Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
129/23.7GBTCS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Descritores: CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA
TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 127º DO CPP E 22º, 154º E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP.
Sumário: 1. O conceito de “ameaça com mal importante” aposto na letra do artigo 154º do CP reconduz-se ao anúncio do propósito de fazer mal a alguém, capaz, de forma idónea, de perturbar, com suficiente relevo social, um homem sensato na sua liberdade de decisão.

2. Tal ameaça há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo de modo a provocar-lhe um estado de temor tal que o constranja a uma acção ou omissão ou ao suportar de uma actividade.

3. O vocábulo “se” aposto na frase ameaçadora, nas circunstâncias fácticas apuradas, não põe em causa o preenchimento do crime de coacção (agravada), nem permite afirmar que a conduta do agente não é intencional, nem afasta a consideração da prática de um mal futuro, não sendo, assim, susceptível de retirar dignidade penal ao comportamento do arguido que visava constranger as vítimas a uma omissão, não pretendendo ele salvaguardar a realização de qualquer interesse legitimo, mas apenas e só atemorizar e constranger os visados.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

        I Relatório

No processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº. 129/23.7GBTCS.C1, que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Trancoso, foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento e, a final, proferida sentença com o seguinte dispositivo:

        “ a) Condenar o Arguido AA, pela prática de dois crimes de coação agravada, previsto e punido pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 1 ano de prisão, respetivamente;

 b) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o AA na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, em cumprimento efetivo;”

Inconformado com a sentença, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“ 1. Existe contradição entre a decisão e a sua fundamentação, já que as frases constantes dos nºs 2 e 3 da matéria provada não têm sustentação lógica nas provas em que se diz estarem fundamentadas.

 2. Há erro notório na apreciação da prova, no que concerne aos nºs 5 a 7 da matéria provada, porque o recorrente não teve outro objectivo que manifestar o seu desagrado, quando estava exaltado, por aquilo que um dos pretensos ofendidos fez à sua cadela e chamou a atenção para que tal não voltasse a acontecer. Por isso, usou um «se» nas suas frases.

3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como apurada porquanto a sentença não cuidou de indagar o que, em concreto, provocou as palavras do recorrente.

 4. As palavras ditas, antecedidas de um «se», não podem ser interpretadas, como o foram, como se o mesmo «se» não existisse.

5. É que o «se» tira qualquer carga dolosa ao dito, que ficava condicionado à verificação dessa realidade.

6. O recorrente mais não quis que evitar que a sua cadela voltasse a ser molestada, como o foi, pelo BB que nem sequer foi capaz de contar em audiência o que ocorreu.

7. É inconstitucional a interpretação efectuada na decisão recorrida dos artigos 14º, 154º nº 1 e 155º nº 1, todos do CPP e 127º do CPP, por não ter valorado o «se» que precedeu as frases ditas, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP.

Sem prescindir, não concedendo,

8. A pena aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente, considerando as circunstâncias dos factos. Perante estas, a pena efectiva não se torna necessária.

9. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artigo 50º do CP.

 6 Requer se proceda a audiência onde deve ser debatido o seguinte (…)”

O Ministério Público respondeu ao recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

“ A. A sentença recorrida foi fundamentada e elaborada de forma lógica e coerente, dela resultando estarem provados todos os elementos do tipo legal de crime.

        B. A fundamentação constante da douta decisão recorrida e a decisão condenatória refletem fielmente a prova colhida em audiência de julgamento, não ocorrendo qualquer vício de facto ou de direito na apreciação da prova, pelo que, deve o recurso improceder.

C. Nenhuma razão assiste ao recorrente quando pretende, apenas, que ela fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo oferecido pelo julgador.

D. Deverão improceder na totalidade os argumentos invocados pelo recorrido, porque desprovidos de fundamento, devendo a sentença manter-se in totum.

 Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a douta sentença recorrida porque só assim se fará JUSTIÇA!”

Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pugna pela improcedência do recurso.

Procedeu-se a exame preliminar, após o que, foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre agora apreciar e decidir.

II - Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

Em consonância com o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº.7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento pacífico que só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunalad quem tem de apreciar, artigos. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

A este respeito, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

- (…)

- Se é ou não inconstitucional a interpretação efetuada na decisão recorrida dos artigos 14º, 154º nº 1 e 155º nº 1, todos do CP e 127º do CPP, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP.

