Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
181/24.8T8CNF-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 287.º, AL. D), 291.º, 293.º, 295.º, N.º 1, 299.º E 300.º, 580.º, 581.º, 619.º, N.º, 620.º, 621.º, 628.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1- A sentença homologatória da desistência do pedido produz efeitos de caso julgado material (arts. 291.º, n.º 2 e 619.º, n.º 1 do CPC), equivalendo, nesse plano, a uma decisão desfavorável ao autor; consequentemente, impede a invocação do mesmo direito em nova ação entre as mesmas partes.

2- A desistência do pedido numa ação de impugnação de justificação notarial, enquanto ação de simples apreciação negativa, significa apenas que não foi demonstrada a inexistência do direito invocado pelo réu, não podendo ser interpretada como reconhecimento de que este é proprietário do prédio objeto dessa justificação.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I. Relatório

AA e mulher BB instauraram contra CC e mulher DD ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação dos réus a reconhecer:

a) Que os autores são donos em exclusividade do prédio rústico artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., descrito no Registo predial sob o nº ...29 da freguesia ... e comproprietários do prédio rústico artigo matricial nº ...69 da referida união de freguesias, descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ...,

b) Que estes prédios, o primeiro com a área de 32 m2 e o segundo com a área de 301m2 se localizam no local indicado nos autos, ocupando e integrando toda a área de terreno sita para norte desde um metro de distância da parede exterior norte do edifício designado Padaria A... existente na localidade de ..., e a

c) Desfazer todos os trabalhos que sem autorização dos AA. realizaram nesses prédios, retirando dos mesmos todos os materiais que aí colocaram em prazo a contar do trânsito da decisão, restituindo-os no estado em que estavam antes das obras por si realizadas e identificadas na p.i.,

d) Absterem-se de realizar quaisquer outros trabalhos nos ditos prédios,

e) Mais devendo fixar-se um prazo para execução desses trabalhos entre 30 a 60 dias e uma cláusula penal para o caso de os RR não cumprirem a decisão a proferir, devendo a mesma ser no valor mínimo de 50,00 € diária desde o fim do prazo estabelecido.

f) Mais devem os RR ser condenados a corrigir nas Finanças e no Registo Predial a confrontação norte dos seus prédios, de modo a que, no art. rústico nº ...58 da actual União de Freguesias ..., ..., ... e ..., onde se lê confrontar de norte: Caminho, passe a ser AA e outros, assim como no art. urbano nº ...25 da referia União de Freguesias, descritos sob o nº ...41 da freguesia ..., onde se lê nessa confrontação norte: EE e caminho, se leia AA e outros.

 Alegam ter adquirido tais prédios por usucapião e também por título de aquisição decorrente de justificações notariais celebradas em 2004, tituladas e registadas a seu favor.

Dizem que os réus, proprietários do prédio misto confinante a sul, composto pelas partes urbana e rústica inscritas sob os artigos ...25 e ...58 (antigo ...79), invadiram parte dos seus terrenos, procedendo, entre os anos de 2021 e 2023, à execução de obras de construção e ampliação da padaria aí existente, ocupando parte da eira e área envolvente ao palheiro.

Pedem, em consequência, que o tribunal declare os autores donos e legítimos proprietários dos prédios identificados, ordene a remoção das construções e imponha aos réus a abstenção de novos atos de ocupação.


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Os Réus contestaram.

Invocam, em primeiro lugar, a exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado, por entenderem que a questão da titularidade da eira já foi apreciada no processo n.º 92/04..... Nesse processo foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido pela então autora, «Padaria A..., Lda.», empresa da sua família, e desistência do pedido reconvencional pelos então réus (os ora autores), o que, segundo defendem, se estabilizou definitivamente a situação jurídica em causa, impedindo nova a discussão sobre os mesmos pedidos.

No mais, impugnam os factos alegados, sustentando que a eira e o palheiro integram o seu prédio misto, que sempre utilizaram o local de forma contínua e pública, sendo os autores estranhos à posse dos mesmos.

Alegam ainda que as justificações notariais de 2004 são falsas e sem correspondência física, porquanto os artigos 10669 e 10670 constituem duplicações indevidas dos seus artigos matriciais ...25 e ...58.

Deduziram reconvenção, na qual pedem:

a) a condenação dos autores a reconhecerem os Réus como únicos e exclusivos donos e legítimos proprietários do prédio misto, composto por (i) casa de rés-do-chão e andar amplo, com a superfície coberta de 178 m2 e (ii) terra de pastagem, com a área de 522 m2, denominado “...” ou “...”, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte e nascente com caminho, do poente com estrada e do sul com FF, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16 ..., inscrito sob os artigos urbano ...25 (proveniente do artigo urbano ...60 da extinta freguesia ...) e rústico ...58 (proveniente do artigo rústico ...79 da extinta freguesia ...);

b) serem os Autores condenados a reconhecerem existir a duplicação matricial (dos actuais artigos rústicos ...69 e ...70) e registral (nº ...11 e nº ...26, ambas da freguesia ...);

c) ser ordenada a eliminação, quer das inscrições matriciais (actuais artigos rústicos ...69 e ...70, que provieram dos artigos rústicos ...60 e ...61 da extinta freguesia ...), quer das descrições prediais (nº ...11 e nº ...26, ambas da freguesia ...) e respectivas inscrições prediais.


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Os autores apresentaram réplica, refutando a exceção de caso julgado, alegando, em síntese, que desistiram daquele seu pedido (reconvencional) apenas porque a autora na referida ação desistiu do seu pedido. Notam ainda que o discutido nessa ação apenas respeitava ao artigo matricial ...60 (atual 10669), não abrangendo o prédio identificado sob o artigo matricial ...61 (atual 10670).

Defendem a improcedência da reconvenção.


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Atenta a dedução do pedido reconvencional, foi deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais proprietários do imóvel correspondente ao artigo matricial ...69. Admitido tal incidente, foram todos os comproprietários citados para a demanda, não tendo deduzido oposição aos pedidos reconvencionais.

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Foi proferido despacho saneador que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, decidiu:

1.Julgar verificada a exceção perentória de autoridade de caso julgado invocada pelos Réus na contestação no que se refere ao reconhecimento da compropriedade do prédio rústico artigo matricial nº ...69 da referida união de freguesias, descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ... (pedido deduzido na 2.ª parte da al. a) do petitório), razão pela qual vão os Réus absolvidos daquele pedido.

2.Em consequência, por estarem numa relação de precedência lógica em relação àquele pedido, considero prejudicado o conhecimento dos pedidos deduzidos sob as alíneas b) a e) que tinham por objeto o sobredito prédio.

3.Julgar verificada a exceção perentória de autoridade de caso julgado invocada pelos Autores Reconvindos, razão pela qual vão absolvidos do pedido deduzido pelos Réus Reconvintes.

4. Em consequência, por estarem numa relação de precedência lógica em relação àquele pedido, considero prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.


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Não se conformando com esta decisão, dela vieram interpor recurso os autores, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1- Os AA nesta ação pediram o seu reconhecimento por parte dos RR como comproprietários do prédio rústico artigo matricial nº ...69 da referida União de freguesias, descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ..., conforme al. a) do seu pedido, e

2- Nas alíneas b), c), d) e e) pediram que os RR reconhecessem:

b) Que este prédio, com a área de 301 m2 (mais o prédio art. ...70 com 32 m2) se localiza no local indicado nos autos, ocupando e integrando toda a área de terreno sita para norte desde um metro de distância da parede exterior norte do edifício designado Padaria A... existente na localidade de ..., e a

c)- Desfazer todos os trabalhos que sem autorização dos AA. realizaram nesses prédios, retirando dos mesmos todos os materiais que aí colocaram em prazo a contar do transito da decisão, restituindo-os no estado em que estavam antes das obras por si realizadas e identificadas na p.i.,

d) -Absterem-se de realizar quaisquer outros trabalhos nos ditos prédios,

e) -Mais devendo fixar-se um prazo para execução desses trabalhos entre 30 a 60 dias e uma cláusula penal para o caso de os RR não cumprirem a decisão a proferir, devendo a mesma ser no valor mínimo de 50,00 € diária desde o fim do prazo estabelecido.

3- Os RR por sua vez os RR apresentaram pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio, alegando também excepção de caso julgado e / ou de autoridade de caso julgado sobre tal pedido de reconhecimento feito por parte dos AA.

4- Os AA, por sua vez, na réplica, invocaram a existência de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado sobre o pedido reconvencional apresentado por parte dos RR.

5- Tudo isso, em virtude de ter existido um anterior processo que correu seus termos pelo extinto Tribunal Judicial de Cinfães nº 92/04...., conforme certidão judicial junta aos AA pelos RR.

6- Analisando os factos e fundamentos objecto daquele processo nº 92/04.... e os factos e fundamentos em apreciação nestes autos, entendeu a Srª Juíza existir, na verdade, autoridade de caso julgado já formado sobre os pedidos formulados de reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre aquele prédio art. rústico ...69 da União de freguesias assim como sobre o pedido reconvencional de reconhecimento de que a área desse prédio integra o art. rústico ...79 da freguesia ... pertença dos RR.

7- E, consequentemente, decidiu a Srª Juíza que em virtude dos pedidos formulados pelos AA nas já citadas al.s b), c) d) e e) estarem numa relação de procedência lógica em relação ao pedido formulado em a), considera prejudicado o conhecimento dos mesmos.

8- É desta decisão, de não conhecimento destes pedidos que os AA recorrem por entenderem não ser aceitável que da decisão proferida sobre o pedido da al. a) se possa extrair esta conclusão e decisão.

9- Uma vez que como resulta da fundamentação da decisão proferida pela Srª Juíza, que se pode ler, designadamente nas fls. 14, 15 e 16 do douto despacho saneador /sentença, parte da qual se transcreveu, pode ler-se, além do mais, o seguinte:

Como é bom de ver, tendo desistido do pedido, a ali Autora que atuou na qualidade de titular do prédio confinante (portanto, do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ...41 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...25 e na matriz rústica sob o n.º ...58), aceitou que os Réus adquiriram aquele prédio por usucapião, isto porque desistir do pedido é, nos termos da supracitada jurisprudência, o reconhecimento de que a situação jurídica que se pretende fazer valer em juízo não existe (sublinhado nosso).

E não podem os aqui Autores defenderem-se da mesma questão jurídica tantas as vezes quantas forem as alterações do proprietário, suscitando, ad aeternum, a questão sobre a titularidade de uma determinada parcela de terreno a qual viram, pelo menos nesta realidade subjacente, estabilizada com a desistência do pedido.

Assim, para todos os efeitos, como se veio a fundamentar, no proc. n.º 92/04.... já se consolidou juridicamente que (1) AA e mulher BB, (2) GG e mulher HH, II e mulher JJ, (3) KK e mulher LL, (4) Magnífica Resende Rodrigues Pereira e marido MM, NN e marido OO e, por fim, (5) PP, QQ e RR, declararam que «na proporção de 3/7, os segundos na proporção de 1/7 indiviso, os representados da 2.ª outorgante mulher na proporção de 1/7 indiviso, os representados do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos e a representada do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos indivisos, são donos com exclusão de outrem, do prédio rústico sito ou denominado “...”, composto de eira malhadeira, com a área de trezentos e um metros quadrados, a confrontar do norte com AA e caminho, do sul com CC, nascente e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...60, com o valor patrimonial e atribuído de cinquenta euros», tornando-se aquela escritura de justificação inatacável, pelo menos por interessados que se apresentem na veste em que ali se apresentou a Autora Padaria A... e aqui se apresentam os Réus. (sublinhado nosso)

Por tudo o que antecede, impõe-se julgar verificada a exceção perentória de autoridade do caso julgado, razão pela qual vão os Autores reconvindos absolvidos do pedido reconvencional deduzidos pelos Réus reconvintes.

10- E, tomando por base o mesmo raciocínio, considerou igualmente haver autoridade de caso julgado formado sobre o pedido da al. a) dos AA,

11- Mas, dando-se, então, por assente, que o reconhecimento do direito de propriedade dos AA em regime de compropriedade sobre o prédio art. ...99 já se encontra decidido com o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no primeiro processo, entendem os AA que a decisão de não conhecimento dos demais pedidos formulados por si nesta acção sobre esse prédio não pode ser aceite, uma vez que esses pedidos não podem deixar de ser conhecidos.

12- Quer porque os ora AA, Réus naquela acção, limitaram-se na al. f) do seu pedido a pedir que a ali A. fosse condenada a reconhecer que os RR, incluindo os ora AA, são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 28 da contestação - art. ...60 da freguesia ..., hoje art 10669 da União de freguesias - há mais de 100 anos, tendo-o já adquirido por usucapião.

13- Ou seja, nessa data não pediram os ora AA a entrega do prédio pelos RR nem que dele retirassem fosse o que quer que fosse, porque nessa data os então RR, ora AA, consideravam-se na posse do prédio e não tinham os aí AA. realizado qualquer trabalho ou obra nesse prédio.

14- Assim, até por uma questão formal, a invocada autoridade de caso julgado não pode ser aplicada a pedidos que não foram feitos, que não constavam daquele processo e que, por essa razão, não houve qualquer desistência sobre os mesmos.

15- Assim, os pedidos de entrega do prédio livre de objectos dos RR agora formulados neste processo não podem ser abrangidos pela decisão de desistência do pedido formulado naquele processo por parte dos ali RR em simultâneo com o pedido de desistência dos ali AA do seu pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação.

16- Além disso, a decisão ora proferida sobre o não conhecimento destes pedidos depois do reconhecimento de que os ali AA, reconheceram o direito de propriedade dos ali RR sobre este prédio ao desistirem do seu pedido de verem a escritura de justificação realizada pelos ali RR nula por conter declarações que não correspondiam à verdade quanto à existência do prédio, sua área e confrontações, é contraditória com esse reconhecimento e fundamentação da improcedência do pedido reconvencional e traduz a negação de justiça quanto a esse direito de compropriedade reconhecido aos aqui AA.

17- Na verdade, estando já reconhecido o direito de compropriedade dos ora AA sobre aquele prédio, como entendeu a Srª Juíza, não pode o tribunal deixar de apreciar os pedidos formulados pelos AA sobre factos praticados pelos RR sobre este mesmo prédio muitos anos (cerca de 13) depois daquela sentença homologatória, incluindo o de restituição livre de quaisquer objectos dos RR. assim como o de se absterem de nele fazer seja o que for.

18- Doutro modo, a acolher-se o entendimento da Srª Juíza quanto a estes pedidos que recusou apreciar, traduzir-se-á o mesmo num impedimento total dos proprietários reconhecidos daquele prédio em fazer valer em tribunal o seu direito de propriedade contra os ora RR. Que numa atitude de poder contra tudo e contra todos, tantos anos depois daquela transação, decidiram fazer daquele prédio sua propriedade.

19- Mas, salvo o disposto no art. 336 do Código Civil, não é lícito o recurso à acção direta para defesa dos direitos dos AA sobre este prédio judicialmente reconhecido como seu, conforme também expressamente prevê o art. 1º do CPC.

20- Aliás, a necessidade ou não de apreciação destes pedidos ora formulados pelos AA de b) a e), seguindo o próprio raciocínio da Srª Juíza, não pode ser diferente da que seria se aquele processo em vez de ter terminado como terminou, tivesse terminado finda a produção de prova com uma decisão condenatória dos ali AA no reconhecimento do direito de propriedade pedido pelos ali RR na al. f).

21- Assim, porque o fundamento dos pedidos em causa formulados nas al.s b) a e) do petitório dos AA nesta acção é posterior à sentença homologatória da transação transitada e em vigor através da qual os aqui RR não podem questionar o direito de compropriedade dos AA sobre aquele prédio, não tendo eles quaisquer direitos sobre o mesmo, era obrigação do tribunal apreciar e decidir estes pedidos.

22- Pelo que a decisão da Srª juíza de não conhecer estes pedidos é ilegal e contraditória com a fundamentação da improcedência do pedido reconvencional e viola, além do mais, o disposto no nº 2, primeira parte, do art. 608 e no nº 1 do art. 2º do CPC,

23- Decisão de não conhecimento essa que por contradição com a sua própria fundamentação deve também considerar-se nula nos termos das al.s c) e d) do nº 1 do art. 615 do CPC.

24- Além disso, essa decisão de não conhecimento viola igualmente o disposto no art. 1311 do Código Civil, designadamente o disposto no seu nº 2, onde se prevê que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

25- Restituição que só pode ser recusada nos casos previstos na lei, como resulta do disposto no nº 2 daquela disposição legal, e não por ter sido tal direito reconhecido em processo anterior.

26- E, nos termos do art. 2 do CPC, a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter ...uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão deduzida... bem como a possibilidade de a fazer executar.

27- Estando reconhecido o direito de compropriedade dos AA sobre o prédio, não existindo ainda sobre aqueles pedidos uma decisão transitada que possa ser judicialmente executada, não poderão os mesmos deixar de ser apreciados.

28- E, porque, a nosso ver, os RR apenas se limitaram a impugnar as obras alegadas pelos AA por não reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre aquele prédio, crê-se que estará o tribunal, face ao reconhecimento do direito de propriedade dos AA, em condições de conhecer e condenar, desde já, os RR nos termos em que é pedido nestas alíneas do petitório dos AA.

29- Ou, caso se entenda ser necessário produzir prova sobre os factos alegados como fundamento desses pedidos, deverão os autos prosseguir para apuramento dos mesmos.

30- Razões pelas quais deve a decisão proferida sobre estas alíneas b), c) d) e e) do pedido dos AA. sobre o identificado prédio art. matricial 10669 da referida União de freguesias e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ... ser revogada por outra que aprecie ou ordene a apreciação dos mesmos tendo por base o já reconhecido direito de compropriedade dos AA sobre aquele prédio.


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Os réus/reconvintes vieram apresentar contra-alegações ao recurso dos autores, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.

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Os réus/reconvintes vieram igualmente interpor recurso subordinado do mesmo despacho saneador, na parte que julgou verificada a exceção perentória de exceção do caso julgado e absolveu os autores do pedido reconvencional, rematando as suas alegações com a seguintes conclusões:

1)- Pese embora nos autos de acção de processo sumário cujos termos correram no extinto Tribunal Judicial de Cinfães sob o nº 92/04.... figure como Autora a sociedade comercial por quotas Padaria A..., Limitada, o certo é que o imóvel em causa (que os Recorrentes identificaram nos artigos 85º, 117º e no pedido reconvencional formulado sob a alínea a)) integrava, à data da interposição dessa acção, o património do Banco 1..., S.A.;

2)- Tendo esta instituição financeira celebrado com os aqui Réus/Recorrentes um contrato de locação financeira imobiliário com os mesmos;

3)- Pelo que aquela sociedade Padaria A..., Limitada não tinha, sequer, legitimidade activa ou qualquer interesse para instaurar a dita acção.

4)- Aqueles autos de acção de processo sumário, cujos termos correram no extinto Tribunal Judicial de Cinfães sob o nº 92/04...., foram instaurados pela Padaria A..., Limitada contra os aqui Autores e Intervenientes.

5)- Essa acção deu entrada em juízo no dia 25.03.2004, como ressalta da certidão judicial extraída dos citados autos.

6)- Como resulta do documento 23-A junto com a douta petição inicial, a aquisição do citado imóvel, de que os Réus e Recorrentes se arrogam actualmente proprietários, achava-se definitivamente registado a favor do Banco 1..., S.A., pela inscrição AP. ...02, da qual emerge a presunção de titularidade do direito inscrito a favor do respectivo sujeito activo.

7)- Nesta medida, resulta inequívoco que a escritura pública de Justificação Notarial, outorgada pelos Autores em 28 de Janeiro de 2004, no Cartório Notarial ..., exarada de fls. 99 a fls. 101 vs., do livro ...02-D, foi judicialmente impugnada por uma pessoa colectiva (entenda-se, Padaria A..., Limitada) que, à data, não detinha qualquer direito controvertido e conflituante com o prédio justificado nesse escrito público.

8)- Esse direito controvertido e conflituante com o prédio justificado nesse escrito público “residia” no respectivo dono e legítimo proprietário do invocado prédio misto (que os Recorrentes identificaram nos artigos 85º, 117º e no pedido reconvencional formulado sob a alínea a)) ou seja, no Banco 1..., S.A..

9)- Daí que a actuação judicial da Padaria A..., Limitada não pode “prejudicar” o Banco 1..., S.A. e os sucessivos proprietários, in casu, os aqui Recorrentes;

10)- Não podendo a desistência do pedido feita pela Padaria A..., Limitada naqueles autos de acção de processo sumário “operar” e vincular os verdadeiros proprietários de tal prédio misto, nos quais “residia” a legitimidade e interesse em agir na impugnação judicial da dita escritura pública de justificação visada.

11)- A douta decisão fez uma errada apreciação do artigo 576º nº 1 e 3 do CPC


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Os autores apresentaram contra-alegações ao recurso subordinado dos réus/reconvintes, que concluem da seguinte forma:

1- Os fundamentos invocados pelos RR neste seu recurso subordinado estão em manifesta contradição com o que os próprios RR alegaram sobre o mesmo assunto na contestação e na reposta ao recurso apresentado pelos RR.

2- Os RR não podem ter uma identidade e uma legitimidade quando respondem aos pedidos formulados pelos AA e entidade e legitimidade diferentes quando apresentam pedidos contra os AA.

3- Razões pelas quais, por manifesta falta de fundamento, deve o presente recurso subordinado dos RR ser totalmente indeferido.


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Observados os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar nos recursos principal e subordinado:
a) A nulidade da decisão recorrida;
b) A não verificação da exceção de autoridade de caso julgado quanto aos pedidos formulados pelos autores nas alíneas b) a e);
c) A não verificação da mesma exceção relativamente ao pedido reconvencional.


