Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO OBRIGAÇÃO DE ESTORNO DO PRÉMIO SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - MANGUALDE - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 334.º E 406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 40.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL | ||
| Sumário: | O artigo 107.º, n.º 1, do RJCS exclui a obrigação de estorno do prémio quando a seguradora já tenha satisfeito a prestação decorrente do sinistro, por se considerar alcançada a finalidade do contrato de seguro. Com efeito, tendo a seguradora já cumprido a obrigação correspondente à cobertura do risco assumido, não faria sentido impor-lhe a restituição de parte da contrapartida recebida a título de prémio de seguro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório «A..., SA», com sede em ..., instaurou ação de processo comum contra a »Companhia de Seguros B..., SA», com sede em ..., peticionando a condenação desta na restituição da quantia de € 12.093,42, correspondente a prémios de seguro respeitantes a veículos automóveis abrangidos por uma apólice de seguro de frota celebrada entre as partes. Sustenta que tal montante não era devido, porquanto os respetivos prémios foram pagos após a extinção, por caducidade, da cobertura de seguro relativamente aos referidos veículos. * Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não se encontra obrigada a proceder ao estorno dos prémios de seguro em causa, por força do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 107.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Alega, para o efeito, que tais prémios respeitam à anuidade durante a qual ocorreram os sinistros, compreendida entre 1 de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, ainda que o respetivo pagamento tenha sido efetuado de forma fracionada, tendo, além disso, sido pagas as indemnizações devidas em consequência dos sinistros regularmente participados nesse período. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 25 de maio de 2025, que, julgando improcedente a ação, absolveu a ré do pedido, condenando a autora nas custas do processo. * Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a autora, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: « * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil - importa decidir, por ordem lógica, as seguintes questões: - A nulidade da sentença; - Se a decisão deve ser revogada, determinando-se a condenação da ré a pagar à autora os valores peticionados. * III. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - Veiculo trator pesado de marca Renault articulado, com o número de matrícula ..-QG-.., em 20/11/2015; - E os veículos VI-....0, ..-NO-.., ..-PF-.., VI-...., VI-.... e ..-QG- .., respetivamente, em 26/05/13, 26/05/13, 29/12/14, 30/03/15, 19/01/16 e 01/03/16. 6. A A. sempre pagou à Ré os prémios do contrato antecipadamente e pontualmente, que os recebeu. 7. No dia 11.08.2020, pelas 14,45 horas em Espanha o veículo seguro com o número de matrícula ..-QG-.. sofreu um sinistro do qual resultaram elevados danos, tendo ficado destruído. 8. A A. no dia 18.08.2020 participou à Ré o sinistro. 9. A Ré no dia 23 de Setembro de 2020 comunicou à A. que peritou o veículo ..-QG-.., tendo apurado que a reparação do veículo não se mostrava aconselhável, concluindo pela perda total. 10. A Ré assumiu a responsabilidade do sinistro e suas consequências, mas não houve acordo quanto aos valores a indemnizar. 11. A A. intentou ação reclamando o pagamento do capital seguro e indemnização pela privação do uso do veículo, ação julgada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2023, proferida no processo 4280/21...., condenando a Ré a pagar além do mais à A. o capital seguro e juros, o que aquela satisfez em 07.06.2023 pagando quantia de 57.672,03 €. 12. O contrato de seguro relativo ao veículo ..-QG-.. caducou a partir do dia 11/8/2020. 13. Durante os meses de Agosto a Dezembro de 2020 e Janeiro a Abril de 2021, a A. pagou o prémio mensal de 543,99 €, no total de 4.895,91 € (9 x 543,99). 14. O prémio mensal último de cada um dos veículos era o seguinte: - Trator pesado matrícula ..-PF-.. - 515,84 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-....; - 39,98 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-....0; - 48,38 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-.... - 44,32 € - Veículo trator pesado matrícula ..-QG- .. - 543,99 € - Veículo trator pesado matrícula ..-NO-.. - 340,72 € 15. Entre os dias 18 de Agosto de 2020 e o dia 24 de Setembro de 2020, os identificados veículos foram furtados no prédio sito ao ..., limite de ..., ..., onde se encontravam parqueados. 16. A A. no dia 24 de Setembro de 2020 participou no Posto da GNR ... a ocorrência do furto, ata essa que caducou o contrato. 17. No dia 28.09.2020 participou à Ré a ocorrência do furto dos veículos. 18. Os veículos não foram encontrados no prazo de sessenta dias e este prazo venceu-se no dia 24.11.2020. 19. A Ré assumiu a responsabilidade do sinistro, mas não indemnizou a A. por desacordo de verbas. 20. A R, continuou a cobrar à A. os prémios do seguro e a A. a pagar. -Relativamente ao veículo ..-PF-.. pagou em Novembro de 2020 a quantia de 511,84€, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 2559,20€. -Relativamente ao veículo ..., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 38,98€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou 194,90 € ou seja 5 x 38,98 € =194,90 €. - Relativamente ao veículo ..., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 48,38€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 241,90 €, ou seja 5x48,38 € = 241,90 €. - Relativamente ao veículo ... pagou em Novembro de 2020 a quantia de 44,12€, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou 220,60 € ou seja 5x44,12 €= 220,60€, - Relativamente ao veículo ..-QG- .. pagou em Novembro de 2020 a quantia de 543,99 €, quando deveria ter pago 435,19 €, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 2719,95 €, ou seja 543,99 € x 5 = 2719,95 €, - Relativamente ao veículo ..-NO-.., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 340,72€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 1935,05 €. 21. Tendo, a R., em relação a um valor condenatório, já confirmado, em sede de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, procedido ao pagamento integral do valor aí referenciado, acrescido dos competentes juros (172.793,65 €). 22. A. procedeu ao pagamento integral dos prémios, correspondentes ao fracionamento mensal de todos os prémios anuais, até Abril de 2021. * A sentença recorrida não considerou quaisquer factos como não provados * IV. O mérito do recurso a) Da nulidade da sentença recorrida Nas suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade. * b) Se a decisão recorrida deve ser revogada a substituída por outra que condene a ré no pagamento da quantia peticionada Insurge-se a apelante contra a decisão que absolveu a ré do pedido de condenação no pagamento da quantia global de €12.093,42, correspondente às prestações do prémio de seguro cobradas entre ../../2020 e abril de 2021, relativas ao veículo automóvel com a matrícula ..-QG-.., bem como às prestações cobradas entre novembro de 2020 e abril de 2021, relativas aos veículos automóveis com as matrículas ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- ... Sustenta que tais valores não eram devidos, por terem sido cobrados pela recorrida numa altura em que o contrato de seguro relativo a cada um desses veículos havia já caducado, quer por perda total, quer pelo desaparecimento dos mesmos. Vejamos. As partes não discutem a qualificação jurídica do acordo celebrado entre si como contrato de seguro. Como é sabido, o contrato de seguro mantém-se em vigor durante o período acordado entre as partes, vigorando, na ausência de estipulação em contrário, pelo prazo de um ano [cf. artigo 40.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril]. Nos termos do n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” Assim, durante a execução do contrato podem ocorrer circunstâncias suscetíveis de determinar a cessação antecipada da apólice. Com efeito, estabelece o artigo 105.º do RJCS que “O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.” No que respeita à caducidade do contrato, o artigo 109.º estabelece a regra geral nos termos da qual o contrato de seguro caduca no termo do período de vigência estipulado. Quanto às causas específicas de caducidade do contrato de seguro, dispõe o artigo 110.º do RJCS: “Artigo 110.º Causas específicas 1 - O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital. 2 - Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da actividade objecto do seguro.” Perante este enquadramento legal, entende-se que a perda total do veículo de matrícula ..-QG-.., bem como o furto dos veículos com as matrículas ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- .., constituem causas específicas de caducidade do contrato de seguro, por traduzirem situações de extinção do risco seguro. No primeiro caso, tal caducidade operou em 11.08.2020, data em que ocorreu o sinistro determinante da perda total. Quanto aos demais veículos, a caducidade coincide com o sexagésimo dia posterior à participação do desaparecimento dos veículos à seguradora - ou seja, o dia 24.11.2020 - uma vez que, nos termos contratuais, em caso de desaparecimento dos veículos, a segurada adquire o direito à indemnização decorridos sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, caso, no final desse período, os veículos seguros não tenham sido encontrados. E o certo é que a caducidade do contrato de seguro relativamente a tais veículos, bem como a data em que a mesma operou, não são questionadas por qualquer das partes. O que a recorrente sustenta, através do presente recurso, é que os prémios de seguro relativos aos veículos identificados, pagos após a data em que se deve considerar caducado o contrato de seguro relativamente a cada um deles, não são devidos. Entende, por isso, que a sentença recorrida deve ser revogada, condenando-se a ré/seguradora a restituir-lhe o valor desses prémios, acrescido de juros de mora. Fundamenta esta pretensão no disposto no artigo 107.º do RJCS, que estabelece: “Artigo 107.º (Estorno do prémio por cessação antecipada) 1 - Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior. 2 - O estorno do prémio é calculado pro rata temporis. […]” Segundo a recorrente, esta norma determina que, uma vez terminada a cobertura do risco - no caso, por caducidade decorrente da perda total e do furto dos veículos automóveis objeto do seguro - em momento anterior ao termo de vigência do contrato, cessa igualmente a obrigação de pagamento do prémio de seguro, pelo que o valor posteriormente cobrado pela ré, a esse título, não seria devido, devendo ser restituído. Não nos parece, porém, que assim seja. Com efeito, a razão pela qual, em caso de cessação antecipada do contrato de seguro, a lei determina a restituição de parte do prémio proporcionalmente ao período de tempo que faltaria decorrer até ao termo do contrato reside na natureza sinalagmática do contrato de seguro. A obrigação de pagar o prémio constitui a contrapartida da obrigação de cobertura assumida pela seguradora; por isso, cessando esta antecipadamente, compreende-se que o prémio, calculado para todo o período de vigência do contrato, deva ser devolvido na proporção do tempo de cobertura não decorrido. Caso o prémio tenha sido pago em prestações, o valor do estorno incidirá sobre as prestações já pagas que excedam o período de risco corrido. Havendo prestações em atraso, estas podem ser deduzidas ao valor a estornar. Contudo, como bem assinala a sentença recorrida, importa atender ao disposto na segunda parte do n.º 1 do citado artigo 107.º do RJCS, que expressamente exceciona a obrigação de proceder ao “estorno do prémio” quando “tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro”. Compreende-se que assim seja, pois, tendo ocorrido um sinistro e tendo a seguradora satisfeito a obrigação a que contratualmente se encontrava vinculada, o contrato de seguro cumpre a sua finalidade. Assim, ainda que a apólice tenha cessado - por exemplo, em consequência do desaparecimento do objeto seguro - a seguradora não procede ao estorno do prémio, uma vez que já realizou a prestação que teve como contrapartida o valor recebido. Por outras palavras, tendo a empresa de seguros já cumprido a prestação decorrente do sinistro abrangido pela cobertura contratada, não faria sentido que tivesse ainda de devolver parte da contrapartida recebida a título de prémio. Pode, pois, afirmar-se que a natureza bilateral e sinalagmática do contrato de seguro - que, como vimos, justifica a obrigação de estorno nos casos de cessação antecipada do contrato - justifica igualmente que não haja lugar à restituição ou estorno do prémio quando tenha ocorrido pagamento da prestação decorrente do sinistro. Nas palavras do Prof. Pedro Romano Martinez e outros[1], citados na sentença recorrida: “III. O contrato de seguro é sinalagmático e o prémio corresponde à cobertura; cessando o vínculo antecipadamente, cessa a cobertura nesse momento, pelo que o prémio, calculado para todo o período de vigência programado, deve ser devolvido proporcionalmente ao tempo de cobertura não decorrido. A obrigação de estorno pro rata temporis do prémio cobrado cessa se o segurador teve de pagar a prestação decorrente de sinistro na vigência do contrato; no fundo, o segurador já realizou a prestação associada à cobertura, pelo que não teria sentido devolver parte da contrapartida.” Ora, como bem refere a sentença recorrida, o contrato em causa tinha periodicidade anual, independentemente do fracionamento mensal do prémio, vencendo-se anualmente a apólice no dia 1 de maio de cada ano. A ré, no âmbito dos sinistros participados - quer o relativo ao veículo ..-QG-.., quer o relativo aos veículos ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- .. - já suportou a respetiva indemnização, procedendo ao pagamento dos valores a que foi condenada. Por outro lado, os valores que a recorrente afirma terem sido indevidamente pagos - isto é, os cobrados pela ré após a ocorrência da caducidade da apólice relativamente aos referidos veículos - correspondiam à anuidade em que ocorreram os sinistros (1 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021). Tanto basta, a nosso ver, para concluir que a ré tinha direito a receber os valores em causa ou, dito de outro modo, que sobre ela não recaía a obrigação de os restituir à autora com fundamento no disposto no artigo 107.º, n.º 1, do RJCS. A recorrente sustenta ainda que o recebimento, pela autora, dos valores correspondentes aos prémios cobrados após a cessação, por caducidade, do contrato de seguro configura abuso de direito, o que, na sua ótica, acarretaria a nulidade de tais pagamentos. Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o respetivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ou seja, como anotam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[2], “para que haja abuso de direito basta que, objetivamente, o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito se proponha exercê-lo ocorra “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”[3] Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que recorrer aos valores éticos predominantes na sociedade; quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, “deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei”[4]. Como assinala o Prof. Antunes Varela[5], para que o exercício de um direito seja abusivo é necessário que o titular, embora respeitando formalmente a estrutura do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Exige-se, portanto, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. O abuso de direito pode revestir várias modalidades, referindo o Prof. Menezes Cordeiro o “venire contra factum proprium”, a “inalegabilidade de nulidades formais”, a “suppressio”, a “surrectio”, o “tu quoque” e o “desequilíbrio no exercício jurídico”.[6] No caso em apreço, a recorrente não identifica qual a modalidade que caracterizaria a alegada atuação abusiva por parte da autora. E a verdade é que não se vislumbra - nem, de resto, a recorrente o explica - de que modo o exercício do direito ao recebimento dos valores do prémio de seguro acordados para o período de vigência do contrato, durante o qual ocorreu um sinistro que a ré/seguradora, como lhe competia, indemnizou, possa exceder, de forma clamorosa, os limites da boa-fé. Improcede, assim, a alegação de abuso de direito por parte da recorrida. Naturalmente, também não se poderá afirmar, ao contrário do que pretende a recorrente, que o recebimento, pela ré, das mencionadas quantias - tendo por causa o contrato de seguro e constituindo a contrapartida da obrigação de cobertura por ela assumida - configure enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil. Impõe-se, assim, a improcedência do recurso. * * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida. As custas da do recurso serão suportadas pelo recorrente Coimbra, 9 de junho de 2026
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