Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51557/24.9YIPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
OCORRÊNCIA POSTERIOR
Data do Acordão: 05/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 423.º E 549.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 4.º, N.º 3 DO ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO
Sumário: I. Quando o art. 3º, nº 4, do anexo ao DL nº 269/98 de 1/9, refere que «As provas são oferecidas na audiência (…)», reporta-se ao início da audiência.

II. Contudo, atenta a regra da aplicação subsidiária prevista no art. 549º do n.C.P.Civil, o nº 3 do art. 423º deste mesmo normativo poderá também ter o seu campo de aplicação neste “processo especial”.

III. As declarações do legal representante da contraparte não constituem “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documento não junto aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do art. 423º do n.C.P.Civil.

IV. Ademais, a apresentação não se torna necessária em virtude de “ocorrência posterior” quando o legal representante da contraparte alude a um facto puramente probatório.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 - RELATÓRIO

           “A... Lda.”, apresentou requerimento de injunção contra AA e BB pedindo o pagamento da quantia total de € 12 825,97 [sendo € 12 607,50 de capital e € 218,47 de juros].

           Para o efeito, alega que entre Requerente e Requeridos foi celebrado contrato de mediação imobiliária no dia 25 de Outubro de 2023, no âmbito do qual foi contratada pelos Requeridos, em regime de não exclusividade, para proceder à venda pelo valor de € 220.000,00 dum imóvel deles, e que como contrapartida pela mediação os Requeridos obrigaram-se ao pagamento da remuneração da quantia de 5% calculada sobre o valor de venda, sucedendo que recebeu duas propostas, de duas clientes suas, que comunicou aos Requeridos, mas estes, que receberam as propostas, para não pagarem o serviço feito pela Requerente, contataram diretamente uma dessas clientes e escrituraram sem dar conhecimento à Requerente, donde serem devedores da quantia correspondente a 5% do valor da proposta que a dita sua cliente havia feito [de 205.000,00].

                                                                       *

            Notificados os Requeridos, apresentaram Oposição sustentando, em síntese, ser falso que a Requerente e os Requeridos tenham celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária, o qual, necessariamente, haveria de ser reduzido a escrito e, naturalmente, assinado pelas partes contratantes, o que não aconteceu, donde a nulidade do invocado contrato, concluindo no sentido de que «(…) deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, dela se absolvendo os Réus/Requeridos.»

                                                                       *

Apresentados os autos à distribuição e passando os mesmos a seguir como “ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato”, foi proferido despacho judicial conferindo prazo à Requerente/Autora para se pronunciar sobre as exceções deduzidas.

No uso de tal faculdade, a Requerente/Autora apresentou articulado [que denominou de “Contestação”] sustentando, muito em síntese, que a Ré, contratualizou e assinou contrato de mediação com ela A., conforme cópia que se anexa (“Doc. 1”), acrescendo existirem outras inverdades no aduzido pelos Requeridos/RR., donde estarem os RR. nitidamente a litigar de má-fé, ademais contrapondo, por impugnação, a sua versão detalhada do ocorrido, termos em que conclui pugnando no sentido de que «(…) deve a presente ação ser julgada procedente e provada e os RR condenados a pagar a A. a quantia de 12.607,50 € e ainda dos juros vincendos até integral pagamento, custas e custas de parte. Devem ainda os RR serem condenados ao pagamento do valor de 2500,00 € como litigantes de má fé».

                                                           *

Agendada audiência de julgamento, e no dia em que esta se veio a realizar, no seu início foram apresentadas pelas partes os respetivos meios de prova.

Sucede que no seu decurso, e mais concretamente na sequência das declarações do legal representante da Autora, em que este declara ter sido quem remeteu a carta identificada como “Doc. 4” no articulado denominado “Contestação”, na qual se refere que, a essa carta dirigida aos Réus datada de 24.01.2024, se anexam 4 documentos, entre os quais a cópia da angariação (o que foi confirmado expressamente pelo legal representante da Autora), os RR. apresentaram o seguinte requerimento:

«No início da audiência do dia 12 de Fevereiro, a Autora fez juntar aos autos o original o contrato alegado de mediação imobiliária, o qual é o original do documento número 1 junto com a contestação apresentada pela autora no dia 28/06/2024.

Na sequência do depoimento de parte do legal representante da autora agora ouvido, este admitiu ou informou , disse que a carta por ele remetida aos réus a 24.01.2024, dada como doc. 4 com a contestação apresentada pela autora, continha uma “cópia da angariação, a factura dos nosso honorários, a minuta do cpcv e uma certidão permanente actualizada do imóvel vendido.

