Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
288/25.4JAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
APREENSÃO DE BENS
DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETOS A FAVOR DO ESTADO
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 17º, 18º, Nº 2 E 62º, Nº 1 DA CRP, 178º DO CPP, 109º E SGS DO CP E 35º DO DL Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO
Sumário: 1. A apreensão de bens no decurso do inquérito, nos termos do artigo 178.º do Código de Processo Penal, pode ter diversas finalidades, incluindo a obtenção e a conservação das provas (finalidade processual probatória) e a garantia da perda a favor do Estado dos objetos que as encarnam, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal (finalidade processual substancial).

2. No que respeita à perda de instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109.º do Código Penal – de que a apreensão é, ou pode ser, uma providência antecipatória – importa ter presente que:

a. não é automática radicando nas exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança;

b. tem por pressuposto formal que os instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa atividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos.

3. A declaração de perda de objetos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige a verificação do requisito «essencialidade», traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.

4. Desta forma, para a declaração de perda a favor do Estado, vem-se entendendo que é necessário:

a. que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional;

b. que o malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).

5. A introdução de grandes quantidades e diversidades de produtos estupefacientes no interior do recinto de um festival musical é bastante facilitada, para além de potenciar o lucro que se irá obter, com a utilização de um veículo - o crime de tráfico indiciado não teria sido praticado - ou teria sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante – não fora a utilização da viatura.

6. A futura perda desse objeto antevê-se como justa e proporcional à gravidade do crime que se indicia ter sido cometido.

7. Assim, a gravidade do crime indiciado justifica conservação do bem na disponibilidade do Estado, com vista à sua eventual declaração de perda, no momento processual adequado.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Por despacho judicial proferido no Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no processo a correr os seus termos sob o n.º 288/25.4JAGRD, foi indeferido o requerido pelo arguido AA e decidido provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado do veículo de matrícula .... DYH, permitindo desse modo utilização operacional do referido bem pela Polícia Judiciária – cfr. disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro ex vi artigo 9.º do DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, artigo 2.º do DL DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e artigo 268.º,n.1, alínea f) do CPP.

2. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1. Por despacho proferido em 10.10.2025, veio o Tribunal a quo decidir provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado do veículo de matrícula .... DYH, permitindo desse modo a utilização operacional do referido bem pela Polícia Judiciária.
I – Da declaração da utilidade operacional do veículo automóvel de matrícula .... DYH
(…)
II – Da essencialidade da utilização do referido veículo automóvel na prática do crime
8. Diz a decisão ora recorrida, a este respeito, que o veículo automóvel em apreço serviu para a prática do crime de tráfico de droga em investigação «(…) sendo que este não se teria perfeccionado sem o veículo automóvel, uma vez que a quantidade de produto estupefaciente e de dinheiro apreendidos ao arguido e encontrado no interior do veiculo, certamente não poderia ser introduzida (…) de outro modo no festival Boom, designadamente movendo- se o arguido pelo seu pé, porque facilmente seria intercetado à entrada do mesmo. (…)».
9. Acontece que, o veículo automóvel não se encontrava no interior do recinto do Festival Boom, onde o recorrente foi intercetado pelo OPC, mas sim nas suas imediações, junto à tenda do arguido, cf. resulta de fls. 25 e ss dos autos.
10. Falece, desde logo, o argumento explanado pelo Tribunal de que o arguido seria facilmente intercetado à entrada do Festival Boom, caso se movesse pelo seu próprio pé e não se fizesse transportar no seu veículo.
11. O recorrente entrou, pelo seu próprio pé, no interior do recinto, aparentemente munido de produto estupefaciente, e não foi intercetado à entrada do mesmo, mas, tão só, após ter sido visualizado  pelo OPC a vender produto estupefaciente, cf. resulta de fls. 10 e ss dos autos.
12. A quantidade de produto estupefaciente e dinheiro que foi apreendido dentro do veículo do recorrente podia, perfeitamente, ter sido transportado até às imediações do recinto do festival por outro meio, como por exemplo, por autocarro e/ou a pé.
13. Todo o produto que foi apreendido no interior do veículo encontrava- se acondicionado dentro de uma arca térmica portátil e o dinheiro no interior de bolsos de calças e calções que, por sua vez, se encontravam dentro de uma mala Samsonite, cf. fls. 25 e ss. dos autos.
14. O veículo automóvel do recorrente pode ter facilitado aquele transporte, mas não podemos ignorar que existiam seguramente outros meios capazes de assegurar a mesma facilidade de deslocação – tendo em conta que estamos na presença de um transporte de pequena quantidade.
15. É decisivo o critério norteador no douto acórdão do STJ[1], destacando- se o seguinte trecho: “Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer ato executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infração, não é possível concluir que aquele objeto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infração» (tráfico de estupefacientes)”.
16. Tendo em conta os indícios existentes nos autos, não é possível dizer-se que o veículo automóvel do recorrente foi instrumento imprescindível do crime de tráfico ou que, sem aquele, não poderia ter cometido aquele crime naquelas circunstâncias.
17. Assim, o veículo automóvel em causa não revela a instrumentalidade necessária para que se possa concluir que tivesse servido para a prática da infração.
18. Ao decidir provisoriamente pela suscetibilidade de perda do referido veículo automóvel, a decisão recorrida não observou qualquer critério de causalidade, necessidade e proporcionalidade.
19. Pelo que deve, pois, ser revogada e substituída por outra que decida pela insusceptibilidade de perda do referido veículo a favor do Estado, não permitindo, desse modo, a utilização operacional do referido veículo pela Polícia Judiciária.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente procedente.

V. EXAS FARÃO, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!».

3. Notificado, respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso.

4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido exercido o contraditório.

6. Proferido despacho liminar, foi admitido o recurso, foram colhidos os vistos e foram remetidos e julgados os autos em conferência.


II–FUNDAMENTAÇÃO

1. Questões a decidir

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No nosso caso, as Questões a decidir são as:

(…)

II – Da essencialidade da utilização do referido veículo automóvel na prática do crime.

2. Despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante)

«Da susceptibilidade de perda em favor do Estado do veículo automóvel

Veio o arguido, notificado para exercer o contraditório relativamente ao requerimento com a Ref.ª Citius 4082070, transmitir que se opõe à declaração de perda e utilização provisória do veículo referido pela Polícia Judiciária, e invocando em síntese apertada de que não é assim tão evidente que o veículo em causa venha, a final, a ser declarado perdido a favor do Estado, pelo que em termos de desgaste, e caso não se entenda pela sua devolução ao proprietário neste momento, o veículo em causa deverá permanecer parado, até decisão definitiva sobre o seu destino.

Por seu turno, veio a Digna MP, pronunciar-se no sentido de que o veículo automóvel utilizado pelo arguido na execução da actividade de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputado nos presentes autos demonstra a susceptibilidade de o mesmo a final ser declarado a favor do Estado, pelo que pugna que o requerido pelo arguido deverá ser objecto de indeferimento, e por conseguinte, ser decidido provisoriamente pela susceptibilidade de perda em favor do Estado do veículo de matrícula .... DYH permitindo desse modo utilização operacional do referido bem pela Polícia Judiciária.

Cumpre apreciar e decidir.

Estatui o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro que: «É subsidiariamente aplicável à utilização operacional de bens apreendidos prevista no presente decreto-lei o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, relativo à utilização de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação.».

E, por seu turno estatui o artigo 2.º, do ora citado diploma legal prescreve que: «1 - Os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são- lhes afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais.

2 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho fundamentado do responsável máximo da respectiva instituição quando sejam susceptíveis de a final, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.

3 - A utilização provisória nos termos do presente diploma só pode iniciar-se uma vez notificados os interessados nos termos do artigo 4.º e cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.»

