Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO REQUISITOS RECONVENÇÃO SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 847º DO CC | ||
| Sumário: | Quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A.... com sede na Rua ...., em Avelar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de forma de processo sumário contra B.... , com sede no ...., Coimbra, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.652,68 € acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. A Autora, através da presente acção, pede a condenação da Ré no pagamento da quantia constante da sua p.i., que aqui se dá por reproduzida, pelo fornecimento a esta dos serviços que discrimina nas facturas que junta como fundamento daquele débito; 2. A Ré, por sua vez, reconhece o crédito da Autora, alegando, na sua contestação/reconvenção, relativamente a uma factura, o cumprimento defeituoso de alguns dos serviços dela constantes que os inutilizaram, ficando sem qualquer valor, quer os serviços, quer o objecto em que foram executados e ainda o fornecimento de serviços à Autora, a pedido desta e a venda à mesma, que comprou, de objectos que lhe entregou e que ela não pagou. 3. A Ré alegou na contestação todos os factos que fundamentam o seu próprio crédito que quantificou, em quantia superior ao crédito da Autora, invocou a excepção do não cumprimento do contrato pela Autora, negando a obrigação de pagamento no que a este não cumprimento diz respeito, operou a compensação nas quantias equivalentes entre o seu próprio crédito e o pedido pela Autora e, em via reconvencional, pediu a condenação da Autora no pagamento do excesso do seu contra-crédito; 4. Face aos factos alegados na contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Autora e Ré são reciprocamente credora e devedora, podendo, consequentemente a Ré livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação da Autora e pedir a esta o excesso pela via reconvencional; 5. O crédito da Ré, provando esta os factos por si alegados, é exigível judicialmente e não procede contra ele a excepção peremptória ou dilatória de direito material, conforme decorre claramente dos autos e as duas obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade; 6. Verificam-se, portanto, os requisitos previstos no artigo 847° do Código Civil, para que a Ré possa compensar o crédito da Autora com o seu próprio crédito e possa exigir desta, pela via reconvencional, o pagamento da parte do seu crédito sobre a Autora, que excede o crédito desta; 7. Os créditos invocados pela recorrente são judicialmente exigíveis, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 847° do Código Civil, sendo certo que a exigibilidade judicial terá que ser averiguada no próprio processo e objecto da decisão final a nele proferir; 8. Ou seja, alegados factos suficientes, como é o caso, para prova da existência dos créditos — no caso dos contra-créditos — é no processo que, depois de produzida a prova dos mesmos, haverá que averiguar e decidir da sua existência e exigibilidade, sendo certo que, se assim não fosse, o que se não admite, nunca existiriam créditos compensáveis; 9. Assim sendo, como é, a douta sentença proferida não podia, por violação da lei, decidir, como decidiu, pela inadmissibilidade da compensação e reconvenção; 10. E não podia conhecer do mérito da causa no saneador, desde logo porque os autos não continham, nem contêm ainda todos os elementos necessários à decisão e havendo, no caso sujeito a decisão, várias soluções plausíveis da questão de direito e da matéria de facto controvertida, que deveria ter seleccionado para o processo seguir em instrução e a verdade é que os factos alegados pela Autora, a serem provados nos autos, importam decisão diversa da tomada na douta sentença recorrida; 11. Deveria ter admitido a compensação e reconvenção deduzidas e o processo ter prosseguido, com observância do disposto nos artigos 510°, 511° e 512° do CPC até à audiência de discussão e julgamento e decisão final e, não tendo assim decidido, a douta sentença proferida impediu a Ré de usar dos seus direitos de produção de prova, civil e processualmente, reconhecidos; 12.Assim não tendo decidido, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 274°, 510° a 513° do CPC e o artigo 847° do Código Civil. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, admitindo-se a compensação e reconvenção deduzidas, ordenando-se o prosseguimento dos autos, até à audiência de discussão e julgamento e decisão final, a proferir após aquela audiência de julgamento e assim se fazendo JUSTIÇA.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * 2 - Fundamentação O cerne do objecto da presente apelação situa-se, aparentemente, na questão de saber qual o significado e sentido da expressão “ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material” – referida no art. 847.º, n.º 1, a), do CC a propósito dos requisitos da compensação. Acrescentou-se ainda que “a expressão exigível parece pretender referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual”; e que “o contra crédito já tem de estar definido para poder ser exigível no momento em que se alega a compensação de créditos.” Ao que a apelante opõe que a exigibilidade judicial – que constitui requisito do art. 847.º, n.º 1, a), do CC – tem que ser averiguada no próprio processo onde é exercida a reconvenção/compensação e objecto da decisão nele a proferir. Quid iuris? Qual o significado e sentido da expressão “ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material” – contida no art. 874.º, n.º 1, a), do CC? * * * * * * 3- Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se, em substituição, admissível a reconvenção deduzida pela R/Apelante e ordenando-se que os autos prossigam os seus termos. Custas do recurso pela A/Apelada. ------------------------------------------ [1] Não se verifica, é pacífico, um dos outros possíveis casos, de admissibilidade substantiva, previstos nos art. 274.º, n.º 2, do CPC; verificam-se, é identicamente pacífico, todos os requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção. [2] Cfr. Ac. Rel. Porto, de 12-04-1983, in BMJ 327.º-702; e Ac. Rel Lisboa, de 21-10-1992, in BTE, 2.ª Série, p.544. [3] Cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II; pág. 204. [4] Créditos, conforme se refere no relatório, decorrentes de incumprimentos contratuais da A/Apelada, no âmbito doutras, diversas das invocadas na acção, relações contratuais. [5] Como se refere no preambulo do DL n.º 47.690, de 11-06-1967, que visou tão só articular e adaptar a lei adjectiva à nova lei civil. [6] In Comentário, III Vol. Pág. 107 e 108. |