Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
558/22.3T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
DONO DA OBRA
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PRAZO
REPARAÇÃO UNILATERAL DOS DEFEITOS
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 406.º, N.º 1, 428.º, 762.º, N.ºS 1 E 2, 763.º, 798.º, 799.º, 1207.º, 1208.º, 1220.º, 1221.º E 1222.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: 1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações – cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil.

2. Provando-se, em concreto, que, após a realização das obras, “o piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó” e que “a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva”, verifica-se cumprimento defeituoso da empreitada pelo facto dessas obras terem sido realizadas com deformidades e vícios que reduzem o seu valor ou aptidão.

3. Tratando-se, in casu, de empreitadas regidas pelos artigos 1207.º a 1225.º do Código Civil, o dono de obra deveria acautelar diversos prazos para exercer os seus direitos contra o empreiteiro, sob pena da sua preclusão, bem como exigir cabalmente o meio idóneo a salvaguardar os seus interesses, sublinhando-se que os prazos e a hierarquia de soluções passíveis de aplicar, em face de incumprimentos ou defeitos de obras, obedecem a uma sequência lógica: 1.º eliminação dos defeitos ou nova obra; 2.º redução do preço ou resolução do contrato; 3.º indemnização.

4. O dono da obra não podia, por iniciativa própria ou através de terceiros, reparar os defeitos para depois cobrar os custos ao empreiteiro, a menos que ocorresse uma situação de urgência manifesta ou uma condenação judicial prévia, e ao reparar os defeitos unilateralmente através de terceiros, inviabilizou a prestação da empreiteira, perdendo assim o direito de recusar o pagamento do preço ou de exigir a sua redução.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

J. A..., Lda., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., Lda. – declarada extinta no decurso da acção –, AA e BB, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 21 279,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e nove euros), acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 3 624,84 (três mil seiscentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), bem como nos vincendos até integral pagamento.


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Alegou a autora, para tanto e em síntese, que, em meados do ano de 2019, na qualidade de empreiteira, acordou com os réus a execução de trabalhos de construção a serem realizados numa moradia em construção, propriedade dos 2.º e 3.º réus, sita no ..., em ..., concelho ..., tendo executado os trabalhos acordados, que identifica na petição inicial, a pedido, no interesse e por conta daqueles réus, apesar destes lhe terem solicitado posteriormente que a despesa fosse facturada à 1.ª ré (B... Lda.), sociedade de que são sócios. Nessa sequência, a autora emitiu as facturas e apresentou-as a pagamento aos réus, os quais não reclamaram ou devolveram, não tendo procedido ao seu pagamento, invocando que ao valor do preço em dívida acrescem juros de mora vencidos e vincendos.

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A 1.º ré e o 2.ª réu contestaram, defendendo-se por excepção dilatória, arguindo a ilegitimidade de AA, sustentando que este actuou sempre na qualidade de gerente da sociedade ré. Por impugnação e por excepção peremptória, sustentaram que os trabalhos acordados foram orçamentados e acordados com fixação do preço global para cada um dos trabalhos, pelo que o preço apenas é devido após a conclusão integral dos mesmos, suscitando (i) a existência de trabalhos não executados e trabalhos deficientemente executados, o que obrigou a 1.ª ré a solicitar a terceiro a execução dos trabalhos, não podendo a autora exigir o pagamento do preço, uma vez que este foi acordado na modalidade de preço global; ou, supletivamente, (ii) a redução do preço em face dos trabalhos não concluídos, na proporção de metade; e, por fim, invocando (iii) a realização de pagamentos que contabilizam num valor superior aos serviços que foram defeituosamente executados.

A 3.ª ré (BB) foi citada editalmente e não interveio de qualquer forma no processo, estando representada pelo Ministério Público.


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            Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em 10-01-2024 (refª citius 1059179), definindo o objecto do litígio – Saber se entre a Autora e os Réus foi celebrado contrato de prestação de serviços de construção civil – e enunciando os seguintes temas da prova: 1. Saber em que circunstâncias de tempo, lugar e modo os Réus acordaram com a Autora a realização de obras na sua moradia; 2. Saber se os trabalhos facturados foram efectivamente prestados; 3. Saber se as facturas foram apresentadas a pagamento, aos Réus e se estes já as pagaram.

            Por despacho exarado em 14-02-2024 (refª citius 106286172), na sequência de reclamação dos réus contestantes (refª citius 10437666), foi aditado o seguinte tema de prova: 4. Saber se os trabalhos facturados que foram prestados apresentam defeitos.


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Na sessão de julgamento de 11-09-2024 foi junto documento atestando o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade ré, e por despacho proferido na 2.ª sessão da audiência final, de 21-10-2024, transitado em julgado- determinou-se “o prosseguimento dos autos contra AA e BB, na qualidade de sócios e em representação da extinta B... Lda e representados em juízo pelo Réu AA, na qualidade de liquidatário” (sic).

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Concluída a audiência final foi proferida sentença, em 20-06-2025, na qual se decidiu julgar a acção totalmente procedente e, em consonância, condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia total de € 21 279,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e nove euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

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            Inconformados com a decisão, recorreram a 1.ª ré e o 2.º réu, e, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:

1. Os Réus não se conformam com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou o pedido formulado pela Autora integralmente procedente e os condenou, solidariamente, ao pagamento da quantia de €21.279,00 acrescido dos juros, desde a data de vencimento de cada factura;

2. Em causa nos presentes autos está um litígio, no âmbito do qual a Autora peticiona o pagamento da quantia referente ao preço de várias obras que o Réu lhe encomendou e que não foram pagas as facturas emitidas por conta de cada um dos supostos trabalhos realizados;

3. O presente recurso assenta no inconformismo dos Réus, relativamente à conclusão do Tribunal, acerca de duas das empreitadas em causa, a das obras na garagem e da abertura de vãos e colocação de portas e janelas;

4. Considerando os factos dados como provados nos pontos 3, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 na douta sentença, o Tribunal decidiu a acção com base numa errada aplicação das regras do contrato de empreitada;

5. Porquanto, o Tribunal decidiu o litígio recorrendo às regras dos defeitos da obra, concluindo que os Réus não cumpriram o ónus de denúncia dos defeitos e, por esse motivo, estavam impedidos de exercer o direito de reparação dos defeitos, quando o regime em causa corresponde ao de saber se a obra está concluída e o preço será devido;

6. Em ambas as empreitadas o preço foi estipulado segundo o regime de preço global (e não por unidade a executar), o que significa que, nos termos do art.º 1207 e 1211.º ambos do CC, o preço seria devido pelos Réus (donos da obra) logo que os trabalhos fossem concluídos, entregues e aceites;

7. Acontece que os trabalhos não foram concluídos, o que, como consta do facto provado em 16, levou o Réu a recorrer a terceiros, para concluir os trabalhos;

8. Ora, se os trabalhos não foram concluídos, o preço não é devido, se não for apenas pelas regras do contrato de empreitada, será pelo regime da excepção de não cumprimento, art.º 428.º do CC;

9. No que se reporta à empreitada da garagem, os trabalhos a realizar eram os que constam dos factos provados em 4. iii), mas resulta do Ponto 13 dos factos provados, que tais trabalhos não foram concluídos, não tendo sido executados até ao fim;

10. Os trabalhos correspondentes aos vãos das portas e janelas, os quais estão identificados no ponto 4.i.) uma das janelas não foi pintada e os vãos não foram tapados, entrando ar e chuva;

11. Nem um, nem outro, dos trabalhos constantes de cada umas dessas empreitadas foi concluído;

12. Não tendo, consequentemente, a obra sido entregue e aceite;

13. Pelo que as facturas relativamente a esses trabalhos foram emitidas indevidamente, não estando os réus obrigados a proceder ao seu pagamento;

14. Considerando que o preço de cada obra era global, o mesmo apenas seria devido com a conclusão, entrega e aceitação da obra, nos exactos termos encomendados, o que não aconteceu;

15. De acordo com as regras jurídicas aplicáveis, face aos factos dados como provados, os réus deveriam ter sido absolvidos do pedido relativo ao pagamento das respectivas facturas, nos montantes de €14.760,00 e €3.440,00;

16. Tais facturas não são devidas, porque não tendo as respectivas obras sido concluídas, não se venceu a obrigação do pagamento do preço;

17. A sentença tem de ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade.

Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por outra, que considere que as facturas referentes aos trabalhos supra mecnionados, no valor total de €18.204,00 não são devidos, devendo ser os Réus absolvidos desse pedido.

Desta forma se decidirá em função das normas aplicáveis, assim se fazendo Justiça!!!”


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            A autora/recorrida não contra-alegou.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a dirimir:

1. Indagar se o enquadramento jurídico da sentença é o correcto ao considerar que os defeitos das obras não foram tempestivamente reclamados pelos réus (conclusões 1 a 5);

2. Verificar se as empreitadas não estavam concluídas e, como tal, as facturas cujo pagamento é reclamado pela autora não é devido (conclusões 7 a 17).


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A. Fundamentação de facto.

Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte factualidade:

“A. Dos Factos Provados (lógica ou cronologicamente organizados)

Com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade por quotas, cujo objecto social consiste entre outras, na actividade de construção civil e obras públicas, comércio de materiais para construção, compra e venda e administração de imóveis [cf. certidão permanente de fls. 6vs-8vs..].

2. Neste âmbito, a Autora realiza empreitadas de construção civil, venda de habitação no sistema denominado chave na mão, e bem assim, reparações e beneficiações diversas em edifícios [idem].

3. No exercício dessa actividade, a Autora acordou com os Réus AA e BB em meados de 2019, a execução de trabalhos de construção numa moradia então em construção, propriedade dos referidos Réus, localizada no ... na ....

4. Nessa sequência, a autora executou os seguintes trabalhos:

i. Abertura de vãos para instalação de portas; fornecimento e aplicação de vãos em pedra igual às existentes; fornecimento e aplicação de janelas em alumínio;

ii. Tratamento de pilares: retirar betão solto de 10 pilares e tratar armadura em armatec sika; repor betão com argamassa estrutural weber reprapid; tratamento final com penetron standard; repor reboco com argamassa Fassa MH19;

iii. Cimentar garagem: abertura de vala com 50mt, aplicar tubo de dreno e preencher de brita; preparação e limpeza; aplicar betão celular em piso de garagem.

5. Os supra aludidos trabalhos, foram efectuados a pedido expresso e pessoal dos réus AA e BB, os quais desde logo, à data do contrato, assumiram a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

6. Isto, não obstante, terem vindo posteriormente a solicitar à autora, que tal despesa fosse facturada à ré “B... Lda.”, sociedade de que os réus AA e BB são sócios e o réu AA gerente.

7. Os serviços prestados nos termos descritos em 4), originaram por parte da Autora, respectivamente, a emissão das facturas seguintes [provado por admissão]:

i. Fact. n.º FA 2019/00022, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 3.444,00 (cf. documento de fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

ii. Fact. n.º FA 2019/00023, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 3.075,00 (cf. documento de fls. 9vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

iii. Fact. n.º FA 2019/00025, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 14.760,00 (cf. documento de fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8. As mencionadas facturas foram emitidas e apresentadas a pagamento junto de todos os beneficiários dos trabalhos realizados na Vivenda sita em ... em ....

9. Os trabalhos acima identificados em 4) foram acordados com a fixação do preço global para cada um, respectivamente.

10. A autora apresentou orçamentos diferenciados para a execução dos trabalhos identificados em 4), determinando que trabalho seria executado e qual o preço global para o mesmo.

11. Com reporte à factura 2019/00023, os trabalhos acordados incluíam, ainda, com reporte aos “Restantes 20 pilares, retirar reboco e tratar com (penetron standart) e repor reboco”.

12. Com reporte aos trabalhos descritos em 4-iii), o trabalho encomendado e orçamentado correspondia a aplicação de betão celular no piso da garagem, em uma área de cerca de 420 m2, por forma a que o chão ficasse apto a ser revestido a mosaico.

13. Porém, o piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó.

14. Com reporte aos trabalhos descritos em 4-i), as janelas existentes na cave deveriam ser finalizadas na cor branca.

15. Porém, a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva.

16. A ré sociedade recorreu a terceiros para concluir a obra e reparar os trabalhos feitos pela Autora.

17. Porque pretendia proceder à venda da casa.


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B. Factos Não Provados:

Com relevância para a decisão, não se provou:

a. Nas circunstâncias descritas em 8), as facturas ali referenciadas não mereceram por parte dos Réus qualquer oposição.

b. Os trabalhos foram requeridos pela sociedade, através do seu gerente, AA.

c. O réu AA actuou sempre na qualidade de gerente da sociedade, praticando os actos no nome e interesse da sociedade.

d. A autora reconheceu que a dona da obra seria a sociedade ré.

e. Por conta dos trabalhos descritos em 4) supra, a ré sociedade efectuou os seguintes pagamentos à autora:

i. Em 2 de Janeiro de 2019, a quantia de €5.000,00;

ii. Em 12 de Fevereiro de 2019 o montante de €5.000,00;

iii. No mês de Março de 2019, o montante de €5.050,38;

iv. No mês de Maio de 2019, a quantia de €1.230,00.

f. Com reporte aos trabalhos descritos em 4-ii) e 11), a Autora apenas procedeu à retirada do betão e ao tratamento da armadura, não tendo reparado os pilares.

g. Os pilares permaneceram degradados, sem que o reforço pretendido fosse efectuado.

h. A reposição do betão, o tratamento final e a reposição do reboco, não foi executada nem de forma adequada, nem completa.

i. Porquanto a execução dos trabalhos foi interrompida por iniciativa da Autora.

j. Nas circunstâncias descritas em 12), a autora apenas executou a respectiva aplicação em uma área inferior a 200m2.

k. E obrigou à aplicação de 52 sacos de cola para azulejos para 250 m2 para trazer ao nível correcto, quando, normalmente, só é preciso 15/20 sacos.

l. Os factos acima descritos em 12) a 17) foram comunicados aos representantes legais da Autora.


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B. Fundamentação de Direito.

Como antes se expressou, nas conclusões do recurso, suscitam-se, em síntese, duas questões de direito: (1) indagar se o enquadramento jurídico da sentença é o correcto, ao considerar que os defeitos das obras não foram tempestivamente reclamados pelos réus (conclusões 1 a 5); (2) verificar se as empreitadas não estavam concluídas e, como tal, as facturas cujo pagamento é reclamado pela autora não é devido (conclusões 7 a 17).

Atendendo a que factualidade provada e não provada pela 1.ª Instância não foi impugnada em sede de recurso, estando ambas as questões umbilicalmente associadas, serão as mesmas examinadas e decididas conjuntamente.

Para uma melhor compreensão do caso, impõe-se frisar que, na decisão recorrida, após se considerar que se estava perante três contratos de empreitada distintos – abertura de vãos e colocação de portas e janelas; tratamento de pilares e cimentar garagem –, consignou-se:

“Descendo ao caso dos autos, em face dos trabalhos concretamente acordados pelas partes e descritos na factualidade provada, dúvidas não subsistem que é aplicável ao litígio objecto dos autos o regime jurídico do contrato de empreitada, previsto nos arts. 1207.º a 1230.º do Código Civil.

Desde logo, nos termos acima enunciados, impende sobre o dono da obra a obrigação de pagamento do preço acordado.

Alega, porém, os réus, com vista a justificar e obstar ao respectivo pagamento, a ré a existência de defeitos na obra executada pela autora.

Conforme acima já referenciado, nos termos do art. 1208.º do Código Civil, «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».

O conceito de desconformidade relativamente ao plano convencionado não oferece dúvidas, abrangendo todas aquelas situações em que a contraprestação de resultado realizada pelo empreiteiro não é coincidente com a vontade manifestada pelo dono da obra e conformadora da obrigação a que aquele ficou adstrito. Já o conceito de vício diz respeito às imperfeições materiais, por vício directo ou falta de qualidades, que excluem ou reduzem o valor da obra ou que afectam a respectiva utilidade ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o uso previsto no contrato.

Logo, as condições a respeitar na execução da obra são, em primeiro lugar, as convencionadas, expressa ou tacitamente, sendo usual encontrarem-se vertidas no caderno de encargos, onde se fixam, com maior ou menor pormenorização, além do mais, as condições técnicas a que deve obedecer a execução da obra, nomeadamente as que respeitam à construção (planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, etc.) e à qualidade dos materiais a empregar.

Contudo, e para além do convencionado, importa ainda que o empreiteiro cumpra as legis artis que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético. Emergem, assim, exigências próprias derivadas do fim ou uso da obra, sendo que «quando o fim ou o uso da coisa não tenham sido especialmente determinado no contrato, é de harmonia com o uso ordinário ou o fim normal das coisas do género previsto que a obra deve ser executada».

Por fim, «para além das directrizes fixadas no contrato e das resultantes do fim ou uso da obra, há que contar ainda com as numerosas regras que, sobretudo em matéria de construções urbanas, constam de leis e regulamentos especiais» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1986, págs. 791 e 792…).

Realça-se, pois, a noção híbrida de «defeito», isto é, simultaneamente objectiva (em que aquele corresponderá a um desvio à qualidade normal das coisas daquele tipo), e subjectiva (em que corresponderá a uma desadequação ao fim, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato, a uma falta de qualidade que o credor, por força daquele contrato, poderia legitimamente esperar).

«Assim sendo, os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa. Os dois elementos fazem parte do conteúdo do defeito, determinam-se através do contrato e dependem da interpretação deste» (Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, pág. 185).

Os defeitos, englobando as categorias acima mencionadas, classificam-se em aparentes ou ocultos. Dizem-se aparentes todos aqueles que são passíveis de verificação por observação e mediante o emprego de normal diligência. Ocultos, são todos os demais, ou seja, os defeitos que não são detectáveis pela referida forma.

O empreiteiro é, pois, em princípio, responsável pelos defeitos verificados na obra e relacionados com a execução dos trabalhos contratados, impendendo sobre o dono da obra o ónus da prova da existência dos defeitos – art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. Provados os defeitos, há, por decorrência da regra geral contida no art. 799.º, n.º 1 do Código Civil, a presunção de que o cumprimento defeituoso é imputável, a título de culpa, ao empreiteiro.

Significa isso que, presumindo-se a culpa do empreiteiro, ao autor basta provar os defeitos, sendo ónus do réu elidir a referida presunção – cf. os arts. 798º e 799º, nº1, ambos do Código Civil.

Ou seja, o ónus da prova da existência dos defeitos recai sobre o dono da obra.

