Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO PRECOCE INCIDENTE PROCESSUAL REQUERIMENTO ENVIADO POR COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO - JUÍZO FAMÍLIA E MENORES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 987.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 3.º, 12.º E 41.º, N.º 1 DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL - LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO. ARTIGOS 2.º, N.º 2, 3.º, N.º 1 E 4.º DA LEI 164/99, DE 13 DE MAIO - REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 2.º DA LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO - GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. | ||
| Sumário: | 1. O processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação - incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
2. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC), nada obsta a que se atenda a requerimento da progenitora enviado por comunicação eletrónica (sobre o não pagamento da prestação de alimentos), e à sua junção e inerente autuação (art.º 41º, n.º 3 do RGPTC), verificada treze dias após a celebração de “acordo”, nos autos de incumprimento, que continha o gérmen do incumprimento. 3. Reassumida a única realidade conhecida e retomada a marcha do processo de incumprimento, não se justifica uma nova ou diferente “autuação” daquele requerimento e dos subsequentes três despachos (e subjacentes promoções do Ministério Público) e do teor da correspondente indagação, com vista à eventual intervenção do FGADM (art.ºs 1º e 3º, da Lei n.º 75/98, de 19.11). 4. Neste circunstancialismo, não existirá qualquer inflexão no plano adjetivo e nada obstará a que se ultimem as diligências de investigação sobre a situação económica e patrimonial do requerido, dando-se, então, plena e efetiva concretização ao regime jurídico em matéria de alimentos devidos a menores. (Sumário elaborado pelo Relator ) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Fonte Ramos * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Nos presentes autos de incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (RERP), relativamente ao menor AA, nascido a ../../2020, filho de BB e de CC, ocorridas as vicissitudes adiante melhor explicitadas, o Tribunal a quo, por despacho de 20.10.2024, decidiu indeferir “a intervenção do FGADM em substituição do progenitor, devendo as partes ou o Ministério Público, querendo, introduzir no processo requerimento idóneo a dar origem a um incidente de incumprimento nos termos do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, para que, em novo apenso, possa ser conhecida a prévia declaração do incumprimento do progenitor, condição essencial à obrigação de prestação a cargo do FGADM”; determinou, ainda, o arquivamento dos autos. Dizendo-se inconformado, o M.º Público apelou[1] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por decisão judicial, datada de 29.6.2022, proferida nos autos principais, de RERP, foi fixado regime provisório de RERP, relativamente a AA, nascido a ../../2020, filho de BB e de CC, determinando-se que aquele residiria com a sua mãe, sendo exercidas em comum, as responsabilidades parentais, no que às questões de particular importância respeita. Mais ficou obrigado, o progenitor da criança, a pagar o montante mensal de € 150, a título de alimentos para o filho, até ao dia oito de cada mês, através de transferência ou depósito bancário. 2ª - Por sentença datada de 22.9.2022, proferida nos autos principais, de RERP, foi fixado regime de RERP, relativamente a AA, determinando-se que aquele residiria com a sua mãe, sendo exercidas em comum, as responsabilidades parentais, no que às questões de particular importância respeita. Mais ficou obrigado, o progenitor da criança, a pagar o montante mensal de € 150, a título de alimentos para o filho, até ao dia oito de cada mês, através de transferência ou depósito bancário, atualizável anualmente, em janeiro, à razão de € 1, acrescido do pagamento de metade das despesas de saúde e escolares da criança. 3ª - Os presentes autos respeitam a um processo de incumprimento do regime de RERP, nos termos do disposto no art.º 41, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), pois assim foi determinado, por decisão judicial datada de 29.02.2024, na sequência de promoção do MP, datada de 28.02.2024, proferidas no apenso A (autos de promoção e proteção). 4ª - Tal tipo de processo visa a adoção das diligências necessárias para o cumprimento coercivo do que foi previamente acordado ou decidido (art.º 41, n.º 1, do RGPTC). 5ª - A sentença de 29.5.2024, proferida nos presentes autos, homologou o acordo celebrado por ambos os progenitores, relativo ao reconhecimento das quantias em dívida, pelo requerido, a título de alimentos devidos ao filho de ambos, bem assim, o respetivo modo de pagamento. 6ª - A referida sentença confirma que o requerido, progenitor da criança, não procedeu ao pagamento integral dos alimentos devidos ao filho, reconhecendo, portanto, o incumprimento do regime de RERP anteriormente fixado, por parte daquele. 7ª - Nos termos do disposto no art.º 41º, n.º 1, do RGPTC, se um dos progenitores da criança não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo. 8ª - Nos termos do disposto no art.º 17º, n.º 1, do RGPTC, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança, sendo que, nos processos previstos no RGPTC, apenas é obrigatória a constituição de advogado, na fase de recurso (art.º 18º, n.º 1). 9ª - Não tendo sido possível proceder ao cumprimento coercivo, no tocante ao pagamento dos alimentos em dívida, por ao requerido não serem conhecidos bens penhoráveis, diligenciou-se pela realização de diligências, com vista à eventual intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). 10ª - Nos termos do disposto nos art.ºs 1º e 3º, da Lei n.º 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação. Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (no caso dos autos, à mãe da criança) requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. 11ª - Por decisão judicial datada de 20.10.2024, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu “a intervenção do FGADM, em substituição do progenitor”, referindo deverem “as partes ou o Ministério Público, querendo, introduzir no processo requerimento idóneo a dar origem a um incidente de incumprimento nos termos do art.º 41º, n.º 1, do RGPTC, para que, em novo apenso, possa ser conhecida a prévia declaração do incumprimento do progenitor, condição essencial à obrigação de prestação a cargo do FGADM”. Mais ordenou a notificação de tal despacho, determinando o, oportuno, arquivamento dos autos. 12ª - A progenitora da criança deu conhecimento ao tribunal do incumprimento do regime de RERP fixado por decisões judiciais de 29.6.2022 e 22.9.2022, proferidas nos autos principais, por parte do requerido, no tocante aos alimentos devidos ao filho de ambos. A mesma tinha legitimidade para o efeito e, por despacho judicial datado de 29.02.2024, foi determinada a autuação dos presentes autos, como processo de incumprimento do regime de RERP. Por sentença datada de 29.5.2024, foi homologado acordo, reconhecendo-se o incumprimento do regime de RERP, por parte do requerido, no tocante aos alimentos, obrigando-se o mesmo ao pagamento da quantia em dívida. A progenitora da criança deu conhecimento, no dia 11.6.2024, que o requerido não pagou tal quantia, sendo que, notificado este, nada disse. Realizadas diligências, tendo-se apurado que o requerido não possui bens penhoráveis, inviabilizada a cobrança coerciva dos alimentos em dívida, diligenciou-se no sentido de se verificar da reunião ou não dos pressupostos necessários à fixação de uma prestação alimentícia, a pagar pelo FGADM, em substituição do requerido. 13ª - Ao não conhecer da verificação ou não dos pressupostos necessários à intervenção do FGADM, ordenando o arquivamento dos autos, o Mm.º Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 41, do RGPTC, bem assim, no art.º 1º, da Lei n.º 75/98, de 19/11. 14ª - O mesmo acontecendo, com o disposto no art.º 12, do RGPTC, bem assim, nos art.ºs 986º a 988º, do Código Processo Civil (CPC). 15ª - Assim sendo, deverá ser revogada a decisão judicial proferida no dia 20.10.2024 e substituída por outra que ordene que seja verificada a reunião ou não dos pressupostos necessários à fixação de uma prestação alimentícia, a pagar pelo FGADM, em substituição do requerido. Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir se importa, ou não, indagar e/ou verificar, de imediato, se estão reunidos os requisitos para a intervenção do FGADM. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte: 1) Por sentença (homologatória de acordo) de 22.9.2022, proferida nos autos principais, de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais[2], relativamente a AA, o requerido/progenitor da criança ficou obrigado a pagar o montante mensal de € 150, a título de alimentos, até ao dia oito de cada mês, atualizável anualmente, acrescido de metade das despesas de saúde e escolares da criança. 2) Em 26.02.2024, a requerida dirigiu uma comunicação eletrónica ao processo do apenso A (promoção e proteção) informando, além do mais, a situação de “incumprimento da pensão de alimentos” por parte do requerido. 3) Na sequência de promoção/requerimento do M.º Público de 28.02.2024 e dos despachos de 29.02.2024, 04.3.2024 e 12.3.2024, constituiu-se o presente apenso (B) de ação de incumprimento do regime de RERP (com o descrito “expediente”) e ordenou-se o cumprimento do disposto no art.º 41º, n.º 3, do RERP. 4) Por sentença de 29.5.2024, proferida nestes autos, foi homologado acordo[3], nos termos do qual o requerido reconheceu ser devedor da quantia de € 1 356,50 [prestações de alimentos devidos ao filho (€ 550 + € 705 - anos de 2003 e 2024, respetivamente) e gasto com a frequência de Inglês no montante de € 101,50], obrigando-se ao seu pagamento em três prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 452, cada, a pagar nos meses de junho, julho e agosto de 2024, por transferência bancária, acrescendo a pensão mensal de alimentos. 5) Foi então atualizado para € 152 o valor mensal da prestação alimentícia (a partir do mês de setembro de 2024). 6) No dia 11.6.2024, a progenitora da criança, por comunicação eletrónica que dirigiu ao tribunal a quo (epigrafada «Assunto: Incumprimento das responsabilidades parentais n.º 980/22. 5T8CTB-B») e reportando-se à “intervenção no passado dia 29 de maio de 2024”, informou que o requerido “não cumpriu até ao dia 8 com o que lhe foi estipulado por ele próprio e depois pelo próprio juiz e até ao dia (...) 11 de junho de 2024 fez um único depósito de 50 € neste mesmo dia (...) peço a este tribunal máxima urgência e mais informo que ele vê o menino”. 7) Em 13.6.2024, o Exmo. Magistrado do M.º Público promoveu: a notificação do requerido “para os efeitos tidos por convenientes”; a solicitação de informação, às autoridades policiais competentes, “sobre se ao requerido, pai da criança, são conhecidos bens penhoráveis, nomeadamente emprego, e, neste caso, qual a respetiva entidade empregadora e vencimento médio mensal líquido”; através da base de dados do registo automóvel, “se apure se, em nome do requerido, se encontra registada qualquer viatura automóvel”; a solicitação de informação, à Segurança Social, “sobre se, em nome do requerido, são pagas quaisquer contribuições, e, em caso afirmativo, qual a respetiva entidade empregadora e vencimento médio mensal, bem assim se aquele é beneficiário de quaisquer pensões, subsídios ou outro tipo de apoios sociais”, e, bem assim, ao serviço de finanças da área da residência do requerido, “sobre se, a favor deste, ali se encontram inscritos quaisquer bens imóveis”. 8) Na mesma data, o Mm.º Juiz determinou o cumprimento “nos exatos termos promovidos”, indicados em 7). 9) Obtidas as informações da Segurança Social e da entidade policial datadas de 19.6.2024 e 23.6.2024, respetivamente (cf. fls. 6 e 7), foi depois solicitada informação, à Câmara Municipal ..., “sobre se o requerido é seu funcionário e, em caso afirmativo, qual o respetivo vencimento médio mensal líquido” (cf. promoção de 26.6.2024 e despacho de 27.6.2024). 10) Tendo a referida Autarquia informado que o requerido “deixou de estar afeto a esta entidade a 31 de outubro de 2023” (fls. 10), foi ainda solicitado, à Segurança Social, “a realização de inquérito relativo à situação da criança e dos respetivos progenitores, com vista à decisão sobre o eventual pagamento, pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, dos alimentos devidos a AA, em substituição do progenitor, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19/11 e DL n.º 164/99, de 13/5” (cf. promoção de 05.7.6.2024 e despacho de 08.7.2024). 11) Notificado do teor da comunicação dita em 6), o requerido nada disse ou requereu. 12) Efetuadas as diligências/averiguações mencionadas em 7) a 10), o M.º Público, a 11.9.2024, face ao desconhecimento do “atual paradeiro do requerido” e da existência de “bens penhoráveis” em nome do requerido e tendo presente o teor do “relatório social, datado de 05/8/2024, elaborado pela Segurança Social”, concluiu pela verificação das “condições objetivas para se determinar uma prestação de alimentos a suportar pelo FGADM”, a favor do AA, em substituição do seu progenitor, promovendo que fosse proferida decisão nesse sentido. 13) A progenitora da criança encontra-se reformada, auferindo pensão.[4] 14) Por despacho de 21.9.2024, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo determinou que fosse cumprido o contraditório, relativamente ao promovido pelo M.º Público. 15) Nenhum dos progenitores da criança se pronunciou. 16) Seguiu-se a decisão recorrida, assim fundamentada: «Compulsados os autos, constata-se que o presente incidente findou com uma sentença homologatória do acordo alcançado entre os progenitores, datada de 29-05-2024. A transação extingue a instância (artigo 277º, al. d), do Código de Processo Civil). Passados escassos dias da conferência de pais na qual se logrou obter acordo, a 11.6.2024, a progenitora remeteu um e-mail a pedir ao Tribunal ´máxima urgência`, referindo que o progenitor ´não cumpriu até ao dia 8 com o que lhe foi estipulado por ele próprio e depois pelo próprio juiz e até ao dia de hj 11 de junho de 2024 fez um único depósito de 50€ neste mesmo dia pelas nove e meia da manhã`. O Tribunal desconhece o que é máxima urgência. Quanto ao teor do e-mail remetido aos autos, lamenta-se o carácter excessivamente informal e a falta de rigor, sendo certo que hodiernamente este tipo de requerimentos vêm paulatinamente a substituir os antigos requerimentos iniciais estruturados e articulados, com princípio, meio e fim, nos quais se pedia algo subsumível a uma ´actio` prevista na lei. Ainda que se esteja perante partes não patrocinadas por advogado, há rigores mínimos que não podem ser obliterados, pois está-se perante um processo, ainda que de jurisdição voluntária. E se esses mínimos não são cumpridos, ou as partes devem pedir Advogado à Segurança Social ou a intervenção do Ministério Público. Nada nesse requerimento inicial é pedido em termos enquadráveis no disposto no artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A máxima urgência solicitada não se enquadra em nenhum tipo de processo. Tão-pouco foi pedido pelo Ministério Público as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do acordado ou decidido. Pelo que não será nesta sede, já depois de proferida uma sentença homologatória do acordo obtido pelos progenitores, que será declarado qualquer incumprimento por parte do progenitor, muito menos porque esse incumprimento não foi solicitado. Mais, a ser solicitado, tal incumprimento terá de ser autuado por apenso, nos termos do artigo 41º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ao contrário do que aqui sucede, em que as diligências entretanto encetadas foram realizadas no próprio apenso já findo. Ou seja, a promoção antecedente no sentido de ser acionado o FGADM, mais concretamente, para que seja fixada prestação de alimentos, a favor de AA, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor daquele, no montante mensal atual de € 152, atualizável anualmente, em janeiro, à razão de um euro, não poderá ser realizado neste apenso pela singela razão de que o primeiro pressuposto da intervenção do fundo é a «prévia declaração de incumprimento» do progenitor obrigado» (Acórdão da RC de 09-02-2010-Proc. 415/05.8TBAGD.C1). Tal prévia declaração de incumprimento do progenitor obrigado nem se encontra reconhecida nem se encontra requerida, sendo certo que a mesma já não poderá ser conhecida neste apenso porque o mesmo findou pelas razões acima expostas. Razão pela qual, por ora, se indefere a intervenção do FGADM (...).» 2. Cumpre apreciar e decidir. Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), constituem providências tutelares cíveis, nomeadamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes (art.º 3º, alínea c)). Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º). Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52º e 58º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança (art.º 17º, n.º 1). Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei (n.º 2). Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso (art.º 18º, n.º 1). Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (art.º 41º, n.º 1, sob a epígrafe “incumprimento”). Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento (n.º 2). Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3). Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança (n.º 4). Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal (n.º 5). Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38º e seguintes e, por fim, decide (n.º 7). Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos (n.º 8). 3. Tratando de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente/não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna) (art.º 987º do CPC), a que melhor serve os interesses em causa[5], na salvaguarda e prossecução do interesse superior da criança; o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes[6], sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes[7] (cf. art.ºs 986º, n.º 2; 987º; 988º, n.º 1, 1ª parte, do CPC).[8] 4. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação (art.º 1º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19.11 / que estabelece a «Garantia dos alimentos devidos a menores»). O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905º do Código Civil (n.º 2, na redação conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5). As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal (art.º 2º). Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar (art.º 3º, n.º 1). Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória (n.º 2). Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá (n.º 3). O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (n.º 4). 5. Compete ao Fundo (FGADM) assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos art.ºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19.11 (art.º 2º, n.º 2 do DL n.º 164/99, de 13.5). O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente (n.º 3). O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 164/99, de 13.5). A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do M.º Público (art.º 4º, n.º 1 do DL n.º 164/99, de 13.5). Para o efeito, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar (n.º 2). O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas (n.º 4). A prestação de alimentos é devida a partir do 1º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal (n.º 5). 6. Corrente o entendimento da natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação - forma processual ´secundária` que apresenta, em relação ao processo da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o carácter de ´episódio` ou ´acidente`.[9] 7. O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação das responsabilidades parentais.[10] 8. No presente apenso, instaurado no início de março/2024, apurou-se uma situação de incumprimento relativamente à prestação de alimentos desde, pelo menos, a segunda metade do ano de 2023 e que se terá prolongado por todo o conhecido período do ano seguinte. E o incumprimento (quase contínuo e integral) foi comunicado ao Tribunal a quo, por simples requerimentos da progenitora, transmitidos por via eletrónica, em 26.02.2024 e 11.6.2024 (o primeiro, para o processo de promoção e proteção que envolvia o menor; o segundo, dirigido à ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais), sendo que aquele primeiro requerimento, autuado com a subsequente promoção e o despacho do Mm.º Juiz, deu origem ao presente apenso de incumprimento [cf. II. 1. 2) e 3), supra]. 9. O “acordo” que se logrou alcançar na conferência dos pais de 29.5.2024 continha o gérmen do incumprimento[11] - não ocorrendo qualquer evento extraordinário que contribuísse para a melhoria da débil situação económica e patrimonial do requerido, tal “acordo” (com um por demais acanhado e imediato “plano de pagamento”) nunca seria cumprido! 10. O resultado da indagação referida em II. 7) a 10), supra, relativamente a essa situação económica e patrimonial, só nos dá conta de uma “evolução” no sentido do desaparecimento de anteriores e únicas fontes de rendimento.... E assim se procedeu no sentido de verificar da reunião, ou não, dos pressupostos necessários à fixação de uma prestação alimentícia, cujo pagamento deva ser assegurado pelo FGADM, em substituição do requerido. 11. Movendo-nos num apenso de incumprimento (da regulação do exercício das responsabilidades parentais) e de pouco ou nada tendo valido o “acordo” de 29.5.2024, o envio daquele requerimento de 11.6.2024 - e a sua junção e inerente “autuação” (cf. art.º 41º, n.º 3 do RGPTC) - marcou a reassunção da única realidade conhecida nos autos e o retomar da marcha do processo (de incumprimento), conforme despachos de 13.6.2024, 27.6.2024 e 08.7.2024 [cf. II. 1. 7) a 10), supra]. 12. Por conseguinte, salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que não se justifica uma nova ou diferente “autuação” daquele requerimento de 11.6.2024 e dos subsequentes despachos e do teor da correspondente indagação, para, depois, decidir nos termos e para os efeitos do regime jurídico aludido em II. 4. e 5., supra, conforme já se requereu e/ou promoveu nos autos. 