Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3365-2000
Nº Convencional: JTRC1282
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: REPRESENTAÇÃO LEGAL
MENORES
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES
DETENÇÃO
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ART. 122° A 124°, 754° E 756°, 1253°, 1260° E 1273°, 1877°, 187º , 1881º, 1889º E 1897° DO CC
Sumário: 1 - O direito à indemnização por benfeitorias realizadas na coisa, previsto no art. 1273°, n° 1, do CC, só se aplica directamente à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária; nestes casos, esse direito só existe se houver expressa determinação legal.

2 - Os pais, titulares do poder paternal, são meros detentores dos bens adjudicados em partilhas ao filho menor que legalmente representam, devendo administrá-Ios, segundo o art° 1897° do CC, "com o mesmo cuidado com que
administram os seus".

3 - Por isso, com referência a melhoramentos introduzidos nos imóveis pertencentes ao filho durante a menoridade deste, não adquirem o direito a benfeitorias previsto no art° 1273°, reservado aos possuidores em nome próprio.

4 - Por consequência, não podem arrogar-se o direito de retenção previsto no art° 754° do CC.

5 - Os pais que, enquanto representantes legais do filho, não tiverem obtido a
prévia autorização do tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois daquele atingir a maioridade, ficam impedidos de invocar contra ele crédito por benfeitorias realizadas durante a menoridade em prédio que lhe pertença.
Decisão Texto Integral: