Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1636/02
Nº Convencional: JTRC 01796
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
JUROS
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 214º, 650º Nº 2 AL. F) E 712º, Nº4 DO C.P.C.
ARTS. 351º, 805º Nº3 E 806º Nº1 DO C.C.
ARTS. 4º Nº2 AL. A) E 25º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: I - A faculdade concedida ao tribunal da Relação de poder de ampliar a matéria de facto, nos termos do artigo 712º nº4 do C.P.C., tem que ser articulada com o disposto nos artigos 650º nº2 al. f) e 214º do mesmo diploma, em respeito com o princípio do dispositivo.
II - Não estando provado que o condutor de um veículo obedeceu a um sinal de paragem obrigatória (stop), presume-se que tal dever de obediência não foi cumprido.
III - Se o dito condutor tivesse parado o seu veículo imediatamente antes de tal sinal, e tivesse verificado se podia entrar no cruzamento sem pôr em perigo a circulação automóvel que se fazia na via prioritária, a colisão, muito provavelmente, não ocorria.
IV - A actuação do outro condutor, ao circular a uma velocidade cerca de 50% mais elevada que a permitida para o local, certamente também contribuiu para o acidente, pois se circulasse na velocidade máxima legal, também, muito provavelmente, a colisão não ocorreria.
V - O grau de contribuição da culpa concorrente entre ambos os condutores deve ser repartida na proporção de 80% para o condutor que desobedeceu ao sinal de "stop" e 20% para o condutor que conduzia com velocidade excessiva.
VI - O disposto nos artigos 805º nº3 e 806º nº2 do C.C. têm que ser interpretados restritivamente, por forma a que os juros de mora se vençam só a partir da sentença da 1ª Instância, e não a partir da citação, pois os valores indemnizatórios fixados pela 1ª Instância mostram-se equilibrados e actualizados.
Decisão Texto Integral: