Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROCESSO SUMÁRIO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32º DA CRP NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º DA CRP, 292º, Nº 1 DO CP E 120º, Nº 1, ALÍNEA D), 340º, Nº 4, ALÍNEA B) E 387º, NºS 1 E 8 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva de contraditório, a assistência por defensor e a intervenção processual em tempo útil.
2. A invocação abstrata de insuficiência do prazo concedido para preparação da defesa não basta, por si só, para afirmar a violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, exigindo-se a demonstração objetiva de que a compressão temporal da tramitação processual inviabilizou efetivamente o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa em condições minimamente adequadas. 3. O indeferimento de diligência probatória consistente na obtenção do histórico integral de verificações do alcoolímetro junto do IPQ é legal e justificado quando o arguido não alega qualquer anomalia funcional do aparelho, não questiona a validade da verificação periódica constante dos autos e não estabelece qualquer conexão concreta entre o elemento requerido e uma eventual invalidade do exame realizado, correspondendo tal pedido à diligência de natureza meramente exploratória que o artigo 340º, nº 4, alínea b), do CPP visa precisamente prevenir. 4. A urgência consagrada no artigo 387º, nº 8, do CPP pressupõe que a diligência requerida seja admissível e útil, não estando o tribunal obrigado a ordenar diligências urgentes que sejam desnecessárias para a descoberta da verdade material. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório No Processo Sumário nº 13/26.2GAAVZ, do Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, AA, foi condenado, por sentença de 26/01/2026 como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete) e numa pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, tendo sido descontado à pena de multa aplicada 1 (um) dia, ao abrigo do artigo 80.º n.º 2, do Código Penal.
* Desta decisão interpôs recurso o arguido, de cuja motivação avultam as seguintes conclusões ( transcrição): “7.º Foram gravemente preteridas as garantias de defesa do arguido. 8.º Ainda que em processo sumário, o arguido tem o direito de requerer meios probatórios e de deduzir a sua defesa, a qual deve ser considerada e apreciada. 9.ºO Tribunal a quo não concedeu ao arguido um prazo de defesa razoável, não lhe permitindo preparar adequadamente a sua defesa. 10.ºPara além de limitar de forma inadmissível o direito de defesa do arguido, tal atuação torna-o inoperante e inexistente, sobretudo quando o único meio de prova requerido pelo arguido não é atendido. 11.º O arguido requereu, de forma circunstanciada e pertinente, a obtenção de elementos relevantes para aferir a capacidade e a fiabilidade do aparelho utilizado para deteção de álcool no sangue. 12.º Existe nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter sido concedido ao arguido o efetivo direito de defesa, não se considerando assegurado tal direito quando apenas são concedidos cinco dias para preparação da defesa e não é admitida a prova requerida pelo arguido. 13.º Nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o processo penal assegura todas as garantias de defesa. 14.ºMesmo o regime do processo sumário assegura o direito de defesa, podendo este ser exercido no prazo legalmente previsto, até 15 dias. 15.ºO arguido não especificou um prazo concreto para a sua defesa, não sendo contudo o prazo de cinco dias aquele que considera suficiente, sendo que o prazo supletivo seria de dez dias e não de cinco. 16.ºO arguido deu nota de que tal prazo não seria suficiente, designadamente por necessitar de analisar o histórico do alcoolímetro e requerer a sua junção aos autos. 17.ºA decisão do Tribunal a quo, quer quanto ao indeferimento do pedido de adiamento para preparação de defesa, quer quanto à recusa de elementos probatórios indispensáveis à descoberta da verdade material e à defesa do arguido, bem como quanto à arguição de nulidade, viola a garantia fundamental do direito de defesa em processo penal. 18.ºTal garantia foi colocada em crise, contaminando todo o processo, a audiência de discussão e julgamento e a sentença condenatória”. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores à nulidade invocada. * O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Notificado da interposição de recurso, o Digno Magistrado do M.P., apresentou resposta pugnando pelo não provimento do recurso, sem apresentar conclusões, sustentando, em primeiro lugar, que o recurso interposto pelo arguido não incide sobre qualquer impugnação da matéria de facto, nem sobre a qualificação jurídica dos factos ou a determinação das penas aplicadas, limitando-se exclusivamente à invocação de alegadas nulidades processuais decorrentes do indeferimento do pedido de adiamento da audiência em processo sumário e da recusa de diligência probatória relativa ao histórico de verificações do alcoolímetro. Quanto à alegada insuficiência de prazo para preparação da defesa, o Ministério Público entende que não foi violado qualquer direito ou garantia do arguido. Sublinha que o processo sumário obedece a um regime de celeridade próprio, com um prazo máximo de 20 dias para realização da audiência após a detenção, tendo o julgamento sido agendado para o 10.º dia, dentro da metade desse limite legal. Mais refere que o arguido não requereu qualquer prazo concreto nem apresentou fundamentação que justificasse a necessidade de dilação do prazo de preparação da defesa, nem demonstrou especial complexidade do objeto processual que o justificasse, tratando-se de um crime rodoviário em flagrante delito, de tramitação simples e frequente nos tribunais. No que respeita ao pedido de obtenção do histórico de verificações do aparelho alcoolímetro junto do IPQ, o Ministério Público sustenta que tal diligência é manifestamente inútil, uma vez que consta dos autos o certificado de verificação válido do equipamento, sendo esse o único elemento relevante para aferição da fiabilidade do aparelho no momento da fiscalização. Defende ainda que, mesmo admitindo a existência de verificações anteriores, as mesmas seriam irrelevantes para o caso concreto, desde que o aparelho se encontrasse devidamente verificado e válido à data dos factos, como sucede nos autos. Conclui, assim, que o despacho recorrido não violou qualquer norma legal nem qualquer garantia de defesa, tendo sido corretamente indeferidas as pretensões do arguido por falta de fundamento e inutilidade da diligência requerida. Termina pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pela improcedência do recurso. * Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta pugnou pelo provimento do recurso, entendendo que o tribunal deveria ter deferido o pedido de adiamento da audiência e a obtenção do histórico de verificações do alcoolímetro junto do IPQ. Sustenta que, tendo o arguido sido detido em 16.01.2026 e considerando o prazo legal de 20 dias para o início do julgamento em processo sumário, ainda existia margem temporal para satisfazer as diligências requeridas, tanto mais que o artigo 387.º, n.º 8, do CPP atribui carácter urgente à obtenção de exames, relatórios periciais e documentos destinados a instruir processos sumários. Defende ainda que nem o Ministério Público nem o tribunal se devem substituir à estratégia processual da defesa, devendo, em regra, ser atendidas as diligências requeridas pelo arguido, salvo quando manifestamente irrelevantes, inadequadas ou dilatórias. Embora dos autos resulte que o aparelho tinha sido sujeito a verificação em 21.03.2025, dentro do período anual de validade, o Ministério Público assinala que também consta documentação relativa a aprovações anteriores pelo IPQ e pela ANSR, desconhecendo-se o histórico intermédio das verificações efetuadas até àquela data. Por isso, considera legítimo e pertinente o pedido de obtenção do histórico completo do aparelho. Conclui que não compete aos restantes sujeitos processuais antecipar a inutilidade da diligência requerida, pois aquilo que possa parecer irrelevante poderá revelar-se importante ou até decisivo para a estratégia de defesa do arguido.
* Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * Questões a Decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998,inB.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999,inB.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999,in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes”. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso) - o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada - a sentença final proferida nos autos - o recurso apresentado pelo arguido não incide sobre qualquer impugnação da matéria de facto, nem sobre a qualificação jurídica dos factos ou a determinação das penas aplicadas, limitando-se exclusivamente à invocação de alegadas nulidades processuais, com repercussão na sentença recorrida, decorrentes do indeferimento do pedido de adiamento da audiência em processo sumário e da recusa de diligência probatória relativa ao histórico de verificações do alcoolímetro.
* 3.1. No dia 23 de janeiro foi apresentado pelo arguido o seguinte requerimento: “1.º O arguido foi presente a entidade judiciária no pretérito dia 20 de janeiro, tendo requerido prazo para defesa. 2.ºSucede que foi agendado, para além de ter sido deferido prazo para defesa, o dia 26 de janeiro para realização de audiência e julgamento. 3.ºOra, o agendamento de tal data confere apenas 5 dias (três dias úteis) para preparação de defesa, prazo que, com o devido respeito, é declaradamente insuficiente para preparação de defesa, insuficiência que se adensa considerando que o mandatário teve e tem agendados 5 julgamentos no período que foi concedido para defesa. 4.º Assim, mas ainda que assim não fosse, 5 dias para preparar defesa, ainda que em processo sumário, coloca em crise e limita as garantias de defesa, já que a defesa se quer estruturada, estudada e bem formulada, coisa que dificilmente se conseguiria no prazo concedido. 5.ºAcresce que, para que o arguido possa exercer o seu direito de defesa, necessita de elementos que requererá, tais como o histórico de verificação elaborado pelo IPQ ao aparelho utilizado. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, se requer se dê sem efeito a data agendada, concedendo ao arguido 15 dias para preparação de defesa, contados do dia 20 de janeiro. Mais requer que se oficie o IPQ para o envio de todo o histórico de verificações relativas ao aparelho utilizado para a medição do teor de álcool no sangue”.
