Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1282 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO LEGAL MENORES ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES DETENÇÃO BENFEITORIA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 122° A 124°, 754° E 756°, 1253°, 1260° E 1273°, 1877°, 187º , 1881º, 1889º E 1897° DO CC | ||
| Sumário: | 1 - O direito à indemnização por benfeitorias realizadas na coisa, previsto no art. 1273°, n° 1, do CC, só se aplica directamente à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária; nestes casos, esse direito só existe se houver expressa determinação legal. 2 - Os pais, titulares do poder paternal, são meros detentores dos bens adjudicados em partilhas ao filho menor que legalmente representam, devendo administrá-Ios, segundo o art° 1897° do CC, "com o mesmo cuidado com que administram os seus". 3 - Por isso, com referência a melhoramentos introduzidos nos imóveis pertencentes ao filho durante a menoridade deste, não adquirem o direito a benfeitorias previsto no art° 1273°, reservado aos possuidores em nome próprio. 4 - Por consequência, não podem arrogar-se o direito de retenção previsto no art° 754° do CC. 5 - Os pais que, enquanto representantes legais do filho, não tiverem obtido a prévia autorização do tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois daquele atingir a maioridade, ficam impedidos de invocar contra ele crédito por benfeitorias realizadas durante a menoridade em prédio que lhe pertença. | ||
| Decisão Texto Integral: |