Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CONVITE À SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PRAZO PERENTÓRIO FALTA DE RESPOSTA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA INSTÂNCIA EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 30.º, 33.º, 34.º, 261.º E 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 15.º DO NRAU | ||
| Sumário: | I. No Procedimento Especial de Despejo (PED), constituindo o local arrendado casa de morada de família ou comunicando-se o direito de arrendamento por força do regime de bens, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo, devendo o requerente indicar como requeridos ambos os cônjuges, nos termos conjugados dos artigo 15.º-B, n.º 3, do NRAU, e 33.º e 34.º do CPC.
II. Após dedução da oposição ao PED, o prazo judicial fixado, ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para suprir a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva reveste natureza perentória, pelo que, decorrido esse prazo sem que os autores promovam o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, extingue-se o direito de praticar o ato, cumprindo proferir decisão de absolvição da instância nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC. III. O regime do artigo 261.º do CPC é inaplicável quando o tribunal convidou tempestivamente a parte a proceder à sanação da ilegitimidade e esta se manteve inerte, sendo certo que tendo o PED natureza urgente e vigorando a proibição de alteração dos elementos do requerimento de despejo – cf. artigos 15.º-B, n.º 5, e 15.º-S, n.º 10, do NRAU –, o requerimento deduzido após o prazo judicialmente fixado não sana a ilegitimidade processual, por extemporaneidade e contrariedade ao princípio da estabilidade da instância (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
AA e BB intentaram Procedimento Especial de Despejo, no Balcão do Arrendatário e Senhorio (BAS), em 09-01-2026, contra CC, tendo por fundamento a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01-12-2025. * Pedem a condenação do requerido na restituição do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, bem como no pagamento na indemnização no valor de € 1150,00 (mil cento e cinquenta euros), referente à violação da entrega do locado na data fixada (desde o dia 01-12-2025 até 23-12-2025), bem como na quantia de € 1222,00 (mil duzentos e vinte e dois euros) a título de outras quantias, perfazendo o montante global de € 2372,00 (dois mil trezentos e setenta e dois euros). * Alegaram os requerentes, para tanto e em síntese, que, por comunicação de 04-08-2025, transmitiram ao requerido que adquiriram o imóvel, tendo denunciado o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01-12-2025, tendo o arrendatário sido notificado em 10-11-2025. Essa intenção foi reiterada, por notificação judicial avulsa, dando conhecimento que o contrato de arrendamento cessaria em 30-11-2025 e que o imóvel teria de ser entregue até aquela data, sob pena de aplicação de uma penalização de € 50,00/dia pela não entrega do locado. Apesar da comunicação da denúncia do contrato de arrendamento o requerido não procedeu à sua entrega. * Devidamente citado, o requerido apresentou oposição ao despejo, invocando, além do mais, a inadequação do Procedimento Especial de Despejo à presente situação, a inexistência de título para instaurar este procedimento, bem como a sua ilegitimidade, uma vez que o imóvel objecto do procedimento constitui a casa de morada de família do requerido e da sua mulher, onde ambos sempre viveram desde que celebraram o contrato de arrendamento, razão pela qual estando em causa a casa de morada de família, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n.º 35/81 de 27-08, a acção tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges. * Remetido o Procedimento Especial de Despejo para a via judicial, de acordo e para os efeitos do artigo 15.º-H, n.º 1, do NRAU - Lei n.º 6/2006, de 27-02, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, foi o mesmo distribuído/autuado, ao Juízo de Competência Genérica da Nazaré, como “BAS - Acção Especial de Despejo” - cf. artigo 212.º do CPC (2.ª espécie). * Após notificação dos autores para exercerem o contraditório quanto à matéria de excepção de ilegitimidade passiva, invocada na oposição - artigo 15.º-H, n.º 3, do NRAU -, vierem estes pronunciar-se, por requerimento de 20-02-2026 - refª citius 12694247 -, alegando desconhecimento de tal situação, sendo unicamente o réu o titular do contrato e do arrendamento do imóvel, tendo este omitido deliberadamente tal circunstância, pelo que entendem que o fundamento de estar em causa a casa de morada de família não deve proceder. * Por requerimento de 03-03-2026 - refª citius 12725995 -, o réu juntou certidão do assento de casamento da Conservatória de Registo Civil ..., onde consta que é casado, desde ../../1968, com DD, sem convenção antenupcial, pugnando, de novo, pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade, sendo tal situação já conhecida dos requerentes. * Nesta sequência, a 1.ª Instância, por despacho de 23-03-2026 - ref.ª citius 113938159 - consignou: “Atendendo ao pedido formulado e à causa de pedir que o sustenta, bem assim com o disposto nos artigos 30.º, 33.º, n.º 2 e 34.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 15.º-B, n.ºs 3 e 4, do NRAU, notifique os requerentes para, no prazo de 10 dias, suprir a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, fazendo intervir nos autos o cônjuge do arrendatário (cf. artigos 6.º, n.º 2, 316.º e 590.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil), sob pena de absolvição do réu da instância” (sic). * Apesar de devidamente notificados, a 24-03-2026, deste despacho, os autores nada transmitiram ao processo e não deram cumprimento ao determinado pelo tribunal a quo. * Já após o trânsito em julgado da decisão de 23-03-2026, decorridos mais de 2 meses e meio, os autores apresentaram novo requerimento, a 17-06-2026 - ref.ª citius 13064264 -, alegando factos respeitantes a novas comunicações ao réu, efectuadas a 29-04-2026 e a 16-06-2026, com vista à entrega das chaves do locado, invocando que não aceitavam a renovação do contrato, tendo o réu respondido, a 19-06-2026 - ref.ª citius 13045459 -, sustentando que, pelo facto dos autores não terem dado cumprimento ao determinado no despacho de 23-03-2026, “deve ser declarada a exceção de ilegitimidade e o réu absolvido da instância o que o mesmo desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos” (sic). * A 06-07-2026, os autores manifestaram o seu entendimento de se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e, a título subsidiário, pediram o suprimento da eventual ilegitimidade, mediante intervenção do cônjuge do réu, considerando que esse facto (casamento do réu) apenas chegou ao seu conhecimento na pendência dos autos - ref.ª citius 13128167.[2] O réu voltou a exercer o contraditório, a 15-07-2026 - ref.ª citius 13163083 -, concluindo, no que aqui releva, que deve ser “mantida a exceção de ilegitimidade processual passiva do Requerido, com as consequências processuais que o Tribunal considere legalmente aplicáveis, tendo em conta o despacho proferido a 23 de março de 2026 e a atuação posterior dos Requerentes e por consequência ser determinada a absolvição do Réu da instância”. * Nesta sequência, o tribunal a quo exarou decisão final, em 30-07-2026, de cuja parte decisória consta: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido CC, considerando-o parte ilegítima para intervir nestes autos, absolvendo-se o mesmo da instância”. * Inconformados, os autores recorreram desta decisão, em 11-08-2026, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o réu, aduzindo nas conclusões: (…) * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas na apelação[3] que consistem em indagar: 1. Qual a consequência processual de os autores não terem respondido, tempestivamente, ao convite do tribunal para suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, fazendo intervir nos autos o cônjuge do réu/arrendatário - cf. artigos 6.º, n.º 2, 316.º e 590.º, n.º 2, al. a), do CPC? 2. Se, atendendo ao estatuído no artigo 261.º do CPC, o facto de os autores apresentarem um novo requerimento, após ter transcorrido integralmente o prazo do convite, mas antes da prolação da sentença, a pedir a intervenção processual do cônjuge do réu, satisfaz o desiderato legal? * A. Fundamentação de Facto. Para a decisão do mérito do recurso, para além da dinâmica processual antes sumariada, importa atender ao consignado na 1.ª Instância: “Dos elementos constantes nos autos e com relevância para apreciação da ilegitimidade passiva, verificam-se provados os seguintes factos: i) Por documento escrito, datado 01/06/2016, EE deu de arrendamento a CC, pelo prazo de cinco anos, com inicio a 01/06/2016 e termo a 31/05/2021, o primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., distrito ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...92, correspondente ao 1.º direito e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...07/.... ii) Mais acordaram que findo o prazo estipulado de cinco anos, sem que haja oposição à renovação do arrendamento, o contrato renovar-se-á por iguais períodos iguais e sucessivos de um ano e que o local arrendado se destina exclusivamente à habitação própria do arrendatário. iii) Após a aquisição do referido imóvel por parte dos Requerentes, por comunicação efetuada a 04/08/2025, estes comunicaram ao Requerido a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01/12/2025. iv) Em 10/11/2025, por notificação judicial avulsa efetuada por Agente de Execução, foi o Requerido notificado que o contrato de arrendamento cessaria em 30/11/2025. v) O requerido é casado com DD, desde ../../1968, no regime de bens de comunhão de adquiridos, residindo ambos no locado identificado em i). Tais factos derivam da prova documental existente nos autos, nomeadamente do contrato de arrendamento, da missiva enviada pela Ilustre mandatária dos requerentes e notificação judicial avulsa (documentos juntos com o requerimento inicial e respetivo aperfeiçoamento), bem como da certidão do assento de casamento n.º ...27 do ano de 2014 da Conservatória de Registo Civil ... (referência citius 12725995 de 03/03/2026). Por outro lado, não resultou provado que: (a) Os Requeridos não tivessem conhecimento da situação do casamento do Requerido e que o locado fosse casa de morada de família do casal. Pois, analisando a notificação judicial avulsa intentada pelos Requerentes a 03/11/2025, no artigo 3.º desse articulado alegaram que: “Sucede que no seguimento da interpolação para não renovação do contrato de arrendamento por parte dos Senhorios aqui Requerentes, veio o Requerido arguir na pessoa do Solicitador, o Sr. Dr. FF, que não aceita a denúncia do contrato de arrendamento e não irá entregar o imóvel no dia 01.12.2025, para tanto justifica o facto de viver no locado com a sua esposa, de o locado ser a morada de família de ambos, de nela terem a sua residência permanente e de ambos terem mais de 65 anos de idade.” Assim sendo, é de concluir, como admitido pelos próprios Requerentes, que estes tinham conhecimento da situação do casamento do Requerido e de que o locado constitui a casa de morada e família do casal, contrariamente ao por si alegado em sede de resposta à exceção de ilegitimidade invocada”. * B. Fundamentação de Direito. Verificada a dinâmica processual relevante para apreciar este recurso, passemos, então, à análise das questões recursivas antes enumeradas. Importa clarificar, antes de mais, que o Procedimento Especial de Despejo (PED) regulado pelos artigos 15.º a 15.º-S do NRAU, foi introduzido, no regime do arrendamento urbano, pela Lei n.º 31/2012, de 14-08 - que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações, aplicando-se, aqui, a sua versão mais recente, resultante da Lei n.º 56/2023, de 06-10 -, constituindo um meio procedimental[4] que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado nas situações legalmente previstas. Deste modo o PED pode ser utilizado nos casos de cessação do contrato de arrendamento por acordo (revogação), por oposição à renovação, quer do senhorio, quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras. A ratio da criação do PED procura “dinamizar o mercado de arrendamento urbano”, “criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” - cf. artigo 1.º da Lei n.º 31/2012.[5] Posto isto, analisemos as duas questões recursivas, sem olvidar que as mesmas se entrelaçam. 1. Qual a consequência processual de os autores não terem respondido, tempestivamente, ao convite do tribunal para suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, fazendo intervir nos autos o cônjuge do réu/arrendatário - cf. artigos 6.º, n.º 2, 316.º e 590.º, n.º 2, al. a), do CPC? O conceito de legitimidade processual está corporizado no artigo 30.º do CPC, segundo o qual o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, fixando o artigo 34.º do CPC, especificamente sobre as “ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges”, o seguinte regime: “1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. 2. Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º. 3. Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1”. Para além deste regime processual deve ter-se presente que a falta de um dos sujeitos da relação material controvertida poderá integrar-se no regime estabelecido no artigo 33.