3.2. Tal requerimento, após promoção do M.P. no sentido do indeferimento, foi objeto do seguinte despacho: “Indefere-se o adiamento do início da presente audiência requerido pelo Ilustre Mandatário por falta de fundamentação legal. No que concerne ao demais requerido, o mesmo integra contestação por parte da defesa, pelo que vai admitido. Indefere-se também o requerido quanto ao pedido formulado para obtenção do histórico de verificação elaborado pelo IPQ ao aparelho utilizado”.
3.3. Consta da ata da audiencia de julgamento de 26/01/2026, o seguinte segmento decisório: a) Condena o arguido AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete) e numa pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. b) Desconto à pena de multa aplicada 1 (um) dia, ao abrigo do artigo 80.º n.º 2, do Código Penal. c) Condena ainda o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, acrescida dos encargos a que a atividade do arguido houver dado lugar, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9, e 16.º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524.º, do Código de Processo Penal.- *** d) Deposite. e) Após trânsito: - Comunique à ANSR, conforme o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal, e ao IMTT, e remeta boletim ao registo criminal. f) Adverte-se o arguido: - Para que proceda à entrega na secretaria deste Tribunal Judicial ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (o qual irá ocorrer a 26-02-2026, caso não seja interposto recurso desta decisão), a sua carta de condução e outros títulos de condução de que porventura seja titular ou os que o venham a substituir, nos termos dos artigos 69º, n.º 3 do Código Penal e 500, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo ser ordenada a sua apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal. - Mais fica ainda advertido que se conduzir durante o período de inibição comete um crime de violação de proibições, imposições ou interdições p.p. pelo art.º 353 do C. Penal. g) O seu TIR apenas caducará com extinção destas suas penas (art. 214.º n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal) h) Decorridos que se mostrem dez dias sobre o termo do prazo para apresentação da carta de condução sem que a mesma seja junta ou apresentada justificação para a sua não entrega, desde já se determina a sua apreensão através do OPC competente nos termos do art.º 500.º, n.º 3 do CPP”.
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Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que o arguido não impugna a matéria de facto, nem a qualificação jurídica dos factos, nem a medida concreta das penas aplicadas, limitando o objeto do recurso à invocação de nulidade processual, fundada na alegada violação das garantias de defesa, decorrente (i) do indeferimento do pedido de adiamento da audiência em processo sumário e (ii) do indeferimento de diligência probatória relativa à obtenção do histórico de verificações do aparelho alcoolímetro utilizado na fiscalização. Delimitado o objeto do recurso, cumpre apreciar. Antes de mais, importa fixar a cronologia dos acontecimentos relevantes. Na madrugada do dia 16-01-2026, o arguido foi detido em flagrante delito de condução em estado de embriaguez pela GNR .... Na sequência dessa detenção, foi pessoalmente notificado pelo órgão de polícia criminal para se apresentar nos serviços do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos no dia 20-01-2026, pelas 09h30. No dia 20-01-2026, o arguido, através do seu ilustre defensor, requereu singelamente "prazo para defesa, nos termos do art. 384.º do CPP". Uma vez reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, foi determinada a realização de interrogatório do arguido, devidamente assessorado pelo seu defensor, ato no qual lhe foi apresentada uma proposta concreta de suspensão provisória do processo. Essa possibilidade de evitar o julgamento foi perentoriamente rejeitada pelo arguido. Perante a inviabilidade da suspensão provisória do processo, foi deduzida acusação em 21-01-2026, tendo a audiência sido agendada para 26-01-2026. Por requerimento de 23-01-2026, o arguido solicitou o adiamento da audiência e a obtenção do histórico de verificações do alcoolímetro junto do IPQ. No dia designado para a audiência (26-01-2026), após promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento, foi proferido o despacho transcrito em 3.2., que indeferiu ambas as pretensões. É contra esse despacho que o arguido se insurge na motivação recursiva, invocando nulidade processual por violação das garantias de defesa.
4.1. Do enquadramento jurídico da nulidade invocada O recorrente reconduz a situação à previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, imputando ao despacho recorrido a violação das garantias de defesa. Sucede, porém, que o regime das nulidades processuais penais se encontra sujeito ao princípio da tipicidade: não existem nulidades genéricas desligadas de uma previsão legal concreta, nem basta a invocação abstrata da violação de direitos de defesa para se concluir pela invalidade dos atos processuais. A nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal pressupõe a omissão de ato legalmente obrigatório ou a prática de ato legalmente proibido, suscetível de comprometer, de forma concreta e relevante, o exercício do contraditório ou das garantias de defesa. A mera discordância quanto à gestão do tempo processual ou quanto ao indeferimento de diligências probatórias não constitui, por si só, omissão de ato legalmente imposto, nem integra qualquer nulidade típica. Em particular, a fixação da data da audiência dentro dos parâmetros legais do processo sumário e o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes inserem-se no âmbito dos poderes de direção do processo e de apreciação da necessidade da prova, não sendo suscetíveis de gerar, automaticamente, qualquer invalidade processual.
4.2. Da inexistência de violação das garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) Mesmo analisando a questão à luz do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não se evidencia qualquer compressão ilegítima ou materialmente relevante das garantias de defesa do arguido. O processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, oralidade, concentração e imediatidade, visando assegurar uma resposta jurisdicional rápida relativamente a situações de reduzida complexidade probatória e frequentemente assentes em flagrante delito. Esta opção legislativa mostra-se constitucionalmente legítima, desde que fique salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, o que ocorre sempre que ao arguido seja assegurada possibilidade efetiva de contraditório, assistência por defensor e intervenção processual em tempo útil. No caso concreto, não resulta dos autos qualquer limitação materialmente relevante do exercício do contraditório ou do direito de defesa. Desde logo, o arguido esteve sempre assistido por defensor, foi regularmente notificado da tramitação processual e dispunha de conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados, correspondentes a uma situação de condução em estado de embriaguez detetada em flagrante delito, sem particular complexidade factual ou jurídica. Acresce que, após apresentação perante a autoridade judiciária, foi-lhe concedida a possibilidade de beneficiar de suspensão provisória do processo, solução que permitiria evitar o julgamento. O arguido optou conscientemente pela sua rejeição, assumindo, consequentemente, a continuidade da tramitação nos moldes próprios do processo sumário, caracterizados pela concentração e celeridade processuais. Mais se verifica que, ao requerer "prazo para defesa", o arguido limitou-se inicialmente a formular tal pretensão de forma genérica, sem indicar qualquer prazo concreto que reputasse necessário, sem identificar diligências específicas que pretendesse realizar e sem alegar qualquer especial complexidade do objeto processual suscetível de justificar dilação temporal acrescida. Só posteriormente, já após a designação da audiência, veio sustentar que o período entretanto decorrido seria insuficiente para preparação da defesa. Todavia, a invocação abstrata de insuficiência do prazo concedido não basta, por si só, para afirmar a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O direito de defesa constitucionalmente garantido não confere ao arguido um direito ilimitado à escolha do momento processual mais conveniente para preparação da sua estratégia defensiva, nem impõe ao tribunal o dever de deferir qualquer pedido de adiamento desacompanhado da demonstração concreta da respetiva necessidade. Exige-se, antes, a demonstração objetiva de que a compressão temporal da tramitação processual inviabilizou efetivamente o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa em condições minimamente adequadas. O arguido não identificou qualquer diligência defensiva concretamente inviabilizada pelo prazo concedido, não demonstrou qualquer impossibilidade objetiva de preparação da defesa, nem alegou circunstâncias excecionais suscetíveis de tornar inadequada a tramitação própria do processo sumário. A circunstância de o ilustre mandatário ter alegadamente outros julgamentos agendados no mesmo período temporal não constitui fundamento bastante para afastar a tramitação legalmente prevista para esta forma processual, sobretudo quando não foi sequer invocado qualquer impedimento de comparência ou impossibilidade efetiva de acompanhamento processual do arguido. A audiência foi designada para o 10.º dia após a detenção, dentro dos limites temporalmente admissíveis do processo sumário, cujo prazo máximo é de 20 dias (artigo 387.º, n.º 1, do CPP). A tramitação observada corresponde, pois, ao que é legalmente expectável nesta forma especial de processo. Improcede, assim, a invocada violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
4.3. Da diligência probatória relativa ao alcoolímetro Insurge-se ainda o recorrente contra o indeferimento da diligência probatória por si requerida, consistente na obtenção, junto do IPQ, do histórico integral de verificações do aparelho alcoolímetro utilizado na fiscalização. Também nesta parte não lhe assiste razão. É certo que o arguido dispõe do direito de requerer as diligências probatórias que considere relevantes para o exercício da sua defesa e para a definição da respetiva estratégia processual. Todavia, tal prerrogativa não elimina os poderes do tribunal de apreciar a necessidade, pertinência e utilidade das diligências requeridas, nem impõe a realização automática de toda e qualquer diligência probatória solicitada pelos sujeitos processuais. A atividade instrutória e probatória encontra-se subordinada aos princípios da necessidade e da relevância da prova, incumbindo ao julgador indeferir diligências manifestamente inúteis, irrelevantes, redundantes ou