Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1765/06.1TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
PERDA DE INTERESSE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTAS RESTRITIVAS E EXPLICATIVAS
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 442º, Nº 2; 801º, 802º E 808º DO C.CIV.; 264º, Nº 2 DO CPC
Sumário: 1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica do art. 646º, nº 4 do CPC.

2. Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se oficiosamente de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do art.º 264º, n.º 2 do CPC.

3. A resolução do contrato promessa e a sanção da perda de sinal ou da restituição do sinal em dobro (art.442º, nº 2 do CC) pressupõe incumprimento definitivo e não a simples mora.

4. A mora apenas legitima a resolução quando se converta em incumprimento definitivo (arts. 801º, nº 2 e 802º, nº 2 ex vi art. 808º do CCiv) pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, tratando-se de “uma perda de interesse subjectivo, justificada objectivamente”

5. O carácter objectivo da perda de interesse do credor no âmbito de um contrato promessa deve ser aferido casuisticamente, demandando, porém, uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza e finalidade do negócio e a própria relação de confiança, sobretudo quando o negócio prometido exige uma leal e futura cooperação entre os contratantes.

6. A lei ao prever que a perda de interesse seja “consequência da mora” (art.808º, nº 1 do CC) está a postular uma relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora, bastando, para tanto, segundo os princípios gerais, a causalidade indirecta na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite a perda (objectiva) de interesse.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

         1.1. - O Autor – C… – instaurou (17/7/2006) na Comarca de Pombal acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré M...

         Alegou, em resumo:

         Por contrato promessa de cessão de quota, outorgado, por escrito, em 14 de Setembro de 2005 (cf. fls.21 e segs.), a Ré prometeu ceder ao Autor, pelo preço de € 200.000,00, uma quota que detinha na sociedade G…, Lda, tendo este entregue, a título de sinal, o montante de € 88.000,00.

         A Ré (promitente vendedora) não cumpriu o contrato porque, injustificadamente, por carta de 17 de Março de 2006 declarou resolvido o referido contrato promessa, alegando perda de interesse na realização do contrato prometido.

         Contudo, não se verifica tal perda objectiva do interesse, tanto mais que chegaram a acordar que a escritura se efectivaria no primeiro trimestre de 2006.

         Além disso, a Ré andou a espalhar na cidade de Pombal que a não concretização do negócio se ficou a dever a dificuldades financeiras do Autor, afirmando que estava falido, o que é ofensivo do seu bom nome e do crédito social que possui, deixando-o humilhado, angustiado e ofendido.

         Pediu cumulativamente:

          a) - Seja declarado que o contrato-promessa foi ilicitamente resolvido pela Ré;

          b) - Seja declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa e que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva da Ré;

          c) - A condenação da Ré a devolver-lhe a quantia de € 176.000,00, a título de sinal em dobro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação;

          d) - A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00.

         Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese:

         Por impugnação motivada, foi Autor quem não cumpriu o contrato promessa, já que não marcou sequer a escritura pública, conforme acordado.

          A situação de indefinição criada pelo Autor, ao protelar sucessivamente o negócio, causou prejuízos económicos à sua actividade e à sociedade, bem como angústia e preocupação, provocando-lhe danos de natureza patrimonial e não patrimonial, computados em € 30.000,00.

          Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação do Autor a pagar-lhe, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, a quantia de € 30.000,00.

          Replicou o Autor, contraditando a reconvenção.

         

         1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.471 e segs.) que decidiu:

          a) - Declarar totalmente improcedente a acção, por se considerar resolvido o contrato-promessa objecto dos autos devido a incumprimento definitivo por parte do Autor, C…, absolvendo a Ré, M…, de todos os pedidos formulados por aquele, referentes a esse contrato, bem como, ainda, do pedido indemnizatório pelo mesmo formulado;

          b) - Declarar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o Reconvindo, C…, do pedido indemnizatório formulado pela Reconvinte, M…;

          b) - Condenar o autor nas custas no que se refere à acção, suportando a Ré as da reconvenção.

         

          1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls.518 e segs.) com as seguintes conclusões:

         Contra alegou a Ré (fls.546 e segs.) com a improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. – O objecto do recurso:

         As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, sãos as seguintes:

         (1ª) A impugnação de facto (quesitos 9º, 21º, 31º e 33º);

         (2ª) Respostas excessivas aos quesitos 31º e 33º;

         (3ª) A resolução do contrato (perda de interesse).

2.2. – 1ª QUESTÃO

O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, mas apenas nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.712 do CPC.
Muito embora a revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, haja instituído de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

Para além da possibilidade de conhecimento estar confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos, a verdade é que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova (art.655 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (cf. MICHEL TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs.).

De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.653 nº2 do CPC).

Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.

Neste sentido, afirma-se no Ac do STJ de 20/5/2010, em www dgsi.pt – “ Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela”.

Pois bem, é com base neste critério de orientação que se passa a aquilatar da impugnação de facto.

2.3. – 2ª QUESTÃO

Segundo o Apelante, o tribunal ao responder aos quesitos 31º e 33º da base instrutória violou o princípio do dispositivo, porque exorbitou o conteúdo dos factos alegados e só poderiam ser considerados se a Ré tivesse manifestado a vontade deles se aproveitar, o que não sucedeu, pelo que ocorre infracção ao art. 264 nº3 do CPC.

Como é sabido, as respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.

A sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica do art. 646 nº 4 do CPC.

Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se oficiosamente de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do art.º 264 n.º 2 do CPC (cf., por ex., Ac STJ de 18/1/2006, Ac RL de 6/7/2007, disponíveis em www dgsi.pt).

O quesito 31º, correspondendo ao alegado no art.64º da contestação, insere-se no âmbito da alegação sobre os efeitos da omissão do Autor na marcação da escritura (conforme acordado) e consequente repercussão para a Ré, devendo, por isso, ser contextualizado com os quesitos antecedentes, tanto assim que aparece redigido em termos abrangentes, logo, com larga amplitude.

Ou seja, questiona-se quais as consequências ou repercussões que a mora do Autor na marcação da escritura teve para a Ré (“a constante protelação do negócio prometido repercutiu-se na esfera jurídica da ré”), se ela ficou impossibilitada de tomar decisões (“que estava impossibilitada de tomar decisões quanto à sua principal actividade”).

Entendemos que a resposta ao quesito é explicativa, na medida em que concretizou as repercussões que a não realização da escritura no prazo acordado teve para a Ré, inserindo-se ainda no espectro factual, cuja compreensão assenta na formulação do quesito, em si mesma e na sua conjugação e interconexão com os antecedentes.

Que repercussões? O tribunal explicitou duas: A primeira, que se sentiu impossibilitada de tomar decisões inerentes ao exercício da sua actividade na sociedade, implicando a não organização de viagens (“ por se sentir ela impossibilitada de tomar as decisões que eram exigidas no exercício da sua actividade na sociedade “G…”, o que se repercutiu nessa sociedade que deixou por essa razão de organizar viagens que normalmente ocorriam nesse período”); A segunda, consistiu na remessa da carta de resolução (“ tendo sido essa a razão, bem como o facto de não conseguir contactar o Autor e de este a não contactar, dado o arrastar da situação de indefinição, que levou a remessa da carta a que se alude em J) e L) dos factos assentes”).

Ora, ao dar-se como provado a concretização do facto alegado, não há excesso, inscrevendo-se no âmbito do quesito, ainda como expressão da realidade factual nele abrangente.

No quesito 33 (correspondendo ao alegado no art.67 da contestação) perguntava-se “ O autor sempre teve consciência que a sua conduta era idónea a produzir tais danos?”. O tribunal respondeu – “ Provado apenas que o Autor sabia que era necessário tomar decisões referentes à actividade da empresa “ G…””.

O conteúdo fáctico quesitado deve conjugar-se com os quesitos antecedentes (31º e 32º), isto é, questiona-se a consciência do autor em relação aos danos da mora, sofridos pela Ré, pelo que, nesta perspectiva, a resposta antolha-se restritiva, sem que exorbite o espectro do facto quesitado, na sua dimensão contextualizada.

         2.4. – OS FACTOS PROVADOS:

2.5. – 3ª QUESTÃO
A impostação do problema, face à pretensão das partes, situa-se aqui em sede de responsabilidade civil contratual, concretamente quanto ao incumprimento do contrato promessa de cessão de quota, de 14 de Setembro de 2005 (fls.21 e segs.) e as implicações decorrentes.
         Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa.
         Na verdade, polarizando-se a relação jurídica obrigacional em torno de uma ou mais prestações típicas - deveres principais ou primários da prestação - o seu âmbito alarga-se, no entanto, aos deveres acessórios, secundários ou complementares de conteúdo diversificado, sujeitando ainda as partes à “ ordem envolvente da interacção negocial ”, ou seja a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC).
         Autor (na qualidade de promitente comprador) e a Ré (na qualidade de promitente vendedora) celebraram, em 14 de Setembro de 2005, contrato promessa bilateral de cessão de quota no valor nominal de € 50.877,39, equivalente a 51% do capital social da G…, Lda (resultante da divisão da quota desta), pelo preço de € 200.000,00.

O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (contrato de compra e venda), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo. Por força do princípio da equiparação (art.410 nº1 do CC), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.

         Verifica-se que, de acordo com o princípio da liberdade contratual (art.405 do CC), as partes (com a intervenção da sócia M… e da sociedade G…) convencionaram simultaneamente um conjunto de obrigações, condicionando, desde logo, a actuação de ambas as sócias na sociedade, como, por exemplo, a obrigação de, até à data da escritura pública, a Ré e a irmã M… (na qualidade de únicas sócias e gerentes) “não alterar sensivelmente o montante e a composição do passivo evidenciado nos anexos I e II” (cf. cláusula preambular, ponto 10); a obrigação de a Ré não exigir, entre a data da outorga do contrato promessa e a data da escritura pública, o reembolso total ou parcial do suprimentos, no montante de € 31.957,25 (cf. cláusula 3ª, ponto 1); a obrigação de não concorrência (cf. cláusula 5ª, ponto 1).

Estas obrigações, embora não configurem propriamente um contrato promessa com antecipação dos efeitos do contrato prometido, aparecem justificadas pela circunstância de o Autor (promitente comprador) passar a assumir, com o contrato prometido, a maioria do capital (51%) e a exercer a gerência conjuntamente com a Ré (cf. cláusula preambular, ponto 9, arts. 6º e 15º do documento complementar - anexo II), tendo sido essencial para tal aquisição o levantamento da realidade económica e financeira constante dos anexos ao contrato e a ligação do Autor a empresas do sector do turismo. Aliás, a relevância está bem expressa na sanção adoptada na cláusula sétima (resolução imediata do contrato promessa ou do contrato prometido) no caso de incumprimento deste conjunto de obrigações e da não correspondência à verdade de quaisquer dos pressupostos referidos nos considerandos.

         Convencionaram que a escritura pública deveria ser efectuada no prazo de sessenta dias, ou seja, até 14 de Novembro de 2005, cuja obrigação impendia sobre o Autor (cf. cláusula segunda), o que não ocorreu, significando que entrou em mora, por não se configurar um prazo fixo ou absoluto (arts. 804 nº2, 805 nº2 a) CC).

Sabe-se, no entanto, que posteriormente (antes do final de 2005), Autor e Ré acordaram na realização da escritura no dia 1 ou 2 de Janeiro de 2006 (cf. r.q. 2º), mas que também não chegou a ser realizada. A circunstância de, por acordo, estabelecerem novo prazo para a outorga da escritura, deferindo o vencimento para momento ulterior, é havia como causa de extinção da mora (“purgatio morae”), embora não seja suficientemente concludente quanto a saber se o acordo só produz efeitos ex nunc (o devedor só deixa de estar em mora para o futuro) ou se a mora se considera retroactivamente apagada, o que releva não tanto para efeitos do prazo do vencimento, mas em caso de indemnização moratória.

Por seu turno, pese embora a Ré, aquando do encontro com o Autor, em 22 de Dezembro de 2005, lhe tenha manifestado o desagrado pelo incumprimento (cf. resposta ao quesito 20º), tal facto, por si só, não indicia que o acordo sobre o novo prazo para a realização da escritura, quando, a antes do final do ano o Autor se dirigiu à agência (cf. resposta ao quesito 21º), corresponda à fixação unilateral de prazo pelo credor, a título admonitório, para efeitos do art.808 nº1 do CC, tanto mais que posteriormente, em 9 de Fevereiro de 2006 no e.mail endereçado ao Autor a Ré volta a solicitar a marcação da data (resposta ao quesito 9º).
Afastado o cumprimento voluntário do contrato promessa, escopo natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (lato sensu) gera no promitente insatisfeito a opção entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
         A pretensão do Autor (pedido principal) é a da resolução do contrato (pedido implícito) requerendo expressamente a restituição do sinal em dobro, nos termos do art.442 nº2 do CC.
         Importa, antes de mais, saber se a sanção da perda de sinal ou da restituição do sinal em dobro pressupõe incumprimento definitivo ou também a simples mora.
         Antes das alterações introduzidas no art.442 do CC pelo DL 379/86, era entendimento pacífico que a respectiva sanção só ocorria nas situações de incumprimento definitivo (cf. por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 119, pág.296 e segs., BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato-Promessa, pág.117 e segs.).
         Após as alterações, na vigência do DL 379/86, a questão passou a ser controversa, perfilando-se duas correntes de opinião.
         Uma no sentido da aplicação da sanção à simples mora (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações, vol.I, 6ªed., pág.326, ALMEIDA COSTA, RLJ ano 124, pág.95; Ac R.C. de 26/5/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág.115, Ac R.P. de 21/9/92, C.J. ano XVII, tomo IV, pág.240).
Outra, largamente dominante, e também a mais consistente, de que só o inadimplemento definitivo do contrato é relevante para o efeito.
         Apontam-se, em síntese, os seguintes os tópicos de argumentação:
         As expressões “deixar de cumprir” e “não cumprimento” constantes do nº2 do art.442 devem ser entendidas como equivalentes ao incumprimento definitivo.
         Ao atribuir-se ao sinal a natureza de cláusula penal moratória, descaracterizar-se-ia uma das suas funções: a de antecipação do cumprimento (art.440) e frustrar-se-ia o estabelecido no nº1 do art.442. É que não inviabilizando a mora só por si o cumprimento, quando ela existisse e o accipiens fizesse seu o sinal, este deixaria de ser imputado na prestação devida, ou restituído, no caso de a imputação não ser possível; por outro lado, quando houvesse incumprimento definitivo do contrato, o credor não poderia obter qualquer indemnização, face ao preceituado no nº4 do art.442.
         E quando o sinal coincidisse integralmente com a prestação, o devedor sofreria uma sanção injustificadamente gravosa quando a cumprisse.
         Acresce que o direito de retenção conferido pela alínea f) do nº1 do art.755, não faria sentido na mora.
         (Neste sentido, cf., por ex., GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, pág.112, JANUÁRIO GOMES, Tema de Contrato Promessa, pág.64 e segs., CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.279, SOUSA RIBEIRO, “O campo de aplicação do regime indemnizatório do art.442 Código Civil. Incumprimento definitivo ou mora?”, BFDUC, volume comemorativo, 2003, pág.209 e segs., pág.279; na jurisprudência, por ex., Ac STJ de 25/2/93, BMJ 424, pág.654, de 18/1/95, C.J. ano III, tomo I (1995), pág.35, de 27/1/2001, de 28/6/2001, em www dgsi.pt).
         A pretensão do Autor exige, assim, a comprovação do incumprimento definitivo imputável à Ré (promitente vendedora), que tanto pode reportar-se à prestação principal, como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afecte a base de confiança subjacente.
Pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução é o incumprimento (lato sensu), a partir da conjugação dos arts.793, nº2, 799 nº1, 801 nº2, 802 e 808 CC, abrangendo a falta, recusa ou impossibilidade definitiva (parcial ou total) de cumprimento, incluindo o não cumprimento por força do art.808, e o cumprimento defeituoso, tanto dos deveres de prestação principal e secundários, como outros deveres de comportamento com reflexos no fim contratual (cf. BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.114 e segs.).
         A mora apenas legitima a resolução quando se converta em incumprimento definitivo (arts.801 nº2 e 802 nº2 ex vi art.808 do CC), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
         Pois bem, a Ré resolveu o contrato promessa por carta de 17 de Março de 2006, alegando perda de interesse na efectivação do negócio prometido, em virtude do incumprimento por parte do Autor (cf. J/ e L/).
         A sentença recorrida, com proficiente método argumentativo através do “círculo hermenêutico”, concluiu haver justificação para a perda objectiva de interesse da Ré no contrato prometido, legitimando, assim, a causa de resolução do contrato, declarativamente comunicada (art.436 nº1 CC) ao Autor.
         Para tanto, aduziu a seguinte fundamentação:
 “ Ora, o quadro factual já antes referenciado dá nota bastante de que, mesmo desde uma fase mais inicial, relacionado com o prazo acordado de sessenta dias, o Autor acabou por não praticar os actos tendentes à pretendida marcação da escritura, como não cumpriu ainda depois, nas novas datas que indicou à Ré, no início do mês de Janeiro de 2006. Mas, sendo verdade que esses factos por si só não são reveladores de incumprimento definitivo, como se viu antes, também não é menos verdade que os mesmos, vistos numa visão global da sua actuação e portanto integrando outros factos, designadamente o seu silêncio ao longo de um período considerável, apesar das variadas tentativas da Ré para o contactar, face à natureza do negócio, que se relacionava com uma sociedade em actividade, lhe impunham uma outra atitude, até para demonstrar que da sua parte se mantinha aquele interesse que afinal, pelo menos aparentemente, parecia afastar aquele silêncio. É que, como se provou ainda, a não realização da escritura pública no prazo acordado se repercutiu efectivamente na actividade da Ré, por se sentir esta impossibilitada de tomar as decisões que eram exigidas no exercício da sua actividade na sociedade “G…”, bem como na própria actividade dessa sociedade, sendo que foi precisamente esta repercussão efectiva para a situação da Ré e da sociedade, juntamente com a circunstância de aquela não conseguir contactar o Autor e de este a não contactar, dado o arrastar da situação de indefinição, que levou à remessa, por parte da mesma Ré (que se encontrava preocupada com a situação, cada vez mais) da mencionada carta”.
         Em contrapartida, objecta o Autor dizendo não estar demonstrada a perda objectiva de interesse, pelo que a ilicitude da resolução implica o incumprimento definitivo imputável à Ré.
         Problematiza-se agora a questão de saber se a valoração global dos factos apurados aponta para a perda de interesse do credor, enquanto causa de resolução.
         O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa, para além dos casos de não observância de prazos absolutos, ocorre se em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação, mas a perda de interesse que fundamenta a resolução deve ser apreciada objectivamente (art.808 nº2 do CC).
         Para o efeito, não basta a simples diminuição do interesse da prestação, nem uma mudança de vontade do credor, mas a perda completa, resultante da mora no cumprimento, aferida segundo o critério da razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Trata-se de uma perda de interesse subjectivo, justificada objectivamente (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 118, pág.54 e segs.).
     Como referem P.LIMA/A.VARELA (Código Civil Anotado, vol.II, pág.27) – “ A perda do interesse do credor deve, nos termos do n.º 2, (Artigo 808) ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito”.

            Daí que para BAPTISTA MACHADO ( “ Pressupostos da resolução por incumprimento “, Obra Dispersa, vol.1º, pág.159 e segs.), a disposição do art.808 nº2 do CC tenha um significado semelhante à do nº2 do art.793 do CC, sendo que a objectividade do critério há-de ser aferida em função do interesse subjectivo do credor afectado pelo incumprimento, embora apreciada objectivamente.

         Para tanto, impõe-se o apelo ao “critério da utilidade”, ou seja, a estrita relação entre a prestação e o particular emprego que o credor lhe pretende dar, referindo o mesmo autor, ser “susceptível de justificar o direito de resolução toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento (quer sob a forma de atraso de cumprimento, quer sob a forma de inexactidão quantitativa ou qualitativa da prestação) que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira“ ( loc.cit., pág.146 ).

         A nível jurisprudencial, cf., por ex., Ac STJ de 18/2/2003 (proc. nº 03B3697), de 8/5/2007 (proc. nº 07A932), Ac RC de 23/1/2001 (proc. nº 3131/2000), disponíveis em www dgsi.pt.

         O Autor não marcou a escritura, nem no prazo inicialmente estipulado de sessenta dias, nem posteriormente quando acordou fazê-lo no dia 1 ou 2 de Janeiro de 2006. Note-se, contrariamente ao alegado pelo Autor, não ficar provado o acordo das partes em que a escritura se realizaria durante o primeiro trimestre de 2006 (cf. resposta restritiva ao quesito 14º).

Muito embora, aquando do envio do e.mail em 9 de Fevereiro de 2006 (fls.65) a Ré ainda mantivesse interesse, nessa data (cf. resposta ao quesito 9º), o certo é que a perda objectiva de interesse do credor não nasce abruptamente, sendo antes uma situação que, por vezes, se vai construindo ou adensando, de molde a quebrar a base da confiança, e daí que ela não possa ser desassociada da mora inicial (cf., por ex., Ac STJ de 9/5/2001, em www dgsi.pt).

Neste contexto, como aliás foi realçado na sentença, a omissão do Autor desde 14 de Novembro de 2005 releva também para aferir da perda de interesse, significando que o retardamento inicial da prestação do Autor contribuiu para esse estado, tanto mais que a Ré (tal como a irmã) ficaram, desde logo, adstritas a determinas obrigações, limitativas da sua actuação na sociedade, e, por outro lado, já no texto do e.mail em que, para além do mais, lhe solicita a indicação da data, porque “gostaria de finalizar definitivamente este assunto”, que a tem preocupado, sendo que a preocupação da Ré foi aumentando com o passar do tempo pelo facto de não ser realizada a escritura pública (cf. resposta ao quesito 32º).

Mas, como resulta da factualidade apurada (cf. respostas aos quesitos 31º e 32º) a mora do Autor teve consequências na actividade da Ré, na medida em que se sentiu impossibilitada de tomar decisões sobre a gestão da sociedade, inviabilizando, por exemplo, a organização de viagens, e o Autor sabia da necessidade dessa tomada de decisões, deixando-a preocupada.

O Autor/apelante diz inexistir no contrato qualquer cláusula que impedisse a Ré de tomar livremente decisões na sociedade G… enquanto não fosse efectuada a escritura de cessão de quotas, mas, com o devido respeito, não parece ser rigorosamente assim.

Basta atentar nas diversas obrigações conexas, na interpretação já aludida, para se concluir que a Ré, embora não perdesse o seu estatuto de sócia e gerente, ficou sujeita a determinadas obrigações, como, por exemplo, a não alterar sensivelmente tanto o montante, como a composição do passivo evidenciado nos anexos I e II, ou a não exigir o reembolso, total ou parcial, dos suprimentos.

Além disso, releva sobremaneira o facto de o Autor, com o negócio prometido, passar a assumir a maioria do capital e a gerência conjuntamente com a Ré, sendo para ele importante a participação nessa sociedade, dada a sua ligação a empresas do turismo.

