Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3794/23.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: AÇÃO POPULAR
FORMA DE PROCESSO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO CENTRAL CÍVEL/LOCAL CÍVEL
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 52.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
ARTIGOS ART.º 81.º, 117º, N.º 1, A) E 130.º, N.º 1 DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO
ARTIGOS 12.º, N.º 2 DA LEI N.º 83/95, DE 31 D AGOSTO - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE AÇÃO POPULAR.
ARTIGOS 546.º, 548.º E 878.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a ação popular cível a forma de processo especial.

2. A concreta ação popular civil pode seguir a forma de processo comum ou forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo.

3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue a forma de processo comum com valor superior a € 50 000 (art.º 117º, n.º 1, a) da LOSJ).


(Sumário elaborado pelo Relator )
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Moreira do Carmo
                  Alberto Ruço
                               

     *

               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 11.10.2023, A... (“et al.”) propôs, ao abrigo do disposto nos art.ºs 31º do Código de Processo Civil (CPC), 2º, n.º 1, 3º e 12º, da Lei 83/95, e 3º e 19º, da Lei 23/2018, a presente ação declarativa popular, com processo comum, no Juízo Central Cível de Leiria, contra B..., S. A., formulando os seguintes pedidos:

             - Que seja declarado que a Ré:

            A. teve o comportamento descrito no § 3 supra;

           B. violou qualquer uma das seguintes normas: artigos 35 (1, c), do DL 28/84; 6, 10, 11 (1), 12, do DL 330/90; 311 (1, a, e), do DL 110/2018; 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do DL 57/2008; 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da Lei 24/96; 11, da Lei 19/2012; 6, 7 (1) (2) e 8, da Diretiva 2005/29/CE; 3, da Diretiva 2006/114/CE; 2 (a) (b), 4 (1), da Diretiva 98/6/CE e 102, do TFUE;

           C. especulou nos preços das embalagens de diversos produtos, nomeadamente, nas de chouriço ..., marca B..., 220 g e queijo flamengo, da marca C..., 325 g, na sucursal localizada em Rua ..., ..., ..., nos últimos cinco anos.

           D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de diversos produtos, nomeadamente, nas de chouriço ..., marca B..., 220 g e queijo flamengo, da marca C..., 325 g, na dita sucursal e igual período de tempo.

           E. teve o comportamento supra descrito, ilícito e doloso; ou, pelo menos, grosseiramente negligente;

           F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;

           G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;

           H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a Ré condenada a reconhecê-lo.

           e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a Ré ser condenada a:

            I. indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a

titulo doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a Ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;

           J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado por cada produto vendido por um preço superior ao fixado nos letreiros elaborados pela ré, na mencionada sucursal, nos últimos cinco anos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, e o mais, como indicado na alínea anterior;

           K. ser a Ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a um euro por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, e o mais, como indicado na alínea I.;

           L. ser a Ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos

que um euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, e o mais, como indicado nas alíneas anteriores;

            M. ser a Ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;

           N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem

deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que A..., agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.

            subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):

           O. o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como

sustentando em § 4 (m) supra.

            em qualquer caso, deve:

            P. o comportamento da Ré, tido com todos os autores populares e descritos no § 3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;

            requer-se ainda que se:

           Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15,

apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

           R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;

           S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da Ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100 000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;

           T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a Ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;

           U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a Ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores

lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100 000 por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;

            V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100 000 nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a Ré for condenada a pagar;

            W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.

           Alegou, em síntese: a Ré, no estabelecimento por si detido sito na Rua ..., ..., ..., vendeu embalagens de vários produtos a preço superior ao que consta nos letreiros elaborados por si, nomeadamente, as embalagens de Chouriço ..., marca B..., 220 g e queijo flamengo, da marca C..., 325 g, como melhor se explicita nos art.ºs 38º e seguinte da petição inicial (p. i.), pelo que os autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado, vieram a sofrer os consequentes danos, como melhor se concretiza nos art.ºs 41º e seguintes da p. i..

           Após a notificação do M.º Público (art.ºs 13º e 16º, da Lei n.º 83/95, de 31.8) e suscitada a intervenção provocada de Seguradora, por decisão de 09.11.2023, julgou-se o Juízo Central Cível de Leiria incompetente para preparar e julgar a presente ação popular civil, indeferindo-se liminarmente a Petição Inicial.