13. Esta, de resto, uma solução que encontra suficiente acolhimento nas normas e princípios próprios da jurisdição voluntária, ainda que se entenda necessário afastar certos princípios conformadores do processo civil em geral[12] ou da tramitação especialmente prevista. Porém, cremos, não existirá qualquer inflexão no plano adjetivo e nada obstará a que - se necessário e conveniente - se ultimem as diligências de investigação sobre a situação económica e patrimonial do requerido, dando-se, então, plena e efetiva concretização ao apontando quadro normativo, em matéria de alimentos devidos a menores. 14. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, prosseguindo os autos como se indica em II. 12. e 13., supra. Sem custas. *
[1] Recurso admitido a subir «nos próprios autos e (...) efeito meramente devolutivo». [3] Decidiu-se “homologar por sentença o acordo obtido por ambos os progenitores, condenando os mesmos a cumpri-lo nos seus precisos termos”. [4] Cf. decisão de 08.4.2024, proferida no apenso A (de promoção e proteção), na qual, atentos os “factos considerados”, e pese embora o aí decidido, se concluiu que “importa atender a que estamos perante ostensivas e persistentes debilidades, as quais, na ausência das medidas de apoio, fatalmente sobressairiam ainda mais, bloqueando ou limitando definitivamente as possibilidades de desenvolvimento dos três irmãos” (AA e irmãs uterinas), sendo, pois, “absolutamente necessário continuar a intervenção”. [6] Cf., por exemplo, acórdão da RL de 24.6.2010-processo 461/09.2TBAMD.L1-6, publicado no “site” da dgsi. [8] Cf., ainda, de entre vários, acórdãos da RC de 30.6.2015-processo 140/14.9T8CLD-A-.C1 e 20.10.2020-processo 4661/16.0T8VIS-R.C1, publicados no “site” da dgsi. [9] Vide, nomeadamente, Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2ª edição, 2017, pág. 154. Assim, também, o entendimento da doutrina e da jurisprudência no domínio de aplicação de idênticos normativos da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10) – vide, nomeadamente, Ary Elias da Costa e Carlos Alberto de Frias Oliveira Matias, Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores, 2ª edição, Livraria Petrony, 1982, págs. 245 e 248 e Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores - Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, Almedina, 1987, págs. 342 e 371 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 24.01.1989 [onde se refere que «o requerimento feito a tribunal, ao abrigo do art.º 181º da OTM, para que determine as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa (…) constitui uma providência de cariz incidental, dado pressupor ou envolver uma ocorrência estranha aos termos e atos normais do processo de regulação do poder paternal, embora com uma tramitação própria, distinta da providência da regulação do poder paternal que lhe serve de matriz ou origem. Tendo a providência requerida o carácter de episódio ou acidente, pois que visa a resolução de uma questão secundária e acessória que se enxertou na questão fundamental (…)»], da RP de 08.10.2018-processo 9426/17.0T8VNG-A.P1 e da RC de 28.11.2017-processo 2679/12.1TBFIG-M.C1, 13.11.2018-processo 1780/16.7T8CBR-C.C1 e 11.5.2021-processo 140/13.6TBCLB-D.C1, publicados, o primeiro, no BMJ 361º, 600 e, os restantes, no “site” da dgsi. [10] Cf. ainda, por exemplo, acórdão da RE de 05.12.2019-processo 10197/18.8SNT-A.E1, publicado no “site” da dgsi. [12] Cf., ainda, por exemplo, o acórdão do STJ de 16.3.2017-processo 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1 [com o sumário: «I - Ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos art.ºs 986º a 988º do CPC, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma proteção adequada à sua natureza. II - Com essa finalidade, conferiu aos tribunais os poderes necessários para o efeito – v. g. o poder para investigar livremente os factos necessários à decisão e de recolher as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais (art.º 986º, n.º 2, do CPC), o poder de decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade (art.º 987º do CPC) e, na generalidade dos casos, o poder de adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto (art.º 988º, n.º 1, do CPC) – afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante os quais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade. (...)»], publicado no “site” da dgsi. |