Ora, uma vez que estes dados fazem também parte da “ ordem envolvente da interacção negocial” (cf., por ex., a cláusula preambular), com uma função integradora e reguladora da conduta dos contraentes, compreende-se as limitações decorrentes para o exercício da actividade da Ré e os reflexos na sociedade e no trabalho da agência de viagens. Por conseguinte, é legítimo afirmar-se que a Ré não podia livremente tomar as decisões que quisesse, estando limitada, tanto pelas obrigações expressas no próprio contrato (com tal intensidade que a sua violação implicaria a resolução imediata, não só do contrato promessa, mas também do contrato prometido), como pelo princípio da boa fé assente na “ordem envolvente da interacção negocial “.

Para a valoração do carácter objectivo da perda de interesse da Ré não pode prescindir-se do contexto, da natureza e finalidade do negócio, que visava a entrada do Autor na sociedade, com posição maioritária (face à mais valia da sua ligação ao sector do turismo), sendo que ambos  passariam a exercer a gerência conjunta, pressupondo naturalmente uma relação de cooperação e de confiança.

Pois bem, a partir do momento em que o Autor se negou por duas vezes a marcar a escritura, a dificuldade em ser contactado (presumivelmente por dar atenção aos outros negócios em que estava envolvido - cf. resposta quesito 16º), a circunstância de não mais contactar a Ré desde finais de 2005, apesar de saber que era necessário tomar decisões referentes à actividade da empresa e dos termos do contrato, com as limitações inerentes à actividade societária da Ré, indiciando alheamento, o prejuízo adveniente para a empresa, sabido que a Ré continuaria a ser sócia, são circunstâncias que conjugadas entre si afectam objectivamente o fim da prestação também por quebra da base de confiança.

Por outro lado, a lei ao prever que a perda de interesse seja “consequência da mora” (art.808 nº1 CC), está a postular uma relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora, bastando, para tanto, segundo os princípios gerais, a causalidade indirecta na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite a perda de interesse. Foi o que, em parte sucedeu aqui, ao provar-se que a mora do Autor se repercutiu não apenas na actividade da Ré, como na da própria sociedade, inviabilizando a realização de viagens, que normalmente ocorria nesse período, o que também concorreu para a tomada de posição da Ré.

Num juízo de ponderação global, crê-se estar demonstrada a perda objectiva de interesse da Ré e consequentemente justificada a resolução do contrato.

Improcede a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.

2.6. - Síntese Conclusiva:

1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica do art. 646 nº 4 do CPC.

2. Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se oficiosamente de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do art.º 264 n.º 2 do CPC.
3. A resolução do contrato promessa e a sanção da perda de sinal ou da restituição do sinal em dobro (art.442 nº2 CC) pressupõe incumprimento definitivo e não a simples mora.

4. A mora apenas legitima a resolução quando se converta em incumprimento definitivo (arts.801 nº2 e 802 nº2 ex vi art.808 do CC) pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, tratando-se de “uma perda de interesse subjectivo, justificada objectivamente”

5. O carácter objectivo da perda de interesse do credor no âmbito de um contrato promessa deve ser aferido casuisticamente, demandando, porém, uma valoração global dos factos, designadamente, o contexto, a natureza e finalidade do negócio, e a própria relação de confiança, sobretudo quando o negócio prometido exige uma leal e futura cooperação entre os contratantes.

6. A lei ao prever que a perda de interesse seja “consequência da mora” (art.808 nº1 CC) está a postular uma relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora, bastando, para tanto, segundo os princípios gerais, a causalidade indirecta na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite a perda (objectiva) de interesse.


III – DECISÃO

         Pelo exposto, decidem:

1)

         Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

2)

         Condenar o Apelante nas custas.

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         Coimbra, 20 de Setembro de 2011.

( Jorge Arcanjo )

( Isaías Pádua )

( Teles Pereira )