Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2675/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
Data do Acordão: 10/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 352.º E 360.º E 410.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Ainda que conste da acta uma designação de confissão de parte, ela não passará de mera informação a valorar pelo tribunal se não respeitar a facto prejudicial ao depoente.
2. A sindicação que do julgamento de facto pela Relação não se traduz num segundo julgamento, mas apenas – e só -, numa averiguação sobre se a convicção expressa pelo Juiz recorrido, no tocante ao específico ponto em controvérsia, tem ou não suporte razoável, assumível, em face dos elementos de prova produzidos, mormente os ditos depoimentos.

3. O contrato-promessa é um contrato preliminar, que antecede e prepara o contrato definitivo (aquele que finalmente se tem em vista).

4. Não há contrato promessa se o negócio que as partes equacionam realizar no futuro consiste não num contrato definitivo, num negócio final, mas num novo contrato também ele preambular, antecipatório, ou um pré-contrato.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. A... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B... e marido, C..., pedindo a condenação destes a, solidariamente, lhe entregarem a quantia de €uros 5.000, acrescida de juros à taxa legal até total pagamento.
Para tanto –e em síntese-, alegou ter entregue à Ré, por duas vezes, essa soma global de € 5.000, com vista à aquisição da sociedade “Bolo Rico, Ld.ª”. Porém, como a Ré não logrou despedir os empregados da dita firma, nem amortizar o respectivo passivo, condições sem a verificação das quais o A. nunca admitiu ou aceitou comprar as quotas, ambos acordaram em que a Ré lhe restituísse aquela importância recebida. Assim –mais alegou -, não foi elaborado o competente contrato-promessa, e se o foi, o A. não o aceitou, não o subscrevendo, sendo por isso o negócio nulo.
Contestaram os RR., dizendo –também em síntese-, que, diversamente ao afirmado pelo A., em data contemporânea à entrega do primeiro cheque referenciado na p.i., aquele e RR. celebraram, subscrevendo, contrato promessa de cessão de quotas, devidamente reduzido a escrito particular, não tendo estes, à excepção da liquidação de uma dívida que a sociedade contraiu junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, se obrigado a amortizar passivo societário (e/ou liquidado), nem ficou o negócio condicionado ao despedimento ou inexistência de trabalhadores vinculados à empresa. Mais aduziram ser o A. o detentor de tal documento, pelo que a invocação por parte do mesmo de nulidade por vício de forma, fundando-se, nomeadamente, na alegada falta de redução do contrato a escrito e subscrição do mesmo, constitui, além de uma falsidade, manifesta má fé e autêntico abuso de direito.
O A. apresentou resposta, concluindo como na inicial e, seguindo os autos os seus normais termos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi vertida nos autos douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.
Considerando, outrossim, o A. como litigante de má-fé, condenou o mesmo em 3 Uc´s de multa e no pagamento aos RR. da quantia de € 750.

2. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações encerra com as seguintes conclusões:
a) - Não existe contrato promessa nem bilateral nem unilateral quer por falta da manifestação da vontade das partes, quer por falta de forma, quer pelo incumprimento total pelos recorridos das suas obrigações da promessa do negócio, quer por não existir qualquer documento de um negócio realizado, perfeito.
Tudo não passou de metas negociações, que abortaram, mas não por culpa do recorrente que agiu sempre de boa fé, chegando a entregar 1000 contos e que a recorrida se comprometeu a devolver!
b) - O Tribunal para além de não valorizar os depoimentos do recorrente e do seu filho Manuel António Serralha Pereira, Emília Morim e Sandra Baía, pura e simplesmente desconheceu-os, por completo ,fazendo deles tábua rasa.
c) - A condenação de má fé deve ser declarada nula por falta de fundamentação.
Assim, face à matéria de facto que consta do processo, pelos depoimentos prestados, deve ser modificada a resposta à matéria de facto, quanto aos quesitos nºs1, 2 e 4.
d) - Foi ainda violada a al. b) do nº 2 do artigo 456º do C. P. Civil.

3. Os RR. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação; a título subsidiário, e ao abrigo do art.º 684º-A do CPC, requereram ainda ampliação do âmbito do recurso, circunscrita à reapreciação do ponto III da matéria de facto.

Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

II - FACTOS

Na douta sentença foi vertida a seguinte factualidade:
I - Por documento junto a fls. 28, cujos termos se dão aqui por repetidos para todos os efeitos legais, a ré B..., então, no estado de casada, declarou receber do autor, A..., a importância de 1.000.000$00 titulada por dois cheques, que são entregues por conta e como principio de pagamento do sinal relativo ao contrato-promessa de cessão de quotas a celebrar em termos e data a acordar ulteriormente.
II - Em 26 de Setembro de 2000, o autor entregou à ré, por meio de cheque, a quantia de 400.000$00.
III - Em 23 de Outubro de 2000, o autor entregou à ré, por meio de cheque, a quantia de 600.000$00.
IV - As entregas referidas em II) e III) tinham em vista a aquisição pelo autor e por outras pessoas de quotas na sociedade "Bolo Rico, Ld.a".
V - O autor recusou-se a assinar o contrato-promessa de cessão de quotas.

VI - No dia e local da assinatura do contrato-promessa o autor ficou com exemplares do contrato promessa.
VII - O autor ainda não entregou os exemplares.


III – DIREITO
1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o âmbito do recurso é, em princípio, fixado em função das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas. Sem embargo, “in casu” verifica-se, como antes referimos, a ampliação desse âmbito recursivo por parte dos RR.; porém, dado que de carácter subsidiário, apenas haverá que cuidar dela se procedente a impugnação do Recorrente.
Urge, pois, fazer incidir, desde já, sobre esta a nossa atenção.
Assim, e atentando nas sintéticas proposições dela acima transcritas, constatamos que o A./Recorrente, em ordem a obter a revogação da sentença por essa impugnação visada, e inerente procedência da acção, começa antes de mais por pôr em crise o julgamento da matéria de facto, adversando as respostas conferidas aos quesito 1º, 2º e 4º da Base Instrutória.

Cuidemos, pois, deste leque afim de questões.

2. Naquele primeiro quesito, indagava-se se “A ré comprometeu-se perante o autor a entregar a sociedade sem empregados e sem passivo”.

A este quesito o Tribunal “a quo” respondeu, pura e simplesmente, “não provado”.


2.1. O Recorrente insurge-se contra este pronunciamento, aduzindo, desde logo, que tendo levado a efeito no âmbito do depoimento pessoal que prestou em julgamento uma declaração confessória, mercê desta e do princípio da sua indivisibilidade, a matéria aludida nesse quesito tinha que ser considerada provada. Na verdade – mais diz-, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 563º e exarado em acta o seu depoimento quanto a esse quesito 3º, como dessa anotação consta (fls. 126), o A., além de referir que se recusou a assinar o contrato-promessa de cessação de quotas, também afirmou que o fez por que os RR não tinham cumprido com o que tinha sido acordado.
Como assim, e face ao disposto no art.º 360º do CC, apenas em bloco estas suas afirmações podiam ser consideradas e, portanto, por assente tinha que se dar não só o facto confessado (a dita recusa de subscrição), mas também o invocado motivo para a mesma, tal seja, incumprimento pelos RR. do acordado com o Autor. E mercê de tal, a forçosa resposta afirmativa a esse quesito.
Salvo o devido respeito, pensamos não assistir razão ao Recorrente.

Sem dúvida que, se a afirmação do A. em que este assume ter-se recusado a assinar o contrato, se pudesse configurar como uma verdadeira declaração confessória, o demais teor do seu discurso – subjacência a essa recusa do incumprimento pelos RR.-, teria também, em princípio, de se considerar conforme à realidade e, logo, demonstrada. E assim, por força da invocada regra da indivisibilidade da confissão, consagrada no predito art.º 360º.
Só que, se bem pensamos, tal afirmação do A. não se pode nesses apontados termos perspectivar.
Como se sabe, e deflui do art.º 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Ora, analisando os elementos constantes dos autos, não vemos em que é que a propalada recusa de subscrição pelo A. do contrato-promessa se traduz na assunção de uma facto que lhe desaproveita ou desfavorece.
Na verdade, analisando a douta p. i. -art.º 10º-, constata-se que é ele mesmo, Autor, que afirma que não aceitou, por isso não o subscrevendo, o contrato em apreço. E se dúvidas ainda houvesse, atentando no douto pedido de ampliação do recurso, deduzido pelos RR./Recorrentes, verifica-se que são estes que, em tal sede, impugnam a resposta positiva conferida ao quesito 3º -pretendendo-a “não provado”-, quesito esse onde justamente se indaga(va) da ocorrência dessa recusa de assinatura da promessa pelo Autor.
Nestes termos, e pese o tratamento que a Mm.ª Juíza conferiu a essa asserção do A. –providenciando pela respectiva inscrição em acta, nos termos do art.º 563º, a título de confissão-, a mesma (afirmação), como antecipámos, não pode a esse meio de prova ser reconduzida, mas sim a “simples” declaração no âmbito do depoimento pessoal prestado pelo mesmo Autor.
E em tal decorrência, essa afirmação, bem como aquela –de sentido explicativo ou justificativo-, que se lhe seguiu, apenas de valor probatório relativo, sujeito portanto à regra da livre apreciação pelo tribunal, se acham revestidas –cfr., por todos, A. Varela, Manual de Proc. Civil, 2 ª ed. C. Editora, pp. 539, 553 e 573.
Assim sendo, como cremos, lícito era cindir esse trecho discursivo do A., consoante a convicção gerada por cada uma das respectivas segmentares afirmações, dando uma como sintónica com a realidade e outra não, e, em conformidade com esse entendimento, respondendo, antiteticamente, aos enfocados quesitos 1º e 4º.

2.2. Mas, como dissemos, não só com este fundamento acabado de apreciar o A./Recorrente pugna contra a ventilada resposta ao quesito 1º.
Aduz também que, tendo em conta todo o conteúdo do seu provocado depoimento –de que transcreve algumas passagens-, bem como, em conjugação com ele, o do seu filho Manuel António, tal resposta não podia deixar de ser, conforme vem advogando, em sentido afirmativo.
Salvo sempre o devido respeito, pensamos que, agora, e se bem que apenas em parte, assiste razão ao Autor. Ou seja, ao invés de rotundamente negativo, o pronunciamento ao quesito em apreço deveria ter sido proferido com cariz restritivo.
Vejamos em que termos.
Como referimos, no quesito em exame perguntava-se, se “A ré comprometeu-se perante o autor a entregar a sociedade sem empregados e sem passivo”.

Sobre esta matéria incidiram, além do depoimento de parte do A., os depoimentos de quatro testemunhas, uma delas filho do A., depoimentos estes –tal como vimos para aquele-, sujeitos, no concernente ao seu valor probatório, á livre apreciação do julgador – art.º 396º CC.
Ora, e antes de prosseguirmos, importa ressalvar que a sindicação que neste âmbito se nos impõe não se traduz num segundo julgamento, mas apenas –e só-, numa averiguação sobre se a convicção expressa pela Mm.ª Juíza, no tocante ao específico ponto em controvérsia, tem ou não suporte razoável, assumível, em face dos elementos de prova produzidos, mormente os ditos depoimentos.
Consoante bem se doutrina no Ac. desta Relação de Coimbra, 13-10-2000, Col., IV, pág. 28, “...a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655º, nº 1 do C. P. Civil –o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto-, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio.”
Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Proc. Civil”, Lex, pág. 348)-, da convicção probatória da Exmª Julgadora recorrida, aquele que essencialmente ora se nos coloca, e portanto um papel residual, limitado à aferição e eventual censura dos casos mais flagrantes, cuidemos então do pronunciamento por aquela emitido em relação ao quesito em consideração,

Como repetidamente vimos dizendo, a esse quesito a Mm.ª Juíza respondeu de forma cabalmente negativa.
Revisitando a motivação por ela explanada em relação a tal resposta, vê-se que começa por aludir aos depoimentos do A. e do filho, a testemunha Manuel António Pereira, este também a asseverar que o acordo dos autos tinha como condição essencial a obrigação da Ré de entregar a sociedade em causa sem empregados novos.
Todavia, mais se pondera –e passamos a transcrever- “...atendendo às declarações das testemunhas Emília Caridade, Emília Pereira Morim e Sandra Manuela Baia, trabalhadoras da sociedade à data dos factos, tal situação não foi referenciada, tendo estas testemunhas referido que não foram contratados novos empregados na altura e que a ré não lhes mencionou que teriam de sair da sociedade; ...”
E mais ainda se explicita: “...a testemunha Emília Morim mencionou ainda que entre o autor, o filho e a ré B... se falava em escolher trabalhadores, mas que tal não foi condição para o negócio se confirmar e que, caso alguém tivesse de ser dispensado seria pelo autor, depois do negócio realizado.”
E perante todo este acervo de elementos, a Mm.ª Juíza acaba por concluir que o A. não logrou provar que seria condição essencial para realização do contrato a obrigação da Ré de entregar a sociedade sem empregados.
Ora, salvo no tocante à autoria destas últimas declarações- proferidas, efectivamente, pela testemunha Sandra Manuela Baia e não pela indigitada Emília Morim -, todas as referências constantes da decisão fáctica são conformes à realidade, têm efectiva tradução ou suporte no registo gravado dos concernentes depoimentos.
Assim sendo, não podemos deixar de sufragar essa ilação formulada pela Exmª Magistrada.
Com efeito, se eventualmente tal obrigação de entregar a sociedade sem empregados tivesse sido tomada pela Ré, não faria sentido que esse facto não houvesse sido ventilado junto dos trabalhadores, que estes, em momento algum, tivessem sobre esse assunto sido contactados, tanto quanto é certo que sem o seu assentimento jamais essa hipotizada desvinculação da sociedade poderia legalmente ocorrer.
À luz da lógica, dos dados da experiência e da intuição humanas, esse hipotizado comportamento omissivo por parte da entidade patronal (ou até do A. e familiares) surge-nos, pois, de todo inconsequente, improvável, inverosímil.
E se bem que as afirmações do A. e de seu filho se compaginem, verdade é que os mesmos patenteiam idêntico interesse na procedência da acção, com os inerentes negativos reflexos ao nível da respectiva credibilidade.
Destarte, no que tange ao segmento do quesito em apreço, relativo à eventual vinculação da Ré à entrega da sociedade sem empregados, a convicção expressa pela Mm.ª Juíza surge-nos inteiramente de sufragar.

O mesmo já não será de dizer –como deflui do antes exposto-, no tocante à parte restante desse quesito, entrega sem passivo.
A respeito, neste particular, do seu pronunciamento, a Mm.ª Juíza, na dita motivação, nenhuma referência específica efectua. Limita-se a consignar que, na base dos quesitos não provados, esteve a falta de produção de atinente prova.
Ressalvando o muito respeito, não podemos concordar com esta óptica apreciativa.
Desde logo há que referir, como assinalámos, o depoimento do A. não contrariado ou ou de algum modo depreciado no seu crédito por qualquer outro elemento probatório.
Depois, e acima de tudo, há que considerar o teor da minuta do contrato-promessa de cessão de quotas (fls. 40 e ss) -reconhecidamente assinada pela Ré e marido-, mais precisamente a respectiva cláusula 7ª, donde, além do mais, dimana a adstrição dos promitentes vendedores (os ditos Ré e consorte) a liquidarem a divida da sociedade ao Banco Pinto & Sotto Mayor, até à outorga da escritura.
Assim, e tendo em mente o demais conteúdo dessa cláusula, pensamos que a resposta ao quesito 1º em foco se deveria, mais aferidamente, consubstanciar na formulação que segue.
- Provado apenas que a Ré comprometeu-se perante o A. a entregar a sociedade apresentando-se a divida desta em relação ao Banco Pinto & Sotto Mayor regularizada nos termos da cláusula 7ª do contrato-promessa de cessão de quotas.