Contudo, e quanto à causa dos defeitos, já não cumpre ao dono da obra prová-la, e muito menos obviamente as causas técnicas dos defeitos.

Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do TRG de 22.10.2020, proferido no processo 17/18.9T8CBT.G1, disponível em www.dgsi.pt, «o dono da obra não tem (…) de provar que o defeito, oculto à data da entrega da obra, que nesta se vem a verificar, se deve à execução da empreitada, à conceção do projeto ou à implantação deste no solo: apenas lhe cabe provar a existência do defeito, na parte do prédio em que interveio, e a sua gravidade. O resto, isto é, a prova dos factos excludentes da responsabilidade do empreiteiro pelo facto danoso assim verificado, é com o empreiteiro. O entendimento inverso (ao dono da obra caberia provar, não só o defeito da obra na sua expressão material, mas também aquilo que a originou a fim de se determinar se é ou não imputável ao empreiteiro) levaria, sem qualquer justificação racional, a onerar o credor com uma prova que, nos termos gerais, não lhe cabe suportar» (Lebre de Freitas, «O Ónus de Denunciar o Defeito da Empreitada no Artigo 1225.º do Código Civil; o Facto e o Direito na Interpretação dos Documentos», Estudos sobre o Direito Civil e o Processo Civil, Coimbra Editora, 2002, págs. 191-244, designadamente pág. 202, também publicado em O Direito, 1999, I e II, págs. 231-281).

Pode, pois, afirmar-se que é hoje consensual na doutrina e na jurisprudência que, em caso de incumprimento defeituoso da prestação, incumbe ao dono da obra a prova da existência do defeito, enquanto incumbe ao empreiteiro a prova de que o defeito não deriva de má execução da obra. (…) e «como escreve Vaz Serra (ob. cit., nº 19), o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles, e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é o técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios”. Talvez mais rigorosamente se pode dizer que há sempre culpa por parte do empreiteiro, quanto aos defeitos, salvo se tiver ocorrido caso fortuito para que este não tenha contribuído, que impediu a construção da obra sem vícios. Salvam-se ainda, é claro, os casos em que os defeitos provêem dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste (cfr. Vaz Serra, loc. cit.)» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, ob. cit., pág. 817…).

Verificada, porém, a existência de defeitos, nos termos do n.º 1 do art. 1221.º do diploma legal citado, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção e, no caso de não cumprimento de tais obrigações, tem o direito, sequencial, à redução do preço ou resolução do contrato (art. 1222.º do mesmo diploma legal).

Como contrato bilateral, está sujeito à exceção de não cumprimento (prevista no art. 428.º do Cód. Civil), sendo entendimento pacífico que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que deva cumprir em primeiro lugar.

E a exceptio vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento da obrigação, como para o cumprimento parcial ou defeituoso.

Trata-se de uma exceção dilatória de direito material, pois os seus efeitos são meramente temporários, perdurando apenas enquanto o devedor faltoso não cumprir aquilo a que se obrigou. Assim, não extinguindo o crédito do devedor faltoso, impede, contudo o seu exercício enquanto o seu incumprimento se mantiver. Através da exceptio, o dono da obra, mediante a suspensão do pagamento do preço em dívida, pressiona o devedor ao cumprimento, mediante a reparação dos defeitos da obra.

Como refere o Acórdão do STJ de 23.05.2002 (processo 02B1445, disponível em www.dgsi.pt), “não se trata de obrigação ainda não exigível no momento da propositura da ação, mas de obrigação de exigibilidade suspensa enquanto a outra parte não cumpra ou não oferecer o cumprimento da sua prestação. Não há, por isso, que condenar o comprador [tratava-se de compra de coisa defeituosa] no pagamento da quantia em dívida, uma vez que esta está reconhecida e não é controvertida”.

Quando a exceção se funda não na simples mora no cumprimento de prestação da contraparte, mas na execução defeituosa dessa prestação (o que no específico âmbito do contrato de empreitada significa realizar a obra sem vícios – isto é, sem desconformidade qualitativa ou quantitativa com o padrão de prestação a que se obrigou, nos termos do artigo 1208.º do CC, e atento o facto de se tratar de uma obrigação de resultado) – modalidade que é apelidada de exceptio non rite adimpleti contractu – não basta ao contraente que pretende fazer-se valer da exceptio a sua invocação perante o outro contraente, impondo-se que primeiramente o interpele para eliminar os defeitos.

A lei civil com efeito impõe, sob pena de caducidade [cuja apreciação depende, porém, de invocação pela parte a quem aproveita], que o dono da obra denuncie ao empreiteiro os defeitos dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento (art. 1220.º, n.º 1) devendo assim, e em primeiro lugar, interpelá-lo para os eliminar, ou se, for caso disso, refazer a obra (art. 1221.º, n.º 1), assistindo-lhe, caso ele não cumpra ou não cumpra cabalmente esse dever, o direito de exigir a redução proporcional do preço, ou, caso os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina, a resolução do contrato (art. 1222.º).

O accionamento da exceptio sem facultar ao empreiteiro, através da necessária interpelação, a eliminação dos defeitos, poderia traduzir-se numa situação excessivamente onerosa para o empreiteiro, pois que se poderia prolongar indefinidamente no tempo, assumindo de facto uma função que lhe é alheia.

Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I., 4.ª Edição, pág. 406), a exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Neste sentido se pronuncia também o Acórdão do STJ de 19.06.2007 (processo 07A1651, disponível em www.dgsi.pt).

Ou seja, é pressuposto da referida excepção, além do mais, a existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra, e a exigência da sua eliminação.

Descendo ao caso vertente, atento o quadro factual apurado, resultou demonstrado que «Com reporte à factura 2019/00025, (…) O piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó» e, com reporte à factura FA 2019/00022, « a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva», sendo que, em ambas as situações estamos perante a execução defeituosa dos trabalhos acordados.

Sendo que, verificada a existência de defeitos da obra, à luz do disposto no art. 799.º do Cód. Civil, presume-se a culpa do devedor, in casu, da autora, pelo cumprimento defeituoso. Destarte, impunha-se à autora, perante a alegação de defeitos, o ónus de alegar os factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocados pelos réus, de molde a afastar, mormente, a sua responsabilidade na falta de execução ou nas desconformidades apontadas.

Ainda assim, ainda que demonstrada a existência dos defeitos nos termos sobreditos, impunha-se, em consequência, a respectiva eliminação por conta da autora após interpelação para o efeito, e, posteriormente, na ausência de eliminação, assistiria aos réus o direito a accionar a exceptio, recusando o pagamento devido até à eliminação dos mesmos defeitos, sem prejuízo de eventual interpelação admonitória.

Ora, quanto a esta matéria, nada foi alegado, em concreto, pelos réus, no sentido de fixação à autora de prazo admonitório para eliminação dos mesmos.

E, nessa medida, os réus não demonstraram os pressupostos que legitimam a oposição da exceptio de molde a justificarem a falta de pagamento do preço acordado.

Ao invés, demonstrou-se que os requeridos procederam, unilateralmente, à reparação dos ditos defeitos através dos serviços de terceiro.

Ora, a ser assim, com isso tornou-se inviável a reparação dos defeitos pela requerente, pois que, como é salientado no citado Acórdão do STJ de 19.06.2007, para paralisar o efeito da exceção, teria o empreiteiro de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos. In casu, tal tornou-se impossível com a reparação pelos requeridos ou por terceiro a seu mando.

Não sendo possível já a eliminação dos defeitos pela autora, empreiteira, não podem os réus opor-lhe a exceptio, pois que «Seria de todo contrário às regras da boa-fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir» (citado aresto).

Poderiam os réus, porventura, exigir a redução do preço, como lhes é facultado pelo artigo 1222.º, já citado.

No entanto, tal prerrogativa careceria de ser invocada e peticionada em sede de reconvenção, o que não ocorre no caso concreto.

Por outro lado, conforme acima referenciados, os direitos conferidos ao dono da obra não são susceptíveis de ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente, isto é, com subordinação à ordem neles estabelecida, devendo, primeiramente, exigir-se a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível tal eliminação, exigir-se obra nova e, se isso não ocorrer, pode então exigir-se a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos apresentados mostrarem ser a obra inadequada ao fim a que se destinava, não excluindo o exercício desses direitos a possibilidade de indemnização por prejuízos complementares.

Essa frustração da reparação específica dos defeitos pode resultar da sua impossibilidade, da sua desproporção relativamente ao proveito do dono da obra, ou do seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, em consequência do não acatamento de interpelação admonitória, de recusa ou insucesso na sua prestação, e ainda da perda do interesse do dono da obra na realização desta.

Resulta assim deste enquadramento do direito de redução do preço que ele só existe quando os defeitos persistam, depois da tentativa de os eliminar, mas persista também o interesse na obra tal qual ela se apresenta, isto é, com os defeitos.

Ou seja, impendia sobre os réus o ónus de demonstrarem que exigiram da autora a eliminação dos defeitos invocados e que esta se tornou impossível nos termos explanados. Nada tendo demonstrado nesse sentido, fica-lhes vedado o exercício do direito à redução do preço pretendida.

Por fim, vêm os réus invocar a exceção peremptória de pagamento parcial do preço peticionado pela autora.

O pagamento é uma causa de extinção da obrigação.

Sendo que, cabe ao devedor o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado pela autora, nos termos do disposto no art. 342.º n.º2 do Código Civil.

Consequentemente, competia aos réus demonstrar que procederam ao pagamento parcial do preço peticionado nos termos alegados.

Ora, em face da resposta negativa dada ao facto vertido sob a alínea e), não lograram os mesmos demonstrar o pagamento parcial alegado.

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor -art. 798º do Cód. Civil-, sendo certo que, tratando-se de obrigação pecuniária, tal indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora, o qual coincide com a data de vencimento de cada uma das rendas peticionadas.

Assim, a autora tem direito aos juros de mora vencidos sobre as facturas identificadas no facto provado em 7), calculados à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma, até integral pagamento, conforme peticionado.

Nos termos do disposto no art. 527.º n.º 1 do novo CPC, as custas processuais são imputadas à parte que tenha dado causa à acção, ou seja, quem da mesma tenha resultado vencido.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em conformidade:

A. Condeno os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia total de 21.279,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento” (sic).

Os recorrentes dissentem do entendimento vertido na decisão recorrida, suportando que, no que tange especificamente às obras na garagem e às obras de abertura de vãos e colocação de portas e janelas, o tribunal a quo decidiu o litígio, erradamente, com base nas regras dos defeitos da obra, concluindo que os réus não cumpriram o ónus de denúncia dos defeitos, afirmando os recorrentes, pelo contrário, que os trabalhos das empreitadas não chegaram a ser concluídos.

Salvo o devido respeito, adiantamos desde já, não assiste razão aos recorrentes.

Emerge da factualidade enumerada pela 1.ª Instância – e não impugnada nesta sede recursiva –, que ficou assente e provado, com relevo para o enquadramento jurídico da causa, o seguinte:

– A autora é uma sociedade por quotas, cujo objecto social consiste entre outras, na actividade de construção civil e obras públicas, comércio de materiais para construção, compra e venda e administração de imóveis, realizando, nesse âmbito, empreitadas de construção civil, venda de habitação no sistema denominado chave na mão, e bem assim, reparações e beneficiações diversas em edifícios [factos n.ºs 1 e 2].

– No exercício da sua actividade, em meados de 2019, acordou com os réus AA e BB a execução de trabalhos de construção numa moradia em construção, propriedade daqueles, localizada no ..., na ..., tendo executado – a pedido expresso e pessoal destes réus, os quais desde logo, à data do contrato, assumiram a responsabilidade pelo pagamento – os seguintes trabalhos:

i. Abertura de vãos para instalação de portas; fornecimento e aplicação de vãos em pedra igual às existentes; fornecimento e aplicação de janelas em alumínio;

ii. Tratamento de pilares: retirar betão solto de 10 pilares e tratar armadura em armatec sika; repor betão com argamassa estrutural weber reprapid; tratamento final com penetron standard; repor reboco com argamassa Fassa MH19;

iii. Cimentar garagem: abertura de vala com 50mt, aplicar tubo de dreno e preencher de brita; preparação e limpeza; aplicar betão celular em piso de garagem [factos n.ºs 3, 4 e 5].

–  Os serviços/trabalhos prestados foram acordados com a fixação do preço global para cada um, tendo por base três orçamentos diferenciados, e originaram a emissão, por parte da autora, das seguintes facturas, que foram apresentadas a pagamento aos réus:

i. Factura n.º FA 2019/00022, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 3 444,00;

ii. Factura n.º FA 2019/00023, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 3 075,00;

iii. Factura n.º FA 2019/00025, emitida em 2019-07-29, com vencimento em 2019-08-29, o valor de € 14 760,00 [factos n.ºs 7, 8, 9 e 10].

–   Com reporte à factura n.º FA 2019/00023, os trabalhos acordados incluíram, ainda, “Restantes 20 pilares, retirar reboco e tratar com (penetron standart) e repor reboco” [facto n.º 11].

– Com reporte aos trabalhos de “cimentar garagem: abertura de vala com 50mt, aplicar tubo de dreno e preencher de brita; preparação e limpeza; aplicar betão celular em piso de garagem”, o trabalho encomendado e orçamentado correspondia a aplicação de betão celular no piso da garagem, numa área de cerca de 420 m2, por forma a que o chão ficasse apto a ser revestido a mosaico [facto n.º 12].

– O piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó [facto n.º 13].

–  Com reporte aos trabalhos de “abertura de vãos para instalação de portas; fornecimento e aplicação de vãos em pedra igual às existentes; fornecimento e aplicação de janelas em alumínio”, as janelas existentes na cave deveriam ser finalizadas na cor branca, mas a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva [factos n.º 14 e 15].

– A sociedade B..., Lda., recorreu a terceiros para concluir a obra e reparar os trabalhos feitos pela autora, porque pretendia proceder à venda da casa [factos n.º 16 e 17].

            Posto isto, detenhamo-nos no caso concreto.

Estipula o artigo 1207.º que a empreitada “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, podendo tratar-se de uma construção nova, de uma obra de reparação ou de modificação de obra, resultando do disposto no artigo 1208.º que “[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, estabelecendo o artigo 762.º, todos do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa- fé”[2].

O empreiteiro deve, por conseguinte, realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o uso normal ou previsto no contrato, o que promana do corolário a que qualquer devedor está vinculado no cumprimento das suas obrigações: (i) a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigos 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 1; (ii) o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762.º, n.º 2; e (iii) a prestação deve ser efectuada integralmente – artigo 763.º.

Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilidade.

In casu, não se suscitam dúvidas que as partes acordaram que a autora realizaria três empreitadas distintas na modalidade de preço global para cada uma.

Nesta tipologia de empreitada, como explica Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III – Dos Contratos em Especial, 2012, pp.518/519: “O preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra. Trata-se de uma modalidade que oferece garantias para o dono da obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade de realização de despesas não previstas. Nesta modalidade de empreitada, o empreiteiro não pode reclamar aumento do preço nem sequer perante alterações autorizadas pelo dono da obra, se a autorização não for dada por escrito, com fixação do aumento do preço, podendo apenas reclamar a indemnização por enriquecimento sem causa”.

Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-09-2019, Proc. n.º 183/12.7TVPRT (analisando um contrato de subempreitada na modalidade de preço global):

“O preço foi estabelecido preventivamente, no momento da celebração do contrato, globalmente, para a totalidade da obra e invariavelmente. A empreitada a corpo é o único caso em que o preço se encontra fixado desde a conclusão do contrato.

Nesta modalidade de empreitada, o dono da obra tem a vantagem de conhecer o preço de antemão, com segurança, desde o momento da celebração do contrato, evitando surpresas e garantindo-se contra o perigo de o empreiteiro procurar aumentar a dimensão da obra em vista da obtenção de mais ganhos, e não por necessidade ou utilidade da obra.

Muito diferentemente, a fixação do preço por medida permite maior elasticidade e a possibilidade de uma maior adequação do preço à obra.

A empreitada “à forfait”, originariamente celebrada pelas partes, não foi, durante a execução da obra, por acordo das partes, transformada numa empreitada por medida”.[3]

Regressando à factualidade provada está assente, repete-se, que a autora acordou com os réus a execução de trabalhos de construção – numa moradia em construção, propriedade destes –, tendo os mesmos assumido a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes trabalhos:

i. Abertura de vãos para instalação de portas; fornecimento e aplicação de vãos em pedra igual às existentes; fornecimento e aplicação de janelas em alumínio;

ii. Tratamento de pilares: retirar betão solto de 10 pilares e tratar armadura em armatec sika; repor betão com argamassa estrutural weber reprapid; tratamento final com penetron standard; repor reboco com argamassa Fassa MH19;

iii. Cimentar garagem: abertura de vala com 50mt, aplicar tubo de dreno e preencher de brita; preparação e limpeza; aplicar betão celular em piso de garagem [factos n.ºs 3, 4 e 5].

Também ficou provado que os serviços/trabalhos foram acordados com a fixação do preço global para cada um, e foram executados, tendo por base três orçamentos diferenciados, levando à emissão, pela autora, das facturas n.ºs FA 2019/00022, FA 2019/00023 e FA 2019/00025, todas emitidas a 29-07 e com vencimento a 29-08-2019, nos valores parcelares de € 3 444,00, € 3 075,00 e € 14 760,00 – perfazendo a quantia total de € 21 279,00 (vinte e um mil duzentos e setenta e nove euros) –, as quais foram apresentadas a pagamento e não foram liquidadas pelos réus tempestivamente, motivando, assim, a instauração da acção sub judice, em 22-03-2022.

Os réus/recorrentes vieram alegar, em sede de contestação, entre o mais, que “a maior parte dos trabalhos cujo pagamento é reclamado não foram executados na íntegra” (artigo 23.º), “o preço só seria devido se e quando os trabalhos ficassem integralmente concluídos” (artigo 27.º) e “a autora não procedeu à entrega dos trabalhos e da obra concluída” (artigo 39.º)[4], tendo esmiuçado, depois, os trabalhos que, alegadamente, teriam ficado por realizar a cargo da autora; não obstante, não lograram provar a factualidade correspondente:

Com efeito, toda a matéria de facto que os réus invocaram relativamente aos supostos trabalhos que ficaram inacabados e por concluir, quedou por provar na totalidade, conforme se retira das alíneas f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados:

– Não se provou que, com reporte aos trabalhos de “tratamento de pilares: retirar betão solto de 10 pilares e tratar armadura em armatec sika; repor betão com argamassa estrutural weber reprapid; tratamento final com penetron standard; repor reboco com argamassa Fassa MH19” e com reporte aos trabalhos atinentes aos “restantes 20 pilares, retirar reboco e tratar com (penetron standart) e repor reboco”, a autora apenas tenha procedido à retirada do betão e ao tratamento da armadura, não tendo reparado os pilares – alínea f);

– Não se provou que os pilares permaneceram degradados, sem que o reforço pretendido fosse efectuado – alínea g);

– Não se provou que a reposição do betão, o tratamento final e a reposição do reboco não foi executada nem de forma adequada, nem completa – alínea h);

– Não se provou que a execução dos trabalhos foi interrompida por iniciativa da autora – alínea i);

– Não se provou que do trabalho encomendado e orçamentado correspondente a aplicação de betão celular no piso da garagem, numa área de cerca de 420 m2, por forma a que o chão ficasse apto a ser revestido a mosaico, a autora apenas tenha executado a aplicação numa área inferior a 200m2 – alínea j);

– Não se provou que os réus tenham sido obrigados à aplicação de 52 sacos de cola para azulejos para 250 m2 para trazer ao nível correcto, quando, normalmente, só seriam necessários 15 a 20 sacos – alínea k).

Ademais e contrariamente ao indicado pelos recorrentes, no que concerne à empreitada da garagem, o facto de se ter dado como provado que “o piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó” não equivale, de modo algum, a poder-se concluir que tais trabalhos não foram concluídos e executados até ao fim, consubstanciando essa situação, manifestamente, um defeito da obra realizada.

O mesmo se diga, igualmente, dos factos provados atinentes aos trabalhos correspondentes aos vãos das portas e janelas, quando se deu como provado que “a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva”, configurando essa situação, evidentemente, defeitos que aos recorrentes competia denunciar, como muito bem explicado na sentença recorrida.

Efectivamente, em sintonia com Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, pp. 188 e ss.: “Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (por ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos. (…) Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342º, nº 1, cabe a este a respectiva prova. Mas não basta provar a existência do defeito. O dono da obra tem igualmente de demonstrar a gravidade, de molde a afectar o uso ou acarretar uma desvalorização da coisa”.

Quando se verifiquem defeitos na obra, deverá o dono de obra acautelar diversos prazos para exercer os seus direitos contra o empreiteiro, sob pena da sua preclusão, bem como exigir cabalmente o meio idóneo a salvaguardar os seus interesses, sublinhando-se que os prazos e a hierarquia de soluções passíveis de aplicar, em face de incumprimentos ou defeitos de obra nas empreitadas de imóveis, constam do Código Civil, devendo ser exercidos pela ordem aí indicada, no prazo de um ano a partir da denúncia, remetendo-se para as considerações da sentença recorrida que, por correctas, não mereceram, nessa parte, qualquer impugnação dos recorrentes.

Na verdade, quando ocorra uma empreitada defeituosa o dono da obra tem diversos direitos ao seu alcance, previstos nos artigos 1221.º e seguintes do Código Civil:

– Em 1.º lugar, o dono da obra pode exigir a reparação das deficiências/defeitos, caso possam ser eliminados ou a realização de obra nova, salvo se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito do credor – artigo 1221.º, n.ºs 1 e 2;

– Em 2.º lugar, o dono da obra tem o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, caso não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e aqueles a tornaram inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222.º, n.º 1;

– Em 3.º lugar, o dono da obra tem direito a pedir uma indemnização, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, pelos prejuízos complementares – artigo 1223.º.

Como adverte Pedro Romano Martinez, in Responsabilidade Civil no Contrato de Empreitada – Responsabilidade do Empreiteiro e Seguro de Responsabilidade Civil, “Revista Julgar”, n.º 42, 2020, p. 102:

“A pretensão de eliminação dos defeitos ou de realização de nova obra prevalece sobre os pedidos de redução do preço e de resolução do contrato, pois representa a forma de melhor obter a reconstituição natural.

No sistema jurídico português pode, então, dizer-se que, nos termos do art. 1222.º do CC, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato”.

Nesta consonância, e também contrariamente ao argumentado pelos recorrentes, não se pode concluir que os trabalhos das empreitadas, apesar dos defeitos provados e antes enunciados, não foram terminados, e que o preço correspectivo não era devido, por recurso ao regime da excepção de não cumprimento do contrato.

A excepção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus) consiste na faculdade de recusar o cumprimento da obrigação enquanto a outra parte não cumpra ou ofereça o cumprimento, quando as obrigações são sinalagmáticas ou não têm prazos de cumprimento diversos e o seu regime está previsto nos artigos 428.º a 431.º do Código Civil.

Explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2018, Processo n.º 85159/13.0YIPRT.C1.S1, que: “A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação - art. 428º C. Civil. /Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais. /Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. /Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita”.

Contudo, os réus/recorrentes não demonstraram que se verifiquem os pressupostos legais da excepção de não cumprimento do contrato, anotando-se que na contestação vieram pedir a redução do preço – cf. artigos 101.º a 104.º – invocando, outrossim, que a sociedade B..., Lda. teria realizado vários pagamentos por conta das empreitadas – cf. artigos 105.º a 111.º –, os quais, também ficaram por demonstrar em sede de julgamento, como deflui do facto não provado e): “e. Por conta dos trabalhos descritos em 4) supra, a ré sociedade efectuou os seguintes pagamentos à autora: i. Em 2 de Janeiro de 2019, a quantia de € 5 000,00; ii. Em 12 de Fevereiro de 2019 o montante de € 5 000,00; iii. No mês de Março de 2019, o montante de € 5 050,38; e, iv. No mês de Maio de 2019, a quantia de € 1 230,00”.

Ao que acresce ter ficado provado que a sociedade B..., Lda. recorreu a terceiros para concluir a obra e reparar os trabalhos feitos pela autora.

Tal qual explanado na sentença recorrida, cujas considerações subscrevemos:

Descendo ao caso vertente, atento o quadro factual apurado, resultou demonstrado que «Com reporte à factura 2019/00025, (…) O piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó» e, com reporte à factura FA 2019/00022, « a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva», sendo que, em ambas as situações estamos perante a execução defeituosa dos trabalhos acordados.

Sendo que, verificada a existência de defeitos da obra, à luz do disposto no art. 799.º do Cód. Civil, presume-se a culpa do devedor, in casu, da autora, pelo cumprimento defeituoso. Destarte, impunha-se à autora, perante a alegação de defeitos, o ónus de alegar os factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocados pelos réus, de molde a afastar, mormente, a sua responsabilidade na falta de execução ou nas desconformidades apontadas.

Ainda assim, ainda que demonstrada a existência dos defeitos nos termos sobreditos, impunha-se, em consequência, a respectiva eliminação por conta da autora após interpelação para o efeito, e, posteriormente, na ausência de eliminação, assistiria aos réus o direito a accionar a exceptio, recusando o pagamento devido até à eliminação dos mesmos defeitos, sem prejuízo de eventual interpelação admonitória.

Ora, quanto a esta matéria, nada foi alegado, em concreto, pelos réus, no sentido de fixação à autora de prazo admonitório para eliminação dos mesmos.

E, nessa medida, os réus não demonstraram os pressupostos que legitimam a oposição da exceptio de molde a justificarem a falta de pagamento do preço acordado.

Ao invés, demonstrou-se que os requeridos procederam, unilateralmente, à reparação dos ditos defeitos através dos serviços de terceiro.

Ora, a ser assim, com isso tornou-se inviável a reparação dos defeitos pela requerente, pois que, como é salientado no citado Acórdão do STJ de 19.06.2007, para paralisar o efeito da exceção, teria o empreiteiro de eliminar ou estar em posição de poder eliminar os defeitos. In casu, tal tornou-se impossível com a reparação pelos requeridos ou por terceiro a seu mando.

Não sendo possível já a eliminação dos defeitos pela autora, empreiteira, não podem os réus opor-lhe a exceptio, pois que «Seria de todo contrário às regras da boa-fé que a Ré, dona da obra, pudesse recusar a sua prestação quando a correspectividade das prestações já não pode existir» (citado aresto).

Poderiam os réus, porventura, exigir a redução do preço, como lhes é facultado pelo artigo 1222.º, já citado.

No entanto, tal prerrogativa careceria de ser invocada e peticionada em sede de reconvenção, o que não ocorre no caso concreto.

Por outro lado, conforme acima referenciados, os direitos conferidos ao dono da obra não são susceptíveis de ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente, isto é, com subordinação à ordem neles estabelecida, devendo, primeiramente, exigir-se a eliminação dos defeitos, ou, caso não seja possível tal eliminação, exigir-se obra nova e, se isso não ocorrer, pode então exigir-se a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos apresentados mostrarem ser a obra inadequada ao fim a que se destinava, não excluindo o exercício desses direitos a possibilidade de indemnização por prejuízos complementares.

Essa frustração da reparação específica dos defeitos pode resultar da sua impossibilidade, da sua desproporção relativamente ao proveito do dono da obra, ou do seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, em consequência do não acatamento de interpelação admonitória, de recusa ou insucesso na sua prestação, e ainda da perda do interesse do dono da obra na realização desta.

Resulta assim deste enquadramento do direito de redução do preço que ele só existe quando os defeitos persistam, depois da tentativa de os eliminar, mas persista também o interesse na obra tal qual ela se apresenta, isto é, com os defeitos.

Ou seja, impendia sobre os réus o ónus de demonstrarem que exigiram da autora a eliminação dos defeitos invocados e que esta se tornou impossível nos termos explanados. Nada tendo demonstrado nesse sentido, fica-lhes vedado o exercício do direito à redução do preço pretendida”.

Ou seja, os réus/recorrentes apenas podiam reparar os defeitos por sua própria iniciativa e através de um terceiro desde que se verificasse uma situação de manifesta urgência que teriam de alegar e prova na demanda, nos ternos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Na mesma linha de entendimento, Fernando Baptista de Oliveira, in Contratos Privados – Das Noções à Prática Judicial, 2.ª edição, 2015, pp. 644/645, discorre:

Se o empreiteiro não eliminar os defeitos, nem executar uma nova obra, o dono da obra pode, subsidiariamente, pedir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, nos termos do disposto no art. 1222.º do Código Civil. O que significa que o exercício destes direitos está condicionado à frustração do exercício dos direitos conferidos no art. 1221.º do Código Civil: na relação entre ambos prevalecem os primeiros.

Assim sendo, a eliminação dos defeitos deve ser requerida ao empreiteiro, não sendo lícito ao credor proceder ele próprio a essa tarefa ou incumbir um terceiro de a realizar. Admitir tal circunstancialismo seria aceitar uma forma de auto-tutela não consentida na lei. Só é possível efectuar a eliminação dos vícios da prestação por um terceiro, à custa do empreiteiro, após a condenação judicial deste em acção declarativa, e em via de execução específica se a prestação for fungível (cfr. arts. 828.º do Código Civil e 933.º do Código de Processo Civil).

É, pois, pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, atenta a forma como se encontra redigido o artigo 1221.º, n.º 1, do Código Civil (…) que este artigo não confere ao dono da obra o direito, de por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, sendo que só ao empreiteiro pode ser exigida a eliminação dos defeitos”.

E, conclui – op. cit., p. 646: “Assim, portanto, não se estando perante um caso de manifesta urgência, a lei não permite que o dono da obra tome a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para, em seguida, reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve. O que o dono da obra tem a fazer, se o empreiteiro se recusar a eliminar ou defeitos ou a realizar de novo a obra, é recorrer ao tribunal, para obter uma condenação prévia do empreiteiro, após o que, em execução de prestação de facto, conseguirá a eliminação dos defeitos ou a nova construção, pelo próprio empreiteiro ou por terceiro, nos termos do art. 828.º do Cód. Civil. É esta, como se viu, a posição, cremos que pacífica, da Doutrina e da Jurisprudência, a qual, obviamente, reputamos correcta”.

            Termos em que se julga o recurso totalmente improcedente, recaindo as custas processuais sobre os apelantes ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

            Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

            Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação mantendo a decisão recorrida proferida pela 1.ª Instância.

            Custas a cargo dos apelantes.


Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo

 



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo.
[2] Doravante serão do Código Civil todas as normas que se citarem no Acórdão sem referência adicional.
[3] Acessível em https://www.dsgsi.pt, tal como os restantes.

[4] Nessa senda, o tribunal a quo elegeu como um dos temas da prova, precisamente, a questão de apreciar se os trabalhos facturados foram efectivamente prestados.