Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
693/22.8T8CBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
QUESTÕES RELEVANTES PARA A PARTILHA
APROVAÇÃO DO PASSIVO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ALTERAÇÕES POR ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1097.º A 1102.º, 1104.º, 1105.º, 1106.º, 1107.º, 1109.º, 1110.º, 1111.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1- No regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/19, as questões relevantes para a partilha - incluindo a identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos.

2- Assim, a aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, sendo decidida previamente, na fase da oposição, na audiência prévia ou no despacho de saneamento.

3- Não obstante a conferência de interessados pressuponha a prévia definição dos bens a partilhar e do passivo da herança, nada impede que, no seu decurso, os interessados alcancem acordos que alterem essa definição, podendo incluir ou excluir bens do acervo hereditário ou modificar as verbas do passivo anteriormente aprovadas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I. Relatório

AA instaurou processo de inventário, na sequência de divórcio, contra BB, tendo este sido nomeado cabeça de casal (porque cônjuge mais velho).


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No seguimento da apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal, veio aquela AA apresentar reclamação contra a mesma.

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Em 24 de outubro de 2023, foi realizada uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual as partes acordaram no seguinte:

1 - Acordam em manter na relação de bens a verba nº 21 a que atribuem o valor de €5.000,00.

2 - Eliminam da relação de bens as verbas nº 1 a 20, uma vez que já se encontram partilhadas.

3 - Sem prejuízo de ulterior avaliação, entendem por ora, atribuir o valor de €160.000 à verba nº 22.

4 - Quanto ao Passivo (verbas 1,2,3) mantém os valores, sem prejuízo da atualização em sede de conferência de interessados.

5 - Acrescentam a verba 4[1] ao passivo, do seguinte teor:

Dívida do património comum à interessada AA, correspondente ao valor das prestações e ao valor de amortização antecipada do empréstimo, sob a forma de crédito pessoal, contraído junto do Banco 1..., exclusivamente suportados por aquela, no montante global de €14.823,02.


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Realizada a avaliação da verba n.º 22 (bem imóvel), por decisão de 12 de agosto de 2024, foi o cabeça de casal notificado para juntar nova relação de bens devidamente atualizada.

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Em 9 de outubro de 2024, o cabeça de casal veio apresentar a nova relação de bens, da qual constam as seguintes verbas:
I- Ativo
Verba nº 1
Um estabelecimento comercial de café, churrasqueira e mercearia, instalado no prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...50 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o número ...07, com o alvará de licença de utilização nº ...4, emitido pela Câmara Municipal ... em 28/7/2004, se atribui o valor de €50.000,00.
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Verba n.º 2
Um prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo ...31 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...69, com o Valor Patrimonial Tributável de € 49.054,95, a que se atribui o valor de mercado de € 170.000,00
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II - Passivo
Verba n.º 1
Dívida à Banco 1..., CRL, proveniente de contrato de mútuo no montante de € 100.000,00, com o nº ...97, contratado para a realização de obras no prédio urbano descrito sob a verba nº 12, que na presente data (09/10/2024) se cifra no montante de € 76.149,18
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Verba n.º 2
Dívida do património comum ao cabeça de casal, correspondente ao valor das prestações do empréstimo aludido na verba anterior (capital, juros, imposto, comissões, seguro multirriscos e seguros de vida) exclusivamente suportadas por este a partir de 1/1/2019, que na presente data (9/10/2024) se cifra em €38.715,09
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Verba n.º 3
Dívida do património comum ao cabeça de casal, correspondente ao valor das prestações e ao valor de amortização antecipada do empréstimo, sob a forma de crédito pessoal, contraído junto do Banco 2..., S.A., com o número ...20, exclusivamente suportados por aquele, no montante global de € 6.530,05.
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Verba n.º 4
Crédito do cabeça de casal sobre o património comum, no montante de €111.242,00 (Cento e onze mil e duzentos e quarenta e dois euros), correspondente ao valor do prédio descrito sob a verba nº 2 do ativo antes da execução das obras de requalificação e ampliação;.
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Verba n.º 5
Dívida do património comum à interessada AA, correspondente ao valor das prestações e demais encargos do crédito pessoal no montante de € 20.000,00 com o nº ...69, contraído por ambos os interessados, exclusivamente suportado por esta, a partir de 16/10/2019, que entre essa data e a presente (9/10/2024) se cifra em € 14.083,02

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Notificada da relação de bens, veio a requerente AA apresentar reclamação, insurgindo-se contra o valor atribuído pelo cabeça-de-casal à verba n.º 1 do ativo e às verbas n.º 2 e 3 do passivo. Impugna, igualmente, a verba n.º 4 do passivo, defendendo não existir justificação para que o valor indicado seja considerado na partilha.

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O cabeça-de-casal apresentou resposta, na qual reconhece assistir razão à reclamante quanto ao valor a atribuir à verba n.º 1 do ativo. No mais, pugna pelo indeferimento da reclamação.

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A 19 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho com o teor que parcialmente se transcreve[2]:

Saneado o processo, decide-se para efeitos de partilha a submeter à conferência de interessados, e na sequência do acordado pelas partes na ata da audiência prévia de 24-10-2024, considerar o seguinte Activo e Passivo:

Activo

1. Verba nº 21 da relação de bens com o valor de €5.000 (cinco mil euros).

2. Verba nº 22, a que se atribui o valor de € 170.000 (cento e setenta mil euros) calculado à data atual por referência ao relatório pericial/avaliação junto aos autos em 01.07.2024 que não mereceu qualquer reclamação ou oposição das partes.

Passivo

1. verbas 1,2 e 3: mantém-se os valores atribuídos na relação de bens, sem prejuízo da atualização em sede de conferência de interessados.

2. verba 4 passivo: Dívida do património comum à interessada AA, correspondente ao valor das prestações e ao valor de amortização antecipada do empréstimo, sob a forma de crédito pessoal, contraído junto do Banco 1..., exclusivamente suportados por aquela, no montante global de €14.823,02.


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Proposta de Forma da partilha:

Ao valor dos bens relacionados subtrai-se o valor do passivo que venha a ser aprovado ou reconhecido. O resultado obtido divide-se em duas partes iguais, adjudicando-se a cada um dos interessados.

Notifique.


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Para a realização de conferência de interessados, designo o próximo dia 26 de março de 2025, pelas 10h00;

(…).


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Na conferência de interessados, realizada no dia 14 de maio de 2025, as partes alcançaram o seguinte acordo, exarado na ata respetiva:


Acordam em alterar o valor da verba nº 1 (um) do Ativo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035 - um estabelecimento comercial de café, churrasqueira e mercearia, instalado no prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...50 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o número ...07, com o alvará de licença de utilização nº ...4, emitido pela Câmara Municipal ... em 28/7/2004- para o valor de € 1,00 (um euros).


Acordam desde já em eliminar a verba nº 2 (dois) do Ativo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035 - prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo ...31 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...69, com o Valor Patrimonial Tributável de € 49.054,95 -, por constituir bem próprio do cabeça de casal BB.


Mais acordam e declaram os interessados, que as obras de requalificação e ampliação do imóvel referido no ponto 2º (segundo), foram iniciadas ainda antes do casamento, mas quando os interessados já viviam em união de facto e concluídas após o casamento, tendo sido custeadas com recurso a crédito bancário, no montante de €100.000,00, contratado com a Banco 1... C.R.L., a que se faz referencia na verba nº 1 (um) do Passivo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª9191035.


Os interessados acordam por isso, relacionar como benfeitorias as mencionadas obras de requalificação e ampliação da dita moradia, pelo que aditam à relação de bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035, no seu ativo, uma nova verba, que denominam de verba 2 (dois) - A com a seguinte descrição: "benfeitorias realizadas e custeadas por ambos os interessados, com recurso a crédito bancário, no prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo ...31 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...69, a que atribuem o valor de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros).


Ambos os interessados aprovam todo o passivo relacionado nas verbas nº 1 (um) a nº 5 (cinco) do Passivo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035, com as alterações que seguidamente passam a indicar:

- quanto à verba nº 1 (um), o valor em divida na presente data de 14/05/2025, é de €74.972,58 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos);

- quanto à verba nº 4 (quatro), o crédito do cabeça de casal BB sobre a interessada AA, é de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).



Por ambos os interessados é acordado em adjudicar, desde já, à interessada AA, a verba nº 1 (um) do Ativo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035 - um estabelecimento comercial de café, churrasqueira e mercearia, instalado no prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...50 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o número ...07, com o alvará de licença de utilização nº ...4, emitido pela Câmara Municipal ... em 28/7/2004- pelo valor ora acordado na presente conferência de interessados de € 1,00 (um euro).

***

Pelos interessados foi ainda dito, que requerem um prazo de 10 dias para, no caso do cabeça de casal atualizar o valor pago referido na verba nº 2 (dois) e no caso da interessada AA para atualizar o valor relacionada sobre a verba nº 5 (cinco), do passivo da Relação de Bens - valores reportados ao período compreendido entre 16/10/2019 e a presente data (14/05/2025), mantendo-se nos seus exatos termos a verba nº 3 do Passivo.

Finalmente, pelos interessados foi dito que pretendem que todos os valores do passivo ou créditos, sejam considerados como créditos de compensação em contas a efetuar.


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Nessa mesma conferência de interessados, foi proferido o seguinte despacho, exarado na restiva ata de audiência:

Nos termos do acordado no ponto 6º (sexto) que antecede, fica desde já adjudicado à interessada AA, a verba a verba nº 1 (um) do Ativo da Relação de Bens junta aos autos em 09/10/2024, refª 9191035 - um estabelecimento comercial de café, churrasqueira e mercearia, instalado no prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ...50 e descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o número ...07, com o alvará de licença de utilização nº ...4, emitido pela Câmara Municipal ... em 28/7/2004- pelo valor ora acordado na presente conferência de interessados de € 1,00 (um euro).

No mais, concede-se aos interessados, o prazo de 10 dias para virem atualizar os valores constantes das verbas do passivo, conforme o requerido.

Notifique


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Por requerimento de 22 de maio de 2025, veio a requerente AA quantificar em €18.912,26 o valor atual da verba n.º 5 do passivo (“dívida do património comum à interessada AA, correspondente ao valor das prestações e ao valor de amortização antecipada do empréstimo, sob a forma de crédito pessoal, junto da Banco 1...”), juntando extratos bancários para demonstração do valor indicado.

Defende ainda que deve ser retirada do passivo a verba n.º 4 (crédito do cabeça de casal correspondente ao valor do prédio descrito sob a verba n.º 2 do ativo antes da execução das obras de remodelação e ampliação), como consequência necessária da exclusão do referido imóvel da relação de bens, reconhecendo-se que o mesmo é bem próprio do cabeça de casal.


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Por requerimento datado de 26 de maio de 2025, o cabeça-de-casal indicou o valor atualizado da verba n.º 2 do passivo (€43.119,00), juntando extratos da sua conta bancária.

A requerente, por sua vez, através de requerimento de 27 de maio de 2025, impugnou o valor atualizado da verba n.º 2 do passivo indicado pelo cabeça-de-casal, defendendo que o mesmo ascende a €35.392,61, juntando extratos bancários para prova da sua alegação.


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Por seu turno, através de requerimento de 5 de junho de 2025, o cabeça-de-casal insurgiu-se quanto ao valor da atualização da verba n.º 5 do passivo indicada pela requerente AA, pugnando pela manutenção do valor de €14.083,02, constante da relação de bens. Sustenta, ademais, não existir qualquer fundamento para a pretendida exclusão da verba n.º 4 do passivo.

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Cada um dos interessados pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados pela contraparte, reiterando as posições anteriormente assumidas.

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Em 3 de julho de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:

 Requerimentos que antecedem (de 22/05, 26/05, 27/05, 05/06, 09/06 e 17/09):

1. Quanto à verba nº 2 do passivo, o valor referido pelo cabeça de casal de €43.119,10 é o que corresponde à realidade atual, resultante da diferença entre as prestações pagas e as que foram, entretanto. liquidadas até à data da conferência.

2. No que concerne à manutenção da verba nº 4 do passivo e respetivo valor, os mesmos foram acordados em conferência, pelo que nada a ordenar.

3. No que tange à verba nº 5, mantem-se o valor constante da relação de bens - €14.083.02 - pois da documentação junta pela interessada o alegado valor adicional reporta-se ao pagamento de comissões de recuperação de crédito, que não tem que ver com o capital, juros e impostos.

Termos em que, e antes de mais, determino a notificação das partes para, querendo, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.


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Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a interessada AA, rematando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
· Com o presente recurso pretende a Interessada ora Recorrente a revogação da decisão proferida com a consequente substituição desta por outra que proceda à retificação das Verbas 2 e 5 do passivo, atento o verificado erro de calculo aritmético como resulta comprovado pelos documentos juntos aos autos, nos termos do disposto no art.º 614º do C.P.C.
· Assim como a retirada da Verba 4 do passivo atenta a inexistência da mesma, verificando-se uma impossibilidade física da mesma.
Porquanto:
· Em 03-07-2025, foi proferido despacho relativamente aos requerimentos de 22-05, 26-05, 27-05, 05-06, 09-06 e 17-06, todos do corrente ano 2025;
· Tendo pelo referido despacho sido decidido que, relativamente:
“... à verba n.º 2 do passivo, o valor referido pelo cabeça de casal de €43.119,10 é o que corresponde à realidade atual, resultante da diferença entre as prestações pagas e as que foram, entretanto liquidadas até à data da conferência”;
· Quando bastará atentar nos documentos juntos aos autos - extratos juntos pelas partes, acima referidos -, e procedendo à soma dos valores ali indicados, resultará o valor correto, ou seja de € 35.392,61 e não € 43.119,10, como ali consignado, resultando um claro erro de calculo aritmético, pois das somas das parcelas comprovadas documentalmente, o valor decidido e aceite como verdadeiro está claramente errado, bastando para tal a analise dos documentos e soma das parcelas.
· Também quanto à Verba 5 do passivo, resulta da análise dos extratos juntos pela ora Recorrente que o valor total por ela pago, desde 16/10/2019 e até 14/05/2025, soma € 18.912,26, e não o valor dado como certo na decisão que ora se põe em crise.
· Quanto à Verba 4 do passivo, só por lapso terá ficado consignada essa verba, como crédito do Cabeça-de-Casal sobre a Interessada, por não ter a essa quantia já o suporte, que anteriormente tinha, por ter estado relacionada com um bem imóvel, identificado na relação de bens, como bem comum, o qual foi entretanto na referida conferencia de interessados, retirado da relação de bens, e relacionada em sua substituição uma nova Verba 2, relacionada esta, agora como benfeitoria;
· A Verba 4 do passivo, foi identificada erradamente como crédito do Cabeça-de-Casal sobre a Interessada AA, quando salvo melhor opinião, dos autos só pode resultar a inexistência da Verba 4 do passivo, uma vez que tal verba, só se justificava quando e por referência à Verba 2 do Ativo, que veio a ser retirada esta, e como tal deixa de ter fundamento a referida Verba 4 do passivo, porque se referia ao valor do imóvel - anterior Verba 2 do Ativo - considerado ali, como bem comum, e retirado da Relação de Bens na data da conferência de interessados de 14-05-2025;
· A partir daí deixando de ter fundamento / justificação a Verba 4 do passivo, seja de que valor for, tanto mais que a Verba 2 do ativo, bem imóvel, por ser bem próprio do Cabeça-de-Casal, deixou de constar da Relação de Bens Comuns;
· Ora, esta Verba 4 do passivo, à data da Conferência de Interessados de 14-05-2025, deixou de ter fundamento, pois a mesma estava antes diretamente relacionada com a Verba 2 do Ativo (bem imóvel) esta retirada na data da mesma Conferência de interessados;
· Logo esta Verba 4 do passivo, tendo deixado de existir a causa, do referido crédito do Cabeça-de-Casal, porque aquela estava diretamente relacionada ao imóvel, que deixou de ser bem comum e passou a ser bem próprio do Cabeça-de-Casal;
· Estando assim verificada a impossibilidade física do objeto da Verba 4 do passivo, o crédito a favor do Cabeça-de-Casal, que não existe, pois não há qualquer dívida que justifique esse passivo;
· Verificando-se assim uma causa de nulidade prevista no art.º 280.º n.º 1 e 292º do C.Civil, por impossibilidade física;
· E, tais factos constam comprovados nos autos;
· Porque retirada a Verba 2 do Ativo, cuja relação direta / justificação da verba 4 do passivo, tinha com aquela Verba 2 do Ativo;
· Verificando assim um erro de julgamento ao considerar, a validade da Verba 4 do passivo, apenas com o fundamento de que resultou do acordo efetuado em conferência, quando existe nos autos a prova da impossibilidade física do objeto constante daquela verba; que resultou inclusivamente da retirada da relação causal daquela que teve lugar naquela mesma conferência de interessados;
· Devendo como tal ser alterado o conteúdo de referida Ata no que se refere à manutenção desta Verba, que deverá ser retirada, o que se requer;
· Por não se poder firmar a relação subjacente que “justificaria” a confissão da dívida / aprovação do passivo pela Interessada AA;
· Pelo que estamos perante uma causa debendi inexistente e que por falta de objecto, torna inválido o acto que a pressupõe ou implica;
· Pois não pode haver confissão/acordo/reconhecimento de um passivo, relativo a cumprimento da dívida que não existe, não tem fundamento, senão por erro, nomeadamente com a consequente invalidade (inexistência) nulidade do acordo na parte referente a Verba 4 do passivo;
· E, ainda que se pudesse considerar que tinha havido confissão de dívida, da parte da Interessada AA, em sede de conferência, e ao abrigo do disposto no art.º 458.º, se pudesse presumir a existência, o que apenas se equaciona, sem no entanto se conceder;
· O que é certo é que existe nos autos prova em contrário, pois deixou aquela Verba 4 do passivo, que à data da conferência deixou já de existir, como atrás referido, tendo que se considerar existir prova em contrário, ilidindo-se a presunção antes referida;
· A nossa lei tem como principio geral, o não reconhecimento de negócios abstratos, ou seja, todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial devem ter uma causa real e lícita, e a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio - vd. art.º 280.º n.º 1 e 292º do C.Civil.
· Atento o exposto a Verba 4 ficou consignada erradamente, em Ata de Conferência de Interessados, da qual a Interessada reclamou logo que se apercebeu do que ficara consignado na Verba 4 do passivo;
· Sendo esta verba impossível de partilhar, atenta a nulidade invocada nos termos do disposto no art.º 280.º do Código Civil;
· Levando consequentemente a que tudo o que siga posteriormente seja assente em falsas permissões, levando à partilha de uma verba fisicamente inexistente e, pelo menos para a Requerente, em total erro sobre o objeto do negócio.
· Invocada esta impossibilidade, cabe reconhecer a invocada nulidade, com a consequência da retirada da Verba 4 do passivo, repondo a legalidade.
· Tal dever compete ao Juiz no cumprimento do seu dever de gestor do processo, cabendo-lhe controlar a legalidade e regularidade dos atos praticados, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento de forma a garantir a justa composição do litígio nos termos do disposto no art.º 6 n.º 1 do C.P.C.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se:
· Seja declarada, atenta a impossibilidade física do seu objeto, a nulidade da consignada Verba 4 do passivo, constante da Ata de Conferência de Interessados de 14-05-2025;
· Que a ser mantida inquinará todos os atos subsequentes, tais como a elaboração do Mapa de Partilha;
· A decisão do Tribunal “a quo” é ilegal, atentando, entre outras, contra as seguintes normas:

- Art.º 280.º do C.Civil;

- Art.º 473.º do C.P.Civil;

- Art.º 662.º do C.P.Civil.
· O alegado passivo da Verba 4 não está documentalmente provado nos autos;
· Pelo contrário, resulta provado nos autos, a inexistência do mesmo, atento o desaparecimento da causa / fundamento da mesma, o que ocorreu em sede de conferencia de interessados;
· Circunstâncias que tornam impossível o cumprimento da Verba 4 do passivo nos termos vertidos no referido como acordado pelas partes;
· Devendo como tal, nessa parte o acordo ser considerado nulo, nos termos do art.º 280.º n.º 1 do C.Civil, e art.º 292.º do C.Civil;
· Verifica-se portanto uma errada aplicação da Lei relativamente à manutenção no passivo da Verba 4;
· Atenta a verificada nulidade por impossibilidade / inexistência física do objeto;
· Estando-se perante uma causa debindi inexistente e que por falta de objeto, torna invalida / injustificada a alegada (confissão / acordo) relativamente à Verba 4 do passivo, o que implicará a invalidade, dos demais atos que a pressuponham ou impliquem;
· Por consequente, não podia haver confissão / acordo, relativamente aquela verba como passivo - crédito a favor do Cabeça-de-Casal - não se podendo cumprir / pagar, algo / dívida não inexistente - cfr. art.º 280.º do C.Civil e 473.º do C.Civil;
· Com a consequente invalidade do acordado quanto aquela verba.

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. suprirão deve ao presente Recurso de Apelação ser concedido provimento e, em consequência, ser revogada a decisão proferida, a qual deve ser substituída por outras que determine

o prosseguimento dos autos nos termos e com:

a) as retificações das Verbas 2 e 5 do passivo por padecerem de erro de

cálculo aritmético, nos termos do disposto no art.º 614.º do C.P.C.; e,

b) a eliminação da Verba 4 do passivo por impossibilidade física do objeto, nos termos do art.º 280.º do C.Civil.

Seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Assim se fazendo a acostumada

Justiça!!


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Admitido o recurso, na sequência da reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, a primeira instância pronunciou-se no sentido da inexistência dos erros materiais invocados no recurso.

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Observados os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso, pela ordem que reputamos mais conveniente:
a) Se deve ser eliminada a verba n.º 4 do passivo, tal como descrita na ata da conferência de interessados;
b) Se deve ser atribuído à verba n.º 2 do passivo o valor atualizado de €35.392,61, ao invés do valor de €43.119,10 fixado na decisão recorrida;
c) Se deve ser alterado o valor da verba n.º 5 do passivo, constante da relação de bens, para €18.912,26.


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III. Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de relatório do presente acórdão, sem prejuízo daqueles que vierem a ser oficiosamente aditados nos termos do disposto no art.º 662º, n.º 1 e 2. al. c) do Código de Processo Civil.

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IV. Fundamentação de Direito

No regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, as fases processuais são relativamente estanques, prevendo-se uma fase de articulados que engloba: a fase inicial - arts. 1097.º a 1102.º- a oposição - art.º 1104.º do- e a resposta - art.º 1105.º, todos do Código de Processo Civil.

Sobre cada um dos interessados recai o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário, designadamente as relativas à sua admissibilidade, à identificação e convocação dos interessados, ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar, às dívidas e encargos da herança e a outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.

Este regime antecipa, assim, para a subfase da oposição (arts. 1104.º a 1107.º) ou para a audiência prévia (art.º 1109.º) e para o subsequente despacho de saneamento (art.º 1110.º, n.ºs 1 e 2), a discussão e a resolução de todas as questões suscetíveis de influir na partilha, incluindo o reconhecimento do passivo (art.º 1106.º).

Com efeito, deixou de haver lugar, na conferência de interessados, à aprovação do passivo: essa aprovação ocorre na fase dos articulados, em consequência da vinculação dos interessados a um ónus de impugnação dos créditos relacionados ou reclamados e de outros encargos da herança.

Na conferência de interessados deixa, assim, de estar em causa a decisão sobre o reconhecimento da existência e do valor da dívida, discutindo-se apenas o modo de satisfação dessa dívida e de cumprimento de qualquer outro encargo pelo qual a herança responda (art.º 1111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Todavia, se é certo que o agendamento da conferência de interessados pressupõe, nos termos supra expostos, a prévia resolução das questões relacionadas com a definição dos bens ou direitos a partilhar e do passivo a considerar nessa partilha, tal não significa que, no decurso dessa mesma conferência, as partes não possam acordar de forma diversa quanto à anterior definição dos bens a partilhar e do passivo a considerar.

Com efeito, como referem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres[3], “a finalidade primordial da conferência de interessados é a obtenção de um acordo, total ou parcial, acerca dos bens que integram o acervo da herança (n.º 1) ou sobre a composição dos quinhões (n.º 2). A lei mostra, através deste regime, uma clara preferência pelas soluções de consenso entre os interessados”.

E, como acrescentam os mesmos autores[4], “este modo de composição dos interessados é bastante aberto”.

Nada impede, por isso, que, em ordem à prossecução desse fim, no decurso da conferência de interessados, os interessados acordem em excluir do acervo a partilhar determinados bens ou direitos, em incluir outros ou mesmo em alterar (excluindo, incluindo ou reduzindo) as verbas do passivo anteriormente aprovadas por acordo.

Foi isso que sucedeu no processo em causa.

Com efeito, tendo o cabeça-de-casal apresentado, em 9 de outubro de 2024, nova relação de bens - sobre a qual recaiu oposição da requerente - foi proferido despacho saneador que apreciou o objeto dessa reclamação.

Posteriormente, em sede de conferência de interessados, as partes acordaram no seguinte:

a) atribuir à verba n.º 1 do ativo (estabelecimento comercial) o valor de €1,00, bem como proceder à respetiva adjudicação à requerente;

b) eliminar da relação de bens a verba n.º 2 (imóvel), por considerarem que o mesmo constitui bem próprio do cabeça-de-casal, e aditar ao ativo o crédito de benfeitorias correspondente às obras de requalificação realizadas no referido imóvel, custeadas por ambos os interessados com recurso a crédito bancário, atribuindo-lhe o valor de €135.000,00;

c) aprovar o passivo relacionado (verbas n.ºs 1 a 5), com as seguintes alterações:

c1) atribuir à verba n.º 1 do passivo (dívida proveniente do empréstimo contraído por ambos junto da Banco 1..., CRL) o valor de €74.972,00;

c2) atribuir à verba n.º 4 do passivo - que passam a identificar como crédito do cabeça-de-casal BB sobre a requerente AA - o montante de €35.000,00;

d) requerer a concessão de um prazo de 10 dias para apresentação do valor atualizado das verbas n.ºs 2 e 5 do passivo, reportado ao período compreendido entre 16 de setembro de 2019 (data da instauração da ação de divórcio) e 14 de maio de 2025 (data da realização da conferência de interessados).

Declararam, ainda, que todos os valores do passivo ou créditos deverão ser considerados como créditos de compensação nas contas a efetuar.

Feito este enquadramento, cumpre apreciar as questões suscitadas no presente recurso.

Em primeiro lugar, e por uma questão de clareza expositiva, importa analisar se deve ser revogada a decisão que determinou a manutenção da verba n.º 4 do passivo.

Na sequência da notificação que lhe foi dirigida na conferência de interessados, a requerente AA apresentou requerimento pronunciando-se sobre o valor atualizado da verba n.º 5 do passivo, na qual figura como credora do património comum. Nesse mesmo requerimento, defendeu também a exclusão da verba n.º 4 do passivo. Alegou, em síntese, existir uma relação de dependência entre esta verba e o imóvel identificado como verba n.º 2 do ativo, pelo que, tendo esta última sido excluída do acervo a partilhar, a manutenção daquela verba do passivo deixaria de ter fundamento ou justificação.

Como já referido, este requerimento foi indeferido pela decisão recorrida, que entendeu que a verba n. 4 deveria manter-se na relação de bens por resultar de acordo entre as partes alcançado na conferência de interessados.

Desde já se adianta que, apesar da fundamentação da decisão recorrida ser exígua, não podemos deixar de concordar com o sentido da mesma e considerar que os argumentos apresentados pela recorrente não procedem.

Com efeito, começa a recorrente por sustentar que a inclusão da verba n.º 4 do passivo na ata da audiência ocorreu por lapso, uma vez que inicialmente tal verba havia sido relacionada como crédito do cabeça-de-casal sobre o património comum, por estar diretamente associada a um imóvel identificado como verba n.º 2 do ativo (bem comum). Contudo, na conferência de interessados, esse imóvel foi retirado da relação de bens comuns por se ter concluído tratar-se de bem próprio do cabeça-de-casal.

Segundo a recorrente, com a retirada da verba n.º 2 do ativo, teria desaparecido o fundamento que justificava a verba n.º 4 do passivo, já que esta dependia diretamente daquele bem imóvel. Assim, deixaria de existir a causa do alegado crédito do cabeça-de-casal, verificando-se uma inexistência do objeto da dívida, o que determinaria a nulidade do ato por impossibilidade física do objeto, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 292.º do Código Civil.

Acrescenta ainda a recorrente que, mesmo que se entendesse ter existido uma confissão de dívida por parte da interessada na conferência de interessados, e ao abrigo do disposto no art.º 458.º do Código Civil, se pudesse presumir a existência da mesma, tal presunção seria afastada pela prova constante dos autos, da qual resultaria que a dívida deixou de ter fundamento após a retirada do imóvel da relação de bens.

Contudo, não podemos ignorar que, por via do mencionado acordo alcançado na conferência de interessados, a verba n.º 4 do passivo deixou de corresponder ao crédito do cabeça-de-casal sobre o património comum relativo ao valor do imóvel antes das obras de reabilitação realizadas pela requerente e pelo cabeça-de-casal. Passou antes a corresponder a uma dívida da ora recorrente perante o cabeça-de-casal, a qual, por acordo de ambos, alcançado na mesma conferência de interessados e consignado na respetiva ata, deveria constar da relação de bens para efeitos das operações de partilha[5].

Estamos, portanto, perante uma verba de natureza distinta daquela que inicialmente correspondia à verba n.º 4 do passivo. A sua inclusão na relação de bens resultou de acordo entre os interessados, alcançado na mesma conferência em que também acordaram: reduzir para 1€ o valor da verba n.º 1 do ativo e adjudicá-la à ora recorrente; excluir a verba n.º 2 do ativo (imóvel), por se tratar de bem próprio do cabeça-de-casal; e aditar ao ativo uma nova verba correspondente ao crédito (do património comum) por benfeitorias realizadas nesse imóvel, fixado em 135.000€.

Assim, não se vislumbra fundamento para sustentar que a referida verba deva ser eliminada por ter perdido justificação em consequência da exclusão do imóvel do ativo a partilhar.

É certo que na descrição da nova verba n.º 4 do passivo não se encontra expressamente indicada a causa ou origem da dívida da recorrente para com o cabeça-de-casal. Contudo, daí não se pode concluir que o reconhecimento dessa dívida corresponda a um negócio jurídico nulo por impossibilidade física ou legal, ou por indeterminação do respetivo objeto, nos termos do artigo 280.º do Código Civil.

A ausência de indicação da causa da dívida entre os cônjuges - circunstância que pode ter várias explicações - não permite concluir que essa causa não exista.

Por outro lado, tratando-se de uma verba fixada por acordo entre os interessados na conferência de interessados, não faz sentido admitir - pelo menos sem a alegação de factos supervenientes - que a sua existência possa posteriormente ser impugnada pela própria interessada devedora, com base em elementos já constantes dos autos que, alegadamente, demonstrariam da falta ou da invalidade da causa debendi.

Para alcançar tal objetivo, a recorrente teria necessariamente de impugnar a validade do próprio acordo exarado na ata da conferência de interessados, invocando a existência de falta ou vício na formação da vontade, nos termos dos artigos 359.º e seguintes do Código Civil.

Não foi, porém, esse o caminho seguido pela ora recorrente quando, após a realização da conferência de interessados, veio requerer a exclusão da verba n.º 4 do passivo da relação de bens.

Em conclusão, deve manter-se nesta parte a decisão recorrida.


*

Em segundo lugar importa decidir se o valor atualizado da verba n.º 2 do passivo deve ser fixado em €35.392,61.

Como já se referiu, a decisão recorrida fixou o montante atualizado dessa verba em €43.119,10, valor correspondente ao indicado pelo cabeça de casal. Fê-lo com a seguinte fundamentação: Quanto à verba nº 2 do passivo, o valor referido pelo cabeça de casal de €43.119,10 é o que corresponde à realidade atual, resultante da diferença entre as prestações pagas e as que foram, entretanto. liquidadas até à data da conferência.

Defende a recorrente que essa decisão não pode manter-se por resultar dos extratos bancários juntos aos autos pelo próprio cabeça de casal que o valor correto é o de € 35.392,61 e não € 43.119,10, como ali consignado, resultando um claro erro de calculo aritmético.

Vejamos.

Na relação de bens apresentada em 9 de outubro de 2024, o cabeça de casal indicou como verba n.º 2 do passivo a: Dívida do património comum ao cabeça de casal, correspondente ao valor das prestações do empréstimo aludido na verba anterior (capital, juros, imposto, comissões, seguro multirriscos e seguros de vida) exclusivamente suportadas por este a partir de 1/1/2019, que na presente data (9/10/2024) se cifra em € 38.715,09.

Como já se referiu, na conferência de interessados, após declararem aprovar o passivo relacionado nas verbas n.º 1 e 5 da relação de bens, com as alterações indicadas relativamente às verbas n.º 1 e n.º 4 do mesmo passivo, o cabeça-de-casal e a requerente do inventário solicitaram que lhes fosse concedido o prazo de 10 dias para procederem à atualização de determinados valores.

Em concreto, o cabeça-de-casal deveria atualizar o valor pago referido na verba n.º 2 (dois) e a requerente atualizar o valor relacionado como verba n.º 5 (cinco) do passivo da relação de bens, indicando as partes expressamente que tais valores seriam “(…) reportados ao período compreendido entre 16/10/2019 e a presente data (14/05/2025)” (…).

Tal pedido foi deferido por despacho exarado na ata da mesma conferência.

Tendo em conta a menção das partes de que a atualização dos valores em causa deveria ser feita por referência ao período compreendido entre 16 de outubro de 2019 (data da instauração da ação de divórcio) e o dia 14 de maio de 2025 (data da realização da conferência de interessados), importa concluir que, no que respeita à verba n.º 2 do passivo, não está em causa uma mera atualização do valor que o cabeça-de-casal atribuiu a essa verba na relação de bens.

Na verdade, o que resulta é a existência de um acordo entre as partes no sentido de que o crédito do cabeça-de-casal, correspondente ao valor das prestações do empréstimo contraído por ambos os cônjuges para a realização de obras no imóvel, apenas poderá ser considerado relativamente às prestações vencidas a partir de 16 de outubro de 2019 (data da instauração da ação de divórcio), e não desde 1 de janeiro desse ano, como consta da descrição da verba n.º 2 da relação de bens. No fundo, poderemos dizer que a verba n.º 2 do passivo foi aprovada, por acordo, em moldes diversos daqueles que constavam da relação de bens

Daí que, como sustenta a requerente do inventário, o valor atualizado a indicar, nos termos determinados pelo tribunal, deva corresponder ao montante das prestações que o cabeça-de-casal demonstrou ter pago entre 16 de outubro de 2019 e 14 de maio de 2025, e não à soma do valor atribuído a essa verba na relação de bens com o montante das prestações do referido empréstimo suportadas pelo cabeça-de-casal entre a data da apresentação da relação de bens e a data da realização da conferência de interessados.

Face a este enquadramento, e analisada a decisão recorrida, constata-se facilmente que a mesma padece de uma manifesta insuficiência ao nível da fundamentação de facto, traduzida na omissão de factualidade - alegada pelas partes - essencial à decisão quanto à fixação do valor atualizado da referida verba do passivo à data da conferência de interessados.

Tal vício, relativo ao conteúdo da decisão de facto, pode ser apreciado oficiosamente por este Tribunal da Relação, ao abrigo do regime previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, podendo igualmente ser suprido por este Tribunal caso se entenda que dos autos constam todos os elementos de prova necessários para o efeito.

Afigura-se ser essa a solução que se impõe no presente caso, uma vez que, relativamente aos valores das prestações do empréstimo liquidadas pelo cabeça-de-casal entre o dia 16 de outubro de 2019 e o dia 14 de maio de 2025, foi apresentada apenas prova documental, concretamente os extratos bancários da conta titulada por este, nos quais se encontram registados os respetivos débitos.

Tais extratos não foram impugnados por nenhuma das partes. Na verdade, como já anteriormente se referiu, a divergência entre elas não incidia sobre os concretos pagamentos efetuados pelo cabeça-de-casal por conta do referido empréstimo no período compreendido entre 16 de outubro de 2019 e 14 de maio de 2025, mas antes sobre o critério a adotar para determinar o valor atualizado desta verba, defendendo o cabeça-de-casal - incorretamente, como já se demonstrou - que o mesmo deveria corresponder à soma do montante que, na relação de bens, atribuiu à referida verba com o valor das prestações que liquidou entre a data da apresentação da relação de bens e a data da realização da conferência de interessados.
Ora, analisados os extratos bancários juntos aos autos pelo cabeça de casal com a relação de bens (requerimento de 9.10.2024, ref.ª citius 50089937) e com o requerimento de 26 de maio de 2025 (ref.ª citius n.º 52425349), bem como os extratos juntos pela requerente do inventário através dos seus requerimentos de 27 de maio e de 17 de junho de 2025 (ref.as citius n.ºs 52444119 e 53012363), deve considerar-se provado o seguinte facto:
- No período compreendido entre 16 de outubro de 2019 e 14 de maio de 2025, o cabeça de casal pagou à «Banco 1..., CRL» o montante total de €35.392,61 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos), a título de liquidação de prestações, liquidação antecipada e respetivo imposto do selo, bem como de seguros de vida associados ao empréstimo contratado com a aquela entidade bancária, a que se refere a verba n.º 1 do passivo.
Consequentemente, o valor a atribuir à verba n.º 2 do passivo será de €35.392,61, tal como defende a recorrente.
Assim, nesta parte, impõe-se a modificação da decisão recorrida e, consequentemente, a procedência do recurso interposto pela requerente do inventário.


*

Finalmente, importa averiguar se o valor atualizado da verba n.º 5 do passivo deve ser fixado em €18.912,26, ao invés do valor de €14.083,02, determinado pelo tribunal recorrido.

