Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2701/2000
Nº Convencional: JTRC5176
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: ASSISTENTE
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 68º DO C.P.PENAL
Sumário: I - O artº 68º do Código de Processo Penal enumera as particularidades ligadas à pessoa que se queira constituir assistente;
II - A qualidade de ofendido a que se refere o preceito refere-se ao titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que com mais de 16 anos;
III - Ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração do crime, mas o titular do interesse que constitui objecto jurídico da infracção.
IV - Não autoriza a intervenção nos autos como assistente aquele que a si mesmo se considera beneficiário de rendimentos e bens de uma pretensa fundação, "criada de facto", usando para tal a figura jurídica de "herdeira de uma fundação".
Decisão Texto Integral: N