Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1208/22.3T8GRD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
ALTERAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 20.º DO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
ARTIGOS 552.º, N.º 6, 572.º, ALÍNEA D), 591.º, 593.º, 598.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Quando seja dispensada e não seja realizada a audiência prévia, assiste às partes o direito de alterar os requerimentos probatórios mediante requerimento a apresentar no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova.

II - Ainda que tenha - ou possa ter - uma maior amplitude (na medida em que pode ser reportado a qualquer meio probatório), a alteração do requerimento probatório que seja efectuada nos termos referidos no ponto anterior - ou seja, mediante requerimento apresentado na sequência da notificação despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova - configura também, na parte em que se reporte ao aditamento ou rol de testemunhas, uma alteração do rol de testemunhas enquadrável na previsão do n.º 2 do citado art.º 598.º, justificando-se, por isso, que também nesse caso seja notificada a parte contrária nos termos e para os efeitos previstos na citada disposição legal, ou seja, para aditar ou alterar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.ª Adjunta: Maria João Areias

2.ª Adjunta: Maria Fernanda Almeida

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Na presente acção - em que figuram como Autores AA; BB (habilitado no lugar de A..., Lda.); CC e marido DD; EE e FF e em que figura como Réu O Condomínio ..., ..., e Rua ..., figurando ainda como Intervenientes (como associados dos Autores) GG e HH, todos melhor identificados nos autos - teve lugar audiência prévia onde apenas foi tentada a conciliação das partes, tendo sido dispensada a sua continuação.

Na sequência desse facto, veio a ser proferido - em 02/05/2025 - despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e delimitação dos temas da prova - designando-se também a data de 19/09/2025 para a realização da audiência de julgamento - despacho que foi notificado às partes por comunicação de 05/05/2025.

Na sequência dessa notificação, os Autores vieram apresentar - em 19/05/2025 - alteração do seu requerimento probatório, substituindo uma testemunha, aditando outras testemunhas ao rol que haviam apresentado e requerendo, em função dos temas de prova que haviam sido selecionados e para prova do tema n.º 8, a notificação de II, nos termos do art.º 432.º do CPC, para juntar aos autos os documentos ali identificados.

Sobre esse requerimento, recaiu o despacho de 07/09/2025 que, na parte que releva para o recurso, tem o seguinte teor:

Quanto:

- à alteração e aditamento ao rol de testemunhas, admito-os, por serem legais e tempestivos, ao abrigo do disposto no artigo 598º, n.º 2, do Código de Processo Civil (……)

- à alteração ao requerimento probatório, importa elucidar que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, esta só é admissível caso seja requerida no âmbito da audiência prévia, seja a convocada pelo juiz, ou a realizada mediante requerimento nos termos previstos no artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço.

Nesta medida, afigura-se manifesto que tal alteração tem de ser indeferida, o que ora determino.

(…)

Notifique, sendo os réus para, em cinco dias, querendo, usarem da mesma faculdade de alteração do rol de testemunhas, observando os limites impostos pelo n.º 1, do art. 511º, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 598º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil)”.

Na sequência da notificação desse despacho, e tendo sido, entretanto (por despacho de 10/09/2025), alterada a data designada para julgamento que foi transferida para 06/11/2025, o Réu veio aditar uma testemunha mediante requerimento que apresentou em 20/10/2025, aditamento que foi admitido por despacho de 28/10/2025.

O Autor BB veio, entretanto, interpor recurso do despacho de 07/09/2025, formulando as seguintes conclusões:

A) O Recorrente não se conforma com o douto despacho proferido em 07 de setembro de 2025, que indeferiu a alteração do requerimento probatório e notificou os Réus para, em cinco dias, usarem da faculdade de alteração do rol de testemunhas, porquanto, e salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz interpretou e aplicou incorretamente as normas de direito relevantes para o caso.

B) De facto, em 02 de maio de 2025, foi dispensada a continuação da realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 593º, n.º 1, 591º, n.º 1, al. d), e 595º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, e proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova.

C) Notificados que foram do douto despacho saneador elaborado no Citius a 05 de maio de 2025, proferido na sequência da dispensa da audiência prévia, os Autores, em 19 de maio de 2025, apresentaram requerimento, onde, entre o mais, requereram, em função do tema da prova nº 8, relacionado com a realização de obras de conservação e reparação, do edifício nº ....3 de polícia da Rua ..., a notificação, nos termos do disposto no art. 432º do CPC, de JJ, residente na Rua ..., ... ..., para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos (i) projeto das obras que leva a cabo no interior do referido edifício, (ii) orçamento das mesmas (iv) comunicação das obras ao Município ... e (v) ata da assembleia de condóminos de autorização de tais obras, documentação destinada a instruir tal tema de prova.

D) Sobre este requerimento recaiu o douto despacho impugnado que entende que a alteração ao requerimento probatório só é admissível caso seja requerida no âmbito da audiência prévia, seja a convocada pelo juiz, ou a realizada mediante requerimento nos termos previstos no artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que, por não se verificar no caso em apreço, indeferiu a mesma, e, por outro, ordenou a notificação dos Réus para, em cinco dias, querendo, usarem da mesma faculdade de alteração do rol de testemunhas, nos termos do artigo 598º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil.

E) O nº 1 do artigo 598º do CPC, permite às partes alterar o requerimento probatório que inicialmente / anteriormente tenham apresentado, alteração esta sem qualquer limitação quanto ao tipo de prova que está em causa, à que inicialmente indicaram e à que no momento em causa pretendem passar a ver considerado, seja a indicação pela primeira vez de um rol de testemunhas, seja a junção de prova documental.

F) Apesar de a lei não prever a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova selecionados pelo tribunal, certo é que o direito à prova das partes impõe essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal.

G) Quanto a esta questão defende LEBRE DE FREITAS, in A Acção Declarativa à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, pág. 206, que: “Não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração dos requerimentos probatórios no prazo (geral) de 10 dias contados da notificação do despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova, embora tal conduza à retificação do despacho de programação da audiência final. Com efeito não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia.” (No mesmo sentido LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE in CPC Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 644).

H) Também a jurisprudência tem vindo a seguir este entendimento, como sucede com o Ac. da RL, de 30/04/2019, proc. 704/18.1T8AGH-A.L1-7, quando refere que: “1. A lei, estranhamente, não prevê a hipótese de a audiência prévia não se realizar e de, ainda assim, alguma das partes pretender alterar o seu requerimento probatório em função dos temas de prova selecionados pelo tribunal, impondo, no entanto, o direito à prova das partes, essa possibilidade, que deve ser exercida através de um requerimento dirigido ao tribunal.”

I) Assim, no caso de ter ocorrido, por decisão do tribunal, dispensa da realização da audiência prévia, não podem as partes ser penalizadas e limitadas no seu direito de proceder à alteração dos requerimentos probatórios que a lei consagrou com a abrangência acima indicada.

J) Ora, tendo o requerimento de 19 de maio de 2025 sido apresentado na sequência do douto despacho que dispensou a audiência prévia e proferiu despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova, o entendimento de que a alteração ao requerimento probatório só é admissível caso seja requerida no âmbito da audiência prévia, seja a convocada pelo juiz, ou a realizada mediante requerimento nos termos previstos no artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil, viola o direito à prova e, assim, à tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual deve o douto despacho impugnado ser, nessa parte, revogado e substituído por outro que ordene a notificação de JJ nos termos requeridos.

MAS NÃO SÓ,

K) O douto despacho impugnado, ao ordenar a notificação dos Réus para, em cinco dias, querendo, usarem da mesma faculdade de alteração do rol de testemunhas, fez uma errada interpretação do disposto no artigo 598º, n.ºs 1 e 2, in fine, do Código de Processo Civil.

L) Uma coisa é alterar o requerimento probatório, que pode abranger prova pericial, documental, testemunhal, etc., e que pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, ou mediante requerimento nos termos já referidos, outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é apenas um dos segmentos do requerimento probatório, o que pode suceder até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

L) No caso concreto, em 19 de maio de 2025, foi requerido, na sequência da dispensa da audiência prévia, a alteração do requerimento probatório, nos termos do n.º 1 do art. 598.º, e não o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, nos termos do n.º 2, para, por esta via, se ordenar, ao abrigo da parte final deste preceito, a notificação das Rés para, em cinco dias, querendo, usarem da mesma faculdade de alteração do rol de testemunhas, razão pela qual tal despacho deve também, nessa parte, ser revogado, dando-se, consequentemente, sem efeito a notificação que lhes foi efetuada.

M) O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 20º da CRP e 410º e 598.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

TERMOS EM QUE deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido nos termos pugnados nas presentes alegações,

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1. Saber se assistia (ou não) aos Autores o direito de alterar o seu requerimento probatório na sequência da notificação do despacho que dispensou a audiência prévia e enunciou os temas da prova.

2. Saber - em caso de resposta afirmativa à questão anterior - se, na sequência dessa alteração do requerimento probatório (que também incluía aditamento e alteração do rol de testemunhas), havia (ou não) lugar à notificação do Réu para os efeitos previstos no art.º 598.º, n.º 2, do CPC, ou seja, para, querendo, alterar o seu rol de testemunhas no prazo de cinco dias.


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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Apreciemos então as questões suscitadas no recurso, tendo em atenção os factos/actos processuais acima enunciados em I.

1. A alteração do requerimento probatório

Começamos por delimitar e caracterizar o quadro jurídico em que a questão se coloca.

Conforme resulta da lei, os requerimentos probatórios devem, em princípio, ser apresentados com a petição inicial ou contestação (cfr. art.º 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d), do CPC ), sem prejuízo de poderem ser ainda alterados nas situações e prazos previstos nessas mesmas disposições legais (ou seja, o Autor pode alterar na réplica, quando a ela haja lugar ou no prazo de dez dias a contar da notificação da contestação, podendo o Réu fazê-lo no prazo de dez dias a contar da notificação da réplica, caso esta seja apresentada).

Fora dessas situações e ultrapassada a fase dos articulados - e sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, como é o caso do aditamento do rol de testemunhas nos termos previstos no n.º 2 do art.º 598.º ou do regime específico de apresentação de documentos - é ainda concedida às partes (cfr. n.º 1 do art.º 598.º) a possibilidade de alterarem os seus requerimentos probatórios na audiência prévia, quer ela seja convocada nos termos gerais (art.º 591.º), quer seja convocada a requerimento da parte nos termos previstos no n.º 3 do art.º 593.º, não prevendo a lei, de modo expresso, a alteração do requerimento probatório quando não haja lugar a audiência prévia.

Na situação dos autos, a audiência prévia foi iniciada, mas a sua continuação veio a ser dispensada, tendo sido proferido (fora de audiência prévia) despacho saneador e enunciação dos temas da prova que foi notificado às partes e a questão que agora se coloca - é esse o objecto do recurso - consiste em saber se, nas circunstâncias descritas, assistia ou não aos Autores o direito de alterar o seu requerimento probatório na sequência dessa notificação, sendo certo que a lei não prevê de modo expresso a alteração do requerimento probatório fora da audiência prévia.

Na verdade, o despacho recorrido indeferiu a alteração do requerimento probatório precisamente com o fundamento de a lei não prever tal alteração fora do âmbito da audiência prévia, sustentando o Apelante que o direito à prova impõe a possibilidade de alteração do requerimento probatório em função dos temas da prova selecionados pelo tribunal e que, nessa medida, não pode deixar de ser admitida essa alteração mediante requerimento a apresentar na sequência da notificação desse despacho quando a audiência prévia não seja realizada.

Pensamos assistir razão ao Apelante.

Tal como referido supra, a lei prevê a possibilidade de as partes alterarem os requerimentos probatórios na audiência prévia, não prevendo, contudo, essa possibilidade quando tal audiência não é realizada.

Ao prever a possibilidade de aditamento dos requerimentos probatórios na audiência prévia, o legislador terá pretendido assegurar que as partes pudessem alterar tais requerimentos em função dos concretos temas da prova que aí venham a ser seleccionados, permitindo, portanto, que os requerimentos probatórios inicialmente apresentados em função dos factos que se alegavam no respectivo articulado possam ser reconfigurados (por ampliação ou redução dos meios probatórios) e adaptados aos temas de prova ali definidos.

Nessas circunstâncias e ainda que o legislador não tivesse previsto expressamente a possibilidade de tal ser efectuado fora da audiência prévia impor-se-á considerar que as partes devem ter sempre o direito de alterar os requerimentos probatórios após enunciação e delimitação dos temas sobre os quais a prova vai incidir, devendo fazê-lo - como expressamente previsto na lei - na própria audiência prévia onde essa matéria fique definida e podendo fazê-lo no prazo geral de dez dias a contar da notificação do despacho que fixe e enuncie aqueles temas quando este despacho não seja proferido no âmbito de audiência prévia em virtude de esta ter sido dispensada.

Neste sentido, se pronuncia M. Teixeira de Sousa[1] bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 27/02/2023 (processo n.º 1325/21.7T8PVZ-A.P1) e de 07/10/2024 (processo n.º 8690/21.4T8VNG-A.P1), o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/01/2019 (processo n.º 1178/16.7T8CLD.C1), os Acórdãos da Relação de Guimarães de 31/10/2024 (processo n.º 1697/22.6T8VNF.G1), de 27/04/2023 (processo 1321/21.4T8GMR-A.G1) e de 05/12/2019 (proc. n.º 6318/18.9T8BRG-A.G1), bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2019 (processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1-7)[2] e doutrina que aí vem citada. Nesse mesmo sentido também já se decidiu no Acórdão desta Relação de 10/12/2025[3], também relatado pela aqui Relatora e subscrito pelas aqui Adjuntas.

Refira-se que essa possibilidade não é genericamente admitida pela doutrina, sendo certo que há quem entenda que, não havendo lugar a audiência prévia, não é consentida às partes a possibilidade de alterar os requerimentos probatórios[4].

Mas, com o respeito devido pelas opiniões em contrário, pensamos não fazer sentido que o direito de alterar e adaptar os requerimentos probatórios em função dos temas da prova efectivamente enunciados possa ficar condicionado à efectiva realização da audiência prévia, determinando uma desigualdade de tratamento entre as partes num processo em que há lugar a tal audiência e as partes de outro processo em que tal audiência é dispensada, quando é certo que tal desigualdade não encontra justificação no âmbito do direito à prova que emerge do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º do Constituição da República.

Concluimos, portanto, em razão do exposto, que, não obstante a dispensa de audiência prévia, os Autores tinham, de facto, o direito de alterar o requerimento probatório, nos termos em que o fizeram e na sequência da notificação do despacho que fixou os temas da prova, impondo-se, por isso, admitir essa alteração com a consequente revogação do despacho que a indeferiu.

2. A notificação do Réu nos termos no art.º 598.º, n.º 2, do CPC

Na sequência da questão anterior e concluindo-se - como se concluiu - pela admissibilidade de alteração do requerimento probatório, coloca-se agora a questão de saber se o Réu devia ter sido notificado - conforme determinado no despacho recorrido - nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 598.º do CPC para aditar ou alterar o rol de testemunhas.

Recorde-se que, como acima se referiu, o despacho recorrido indeferiu a alteração do requerimento probatório apresentado pelos Autores, tendo apenas admitido a alteração do rol de testemunhas que aí estava incluída ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 598.º e foi nesse pressuposto que, em conformidade com o disposto na norma citada, determinou a notificação do réu para usar, querendo, de idêntica faculdade.

Sendo certo que, como acima se concluiu, o que estava em causa era uma alteração do requerimento probatório (que consideramos admissível) e não propriamente uma alteração do rol de testemunhas ao abrigo do disposto no art.º n.º 2 do art.º 598.º, sustenta o Apelante que, nessas circunstâncias, não havia fundamento para a notificação do Réu, nos termos da referida disposição legal, para aditar ou alterar o seu rol de testemunhas.

Será assim?

Não há dúvida que a alteração do requerimento probatório - que é permitida nos termos definidos no ponto anterior (na fase dos articulados, na audiência prévia ou, quando a ela não haja lugar, no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova) - é coisa diferente da mera alteração do rol de testemunhas que é permitida no n.º 2 do citado art.º 598.º. Com efeito, ao contrário do que acontece com a alteração do requerimento probatório (que pode ser reportado a qualquer meio probatório), a alteração permitida no n.º 2 reporta-se apenas ao rol de testemunhas e pode ser efectuada numa fase processual mais adiantada, podendo sê-lo até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

Ora, a lei apenas determina a notificação da parte contrária para usar da mesma faculdade na situação específica a que o n.º 2 do art.º 598.º que é reportada exclusivamente, como se disse, ao rol de testemunhas quando apresentado após os momentos processuais estabelecidos para alteração, nos termos gerais, dos requerimentos probatórios.

No que toca à alteração, nos termos gerais, dos requerimentos probatórios, assiste a cada uma das partes o direito de a efectuar, de forma espontânea, nos momentos e prazos processualmente definidos, mas não existe qualquer disposição legal que lhes conceda prazos e oportunidades específicas para tal alteração na sequência e em função de alteração que tenha sido efectuada pela outra parte.

Importa recordar, no entanto, que apesar de a lei não prever a alteração do requerimento probatório fora da audiência prévia, admitimos (cfr. apreciação da questão anterior) a possibilidade de essa alteração ser efectuada mediante requerimento a apresentar na sequência da notificação do despacho que dispensa tal audiência e enuncia os temas da prova. Ora, ainda que tenha - ou possa ter - uma maior amplitude (na medida em que pode ser reportado a qualquer meio probatório), a alteração do requerimento probatório que seja efectuada mediante requerimento nos termos acima referidos e que envolva aditamento ou alteração do rol de testemunhas não deixa de se enquadrar, de algum modo, na previsão do n.º 2 do citado art.º 598.º; na parte em que se reporta ao rol de testemunhas, tal requerimento não deixa de configurar um aditamento ou alteração do rol concretizada mediante requerimento apresentado em fase posterior àquela em que seria realizada a audiência prévia, justificando, nessa medida, a aplicação - directa ou analógica - da referida disposição legal em termos que permitam à parte contrária reagir adaptar o seu rol à alteração efectuada pela outra parte. Em boa verdade e estando em causa - como se disse - uma alteração efectuada por requerimento apresentado após a prolação de despacho saneador (com dispensa de audiência prévia) e depois de designada data para julgamento, não existe diferença substancial entre uma alteração ao rol de testemunhas que seja incluída numa alteração (mais ampla) do requerimento probatório (que entendemos ser admissível) e uma alteração limitada ao rol que seja requerida nos termos previstos no n.º 2 do art.º 598.º, em termos que possam justificar que, na segunda situação, a parte contrária seja notificada para, querendo, usar da mesma faculdade e que não haja lugar a tal notificação na primeira situação. 

Entendemos, portanto, em razão do exposto, não haver razões para alterar a decisão recorrida no segmento em que determinou a notificação do Réu nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 598.º.

Refira-se que a decisão recorrida determinou essa notificação no pressuposto de que estava em causa apenas uma alteração do rol de testemunhas nos termos previstos nessa disposição legal (sendo certo que foi apenas nesses termos que admitiu a alteração do requerimento probatório apresentado pelos Autores). Mas, ainda que não aceitemos esse segmento da decisão - porque entendemos ser admissível a alteração do requerimento probatório nos termos mais amplos em que ele havia sido apresentado e não circunscrito à prova testemunhal - continuamos, ainda assim, a entender que se justifica a notificação do Réu nos termos e para os efeitos mencionados, uma vez que, apesar de ter maior amplitude, aquele requerimento configura também uma alteração do rol de testemunhas enquadrável na previsão do n.º 2 do citado art.º 598.º e sujeito, por isso, à disciplina aí consignada.

Assim, no que toca a esta questão, improcede o recurso.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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IV. DECISÃO
Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento ao presente recurso, decide-se:
Ø Revogar o despacho recorrido, na parte em que indeferiu a alteração do requerimento probatório apresentada pelos Autores, admitindo-se essa alteração, não apenas na parte referente ao rol de testemunhas (já admitida no despacho recorrido), mas também no que se reporta à notificação de JJ para junção de documentos;
Ø Confirmar, no mais, o despacho recorrido.

Custas a cargo do Apelante e do Apelado, na proporção de metade para cada.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                            (Maria Fernanda Almeida)                      


[1] Cfr. publicação de 01/03/2014, intitulada “Questões sobre matéria de prova no CPC”, no Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/2014/03/questoes-sobre-materia-da-prova-no-ncpc.html.
[2] Todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo n.º 45/25.8T8CLB-B.C1, disponível em https://www.dgsi.pt. 
[4] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 296, nota 681 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2025, 4.ª edição, pág. 840 e 851.