           Dizendo-se inconformada, a A. apelou[1] formulando as seguintes conclusões:

           1ª - O tribunal a quo declarou-se incompetente ratione materiae para conhecer da presente causa, remetendo-a para o Juízo Local Cível, com fundamento no art.º 117 da Lei de Organização do Sistema Judiciário ("LOSJ"), por considerar que o litígio deveria seguir os trâmites de um processo especial e não de um processo comum.

            2ª - Os apelantes divergem desse entendimento, alegando que a ação popular não se enquadra na categoria de ação especial, mas sim num processo comum.

           3ª - Doutrina e jurisprudência aplicável: a visão doutrinária de Figueiredo Dias e Amado Gomes, assim como diversas decisões judiciais, incluindo da RL e da RP, confirmam que a ação popular não se configura como ação especial e que deve seguir o processo comum,

           4ª - Da causa de pedir: a prática comercial da ré, qual seja, a aplicação de preços superiores aos anunciados, configura publicidade enganosa, especulação de preços e práticas comerciais desleais e anti concorrenciais, afetando os direitos dos consumidores.

           5ª - A natureza da ação: trata-se de uma ação coletiva, no subtipo de ação popular, intentada para tutela de interesses difusos e individuais homogéneos e centrada na violação de direitos dos consumidores e em práticas comerciais desleais.

           6ª - O petitum da ação requer que a ré seja condenada ao pagamento de indemnizações aos autores populares pelos prejuízos causados, em virtude dos comportamentos ilícitos descritos.

           7ª - A lei 83/95, que regula a ação popular, não a classifica como ação especial. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estipula que a forma de processo comum é aplicável aos casos não expressamente determinados como especiais.

            8ª - O tribunal a quo errou ao declarar-se incompetente ratione materiae; a causa deve seguir os trâmites de um processo comum perante o juízo central cível, conforme estabelecido pelo art.º 117 da LOSJ, para ações com valor processual superior a € 50 000.

           9ª - O tribunal condenou a representante da classe em custas, com base numa norma revogada e, portanto, não aplicável; o art.º 4 (1, b), do DL 34/2008 concede a isenção de custas aos autores populares nestes casos.

           Remata pedindo, além do mais, a revogação da sentença exarada pelo tribunal a quo, de forma a afirmar a competência ratione materiae do juízo central cível para apreciar e julgar os pedidos articulados pelos autores populares.

            Citada para os termos do recurso e da causa, com a advertência consignada no despacho de 02.4.2024, a Ré não respondeu.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, qual o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a presente ação.


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           II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte:

            1) Expendeu-se na decisão recorrida, nomeadamente:

           «Suscita-se oficiosamente a in/competência dos juízos centrais cíveis para preparar e julgar a presente acção.

            (...)

           Nos termos do disposto no art.º 117º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (...), compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000.

            Nesta sequência, a atribuição de competência aos juízos centrais cíveis está dependente da verificação de três pressupostos cumulativos: 1 - ações declarativas cíveis; 2 - de processo comum; 3 - de valor superior a € 50 000.

           Daqui resulta desde logo que, independentemente do valor, todas as ações declarativas cíveis que não sejam de processo comum não são da competência dos juízos centrais cíveis.

           Ou seja, as ações declarativas cíveis de processo especial mesmo de valor superior a € 50 000 continuam a não ser da competência dos juízos centrais cíveis.

           Feito este introito, para saber se a presente ação popular é da competência material dos juízos centrais cíveis importa averiguar desde logo se aquela configura uma ação declarativa cível de processo comum.

           A este propósito o art.º 546º, do CPC, sob a epígrafe “Processo comum e processos especiais”, dispõe essencialmente que o processo pode ser comum ou especial e que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei e o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

           É fundamental a norma contida no art.º 548º, do CPC: “O processo comum de declaração segue forma única”.

            E é de igual modo fundamental o que dispõe o art.º 549º, n.º 1, do CPC: Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

            (...)

           Então, tudo isto significa que a pedra de toque, o critério distintivo, consiste em saber se o processo segue forma única (cf. art.º 548º, do CPC) ou, pelo contrário, se segue uma tramitação específica que, mesmo que inclua partes da tramitação de processo comum operem uma transfiguração deste.

            Os processos especiais encontram-se previstos nos artigos 878º e ss, do CPC e ainda em legislação avulsa, designadamente, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no Código das Expropriações, no Procedimento e Ação Popular, entre outros (José Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum à luz do novo CPC de 2013, Coimbra, pág. 21) e, todos eles, têm de transversal a existência de procedimentos específicos misturados com procedimentos de processo comum e isso não os transforma em processo comum.

