Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC137/3 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - CONCEITO DE LESADO E DE PARTE CIVIL - NOTIFICAÇÃO DO DES-PACHO DE PRONÚNCIA AO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 75º, 77º, 2 E 3, 113º, 7, 297º, 3, 302º, 2 E 307º, 6, CPP. | ||
| Sumário: | 1. O lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, só é considerado parte civil a partir do momento em que manifesta no processo propósito de deduzir pedido de indem-nização civil. É o que se infere da conjugação dos arts.75º e 77º, n.ºs 2 e 3, do CPP. 2. Por isso, o mero lesado não tem de ser notificado do despacho de pronúncia, não sendo ao mesmo aplicável o disposto no n.º 7, do art.113º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |