Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
347/06.2TBANS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
RECONVENÇÃO
SENTENÇA
Data do Acordão: 07/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 847º DO CC
Sumário: Quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A.... com sede na Rua ...., em Avelar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de forma de processo sumário contra B.... , com sede no ...., Coimbra, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.652,68 € acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das facturas.
Alegou para tal que, no exercício da sua actividade, no período compreendido entre 5/11/04 e 10/12/04, prestou à Ré diversos serviços, designadamente, a tinturaria de diversas quantidades de fio.
A R. contestou, confessando a prestação dos serviços e o não pagamento dos mesmos. Alegou, porém, outras relações contratuais estabelecidas com a A., as quais, segundo invocou, a A. incumpriu ou cumpriu defeituosamente; e, em consequência, deduziu contra a A. um pedido reconvencional no montante de 39.232,92 €, acrescido de juros vincendos.
A A. respondeu negando a existência dos créditos pedidos a título reconvencional.


Findos os articulados, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto à reconvenção:
“(…) considera-se inadmissível a reconvenção deduzida pela R., pelo que se decide absolver a A. da instância”
Quanto à acção:
Considerou-se ser possível conhecer do mérito da causa e julgou-se “(…) a acção procedente, por provada e em consequência condeno a Ré B... a pagar à A. a quantia de € 3.989,48 e juros vencidos e vincendos (…)”

Inconformada com tal desfecho, interpôs a R. recurso de apelação, visando a revogação do decidido.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A Autora, através da presente acção, pede a condenação da Ré no pagamento da quantia constante da sua p.i., que aqui se dá por reproduzida, pelo fornecimento a esta dos serviços que discrimina nas facturas que junta como fundamento daquele débito;

2. A Ré, por sua vez, reconhece o crédito da Autora, alegando, na sua contestação/reconvenção, relativamente a uma factura, o cumprimento defeituoso de alguns dos serviços dela constantes que os inutilizaram, ficando sem qualquer valor, quer os serviços, quer o objecto em que foram executados e ainda o fornecimento de serviços à Autora, a pedido desta e a venda à mesma, que comprou, de objectos que lhe entregou e que ela não pagou.

3. A Ré alegou na contestação todos os factos que fundamentam o seu próprio crédito que quantificou, em quantia superior ao crédito da Autora, invocou a excepção do não cumprimento do contrato pela Autora, negando a obrigação de pagamento no que a este não cumprimento diz respeito, operou a compensação nas quantias equivalentes entre o seu próprio crédito e o pedido pela Autora e, em via reconvencional, pediu a condenação da Autora no pagamento do excesso do seu contra-crédito;

4. Face aos factos alegados na contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Autora e Ré são reciprocamente credora e devedora, podendo, consequentemente a Ré livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação da Autora e pedir a esta o excesso pela via reconvencional;

5. O crédito da Ré, provando esta os factos por si alegados, é exigível judicialmente e não procede contra ele a excepção peremptória ou dilatória de direito material, conforme decorre claramente dos autos e as duas obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade;

6. Verificam-se, portanto, os requisitos previstos no artigo 847° do Código Civil, para que a Ré possa compensar o crédito da Autora com o seu próprio crédito e possa exigir desta, pela via reconvencional, o pagamento da parte do seu crédito sobre a Autora, que excede o crédito desta;

7. Os créditos invocados pela recorrente são judicialmente exigíveis, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 847° do Código Civil, sendo certo que a exigibilidade judicial terá que ser averiguada no próprio processo e objecto da decisão final a nele proferir;

8. Ou seja, alegados factos suficientes, como é o caso, para prova da existência dos créditos — no caso dos contra-créditos — é no processo que, depois de produzida a prova dos mesmos, haverá que averiguar e decidir da sua existência e exigibilidade, sendo certo que, se assim não fosse, o que se não admite, nunca existiriam créditos compensáveis;

9. Assim sendo, como é, a douta sentença proferida não podia, por violação da lei, decidir, como decidiu, pela inadmissibilidade da compensação e reconvenção;

10. E não podia conhecer do mérito da causa no saneador, desde logo porque os autos não continham, nem contêm ainda todos os elementos necessários à decisão e havendo, no caso sujeito a decisão, várias soluções plausíveis da questão de direito e da matéria de facto controvertida, que deveria ter seleccionado para o processo seguir em instrução e a verdade é que os factos alegados pela Autora, a serem provados nos autos, importam decisão diversa da tomada na douta sentença recorrida;

11. Deveria ter admitido a compensação e reconvenção deduzidas e o processo ter prosseguido, com observância do disposto nos artigos 510°, 511° e 512° do CPC até à audiência de discussão e julgamento e decisão final e, não tendo assim decidido, a douta sentença proferida impediu a Ré de usar dos seus direitos de produção de prova, civil e processualmente, reconhecidos;

12.Assim não tendo decidido, a douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 274°, 510° a 513° do CPC e o artigo 847° do Código Civil.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente, admitindo-se a compensação e reconvenção deduzidas, ordenando-se o prosseguimento dos autos, até à audiência de discussão e julgamento e decisão final, a proferir após aquela audiência de julgamento e assim se fazendo JUSTIÇA.


A A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que o decidido não padece de quaisquer vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo ser mantido na íntegra.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


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2 - Fundamentação

O cerne do objecto da presente apelação situa-se, aparentemente, na questão de saber qual o significado e sentido da expressão “ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material” – referida no art. 847.º, n.º 1, a), do CC a propósito dos requisitos da compensação.
Conforme já consta do relatório, a apelante – R. na acção – deduziu uma reconvenção que aloja a sua admissibilidade substantiva no exercício da compensação [1] .
Ora, decidiu-se na sentença recorrida – daí a presente apelação – que tal compensação, por não se verificar um dos seus requisitos, não pode ser exercida; e, em consequência, considerou-se a reconvenção inadmissível e absolveu-se a A. da instância reconvencional (logo se conhecendo, por se entender que os autos o permitiam, do mérito da acção).
Sustentou-se, para tal, que o crédito a compensar “apenas se torna exigível judicialmente quando está reconhecido”; e que uma vez que “o crédito invocado pela Ré é um crédito controvertido (…) é inadmissível para efeitos de compensação”.

Acrescentou-se ainda que “a expressão exigível parece pretender referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual”; e que “o contra crédito já tem de estar definido para poder ser exigível no momento em que se alega a compensação de créditos.

Ao que a apelante opõe que a exigibilidade judicial – que constitui requisito do art. 847.º, n.º 1, a), do CC – tem que ser averiguada no próprio processo onde é exercida a reconvenção/compensação e objecto da decisão nele a proferir.

Quid iuris?

Qual o significado e sentido da expressão “ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material” – contida no art. 874.º, n.º 1, a), do CC?
Embora resulte do art. 817.º do CC que é exigível judicialmente todo o crédito que, não sendo voluntariamente cumprido, dê lugar a uma acção de cumprimento, não parece que seja com um sentido tão amplo que, no art. 874.º, n.º 1, a), do CC, é usada a expressão “exigível judicialmente”.
Atento o disposto no art. 777.º, n.º 1, do CC – segundo o qual “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação” – a quase generalidade dos créditos dá lugar a acção de cumprimento; e, em consequência, dariam lugar a declaração de compensação.
Assim, podendo a declaração de compensação ser feita extrajudicialmente e sem dependência de forma (art. 217.º e 219.º do CC), admitir que basta, para fundamentar uma declaração de compensação, ser-se titular dum crédito que dá lugar a uma acção de cumprimento seria pouco operativo e proveitoso.
Propendemos pois, na linha do defendido na sentença recorrida, para considerar que a expressão “exigível judicialmente” se refere a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual [2] ; a situações em que se possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra - crédito) que se arroga contra este [3] .
Assim, à primeira vista, estando os créditos da apelante totalmente dependentes de prova a produzir [4] – isto é, não sendo certos e/ou seguros, mas controvertidos e hipotéticos, podendo até, a final, não dar em nada – a solução, manifesta, estaria na confirmação do decidido.
Sucede, porém – este é o ponto – que uma coisa é a compensação que se declara extrajudicialmente e outra, diversa, tem que ser a compensação operada/declarada em processo judicial.
Daí o termos começado por dizer que, aparentemente, o cerne da questão estava na interpretação do art. 847.º, n.º 1, a), do CC.
A compreensível perturbação interpretativa decorre e surge, a nosso ver, por causa das alterações que a Reforma de 1966 introduziu na compensação; mais exactamente, com as modificações processuais então introduzidas “(…) com o fim quase exclusivo de consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova lei civil [5] .
O anterior CC (art. 765.º) era mais exigente quanto aos requisitos da compensação – o crédito tinha que ser líquido – mas esta produzia os seus efeitos ipso iure, automaticamente, não precisando de ser alegada; compensação esta a que se chamava “compensação legal”.
Ao lado desta “compensação legal”, porém, funcionava a chamada “compensação judiciária”, a operar ope judicis, por determinação da sentença.
Para que esta se produzisse – escrevia Alberto dos Reis [6]“(…) é indispensável que o réu faça valer, em reconvenção, o seu crédito contra o autor e provoque a compensação através do processo ou por obra dele. Quando se trata de compensação judiciária, os requisitos do art. 765.º hão-de verificar-se no momento da sentença, mas não têm que se verificar, nem se devem verificar no momento da propositura da acção ou da dedução da defesa do réu; se se verificarem estamos em face da compensação legal (…)”.
Compensação esta, “judiciária”, que constava da letra quer do primitivo art. 279.º/2.º do CPC quer da alteração operada pelo DL 44.129 de 1961 (em que a reconvenção passou a constar do art 274.º) – em que expressamente se dizia “a reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação judiciária
O que aconteceu com a Reforma de 1966 – e que constitui o actual motivo de justificada perturbação interpretativa – foi que o DL 47.690 retirou, sem qualquer explicação, o termo “judiciária” do art. 274.º/2.
“Corte” que, a nosso ver, não teve em vista limitar ou confinar o exercício processual da até então chamada compensação judiciária.
Em face das alterações substantivas introduzidas – maxime, do facto de a compensação (segundo o art. 848.º/1 do CC actual) se passar a tornar efectiva, sempre, mediante declaração duma das partes à outra – ter-se-á entendido que seria desnecessário que o CPC continuasse a fazer referência expressa a uma 2.ª modalidade de compensação (que fugia ao esquema ipso iure da lei substantiva), uma vez que, a partir dali, toda a compensação – judicial e extra-judicial (legal) – passaria a funcionar do mesmo modo: por declaração duma parte à outra.
Confirma-o claramente o preambulo, já citado, do diploma que, em 1966, procedeu às adaptações adjectivas, uma vez que, repete-se, no mesmo se diz que se teve o “fim quase exclusivo de consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova lei civil, por não se julgar necessário nem oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo.
Em síntese, após 01/06/1967, continuou e continua inteiramente válido – embora adaptada aos actuais requisitos substantivos da compensação – o que até ali sempre foi sustentado para a chamada compensação judiciária; isto é, concluindo, quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.
Impõe-se pois concluir pela procedência da apelação.
A reconvenção, por assim se verificar o requisito substantivo do art. 274.º, n.º 2, b), do CPC, era de admitir; o que, em consequência, impedia – atento o carácter extintivo da compensação – que se conhecesse de imediato da acção.

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3- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se, em substituição, admissível a reconvenção deduzida pela R/Apelante e ordenando-se que os autos prossigam os seus termos.
Custas do recurso pela A/Apelada.

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[1] Não se verifica, é pacífico, um dos outros possíveis casos, de admissibilidade substantiva, previstos nos art. 274.º, n.º 2, do CPC; verificam-se, é identicamente pacífico, todos os requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto, de 12-04-1983, in BMJ 327.º-702; e Ac. Rel Lisboa, de 21-10-1992, in BTE, 2.ª Série, p.544.
[3] Cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II; pág. 204.
[4] Créditos, conforme se refere no relatório, decorrentes de incumprimentos contratuais da A/Apelada, no âmbito doutras, diversas das invocadas na acção, relações contratuais.
[5] Como se refere no preambulo do DL n.º 47.690, de 11-06-1967, que visou tão só articular e adaptar a lei adjectiva à nova lei civil.
[6] In Comentário, III Vol. Pág. 107 e 108.