            Com efeito, a título meramente exemplificativo:

           No processo especial de CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO previsto nos art.ºs 916º, e ss., do CPC, “Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração (cf. art.º 921º, n.º 1, do CPC).

            No processo especial de DIVISÃO DE COISA COMUM (...) (cf. art.º 926º, n.º 3, do CPC).

            No processo especial de PRESTAÇÃO DE CONTAS (...) (cf. art.º 942º, n.º 3, do CPC).

           Daqui resulta, como antes referido, ser transversal a qualquer processo especial a tramitação de acordo com o processo comum em alguma fase processual, que é precisamente o que sucede com a ação popular e que a caracteriza enquanto tal, senão vejamos:

            A Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no art.º 52º, sob a epígrafe “Direito de petição e direito de ação popular”, dispõe o seguinte: (...)

           E a Lei n.º 83/95, de 31.8 (Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular), define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52º da Constituição – cf. art.º 1º, n.º 1.

            Assim, salvo melhor opinião, a referida lei, nos termos do citado art.º 1º, n.º 1, veio concretizar o comando constitucional subdividindo-o em duas vertentes, substantiva e adjetiva ou processual:

           - Os casos em que são conferidos o direito de participação popular e o direito de ação popular (vertente substantiva);

           - Os termos em que podem ser exercidos (vertente adjetiva, processual).

           A vertente adjetiva ou processual da ação popular mostra-se prevista no capítulo III, nos seus artigos 12º a 21º, onde contém claramente as especificidades próprias a que tem de obedecer a tramitação de qualquer ação popular.

            Vejamos então mais de perto algumas dessas especificidades.

            Capítulo III – Do exercício da ação popular

           Art.º 13º - “Regime especial de indeferimento da petição inicial

           A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.

            (...)

           Art.º 15º - “Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

           Entre outros aspetos específicos, (…) serão citados os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, entre outros aspetos (…).

            Art.º 16º - “Ministério Público”.

           No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

            Art.º 17º - “Recolha de provas pelo julgador”.

           Na ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

            Art.º 18º - “Regime especial de eficácia dos recursos”.

            Art.º 19º - “Decisões transitadas em julgado”.

            (...)

           É preciso notar que a ação popular não é tramitada de acordo com o processo comum previsto no CPC, mas antes de acordo com a tramitação prevista na legislação específica da ação popular – que notoriamente exorbita da esfera do processo comum transfigurando-o.

           E quando no art.º 12º, n.º 2, da Lei da Acção Popular, dispõe que “A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”, significa isto que na parte da tramitação não especialmente prevista na lei da ação popular segue a tramitação prevista no CPC – mas isso não a transforma numa ação declarativa de processo comum, pois continua a ser uma ação popular civil (...).

           Enquanto o processo comum segue uma forma única já cada processo especial tem a sua tramitação e fases próprias.

           Com efeito, é frequente no seio dos processos especiais ser seguida a tramitação do processo comum, como já vimos – e nem por isso o processo especial passa a ser processo comum.

           Com a ação popular civil sucede precisamente o mesmo: tem especificidades próprias típicas que a distinguem do processo comum ainda que parte da tramitação siga a forma de processo comum, (...).

           Importa referir, finalmente, que o valor da causa aqui não tem qualquer relevo, uma vez que se trata de processo especial. (...)»

            2) E concluiu-se:

           «Em suma, a ação popular civil (...) é uma ação de processo especial, porque não segue uma forma única (como exige o disposto no art.º 548º, do CPC), mas regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (cf. art.º 549º, n.º 1, do CPC).

           Por se tratar de processo especial, para preparar e julgar a presente “ação popular civil” são competentes os juízos locais cíveis e não dos juízos centrais cíveis – cf. art.ºs 117º e 130º, da LOSJ. (...)»

            2. Cumpre apreciar e decidir.

            Trata-se de matéria não isenta de dificuldades.

           Contudo, atento o quadro legal e a jurisprudência mais recente, inclusive, do STJ, dir-se-á que a relevância e dificuldade da problemática versada nas ações em causa (de algum modo traduzida, por exemplo, no valor da ação sobre interesses difusos - art.º 303º, n.º 3, do CPC), bem como a estrutura e a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional[2], apontam, com suficiente clareza, para que se conclua ser competente, em razão da matéria, o tribunal onde foi proposta a ação.

            3. Antes de mais, vejamos algumas disposições da Lei n.º 83/95, de 31.8:

           - No art.º 1º, n.º 1, são definidos, nomeadamente, os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do art.º 52º da Constituição[3]; refere-se, no n.º 2, que são interesses protegidos, entre outros, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

           - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (art.º 2º, n.º 1).

           - A ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (art.º 12º, n.º 2).

           - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados (art.º 22º, n.º 1). Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil (n.º 3).

           - Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de ações ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de atividade objetivamente perigosa (art.º 23º).

           4. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 64º do CPC).

            As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º).

            As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da instância central e da instância local (art.º 66º).

            O processo pode ser comum ou especial (art.º 546º, n.º 1). O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial (n.º 2).

           O processo comum de declaração segue forma única (art.º 548º).

            Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (art.º 549º, n.º 1).

            5. Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 40º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.8/Lei da Organização do Sistema Judiciário/LOSJ). A LOSJ estabelece as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário, definindo a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca (n.º 2).

           Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência genérica, especializada e de proximidade (art.º 81º, n.º 1). De entre os juízos de competência especializada, temos os de competência especializada Central cível e Local cível (n.º 3, alíneas a) e b)).

           Compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000 (art.º 117º, n.º 1, alínea a)).

           Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (130º, n.º 1).

           6. Questiona-se no recurso a competência material para conhecer da presente ação popular civil: se cabe à instância central da Comarca de Leiria ou à instância local da mesma Comarca, tese do despacho recorrido.

           A competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal (no caso a cada juízo em que se desdobra a Comarca) que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a ação é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura; a competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida[4], sendo que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) correlaciona-se com o facto concreto que lhe serve de fundamento/causa de pedir.

           7. A competência dos juízos em que se desdobram os tribunais de comarca é analisada por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

           Decorre das leis de organização judiciária que na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de determinadas causas, atendendo à especificidade das matérias.

            8. Verifica-se que o art.º 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, delimita a competência pela forma/tipo de processo – ações declarativas cíveis de processo comum – e pelo seu valor – valor superior a € 50 000; sendo atribuída pelo art.º 130º a competência residual às instâncias locais cíveis.

            9. A A. instaurou a presente ação popular civil, a que se aplica a Lei n.º 83/95 de 31.8.

           Consideradas as pretensões deduzidas, trata-se de uma ação declarativa de condenação (art.º 10º, n.ºs 1, 2, 3 alínea b), do CPC).

           Podendo a ação popular civil revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (art.º 12º, n.º 2, da referida Lei) - constituindo o processo a forma na qual se realiza a ação, sendo que a mesma forma de processo pode cobrir diversos tipos de providências (ações de condenação, constitutivas ou de simples apreciação - art.º 10º, n.º 2, do CPC) - e prevendo o CPC (art.º 546) duas formas para o processo civil (comum e especial),  sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial (art.º 546º, n.º 2, do CPC)[5], afigura-se que a solução adotada no despacho recorrido não merece acolhimento, porquanto:

           a) A Lei n.º 83/95, de 31.8, em parte alguma determina expressamente que a ação popular civil segue a forma de processo especial;

            b) A circunstância de prever a prática de determinados atos que se desviam da normal tramitação da forma comum (cf., sobretudo, art.ºs 2º, 3º, 12º e 17º) não é decisiva para tal, pois se assim fosse não faria sentido a regra do art.º 12º, n.º 2 - se a lei diz que a ação “pode revestir qualquer das formas”, não se pode logicamente afirmar que consagra expressamente a forma do processo especial;

            c) Acresce que a razão pela qual o legislador criou os processos especiais foi a necessidade de adaptar a estrutura do processo à natureza do direito substantivo e daí a variedade heterogénea de processos especiais, tanto os previstos no Código de Processo Civil, como em leis avulsas.[6]

           10. Ora, sendo esta a ratio, a tutela jurisdicional efetiva exercitada na ação popular não está colimada a uma singular pretensão, ao exercício de um só direito substantivo, a justificar um processo especial, porque o espectro normativo da Lei n.º 83/95 é muito abrangente, como plasmado no seu art.º 1º.

           Poder-se-á, então, afirmar que, segundo o critério do fundamento jurídico da pretensão, a concreta ação popular civil pode seguir a forma de processo comum ou forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo.[7]

           11. Como se sabe, a adequação do meio processual não depende do mérito, mas da pretensão deduzida, tal como a configura o autor, e que aqui (em face do objeto do processo) reveste a forma de processo comum e foi esta a indicada pela A. ao referir “ação declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo”, sabido que o processo comum de declaração segue a forma única (art.º 548º do CPC).