Em face desta afirmação, os réus entendem como necessário à boa decisão da causa, porque apenas agora a sua junção se mostra justificada nos termos do depoimento de parte invocado, requerem a junção da cópia da folha relativamente ao contrato de angariação remetido pela autora a 24 de Janeiro de 2024, porquanto ao contrário do que o Senhor CC, aqui representante da autora invoca, nesta cópia do contrato de angariação, não há apenas a assinatura da mediadora DD e a assinatura alegada da ré, há também outra assinatura com o carimbo da autora que os réus desconhecem de quem seja, em face do que, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, entendem os réus que se torna necessária a junção desta cópia e só nesta altura porque só nesta altura se ficou a aperceber, através do depoimento de parte do legal representante da autora, que efectivamente foi junta uma cópia de angariação à ré na carta por aquela remetida a esta em 24.01.2024 dada como documento 4 nos presente autos. Requer, por isso, a junção de cópia de folha referente ao contrato de mediação imobiliária referido na carta remetida pela autora à ré.»

                                                           *

Dada a palavra à Autora, esta opôs-se à junção do documento.

                                               *

Na sequência foi proferido o seguinte Despacho:

«Dispõe o artigo 3.º, n.º 4, primeira parte do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, que as provas são oferecidas na audiência, mais dispõe o artigo 423º, n.º 3 do CPC, aplicável ex-vi pelo artigo 549º, n.º 1 ao presente, que após o limite temporal previsto anteriormente, que no caso é no início da audiência de julgamento, só serão admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível em anterior momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Dito isto, vêm os réus na presente diligência e aquando da tomada das declarações de parte da autora, indicar que só agora por tais declarações e em virtude de tais declarações se afigurar necessária a junção da aludida cópia do documento.

Quanto a isto, dizer o seguinte: na transacta diligência que teve lugar neste tribunal, já pelo ilustre mandatário dos réus, foi tentada a confrontação do dito documento perante uma testemunha, a saber, a testemunha DD, logo, não foi agora, mas já anteriormente que se vislumbrou necessário a junção de tal documento.

Quanto a isto, dizer o seguinte em processo civil ditam as regras e regras essas respeitantes ao exercício do contraditório. Ora, desde a data em que os réus foram notificados do teor da missiva bem assim a informação dos documentos anexos e também a junção do próprio documento que posteriormente veio a ser junto em audiência final, verdade seja dita, já oportunamente, logo aquando da notificação da resposta às excepções, tinham os réus oportunidade de, ao abrigo do disposto no artigo 423º, n.º 3, senão antes, proceder à junção de documentos como também o vieram fazer.

Ora, não o tendo feito e só o tendo feito à presente data, há muito que se encontra esgotada não só o prazo no que concerne ao conhecimento do documento, como bem assim à necessidade da junção do mesmo, porque a sua defesa já foi interrogada nos tempos idos de 20 de novembro de 2024 e bem assim na última diligência já houve necessidade de confrontar dita testemunha, DD.

Portanto, indefere-se o requerido.»

                                                           *

           Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os Requeridos/RR., os quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                                       *

           Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

           2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- desacerto da decisão recorrida que indeferiu a requerida junção dos documentos.

                                                                       *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete, por economia processual.          

                                                                       *                   

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entrando diretamente na apreciação e decisão do recurso, diremos que, salvo o devido respeito, a decisão do mesmo prende-se com a devida interpretação das normas legais atinentes.

Senão vejamos.

Dispõe o art. 17º, nº 1, do DL nº 269/98 que «Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º». E dispõe o art. 10º, nº 2, do DL nº 62/2013 que «Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.».

Daí resulta que, sendo o valor não superior a € 15.000,00, como é o caso (valor desta ação: € 12.825,97), a forma a seguir é a prevista no nº 4 do art. 1º, e nos artos 3º e 4º, o que significa que se segue o regime do DL nº 269/98.

Como resulta do preâmbulo deste diploma referido em último lugar, o legislador teve como objetivo a criação em tal domínio de um tipo de ação correspondente a uma versão simplificada do modelo da ação sumaríssima (então existente), em consonância com a frequente simplicidade das pretensões subjacentes.

Sendo que, no respeitante especificamente à junção dos meios probatórios, rege o art. 4º, nº 3, do anexo ao DL nº 269/98 pela seguinte forma:«As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.».

A respeito desta norma, já foi doutamente sustentado o seguinte:

«Assim, ao invés do que a lei prevê para as ações a que corresponda o processo comum, na quais, em regras, as provas devem ser indicadas pelas partes, nos termos dos artigos 55.º, n.º 2, e 572.º, alínea d), do referido Código, ou seja, na petição inicial e na contestação, neste tipo de ações de processo especial o oferecimento das provas ocorre no início da audiência final.

Sob pena de se desvirtuar a especialidade desta espécie de ações em relação ao processo comum, a lei não permite que as partes, invocando unilateralmente os princípios da adequação formal e da gestão do processo, indiquem as provas nos articulados ou antes da fase a que o normativo em análise se reporta.

Mas a apresentação das provas pelas partes na fase a que se reporta este normativo, o juízo sobre a sua admissão ou não e a resposta do autor a exceções deduzidas pelo réu são suscetíveis de gerar ab initio inconveniente complexidade, geradora de protelamento insuportável da audiência propriamente dita.».[2]

Ora, apesar de ser consensualmente aceite que a junção das provas, nomeadamente as provas documentais, tem que ocorrer no início da audiência[3], o art. 549º do n.C.P.Civil prevê que «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum».

Sendo precisamente a esta luz que cumpre apreciar da aplicabilidade ao nosso caso das normas gerais sobre a prova constantes do código de processo civil vigente.

De facto, no art. 423º do n.C.P.Civil preceitua-se pela seguinte forma:

«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»

Consabidamente, a redação conferida a tal normativo pretendeu «contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final», isto é, constatando os efeitos negativos que daí decorriam, «com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para descoberta da verdade»[4].

Contudo, temos para nós que apenas o nº 3 do dito art. 423º do n.C.P.Civil, poderá também ter o seu campo de aplicação neste “processo especial” face ao disposto no citado art. 549º do mesmo normativo.

Foi por estarem seguramente cientes dessa possível objeção que os Requeridos/RR. lançaram mão do argumento de que a junção documental que requereram [e que foi indeferida!], se tornou determinante e necessária em função do desenrolar da audiência de julgamento, mais concretamente do teor das declarações do legal representante da Autora, isto é, socorrendo-se da categoria conceitual “ocorrência posterior” prevista no nº3 do normativo por último citado.

Que dizer então?

Quanto a nós, parece-nos incontornável o entendimento de que não existe qualquer “ocorrência posterior”, que legitime uma junção documental, enquanto simplesmente reportada ao teor do depoimento de uma testemunha ou das declarações de uma parte.[5]

Na verdade, relativamente ao que se entende por “ocorrência posterior” de que fala o nº 3 do art. 423º em referência, doutos autores apontam, exemplificando, para a necessidade de uma averiguação casuística da natureza da “ocorrência posterior”, mais acrescentando  que«não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão-de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…) Por outro lado não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 522º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal.
Ou seja, não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir.».
[6]

Na mesma linha, há quem refira a respeito da junção documental que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destinar-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior, acrescentando que a«apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado - ou de um facto puramente probatório».[7]

Já em aresto que se pronunciou quanto a este concreto particular, sublinhou-se o seguinte:

«- O incidente da contradita visa questionar a credibilidade da própria testemunha, pondo em causa a sua isenção e a fé que possa merecer, ou seja a fonte do seu conhecimento e não directamente a veracidade do seu depoimento.

- A pretensão do A. de junção de documentos, finda uma sessão de audiência de julgamento, alegando, como fundamento dessa junção, a “contra prova do invocado” na sequência do depoimento de testemunha que depusera nessa sessão, não se integra no incidente de contradita, ainda que este fosse temporalmente admissível.

- A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

- Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
- Os meios de prova, qualquer que seja a sua natureza, destinam-se à instrução da causa, a qual “tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.”

- O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C.»[8]

Também quanto a nós a ideia-chave neste particular é a de “revelação”, no sentido de que deverá existir um elemento de novidade, isto é, que esteja em causa por via da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas).

Sucede que, salvo o devido respeito, nada disto se pode sustentar ter-se verificado no caso ajuizado.

           Assim, porque se constata que o que os Requeridos/RR. efetivamente pretendiam ou intentavam com a junção documental requerida era uma impossível “contradita”[9], sendo que a ser o objetivo visado a “impugnação da genuinidade de documento”, ao não terem utilizado o instrumento processual adequado e previsto para tal fim, a saber, o previsto no art. 444º e segs. do n.C.P.Civil, importa concluir pela inapelável improcedência desse argumento recursivo.

            Por outro lado, a invocação do princípio do contraditório não tem qualquer sentido como argumento favorável à pretensão em causa, sob pena de se permitir uma sucessão de requerimentos de prova e contraprova “sem fim” e sem suporte legal.[10]
           Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem
in totum as alegações de recurso e o recurso.

                                                                       *

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

           Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos.  

            Custas do recurso pelos RR./recorrentes.


 Coimbra, 15 de Maio de 2026

Luís Filipe Cravo

Carlos Correia de Oliveira

Vítor Amaral



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Carlos M. R. Correia de Oliveira
  2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] Assim por SALVADOR DA COSTA, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”,8ª edição, 2020, a págs. 47.
[3] Cf. acórdão do TRE de 24/5/2018, proferido no proc. nº 69186/16.9YIPRT-BE1, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[4] Assim PAULO PIMENTA, in “Processo Civil Declarativo”, 2ª Edição, Livª Almedina, a págs. 381.
[5] Neste sentido já foi sublinhado que «(…) o depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.» - cf. acórdão do TRL de 06/12/2017, proferido no proc. nº 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[6] Trata-se de ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Livª Almedina, 2019, Reimpressão, a págs. 499.
[7] Assim por PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO in“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Livª Almedina, a págs. 370.
[8] Trata-se do acórdão do TRL de 06.12.2017, já precedentemente citado na nota [6].
[9] A “contradita”, prevista no art. 521º do n.C.P.Civil, está prevista para abalar a “credibilidade” do depoimento de “testemunha”.
[10] Neste sentido vide o acórdão do TRG de 18/11/2024, proferido no proc. nº 107062/21.9YIPRT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.