3.1. Dos Indícios ( suficientes) Considera-se suficientemente indiciada a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa : - 1 - No dia 08.01.2024, tendo sido ajuramentado na qualidade de testemunha, sujeito ao dever processual de verdade, no decorrer da 4ª sessão de audiência de julgamento do processo laboral n.º 2017/23...., do Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 1, o arguido prestou depoimento entre as 16h02m50s e as 16h06m35s do apontado dia 08.01.2024, a instâncias do Ilustre Mandatário da Ré A... - - 2 - O arguido foi expressamente advertido pelo magistrado judicial que presidia à diligência de que era obrigado a responder com verdade à matéria dos autos e que a falsidade das respostas o faria incorrer em responsabilidade criminal. - 3- O arguido entendeu o significado e alcance de tal advertência, bem como as consequências que lhe poderiam advir de um depoimento falso. -4-Sucede que, no decurso da referida audiência, questionado então pelo Ilustre Mandatário da Ré A..., sobre “Qual era a relação que a senhora DD tinha com a filha, que pelos vistos não tinha tempo para ela? Qual era a relação dela?” -5- O arguido declarou que “A mãe da minha filha está proibida de estar com a filha, por maus-tratos, desde 2017. Maus-tratos físicos e psicológicos. Foi condenada, tem, teve um processo-crime, e até hoje ela hoje em dia só tem telefonemas ao domingo com a filha, não pode ter mais nada.” -6 - A arguida não foi condenada por qualquer sentença judicial por maus-tratos, seja por qualquer outro crime ; - 7- A assistente denunciou o arguido por um possível crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249º do CP, enquanto o arguido denunciou a assistente por um possível crime de maus-tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, nº 1, al. a), do CP. -8- Tais queixas deram origem à abertura de dois inquéritos, tendo havido apensação nos autos do inquérito nº 1783/17...., que correu termos e foi arquivado junto da 2ª Seção do DIAP de Coimbra. - 9- Em relação ao possível crime de subtração de menor, a assistente desistiu da queixa apresentada, tendo a mesma sido homologada e sido determinado o consequente arquivamento. - 10- Quanto ao possível crime de maus-tratos, entendeu o Ministério Público que havia indícios suficientes da prática do mesmo, tendo sido proposto à Assistente a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo pelo prazo de 8 meses mediante a sujeição a injunções. -11- Tal proposta foi aceite pela assistente e obteve a concordância da Mma. Juíza de Instrução Criminal, pelo que foi determinada a sua aplicação a 11.01.2018 - - 12- Tais despachos, em especial o que determinou a aplicação da SPP à assistente, foram expressamente comunicados ao arguido, tal como determinado. - 13 - E tendo a assistente cumprido integralmente as injunções aplicadas e demais condições do instituto da SPP, foi, por conseguinte, determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 282º, nº 3, do CPP. - 14 - Tendo sido expressamente determinado que fosse comunicado ao arguido, o despacho de arquivamento do inquérito pelo cumprimento da SPP ; Foram os factos suficientemente indicados os supra referidos sendo que o Tribunal não responde a factos irrelevantes para a decisão , matéria conclusiva e de direito ; Não se indicia com suficiência os seguintes factos : - Que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de faltar e distorcer a verdade, pese embora soubesse que lhe era exigido que a respeitasse e que havia prestado juramento legal perante o Mmo. Juiz., quando declarou que a ex mulher havia sido condenada, apesar de tal nunca ter sucedido . - Que tivesse querido ou que com isso conformasse adulterar a verdade e que tenha actuado com o intuito de prejudicar a assistente. - Que o arguido bem soubesse que tinha perfeito conhecimento que tal afirmação não correspondia à verdade, o que declarou que após ter sido ajuramentado em julgamento ao depor na qualidade de testemunha, prestando depoimento falso e não genuíno, agindo com a intenção de faltar à verdade, mentindo deliberadamente, com intuito de prejudicar a boa administração e credibilidade da justiça, induzindo em erro o tribunal e os intervenientes processuais, causando também prejuízo à assistente, o que logrou. - Que o arguido tenha atuado de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal, contrário ao direito e não permitido por lei . * Nos termos do art.º 127º do CPP , sempre que a lei não disponha de modo diverso , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador . O princípio da livre apreciação da prova é válido para todas as fases processuais , incluindo a da instrução . Não equivale a prova arbitrária. O juiz não pode decidir como lhe apetecer , passando arbitrariamente por cima das provas produzidas . A convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva , emocional e portanto imotivável . Ora, embora a decisão do juiz tenha sempre uma convicção pessoal , até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais v. Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , vol. 1 , ed. 1974 , p. 204 , tem sempre de ser fundamentada objectivamente , para permitir o seu controlo , constituindo uma garantia contra a arbitrariedade ; Como refere aquele professor , na ob. Cit , p. 203 , se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica , e se , por outro lado , uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão … a convicção do juiz há-de ser … em todo o caso uma convicção objectivável e motivável , portanto , capaz de se impor aos outros … em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ; « O art.º 127º do CPP , - como bem referiu o AcRP de 10-10-2001 , relatado pelo Exmº juiz desembargador , Clemente Lima, in www.dgsi.pt , indica-nos um limite à discricionariedade do julgador ; as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica . Se a decisão do julgador , devidamente fundamentada , for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência , ela será inatacável , já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção ». No que concerne à factualidade suficientemente indiciada, a mesma resulta da conjugação da seguinte prova recolhida nos autos : - Quanto aos pontos 1 a 6 dos factos indiciados resultam da prova reunida nos autos mais concretamente do depoimento do arguido ajuramentado na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento do processo laboral n.º 2017/23...., do Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 1, entre as 16h02m50s e as 16h06m35s do dia 08.01.2024, a instâncias do Ilustre Mandatário da Ré A... - cfr. CD com a gravação do depoimento que consta no suporte digital a fls. 21 e ainda das transcrições respetivas de fls. 22 a 23 , de onde resulta que foi expressamente advertido pelo magistrado judicial que presidia à diligência de que era obrigado a responder com verdade à matéria dos autos e que a falsidade das respostas o faria incorrer em responsabilidade criminal e tendo o mesmo respondido como supra descrito sobretudo entre o minuto 2:10 e o minuto 2:41 de tal gravação e transcrições. - Quanto aos pontos 7 a 14 teve-se em consideração a prova documental reunida nos autos mais concretamente o teor das denúncias efecuadas nos respectivos inquéritos sendo que a assistente denunciou o arguido por um possível crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249º do CP, enquanto o arguido denunciou a assistente por um possível crime de maus-tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, nº 1, al. a), do CP e tendo havido apensação nos autos do inquérito nº 1783/17...., que correu termos e foi arquivado junto da 2ª Seção do DIAP de Coimbra ; - cópia do despacho do MP de fls. 24 verso ss de que resulta que quanto ao possível crime de subtração de menor, a assistente entendeu desistir da queixa apresentada, tendo a mesma sido homologada e sido determinado o consequente arquivamento e em relação ao possível crime de maus-tratos, entendeu o Ministério Público que havia indícios suficientes da prática do mesmo, tendo sido proposto à assistente a aplicação do instituto da suspensão Provisória do processo pelo prazo de 8 meses mediante a sujeição a injunções - conforme citado despacho de fls. 29 e verso ; posição que teve acordo da Mma. Juíza de Instrução Criminal, pelo que foi determinada a sua aplicação a 11.01.2018 - cf. cópia dos despachos/conclusões emitidas no referido inquérito nº 1783/17...., com as referências nºs 76288666, 76366077 e 76394590, e de fls. 30 e 31 verso. Tais despachos foram notificados ao arguido - cfr. Fls. 37 e 37 verso em conjugação com o teor da queixa/denuncia apresentada pela Assistente , e suas declarações que prestou em sede de inquérito- fls. 61 e 62 e de instrução ; * Já em relação à matéria não indiciada a mesma ficou a dever-se à insuficiência de prova incapaz de criar a convicção da sua verificação . A prova produzida em sede de inquérito e de instrução , associada ao principio “in dubio pro reo” não permite fazer um juízo minimamente seguro de os factos se terem verificado nos termos imputados ao arguido designadamente quanto ao dolo de faltar à verdade e mentir . O arguido AA quando interrogado em sede de inquérito negou a prática dos factos que de modo consciente tivesse faltado à verdade e com intenção de prejudicar a Assistente , antes pelo contrário sustenta que são verdadeiros , com relevância e em suma declarou que as suas afirmações em sede de julgamento, na sua convicção, são verdadeiras. Que conhecia a sociedade que o arrolou como testemunha, mas de facto não conhecia ali ninguém, nem com ela tinha relações comerciais. Igualmente afirmou ser é verdade que desconhecia o assunto quando o arrolaram como testemunha, pois ninguém o contactou previamente. Foi com base nesta ideia que declarou que não conhecia a A.... Em relação ao crime de maus-tratos referiu que as declarações que prestou são verdadeiras na sua essência, admitindo agora que foi impreciso por falta de literacia judicial , pois é verdade que a ex-esposa teve um processo judicial em que se investigava a prática do crime de maus tratos para com a filha, sendo ela suspeita. No decurso do inquérito foi proposta a suspensão provisória do processo que a ex-esposa aceitou, e aceitou para não enfrentar um julgamento. Mais disse que se fosse convicção da suspeita ser absolvida em sede de julgamento não teria aceitado a suspensão provisória do processo. Admite que cometeu uma imprecisão, mas a ideia “estava lá”. Na sua opinião o presente inquérito não passa de uma manobra por parte da ex-esposa para desviar atenções e continuar na senda da “perseguição” ao ora arguido. Resulta das declarações do arguido apreciadas segundo os critérios supra referidos do art.º 127º do CPP que o mesmo nega ter de modo consciente faltado à verdade quando declarou que a Assistente tinha sido condenada por crime de maus-tratos na pessoa da filha de ambos . Ora é certo que não foi proferida qualquer sentença condenatória da Assistente por tal crime , pois o processo terminou na fase de inquérito , antes da fase do julgamento pela aplicação do instituto da suspensão provisório , sendo que no despacho final de inquérito o MP considerou existirem indícios suficientes da prática de tais factos , mas tal juízo do MP foi confirmado pelo despacho judicial de um juiz , o juiz de instrução , já que deu o seu acordo à suspensão provisória do processo . A Assistente cumpriu as injunções que lhe foram impostas e o processo foi objecto de arquivamento . Em sentido técnico jurídico não existiu qualquer sentença de condenação da Assistente , mas para a linguagem corrente e não técnico-jurídica que é a linguagem do Arguido , houve uma “ condenação “ da Assistente por tais factos , pois houve um magistrado do MP que formulou um juízo de prova de suficiente indiciação - não meros indícios - de imputação do referido crime - juízo que foi confirmado por um juiz - no caso , juiz de instrução e não de julgamento - e em certo sentido , ocorreu na intervenção judicial , um despacho que tem a natureza de “ sentença” já que tem transito em julgado - embora diverso do sentido técnico-jurídico da sentença - mas para o arguido que foi notificado dos despachos respectivos e na linguagem corrente tal não pode deixar de ter um sentido de imputação em tudo semelhante ao de uma sentença , não sendo exigível ao arguido que procedesse com rigor à distinção de sentença de despacho de homologação/ concordância com a suspensão provisória do processo proferido pelo juiz , pelo que a linguagem do arguido se foi imprecisa mas para os leigos do Direito , não lhe é exigível que tenham conhecimento rigoroso de tal diferença e que desse modo legitime uma clara consciência e intenção de faltar à verdade e de mentir . Afigura-se-nos existirem duvidas claras, sérias e razoáveis que o arguido tenha imputado factos ou reproduziu factos em que tivesse a percepção da respectiva falsidade, segundo a convicção própria ou mesmo de acordo com as regras de experiência em face do dito circunstancialismo . É certo que o arguido no âmbito do processo 5163/19.... que correu termos no Juízo Local Criminal de Coimbra, por sentença proferida a 05-04-2023, foi condenado pela prática como autor material de dois crimes de difamação, sendo ofendida a aqui assistente DD. Com a confissão do ali arguido, foi dado como provado que “ 9. Com efeito, no dia 30 de junho de 2020, ao chegar ao local de trabalho, a assistente foi confrontada pela administração da empresa, com a existência de várias cartas remetidas em nome de “ FF, residente no largo ..., ..., ...”. 10. Aí se dizia, para além do mais, que a assistente, para atingir os seus objectivos, enquanto militante socialista, utilizava a sua horizontalidade - querendo com isso afirmar que se prostituía - que ia para a cama com os dirigentes locais, dizia-se ainda que nas empresas onde a assistente trabalhara roubara a documentação confidencial; que tivera vários casos extraconjugais com clientes e chefias e que tinha problemas de conflitualidade. 11. As mencionadas cartas, que aqui se dão por reproduzidas, foram direccionadas a todos os profissionais da equipa médica da A... constantes da página do Facebook e, recepcionadas pela Administração. 12. A carta introdutória, continha ainda cópias de um processo entre ambos. 13. O arguido redigiu as supra referidas afirmações, dirigindo-as aos mencionados destinatários, visando denegrir a imagem da assistente, mãe da filha de ambos e prejudicá-la na sua vida pessoal, familiar e profissional e, também, dessa forma, denegrir a imagem da mãe perante a filha.” Porém na situação descrita de imputação de crime de maus-tratos à Assistente , não se pode dizer que o arguido tenha mentido - como o mesmo refere nas suas declarações , ainda que aludindo a sentença condenatória e não a despacho de imputação do MP e do juiz de instrução , pois a própria Assistente concordou com tal suficiente indiciação e aceitou a suspensão provisória do processo , que pressupõe um juízo de ilicitude e de culpa também formulado por uma magistrado do MP e por um juiz de direito , o juiz de instrução existindo , conforme já referido , uma imputação que para o cidadão comum como o arguido que não é formado em direito , em tudo idêntica à da sentença condenatória pelo que não se afigura a indiciação suficiente de qualquer conduta dolosa em qualquer modalidade de dolo ao arguido quando prestou depoimento como testemunha . Como bem refere o MP em sede de despacho final de arquivamento , nada indica que a testemunha, aqui arguido, mentiu, fabricou histórias, ou que tenha construído versões falsas a partir de memórias fragmentadas ou que perceberam ou interpretaram mal o que viu, descreveu e protagonizou. Já em relação à restante prova coligida nos autos se afigura de irrelevante em face das considerações que se teceram . A assistente DD prestou declarações em sede de inquérito e de instrução e no essencial confirmou os factos denunciados. A fls. 66 foi inquirida a testemunha GG, companheiro da ofendida, o qual referiu que também foi inquirido como testemunha no processo que a assistente intentou contra a sua antiga entidade patronal. Apesar de não ter presenciado os factos, posteriormente, tomou conhecimento das declarações do denunciado. Referiu que num processo anterior o denunciado foi condenado pelo crime de difamação, no âmbito do qual assumiu que remeteu as cartas anónimas para a empresa onde a assistente trabalhava, bem como a criação de perfis falsos na rede social Facebook que denegriam a imagem da mesma, acabando por pedir desculpa e afirmar que ela era uma pessoa idónea com caráter e uma excelente profissional, bem como uma boa mãe, sendo que acabou por dizer no âmbito do processo laboral que não conhecia a entidade em causa, só conhecendo porque foi arrolado como testemunha, bem como acusou a assistente de ser uma má mãe, por isso tinha sido condenada por maus tratos à filha de ambos, bem sabendo que isso era mentira, pois a mesma não foi condenada nesse processo. A fls. 73 foi inquirida HH, mãe da assistente, a qual referiu que o denunciado, através das redes sociais, efectua publicações onde difama o agregado familiar da assistente. A fls. 78 foi inquirida II , amiga de longa data da Assistente , pelo menos desde 2014 , e que no essencial sustentou que o arguido faltou à verdade no depoimento que prestou como testemunha pois é falso que a Requerente alguma vez tenha sido condenada por crime de maus tratos à sua filha menor , mas nada refere de a Assistente ter sido considerada suficientemente indicada por tal crime por um magistrado do MP e por um juiz de instrução pelo que não logra por em causa as considerações que antecedem . Por fim , e em relação aos documentos juntos pela Assistente : 1 - Acórdão do TRC de 11 de fevereiro de 2025, processo: 233/15...., relativa à acção tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (Apenso K),o qual se dá inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Acórdão TRC); 2 - Queixa-crime da assistente contra o arguido, apresentada em 14 de Fevereiro de 2025, que deu origem ao Processo de Inquérito n.º 903/25.... do DIAP de Coimbra - 2ª Secção, a qual aqui se dá inteiramente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Queixa-crime); 3) - Email do arguido de 04-10-2024, pelas 11h54, a todos os pais dos alunos da turma da filha de ambos, bem como para a Diretora de Turma, o qual igualmente aqui se dá inteiramente reproduzida para os devidos e legais efeitos, e no qual refere que “Como é difícil para quem é pai e Mãe compreender e acreditar como é possível alguém ser tão cruel assim para um filho, deixo em anexo o processo crime onde foi condenada, assim como atas do tribunal onde comprovam o que relatei” (que constitui o Doc. n.º 9 junto com a referida Queixa- crime); 4) - Queixa-crime da assistente contra o arguido, apresentada em 26 de março de 2025, que deu origem ao Processo de 1886/25...., apenso ao Inquérito n.º 903/25.... do DIAP de Coimbra - 2ª Secção, a qual aqui se dá inteiramente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Queixa-crime); 5) - Publicação no Facebook através de perfil falso “JJ”, perfil que permanece ativo, mesmo após a condenação e que o denunciado continua a circular na internet com esse perfil falso, através do qual publicou conteúdos difamatórios, recorrendo ao uso abusivo de fotografia e dos pais da assistente. (publicação no Facebook através de perfil falso “JJ”); Embora tais documentos , nos pontos 3 e 4 confirmem atitudes reprováveis do arguido para com a Assistente não põem em causa as considerações que antecede quanto à falta de suficiência de indiciação do dolo em relação ao crime de falsidade de testemunho . Irrelevante nesta sede os demais elementos de prova constantes dos autos . * - Crime de falsidade de testemunho p. e p. nos termos do art.º 360º do C Penal. Com relevância dispõe o C.Penal: art. 360ª - falsidade de Testemunho, perícia, Interpretação ou Tradução: 1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução. 3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. Trata-se de um dos crimes contra a realização ou administração da justiça como função do Estado. O tipo de falso testemunho protege “o interesse que tem a administração da justiça em assegurar a veracidade dos depoimentos”, interesse que constitui um meio de “assegurar o interesse-fim que é o da boa administração da justiça” (cf. Beleza dos Santos, RLJ, Ano 70º, p. 17 e ss.). O crime de falso testemunho constitui um crime de perigo abstracto, isto é, não é necessário que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão, nem, sequer, que, in concreto, o tenha colocado em perigo (cf. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, p. 462). O fundamento do ilícito é a própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na decisão, o que configura um crime de mera actividade e de mão própria, delito em que “o tipo pressupõe um acto de execução corporal ou, pelo menos, pessoal, que deve realizar o próprio autor, porque de outra forma faltaria o específico ilícito da acção da correspondente classe de crime” (cf. Comentário, p. 462-3). O elemento típico comum às várias modalidades típicas da conduta reside na falsidade da declaração (de depoimento, relatório, informação, tradução). Quanto ao tipo subjectivo , o dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto,- faltar á verdade , mentindo conscientemente , e com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, nos termos atrás referidos. No caso concreto e conforme as considerações que antecedem , verifica-se que não se encontra suficientemente indiciado a existência de qualquer conduta dolosa por parte do arguido como resulta da factualidade não suficientemente indiciada . Assim e ponderados os elementos de prova constantes dos autos , e tendo em conta as considerações feitas, verifica-se que a prova produzida nos autos, se repetida em julgamento aponta no sentido de ser mais provável , ou altamente provável a absolvição do arguido , do que a sua condenação pelo imputado crime de falsidade de depoimento - Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , Vol. 1, p. 133 - o que não justifica a sua pronúncia ; É equivoco considerar que no decurso de um processo crime a prova evoluiu em crescendo , sendo menor no inquérito e plena na audiência de julgamento - cfr. Ac. RL de 30-4-97 , www.dgsi.pt . Se por um lado a prova produzida em julgamento - em relação à testemunhal - ganha muito com a imediação , com a produção quase simultânea, com a apreciação em conjunto , por outro lado perde quase tudo , com os inevitáveis anos decorridos desde a data dos factos e pela normal reconstrução psicológica , individual e colectiva , da memória , sendo que o aprofundamento da prova que pode ser feito em julgamento , tanto pode aumentar a convicção da condenação como a da absolvição - cfr, Ac. RC de 6-7-2005 , no recurso n.º 753/05 , na Instrução n.º 2363/03 do 3º juízo criminal de Leiria . * A Assistente DD, deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe factos que subsume ao crime de pela prática do crime de difamação, previsto e punível nos termos dos artigos 180.º n.º 1, 182º e 183.º n.º 1, al. a), todos do Código Penal. - O Ministério Público proferiu despacho de não acompanhamento da acusação de que NÃO existem indícios suficientes que permitem concluir pela prática do referido crime de difamação pelo arguido. - Sucede que o arguido não requereu a abertura de instrução quanto ao imputado crime de difamação . Nesta matéria concorda-se com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1-3-2006 quando sustenta : I- Não cabe ao M.º P.º promover a fiscalização judicial da acusação particular. Ela é oficiosa (art.º 311º, n.º 1 e 2. Al. a) ou requerida pelo arguido (art.º 287º, n.º 1, al. a), do CPP) II- É vedado ao assistente requerer a abertura de instrução relativamente a crimes de natureza particular. III- A decisão instrutória que decida sobre tais crimes pratica um excesso de pronúncia a integrar a nulidade referida no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP Também neste sentido Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III Volume, Verbo, 1994, pág. 133 «Contrariamente ao que sucede nos crimes públicos e semi-públicos em que o assistente se discordar da posição do MP e quiser formular acusação autónoma, substancialmente diversa da do MP, terá de a submeter a comprovação na fase de instrução, nos crimes particulares a acusação pública é condicionada nos seu exercício e no seu conteúdo pela acusação particular (arts. 50.º, 51.º e 285.º, n.º 3) pelo que qualquer divergência entre o assistente e o MP é nesta fase do processo juridicamente irrelevante. Não cabe ao MP promover a fiscalização judicial da acusação particular; essa fiscalização é oficiosa [art. 311.º, n.ºs 1 e 2, alínea a)] ou requerida pelo arguido através da instrução [art. 287.º, n.º 1, alínea a)].» Ainda que alguma doutrina discorde de tal posição já que se pode questionar a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente garantida (vd. artigo 32.º, n.º 5 da CRP), pois que mesmo nos crimes de natureza particular se deveria permitir o controlo judicial sobre a acusação particular do assistente que sustenta o julgamento. E dai a posição que sustente de jure condendo, de poder o Ministério Público requerer sobre a acusação particular do assistente em tal tipo de crimes a abertura da instrução (cfr. A Acusação Particular, de Cecília Santana, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, págs. 323/4). Ora e no caso concreto quanto ao crime de difamação o MP não acompanhou tal acusação particular . Entretanto, foi requerida instrução pela Assistente visando comprovar judicialmente a decisão de não acusar assumida pelo mesmo Ministério Público relativamente a denunciado crime de falsidade de testemunho. Nenhuma instrução foi requerida pelo arguido. Coloca-se a questão de saber se o juiz na decisão instrutória, além do crime de falsidade de testemunho pode também conhecer da acusação particular . Ora a figura-se que não , pois, mostra-se vedado ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a crimes de natureza particular como os em causa (aliás, uma tal possibilidade permitiria a situação paradoxal dos autos em que por tal facto veria denegada a pretensão punitiva que imediatamente antes exercitara!)- como bem se refere no citado acórdão que se sege de perto . Em conformidade a decisão instrutória se no caso conhecesse do crime de natureza particular nessa parte constituiria um excesso de pronuncia a integrar a nulidade referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, preceito aplicável por a decisão de não pronuncia, tal como a sentença (a que se reporta), pôr termo ao processo. 4. Decisão * Pelo exposto, declaro encerrada a instrução e decido : - Não conhecer da acusação particular deduzida pela Assistente DD, contra o arguido AA imputando-lhe factos que subsume ao crime de pela prática do crime de difamação, previsto e punível nos termos dos artigos 180.º n.º 1, 182º e 183.º n.º 1, al. a), todos do Código Penal , por falta de poderes de cognição sendo que tal acusação é dirigida diretamente ao Tribunal de Julgamento . - Não pronunciar o arguido AA pelo crime de Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução p. e p. pelo art.º 360º do C Penal , e determinar nesta parte , o oportuno arquivamento dos autos. * Sem custas , por não serem devidas - art.º 513º e 515º do CPP a contrario . Notifique e após trânsito remeta à distribuição para a fase de julgamento, quanto ao crime de acusação particular - difamação previsto e punível nos termos dos artigos 180.º n.º 1, 182º e 183.º n.º 1, al. a), todos do Código Penal”.
IV. APRECIANDO O RECURSO 4.1. Delimitação do objeto e parâmetros de apreciação Nos termos do disposto pelo artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, mediante a formulação de um juízo de probabilidade destinado a legitimar a sujeição do arguido a julgamento. Trata-se, pois, de apurar se dos autos emergem indícios suficientes da prática de um crime que justifiquem a submissão da causa à fase de julgamento. Importa sublinhar que a instrução não constitui um mecanismo de sindicância da atuação do Ministério Público ao longo do inquérito, mas antes uma fase autónoma, destinada exclusivamente a aferir do acerto da decisão de acusar ou arquivar. Como ensina António Henriques Gaspar, “comprovar judicialmente significa verificação e reconhecimento por um juiz, diverso do juiz de julgamento, da sustentabilidade tanto de facto como de direito da decisão de acusar ou de arquivamento - sustentabilidade pela apreciação da validade substancial e pela ponderação valorativa das provas recolhidas no inquérito, e também pela integração dos elementos constitutivos das infrações penais que estejam em causa” (vide António Henriques Gaspar, “As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução”, in Que Futuro para o Direito Processual Penal? - Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 91). No mesmo sentido, escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 140) que a instrução “não se trata de um recurso, desde logo porque o objecto da instrução não é uma decisão judicial, mas um acto do MP ou do assistente; corresponde antes à ideia clássica do juízo de acusação para dare actionem”. Comprovar significa, assim, confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar, visando-se o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade da decisão de acusar ou arquivar. Nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Dispõe o artigo 283.º, n.º 2, do mesmo diploma que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A concretização do que sejam “indicios suficientes” assume central relevância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado. Como referia Cavaleiro Ferreira, a prova indiciária constitui prova indireta: os factos indiciários permitem concluir pela verificação de outros factos mediante recurso às regras da experiência comum, da ciência ou da técnica. Todavia, como sublinha Germano Marques da Silva, o indício é um meio de prova e, em certo sentido, todas as provas são indícios, enquanto sinais ou vestígios do crime. É neste enquadramento, e de acordo com o entendimento do referido Autor, que deve ser interpretado o disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal. Como o mesmo conclui, “as provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto de uma decisão jurisdicional de mérito, mas apenas de uma decisão processual relativa à prossecução do processo até à fase de julgamento”. Não se pretende nesta fase um julgamento antecipado nem um juízo de certeza moral próprio da condenação, mas apenas a verificação da existência de indícios que permitam formular um juízo de probabilidade séria de que o arguido praticou o crime. As provas recolhidas nas fases preliminares não constituem pressuposto de uma decisão de mérito, mas antes de uma decisão processual quanto à prossecução do processo para julgamento. Quanto ao significado da expressão “possibilidade razoável”, a doutrina e a jurisprudência têm oscilado entre várias posições. A orientação maioritária aponta para a exigência de uma probabilidade qualificada ou forte de condenação. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2013 (proc. n.º 192/11.3GCVPA.P1) e a lição de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133), para quem os indícios só serão suficientes quando seja mais provável a condenação do que a absolvição. À luz do artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a “probabilidade razoável” afasta quer uma probabilidade meramente mínima, quer a exigência de uma probabilidade qualificada, devendo antes traduzir-se num juízo positivo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição, como também tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 18.10.2005 no segmento em que refere que a “possibilidade razoável” corresponde a uma possibilidade mais positiva do que negativa, devendo o juiz pronunciar o arguido apenas quando seja mais provável que este tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2011 sustenta que os indícios suficientes constituem um “todo persuasivo de culpabilidade”. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2008 define indícios suficientes como “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações […] que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade”. Daqui resulta que a existência de indícios suficientes pressupõe uma convicção fundada na probabilidade de futura condenação, assente em elementos de prova consistentes e objetiváveis. Não basta uma mera suspeita ou uma possibilidade abstrata. Esta exigência encontra respaldo no princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), que se projeta na fase de instrução. Assim, uma pessoa não deve ser submetida a julgamento quando subsista dúvida razoável sobre a probabilidade de condenação, impondo-se, nesse caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo em termos processuais. Importa, porém, desde logo esclarecer que, em sede de recurso de decisão instrutória, a regra in dubio pro reo é aplicável relativamente à apreciação dos indícios resultantes da prova produzida até ao momento do encerramento da fase de instrução, daí decorrendo que uma pessoa não deve ser sujeita a julgamento se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, a manterem-se essas provas na fase de julgamento, o arguido seria aí sujeito à aplicação de uma pena. No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.03.2017 (proc. n.º 541/14.2GCVCT.G1) e de 23.01.2017 (proc. n.º 119/12.5TAVLN.G1), bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2002, onde se sublinha que a submissão a julgamento sem um juízo consistente de probabilidade de condenação enfraquece a garantia decorrente da presunção de inocência. Assim, o juízo de pronúncia envolve três momentos essenciais: (i) a verificação da existência de factos indiciariamente subsumíveis a um tipo legal de crime; (ii) a imputação desses factos ao arguido com base nos meios de prova disponíveis; e (iii) a formulação de um juízo de prognose no sentido de que é mais provável a condenação do que a absolvição. Ora, o crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, exige, no plano objetivo, que o agente, na qualidade de testemunha perante tribunal, preste depoimento falso, entendendo-se por tal a afirmação de factos que o agente sabe não corresponderem à realidade ou a negação de factos que sabe serem verdadeiros. No plano subjetivo, o tipo exige dolo, em qualquer das suas modalidades, o que significa que o agente deve ter consciência da falsidade do que afirma e vontade de o afirmar ainda assim. No caso em apreço, não está em discussão a dimensão objetiva da conduta: o arguido afirmou, em sede de depoimento testemunhal ajuramentado, que a assistente "foi condenada" por maus-tratos, quando é inequívoco que não existiu qualquer sentença condenatória. O processo terminou na fase de inquérito, com arquivamento na sequência do cumprimento integral das injunções impostas ao abrigo do instituto da suspensão provisória do processo. A afirmação proferida pelo arguido não corresponde, em sentido técnico-jurídico, à realidade processual. A questão central, e que determina a decisão do presente recurso, é a de saber se está suficientemente indiciado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o arguido sabia que o que afirmava era falso e, ainda assim, o afirmou deliberadamente. Aquilo que se mostra objetivamente demonstrado é que existiu efetivamente um inquérito criminal por suspeitas de maus-tratos da assistente à filha menor; o Ministério Público considerou existirem indícios suficientes da prática do crime; foi proposta suspensão provisória do processo; a assistente aceitou tal solução processual e cumpriu as injunções impostas; a aplicação da SPP obteve concordância judicial; e no âmbito da jurisdição de família foram efetivamente impostas limitações severas aos contactos da mãe com a filha. Neste contexto factual, a afirmação do arguido de que a assistente "foi condenada" revela-se tecnicamente inexata do ponto de vista jurídico-penal, mas não permite, sem mais, concluir pela existência de uma falsidade dolosa penalmente relevante para efeitos do artigo 360.