            Dado que o juízo de aferição da competência material se faz a partir do binómio forma de processo/valor da ação, sendo a forma adequada a do processo comum e o valor de € 60 000, é competente a Instância Central Cível, o Juízo Central Cível (art.º 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ).[8]

           12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o Juízo Central Cível de Leiria materialmente competente para conhecer da presente ação.

            Sem custas.


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[1] Recurso admitido «a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo».
[2] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 88 e seguinte.

[3] Preceitua o referido art.º da Lei Fundamental: Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação (n.º 1). É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (n.º 3).

   Vendo a ação popular como um alargamento da legitimidade processual ativa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, e afirmando-se que a ação popular pode configurar-se como ação principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais e, muitas vezes, pode ser a via jurídica mais adequada, não só pela pluralidade de interessados, mas, também, pela necessidade de se beneficiar de um tratamento especial relativamente à legitimação processual e aos efeitos do caso julgado, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 1º volume, 4ª edição, 2007, págs. 697 e seguintes.

[4] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 91 e 95 e, de entre vários, acórdãos do STJ de 12.01.1994, 22.01.1997, 20.5.1998 e 26.6.2001, in CJ-STJ, II, 1, 38 e V, 1, 65; BMJ, 477º, 389 e CJ-STJ, IX, 2, 129, respetivamente.

[5] Sendo o processo comum o processo regra e o processo especial a exceção: os processos especiais constituem formas/processos excecionais, visto só serem aplicáveis aos casos expressamente previstos na lei, sendo o processo comum a forma adjetiva arvorada em regra pelo sistema (a que considera aplicável a todos os casos – indiscriminadamente referidos – a que não corresponda processo especial) - vide Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 64 e Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 68 e seguinte.

[6] Cf. acórdão do STJ de 16.11.2023-processo 913/23.1T8PVZ.S1 [assim sumariado: «A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a ação popular cível a forma de processo especial.»], publicado no “site” da dgsi.

[7] Cf. o cit. acórdão do STJ de 16.11.2023-processo 913/23.1T8PVZ.S1.

[8] Cf. o cit. acórdão do STJ de 16.11.2023-processo 913/23.1T8PVZ.S1.

   Em idêntico sentido, cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 07.12.2023-processo 905/23.0T8PVZ.S1 [concluiu-se: «O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue a forma de processo comum com valor superior a 50 000 €.». Expendeu-se, designadamente: o legislador prevê duas formas de processo (processo comum e processo especial) e que seguirão a forma de processo comum todas as ações a que a lei não haja determinado expressamente que sigam a forma de processo especial. / Assim, em caso de dúvida, não conhecendo o Tribunal uma concreta norma que determine que a ação em causa tem de seguir a forma de processo especial, está solucionada a questão pela atribuição da forma de processo comum a todas as demais ações que o legislador não considerou expressamente que devam seguir a forma de processo especial. / O Tribunal recorrido não identificou essa norma e também a desconhecemos, sendo razoável admitir que não existe e, por isso, esta ação popular terá de seguir a forma de processo comum. / Definido que a presente ação segue a forma de processo comum e tendo em conta o disposto no art.º 117º, n.º 1, a) da LOSJ - compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000 - e que o valor da ação indicado na petição inicial é de € 60 000, só pode concluir-se que o Tribunal recorrido é o competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.] e da RP de 10.10.2023-processo 1854/23.8T8PNF.P1 [com o sumário: «I - A ação popular não corresponde, em si mesma, a uma forma de processo especial. II - Pretendendo os autores, entre o mais, que a ré seja condenada a reparar as lesões nos direitos e interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, enquanto consumidores não individualizados, a forma de processo comum é a aplicável. III - Logo, sendo o valor da causa superior a 50 000 €, a instância central cível é competente para julgar a ação popular assim instaurada.»] e 13.11.2023-processo 1096/23.2T8PVZ.P1 [tendo-se concluído: «I - O elemento da ação fundamental para determinar a forma do processo é o pedido, ou seja, o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor. II - Nos termos do artigo 12º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto a ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil. III - A ação popular, não obstante tenha algumas especificidades estatuídas na citada Lei 83/95 não é uma ação especial, uma vez que o seu pedido não se ajusta a qualquer das suas formas previstas na lei adjetiva. IV - Por essa razão a competência para julgar ação popular cujo valor ascende a € 60 000 pertence aos juízos centrais cíveis e não aos juízos locais cíveis.»], publicados no “site” da dgsi.