Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1264/25.2T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
CAUSA PREJUDICIAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO
APELAÇÃO NÃO AUTÓNOMA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 272º, N.º 1, 549.º, N.º 1, 644.º, N.º 2, AL. H), 853.º E 854.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - No âmbito do processo executivo são aplicáveis, em matéria de recursos, os art.s 853º e 854º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do art. 853º do CPC.

II - O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas na referida norma, nem na previsão da alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, não admite recurso autónomo de apelação.

III - A suspensão da instância executiva por existência de causa prejudicial não tem aplicação na ação executiva (art. 272º-1 ex vi do art. 549º-1 do CPC), uma vez que não há nela lugar à prolação de decisão sobre o mérito da causa. Tendo sido já declarado e incorporado no título o direito que se pretende efetivar, não pode falar-se numa relação de dependência a que alude a referida norma.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo

2.º Adjunto: Des. Emília Botelho Vaz

3.ª Secção - Cível

Reclamante: AA

Reclamado: BB



Em conferência, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

I - BB, residente em ..., ..., instaurou ação executiva contra AA, residente em Coimbra, oferecendo à execução, como título executivo, uma sentença, proferida em 09.04.2025, transitada em julgado em 19.05.2025, homologatória de transação efetuada entre exequente e executado, autora e réus, respetivamente, no processo n.º 4356/24.... que correu termos no Juízo Central Cível de Coimbra, prevendo, no seu clausulado, que as partes acordavam fazer cessar o contrato de arrendamento, obrigando-se o réu a entregar o arrendado, livre e desocupado até ao dia 15.05.2025, bem como a pagar as rendas respeitante aos meses de Março, Abril e primeira quinzena de Maio, com obrigação de devolução pela autora ao réu, após vistoria, da caução no valor de dois meses de renda, mais clausulando as partes que em caso de incumprimento quanto ao prazo de entrega os réus se obrigariam a pagar, a título de indemnização, o valor correspondente ao dobro das rendas em atraso.

Mais se alegou no requerimento executivo que o réu/executado não procedeu à entrega do arrendado, mantendo-se a ocupá-lo sem título, nem pagou as rendas fixadas na transação, peticionando a entrega do arrendado e o pagamento do valor de €5.250,00, acrescido de juros vencidos e vincendos e outras despesas.


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O réu/executado, ora recorrente, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, os quais foram admitidos liminarmente e contestados (Apenso A).

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Para além de outras matérias (maxime nulidade da citação dos executados e ampliação do pedido), apreciadas por decisão judicial nos autos principais de execução, após apresentação de sucessivos requerimentos por parte do executado, o tribunal a quo, na sequência de pedido do executado de suspensão da execução (efetuado através do seu req.º de 14.07.2025: ref.ª citius n.º 9868453), proferiu despacho em 27.09.2025 (ref.ª citius n.º 98146968) indeferindo a requerida suspensão da instância executiva.

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Desse despacho veio o executado interpor recurso, o qual foi admitido nos autos de execução por despacho de 28.10.2025, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. ref.ª citius n.º 98522999).

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No momento da apreciação liminar dos presentes autos de recurso de apelação, foi proferido despacho pelo Relator em 16.01.2026, para os efeitos previstos nos art.s 652º-1-b) e 655º-1 do CPC, no qual foi suscitada a questão da admissibilidade do recurso enquanto apelação autónoma com subida imediata, ponderando-se a sua subida diferida, bem como, nesta hipótese, a decisão de indeferimento da suspensão da execução poder não tornar absolutamente inútil a decisão impugnada (o presente Apenso B).

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Nessa sequência, pronunciou-se o executado/embargante, ora recorrente/reclamante, renovando a sua pretensão no sentido da suspensão da instância executiva, vindo a exequente/embargada, ora recorrida/reclamada, por seu turno, sustentar a irrecorribilidade da decisão como apelação autónoma.

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A decisão recorrida, com data de 27.09.2025, é do seguinte teor (transcrição):

«O executado requer a suspensão da acção executiva, com fundamento na existência de causa prejudicial (cf. artigo 272.º n.º1 do Código de Processo Civil), alegando ter interposto um recurso de revisão de sentença com vista à anulação da transacção que, por via da sua homologação judicial, serve de título executivo à presente execução.

Por causa prejudicial entende-se aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção. (Cf. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Cbra. Ed. pág. 501).

Por outras palavras, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito. (Cf. Rodrigues de Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2000, pág. 43).

Por sua vez, no âmbito da acção executiva, a lei prevê expressamente os casos em que aquela pode ser suspensa, fazendo-a depender da oposição, por embargos, e da verificação de alguma das situações elencadas no n.º1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil.

Por força da particularidade inerente à acção executiva, cuja finalidade é dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva, não havendo já qualquer causa a decidir, é entendimento pacífico que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, dado na mesma não haver decisão sobre o mérito da causa, não podendo verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º n.º 1, do Código de Processo Civil. - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.05.2020 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, que mantiveram em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência - “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não tendo o legislador definido o conceito de “motivo justificado” para suspender a instância, será perante cada caso concreto que se terá de indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da instância, com base em tal fundamento, sendo que, contudo, que o mesmo não poderá ter nada a ver com a pendência de outra acção.

Assim, a possibilidade de suspender a execução fica circunscrita aos casos em que seja deduzida oposição à execução e se verifique alguma das circunstâncias supra referidas, o que, de todo o modo, deverá ser apreciado em sede própria, ou seja, nos respectivos autos de embargos de executado.

Face ao exposto, indefere-se o requerido».


*

O recorrente, no recurso interposto, formulou as seguintes conclusões (transcrição):

«Concluindo, Deve o presente Agravo subir imediatamente, na esteira do disposto no n.º 2, do referido art.º 734.º cfr Acordão de 2007-06-29 (Processo nº 02760/07), de 29 de junho - Tribunal Central Administrativo Sul e do artigo 274º, por se ter considerado que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil: “Exemplo nítido em que a subida diferida tornaria o agravo absolutamente inútil é o interposto do despacho de suspensão da instância (art.º 272.º, n.º 1), por este entretanto já ter retomado a sua marcha, como já explanado.

Quanto ao pedido de suspensão, A mais recente doutrina defende, como JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (em anotação ao art. 272.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. I - Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 550-554 (552), E o Acórdão do STJ 401/22.3T8SEI-A.C1.S1, de 2024 sobre o Acórdão Uniformizador de 1960 (em que se baseia o Tribunal): “Ora, revisitando o Acórdão recorrido, facilmente se verifica que a suspensão dos embargos ali decidida não resulta em virtude de causa prejudicial, stricto sensu - artº 272º nº1, 1ª parte do CPC, como a que o assento proíbe, mas sim, como já ficou dito, se a impugnação da resolução em (…) improceder e esta resolução se tornar definitiva, verifica-se a inexistência de título executivo, motivo por que fora a execução suspensa”

Tal como o solicita o Réu, o Executado/Embargante no ariculado nº 6 : Requerimento REFª: 52910936: “A suspensão da ação executiva por prejudicialidade só é admissível em casos em que a decisão de uma causa pendente possa assim afetar a validade do título executivo. Que se integra no artigo 272º n1 “in fine”

No que diz respeito ao artigo 733º, o Douto Tribunal esquece-se de que a caução pode ser dispensada pelo Tribunal tendo em vista que se encontra garantido o valor da dívida, por penhora, em caso de improcedência dos embargos. Já que o n.º 7 do art. 751º do CPC não impõe ao executado que requeira a substituição da penhora por caução (embora a admita no nº8).

Não estamos em presença de uma mera Oposição que não abranja a discussão da matéria, que invalide o título executivo. Muito pelo contrário.

Os Embargos de Executado, que correm por apenso a uma acção declarativa, , são eles também uma autêntica acção declarativa que se pode basear nas nulidades e falsidades, ou irregularidades da sentença declarativa anterior, desde que estas influam na validade e exequibilidade do título executivo resultante. Cfr o artigo 732.º nº. 6

Este título, repleto de erros de vontade, falsidades e ilegalidades no que respeita às normas sobre os negócios jurídicos, enferma de abuso de direito pela aposição única da assinatura do juíz que presidiu, dada a irregularidade de fiscalização da transacção em pontos controversos da mesma, entre as partes,

Sem que a manifestação coincidente de vontades no processo esteja vertida no mesmo, ou na acta homologatória.

No título, não consta qualquer concordância ou declaração da vontade dos réus, sobre a legitimidade do fiador ou sobre as cláusulas penais.

É, aliás, notória a falta de declaração de vontade do fiador e a falta de forma de um Contrato de fiança.

Seria como pedir a alguém que substituísse um cantor numa Ópera de Verdi, a quem nunca tivesse tido aulas de canto. De resto,

Na apreciação das cláusulas do contrato e da composição do valor de 2.000 euros nada ainda foi referido; ou ainda quanto aos encargos do AE calculados com base no valor inicial da penhora e sem meação; ou sobre a proibição de cláusulas penais para o cumprimento da obrigação original.

Mas o Tribunal parece ter decidido antes mesmo da discussão dos embargos propriamente ditos, ao afirmar, contradizendo-se, na página 6 2º parágrafo do Despacho recorrido, onde se afirma: “No caso em apreço, o documento que constitui título executivo é uma sentença judicial homologatória de uma transacção, na qual se fixaram duas obrigações essenciais, a cumprir pelos réus/executados: a entrega do locado, livre e totalmente desocupado, até ao dia 15.05.2025 e o pagamento de uma quantia pecuniária correspondente ao pagamento das rendas relativas aos meses de Março, Abril e primeira quinzena de Maio e de uma indemnização, em caso de incumprimento do prazo de entrega do locado.”

A tão simples afirmação do Douto Juíz, ignora toda a polémica em volta do título executivo e da sua legalidade e da validade das clausulas que contém.

Ao contrário do que consta do título executivo, Na 2ª clausula diz que o Executado deve pagar o Valor de duas rendas de Março e Abril. Ora, essas rendas não se encontravam em atraso. Nem consta da clausula 2 da Acta ou foi discutida na matéria da acção declarativa, esse “atraso”.

Mas diz mais: “que existe uma indemnização por falta das entrega das chaves”, esquecendo que o valor do dobro a que se refere a cláusula 5ª depende não só da falta de entrega das chaves, mas do atraso das rendas.

Essa indemnização por atraso das chaves já foi paga pelo executado por todos os dias após o incumprimento da data de entrega das chaves. 45 dias em dobro com correspondência ao valor da renda, Caso contrário, essa indemnização por falta de entrega das chaves em dobro de rendas “atrasadas”, que corresponde a 100% de penalização pelas rendas, seria usurária!

Não pode o Juíz executivo simplesmente esquecer sobre que recai tal indemnização prevista na 5ªcláusula da sentençaÉ que a referência simplesmente a “aos Réus”, esquecendo que só um é parte do contrato de arrendamento, vem trazer alguma obscuridade sobre a responsabilidade de casa um dos mesmos réus.

Como acima já foi dito, o Douto Tribunal afirmou igualmente ““Não é de ser suspender (…) porquanto na mesma não há lugar a decisão sobre o mérito da causa (pois o direito que se pretende efectivar já está declarado)” Logo, Receia o Executado que a acção venha a ser julgada sem análise real sobre o que representa tais afirmações no Despacho recorrido: a displicência da validade e legalidade do título executivo sobre o qual recai todo o regime dos negócios jurídicos que proíbem clausulas penais por cumprimento e desobrigam de um facere a quem não dispõe do bem a entregar.

Há, ainda matérias sobre as quais deveria tomar conhecimento, mesmo que não fossem levantadas pelo Executado, como a falta de citação do Fiador/executado, limitando-se a considerar ilegítima a sua suscitação por outro réu, em lugar de incluir tal matéria no conhecimento oficioso inicial do contrato. (pág

Toda a matérias cabe na discussão na Acção de Embargos de Executado, devendo o Tribunal decidir sobre a validade e exequibilidade do título executivo.

Pois possui os poderes declarativos suficientes para decretar a nulidade e a redução do negócio jurídico, nas matérias que influem para a invalidade do título executivo e do montante executado, como clausulas proibidas ou sobre obrigações de cumprimento, usurárias, bens indisponíveis para as partes … segundo as regras que regem os contratos jurídicos.

Como diz, e bem, o STJ em Acórdão Processo: 02B4685, Só anulada a transacção - seja por via de acção (art. 301.º, n.º 2), seja por via de oposição à execução (art. 814.º, aI. h), do CPC - 728º, 856º 345º NCPC) - a sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto título executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida.

Pelo que, não se entende, igualmente a afirmação no Despacho, não consubstanciada, quando afirma que“relativamente aos autos da acção declarativa, correndo, em muitos casos, num tribunal diferente, face às regras de competência material, tratando-se de instâncias distintas” e que se espera não venha contradizer o que é afirmado pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores (como a acabada de transcrever, do STJ em 2024).

Solicita-se,

O deferimento do presente recurso que incide sobre Despacho do Juiz de Instrução;

Sob modo de subida imediata dos agravos de execução cuja possibilidade de subida diferida (apenas com o recurso da sentença final), o reduziria a um acto inúil, pois que o seu conhecimento posterior o tornaria "absolutamente inútil", como estipulado no Código de Processo Civil (CPC) português mas sim uma exceção que visa evitar a ineficácia do recurso. Segundo o nº.2 do art. 734º.

Que defira a suspensão com base no 272nº1 2ª parte, Já que, no caso se coloca, em recurso, a improcedência do próprio processo executivo, na esteira do este sentido se pronunciou o Acórdão de 14-09-2023 (processo 18/21.0YQSTR.L1.S1),

Tal como o solicitou o Executado/Embargante no ariculado nº 6 : Requerimento REFª: 52910936: “A suspensão da ação executiva por prejudicialidade só é admissível em casos em que a decisão de uma causa pendente possa assim afetar a validade do título executivo. Que se integra no artigo 272º n1 “in fine”

Pedido consubstanciado no Acórdão do STJ 401/22.3T8SEI-A.C1.S1, de 2024 sobre o Acórdão Uniformizador de 1960 (em que se baseia o Tribunal): “Ora, revisitando o Acórdão recorrido, facilmente se verifica que a suspensão dos embargos ali decidida não resulta em virtude de causa prejudicial, stricto sensu - artº 272º nº1, 1ª parte do CPC, como a que o assento proíbe, mas sim, como já ficou dito, se a impugnação da resolução em (…) improceder e esta resolução se tornar definitiva, verifica-se a inexistência de título executivo, motivo por que fora a execução suspensa”

.Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e do Acórdão do STJ

401/22.3T8SEI-A.C1.S1, de 2024 quanto ao Acórdão uniformizador de 1960 sobre a matéria: “Ora, revisitando o Acórdão recorrido, facilmente se verifica que a suspensão dos embargos ali decidida não resulta em virtude de causa prejudicial, stricto sensu - artº 272º nº1, 1ª parte do CPC, (…) verifica-se a inexistência de título executivo, motivo por que fora a execução suspensa, tendo o respectivo despacho transitado em julgado, sendo que, como diz o Acórdão recorrido “tal trânsito abrangeu o aludido fundamento que a alicerça”

No mesmo sentido vide JOSÉ ALBERTO DOS REIS (comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III - Artigos 264.º-324.º.

Sendo matérias de discussão na Acção de Embargos de Executado, Que as matérias referentes à validade, à falta de legitimidade das partes, falta da forma do contrato de fiança, ausência declarações de vontade das partes, nomeadamente sobre pontos controversos; abuso de direito na assinatura única da sentença, por falta dos requisitos essenciais; sobre a não dedução de rendas “atrasadas” da clausula 2 do acordo, que não o refere por se tratar de uma obrigação para cumprimento , e sobre a usura que ainda o afecta no valor de 2000 euros.

Devendo o Tribunal decidir, de acordo com o regime dos negócios jurídicos, sobre a validade e exequibilidade do título executivo. Pois possui os poderes declarativos suficientes para decretar a nulidade e a redução do negócio jurídico, nas matérias que influem para a invalidade do título executivo e do montante executado, como clausulas proibidas ou sobre obrigações de cumprimento, usurárias, bens indisponíveis para as partes … segundo as regras que regem os contratos jurídicos.

Como diz, e bem, o STJ em Acórdão Processo: 02B4685, Só anulada a transacção - seja por via de acção (art. 301.º, n.º 2), seja por via de oposição à execução (art. 814.º, aI. h), do CPC - 728º, 856º 345º NCPC) - a sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto título executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida.

Mais, todas as incongruências encontradas na explanação deste requerimento, apontadas ao Despacho recorrido deviam ser corrigidas,

A incongruência no Despacho que considera a clausula 5ª uma obrigação por incumprimento da entrega das chaves atempada, já foi paga pelo Executado, em dobro, pelo tempo do incumprimento até dia 30 de Junho. Ou, se entender que se trata do dobro das rendas “atrasadas”, embora não o sejam, de facto “atrasadas”, então o seu pagamento em dobro é usurário e deve ser corrigido.

É que o abatimento do valor inicial da Penhora 7.000 euros incluindo as despesas de AE é um valor usurário, da interpretação da cláusula 5ª reduzindo o pagamento de triplo para o dobro.

Não falando que a obrigação de cumprimento (a 2ª) não pode legalmente ser penalizada.) Deve considerar o Tribunal que nada devendo o executado, após ter pago o dobro das rendas por incumprimento do contrato, e não existindo quaisquer rendas atrasadas.E se assim as considerarem Março, Abril e Maio, o pagamento a 100% seria usurário

Também quando o Despacho refere, indevidamente »os réus» ficam obrigados, deve ser corrigido para o “Réu” obrigado à entrega das chaves”, dada a falta de legitimidade da restante parte apenas fiadora do contrato de arrendamento, para uma obrigação de facere.

Não devendo o Tribunal recorrido colar-se à opinião da parte contrária, antes, deve fundamentar os seus despachos de acordo com a lei, ao caso que se lhe apresenta».


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A exequente/embargada/recorrida contra-alegou, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1 -Nenhuma das irregularidades ou alegadas nulidades invocadas pelo Executado no seu recurso, preenchem o conceito de “motivo justificado” que legitime a suspensão da execução, invocada como fundamento do seu recurso; Pelo que,

2 - O recurso interposto deve ser considerado manifestamente improcedente;

3- Devendo ser mantido integralmente o mui douto despacho recorrido, por ter feito uma correta aplicação da Lei e do Direito.».


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Em 04.03.2026 foi proferida decisão pelo Relator de não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento de que o recurso em presença não integrava qualquer das hipóteses legais de recorribilidade autónoma.

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A apelante, não se conformando com o teor do despacho que não conheceu o objeto do recurso, reclamou para a conferência (vd. req.º de 18.03.2026; crê-se que houve lapso no endereçar o req.º ao STJ), nos termos previstos no art. 652º-3 do CPC, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«a) Refutam-se todas as afirmações da decisão que digam respeito à intenção da colocação do recurso de suspensão, por parte do Recorrente, já que o prazo se conta a partir da decisão do Juiz, “nada importa que o não tivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 917/23.4T8SNT-A.L1-2 de 10/09/2025)CONTUDO, O REQUERENTE SOLICITARA A SUSPENSAO NA PEÇA EMBARGOS DE EXECUTADO, já enviada a esse Tribunal. Articulado 88 da Peça de Embargos de 29/06/2025

Acrescenta-se, apenas que a Relação ainda pode optar pela alteração do modo e momento de subida do Recurso.

b) Que seja admitido o recurso interposto e deferida a pretensão, com base

na melhor Jurisprudência e Doutrina, que respeita a “história” e a “razão de ser do artigo 272º, nomeadamente quanto ao “motivo justificado” e a sua aceitabilidade no processo executivo, já pacificamente aceite. Não colocando em causa o efeito útil desse processo, pelas consequências gravosas acima referidas, em que se colocam os Réus e sobretudo que invalidam o título executivo que resulta de uma simulação de condições que na realidade nunca existiram.».


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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - Questão a decidir

Apurar se o recurso interposto é admissível como apelação autónoma e, em consequência, decidir se o despacho do Relator é ou não de manter.


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III - Fundamentos de facto

Com interesse para a apreciação liminar do presente recurso importa levar em consideração as ocorrências processuais descritas no antecedente relatório.


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IV - Fundamentação de Direito

Importa indagar se o recurso interposto de decisão de indeferimento da suspensão da instância executiva admite apelação autónoma.

Tal questão convoca, desde logo, a ponderação da questão no quadro normativo que regula a matéria dos recursos em sede executiva (cf. art.s 852º e 853º do CPC).

Como é consabido, a circunstância do tribunal recorrido admitir liminarmente o recurso interposto e o mandar subir para apreciação, é uma decisão que não vincula o tribunal superior (art. 641º-5 do CPC).

O tribunal superior - no caso, esta Relação - não fica impedido de aferir todas as circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do recurso e declarar, se for o caso, a sua irrecorribilidade, uma vez que o despacho de admissão do recurso proferido em 1.ª instância não forma caso julgado formal (art. 652º-1-b) do CPC).

O executado, ora recorrente, veio requerer, no âmbito dos autos de ação executiva - cujos termos se desenvolvem nos próprios autos - a suspensão da ação executiva (vd. o referido req.º de 14.07.2025: ref.ª n.º 9868453).

Concluiu esse req.º nos seguintes termos (transcrição):

«Desta forma, solicita-se ao Tribunal a)A suspensão da Acção executiva podem ser invocadas com base em causas de nulidades ou anulabilidades da transação homologada, admissível em casos em que a decisão de uma causa pendente possa assim afetar a validade do título executivo.(Dado ter sido apresentada revisão de sentença com a Ref nº 52906874, colocada dia 11/07/2025)

Assim,se a ação executiva se basear em um contrato que está sendo questionado em outra ação judicial (ação de nulidade do contrato) acção essa que possa afectar a validade do título executivo.