- (…)

III -Da Decisão Recorrida

A sentença objeto de recurso tem, na parte pertinente ao conhecimento do recurso, o seguinte teor:

“ (…)2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1 Factos Provados Com relevo para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos:

 1. No dia 30/08/2023, cerca das 23h20, junto à Rua ..., ..., em ..., o Arguido AA iniciou uma discussão com os Ofendidos CC e BB relacionada com os animais de companhia de raça canina.

2. No decurso dessa contenda, em hora não apurada mas após as 23h20, o Arguido, num tom de voz elevado e visivelmente exaltado, dirigiu ao Ofendido BB a seguinte expressão "se voltas a enxotar a minha cadela eu dou-te um tiro na cabeça”.

3. Naquelas circunstâncias, em hora não concretamente apurada mas entre as 00h00 e as 08h00 do dia 31/08/2023, compareceu uma patrulha da GNR ... composta pelos militares DD e EE, e na presença desses militares o Arguido, num tom de voz sério e visivelmente exaltado, dirigiu aos Ofendidos CC e BB a seguinte expressão "dou-vos um tiro na cabeça se voltais a meterem-vos com os meus cães”.

4. Desde esse dia, os Ofendidos CC e BB têm receio que o Arguido venha a concretizar as expressões proferidas uma vez que o Arguido residia a poucos metros da habitação dos mesmos, situada na Rua ..., ..., ..., ..., ....

5. O Arguido encontrava-se ciente da idoneidade das expressões suprarreferidas para fazer os Ofendidos CC e BB temerem pela sua integridade física e vida, e, bem assim, para lhes condicionar a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que representou e conseguiu.

 6. Ademais, atuou o Arguido com intenção de compelir os Ofendidos a não mais se aproximarem dos animais de raça canina do Arguido, o que representou e quis.

7. Agiu o Arguido de modo deliberado, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei criminal.

8. Desde Julho de 2024, o Arguido não reside na Rua ..., ..., ..., ..., ...

(…)

2.2 Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

2.3 Motivação de facto

(…)

IV - Da Apreciação do Mérito do Recurso

(…)

Considera o recorrente que não poderá ser condenado pelos  crimes de coação agravada, por não se mostrarem preenchidos os elementos do tipo de ilícito em questão, concretamente o elemento subjetivo.

Estatui o artigo 154º., nº.1 do Código Penal:

“Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Estabelece o artigo 155.º , do mesmo diploma legal que quando os factos previstos no nº. 1 do artigo 154º. do Código Penal forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

O bem jurídico tutelado pela norma incriminadorada coação prende-se com a liberdade de decisão e de ação, podendo o sujeito passivo ser qualquer pessoa, abrangendo não só as ações que apenas restringem a liberdade de decisão e de ação - as ações de constrangimento em sentido estrito, ou seja, a tradicional“vis compulsiva”- mas  também  as ações que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência - a chamada “vis absoluta”-, bem como as ações que afetam os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir, neste sentido Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 354.

Como decorre do citado artigo 154º., são elementos constitutivos do crime de coação:

i) o tipo objetivo consiste em que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante; outra pessoa a adotar um determinado comportamento; à prática de uma ação; à omissão de uma ação; a suportar uma atividade.

ii) ao nível do elemento subjetivo do tipo pressupõe um crime doloso, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, bastando, contudo, que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme.

Trata-se, com efeito, de crime de execução vinculada ou de processo típico, em que o constrangimento, no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei - a ação de constrangimento de outra pessoa é levada a efeito “por meio de violência ou de ameaça com mal importante”.

A violência pode ser definida, objetivamente, como o ato de força, físico ou psíquico, que leva alguém a atuar de determinada maneira, tanto pode dirigir-se  contra a pessoa de terceiros como sobre coisas.

Já o conceito de “ameaça com mal importante” é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, mal importante idóneo a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na prática de crime, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo que a comunidade repele e censura pelo dano que causa ou pode causar.

Tal tipo de ameaça há ser adequada a constranger o sujeito passivo de modo a provocar neste um estado de temor tal que seja induzida a prática de uma ação ou a omitir ou tolerar uma determinada ação.

No caso em apreço, as expressões utilizadas pelo arguido inserem-se no âmbito da previsão da norma legal  - ameaça com mal importante, um mal contra a vida -  e, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, as expressões significam que, caso as vitimas enxotassem os canídeos, lhes dava um tiro na cabeça, o que consubstancia uma ameaça com a prática de um crime de homicídio, o mal anunciado assume gravidade suficiente e é idóneo a provocar o constrangimento dos visados, como efetivamente provocou, e a prática do mal futuro continua na dependência da vontade do arguido verificada que seja a condição.

Por seu lado, os factos que integram o elemento subjetivo dos ilícitos não são provados, à exceção da confissão, por prova direta, sendo que a prova da intenção com que o agente atua extrai-se da prova dos factos materiais e objetivos, tendo em conta as regras da experiência comum, segundo um processo racional e lógico.

Assim, o facto respeitante a uma realidade subjetiva  - intenção dolosa de uma atuação - tem de resultar evidenciado dos elementos objetivos relativos à conduta do arguido.

No caso presente os elementos materiais apurados permitem afirmar que o arguido bem sabia que as palavras que proferiu  - se voltas a enxotar a minha cadela eu dou-te um tiro na cabeça”  e "dou-vos um tiro na cabeça se voltais a meterem-vos com os meus cães”- eram adequadas a produzir medo e receio e a constranger as vitimas, o que quis .

Acontece, porém, que não consta do acervo fáctico dado como provado que o arguido, coagindo os ofendidos com o mal futuro, contra a sua vida, para não enxotarem os canídeos, tenha logrado atingir o resultado visado, quedando, assim, a sua atuação pela tentativa, nos termos do disposto no artigo  22.º do Código Penal.

Nos termos do artigo 22.º, n.º1 do Código Penal, há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução, os que preenchem um elemento constitutivo do tipo ( al. a), os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b), ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores ( al. c).

O crime em questão é agravado, visto o “mal ameaçado constituir crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, como sucede no caso, sendo a tentativa punível artigos 154º., 22º. e 155º.,nº 1 alínea a) do Código Penal.

O recorrente defende, seguidamente, que “ é inconstitucional a interpretação efetuada na decisão recorrida dos artigos 14º, 154º nº 1 e 155º nº 1, todos do CPP e 127º do CPP, por não ter sido valorado o  vocábulo «se» que precedeu às expressões proferidas, por violação do artigo 32º nº 2 da CRP.”

O vocábulo “se”, nas circunstâncias concretas apuradas não põe em causa o preenchimento do tipo de ilícito em questão, nem permite afirmar que a  conduta  do recorrente não é intencional, nem afasta a consideração da prática do mal futuro.  O “se” não é suscetível de retirar dignidade penal ao comportamento do arguido que visava constranger as vítimas a uma omissão. O arguido não pretendia  salvaguardar a realização de qualquer interesse legitimo, mas atemorizar e constranger os visados.

Essas normas interpretadas no sentido que a concreta expressão  permite a responsabilização penal do arguido pela prática do crime em questão não afrontam nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, mormente o artigo 32º., nº2 da Constituição da República Portuguesa.

Aqui chegados, conclui-se que o arguido incorreu na prática de dois crimes de coação agravada na forma tentada,  previstos e punidos  nos artigos  154º, nº 1, 155º nº 1 e 22º nº 1 do Código Penal a que corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, artigo 73º, nº 1º, a) e b) do mencionado diploma legal.

Vejamos, de seguida, a escolha e medida da pena.

(…)

V - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízesque compõem a 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, consequentemente, decide-se, em provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
· Absolver o arguido AA, pela prática de dois crimes de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 154º., nº. 1 e 155º., nº. 1, alínea a), ambos do Código Penal.
· Condenar o arguido AA, pela prática de dois crimes de coação agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154º., nº. 1 e 2, 22º.  e 155º., nº. 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, respetivamente.
· Em cúmulo jurídico, de penas parcelares, condenar o AA na pena única de 10 (dez) meses de prisão, em cumprimento efetivo.

Sem tributação

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo  94º., nº. 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora, e revisto pelas signatárias.
Coimbra, de 25 de Março de 2026
Maria da Conceição Miranda
Maria Alexandra Guiné
Sara Reis Marques