E de harmonia com o disposto no artigo 3.º,nº1 do Decreto-lei n. º31/85, de 25 de Janeiro, sob a epigrafe «Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado», « (…) Se do processo crime ou de contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente ou à autoridade administrativa que superintende no processo de contra-ordenação que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado.

Acresce que, de harmonia com o disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”.

E, por fim, estatui o artigo 268.º, alínea f) do Código de Processo Penal que «Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução»

Feito este prévio enquadramento legal, cumpre volver ao caso vertente.

No âmbito dos presentes autos encontram-se a ser investigados a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, pelo menos, o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

Ora, compulsados os autos, tal como consta do Despacho que antecede:

− Em 30-07-2025, foi declarada a utilidade operacional do veículo automóvel, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro e cumprido disposto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;

− Notificado o proprietário do referido veículo automóvel, o mesmo, através do seu defensor, alegou em síntese que inexistem indícios de o veículo, a final, ser declarado perdido a favor do Estado, assim como não estamos na época dos incêndios para que seja utilizado pela Polícia Judiciária;

Não obstante, acresce que:

− Do que se encontra indiciado nos autos, o veículo automóvel em apreço serviu para a prática do crime de tráfico de droga em investigação «(…) sendo que este não se teria perfeccionado sem o veículo automóvel, uma vez que a quantidade de produto estupefaciente e de dinheiro apreendidos ao arguido e encontrado no interior do veiculo, certamente não poderia ser introduzida (…) de outro modo no festival Boom, designadamente movendo-se o arguido pelo seu pé, porque facilmente seria intercetado à entrada do mesmo. (…)».

Neste conspecto, tendo em conta o crime que se encontra investigação, ou seja, de tráfico - e de harmonia com os preceitos legais supra citados, mormente o artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, ressalta a essencialidade da utilização do veículo automóvel na prática do referido crime, pelo que encontra-se demonstrada a susceptibilidade de o mesmo a final ser declarado a favor do Estado.

E, citamos igualmente o douto acórdão constante do Despacho que antecede e cujo o entendimento perfilhamos , no qual se faz referência a que « (…) A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.

(…) Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.(…)» - v.g Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28-01-2015, Processo n.º 34/14.8PECBR.C1, disponível para consulta em: www.dgsi.pt/jtrc.

Assim, ante o exposto, e por referência ao enquadramento legal supra, sem necessidade de tecer mais considerações legais, indefere-se o requerido pelo arguido e decide-se provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado do veículo de matrícula .... DYH, permitindo desse modo utilização operacional do referido bem pela Polícia Judiciária – cfr. disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 do DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro ex vi artigo 9.º do DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, artigo 2.º do DL DL n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e artigo 268.º,n.1, alínea f) do CPP.

Notifique.

Após, devolva os autos ao MP».


*

3. Conhecendo o recurso


Insurge-se o arguido recorrente contra o despacho em crise pugnando pela sua revogação e que seja substituído por outra que «decida pela insusceptibilidade de perda do referido veículo a favor do Estado, não permitindo, desse modo, a utilização operacional do referido veículo pela Polícia Judiciária».

Apreciemos as questões suscitadas no recurso.

3.1 Da declaração da utilidade operacional da viatura

(…)

3.2 Da essencialidade da utilização do referido veículo automóvel na prática do crime.

Como é sabido, sendo entendimento convergente da generalidade da doutrina[2] e da jurisprudência, a apreensão de bens no decurso do inquérito, nos termos do art.º 178.º do Código de Processo Penal, pode ter diversas finalidades, incluindo a obtenção e a conservação das provas (finalidade processual probatória) e a garantia da perda a favor do Estado dos objetos que as encarnam, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal (finalidade processual substancial).

Não sofre dúvida que nos encontramos perante medida que retira provisoriamente os bens das respetivas esferas de disponibilidade dos seus titulares, pelo que constitui de restrição grave do direito de propriedade privada.

