Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA HERANÇA JACENTE ACEITAÇÃO DA HERANÇA PARTICIPAÇÃO DO ÓBITO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 26.º E 316.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2046.º, 2056.º E 2091. DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A herança jacente goza de personalidade judiciária, cessando tal qualidade com a sua aceitação, a qual pode ser expressa ou tácita, não constituindo, porém, a mera participação do óbito à Autoridade Tributária, enquanto cumprimento de uma obrigação legal, ato inequívoco de aceitação da herança.
II. Não estando demonstrado que, à data da instauração da ação, a herança havia sido aceite, não podia julgar-se verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, nem, consequentemente, indeferir-se liminarmente o requerimento de injunção, devendo os autos prosseguir com a citação da herança, na pessoa do respetivo administrador (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Hugo Meireles Adjuntos: Estrela Chaby Rosa Luís Manuel Carvalho Ricardo I. Relatório A Fundação ... apresentou, em 15.11.2024, requerimento de injunção contra a “Herança Aberta Por Morte de AA”, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 9.055,16, sendo € 8.953,16 a título de capital e € 102,00 a título de taxa de justiça. Para o efeito, alegou que celebrou, em 21.10.2019, um contrato de prestação de serviços com AA, nos termos do qual esta última receberia apoio social através da sua integração e acolhimento em valência da Requerente designada Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, como viria a acontecer até 15.06.2024, data do falecimento da beneficiária dos serviços, tudo mediante o pagamento de uma contrapartida mensal que a beneficiária dos serviços deixou de pagar a partir do mês de julho de 2023, até junho de 2024. Frustrada a notificação da Requerida, foram os autos remetidos à distribuição, acompanhados de requerimento apresentado pela Requerente ainda junto do Balcão Nacional de Injunções, no qual alegou que apresentou o requerimento injuntivo “indicando a pessoa constante do formulário (residindo na morada aí melhor indicada) na medida em que ela sempre se apresentou perante si enquanto familiar responsável pela autora da herança ora Requerida”, pessoa que “assumiu que seria cabeça-de-casal da herança, podendo não ser esse o caso”, requerendo a realização de buscas junto das bases de dados oficiais com vista à identificação do cabeça-de-casal da herança e respetiva morada. Foram ordenadas pelo tribunal de primeira instância várias diligências no sentido de se apurar o contribuinte fiscal da Requerida Herança e, também “do cabeça-de-casal da herança aqui Ré”. Foi junto aos autos o comprovativo da Participação de Imposto do Selo por óbito de AA, cuja data de receção pelo Serviço de Finanças da ... remonta a 12.09.2024, indicando como beneficiários da transmissão: BB e CC, ambos como legatários. No mesmo comprovativo da Participação de Imposto do Selo é feita observação ao falecimento do legatário DD, ao repúdio à herança deste legatário por parte de seus filhos. Em 23.09.2025, foi junta aos autos a cópia do testamento outorgado por AA a 10.12.2010 e, em 12.01.2026, cópia do testamento outorgado por esta a 06.09.1961. Neste seguimento, veio a Requerente requerer o chamamento dos legatários BB e CC, na qualidade de representantes da Ré, mais requerendo a sua citação para contestarem a presente ação. Por despacho de 28.04.2026, foi a Requerente convidada para se pronunciar sobre a eventual verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Requerida. Em resposta, a Requerente, pese embora concedendo que poderá existir a possibilidade de uma absolvição da instância quanto à Requerida Herança, pugnou pela sanação do vício da ilegitimidade da Requerida Herança “mediante a rectificação da identificação dessa parte” e “por via da chamada dos herdeiros ao processo, na qualidade de Réu”, requerendo, em consequência, a intervenção principal provocada de BB e de CC para intervirem no processo na posição de réus. * Por despacho de 30 de julho de 2026, foi proferida a seguinte decisão: Termos em que, por todo o exposto e dada a impossibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária, decido: - julgar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária e, em consequência, indeferir liminarmente o requerimento de injunção; - indeferir a requerida intervenção principal provocada de terceiro; - condenar a Autora nas custas da ação, com dispensa do pagamento da segunda prestação (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Civil e art. 14.º-A, alínea c), do Reg. das Custas Processuais); - condenar a Autora nas custas do incidente de intervenção principal provocada (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Civil). * Não se conformando com esta decisão, dela veio interpor recurso a Requerente, Conclui as respetivas alegações nos termos que, de seguida, se transcrevem: (…) * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objeto do presente recurso consiste em determinar se devem ser revogadas a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de injunção, com fundamento na verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, e a decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pela requerente, de modo a admitir-se o referido incidente e a permitir-se o consequente prosseguimento dos autos. * III. Fundamentação 1. Os factos Os factos a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado supra. * 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A decisão recorrida considerou que a requerente pretendeu demandar a herança de AA, e não qualquer dos respetivos herdeiros em nome próprio. Entendeu, igualmente, que, tendo a herança já sido aceite pelos respetivos herdeiros, a mesma carecia de personalidade judiciária, julgando, por isso, verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária. Considerou, ainda, que tal exceção, por ser insuprível ou insanável, impedia a requerente de, como pretendia, provocar a intervenção dos titulares da herança, de modo a que estes passassem a figurar como partes no lado passivo da lide. Nessa medida, julgando verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária e considerando inadmissível o incidente de intervenção principal provocada requerido, o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento de injunção. A Apelante, no entanto, não concorda com este entendimento, sustentando, por um lado, que não lhe pode ser imputada a falta de identificação dos herdeiros e o desconhecimento da alegada cessação da personalidade judiciária da herança e, por outro, que lhe deveria ter sido permitido suprir o pressuposto processual em falta, mediante a intervenção principal dos herdeiros que, entretanto, vieram a ser identificados. Vejamos. Como é sabido, enquanto a herança não for aceite nem declarada vaga para o Estado, a mesma é qualificada como jacente (artigo 2046.