Ou com base no artigo 272, n.º 1,in fine, do Código de Processo Civil ou na maioritária doutrina que considera ter este incidente natureza declarativa.

b) A declaração de extinção da acção executiva com base em falta de título executivo para quaisquer das partes, pois que se baseia num negócio nulo.

Ou a sua redução por usura.».

O tribunal recorrido indeferiu a pretensão, considerando, em síntese, que o pedido de suspensão da instância executiva fundado na existência de causa prejudicial pendente (por ter sido alegado pelo executado/recorrente que interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença com vista à anulação da transação que, por via da sua homologação judicial, serve de título executivo à execução) não é idóneo ao pretendido desiderato, porquanto na ação executiva não cabe proferir decisão de mérito uma vez que o direito já está declarado por sentença, mostrando-se afastada a relação de dependência a que alude o art. 272º-1-1ª parte do CPC; por outro lado, sustentou o despacho recorrido que a possibilidade de suspensão da instância por “outro motivo justificado” aludido no art. 272º-1-1ª parte do CPC depende da ponderação das circunstâncias do caso concreto, ficando essa aferição circunscrita aos casos em que seja deduzida oposição à execução e se verifique alguma circunstância que o justifique, o que deverá ser apreciado no âmbito dos autos de embargos de executado, sede própria para o efeito.

É em relação a este despacho que a executada/embargante se insurge, interpondo recurso do mesmo, defendendo que a execução devia ter sido suspensa.

Cumpre, então, apreciar se o despacho de indeferimento da suspensão da instância executiva admite recurso de apelação autónoma, com subida imediata, ou se, ao invés, não o admite, implicando que a decisão questionada deva ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão a que se refere o art. 644º-1 do CPC.

Não está, portanto, em causa, neste âmbito, apreciar o fundamento ou mérito da oposição à execução baseada na referida sentença homologatória da transação (cf. art. 729º do CPC).


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A lei manda aplicar o regime estabelecido para os recursos nos processos de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em incidentes de natureza declaratória inseridos na tramitação da ação executiva (cf. art. 853º-1 do CPC).

São de incluir nestes incidentes, nomeadamente, as decisões proferidas no incidente de comunicabilidade da dívida (cf. art.s 741º e 742º do CPC), nos embargos de executado (cf. art.s 728º-1 e 856º-1 do CPC), na oposição à penhora (cf. art.s 784º-1 e 856º-1 do CPC) e no apenso de verificação e graduação de créditos (cf. art. 791º-2 do CPC) - cf. J. de Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 499.

Preceitua o art. 733º do CPC, a propósito do efeito do recebimento liminar dos embargos, o seguinte:

«1. O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:

a) O embargante prestar caução;

b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.

d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

6 - (…)».

Por seu turno, disciplinando os casos em que, em geral, cabe recurso de apelação autónoma, preceitua o art. 644º do CPC o seguinte:

«1. Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

(…)

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

(…)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

(…)

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - (…)».

A suspensão da instância executiva é um dos casos em que, sendo ordenada, admite recurso de apelação autónoma.

Da exegese da norma em apreço, resulta que o que a lei prevê é a possibilidade de poder haver apelação autónoma da decisão que decrete a suspensão da instância (cf. art. 644º-2-c) do CPC) e não já da decisão que a indefira, o que significa que esta apenas é impugnável nos termos do n.º 3, ou seja, apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 (no essencial: no caso de decisão que ponha termo à causa ou no caso de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva o réu da instância quanto a algum dos pedidos) situação que, refira-se a latere, não é fácil trasladar para o âmbito da ação executiva atentas as suas especificidades.

Por seu turno, nos art.s 852º e 853º do CPC regula-se, em especial, a matéria dos recursos em sede de ação executiva, estabelecendo a lei que se aplicam, em geral, as regras da apelação previstas para o processo de declaração e para os incidentes de natureza declaratória, bem como, especificamente, os casos em que se admite apelação autónoma das respetivas decisões:

«1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;

b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.

4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.».

Ou seja, sendo aplicáveis ao processo executivo, em matéria de recursos, os art.s 853º e 854º do CPC, não admitem recurso de apelação autónoma os despachos interlocutórios que não se subsumam às previsões estabelecidas nos n.ºs 1 a 3 do art. 853º do CPC.

Significa isto, em consequência, que um despacho que indefira um pedido de suspensão da execução, ordenando o prosseguimento dos seus trâmites legais, ao não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses legais, não admite recurso autónomo de apelação [neste sentido, na doutrina, vd. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., 2022, p. 861-862; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, cit., p. 499; Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2019, p. 974; e António Geraldes, P. Pimenta, P.de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., 2022, p. 284; na jurisprudência, afastando a possibilidade de apelação autónoma no âmbito da ação executiva: o Ac. do STJ de 16.12.2021, rel. Graça Amaral, proc. n.º 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1 que analisou um caso de retificação de despacho e de autorização de venda de um bem pelo preço mais alto; o Ac. da RL de 23.02.2023, rel. Rui de Oliveira, proc. n.º 4544/15.1T8VIS-B.L1-8 que se debruçou sobre o recurso de despacho que indeferiu um pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho, considerando que essa decisão se insere «no regular andamento do processo executivo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados, não constituindo uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva” (art.º 853.º, n.º 1 do CPC), nem integrando qualquer uma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 853.º do CPC», concluindo que a impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final «não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos»; o Ac. da RG de 19.09.2024, rel. José Moreira Dias, proc. n.º 2163/24.0T8BRG-A.G1, tirado em contexto de ação declarativa, aludindo ao diferimento do recurso; o Ac. da RE de 25.10.2024, rel. Isabel Imaginário, proc. n.º 663/18.0T8LLE-F.E1, que analisou a decisão recorrida que havia julgado não verificada a exceção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade, determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; o Ac. da RC de 11.03.2025, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 783/11.2TBCNT-I.C1 que analisou a decisão recorrida que havia indeferido o pedido de deserção da instância executiva e determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; o Ac. da RE de 16.10.2025, rel. Anabela Fialho, proc. n.º 2749/17.0T8LLE-C.E1 que analisou a decisão recorrida que havia indeferido o pedido de declaração de extinção da instância executiva com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda e ordenado o prosseguimento dos trâmites da execução].


*

Os casos de apelação autónoma em sede de ação executiva são apenas aqueles que estão previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 853º do CPC, entre os quais não figura a hipótese da decisão que decide não suspender a instância executiva, de modo que quando a lei alude à subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, quer-se reportar apenas às situações indicadas naqueles números:

«[O]s recursos das decisões que ponham termo à execução ou suspendam a instância sobem nos próprios autos (cf. arts. 645º-1-a) e 644º-2-c) ex vi n.º 4 do art. 853º e art. 852º), havendo que fixar o efeito segundo o disposto no art. 647º. Os demais recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 853º sobem em separado e com efeito meramente devolutivo (n.º 4) (…); não comportam recurso de apelação outros despachos interlocutórios ou decisões finais que não se subsumam expressamente aos n.ºs 1 a 3 deste art. 853º. Assim, na ausência de recurso da decisão final, haverá que aplicar o n.º 4 do art. 644º ex vi art. 852º, admitindo-se a impugnação residual das decisões interlocutórias num recurso único a interpor após se tornar definitiva a extinção da execução, efeito que, em regra, não depende de decisão judicial (art. 849º)» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P.de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, cit., p. 285).

O executado/recorrente, pronunciando-se em sede de contraditório (vd. req.º de 02.02.2026), após notificação nos termos do art. 655º-1 do CPC, veio sustentar, no essencial, que (transcrição):

«(…) Após o recorrido, contrapondo ao artigo 644º nº2 c), o mesmo artigo na alínea h)

Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; o seu nº3; no art 647 4 Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável; além de ‘outras situações previstas na lei' entre elas o motivo justificado do art 272.

O “por outro motivo justificado”. Previsto na lei, afectando a validade e exequibilidade do título executivo, é uma Opinião suportada na doutrina. “Na verdade, é porque da decisão de anulação da transacção, depende a exequibilidade e validade do título executivo. “

A anulação a que possa estar sujeita o título executivo pode em casos notórios e oficiosos serem considerados actos inúteis. Ainda que relegados para final. Daí estarem justificados para pedido de suspensão.

(…)

De contrário, já tudo foi dito no requerimento de Recurso inicial, mas lembrando, ainda:

“Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, o mesmo já não pode dizer-se em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.”

E, sempre que haja um prejuízo sério com a continuação do processo executivo ,como se verifica no caso, já que se trata de uma usura , assim como de uma indisponibilidade de entrega ( posse) do bem transaccionado.

Dos motivos justificáveis de anulação do titulo executivo oficiosos destacam-

se:

A Usura

E

Sobretudo a falta de disponibilidade do bem por parte de quem não é parte do contrato de arrendamento E que ficou seriamente prejudicada por lhe cair quase exclusivamente, a penhora, na sua conta bancária.

São mátrias oficiosas e cujas provas constam dos autos, e influenciam a validade e a exigibilidade do título executivo.

(…)

Os Embargos de Executado, são eles também uma autêntica acção declarativa que se pode basear nas nulidades e falsidades, ou irregularidades da sentença declarativa anterior, desde que estas influam na validade e exequibilidade do título executivo resultante. Cfr o artigo 732.º nº. 6

A verificação da falta de disponibilidade do bem para entrega das chaves

E a Usura são matérias oficiosas, como já se disse em cima. E, tudo o que for decidido contra estass matérias constitui actos inúteis.».

Vejamos.

Com o recebimento dos embargos, a lei prevê a hipótese da execução poder ser suspensa se o embargante prestar caução.

Para além desta possibilidade, a suspensão poderá ocorrer quando o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil, isto é, quando esse diferimento implicar a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável.

Tendo em conta que na ação executiva não existe propriamente uma “decisão final”, a doutrina adverte para a necessidade de ter de ser adaptada a alínea a) do n.º 2 do art. 853º do CPC, o que implica, em rigor, a «inaplicabilidade qua tale do disposto na alínea g) e h) do art. 644º» (cf. Lebre de Freitas, R. Mendes, I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, III, cit., p. 861).

A doutrina e a jurisprudência têm alertado para a circunstância de não dever confundir-se esta situação «com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado», pois importa estabelecer a divisão de águas «entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual», sendo exemplo paradigmático o recurso da decisão do juiz que no âmbito de um procedimento cautelar indefere o pedido de não efetivação do contraditório prévio ou o caso em que ocorre decisão sobre publicitação de informação sigilosa, casos em que poderia surpreender-se a referida inutilidade absoluta aludida na lei (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 841; cf. Lucinda Dias da Silva, Publicidade e Segredo em Processo Civil - Que Fronteiras?, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80º, t. III/IV, pp. 662 e ss.).

A inutilidade, adjetivada pelo legislador de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados, ou seja, quando ao se aguardar pelo recurso da decisão final para apreciar se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão poder já não ter qualquer utilidade (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2022, p. 289; e Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre,Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 122; cf. o Ac. do STJ de 07.12.2023, rel. Cura Mariano, proc. n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1).