º do CPC, relativo ao litisconsórcio necessário, que estipula: “1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Especificamente, no âmbito do procedimento especial de despejo, o n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU estabelece expressamente que, no prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do Código de Processo Civil - cf. artigos 316.º e seguintes do CPC. Por seu turno, o artigo 15.º-B, nos n.ºs 3 e 4, do NRAU, que regulam o PED, prescreve: ““3. Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e identificar os respetivos domicílios.[6] 4. No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio corresponde à morada do locado”. Marta Isabel Lourenço Esteves, in O Procedimento Especial de Despejo - Máximas de celeridade ou máximo de complexidade?, 2014, p. 27, escreve: “(…) [S]e o arrendatário for casado, à partida, a ação terá que ser sempre intentada contra o seu cônjuge, no âmbito do art. 34.º, n.º 3 do CPC. Será sempre assim quando o locado constitua a casa de morada de família, por força do art. 1682.º-B do Código Civil e, também, quando ambos tenham assinado o contrato de arrendamento, sendo que neste caso o cônjuge surge, não nessa qualidade, mas na qualidade de arrendatário. Quando o imóvel arrendado não seja casa de morada de família ou quando não tenha o fim habitacional, deverá ser na mesma intentada contra ambos, salvo quando o regime de bens vigente seja o da separação de bens. Caso o cônjuge não seja citado inicialmente, deverá ser deduzido um incidente de intervenção principal provocada, nos termos do art. 316.º, n.º 1, do CPC”. No caso em apreço, e tendo em atenção a natureza do arrendamento habitacional em debate, aliado ao facto do réu ser casado, o tribunal, fundando-se, precisamente, no regime dos artigos 30.º, 33.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do CPC, e, ainda, do artigo 15.º-B, n.ºs 3 e 4, do NRAU, determinou a notificação dos autores, para, no prazo de 10 dias, suprirem a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, fazendo intervir nos autos o cônjuge do arrendatário, com a expressa cominação de absolvição do réu da instância. Tal como expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-12-2015, Proc. n.º 4118/14.4TCLRS.L2-2, “do artigo 15º-B, n.º 3, do NRAU, decorre que o procedimento especial de despejo deve ser requerido também contra o cônjuge do arrendatário, não só quando o locado constitua casa de morada de família, como também sempre que, por força do regime de bens do casamento, o direito de arrendatário do cônjuge que teve intervenção no contrato de arrendamento se tenha comunicado ao outro”, sendo certo que “a casa arrendada para habitação, constitui, no procedimento especial de despejo, casa de morada de família, para efeitos do disposto no artigo 15º-B, n.º 3, do NRAU”. Acontece que, como de demonstrou, os autores não deram cumprimento tempestivo ao determinado pelo tribunal a quo, no despacho de 23-03-2026, acabou por ser exarada decisão final, em 30-07-2026, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do réu, absolvendo-o da instância, tendo o Mm.º Juiz desenvolvido na fundamentação dessa decisão que: “Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, o qual se justifica, perante a proteção concedida por lei à casa de morada de família. A proteger tal direito, consagrou a Lei n.º 35/81, de 27 de agosto, ao estatuir que “sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Código de Processo Civil e no artigo 1682.º-B do Código Civil, devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que só por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de família.” De igual modo, estabelece o artigo 33.º do Código de Processo Civil: “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.” Assim como, regula o artigo 34.º, n.º 1 do CPC que: “Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar aperda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.” Face ao exposto, é de concluir que a ação de despejo deve ser intentada contra ambos os cônjuges, se, de facto, estivermos perante a casa de morada de família, como se verifica no caso em apreço. A circunstância de figurar no contrato de arrendamento como arrendatário somente o aqui Requerido e não também a sua esposa, não retira a obrigação legal de a presente ação ter de ser intentada contra ambos, como expressamente prevê o citado artigo 15.º-B, n.ºs 3 e 4, do NRAU. Ora, a ilegitimidade constitui uma exceção dilatória (cfr. art.º 577.º, al. e) do Código de Processo Civil), ipso est, aquelas que “obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” (art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), sendo também de conhecimento oficioso pelo Tribunal (art.º 578.º do mesmo diploma legal). Assim, por se estar perante uma ação de despejo, consideramos que se verifica a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Requerido CC, devendo o mesmo ser absolvido da instância (art.º 278.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil). Mediante tal situação, fica prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes nos seus respetivos articulados. Mais se consigna que o objeto da presente ação recai sobre o pedido de despejo fundado nas comunicações efetuadas pelos Requerentes a 04/08/2025 e 10/11/2025, sendo este o título de que os Requerentes invocam para o presente despejo, sendo irrelevante as realizadas já no decurso da presente ação, não constituindo as mesmas objeto do presente processo. Mais se diga, mesmo que tenham os Requerentes, por requerimento datado a 06/07/2026, requerido a título subsidiário, a admissão do suprimento da eventual ilegitimidade, mediante intervenção do cônjuge do Requerido, considerando que tal facto apenas chegou ao conhecimento dos Requerentes na pendência dos autos, tal situação não corresponde à verdade, na medida em que os mesmos tinham já conhecimento dessa situação antes de intentarem a presente ação. Mesmo no decurso da mesma, foram a 03/03/2026 notificados do teor da certidão de casamento do Requerido. Acrescer a tal circunstancialismo, verifica-se que os Requerentes foram notificados do despacho proferido a 23/03/2026, para, no prazo de 10 dias, suprirem a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, fazendo intervir nos autos o cônjuge do arrendatário, não o tendo feito dentro do respetivo prazo, encontrando-se precludido o direito de o fazer agora, sendo intempestivo o ora requerido” (sic). E desde já se adianta que a decisão sindicada é absolutamente correcta. Na verdade, tendo o despacho que convidou os autores a suprir a ilegitimidade passiva e fixou um prazo peremptório (de 10 dias), ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC, transitado em julgado, produziu-se caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, e, decorrido aquele prazo sem qualquer resposta por banda dos autores, promovendo o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, extinguiu-se o direito de praticar o acto, sendo assim correta a decisão tomada. Mas avancemos para a 2.ª questão recursiva, que se interliga com esta 1.ª, e que consiste em indagar: 2. Se, atendendo ao estatuído no artigo 261.º do CPC, o facto de os autores apresentarem um novo requerimento, após ter transcorrido integralmente o prazo do convite, mas antes da prolação da sentença, a pedir a intervenção processual do cônjuge do réu, satisfaz o desiderato legal? Rege o preceito legal em causa, artigo 261.º do CPC, sob a epígrafe “Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes”: “1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes. 2. Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado”. Vejamos os ensinamentos da doutrina a respeito deste regime legal. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, 2018, p. 521 (cf. notas 3, 4 e 5), anotam que: “De acordo com o art. 316-1, pode qualquer das partes (autor ou réu) requerer o chamamento à intervenção principal de terceiro que deva tomar a posição de litisconsorte. O chamamento nos termos desse artigo tem, em regra, como limite temporal o termo da fase dos articulados (art. 318-l-a). Após esse momento, só o autor (ou o reconvinte, como esclarece o art. 261-1) pode requerer o chamamento, pelo que a regra se mantém para o réu ou o autor reconvindo. Estando em causa a conformação subjetiva da instância, não pode o juiz, de acordo com o princípio do dispositivo, ordená-lo, podendo apenas convidar o autor (ou o reconvinte) a fazê-lo (art. 6-2, in fine). A qualificação da situação prevista no artigo como de ilegitimidade contradiz a definição hoje no art. 30-3: sempre que a necessidade de intervenção do terceiro não resulte dos factos alegados pelo autor, a definição do art. 30-3 implica uma qualificação diversa da de ilegitimidade processual. O artigo anotado não tem aplicação apenas aos casos de litisconsórcio necessário. Aplica-se também aos casos de coligação necessária, figura esta sujeita ao regime do litisconsórcio necessário (ver o n.º 2 da anotação ao art. 311)”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2022, 3.ª edição, pp. 328/329, por sua vez, tecem os seguintes comentários: “1. Preterido o litisconsórcio necessário ativo ou passivo (art. 33º), admite-se a superação dessa exceção por iniciativa de qualquer das partes, nos termos dos arts. 311º e ss., através do incidente de intervenção principal provocada. Ainda que esse mecanismo não seja ativado espontaneamente pelas partes, deve o juiz providenciar pelo suprimento dessa ilegitimidade, formulando o respetivo convite (arts. 6º, nº 2. e 590º, nº 2, al. a)), pois só depois disso poderá extrair da persistência da situação o efeito de absolvição da instância (art. 577º, al. e)), ainda assim, sem embargo do disposto no nº 3 do art. 278º.[7] 2. Mas os esforços no sentido de evitar que aquela preterição impeça uma decisão de mérito não se ficam por aqui. Com efeito, até ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância total ou parcial (definido nos termos do art. 628º), o autor (ou o reconvinte) pode deduzir o incidente de intervenção principal provocada do sujeito ou sujeitos em falta, numa derradeira tentativa de evitar que essa instância acabe por traduzir apenas um resultado formal, longe da decisão de mérito que a justifica. Ademais, mesmo nos casos em que, com ou sem interposição de recurso, a decisão que absolveu o réu da instância e pôs termo ao processo tenha transitado em julgado, a instância pode ser renovada mediante iniciativa da parte interessada nos 30 dias subsequentes, sofrendo como única sanção a responsabilização pelas custas em que já tiver sido condenada. 3. O facto de o preceito restringir o seu campo de aplicação aos casos em que a ilegitimidade deriva do facto de «não estar em juízo determinada pessoa» (litisconsórcio necessário) sugere que o mecanismo que permite a modificação subjetiva da instância não vale para os casos que poderiam ser solucionados (mas não foram) mediante a figura da pluralidade subjetiva subsidiária (art. 39º). Nestas situações, a causa da absolvição da instância radica na verificação da exceção de ilegitimidade singular e não, como prescreve a lei, na circunstância de «não estar em juízo determinada pessoa» cuja demanda fosse necessária para assegurar o litisconsórcio. 4. O recurso ao incidente de intervenção principal provocada, com função preventiva, nos termos do art. 316º, nº 2, para assegurar a pluralidade subjetiva subsidiária, em face de dúvida objetiva sobre sujeito da relação controvertida (art. 399), prevenindo a eventual declaração de ilegitimidade passiva singular, depende da iniciativa do autor ou da resposta a um despacho de convite formulado pelo juiz, mas apenas pode ser ativado antes de ser declarada a absolvição da instância.” Por fim, Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, Livro II (versão 3/2026), p. 152, expende: “1 (a) O art. regula a sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (→art. 33.º e 34.º) depois do proferimento da decisão de absolvição da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e)). (b) Antes da decisão de absolvição da instância incumbe ao juiz convidar o autor (ou reconvinte) a sanar a preterição de litisconsórcio necessário (art. 6.º, n.º 2). 2 (a) O n.º 1 regula a sanação da ilegitimidade antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), 628.º). (b) A sanação ocorre através da intervenção principal provocada da parte (activa ou passiva) que não consta do processo (→art. 316.º ss.). 3 (a) O n.º 2, 1ª parte, respeita à sanação da ilegitimidade após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), e 628.º). (b) A instância extinta renova-se (n.º 2 2.ª parte). A renovação pode implicar a gestão processual e a adequação formal do processo, havendo nomeadamente que praticar os actos que ficaram prejudicados pela decisão de absolvição da instância (como, p. ex., a selecção dos temas da prova). (c) O autor (ou o reconvinte) continua a responsável pelas custas a que tenha sido condenado na sequência da absolvição da instância (n.º 2 2.ª parte).” Resumindo o quadro legal previsto no artigo 261.º do CPC prevê duas situações: (a) no seu n.º 1 contempla que até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes, por não estar em juízo determinada pessoa, quer o autor, quer o reconvinte podem chamar a intervir a pessoa em falta, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do CPC; (b) no seu n.º 2, caso tenha sido proferida decisão que pôs termo à causa por considerada verificada a excpção dilatória de ilegitimidade, o chamamento pode ainda ocorrer nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, e, nessa eventualidade, o autor ou o reconvinte pagam as custas em que houverem sido condenados. Porém, a análise da lei processual, cotejada com os ensinamentos doutrinais expostos, não deixa qualquer margem para dúvidas no sentido da inaplicabilidade do regime plasmado neste preceito legal quando o próprio tribunal já tenha promovido, adequadamente, o convite previsto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC, com vista ao autor (ou reconvinte) sanar a preterição de litisconsórcio necessário, sendo pacífico que a lei consagra um dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável, como foi o caso sub judice - cf., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2021, Proc. n.º 3250/19.2T8VCT-B.G1.S1. Diga-se, aliás, que os Acórdãos mencionados pelos recorrentes nas suas alegações de recurso não apoiam, de modo algum, tese diversa da aqui exposta. Com efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15-12-2016, Proc. n.º 21/13.3TBVPA.G1, apenas refere que o “art. 261.º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, pois que a ressalva, na parte final do art. 318.º, n.º 1, a), do CPC, permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe”, o que traduz jurisprudência pacífica. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de Guimarães, 16-12-2021, Proc. n.º 5751/19.3T8BRG.G1, sufragando o mesmo entendimento[8], debruçou-se, expressamente, sobre uma situação em que o tribunal não tinha cumprido adequadamente o poder/dever previsto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC, contrariamente ao caso aqui analisado. Deste modo, reiteramos, o prazo fixado pelo juiz para a parte suprir as excepções dilatórias de que enfermam os articulados, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 2, alínea a), e do n.º 2 do artigo 6.º, é um prazo peremptório e, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, todos do CPC, o decurso desse prazo definitivo extingue o direito da parte praticar o acto. Ademais, cumpre salientar que, no âmbito de uma acção resultante da distribuição de procedimento especial de despejo, o autor não pode pura e simplesmente apresentar um novo requerimento a alegar novos factos, alterando a causa de pedir inicial, e, depois, requerer a intervenção processual em falta fora do prazo judicialmente fixado, por tal violar o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.º do CPC, segundo o qual, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salva as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Nesse sentido milita, inequivocamente, o artigo 15.º-B, n.º 5, do NRAU, ao prescrever que “durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado” (sic). Ou seja, o objecto do litígio, no âmbito do procedimento especial de despejo, é delimitado, de forma estrita, pelo requerimento inicial que foi apresentado e que, fruto da oposição, foi remetido à distribuição judicial. Acresce, outrossim, que revestindo o procedimento especial de despejo natureza urgente, conforme promana do artigo 15.º-S, n.º 10, do NRAU, os prazos fixados pelo juiz para suprimento de excepções são absolutamente peremptórios, pelo que, findo o prazo judicialmente estabelecido sem que o autor provoque o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, nos termos do artigo 316.º do CPC, extingue-se o direito de praticar o acto. Tudo visto, repete-se, no âmbito do procedimento especial de despejo, tendo o tribunal convidado previamente os autores a fazer intervir o cônjuge do réu no processo, dentro de determinado prazo, mantendo-se os autores inertes, e, após esgotado esse prazo, tendo apresentado novo requerimento, alegando novos factos e, concomitantemente, pedindo, só nessa ocasião, a intervenção do cônjuge do réu, a apresentação deste requerimento não sana a ilegitimidade processual por extemporaneidade. Como tal, o juiz a quo estava adstrito a julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, proferindo decisão de absolvição da instância, na senda do artigo 278.º, n.º 1, alínea d), do CPC, como ocorreu in casu. Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação interposta pelos autores recaindo sobre os mesmos a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ex vi artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * (…) Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelos autores/apelantes. Coimbra, 25 de Setembro de 2026
Luís Miguel Caldas - Luís Cravo - Carlos Manuel Correia de Oliveira
[3] Como é sabido, os recursos são sempre balizados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, e o seu âmbito mostra-se delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. |