Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01796 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA JUROS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 214º, 650º Nº 2 AL. F) E 712º, Nº4 DO C.P.C. ARTS. 351º, 805º Nº3 E 806º Nº1 DO C.C. ARTS. 4º Nº2 AL. A) E 25º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I - A faculdade concedida ao tribunal da Relação de poder de ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 712º nº4 do C.P.C., tem que ser articulada com o disposto nos artigos 650º nº2 al. f) e 214º do mesmo diploma, em respeito com o princípio do dispositivo. II - Não estando provado que o condutor de um veículo obedeceu a um sinal de paragem obrigatória (stop), presume-se que tal dever de obediência não foi cumprido. III - Se o dito condutor tivesse parado o seu veículo imediatamente antes de tal sinal, e tivesse verificado se podia entrar no cruzamento sem pôr em perigo a circulação automóvel que se fazia na via prioritária, a colisão, muito provavelmente, não ocorria. IV - A actuação do outro condutor, ao circular a uma velocidade cerca de 50% mais elevada que a permitida para o local, certamente também contribuiu para o acidente, pois se circulasse na velocidade máxima legal, também, muito provavelmente, a colisão não ocorreria. V - O grau de contribuição da culpa concorrente entre ambos os condutores deve ser repartida na proporção de 80% para o condutor que desobedeceu ao sinal de "stop" e 20% para o condutor que conduzia com velocidade excessiva. VI - O disposto nos artigos 805º nº3 e 806º nº2 do C.C. têm que ser interpretados restritivamente, por forma a que os juros de mora se vençam só a partir da sentença da 1ª Instância, e não a partir da citação, pois os valores indemnizatórios fixados pela 1ª Instância mostram-se equilibrados e actualizados. | ||
| Decisão Texto Integral: |