º do Código Penal. A decisão recorrida identifica corretamente o ponto essencial da controvérsia: não está em causa saber se existiu ou não uma sentença condenatória em sentido técnico-jurídico, matéria incontroversa, mas antes apurar se o arguido, enquanto leigo em Direito, tinha consciência clara dessa distinção técnico-processual e, apesar disso, quis faltar deliberadamente à verdade perante o tribunal. Os elementos constantes dos autos não permitem formular esse juízo com a consistência mínima exigível. Pelo contrário, é plausível que um cidadão sem formação jurídica interpretasse a aplicação da suspensão provisória do processo, precedida de um juízo de indiciação suficiente e seguida da imposição de injunções, como significando que a assistente foi considerada responsável pelos factos investigados. Importa notar que o arguido não afirmou factos integralmente desligados da realidade processual existente, nem inventou um procedimento criminal inexistente. Não se tratou da invenção de um processo inexistente, nem da imputação ex nihilo de factos criminosos. O núcleo material da sua afirmação assentava em acontecimentos efetivamente ocorridos: investigação criminal por maus-tratos, formulação de juízo indiciário pelo Ministério Público, concordância judicial quanto à SPP e subsequente restrição de contactos da mãe com a filha. A utilização da expressão "foi condenada" pode traduzir simplificação, imprecisão terminológica ou interpretação leiga do desfecho processual, mas não impõe, de forma segura, a conclusão de que o arguido sabia estar a transmitir um facto falso em sentido penalmente relevante. É precisamente neste ponto que a decisão recorrida se mostra juridicamente consistente: a insuficiência indiciária não resulta da inexistência da afirmação objetiva, mas da falta de prova bastante do elemento subjetivo do tipo. O crime de falsidade de testemunho exige dolo relativamente à falsidade da declaração. Não basta a inexatidão objetiva do depoimento; exige-se demonstração de que o agente tinha consciência da desconformidade entre o declarado e a realidade e, ainda assim, quis prestar declaração falsa. Os autos não fornecem suporte probatório bastante para afirmar, com probabilidade razoável de futura condenação, que o arguido dominasse a distinção entre condenação penal por sentença, juízo de indiciação suficiente formulado em inquérito, concordância judicial na suspensão provisória do processo e arquivamento subsequente por cumprimento das injunções. Nem permitem afastar, para além de dúvida séria, a plausibilidade da explicação apresentada pelo arguido no sentido de ter utilizado linguagem corrente e não técnico-jurídica. A circunstância de o arguido ter sido anteriormente condenado por sentença proferida no âmbito do processo comum nº 5163/19...., do Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, já transitada em julgado, na prática de dois crimes de difamação contra a assistente, embora reveladora de conflitualidade intensa entre ambos e suscetível de justificar especiais cautelas na apreciação da sua credibilidade, não basta, por si só, para suprir a ausência de indícios suficientes quanto ao dolo exigido pelo artigo 360.º do Código Penal. Com efeito, a difamação não pressupõe a falsidade dos factos imputados, pelo que daquela condenação não é legítimo extrair que o arguido tem um padrão de atribuição consciente de factos que sabe serem falsos. O que aquela sentença demonstra é a existência de motivação para prejudicar a assistente e de um histórico de conflitualidade grave, elementos que justificam cautela na apreciação das suas declarações, mas que são insuficientes para, por si mesmos, preencher o elemento subjetivo do tipo do presente crime. Também não invalida esta conclusão o facto de o arguido ter sido notificado dos despachos relativos à SPP e ao arquivamento. A mera notificação processual não permite inferir automaticamente compreensão técnico-jurídica rigorosa do significado e alcance dessas decisões, sobretudo por parte de quem não dispõe de formação jurídica. Assim, perante um quadro probatório objetivamente ambivalente, em que coexistem a inexatidão técnica da expressão utilizada, a existência real de um processo por maus-tratos com suficiente indiciação reconhecida pelo Ministério Público e validada judicialmente, a plausibilidade de interpretação leiga do desfecho processual e a ausência de prova sólida de consciência da falsidade, não se verifica o padrão de suficiência indiciária exigido para a pronúncia. A decisão recorrida fez correta aplicação dos artigos 283.º, n.º 2, e 308.º do CPP, ao concluir que a prova produzida torna mais provável a absolvição do arguido do que a sua condenação em julgamento pela prática do crime de falso testemunho p. e p. pelo art. 360º/1 e 3 do CP. Improcede, por conseguinte, o recurso interposto pela assistente, mantendo-se o despacho de não pronúncia.
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela assistente DD, confirmando integralmente a decisão instrutória de não pronúncia do arguido AA. Custas do recurso a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - cfr. artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Coimbra, 11 de Junho de 2026 Paula Carvalho e Sá - Relatora Maria Alexandra Guiné - 1.ª Adjunta Cristina Pêgo Branco - 2.* Adjunta
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