º do Código Civil). E, nesse estado, tem personalidade judiciária, isto é, pode ser parte em juízo, o que lhe confere a possibilidade de demandar ou ser demandada (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, al. a), 1.ª parte, do CPC). O Prof. Oliveira Ascensão, referindo-se à herança jacente, ensina tratar-se de uma situação jurídica sem sujeito, em que os direitos que a integram estão reservados para um titular futuro. (Ver Sucessões, Coimbra Editora, páginas 365 e seguintes.) A personalização judiciária da herança jacente ocorre precisamente por ela não ter um titular determinado e haver necessidade de acautelar as situações jurídicas deixadas pelo falecido (art.6, a), do Código de Processo Civil). Todavia, a partir do momento em que é aceite, isto é, a partir do momento em que o sucessor manifesta, expressa ou tacitamente, a sua vontade no sentido de tornar seus os direitos e obrigações que lhe foram transmitidos por lei ou por testamento, a herança deixa de estar jacente. Deixa de estar jacente, portanto, a partir do momento em que “nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com intenção de a adquirir” (artigo 2056.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) ou quando a referida “vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Excluem-se, contudo, desse contexto os atos de administração praticados pelo sucessível (artigo 2056.º, n.º 3). E bastará a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente (acórdão da Relação de Lisboa, de 1.6.2010, no Processo n.º1282/08.5TVLSB.L1-7, em www.dgsi.pt.) No caso de uma herança indivisa, aceite mas ainda não partilhada, não é a herança que detém personalidade judiciária. Com efeito, a herança indivisa não é um património sem titulares, mas antes um património que tem como contitulares, numa situação de mão comum, os herdeiros. Não tendo a herança ilíquida e indivisa personalidade judiciária, e ressalvadas as situações previstas nos artigos 2075.º, 2076.º, 2078.º, 2087.º, 2088.º e 2089.º do Código Civil, que não relevam para o caso dos autos, terão que ser os herdeiros a assumir a posição, ativa ou passiva, no âmbito de uma ação judicial em que estejam em causa direitos relativos à herança, nos termos do n.º 1 do art.º 2091.º do Código Civil, Sendo assim, a intervenção dos herdeiros tem de ser em nome próprio e não como representantes da herança. No caso vertente, como vimos, a ação foi instaurada contra a herança de AA. Entendeu o tribunal recorrido que do comprovativo da participação do Imposto do Selo relativa à referida herança resulta que esta foi aceite pelos identificados BB e CC, pelo menos, em 12.09.2024, data em que aquela participação foi recebida pelo Serviço de Finanças da .... Concluiu, por conseguinte, que a ação não deveria ter sido instaurada contra a herança, uma vez que, não se encontrando esta no estado de jacência, carece de personalidade judiciária, devendo antes ter sido proposta contra os respetivos herdeiros. Contudo, diferentemente do entendimento do tribunal a quo, consideramos que do referido comprovativo documental apenas resulta que a legatária ali identificada como participante, BB, participou o óbito de AA à Autoridade Tributária, cumprindo uma obrigação legal, concretamente, a obrigação de participação do óbito no caso de existência de bens transmissíveis, nos termos do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. Está aqui em causa, apenas e tão só, a prática de um ato de administração que corresponde, inclusive, ao cumprimento de uma obrigação legal, pelo que, da prática desse ato, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 2056.º do Código Civil, não se retira um comportamento concludente e inequívoco de aceitação da herança por parte daquela participante. Constitui, aliás, jurisprudência claramente maioritária considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e a participação às Finanças da ocorrência da morte são atos insuficientes, enquanto atos inequívocos, para demonstrar a aceitação tácita da herança. Neste sentido, confronte-se o Ac. do STJ de 30-05-2023 (processo 28471/17.9T8LSB.L1.S1), bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2023 (processo n.º 2558/07.4TVPRT-D.P1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Concluindo-se que, à data, não existiam elementos demonstrativos da ocorrência de uma aceitação expressa ou tácita daquela herança por qualquer dos seus sucessores, não poderia o Mm.º Juiz a quo ter indeferido liminarmente o requerimento de injunção com fundamento na verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária. Já no que respeita à decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada dos identificados sucessores da mencionada AA, entendemos que a mesma deverá manter-se. Com efeito, figurando como parte passiva do litígio a referida herança jacente, não podem os seus titulares, isto é, os herdeiros da falecida AA, ser chamados a intervir, em nome próprio, através do incidente de intervenção principal provocada. Não se verifica, na verdade, qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário entre a herança e os respetivos herdeiros que permita fundamentar a dedução de tal incidente, nos termos do artigo 316.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Em suma, deverá ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de injunção com fundamento na verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, devendo os autos prosseguir com a citação da ré, na pessoa do respetivo administrador (art.º 26.º do Código de Processo Civil), precedida, se necessário, das diligências destinadas à determinação da sua identidade. Deverá, contudo, manter-se a decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada e condenou a requerente nas custas do incidente respetivo. * (…) IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de injunção com fundamento na verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, determinando o prosseguimento dos autos com a citação da ré, na pessoa do respetivo administrador; b) Manter a decisão que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada formulado pela autora e a condenou nas custas do incidente respetivo. As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, nos termos do art.º 527º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.
|