3. No concernente ao quesito 2º -onde se perguntava se “os empregados não quiseram deixar os seus empregos na sociedade”-, o aqui Recorrente defende que a resposta negativa que o mesmo mereceu deveria ser complementada com o esclarecimento “porque a recorrida não tinha dinheiro para os indemnizar”.
Com todo o respeito, discordamos deste douto entendimento.
Desde logo, por isso que, significando a resposta negativa a um quesito a não verificação do concernente facto, obviamente que não comporta ou justifica qualquer outro complemento ou menção elucidativa.
Depois, e tendo em vista o caso dos autos, a eventual adição desse esclarecimento redundaria, sempre com todo o respeito, num verdadeiro absurdo, tanto quanto é certo que tal adição só faria sentido no caso de prova positiva da recusa dos empregados em deixarem a sociedade: nesse caso, a falta de dinheiro para os indemnizar poderia, plausível e coerentemente, constituir motivo para essa recusa.
Ora o que se verificou, bem diferentemente, foi uma não prova de tal recusa (da indagada não vontade dos empregados em deixar a sociedade). E sendo assim inviável dar por verificada qualquer recusa, obviamente que uma explicação apenas conciliável com a hipótese inversa –ocorrência dessa mesma recusa- carece de qualquer sentido. A desconformidade é a todos os títulos manifesta.
Nestes termos, pois, desatendo-se à pretensão do Recorrente, mantém-se a resposta em crise intocada.

4. Por fim, o Recorrente objecta também em relação à resposta ao quesito 4º, pretendendo, uma vez mais, a adição a ela de um esclarecimento.
Nesse quesito perguntava-se se “No dia e local da assinatura do contrato-promessa, o autor exigiu aos réus que lhe entregassem todos os exemplares do contrato-promessa”. A ele foi conferida a pronúncia constitutiva do acima elencado Facto VI), a saber: “No dia e local da assinatura do contrato-promessa o autor ficou com exemplares do contrato-promessa”
O A./Recorrente, com a objecção em exame, sustenta a adscrição de um esclarecimento –“que lhe entregaram minutas de contrato-promessa.”
Salvo sempre o muito respeito, a alteração preconizada –substituição do vocábulo “exemplares” por “minutas”-, não encerra, em si, qualquer modificação material ou substancial relevante do sentido da resposta outorgada ao quesito, não bole com a essência da realidade nela expressa..
De tal sorte, essa preconizada alteração apresenta-se-nos injustificada, razão por que se indefere, mantendo a resposta visada também incólume.

5. Por tudo o exposto, e em síntese, o quadro factual a considerar, decidida a impugnação do A. em relação ao julgamento da matéria de facto, consubstancia-se naquele acima reproduzido da sentença final, acrescido do teor da antes decidida resposta restritiva ao quesito 1º, o qual –passando a constituir o Facto VIII)- ora rememoramos:
- A Ré comprometeu-se perante o A. a entregar a sociedade apresentando-se a divida desta em relação ao Banco Pinto & Sotto Mayor regularizada nos termos da cláusula 7ª do contrato-promessa de cessão de quotas.

6. Passando a outro plano, o A./Recorrente ataca outrossim a douta sentença dizendo que não existe qualquer contrato-promessa, nem bilateral nem unilateral, quer por falta da manifestação da vontade das partes, quer por falta de forma, quer pelo incumprimento total pelos Recorridos das suas obrigações da promessa do negócio, quer por não existir qualquer documento de um negócio realizado, perfeito, sendo que tudo não passou de meras negociações, que abortaram; ainda que não por culpa do Recorrente, que agiu sempre de boa fé, chegando a entregar 1000 contos que a Recorrida se comprometeu a devolver.
Que dizer?
Vejamos.

