Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01182 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | ENVIO DE ARTICULADOS SOB REGISTO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 150º, Nº5, 252º-A, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - O art. 150, nº1 veio consagrar a "teoria da emissão" no que toca ao envio dos articulados pelo correio sob registo, valendo neste caso, como data do acto processual, a da efectivação do registo postal. II - Remetido pelo correio um articulado com data de registo do último dia do prazo para tanto, a secretaria independentemente do despacho, deveria notificar o Autor para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no nº5 do art. 145º, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (nº6 do art. 145º). | ||
| Decisão Texto Integral: |