Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO IDENTIFICAÇÃO DOS FACTOS A PROVAR PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 6.º, 410.º, 423.º, N.º 1, 429.º, 432.º E 443.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, a notificação de terceiros para apresentação de documentos exige que estes se encontrem na posse de terceiro e não possam ser obtidos diretamente pela parte requerente, sejam identificados de forma tão concreta quanto possível e que sejam indicados os factos cuja prova ou contraprova se pretende realizar através dos mesmos.
2- Não se verificam tais pressupostos quando a documentação contabilística que se pretende obter de terceiro não visa diretamente a prova de factos concretos e controvertidos relevantes para a decisão da causa, mas antes facultar à parte requerente os elementos que servirão de suporte à perícia determinada nos autos e ao exercício do contraditório quanto à atividade pericial. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Recorrente/ré: AA;
Recorrido/autor: BB; BB instaurou ação declarativa com processo comum contra AA, pedindo: a) Se declare válido o contrato de promessa de partilha e a respectiva adenda contratual, ambos celebrados em 25/09/2023 e juntos como documentos nºs 4 e 5 à p. i.; b) Se declare o incumprimento definitivo e culposo por causa única e exclusivamente imputável à Ré do contrato de promessa de partilha celebrado em 25/09/2023 junto como documento nº 4 à petição inicial.; c) substituir-se a declaração negocial da Ré faltosa ínsita no mesmo contrato promessa de partilha de 25/09/2023, adjudicando-se ao Autor os veículos automóveis, a quota social, os imóveis e as dívidas identificadas sob as verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 36, 37, 38, 39 e 40 melhor identificadas no artigo 4º da petição inicial d) Se substitua a declaração negocial da Ré faltosa ínsita no mesmo contrato promessa de partilha de 25/09/2023, adjudicando-se à própria Ré os imóveis identificados sob as verbas nºs 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 melhor identificadas no artigo 4º da petição inicial e) A condenação da Ré a pagar ao Autor a importância de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento definitivo e culposo por parte da mesma Ré do contrato de promessa de partilha de 26/09/2023, acrescida de juros legais que se vencerem desde a data da citação para os termos da presente acção e até integral pagamento; f) A condenação da Ré no pagamento das custas. * Para sustentar a sua pretensão, o Autor alegou que contraiu casamento com a Ré em ../../2001, sem convenção antenupcial, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado por decisão transitada em julgado em 3 de outubro de 2023. Mais alegou que, em 25 de setembro de 2023, já após a apresentação do requerimento inicial de divórcio, as partes celebraram um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, objeto de termo de autenticação notarial lavrado na mesma data. Através desse contrato foi convencionada a possibilidade da sua execução específica, bem como estabelecida uma cláusula penal no montante de € 250.000,00, a cargo da parte incumpridora. Refere ainda que, em cumprimento do acordado, foi formalizada entre as partes e o Banco 1... a desoneração da Ré das responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento contraídos durante a vigência do casamento, responsabilidades essas que ascendiam ao montante global de € 628.361,52. Acrescenta que foi designada escritura pública de partilha para o dia 27 de setembro de 2024, tendo a Ré sido convocada pelos meios e com a antecedência previstos no contrato. Contudo, a mesma não compareceu nem se fez representar no Cartório Notarial indicado. Posteriormente, foi-lhe comunicada nova data para a realização da escritura pública, concretamente o dia 16 de outubro de 2024. Ainda assim, a Ré voltou a faltar, sem se fazer representar e sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência. Perante tal comportamento, o Autor comunicou à Ré, inicialmente por carta registada e, posteriormente, mediante notificação judicial avulsa, que considerava verificado o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de partilha, informando-a igualmente da sua intenção de promover a execução específica do contrato e de exigir o pagamento da cláusula penal convencionada, no valor de € 250.000,00. * Na contestação apresentada, a Ré começou por invocar a anulabilidade do contrato-promessa, sustentando que o mesmo foi celebrado quando não se encontrava em condições de compreender o respetivo conteúdo e alcance. Alegou, para o efeito, que o Autor se aproveitou da sua situação de fragilidade e debilidade psíquica para obter a sua assinatura no clausulado contratual, logrando assim vantagens manifestamente excessivas. Defendeu ainda que, mesmo que assim não se entendesse, o contrato-promessa de partilha sempre seria nulo por violação da norma imperativa constante do art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra a denominada regra da metade. Ainda segundo a Ré, em aditamento ao referido contrato foi acordado que todos os montantes depositados em contas bancárias pessoais e conjuntas dos outorgantes, domiciliadas no Banco 2... e no Banco 1..., seriam adjudicados ao Autor, apesar de tais valores não terem sido considerados no contrato-promessa, o que determinaria uma repartição desigual do património comum. Acrescentou, por outro lado, que a participação social incluída na partilha se encontra subavaliada. Concluiu, em consequência, pela procedência das exceções invocadas e pela improcedência da ação, requerendo ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e no pagamento de indemnização a seu favor em montante não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). No seu requerimento de prova, constante da contestação, fez constar, além do mais, o seguinte: 5.1.3 - Requer-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Civil que a sociedade comercial A..., Lda, NIPC ...99, com sede sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., (“Sociedade”) seja notificada, na pessoa do seu legal representante, BB, A. nos autos, para vir juntar aos autos: 5.1.3.1 - Relatório e Contas, devidamente assinados, referentes aos exercícios de 2008 a 2023 da Sociedade; 5.1.3.2 - Balancete analítico, antes do apuramento de resultados, referentes aos exercícios anuais de 2008 a 2023 da Sociedade; 5.1.3.3 - Balancete do razão após apuramento resultados relativos aos exercícios anuais de 2008 a 2023 da Sociedade; 5.1.3.4 - Extractos contabilísticos (em formato excel) relativos aos exercícios anuais de 2008 a 2023 da Sociedade. 5.1.9. - Requer-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Civil que seja oficiada a Conservatória do Registo Comercial ..., sita na Rua ..., ..., ... ..., para vir juntar aos autos: - certidão de matrícula da sociedade A..., Lda, NIPC ...99, com sede sita na Rua ..., ..., ..., ... ...; - certidão de modelos 1 de requerimento para registo por transcrição e respectivos documentos - referente ao averbamento 2, AP. ...15, à inscrição ..., AP. ...29, e bem assim, certidão de modelos 3 - requerimento para registo por depósito - referente ao DEP. 273/2008-02-29, DEP. 274/2008-02-29; DEP. 1257/2018-08-03; DEP. 1258/2018-08-03 e DEP. 1259/2018-08-03, tudo respeitante à aludida sociedade A..., Lda. (…) 5.2.- Prova Pericial: (…) 5.2.3. - Requer-se nos termos do disposto nos arts. 467.º e ss. do Código de Processo Civil a realização de perícia singular, por perito a nomear pelo Tribunal, com conhecimento na área financeira de avaliação de empresas, para avaliação das quotas sociais representativa da totalidade do capital social da sociedade comercial A..., Lda, NIPC ...99, com sede sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., destinada a responder aos quesitos seguintes: 1. Qual o valor de mercado da aludida sociedade comercial à data de 25/09/2023, considerando a revalorização dos activos fixos da mesma àquela data ? (nomeadamente da fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal (armazém industrial) sito em ..., Lugar ..., ... ..., ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...98 da freguesia ..., concelho ... cuja avaliação se requereu no ponto anterior) * No despacho saneador, proferido a 16 de dezembro de 2025, o Mmª Juiz da primeira instância fez constar a seguinte decisão: Questão prévia No meio da sua contestação a R. vem alegar a nulidade de uma série de actos de natureza societária relativos a determinada sociedade, mais querendo que o Tribunal conheça de tais nulidades. Apreciando: A presente acção não é o lugar próprio para conhecer as aludidas nulidades, mais não fosse pelo simples facto de não estarem na demanda os terceiros intervenientes nos actos relativamente aos quais é pedida a nulidade. E como é evidente, o Tribunal não pode declarar a nulidade de actos que possam prejudicar terceiros sem que esses terceiros se possam defender. Pelo exposto, e atentos os fundamentos supra, não se apreciará neste processo a arguida nulidade relativa a actos societários relativos à sociedade A... Lda. * No mesmo despacho saneador, na parte respeitante à instrução da causa e à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, e na medida em que releva para o objeto do presente recurso, o Mmª juiz da primeira instância pronunciou-se nos seguintes termos: i- Documentos em poder da parte contrária e de terceiros - Documentos únicos automóveis. Estão juntos os elementos documentais necessários relativos às viaturas, na sequência de despacho judicial anteriormente prolatado. - Contratos de Arrendamento Não tem qualquer relevo para os temas da prova. O presente processo não é de inventário, tão pouco de prestação de contas, nenhum interesse existindo a não ser para perpetuar o contencioso entre as partes, a junção de documentação que apenas serviria para tornar o processo menos célebre e volumoso. - Elementos da sociedade Indeferido, já que será ordenada perícia para saber o valor da sociedade não se vendo portanto qualquer interesse na junção de centenas de documentos sem que ao menos se refira o que se pretende com eles. (sublinhado nosso) - Banco de Portugal, Banco 3..., Banco 1..., O presente processo não é de inventário, tão pouco de prestação de contas, nenhum interesse existindo a não ser para perpetuar o contencioso entre as partes, a junção de documentação que apenas serviria para tornar o processo menos célebre e volumoso. Ademais, nestes autos apenas se discute se existem motivos ou não para execução específica de promessa de partilha não sendo o local para o encontro de contas entre o ex-casal. De outra banda, nada impede que exista futuramente um processo de inventário caso esta acção proceda e se venham a descobrir mais bens do que aqueles que foram alvo dessa promessa. Por fim o A. confessou a existência de depósitos no valor indicado pela R. e nos temas da prova será tratada tal matéria. - Conservatória do Registo Predial e Automóvel a fim de averiguar de bens de sociedade. Indeferido, já que será ordenada perícia para saber o valor da sociedade não se vendo portanto qualquer interesse na junção de centenas de documentos sem que ao menos se refira o que se pretende com eles. - IMT Não se vê qual o interesse de se saber se determinados veículos foram ou não inspecionados. Aliás a R. limita-se a pedir prova sem que em relação a nenhuma dela refira o que pretende provar. Os temas da prova estão seleccionados, e os meios de prova a admitir são apenas os necessários para comprovar os factos relativos àqueles. Indeferido, portanto, o meio de prova pedido. - Conservatória do Registo Comercial e Finanças com pedidos - entre outros - de elementos referentes a averbamentos e declarações fiscais de terceiros Indeferido pelo seguinte: Não se diz o que se pretende provar, apenas se solicitam elementos documentais a pedir pelo Tribunal, ademais acima já se deixou decidido que não haverá pronúncia referente a eventual nulidades de actos de natureza societária (cessões de cotas), pelo facto de não estarem Tribunal Judicial da Comarca de Leiria na demanda todos os interessados em se pronunciarem sobre tal matéria, a que acresce o facto de a presente demanda visar, o que mais uma vez se repete, julgar procedente a acção com a execução específica da promessa de partilha, ou julgá-la improcedente por se terem provados factos impeditivos ou extintivos do direito alegado. (sublinhado nosso) De outra banda o pedido para juntar declarações de IRS e notas de liquidação do R. e de terceiro é perfeitamente ilegal, pelo menos no que se refere a terceiros, por violador do sigilo fiscal (artigo 64º da Lei Geral Tributária) * Inconformada com a decisão proferida quanto à referida questão prévia, bem como com o indeferimento do requerimento probatório da Ré na parte respeitante aos supramencionados pontos 5.1.3 e 5.1.9, veio a Ré interpor recurso, rematando as respetivas alegações com as conclusões que seguidamente se transcrevem: I.- A Recorrente lança mão da interposição de recurso do douto despacho saneador na parte em que: i) decidiu, sob ”Questão prévia”, que “não se apreciará neste processo a arguida nulidade relativa a actos ocietários relativos à sociedade A... Lda”; e ii) indeferiu a prova documental requerida pela Ré sob os pontos 5.1.3 e 5.1.9 do requerimento probatório apresentado com a contestação. II.- No tocante ao primeiro thema decidendum, o douto despacho recorrido recusou a apreciação da matéria invocada pela Ré sob o fundamento dos autos não serem o lugar próprio para conhecer de nulidades relativas a actos de natureza societária; não se encontram na demanda os “terceiros intervenientes” e de não poderem ser declaradas nulidades susceptíveis de prejudicar terceiros sem lhes ser assegurado contraditório. III.- A decisão afasta, assim, do âmbito de cognição dos autos factualidade alegada como meio de defesa, directamente relevante para o controlo da igualação imposta pelo art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil e, por essa via, para a apreciação dos efeitos pretendidos pelo Recorrido. IV.- O art. 91.º, n.º 1, do CPC, estabelece que o tribunal competente para a acção é igualmente competente para conhecer das questões suscitadas pelo réu como meio de defesa. V.- Por sua vez, o art. 91.º, n.º 2, do CPC, delimita, como regra, a formação de caso julgado fora do processo quanto a tais questões, permitindo ao Tribunal conhecê-las com eficácia intraprocessual. VI.- A Ré não deduziu reconvenção, nem pretende obter, nestes autos, declaração com eficácia externa sobre validade de actos societários, tendo articulado a matéria em causa com finalidade instrumental. E intraprocessual. VII.- Em concreto, a Ré alegou factualidade destinada a demonstrar que a “verba 18” encontra-se defeituosamente configurada e subavaliada na promessa de partilha, não podendo a sua expressão patrimonial ficar limitada à aparência de uma quota de € 250,00, sob pena de ficar comprometido o controlo da paridade legalmente imperativa (cf. arts. 64.º a 70.º e 80.º a 120.º da contestação). VIII.- Assim, o ponto controvertido não é o de “declarar nulidades contra terceiros”, mas o de permitir ao Tribunal formar convicção, para os estritos efeitos destes autos, sobre factos instrumentais relevantes à composição e expressão patrimonial do activo comum e ao controlo da igualação imposto pelo art. 1730.º, n.º 1, do CC. IX.- Salvo melhor opinião, o argumento de possível afectação de terceiros não justifica, por si só, recusa liminar de apreciação, tanto mais que o artigo 91.º, n.º 2, do CPC, acautela os reflexos externos através da limitação dos efeitos ao plano intraprocessual. X.- Ainda que se entendesse necessário assegurar o contraditório de terceiros quanto a dimensão estritamente delimitada da matéria, o ordenamento processual prevê mecanismos próprios, não se afigurando adequada a solução de excluir, de forma absoluta, uma linha de defesa materialmente relevante. XI.- Ao afastar da cognição a matéria alegada pela Ré como meio de defesa, o despacho recorrido incorre em erro de julgamento, por violação do art. 91.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, restringindo indevidamente a amplitude de apreciação de factualidade relevante para o controlo regra da metade. XII.- Devendo, por isso, ser revogado o segmento decisório que recusou o conhecimento da matéria alegada pela Ré, como meio de defesa, atinente à configuração real e expressão patrimonial da participação social identificada na promessa de partilha (verba 18), determinando-se que o Tribunal a quo dela conheça, com eficácia intraprocessual, nos termos do art. 91.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. XIII.- Quanto ao segundo thema decidendum, o despacho recorrido indeferiu os meios de prova requeridos sob os pontos 5.1.3 e 5.1.9 do requerimento probatório apresentado com a contestação, por entender que será ordenada perícia para apurar o valor da sociedade, não se vendo utilidade na junção/requisição da documentação, e por alegada falta de indicação do que se pretendia provar. XIV.- A Ré identificou documentos concretos e objectivamente delimitáveis, a saber: relatórios e contas; balancetes (analíticos e do razão); extractos contabilísticos; e, do lado registral, documentos-base subjacentes à aparência registral (requerimentos/modelos), visando sustentar a discussão da correcta configuração e expressão patrimonial da participação social e assegurar a sindicabilidade do substrato informativo da prova pericial. XVI.- A perícia não substitui a necessidade de acesso às fontes primárias que a suportam, sendo indispensável que os seus pressupostos, elementos e critérios sejam sindicáveis pelas partes, sob pena de compressão do contraditório. XVII.- A circunstância de o Autor exercer a gerência da sociedade reforça a exigência de disponibilidade de fontes primárias por ambas as partes, por razões de igualdade de armas e de contraditório efectivo. XVIII.- Ainda que se entendesse excessiva a extensão do pedido, a Recorrente considera que sempre poderia ter lugar a solução processualmente mais ajustada, designadamente convite à concretização, e/ou graduação da produção, e não o indeferimento global. XIX.- Ao indeferir “in totum” a prova requerida, o despacho recorrido violou o regime dos arts. 429.º e 432.º do CPC. XX.- Nesse sentido, pugna a Recorrente pela revogação do segmento decisório que indeferiu os meios de prova requeridos sob os pontos 5.1.3 e 5.1.9, determinando-se a sua admissão e a requisição dos elementos contabilístico-financeiros e registrais, em termos proporcionais à matéria controvertida e à perícia ordenada. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido nos segmentos impugnados e substituindo-se por outro que determine: o conhecimento, a título incidental e com eficácia intraprocessual, da matéria suscitada pela Ré como meio de defesa, nos termos do art. 91.º do CPC; e (ii) a admissão/requisição, em termos proporcionais, da prova documental requerida sob os pontos 5.1.3 e 5.1.9 do requerimento probatório apresentado com a contestação. * O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. * Remetidos os autos a esta Relação, entendendo o relator que a decisão de não conhecimento da nulidade invocada na contestação não seria passível de recurso, foi a recorrente notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de rejeição de tal recurso por este Tribunal. * A recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do seu recurso sobre tal decisão. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da inadmissibilidade do recurso da decisão que considerou não ser de apreciar, nos presentes autos, a nulidade relativa a atos societários da sociedade «A... Lda », arguida pela Ré na contestação. A título de questão prévia, importa apreciar a recorribilidade da decisão proferida no despacho saneador que recusou conhecer, no âmbito dos presentes autos, da nulidade de atos societários relativos à sociedade «A... Lda.», invocada pela ré na sua contestação. A decisão da 1.ª instância que admitiu o recurso interposto pelos autores relativamente à decisão acima referida fundamentou-se, de forma expressa, no disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, segundo o qual é imediatamente recorrível a decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final se revele absolutamente inútil. Todavia, não se nos afigura que a decisão em causa seja suscetível de recurso autónomo. Com efeito, em rigor, a decisão recorrida consubstancia uma delimitação negativa do objeto do litígio, na medida em que exclui do âmbito de apreciação do tribunal a questão da nulidade dos atos societários suscitada pela ré na contestação. Ora, nos termos do artigo 596.º do Código de Processo Civil, as partes podem reclamar do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, sendo que a decisão proferida sobre essa reclamação apenas pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final. É certo que a doutrina e a jurisprudência não são inteiramente uniformes quanto à questão de saber se do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova apenas cabe a reclamação prevista no n.º 2 do artigo 596.º, ou se reclamação e recurso constituem meios alternativos de reação[1]. Seja como for, a decisão que exclui determinada questão fáctico-jurídica do objeto do processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recorribilidade imediata previstas nas diversas alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. Com o devido respeito por entendimento diverso, não procede a argumentação segundo a qual a apelação da referida decisão seria admissível ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. Efetivamente, é entendimento largamente dominante, que aqui se acompanha, que as decisões cuja impugnação diferida se revela «absolutamente inútil» são apenas aquelas em que a retenção do recurso é suscetível de produzir um efeito material irreversível sobre o conteúdo da decisão recorrida, e não aquelas cuja eventual revogação implique apenas a inutilização de atos processuais entretanto praticados. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido, de forma reiterada, que a inutilidade relevante é a do próprio recurso e não a da tramitação processual subsequente. Como refere Abrantes Geraldes, «a retenção tem de inutilizar a finalidade ou a própria razão de ser do recurso», o que é substancialmente distinto da mera inutilização de atos processuais em consequência do seu eventual provimento[2]. Deste modo, para que seja admissível recurso imediato ao abrigo daquela disposição, exige-se que a inutilidade seja simultaneamente absoluta e atinente ao próprio recurso. O recurso apenas será absolutamente inútil quando, mesmo que venha a obter vencimento de causa, já não possa produzir qualquer efeito útil, por a demora na sua apreciação ter tornado irreversíveis os efeitos da decisão impugnada[3]. Não basta, por isso, uma inutilidade meramente relativa, traduzida na necessidade de anulação de atos processuais posteriores. A situação relevante tem de ser tal que a apreciação diferida do recurso o prive totalmente de utilidade. Mantém, por isso, plena atualidade a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de maio de 1997[4], segundo a qual «a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de atos processuais para justificar a subida do recurso». Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a impugnação da decisão que recusou apreciar a nulidade dos atos societários invocada pela ré poderá, caso venha a ser julgada procedente em recurso interposto nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinar a anulação de parte do processado, eventualmente incluindo o julgamento e a própria sentença. Todavia, essa consequência não corresponde à situação de inutilidade absoluta do recurso visada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º. Consequentemente, não pode concluir-se pela admissibilidade do recurso com fundamento naquela disposição legal. Acresce que a situação dos autos também não se subsume à previsão da alínea i) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, relativa aos demais casos especialmente previstos na lei. Com efeito, a recorrente não identifica qualquer norma especial que preveja a recorribilidade autónoma da decisão em apreço, nem se vislumbra a existência de tal previsão legal. Assim, não sendo a decisão recorrida subsumível a qualquer das hipóteses previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, há que concluir que a mesma constitui uma decisão interlocutória sujeita ao regime geral de impugnação diferida consagrado nos n.os 3 e 4 do referido preceito. Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto pela ré da decisão proferida no despacho saneador que recusou conhecer da nulidade dos atos societários relativos à sociedade «A... Lda.», invocada na contestação. * No mais, o recurso interposto da decisão que indeferiu a notificação da sociedade «A..., Lda.», da Conservatória do Registo Comercial e da Autoridade Tributária e Aduaneira para juntarem aos autos os documentos identificados nos pontos 5.1.3 e 5.1.9 do requerimento probatório apresentado pela ré foi tempestivamente interposto e admitido pelo tribunal a quo com o modo de subida e o efeito legalmente adequados * II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil - importa decidir se a decisão apelada, que indeferiu o requerimento da ré no sentido de serem notificadas a sociedade «A... Lda.», a Conservatória do Registo Comercial e a Autoridade Tributária e Aduaneira para juntarem aos autos os elementos documentais identificados na contestação, deve ser revogada, impondo-se a notificação dessas entidades para procederem à junção dos referidos documentos ao processo, por se revelarem relevantes para a boa decisão da causa. * III. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar, tão só, à factualidade já aduzida em sede de relatório do presente acórdão e para o qual se remete. * IV. Fundamentação de direito Vejamos então se o tribunal de primeira instância deveria ter admitido o requerimento de prova da Ré na parte impugnada, ordenando a notificação daquelas terceiras entidades para juntar aos autos os elementos documentais solicitados. Impõe-se assim a improcedência do recurso. * Sumário (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil: … * V. Decisão Pelo exposto, acordam em: * Coimbra, 23 de junho de 2026
Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha Miguel Caldas (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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