O tribunal de primeira instância fundamentou a decisão recorrida, na parte referente à fixação do valor atualizado da verba n.º 5, nos seguintes termos: No que tange à verba nº 5, mantem-se o valor constante da relação de bens - €14.083.02 - pois da documentação junta pela interessada o alegado valor adicional reporta-se ao pagamento de comissões de recuperação de crédito, que não tem que ver com o capital, juros e impostos.

Defende a recorrente que essa decisão não pode manter-se por resultar dos extratos bancários que juntou aos autos que o valor total por ela pago, desde 16/10/2019 e até 14/05/2025, soma € 18.912,26, e não o valor dado como certo na decisão recorrida.

Será que é assim?

Na relação de bens apresentada em 9 de outubro de 2024, a verba n.º 5 do passivo é descrita da seguinte forma: Dívida do património comum à interessada AA, correspondente ao valor das prestações e demais encargos do crédito pessoal no montante de € 20.000,00 com o nº ...69, contraído por ambos os interessados, exclusivamente suportado por esta, a partir de 16/10/2019, que entre essa data e a presente (9/10/2024) se cifra em € 14.083,02.

Notificada do teor desta relação de bens, a requerente do inventário, pese embora tenha deduzido reclamação contra a mesma, não impugnou a referida verba n.º 5 do passivo, pelo que, nos termos do art.º 574º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considera-se tal verba admitida por acordo das partes, nos moldes em que foi relacionada, incluindo, pois, o valor indicado pelo cabeça de casal.

Posteriormente, na conferência realizada no dia 14 de maio de 2025, ambos os interessados declararam aprovar esta dívida do património comum e requereram que, quanto a mesma, a interessada AA viesse indicar o seu valor atualizado, por referência o período compreendido entre o dia 16 de setembro de 2019 e a referida data da realização da conferência de interessados.

Considerando-se tal verba aprovada nos termos constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e não tendo as partes posteriormente acordado qualquer alteração quanto à mesma, designadamente no que respeita à data a partir da qual deveriam ser consideradas as prestações do mencionado empréstimo suportadas exclusivamente pela requerente do inventário, há que entender que o que está em causa era uma mera atualização do valor da referida verba, destinada a refletir os pagamentos efetuados após o dia 9 de outubro de 2024 - data da apresentação da relação de bens - e até à data da realização da conferência de interessados.

Sendo assim, à requerente do inventário, ora recorrente, competia apenas indicar e demonstrar os pagamentos que efetuou dentro dessa específica baliza temporal, não lhe sendo permitido demonstrar que, no período compreendido entre 16 de outubro de 2019 e a data da apresentação da relação de bens, o valor das prestações do empréstimo por si pagas era, afinal, superior ao indicado na relação de bens.

É deste pressuposto que parte a decisão recorrida, a qual, contudo, também nesta parte evidencia uma manifesta insuficiência ao nível da fundamentação de facto, por omitir factualidade - alegada pelas partes - essencial à conclusão a que chegou, no sentido de que, relativamente à verba n.º 5 do passivo, deveria manter-se o valor constante da relação de bens.

Cremos que, também nesta sede, o identificado vício relativo ao conteúdo da decisão de facto pode ser conhecido e suprido oficiosamente por este Tribunal da Relação, ao abrigo do regime previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por se entender que dos autos constam todos os elementos de prova necessários para o efeito, consistentes unicamente nos extratos bancários da conta da requerente - juntos aos autos pela própria - da qual foram debitadas tais prestações, os quais não foram questionados pelo cabeça de casal.

Ora, a análise desses extratos não permite concluir que a requerente haja pago quaisquer prestações do referido empréstimo entre o dia 9 de outubro de 2024 e a data da realização da conferência de interessados. Pelo contrário, deles resulta que tal empréstimo foi liquidado em 25 de agosto de 2023.

Impõe-se, assim, considerar como não provado que, após 9 de outubro de 2024, a requerente tenha liquidado qualquer quantia relativamente ao empréstimo identificado na verba n.º 5 do passivo.

Deste modo, deve manter-se, nesta parte, a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

As custas do recurso ficarão a cargo da recorrente do recorrido, na proporção que se fixa em 83% e 17%, respetivamente (art.º 527º do Código de Processo Civil)


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Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª secção da Relação de Coimbra em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência fixar o valor da verba n.º 2 do passivo, com referência à data de 14 de maio de 2025, em €35.392,61 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos)

No mais, decide-se manter a decisão recorrida.

As custas do recurso ficarão a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção do decaimento que se fixa em 83% e 17%, respetivamente (art.º 527º do Código de Processo Civil).


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Coimbra, 24 de março de 2026


Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Francisco Costeira da Rocha

Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Cremos que a menção à verba n.º 4 se deve a lapso de escrita, na medida em que o determinado claramente se refere à verba n.º 5 do passivo da relação de bens.
[2] Cremos que a referência, neste despacho, às «verbas n.ºs 21 e 22 do ativo e à verba n.º 4 do passivo resulta de um manifesto lapso de escrita, pretendendo a decisão referir-se, respetivamente, às verbas n.ºs 1 e 2 do ativo e à verba n.º 5 do passivo da relação de bens apresentada em 9 de setembro de 2024.
[3] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pag. 105.
[4] Op. cit. pag. 105
[5]   Tendo presente que o processo especial de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento destina-se não só a dividir os bens do casal, mas também a liquidar as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal e ainda que é no momento da partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (art.º 1689º, no 1) e que o crédito de um deles sobre o outro se torna exigível (arts. 1697º e 1695º, no 1)