Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5176 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 68º DO C.P.PENAL | ||
| Sumário: | I - O artº 68º do Código de Processo Penal enumera as particularidades ligadas à pessoa que se queira constituir assistente; II - A qualidade de ofendido a que se refere o preceito refere-se ao titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que com mais de 16 anos; III - Ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração do crime, mas o titular do interesse que constitui objecto jurídico da infracção. IV - Não autoriza a intervenção nos autos como assistente aquele que a si mesmo se considera beneficiário de rendimentos e bens de uma pretensa fundação, "criada de facto", usando para tal a figura jurídica de "herdeira de uma fundação". | ||
| Decisão Texto Integral: | N |