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III. Fundamentação de facto:

O despacho saneador recorrido considerou demonstrados os seguintes factos:
1. No processo n.º 92/04...., a sociedade Padaria A... - Lda, intentou ação declarativa em processo ordinário contra AA e mulher BB, GG e mulher HH, II e mulher JJ, KK e mulher LL, SS e mulher LL, Magnífica Resende Rodrigues Pereira e marido MM e NN e marido OO pedindo a declaração de «que a escritura pública de justificação notarial, outorgada em 28 de janeiro de 2004, no Cartório Notarial ..., exarada de fls. 99 a fls. 101 vs., do livro ...02-D, contém declarações que não correspondem à verdade, designadamente quanto à existência do imóvel referenciado, quanto à área e respetivas confrontações, nos termos atrás expostos, com a consequente nulidade da mesma, nos termos legais.».
2. Da petição inicial consta, além do mais, as seguintes alegações:

«Tal justificação carece de fundamento para a sua procedência, atenta a falsidade de que está imbuída e evidenciada, respeitante à própria existência do referido prédio ora justificado.

Com efeito, no que diz respeito ao referido prédio rústico, inscrito na matriz em nome dos ora justificantes, sob o artigo ...60.º da freguesia ..., este pura e simplesmente não pode existir, na composição, área e confrontações aí descritas, visto já lá existir no mesmo local um outro que é propriedade da aqui Autora, senão vejamos:

(…)

Ora a justificação que os RR. tentam concretizar relativamente a um prédio rústico composto por uma eira malhadeira, resulta do propósito de quererem penetrar na propriedade da Autora, justificando que essa mencionada eira lhes pertence, quando esta parcela de terreno se encontra perfeitamente dentro dos limites das propriedades da Autora, aliás como sempre se encontrou, na posse dos primeiros e segundos antepossuidores já referidos.

Com efeito, nem as confrontações que os RR. referem na ora impugnada escritura de justificação notarial correspondem à verdade, nem existe qualquer parcela de terreno com as características do prédio que pretendem justificar, concretamente no que respeita à sua área, pura e simplesmente como já se disse e reafirma porque não existe.».
3. Por seu turno, no processo n.º 92/04.... os identificados Réus deduziram pedido reconvencional contra a Autora no qual pedem que a Autora seja « condenada a rectificar as confrontações a Norte da escritura de justificação de compra e venda outorgada em 16/11/1992 no Cartório Notarial ..., onde deverá passar a constar que o prédio da A. confronta a Norte com os R.R.; (…) condenada a rectificar as confrontações a Norte na Conservatória do Registo Predial em causa, descrito sob o n.º ...97, inscrito a favor daquela através das Ap. ...97 e Ap. ...01; (…) seja mantido o prédio dos R.R., tal como está descrito na escritura impugnada;».
4. Para tanto, alegaram, além do mais, o seguinte:

«Conforme supra exposto os R.R. são os donos e legítimos possuidores do prédio rústico “...”, composto de eira malhadeira, com a área de 301m2, a confrontar do Norte com AA e caminho, do Sul com CC (actual representante da autora), Nascente e Poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...60.º, da freguesia ... (vide doc. 1, agora junto).

(…)

Aliás, a A. não pode ignorar que o prédio, atrás identificado no art. 28.º, é propriedade dos ora R.R., sendo utilizado continuamente pelos R.R., amigos e vizinhos que sempre ajudaram os mesmos a malhar o centeio e milho, a arrumar a lenha e mato e agora a colher o milho para o canastro que aí existe.

Assim, não subsiste dúvidas que aos olhos de toda a gente os R.R. exercem sobre o prédio uma posse de natureza pública, pacífica e contínua, há mais de 100 anos, tendo adquirido o direito de propriedade através do usucapião, o que aqui se invoca, devendo a A. ser condenada a reconhecer o direito de propriedade dos reconvintes, art.º 1296.º do Cód. Civil.».
5. No processo n.º 92/04...., no dia da audiência de julgamento, «pelo Ilustre Mandatário da autora foi dito que desiste do pedido formulado nos presentes autos contra os réus. (…) Pelo Ilustre Mandatário dos réus foi dito que desiste do pedido reconvencional deduzido contra a autora.».
6. Foi proferida sentença nos termos da qual «atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objeto, homologo a desistência dos pedidos ora apresentados, extinguindo-se, por esse forma, o direito que se pretendia fazer valer - artigos 287.º, al. d) 293.º, 295.º, n.º 1, 299.º e 300.º, todos do C. P. Civil.».

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Ao abrigo do disposto no art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considerar-se-ão ainda, ex officio, os seguintes factos, plenamente provados por documento (certidão da descrição predial do prédio descrito sob o n.º ...41, junta com a petição inicial):
7. A aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...97, esteve inscrita a favor da sociedade «Padaria A..., SA», até ao dia 9 de agosto de 2002, pela apresentação n.º ...01, “por compra”;
8. Pela apresentação n.º ...02, a aquisição do mesmo imóvel passou a estar inscrita a favor do Banco 1..., SA, “por compra”;
9. Pela apresentação n.º ...02, foi inscrita a locação financeira do mesmo imóvel a favor dos aqui réus CC e DD;
10.  Pela apresentação n.º ...86, de 26/03/2014, a aquisição do mesmo imóvel (descrito na CRP ... sob o n.º ...41), encontra-se registada a favor dos aqui réus CC e DD, por compra;

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IV. Fundamentação de Direito

Nas suas alegações de recurso, os autores/apelantes apontam à decisão recorrida - na medida em que a mesma entendeu que se encontrava prejudicada a apreciação dos pedidos correspondentes às alíneas b) a e) do petitório dos autores - as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.º 615º do Código de Processo Civil, sustentando que tal decisão é contraditória com os fundamentos da decisão que julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional e redunda numa omissão de pronúncia.

Vejamos.

Como é sabido, as nulidades da sentença, aplicáveis aos despachos por força do disposto no art.º 613º, n.º 3 do Código de Processo Civil, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e dizem respeito a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos como erros de atividade ou de construção da própria sentença. Estes vícios não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

Preceitua o citado art.º 615.º, na alínea c) do n.º 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”

É a violação do primeiro segmento do preceito que os recorrentes parecem invocar, sustentado que tal decisão

É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico, consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la; a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente .

Como nos diz o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021[1]: «A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição - uma contradição lógica - entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).».

No caso dos autos, afigura-se-nos que o apontado vício não se verifica. Com efeito, lendo a decisão impugnada, rapidamente se percebe que aquela contradição lógica não existe. Pelo contrário, entendeu o Mmº Juiz a quo que a autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na al. a) do petitório da ação - na parte que se refere ao imóvel inscrito na matriz predial rústico ...69 da freguesia ... - prejudicava o conhecimento dos pedidos correspondentes às alíneas b) a e) do mesmo petitório, na medida em que os mesmos pressupunham o conhecimento do direito de propriedade sobre aquele imóvel, o que, naturalmente, não configura qualquer vício lógico.

O que parece acontecer é que os recorrentes confundem a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Na prática, discordam da decisão tomada e é essa discordância que, entre outros elementos, consubstancia o seu recurso. O mesmo é dizer que, caso exista o vício apontado pelos recorrentes nesta parte da sentença, será um erro de julgamento e não a nulidade arguida.

Por seu turno, a alínea d) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º contempla duas situações: a) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia); b) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

Aqui, apenas releva a primeira situação, que está correlacionada com a primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas, bem como as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena de a sentença ser nula por omissão de pronúncia.

As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.

Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.

Ora, parece-nos que esta última hipótese é a que se verifica relativamente à situação em que os recorrentes fundamentam a suposta omissão de pronúncia geradora da nulidade que invocam.

Como já se afirmou, a Mmª Juiz a quo entendeu que a verificação da exceção de autoridade de caso julgado relativamente à segunda parte do pedido formulado pelos autores sob a al. a) prejudicava a apreciação dos demais pedidos relativamente ao imóvel em causa, na medida em que a procedência dos mesmos pressupunha a demonstração da propriedade do referido imóvel, questão que ficou arredada com a o conhecimento da exceção de autoridade de caso julgado.

Não padece, assim, a sentença recorrida dos apontados vícios de nulidade, pelo que, nesta parte, improcede o recurso dos apelantes/reconvintes.


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A decisão recorrida determinou a absolvição dos réus do pedido de reconhecimento da compropriedade do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...69 da referida união de freguesias e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ..., julgando prejudicada, quanto a esse imóvel, a apreciação das pretensões constantes das alíneas b) a e) do pedido dos autores.

Simultaneamente, determinou a absolvição dos autores do primeiro dos pedidos reconvencionais contra si formulados - o pedido de condenação no reconhecimento dos réus como proprietários do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16 da freguesia ... e inscrito sob os artigos urbano ...25 e rústico ...58 - considerando igualmente prejudicada a apreciação das demais pretensões constantes das alíneas b) e c) do referido pedido reconvencional.
Tais decisões absolutórias tiveram como fundamento a verificação da exceção de autoridade de caso julgado, decorrente da sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados, bem como da desistência dos pedidos reconvencionais deduzidos no processo n.º 92/04...., a qual transitou em julgado.
Nessa ação foi peticionado o reconhecimento de que a escritura pública de justificação notarial, outorgada em 28 de janeiro de 2004, no Cartório Notarial ..., através da qual os ali réus, ora autores, lograram registar a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, o imóvel descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ..., continha declarações desconformes com a verdade, designadamente quanto à existência do imóvel referido, à sua área e respetivas confrontações, com a consequente nulidade da mesma, nos termos legais.
Na referida ação foi peticionado pelos ali réus/reconvintes a condenação da então autora a, além do mais, reconhecer que os reconvintes são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...60 rústico (atual art.º 10669), correspondente ao descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ....
Os autores/recorrentes contestam a decisão recorrida, defendendo, essencialmente, que o facto de o seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado prédio descrito no Registo Predial de Cinfães, sob o nº ...35 da freguesia ..., ter sido julgado improcedente não implica, nem pode implicar, a impossibilidade ou a inutilidade de apreciar os restantes pedidos por eles apresentados.
Por seu turno, os reconvintes, tendo interposto recurso subordinado, defendem, em síntese, que a exceção de autoridade de caso julgado não pode ser oposta à sua pretensão reconvencional, porquanto, na referida ação n.º 92/04...., figurou como autora uma pessoa que, à data da respetiva propositura, já não era proprietária do imóvel identificado na reconvenção. Tal equivale a afirmar que a escritura pública de justificação notarial outorgada pelos aqui autores foi judicialmente impugnada por quem, à data, não detinha qualquer direito controvertido ou conflituante com o prédio objeto dessa justificação.
Cumpre apreciar.

Importa, antes de mais, começar por proceder a um breve enquadramento teórico da figura processual do caso julgado, frequentemente discutida na doutrina e jurisprudência.

O caso julgado configura uma exceção dilatória (art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil), a qual impede o tribunal de conhecer do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (art.º 576º nº 2 do Código de Processo Civil).

Esta exceção pressupõe a repetição de uma ação após a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e/ou reclamação (denominado trânsito em julgado, art.º artigo 628º do Código de Processo Civil), tendo como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme decorre do art.º 580º do Código de Processo Civil.

No que respeita aos requisitos do caso julgado (bem como da litispendência), estabelece o artigo 581º do Código de Processo Civil que:

“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

Quanto ao seu alcance, a sentença produz caso julgado nos limites e termos em que decide (art.º 621º do Código de Processo Civil).

A lei distingue, nos artigos 619º, nº 1, e 620º do Código de Processo Civil, entre caso julgado material e caso julgado formal, consoante a eficácia da decisão se projete - ou não - para além do processo em que foi proferida.

No caso julgado material, determina a lei que, transitados em julgado os despachos, sentenças ou acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida adquire força obrigatória, dentro dos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil (art.º 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Já no caso julgado formal, os despachos, sentenças e acórdãos que incidam apenas sobre a relação processual produzem efeitos obrigatórios exclusivamente dentro do processo (art.º 620º do Código de Processo Civil).

Deste modo, a exceção de caso julgado pode assentar tanto numa decisão de mérito proferida em processo anterior como numa decisão relativa à própria relação processual.

O caso julgado material possui força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que qualquer tribunal ou autoridade venha a definir de forma diversa o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. Pelo contrário, o caso julgado formal limita os seus efeitos ao processo em que é proferido, obstando apenas à alteração da decisão nessa mesma ação.

Ainda no âmbito do caso julgado material, importa distinguir - conforme ensina Antunes Varela[2] - entre a exceção de caso julgado, que ocorre quando é novamente proposta uma ação idêntica, e a autoridade do caso julgado, que respeita às questões prejudiciais já decididas.

No mesmo sentido, referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[3], que a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Enquanto a primeira visa um efeito negativo - a inadmissibilidade de nova ação - a segunda traduz um efeito positivo, impondo a decisão anterior como pressuposto indiscutível da decisão subsequente. Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”
Rui Pinto[4] sustenta que a força obrigatória do caso julgado se desdobra numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado:
“O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo ne bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.”
Enquanto o efeito negativo do caso julgado implica que apenas uma decisão possa ser proferida sobre o mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a emissão de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a prolação de decisões de mérito sobre objetos distintos, mas materialmente conexos, desde que prevaleça o sentido decisório da primeira decisão.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2022[5], “a autoridade de caso julgado impõe, na acção posterior e com objecto distinto, a anterior decisão transitada em julgado, quando esta última se apresente, de um ponto de vista substantivo, como prejudicial ou condicionante da decisão de mérito a proferir na acção subsequente.”
Neste contexto, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência dominantes, a autoridade do caso julgado, ao contrário da exceção de caso julgado, pode operar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo, todavia, a decisão prévia de uma determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Como refere Rui Pinto[6], “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.”
Ainda assim, é sempre necessário que, em ambos os processos, esteja em causa a mesma questão jurídica já anteriormente decidida (questão prejudicial), sendo irrelevante, para o efeito, a existência ou não de identidade de pedido e de causa de pedir.
Por outro lado, a jurisprudência dominante entende que a força do caso julgado material abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, aquelas que constituam antecedente lógico necessário dessa decisão.”
Com o trânsito em julgado, fica excluída a possibilidade de submeter ao tribunal qualquer situação contraditória ou incompatível com a decisão anteriormente proferida.
Sempre que a decisão tenha sido determinante para o desfecho da ação, impõe-se a respetiva autoridade, não podendo o tribunal, em processo posterior, decidir em sentido contrário, ainda que a causa de pedir seja distinta.
A preclusão abrange, assim, todos os factos que poderiam ter sido alegados na ação anterior.
Se assim não fosse, permitir-se-ia a reapreciação sucessiva da mesma pretensão entre as mesmas partes, com base em diferentes elementos factuais, o que comprometeria a coerência das decisões judiciais e o prestígio dos tribunais.
Assim, importa sempre verificar se o direito subjacente ou implícito na decisão proferida na primeira ação volta a ser objeto de apreciação na ação subsequente.


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Chegados a este ponto, importa centrar a análise na vertente da autoridade do caso julgado formada pela sentença homologatória da desistência dos pedidos - principal e reconvencional - reciprocamente deduzidos na referida ação n.º 92/04.....
Com efeito, foi com fundamento nessa autoridade de caso julgado que a sentença recorrida decidiu julgar a ação parcialmente improcedente e a reconvenção totalmente improcedente.
Dispõe o artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «o autor pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou de parte dele (…)».
Por sua vez, estabelece o artigo 285.º, n.º 1, do mesmo diploma que «a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer». Assim, uma vez verificada pelo juiz a validade do ato, nos termos do art.º 290.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória da desistência determina a extinção da situação controvertida, «precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores»[7].
Isto significa que, transitada em julgado a decisão que julgou válida a desistência, a composição do litígio fica definitivamente resolvida, ficando igualmente precludido o direito que o autor pretendia fazer valer.
Acresce que, embora tal decisão não consista na aplicação do direito aos factos nos moldes típicos de uma decisão de mérito, a mesma não deixa de assumir essa natureza, na medida em que declara extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra o réu, produzindo, como tal, efeitos de caso julgado material[8].

Como afirmam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[9], “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos. Continua válida a jurisprudência que foi fixada pelo Assento nº 6/88, segundo o qual “o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respetivo direito e, por isso, o caso julgado impedi-lo-á de estruturar nele um pedido de condenação”.

Para além disso, a extinção (ou constituição) da situação jurídica resultante da desistência do pedido releva igualmente em todas as situações em que a existência desse direito surja como questão prejudicial relativamente à apreciação de um objeto distinto.

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Por razões de facilidade de exposição, começaremos por analisar, tal como fez a decisão recorrida, o recurso subordinado e, por conseguinte, se se verifica, ou não, a invocada exceção de autoridade de caso julgado no que respeita ao pedido reconvencional formulado nos autos.
No proc. n.º 92/04...., a ali autora «Padaria A..., Lda.» intentou ação contra os aí réus GG, HH, II, JJ, KK, LL, Magnífica Resende Rodrigues Pereira, MM, NN, OO, impugnando a justificação notarial do prédio rústico identificado por Eira Malhadeira, alegando que a mesma carecia de fundamento por não corresponder à verdade, sustentando que o prédio rústico identificado na matriz sob o n.º ...60 [e que agora já corresponde ao artigo matricial ...69],não podia existir, porquanto, no local onde supostamente se situaria o prédio objeto da justificação notarial, se encontra o prédio rústico pertencente à referida autora.
Concluiu que os aí réus, através da mencionada escritura pública de justificação notarial, pretendiam “penetrar na propriedade da Autora”, peticionando a procedência da ação e a consequente nulidade da justificação notarial levada a cabo pelos então Réus.
As ações em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial são de simples apreciação negativa, na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Por isso, e nos termos do disposto no art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil, recai sobre o réu nessa ação o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga[10].
A impugnação da escritura de justificação significa a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo. A impugnação desses factos, traduzida na alegação da sua não verificação ou da sua não correspondência com a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia prevista no art.º 7º do Código de Registo Predial, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é posta em causa através da presente ação.
Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, tem também de se ter por impugnado esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.
Nessa perspetiva, na aludida ação não estava em causa a validade do ato jurídico - a escritura de justificação - mas antes o direito de propriedade subjacente a esse ato, isto é, o direito de propriedade sobre o bem que os justificantes declararam ser seu na escritura, com base nos factos aí invocados.
Porém, como vimos, nesse processo foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela autora «Padaria A... - Lda.», o que teve como efeito a extinção do direito que esta pretendia fazer valer.
Face ao exposto, ao desistir do pedido, a aí autora - que atuou na qualidade de titular do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial o n.º ...41 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...25 e na matriz rústica sob o n.º ...58, em cuja área, alegadamente, se incluía a parcela de terreno objeto da escritura pública de justificação notarial - renunciou ao direito de impugnar a referida escritura, pelo que o registo efetuado com base na mesma passa a constituir, relativamente a ela, presunção da existência do direito registado.
O mesmo é dizer, como se afirma na decisão recorrida, que “para todos os efeitos, como se veio a fundamentar, no proc. n.º 92/04.... já se consolidou juridicamente que (1) AA e mulher BB, (2) GG e mulher HH, II e mulher JJ, (3) KK e mulher LL, (4) Magnífica Resende Rodrigues Pereira e marido MM, NN e marido OO e, por fim, (5) PP, QQ e RR, declararam que «na proporção de 3/7, os segundos na proporção de 1/7 indiviso, os representados da 2.ª outorgante mulher na proporção de 1/7 indiviso, os representados do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos e a representada do quarto outorgante na proporção de 1/14 avos indivisos, são donos com exclusão de outrem, do prédio rústico sito ou denominado “...”, composto de eira malhadeira, com a área de trezentos e um metros quadrados, a confrontar do norte com AA e caminho, do sul com CC, nascente e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...60, com o valor patrimonial e atribuído de cinquenta euros», tornando-se aquela escritura de justificação inatacável, pelo menos por interessados que se apresentem na veste em que ali se apresentou a Autora Padaria A... e aqui se apresentam os Réus”.
Nos presentes autos, os réus/reconvintes CC e DD, não obstante não corresponderem ao lado ativo daquela instância (que, como vimos, era a referida sociedade), deduziram reconvenção, pedindo  se declare que são os únicos e legítimos proprietários do prédio misto descrito sob o n.º ...16, abrangendo a totalidade da área em litígio, e que se reconheça a duplicação matricial e registal resultante dos artigos 10669 e 10670, determinando-se a eliminação destas descrições.
Subjacente a estas pretensões está, uma vez mais, a alegada inexistência do prédio objeto da justificação notarial (identificado na matriz sob o n.º ...60 [e que agora já corresponde ao artigo matricial ...69]), porquanto o local onde supostamente se situaria integra o prédio rústico dos reconvintes (correspondente ao artigo matricial ...54).
Ou seja, os reconvintes arrogam-se proprietários de um prédio que, segundo alegam, integra, além do mais, a parcela de terreno situada a norte do edifício da padaria - reivindicada pelos autores - correspondente ao identificado artigo matricial n.º ...60 (atual 10669), peticionando a condenação destes a reconhecer que os réus/reconvintes são os únicos e exclusivos proprietários do prédio misto com a composição e áreas que indicam, acrescentando que o mesmo confronta a norte com “caminho” e não com o prédio que os Autores afirmam ser seu.
Em consequência, reiteram o pedido de reconhecimento da duplicação matricial e registral e de ordenação da sua eliminação.
Assim, como bem refere a decisão recorrida, “proferir uma decisão que eventualmente reconhecesse o pedido aqui deduzido pelos Réus, com as respetivas áreas, confrontações e estremas indicadas, seria contrariar o sentido da decisão proferida no outro processo, quando a então autora desistiu do pedido de impugnação da justificação notarial celebrada pelos aqui Autores e ali Réus”.
Dito de outro modo, o efeito jurídico decorrente da sentença homologatória da desistência do pedido formulado na ação 92/04.... colide frontalmente com a questão a apreciar na reconvenção deduzida nos presentes autos.
Ainda assim, os reconvindos, ora recorrentes subordinados - de forma manifestamente contraditória com os fundamentos da exceção de caso julgado que invocam na sua contestação - impugnam a decisão recorrida sustentando que o decidido na ação n.º 92/04.... não pode impor-se na presente ação por via do efeito positivo do caso julgado, uma vez que a entidade que instaurou a ação de impugnação da escritura pública de justificação notarial, outorgada pelos aqui autores em 28 de janeiro de 2004 (a “Padaria A..., Ldª”), não detinha, à data, qualquer direito controvertido ou conflituante com o prédio justificado naquele instrumento público, por já não ser proprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, cuja aquisição se encontrava inscrita a favor do «Banco 1..., S.A».
Todavia, não lhes assiste razão.
Como vimos, a autoridade de caso julgado, ao contrário da exceção de caso julgado, pode operar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ainda assim, para que produza efeito vinculativo fora do respetivo objeto processual, exige-se uma condição subjetiva: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja considerado parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[11].
Como se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 19/09/2024[12], “A figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objetiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não dispensando, todavia, para fazer operar o seu efeito vinculativo, a identidade subjetiva entre as duas causas.”
Como refere Rui Pinto[13], “desta regra decorre então que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a terceiros. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório anterior”.
Decorre do artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Segundo Alberto dos Reis[14], a expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica” significa que as partes são as mesmas, juridicamente, quando são portadoras do mesmo interesse substancial. O que releva, portanto, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial.
A lei coloca este requisito no plano da identidade do interesse jurídico, sendo irrelevante a identidade física ou nominal das partes, bem como a posição processual que assumam em cada uma das ações.
No caso concreto, embora os reconvintes, ora apelantes subordinados, não tenham sido parte na ação n.º 92/04...., certo é que, nos presentes autos, ocupam a mesma posição jurídica da sociedade «Padaria A... Ld.ª», enquanto proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, isto é, enquanto titulares do direito de propriedade cuja consistência é alegadamente afetada pela descrição predial resultante da escritura pública de justificação notarial outorgada pelos aqui autores.
E não se diga que a suposta falta de legitimidade substantiva da autora na ação n.º 92/04.... - decorrente de, à data da sua instauração, a «Padaria, Ld.ª» já não ser proprietária do imóvel descrito na CRP sob o nº ...16 - obsta à verificação da referida exceção.

Com efeito, transitada em julgado a sentença homologatória da desistência do pedido proferida no processo n.º 92/04...., a eventual ilegitimidade substantiva da parte desistente não pode ser apreciada nos presentes autos - e muito menos em sede do presente recurso de apelação - apenas podendo ser suscitada em ação destinada à declaração de nulidade dessa desistência ou mediante recurso de revisão da sentença que a homologou, nos termos do art.º 291.º, n.º 2, e do art.º 696.º, al. d), do Código de Processo Civil.
Por tudo o exposto, impõe-se concluir pela verificação da exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional, na parte em que os réus/reconvintes pretendem que: lhes seja reconhecido que o prédio misto descrito sob o n.º ...16, com inscrição de aquisição a seu favor, abrange a área que corresponde à parcela correspondente ao artigo matricial nº ...69 e à descrição predial n.º ...35; que se reconheça a existência de uma duplicação matricial e registal e ainda se determine a eliminação do artigo matricial rústico n.º ...69 e da descrição predial n.º ...35.
Porém, salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a decisão recorrida na parte em que considera verificada a exceção de autoridade de caso julgado relativamente à totalidade do pedido reconvencional, incluindo a parte que visa o reconhecimento de que o prédio misto descrito sob o n.º ...16 integra também a área correspondente ao artigo matricial nº ...70 e à descrição predial n.º ...29, bem como o pedido de eliminação desse artigo matricial rústico e da respetiva descrição predial.
Com efeito, a ação anterior n.º 92/04.... não teve por objeto o prédio rústico identificado pelo artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., descrito no registo predial sob o nº ...29 da freguesia ..., mas apenas o prédio correspondente ao artigo matricial rústico n.º ...69 e à descrição predial n.º ...35.
Tal foi, aliás, reconhecido pela própria decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da ação para apreciação do pedido formulado pelos autores relativamente a esse imóvel.
Nestes termos, deve o recurso subordinado ser julgado parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos também para apreciação do pedido reconvencional na parte em que os réus/reconvintes pretendem que: (i) lhes seja reconhecido que o prédio misto descrito sob o n.º ...16, com inscrição de aquisição a seu favor, abrange a área correspondente ao artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ... e à descrição predial n.º ...29 da freguesia ...; (ii) seja reconhecida a existência de duplicação matricial e registal; e (iii) seja determinada a eliminação do artigo matricial rústico n.º ...70 e da descrição predial n.º ...29.

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Vejamos agora se se verifica a indicada exceção de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado pelos autores nestes autos.

Como referido, no processo n.º 92/04.... os aqui autores intervieram na qualidade de réus, juntamente com os restantes comproprietários - ora intervenientes principais - do prédio já identificado, descrito sob o n.º ...35 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...60 (atualmente artigo ...69). Nesse âmbito, deduziram pedido reconvencional, através do qual requereram que a então autora fosse «condenada a reconhecer que os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 28.º [prédio rústico “...”, composto de eira malhadeira, com a área de 301m2, a confrontar do Norte com AA e caminho, do Sul com CC (atual representante da Autora), Nascente e Poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 da freguesia ...] há mais de 100 anos, tendo-o já adquirido por usucapião, o que aqui se invoca;».

Pediam ainda a condenação da ali autora/reconvinda «a rectificar as confrontações a Norte da escritura de justificação de compra e venda outorgada em 16/11/1992 no Cartório Notarial ..., onde deverá passar a constar que o prédio da A. confronta a Norte com os R.R.; (…) condenada a rectificar as confrontações a Norte na Conservatória do Registo Predial em causa, descrito sob o n.º ...97, inscrito a favor daquela através das Ap. ...97 e Ap. ...01; (…) seja mantido o prédio dos R.R., tal como está descrito na escritura impugnada;»

Fundamentavam tais pretensões na aquisição da propriedade deste imóvel por usucapião.

Aí foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido deduzido pelos Réus reconvintes, a qual transitou em julgado.

Tendo em conta as considerações anteriormente expendidas quanto aos efeitos do caso julgado da sentença homologatória da desistência do pedido, a desistência, pelos aqui réus, do pedido reconvencional então formulado - no qual pretendiam a condenação dos ali reconvindos (ora réus), enquanto proprietários do prédio contíguo, a reconhecerem a sua qualidade de comproprietários do prédio rústico identificado, descrito no artigo matricial n.º ...60 da freguesia ... (atual nº ...69 da mesma freguesia), bem como a retificação das respetivas confrontações a norte do prédio contíguo descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...97 - equivale a que tais pretensões se tenham por improcedentes.

Afigura-se-nos evidente a coincidência integral entre o pedido formulado nos presentes autos na segunda parte da alínea a) do pedido - relativa ao reconhecimento da compropriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º ...69 da referida união de freguesias e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ... - e a pretensão reconvencional deduzida no processo n.º92/04.....

Ambos assentam na mesma causa de pedir: a aquisição do mencionado imóvel (atual artigo rústico n.º ...69), com a configuração indicada, com fundamento no instituto da usucapião.

Acresce que, pelas razões anteriormente expostas, que aqui se dão por reproduzidas, se verifica igualmente a identidade de sujeitos, na medida em que as partes em ambas as ações são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Nestes termos - divergindo, neste ponto, da decisão recorrida - entendemos que, estando preenchida a tríplice identidade de partes, pedidos e causas de pedir em ambas as ações (artigo 581.º do Código de Processo Civil), se verifica a exceção de caso julgado, e não a de autoridade de caso julgado. Consequentemente, quanto a estas pretensões, os réus devem ser absolvidos da instância, e não do pedido.

E não poderá proceder o argumento - aparentemente sustentado pelos autores apelantes - de que o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência do pedido de impugnação da escritura pública de justificação notarial, outorgada pelos aqui autores e intervenientes principais em 28 de janeiro de 2004, formulado pela «Padaria, A..., Ld.ª» no processo n.º 92/04...., obsta ao funcionamento desta exceção relativamente ao pedido deduzido nos presentes autos.

Com efeito, a desistência do pedido formulado naqueles autos - com efeitos equiparados à improcedência da correspondente ação de simples apreciação negativa de um direito - apenas significa que não se demonstrou a inexistência do direito invocado pelos ali réus.

Deste modo, da decisão que homologou a desistência do pedido apresentado pela «Padaria, Ld.ª» na ação º 92/04.... não resulta qualquer declaração de que os réus nessa ação, outorgantes da escritura pública de justificação notarial, tenham adquirido o imóvel em causa por usucapião.
Foi precisamente para alcançar o reconhecimento dessa aquisição - que não decorre da mera improcedência de uma ação de apreciação negativa - que os então réus, ora autores, deduziram pedido reconvencional, o qual veio igualmente a ser objeto de desistência.
Como alerta Teixeira de Sousa[15], «o art. 343.º, n.º 1, CC regula a distribuição do ónus da prova nas ações de simples apreciação negativa, impondo ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Estes factos constitutivos só podem surgir em processo através de um pedido reconvencional do réu (art. 266.º, n.º 1), já que, para contestar os factos impeditivos ou extintivos alegados pelo autor, basta a impugnação (isto é, a negação) destes factos pelo réu (art. 574.º, n.º 1). (b) O art. 343.º, n.º 1, CC segue a regra geral de que a prova dos factos constitutivos compete à parte que os invoca (art. 342.º, n.º 1, CC) […] Da improcedência de uma acção de apreciação negativa de um direito só pode decorrer o reconhecimento da existência deste direito se o réu tiver alegado e feito prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, ou seja, se o réu tiver deduzido o pedido reconvencional de declaração desse direito. A mera improcedência da acção pela não prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo autor significa apenas que não ficou demonstrada a não existência do direito»[16].

Por fim, não acompanhamos o recorrente quando sustenta que a força de caso julgado emergente da sentença homologatória da desistência do pedido não abrange os pedidos de condenação formulados nas alíneas b) a e) da presente ação, concluindo, por isso, que a decisão recorrida não poderia ter considerado prejudicada a sua apreciação.

É verdade que esses pedidos não foram deduzidos na ação anterior. Contudo, tendo os então réus desistido do pedido reconvencional destinado ao reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito sob o artigo matricial nº ...69 da referida união de freguesias (e descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ...), haverá ofensa do caso julgado decorrente da sentença homologatória de tal desistência ao pretenderem agora a condenação dos ora réus - contra quem haviam deduzido aquele pedido reconvencional nas ação 92/04.... - a reconhecerem determinada área e configuração/confrontações do dito imóvel, a eliminar os trabalhos que ali alegadamente realizaram, com fixação de prazo e eventual sanção pecuniária compulsória, a abster-se de novas intervenções.

Com efeito, a admitir-se tal possibilidade, o tribunal ver-se-ia colocado na alternativa de reproduzir ou contrariar o efeito jurídico resultante da desistência daquele pedido reconvencional, o que é inadmissível à luz do caso julgado.

É esta, aliás, a orientação constante da jurisprudência uniforme firmada no citado assento n.º 6/88[17]

Face ao exposto, impõe-se a improcedência do recurso de apelação dos autores, julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolvendo os réus da instância quanto aos identificados pedidos.


*

Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª secção da Relação de Coimbra em:

- julgar improcedente a apelação principal, considerando verificada a exceção dilatória de caso julgado, no que se refere pedido ao reconhecimento da compropriedade do prédio rústico artigo matricial nº ...69 da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., descrito no Registo Predial sob o nº ...35 da freguesia ... e, consequentemente, nessa parte, absolvendo os réus/apelados da instância.
- julgar parcialmente procedente o recurso subordinado, determinando o prosseguimento dos autos também para apreciação do pedido reconvencional na parte em que os réus/reconvintes pretendem que: (i) lhes seja reconhecido que são proprietários prédio misto descrito sob o n.º ...16, com inscrição de aquisição a seu favor; (ii) se reconheça que o mesmo imóvel integra a área correspondente ao artigo matricial nº ...70 da União de Freguesias ..., ..., ... e ... e à descrição predial n.º ...29 da freguesia ...; (iii) seja reconhecida a existência de duplicação matricial e registal; e (iv) seja determinada a eliminação do artigo matricial rústico n.º ...70 e da descrição predial n.º ...29.

No mais, decide-se manter a decisão recorrida.

Custas do recurso principal pelos autores/recorrentes e custas do recurso subordinado em partes iguais pelos réus/recorrentes e pelos autores/recorridos.


*

Coimbra, 14 de abril de 2026


Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Processo n.º 704/12.5TVLSB.L3.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Manual de Processo Civil, pág. 685, nota (1)
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, pág. 354.
[4] “Excepção e Autoridade de Caso Julgado”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, p. 6
[5] Processo n.º 16638/20.7T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Ob. cit., p. 26
[7] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 559 -562.
[8] Cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit, Vol. I, 3ª ed., pág.571. No mesmo sentido, confrontem-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2023, processo n.º 1798/22.0T8STB.E1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de maio de 2029, processo n.º 275/17.6T8PTL.G1, bem como o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 28 de janeiro de 2025, processo n.º  2944/23.2T8VFX.L1-1 (citado pela decisão recorrida), todos disponveis em www.dgsi.pt
[9] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 332-333.
[10]   De acordo com a jurisprudência uniformizada do STJ (acórdão do STJ 1/208, de 31 de março, DR. 63/2008, Série I, de 31 de março de 2008): Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
[11] Neste sentido, Rui Pinto, in ob. cit., pág. 28,
[12] Processo n.º 3042/21...., disponível em www.dgsi.pt.
[13] Op. cit. loc. cit.
[14] Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, 1981, pág.101.
[15] In Código de Processo Civil online, disponível no blog https://blogippc.blog spot.com/2024/07/cpc-online-21.html .
[16] No sentido da admissibilidade da dedução de pedido reconvencional das ações de simples apreciação negativa, confrontar, entre outros, o acórdão desta Relação de 21-11-2023, processo n.º 498/22.6T8FND-A.C1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-10-2024, processo n.º 7906/23.7T8LSB-A.L1-7 e o acórdão do Tribunal da Relação do porto de 5-12-2024, processo n.º 13867/22.2T8PRT.P1, todos  disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] De 15 de junho de 1988, DR, I Série, de 1 de agosto de 1988