Quer dizer: a forma adverbial “absolutamente” implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado; é absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido o recurso, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irremediavelmente oposto ao efeito que se quis alcançar (cf. Ac. do STJ de 21.05.1997, BMJ n.º 467, p. 536; e Ac. da RC de 14.01.2003, CJ, tomo I, p. 10; cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 298-299 e nota 468).

Portanto, o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.

A doutrina tem repisado este ponto:

«[N]ão basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 298-299).

A jurisprudência tem seguido o mesmo caminho em situações análogas.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2024 considerou-se o seguinte:

«[n]ão é pelo facto de a execução seguir o seu caminho normal, que é a venda do imóvel hipotecado e penhorado à ordem dos autos, que os executados não poderão pedir a anulação da venda - caso em que a apelação autónoma está expressamente prevista no art. 853.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil» (vd. proc. n.º 280/05.5TBCUB-E.E1, rel. Mário Coelho).

Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 ponderou-se o seguinte:

«[a] situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados. O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso. O recurso de despacho que rectificou a identificação do proponente de venda de imóvel em acção executiva e autorizou que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos, não é passível de apelação autónoma, por não ser subsumível à situação prevista na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, por remissão da al. a) do n.º 2 do art. 853.º do CPC. (…). Ao invés do que deve ser o correcto alcance do conceito, a Recorrente concebe-o em termos de um juízo de oportunidade - obstar à concretização do acto de venda do imóvel - pois, conforme decorre do raciocínio que expôs nas suas alegações, coloca a ênfase da inutilidade da transferência para momento posterior da impugnação da decisão em causa na necessidade de se obstar a consolidação do acto da venda do imóvel relativamente a outro proponente (que não a Recorrente). Todavia, tal entendimento não tem em conta o regime de recursos na acção executiva; (…) não assume previsão na pretendida alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, pois não se está perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, (…). Ao invés do que afirma a Recorrente, a ser dada procedência ao recurso a interpor na altura processualmente adequada para o efeito, não se vislumbra em que medida se mostrará irreversível o acto de venda entretanto realizado, já que os efeitos da procedência do recurso necessariamente que não poderiam deixar de acarretar a inutilização de todos os actos processuais que se mostrassem incompatíveis com os direitos da Recorrente definidos pelo tribunal ad quem» (cf. o Ac. do STJ de 16.12.2021, rel. Graça Amaral, proc. n.º 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1).

Ora, no caso dos autos, para além de o pedido de suspensão da instância ter sido deduzido nos autos de execução e não no apenso declarativo de embargos de executado (cf. art. 733º do CPC) que seria a sede adequada para apreciação do pedido de suspensão ancorado nos fundamentos dos embargos, não pode defender-se que o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil, porquanto na hipótese dos embargos virem a ser julgados procedentes, sempre seriam anulados os atos entretanto praticados à sombra do prosseguimento da instância executiva.

Quando a previsão legal - art. 644º-2-h) do CPC - alude a inutilidade, é a ideia de irreversibilidade que o legislador teve em vista.

Resulta das suas alegações que o que o executado/embargante acima de tudo pretende com a requerida suspensão da instância executiva é, precisamente, evitar a concretização de atos executivos sobre o seu património, interpretando a expressão “absolutamente inútil” em termos de um juízo de oportunidade para com isso obstar à eventual penhora de bens do seu património.

Sabe-se que o património do devedor é a garantia geral das obrigações (cf. art. 601º do C. Civil) e a circunstância de qualquer executado ficar sujeito à agressão do seu património com vista à satisfação do crédito exequendo incorporado no título executivo é uma circunstância normal e típica do processo executivo, já ponderada pelo legislador ao estabelecer o regime-regra da não suspensão da execução. Caso contrário, em tese, todas as decisões impugnadas com o recurso da decisão final seriam inúteis e, então, a suspensão da execução teria sempre de ocorrer.

Não foi isso que o legislador estabeleceu, como vimos.

Compreende-se, aliás, que a suspensão da execução seja a exceção e não a regra: a ação executiva tem mecanismos próprios de controle da legalidade fundada no título executivo, como seja a possibilidade, para além das limitações à penhora (cf. art.s 736º a 740º do CPC), da dedução de embargos de executado, da oposição à penhora ou da possibilidade de requerer a anulação da venda executiva, uma vez que a agressão do património do devedor parte do pressuposto de que o direito do exequente, incorporado no título, já existe, já foi acertado e declarado por título judicial ou extrajudicial, razão por que a suspensão da instância executiva é excecional, precisamente para que não se interfira na marcha processual executiva.

Não se verifica, portanto, in casu, o circunstancialismo aludido na alínea h) do n.º 2 do art. 644º ex vi do art. 853º-2-a) do CPC, não arrastando o prosseguimento da execução, em si mesmo, uma consequência irreversível ou irreparável, porquanto na hipótese de procedência dos embargos eventuais quantias ou bens que eventualmente fossem penhoradas ao executado sempre teriam de lhe ser restituídos por efeito dessa procedência (a lei, aliás, acautela a posição do executado nos casos em que o bem penhorado seja a casa de habitação e haja de aguardar-se pela decisão dos embargos: art.s 733º-5 e 785º-4-5 do CPC. Sobre o alcance das medidas legais de proteção do executado revel e no caso de penhora de habitação própria permanente, vd. M. Teixeira de Sousa, C. Lopes do Rego, A. Geraldes e P. Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2022, pp. 195-201).

Por último, sustenta o executado/recorrente que a execução deve ser suspensa ao abrigo do disposto no art. 272º-1-1ª parte do CPC, por ocorrência de causa prejudicial uma vez que, por um lado, interpôs recurso de revisão de sentença e, por outro, assinala que ocorrem nulidades que influem na procedência da própria execução afetando a validade e exequibilidade do título executivo, informando ainda que esta matéria é causa de pedir do referido recurso de revisão, pelo que todo este circunstancialismo integra o conceito legal de “outro motivo justificado” a que alude o art. 272º-1-2ª parte do CPC.

Cumpre referir que a suspensão da instância executiva por existência de causa prejudicial não tem aplicação na ação executiva, pela simples razão de que não há nela lugar à prolação de decisão sobre o mérito da causa. Isto porque o direito que se pretende efetivar, já incorporado no título, já foi declarado, inexistindo, por conseguinte, a relação de dependência a que alude o art. 272º-1-1ª parte do CPC.

Por outro lado, também a suspensão da execução não pode enquadrar-se no invocado “outro motivo justificado” a que alude o art. 272º-1-2ª parte do CPC, como sustenta o recorrente, porquanto este alegou que as «nulidades que influem na procedência da própria execução, (272ºnº1 in fine), afetando a validade e exequibilidade do título executivo» integram precisamente a causa de pedir que integra o referido recurso de revisão (vd. o seu req.º de 02.02.2026).

Por conseguinte, para que se pudesse ordenar a suspensão de uma ação executiva com base em ocorrência de motivo justificado seria necessário que o motivo invocado fosse outro, diferente, que não a pendência de uma outra causa autónoma, caso contrário, em tal situação, estar-se-ia, contas feitas, a funcionar como uma verdadeira causa prejudicial, o que se mostra vedado por lei [com pertinência, vd. o Ac. da RC de 19.05.2020, rel. Ana Vieira, proc. n.º 1075/09.2TBCTB-E.C1; o Ac. da RG de 17.02.2022, rel. Jorge Santos, proc. n.º 391/17.4T8VCT-D.G1; e o Ac. da RL de 09.10.2025, rel. Arlindo Crua, proc. n.º 917/23.4T8SNT-A.L1-2. Sobre a impossibilidade da suspensão da ação executiva por ocorrência de causa prejudicial, possível só de ocorrer entre ações declarativas, vd. o Ac.  da RL de 09.11.2023, rel. Adeodato Brotas, proc. n.º 480/05.8TBAMD.L1-6; Ac. da RE de 27.06.2024, rel. Emília Costa, proc. n.º 1761/12.0TBTNV-A.E1; e Ac. da RE de 25.06.2025, rel. Sónia Moura, proc. n.º 44/23.4T8ODM-C.E1. De resto, tal como foi decidido no Ac. do STJ de 04.04.2024, rel. Nuno Ataíde das Neves, proc. n.º 401/22.3T8SEI-A.C1.S1, é de manter a jurisprudência fixada no Assento de 24.05.1960 (re. Agostinho Fontes, in Diário do Governo, n.º 138, I-S, de 15.06.1960 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 97, p. 173), presentemente com valor de AUJ, que considerou não ser aplicável na ação executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, continuando «a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito»; o Ac. do STJ de 27.01.2010, rel. Álvaro Rodrigues, proc. n.º 594/09.5YFLSB já havia afirmado a aplicabilidade daquele Assento sublinhando que a «execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão»; no mesmo sentido, vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª Ed., C.ª Ed.ª, 2014, p. 536; e A. Geraldes, P. Pimenta, P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 350].

Ademais, a causa prejudicial invocada - o recurso de revisão de sentença - que o executado/recorrente alegou ter interposto, ocorreu depois de instaurada a ação executiva e não antes desta (a execução foi instaurada em 30.05.2025: cf. ref.ª citius n.º 9789133 dos autos principais de execução; e o recurso de revisão foi instaurado, ao que parece, em 11.07.2025: cf. ref.ª citius n.º 10183993 do Apenso A; sobre o ponto, vd. L. de Freitas e I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 535; e A. Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, cit., p. 349).

Quer dizer: a pendência da causa prejudicial a que alude o art. 272º-1-2 do CPC pressupõe que a causa tenha sido instaurada antes («…estiver dependente do julgamento de outra já proposta…»), o que significa, desde logo, que a interposição do recurso de revisão já depois de instaurada a ação executiva indicia que foi intentada com o objetivo de obter a suspensão da execução (cf. art. 272º-2 do CPC; cf. o Ac. da RE de 27.06.2024, rel. Emília Costa, proc. n.º 1761/12.0TBTNV-A.E1; e vd. o recuado Ac. da RP de 15.12.1994, rel. Oliveira Barros, proc. n.º 9430892, que já admitia que o processo executivo não podia ser suspenso com fundamento na pendência de causa prejudicial, considerando que «transitada em julgado sentença homologatória e requerida a sua execução esta não será suspensa pelo facto de se haver intentado acção a pedir a nulidade da mesma transacção»; no mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2019, pp. 439-440).

Atento o exposto, é de concluir pelo não conhecimento do recurso, como antes se decidiu no despacho reclamado, proferido pelo Relator, nos termos do art. 652º-1-b) do CPC.


*

Sumário: (…).

*

V - Decisão:

Atento o exposto, em conferência, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em:

i. Manter a decisão reclamada proferida pelo Relator que não admitiu o recurso como apelação autónoma e decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto pelo executado.

ii. Condenar o recorrente em custas da apelação, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário.


*

Notifique.

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Coimbra, 12.05.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Emília Botelho Vaz