desprovidas de aptidão para influenciar a decisão da causa. O princípio da descoberta da verdade material não impõe a realização indiscriminada de diligências de natureza meramente exploratória ou especulativa, particularmente quando desacompanhadas de qualquer elemento objetivo suscetível de colocar minimamente em causa a validade ou credibilidade da prova já constante dos autos. No caso concreto, o arguido não alegou qualquer anomalia funcional do aparelho, não invocou qualquer desconformidade técnica concreta, não questionou a validade da verificação periódica existente nos autos, nem alegou qualquer desconformidade entre o resultado obtido e o efetivo estado do arguido. Limitou-se a requerer genericamente o histórico integral de verificações do aparelho, sem estabelecer qualquer conexão concreta entre tal elemento e uma eventual invalidade do exame realizado no caso dos autos. Encontrava-se junto ao processo o certificado de verificação válido do alcoolímetro, emitido em 21-03-2025 e dentro do período anual de validade à data dos factos (16-01-2026), constituindo esse o elemento legalmente relevante para aferição da aptidão do aparelho para a realização do exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. A eventual existência de verificações anteriores ou atos intermédios de controlo técnico não assume relevância jurídica autónoma para a validade do resultado obtido no caso concreto, desde que demonstrada a regularidade da verificação periódica legalmente exigida à data da utilização do equipamento.
4.4. Da resposta ao parecer da Procuradora-Geral Adjunta O Exmo Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo provimento do recurso, defendendo que o tribunal deveria ter deferido o pedido de adiamento da audiência e a obtenção do histórico de verificações do alcoolímetro, com fundamento em que: (i) ainda existia margem temporal para realizar as diligências requeridas, atento o prazo de 20 dias previsto no artigo 387.º, n.º 1, do CPP; (ii) o artigo 387.º, n.º 8, do mesmo diploma atribui carácter urgente à obtenção de documentos destinados a instruir processos sumários; (iii) não competia ao tribunal nem ao Ministério Público substituir-se à estratégia de defesa do arguido; e (iv) o histórico intermédio de verificações do aparelho era desconhecido, sendo legítimo e pertinente o pedido da sua obtenção. O parecer merece toda a consideração, mas não pode ser acolhido. Quanto ao prazo e à urgência, é certo que o artigo 387.º, n.º 8, do CPP confere carácter urgente à obtenção de diligências em processo sumário. Todavia, a urgência consagrada nesse preceito pressupõe que a diligência requerida seja, antes de mais, admissível e útil. O tribunal não está obrigado a ordenar diligências urgentes que sejam, por natureza, desnecessárias para a descoberta da verdade material. A existência de margem temporal não converte uma diligência inútil numa diligência obrigatória. Quanto ao argumento de que não compete ao tribunal substituir-se à estratégia de defesa, concorda-se com o princípio enunciado, mas discorda-se da sua aplicação ao caso. O tribunal não se substituiu à defesa: apreciou a utilidade da diligência requerida, no estrito exercício dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 340.º, n.º 4, do CPP, que expressamente permite o indeferimento de requerimentos de prova manifestamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. O reconhecimento desse poder de apreciação não equivale a uma ingerência na estratégia de defesa. Por último, quanto ao desconhecimento do histórico intermédio de verificações do aparelho, importa sublinhar que o certificado de verificação válido emitido em 21-03-2025 pelo IPQ atesta a conformidade legal do aparelho para utilização à data dos factos. Não existe qualquer razão técnica ou jurídica para considerar que verificações anteriores pudessem infirmar a validade de um certificado posterior em vigor. O pedido de obtenção do histórico integral, sem qualquer indicação concreta de anomalia ou irregularidade que o justificasse, corresponde à diligência exploratória que o artigo 340.º, n.º 4, alínea b), do CPP visa precisamente prevenir. Subsiste, assim, a conclusão de que o indeferimento da diligência probatória requerida foi legal e justificado.
4.5. Conclusão Em face do exposto, não se verifica qualquer nulidade processual nem violação das garantias de defesa, tendo o tribunal recorrido atuado dentro dos limites legais da gestão do processo e da apreciação da necessidade da prova. Improcede, na totalidade, o recurso interposto.
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido e consequente a sentença proferida nos autos. * Coimbra, 27/05/2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
(Desembargadora, Dra. Paula Carvalho e Sá)
1ª Adjunta ( Desembargadora, Dra. Sandra Rocha Ferreira) __________________________________ 2º Adjunto ( Desembargador, Dr. José Paulo Registo)
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