Ora, nos termos do art.º 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».

Assim, a limitação no uso e fruição desses bens pelo seu proprietário decorrente da sua apreensão em processo crime, não pode deixar de obedecer a critérios de necessidade e proporcionalidade, tal como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, por força do art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ex vi do respetivo art.º 17º.
Na formulação do juízo de proporcionalidade, a apreensão deve ser necessária e adequada para prossecução dos desígnios que serve, de conservação da prova e de garantia da perda a favor do Estado, e cingir-se ao estritamente exigido quanto à sua extensão, quer quanto à forma de execução, quer ainda quanto à duração da indisponibilidade sobre o bem; e proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados.
No que respeita à perda de instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109.º do Código Penal – de que a apreensão é, ou pode ser, uma providência antecipatória – importa ter presente que:
- Não é automática radicando nas exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança;
- Tem por pressuposto formal que os instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa atividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos.
Dispõe o artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 que «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
A declaração de perda de objetos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige a verificação do requisito «essencialidade», traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
Assim, para a declaração de perda a favor do Estado, vem-se entendendo que é necessário que:
O crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa (instrumento essencial), havendo que distinguir da utilização episódica ou ocasional;
- O malefício correspondente à perda represente uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (nela se incluindo não só a pena principal, como todas as penas, sanções acessórias e consequências da condenação).

Aqui chegados.

Lê-se na decisão ora recorrida que o veículo automóvel em apreço serviu para a prática do crime de tráfico de droga em investigação «(…) sendo que este não se teria perfeccionado sem o veículo automóvel, uma vez que a quantidade de produto estupefaciente e de dinheiro apreendidos ao arguido e encontrado no interior do veiculo, certamente não poderia ser introduzida (…) de outro modo no festival Boom, designadamente movendo- se o arguido pelo seu pé, porque facilmente seria intercetado à entrada do mesmo. (…)».

Alega o recorrente que: «o veículo automóvel não se encontrava no interior do recinto do Festival Boom, onde o recorrente foi intercetado pelo OPC, mas sim nas suas imediações, junto à tenda do arguido, cf. resulta de fls. 25 e ss dos autos», «Falece, desde logo, o argumento explanado pelo Tribunal de que o arguido seria facilmente intercetado à entrada do Festival Boom, caso se movesse pelo seu próprio pé e não se fizesse transportar no seu veículo»; «O recorrente entrou, pelo seu próprio pé, no interior do recinto, aparentemente munido de produto estupefaciente, e não foi intercetado à entrada do mesmo, mas, tão só, após ter sido visualizado  pelo OPC a vender produto estupefaciente, cf. resulta de fls. 10 e ss dos autos», «A quantidade de produto estupefaciente e dinheiro que foi apreendido dentro do veículo do recorrente podia, perfeitamente, ter sido transportado até às imediações do recinto do festival por outro meio, como por exemplo, por autocarro e/ou a pé», «Todo o produto que foi apreendido no interior do veículo encontrava- se acondicionado dentro de uma arca térmica portátil e o dinheiro no interior de bolsos de calças e calções que, por sua vez, se encontravam dentro de uma mala Samsonite, cf. fls. 25 e ss. dos autos», «O veículo automóvel do recorrente pode ter facilitado aquele transporte, mas não podemos ignorar que existiam seguramente outros meios capazes de assegurar a mesma facilidade de deslocação – tendo em conta que estamos na presença de um transporte de pequena quantidade».
Concordamos, no entanto, com o que se escreve na resposta ao recurso:

«Vejamos, ao recorrente foram apreendidas diversas quantidades de produto estupefaciente, assim como avultadas quantias de dinheiro.

É óbvio, que a introdução de grandes quantidades e diversidades de produtos estupefacientes no interior do recinto do Festival Boom é bastante facilidade, para além de potenciar o lucro que se irá obter, com a utilização de veículo, o que ocorreu neste caso concreto.

Não podemos descurar o facto de ao recorrente ter sido apreendido produto estupefaciente embalado e subdividido em sacos herméticos e envoltos em prata, bem como a quantia de total 940,00 euros, que se encontrava dividida em várias notas de baixo valor (1 nota de 100 e as demais de 10 e de 20 euros).

Foi encontrado ainda no aludido veículo do recorrente produto estupefaciente e a quantia monetária de 12.650,00 euros, que igualmente se encontrava subdividida em várias notas de médio e baixo valor (notas de 200, 100, 50, 20 e 10 euros)».
No caso concreto, o veículo automóvel em causa para além de ser o local de armazenamento de produto estupefaciente, foi utilizado pelo recorrente para o transporte e introdução no interior do recinto do festival BOOM dos produtos estupefacientes, que de forma sub-reptícia escondeu no interior do mesmo.
O veículo automóvel serviu para a prática do crime de tráfico de droga em questão, sendo que este não se teria perfecionado sem o veículo automóvel, uma vez que a quantidade de produto estupefaciente e de dinheiro apreendida ao arguido e encontrado no interior do veiculo, certamente não poderia ser introduzida pelo mesmo de outro modo no festival Boom, designadamente movendo-se o arguido pelo seu pé, porque facilmente seria intercetado à entrada do mesmo.
Entendemos que, de acordo com os elementos nos autos indicia-se fortemente que:
1 - O crime de tráfico indiciado não teria sido praticado - ou teria sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante – não fora a utilização da viatura;
2 - A futura perda desse objeto antevê-se como justa e proporcional à gravidade do crime que se indicia ter sido praticado.
Ou seja, o bem apreendido tem a potencialidade de vir a ser declarado perdido a favor do Estado - por suspeita de se tratar de um instrumento da prática de ilícito criminal.
A gravidade do crime indiciado justifica conservação do bem na disponibilidade do Estado, com vista à sua eventual declaração de perda, no momento processual adequado.
A restrição imposta cinge-se ao estritamente necessário para prossecução dos desígnios que serve, de conservação da prova e de garantia da perda a favor do Estado, a final, do produto e da vantagem do crime, quer quanto à sua extensão, quer quanto à forma de execução, quer ainda quanto à duração da indisponibilidade sobre o bem.
Do exposto, resulta a essencialidade da utilização do veículo automóvel na prática pelo recorrente do crime de tráfico.
Improcede, portanto, também quanto a este segmento, a defesa, e assim, por inteiro, o recurso.


*

III. Dispositivo


Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 521º, n.º 2, do CPP).

Notifique.

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pelo terceiro signatários– artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)



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Coimbra, 28.01.2026


Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné
Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Maria Conceição Barata dos Santos Miranda
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: José Paulo Abrantes Registo

[1] de 27/09/2006, no Proc. n.° 2802/06 - 3.a Secção – www.dgsi.pt

[2] Para Germano Marques da Silva, a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação da prova, mas também de segurança de bens para garantir a execução. Assim, embora se destine essencialmente a conservar provas reais, visa também garantir a efetivação da privação definitiva do bem (Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 217).

No entendimento de Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens apreendidos: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado (Perda de Bens a Favor do Estado, Artigos 7.º-12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro (medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), Centro de Estudos Judiciários, 2002, p. 26).

Por fim, também João Conde Correia entende que a apreensão de bens tem natureza híbrida: a medida destina-se a obter e a conservar as provas (finalidade processual probatória), mas também a garantir a perda dos objetos que as encarnam a favor do Estado, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do CP (finalidade processual substancial). Para este autor, se os instrumenta, producta ou vantagens não forem apreendidos, para além das dificuldades probatórias acrescidas que isso pode acarretar, será mais difícil proceder depois ao seu confisco, impedir a prática de novos crimes e, sobretudo, acumulação indesejável e perniciosa das suas vantagens (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, ob. cit., p. 154 e 155).