6.1. Passando em revista a douta sentença ora em recurso, infere-se que, ao fim e ao resto, a Mm.ª Juíza considerou terem sido celebrados nos autos, envolvendo a participação de A. e RR., dois contratos-promessa, um deles integrado pelo documento de fls. 28 –reportado no Facto 1)-, e outro pelo documento de fls. 39 e ss (promessa de cessão de quotas)- reportado nos Factos V), VI) e VIII).
Quanto àquele doc. de fls. 28 –declaração subscrita pela Ré no sentido de ter recebido do A. a importância de 1.000.000$00 titulada por dois cheques, entregues por conta e como principio de pagamento do sinal relativo ao contrato-promessa de cessão de quotas a celebrar em termos e data a acordar ulteriormente-, a Exmª Magistrada considerou-o integrante de tal figura negocial por, a seu ver, o mesmo não se configurar apenas como um simples recibo, visto nele se emitir uma declaração de vontade. Assim, e embora afirmando o seu conhecimento de uma posição doutrinária –a do Prof. Galvão Telles, emitida em Parecer publicado na Col. de 1985, tomo I, p. 31- e de uma decisão judicial -o Ac. da R.C. de 5/2/2002, C.J., 2002, tomo I, p. 26-29-, ambas no sentido de que a exigência de forma escrita para o contrato-promessa não é preenchida com a simples outorga de um recibo de sinal, a dita Magistrada determinou-se por esse mencionado entendimento.
Ora, e antes de avançar, não podemos, desde já, deixar de manifestar a nossa discordância, sempre ressalvando o muito respeito, ao douto entendimento em referência.
Na verdade, e tal como por esse Mestre e aresto citados é defendido, também nós pensamos que um recibo de sinal, assinado pelo promitente vendedor, não é suficiente para corporizar o documento escrito integrador de um dado contrato-promessa (“pactum de contrahendo”).
Sem embargo, a Mm.ª Juíza, parecendo sobraçar também este pensamento, acrescenta no entanto que o predito doc. de fls. 28 configura uma verdadeira promessa de contratar, por isso que não se limita a ser um mero título de quitação (do sinal), mas antes contém a emissão de uma declaração de vontade.
Analisando o referido documento, alcança-se que essa declaração de vontade perspectivada pela Exmª Magistrada se consubstancia, certamente, no teor da respectiva parte final onde se consigna que o sinal recebido respeita “...ao contrato-promessa de cessão de quotas a celebrar em termos e data a acordar ulteriormente.”
Ainda que, pese de forma muito difusa, se possa ver nesta formulação um manifestação de vontade da parte das pessoas mencionadas nesse documento –Autor e Ré-, verdade é que essa manifestação se acha dirigida à celebração, não de um contrato final, de um negócio definitivo, mas de um contrato-promessa e, portanto, de um contrato vestibular, preparatório, como se sabe que é esse contrato objecto do compromisso assumido por ambas as ditas pessoas.
Ora, poder-se-á, frente a tal fisionomia, qualificar o evidenciado projecto negocial como um real contrato-promessa e, portanto, o documento em foco como o suporte físico desse contrato, na esteira do que fez a Mm.ª Juíza?
Salvo melhor opinativo, afigura-se-nos que não.
Como ensina o Prof. Galvão Telles -in Manual dos Contratos em Geral, 2002, C. Editora, pág. 209-, o contrato-promessa “...é um contrato preliminar, que antecede e prepara o contrato definitivo (aquele que finalmente se tem em vista).”
No mesmo sentido elucida o Prof. Calvão da Silva –in Sinal e Contrato-Promessa, 9ª ed., Almedina, pág. 25-, que “o contrato promessa situa-se entre a fase pré-contratual e o contrato definitivo.” E acrescenta: “há contrato-promessa apenas quando os contraentes tenham querido obrigar-se à conclusão de certo (futuro) contrato – o contrato definitivo ou contrato prometido.”
Tendo em mente estes eméritos ensinamentos, inelutável se torna concluir, se bem cuidamos, que aquela estipulação constante do documento em apreço se não pode visionar como um verdadeiro, autêntico contrato-promessa. E isso porquanto, como vimos, o negócio que as partes, nos termos dessa estipulação, equacionam realizar no futuro, consiste não num contrato definitivo, num negócio final, mas num novo contrato também ele preambular, antecipatório, enfim, um pré-contrato.
Ora, sendo mister, como é já sabido, que ao contrato-promessa se siga necessariamente o negócio definitivo, principal, assim não acontecendo com o compromisso plasmado no documento em causa, a tal espécie negocial não pode pois o mesmo se reconduzir.
Apelando de novo à lição do Prof. Galvão Telles –ob. cit., pág. 212, n. 218 de rodapé-, tal compromisso apenas se poderá considerar como mera promessa de uma promessa, à qual, como é óbvio, é insusceptível de aplicação a disciplina jurídica própria do “pactum de contrahendo”.

6.2. E no que tange à estipulação corporizada no acima também falado documento de fls. 39 e ss?
Compulsando o teor de tal convénio, não podemos deixar de inferir –diga-se- ser o mesmo expressão inequívoca de um contrato-promessa, de um pacto antecipatório de um negócio definitivo, qual é a cessão de quotas a realizar nos termos ali cabalmente descritos.
Ora, a ser assim, como se nos afigura, parece ser de concluir que, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, no âmbito do relacionamento estabelecido entre as partes, visando a dita cessão de quotas, teve efectivamente lugar a realização de um contrato-promessa, quaisquer que sejam os efeitos a extrair desse facto.
Ainda que assim se possa conjecturar, sucede, porém, que o A./Recorrente adversa frontalmente esse entendimento, antes de mais aduzindo que esse doc. de fls. 39 não se pode considerar como suporte idóneo desse perspectivado contrato, na medida em que se trata de mera fotocópia de uma minuta sem qualquer autenticidade.
Sempre sem quebra do muito respeito, cremos não lhe assistir razão.

6.2.1. Como o dito Prof. Galvão Telles impressiva e cabalmente demonstra no seu Parecer inserto na Col., Ano IX (1984), pp. 5 e ss, a propósito justamente de um contrato-promessa de cessão de quota, a fotocópia particular de tal contrato, não objecto de impugnação, vale o mesmo que o original, sendo por isso prova bastante da válida celebração desse contrato.
Ora, volvendo ao nosso documento, vemos que o mesmo, tendo sido junto aos autos pelo A., mereceu quanto ao seu conteúdo a inteira anuência dos RR., que apenas contestaram a conformidade dele com o original no tocante às assinaturas, “rectius” à ausência delas no tocante aos Segundos Outorgantes, A. e filhos.
Mas assim sendo, e tal como defendem os Recorridos, esse documento, no que respeita ao clausulado do contrato, não pode deixar de ser considerado como válida reprodução do original-base e, logo, como prova suficiente de tal clausulado.

6.2.2. A mais da apreciada, o A./Recorrente, porém, arrima-se a uma outra razão para excluir a existência do ora equacionado contrato-promessa.
Diz ele que, embora esse clausulado tivesse sido ventilado entre as partes, por falta de acordo quanto a todos os trâmites da negociação, o A. não chegou a manifestar a sua adesão final, tudo não tendo passado do âmbito das meras e preliminares negociações.
Como ressalta à evidência, esta alegação do A. releva da maior importância, por isso que, sendo o contrato-promessa, bilateral ou unilateral, um contrato –um negócio jurídico bilateral-, apenas se poderá considerar aperfeiçoado, concluído –como se prescreve no art.º 232º CC-, uma vez verificada a completa e definitiva adesão dos contraentes em relação ao seu conteúdo.
Consoante assinala o Prof. Calvão da Silva –ob. cit., pág. 24-, as negociações ou tratativas são a actividade instrumental da conclusão de qualquer contrato e, portanto, também do contrato-promessa, sendo que através delas as partes não assumem a obrigação de celebrar o contrato “in itinere”.
E como em seguida o mesmo Mestre adverte, “...frequentemente, na fase negociatória, as partes redigem minutas ou punctações, documentos em que vazam os pontos do futuro contrato sobre que já chegaram a acordo, sem, contudo, se vincularem à sua celebração. No fundo –acrescenta- a minuta constitui documento provisório, cujo conteúdo integrará o futuro contrato, se este vier a ser firmado.”
Em equipolente sentido pronuncia-se, uma vez mais, o Prof. Galvão Telles –cit. Manual, pág. 205-, onde escreve: “Até à fase decisória, qualquer das partes pode pôr termo às negociações licitamente e portanto sem incorrer em responsabilidade, porque as negociações fazem-se precisamente para esclarecer se o contrato interessa. Ambas e cada uma das partes têm o direito de não contratar.
Também o Prof. Antunes Varela –in Das Obrigações em geral, Vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 278-, adverte que “...a lei respeita até ao derradeiro momento da conclusão do contrato...um valor fundamental, transcendente, do direito dos contratos: a liberdade de contratar.”
Nestes autorizados termos, só sendo lícito falar-se em contrato e inerente vinculação das partes após o momento em que as mesmas, encerrando as negociações, o dão por concluído, perfeito, evidenciando a inexistência de qualquer óbice à manifestação incondicional e definitiva das respectivas vontades, temos que o apuramento dessa factualidade -no que toca ao clausulado desse doc. de fls. 39-, se revestia e reveste, como acima se explanou, de capital importância para a correcta decisão do caso ajuizado. E assim, independentemente da aposição ou não de assinaturas por parte dos contratantes no documento, pois elas apenas podem relevar a partir do momento em que, formada em pleno e de vez as suas recíprocas vontades –fechado o acordo-, a inscrição de tais assinaturas mais não traduz que a fiel corporização de tais vontades.
Destarte, e debruçando-nos sobre a douta sentença recorrida, surge-nos que a recusa do A. em assinar o contrato –e que a Mm.ª Juíza subsumiu aos quadros do abuso de direito-, só poderia revestir-se desse ou de outro qualquer relevo jurídico na eventualidade de haver ocorrido já após a preclusão ou superação de todas as questões suscitadas pelos intervenientes à consumação do negócio e, portanto, de este, objecto de pleno consenso, se haver convertido num acordo obrigatório, impositivo, para os respectivos contratantes. Até esse momento, estando-se ainda, como se disse, em período de mera gestação contratual, a qualquer dos intervenientes era legítimo desistir e pôr termo, pura e simplesmente, às conversações em curso; sem prejuízo, é certo, de eventual responsabilidade civil pré-contratual, mas que ao caso de todo desinteressa.
Ora, analisando a matéria factual vertida na sentença, verifica-se que nada a respeito desse condicionalismo dali consta, similarmente, aliás, a parte significativa das circunstâncias que envolveram as negociações em torno do contrato e, bem assim, o conteúdo ou clausulado deste, a respeito do qual, como vimos, não se verifica controvérsia entre as partes.
Todavia, essa omissão ocorre não por que no tocante a tal acervo factológico se tenha verificado uma qualquer situação de inópia de prova, mas, bem diversamente, em razão de essa materialidade, devidamente alegada pelos RR. na sua douta contestação, não ter sido levada às peças condensadoras correspondentes.
No entanto, tendo em conta os termos da douta inicial –notadamente os arts. 7º, 9º e 10º (este fundamentalmente, dado o seu cariz contra-exceptivo)-, bem como toda a disciplina jurídica traçada na nossa lei para o contrato-promessa, a inserção de tal materialidade nessas peças processuais era, se bem cuidamos, forçosa e indispensável à curial e justa composição da lide.
Como assim, torna-se necessário proceder à recomposição de tais peças, em ordem a, mediante a inclusão nelas dessa factualidade indevidamente subtraída, se alcançar a imprescindível ampliação da matéria de facto da causa.
De tal sorte, à Especificação deverá ser levado todo o clausulado do enfocado documento de fls. 39 –arts. 11º a 19º da contestação-, bem como a proveniência, dos próprios punhos dos RR., das assinaturas exaradas, no final do mesmo, sob a referência “Os Primeiros”. À Base Instrutória, por seu turno, a matéria dos artºs 10º e 25º da mesma contestação (exceptuada a alegada subscrição pelo A.); ainda, e por fim, a matéria do art.º 9º da p.i. –diferente do oportunamente formulado quesito 1º-, e –na medida em que podendo significar a revogação de qualquer eventual acordo concluído-, a do art.º 7º da mesma peça.
Mercê do exposto, e face ao preceituado no art.º 712º, nº 4, impõe-se proceder à anulação da douta decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos, efectuada que seja essa preconizada recomposição, à fase do julgamento.


IV – DECISÃO
Frente a tudo o expendido, e sem mais, decide-se oficiosamente anular a douta decisão recorrida, a fim de que se possa levar a efeito a repetição do julgamento em vista a apurar da referida e relevante matéria controvertida, sendo que nessa repetição o Tribunal deverá ter em conta a observância do estatuído na parte final do predito art.º 712º, nº 4, do Cód. Proc. Civil.

Custas pela parte vencida a final.

Coimbra, 25/10/2005