Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2272/99
Nº Convencional: JTRC137/3
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - CONCEITO DE LESADO E DE PARTE CIVIL - NOTIFICAÇÃO DO DES-PACHO DE PRONÚNCIA AO LESADO
Data do Acordão: 10/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 75º, 77º, 2 E 3, 113º, 7, 297º, 3, 302º, 2 E 307º, 6, CPP.
Sumário: 1. O lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, só é considerado parte civil a partir do momento em que manifesta no processo propósito de deduzir pedido de indem-nização civil. É o que se infere da conjugação dos arts.75º e 77º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
2. Por isso, o mero lesado não tem de ser notificado do despacho de pronúncia, não sendo ao mesmo aplicável o disposto no n.º 7, do art.113º, do CPP.
Decisão Texto Integral: