Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1681/22.0T8CTB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JUÍZO FAM. MENORES
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO (EU) N.º 1111/2019, DE 25 DE JUNHO
Sumário: I. Para efeitos de transferência de competência de um processo para um tribunal de outro Estado-Membro ao abrigo do disposto do art. 12º do Regulamento n.º 1111/2019, de 25 de junho - Regulamento Bruxelas II ter -, a competência internacional deve ser aferida pelo critério da residência habitual da criança.

II. O conceito de residência habitual para efeitos deste Regulamento deve ser interpretado num sentido que traduza uma ligação particular ou mais forte da criança ao lugar do tribunal de um determinado Estado-Membro, tornando, por isso, esse tribunal mais bem colocado para conhecer e avaliar as circunstâncias da sua vida e, assim, acautelar o superior interesse da criança. Por isso, para além do elemento temporal, todos os indícios e elementos fornecidos pelo caso concreto deverão apontar para uma integração escolar, familiar e social que permitam concluir que a criança aí tem o seu centro da sua vida com nota de estabilidade, estando, portanto, afastada daquele conceito a ideia de uma residência meramente acidental, transitória ou ocasional.

III. O Regulamento Bruxelas II ter abrange no seu âmbito material «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças», ou seja, abrange «medidas que, segundo o direito nacional de um Estado-Membro, pertencem ao âmbito do direito público», incluindo, portanto, também, os processos instaurados ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (cf. Lei n.º 147/99, de 01-09).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório

O Ministério Público junto do Juízo de Família e Crianças da Comarca de Castelo Branco requereu a abertura de processo judicial de promoção e proteção no dia 19.09.2023, além de outros, no interesse e em benefício de AA e BB.


*

Os autos foram tramitados e progrediram para a fase do debate judicial, realizado com a intervenção de juízes sociais, findo o qual, e após produzidas as respetivas provas, veio a ser proferido acórdão no dia 14.07.2025, no qual, em síntese, se decidiu aplicar em benefício dos indicados AA (nascido em ../../2019) e BB (nascido em ../../2022), filhos de CC e de DD, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, in casu dos avós paternos, EE e FF, medida à qual foi fixada a duração de um ano, sujeita a revisões semestrais.

*

Desta decisão veio a ser interposto recurso para esta Relação, vindo a ser proferido acórdão, com data de 30.09.2025, revogando-a apenas na parte em que fora determinado que o recorrente - o progenitor CC -, frequentasse consultas de despiste de consumo de estupefacientes, e mantendo-a, nos seus precisos termos, quanto ao demais decidido.

*

O tribunal recorrido, por decisão proferida em 16.04.2026, procedeu à revisão da medida de promoção e proteção, determinando o seguinte (transcrição):

«(…) Face ao exposto, decide-se pela continuação da medida de apoio junto de outro familiar, no caso, os avós paternos EE e FF, aplicada em benefício de AA e BB, nascidos, respectivamente, em ../../2019 e em 07-04-2022, filhos de CC e de DD, por mais 6 (seis) meses, nos termos consignados no acordo citado - artigos 3.º, n.º 2, als. b), f) e g), 35.º, n.º 1, al. b), 40.º, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea c) da LPCJP.

A presente medida será revista no prazo de 6 (seis) meses - artigo 62.º, n.º 1, do LPCJP, devendo providenciar-se pela remessa de relatórios com antecedência de um mês.

Notifique e comunique aos serviços de Segurança Social. (…)».


*

As crianças AA e BB encontram-se integradas no agregado familiar dos avós paternos, residentes em ... em ...10 - ..., em França, desde o dia 15.03.2025 (vd. informação do Siatt de 17.03.2025 e 31.03.2025), e frequentam, em França, o AA a escola primária na Rue ..., e o BB o Jardim de Infância na Rue ... (cf. informações do Siatt de 02.12.2025 e de 19.03.2026).

*

A progenitora das indicadas crianças, DD, por req.º de 05.01.2026, depois renovado por req.º de 02.04.2026, veio aos autos requerer, face ao disposto no Regulamento da UE n.º 1111/2019 de 25-06, a transferência do processo para o Tribunal de Caen, França, alegando já ter apresentado «um pedido junto do Tribunal das Famílias do tribunal Judicial de Caen, que já abriu um processo relativo à autoridade parental e à proteção dos (meus) filhos, nos termos do Regulamento (EU) 2019/1111 (Bruxelas II ter)», atenta a circunstância de as crianças terem residência habitual em França, o AA ser nacional desse Estado-Membro (cf. informação do Siatt de 31.03.2025) e também ambos os progenitores terem residência habitual em França.

*

A patrona nomeada às crianças veio por req.º de 07.04.2026 pronunciar-se no sentido da transferência de competência para o Tribunal de Caen, Tribunal da residência habitual das crianças.

*

O progenitor, CC, pronunciou-se em sentido contrário no seu req.º de 01.04.2026 no sentido da manutenção da competência internacional deste Tribunal para prosseguir os presentes autos.

*

O Ministério Público pronunciou-se no sentido propugnado pela progenitora e pela il. Patrona das crianças (cf. promoção de 09.04.2026).

*

A DGAJ - Direção-Geral da Administração da Justiça remeteu aos autos informação no sentido de que o Tribunal eventualmente competente para aceitação da transferência de competência é o Tribunal de Caen, consignando o seguinte: «No seguimento da nossa comunicação [503282] de 21 de maio de 2026, recebemos da Autoridade Central Francesa a seguinte comunicação, livremente traduzida para a língua portuguesa: - «(...) Acusamos a receção do seu pedido. O tribunal competente é o de Caen. A fim de formalizar o pedido de transferência de competências, necessitaríamos da última decisão e, idealmente, do último relatório educacional que afirmasse que uma transferência de competências é a solução mais adequada para a situação. Após a receção destes documentos, remeteremos a questão para o Ministério Público de Caen para solicitar a transferência da competência.» (vd. informação junta a 29.05.2026).

*

Por despacho proferido em 15.06.2026, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão (transcrição):

«(…) 1) determina-se a suspensão da instância pelo prazo a que alude o art. 12.º, n.º 3, al. b), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, nos termos do art. 269.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi art. 126.º da LPCJP, ou seja, sete semanas a contar da recepção do pedido em conformidade com o disposto no art. 12.º, n.º 2, al. b), e 3, al. b), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, sem prejuízo de, em data prévia, o tribunal de Caen vir a aceitar a competência;

2) determina-se que se solicite ao Tribunal de Caen que aceite a transferência de competência e se declare competente nos termos do art. 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, para a tramitação dos presentes autos.

3) Determina-se que se solicite ao Tribunal de Caen que informe estes autos nos termos do art. 12.º, n.º 2, al. b), Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho.

Notifique.

Desde já se determina que se notifique a Autoridade Central Portuguesa, com menção de que o presente despacho ainda não transitou em julgado. Tenha-se em conta que comunicação à Autoridade Central Portuguesa pode ser efetuada via CITIUS, por comunicação electrónica dirigida ao processo (devendo ser dirigida ao procedimento 778/25...., e seleccionada, na lista de tribunais, a entidade Lisboa - DGAJ - cooperação Judiciária Internacional).

Após trânsito em julgado do presente despacho, comunique-se o presente despacho à Autoridade Central Portuguesa, com nota do trânsito em julgado deste despacho, e com cópia dos Acórdãos proferidos nestes autos, bem como dos últimos três relatórios sociais, solicitando-se os seus bons ofícios no sentido de o pedido de transferência ser encaminhado para o Tribunal de Caen. (…)».


*

Desta decisão veio o progenitor, CC, interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


*

O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta em 09.07.2026, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

(…)


*

O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo e por esta Relação, tendo sido proferida decisão liminar sumária pelo Relator (art. 656º do CPC), julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.

*

O apelante, não se conformando com o teor da decisão singular, veio reclamar para a conferência (vd. req.º de 24.08.2026), nos termos previstos no art. 652º-3 do CPC, concluindo, em síntese, que não estão preenchidos os pressupostos excecionais previstos no art. 12º do Regulamento em apreciação para a transferência da competência, sustentando que a existência de uma ligação particular a outro Estado-membro não determina que este esteja mais bem colocado para assumir a competência, sendo que a decisão recorrida «não identifica a concreta mais-valia real e específica que a transferência deste processo proporciona à decisão protetiva a tomar» e não existe qualquer processo de promoção e proteção pendente em França que lhe dê continuidade, para além de se intenção do reclamante de regressar a Portugal com as crianças, renovando o pedido de prosseguimento dos autos no Tribunal português.

*

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

Questões a decidir

Apurar se estão verificados os pressupostos legais de que depende a suspensão da instância nos termos do disposto no art. 12º-3-b) do Reg. (UE) n.º 1111/2019, de 25-06, para efeitos de aceitação e transferência da competência internacional dos presentes autos de promoção e proteção para o indicado tribunal francês de Caen, para a sua subsequente tramitação e, em função dessa resposta, decidir se o despacho do Relator é ou não de manter.


*

Os factos

A factualidade a considerar decorre das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede, bem como dos factos apurados nos autos constantes do acórdão proferido em sede de debate judicial, de 14.07.2025, depois confirmado por acórdão desta Relação de 30.09.2025.


*

Da reclamação e do mérito recurso

Importa apreciar se estão verificados os requisitos legais de que depende a suspensão da instância, pelo prazo máximo de sete semanas, para efeitos de um tribunal de outro Estado-Membro - no caso, França -, declarar se aceita a competência para o processo, nos termos previstos no art. 12º-1-b)-3-b) do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25-06, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças - designado por Regulamento Bruxelas II ter (ex vi do art. 269º-1-c) do CPC e art. 126º da LPCJP; este Regulamento revogou o Regulamento (CE) n.º 2201/2023, também conhecido por Regulamento Bruxelas bis), para efeitos de aceitação e transferência da competência internacional dos presentes autos para o indicado tribunal francês, para a sua tramitação subsequente.

Apreciando.

Este Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25-06 define qual o seu âmbito de aplicação em matéria civil. O seu art. 1º prescreve o seguinte:

«1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil relativamente: a) Ao direito de guarda e ao direito de visita; b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental. 2. As matérias referidas no n.º 1, alínea b), dizem, nomeadamente, respeito: (…) d) À colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento (…)».

Por seu turno, a norma do art. 12º desse Regulamento, sob a epígrafe «Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro», em torno da qual se centra o presente recurso, preceitua o seguinte:

«1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e:

a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou

b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n.º 2.

2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após:

a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou

b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).
O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência.

3. O tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar continua a ser competente se não tiver recebido a aceitação de competência pelo tribunal do outro Estado-Membro no prazo de sete semanas após:

a) Ter expirado o prazo fixado para as partes apresentarem um pedido a um tribunal de outro Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea a); ou

b) Ter esse tribunal recebido o pedido em conformidade com o n.º 1, alínea b).

4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro se:

a) Depois de instaurado o processo no tribunal referido no n.º 1, a criança passar a ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro;

b) A criança tiver tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior;

c) A criança for nacional desse Estado-Membro;

d) Um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro; ou e) Os bens da criança estiverem situados nesse Estado-Membro e o processo disser respeito a medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, a conservação ou a disposição desses bens.

5. Nos casos em que a competência exclusiva do tribunal tenha sido estabelecida nos termos do artigo 10.º, esse tribunal não pode transferir a competência para um tribunal de outro Estado-Membro.».

Citando Anabela Susana de Sousa Gonçalves (na sua monografia Matérias Matrimoniais e Responsabilidades Parentais Na União Europeia - O Regulamento (UE) 2019/1111, Editora D´Ideias, 2023, pp. 117-8), o tribunal a quo consignou, a propósito, o seguinte:

«(…) O artigo 12.º do Regulamento n.º 1111/2019 (vulgo Bruxelas II ter) inspira-se na doutrina do forum non conveniens, em que um juiz pode declinar a competência a favor de um foro mais apropriado e melhor colocado (…). O art. 12.º é uma norma de competência especial e derrogatória em relação à norma de competência geral. A transferência de competência só deve ocorrer a título excepcional (…). A possibilidade de transferência do processo está prevista em duas disposições legais do Regulamento Bruxelas II ter - no art. 12.º e 13.º. Em ambas as normas estão em causa situações excepcionais e as normas em causa visam flexibilizar e corrigir o sistema de competência estabelecido no Regulamento, permitindo a transferência do processo para um tribunal melhor colocado para apreciar a questão (…)».

A doutrina explica o alcance deste dipositivo legal:

«[P]ara o juiz que transfere o mecanismo utilizado assume a natureza de forum non conveniens, porque renuncia à sua competência; para o juiz que aceita o mecanismo é o do fórum conveniens, pois, à partida, não teria competência para julgar a questão, mas face às circunstâncias do caso concreto, é a jurisdição mais apropriada para apreciar a questão» (cf. Anabela Gonçalves, Matérias Matrimoniais…, cit., p. 117).

Nos termos do art. 12º-3 do Regulamento em análise, a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar mantém-se caso não receba do tribunal do outro Estado-Membro a aceitação da transferência da competência no prazo de sete semanas a contar, nomeadamente, da receção do pedido pelo segundo tribunal (cf. art. 12º-1-b)-3-b) do Reg. 1111/2019).

Uma vez que os arts. 12º e 13º, como se referiu, visam flexibilizar o sistema de competência, permitindo a transferência do processo para um tribunal melhor colocado para apreciar a questão, importa atentar nos pressupostos legais que autorizam a transferência de um processo da competência originária de um Estado-Membro para outro Estado-Membro o qual passa a ser, portanto, quanto a ele, internacionalmente competente.

Na decisão questionada, o tribunal recorrido indicou esses pressupostos nos seguintes termos:

«1) o tribunal do Estado-Membro em que o processo foi instaurado em primeiro lugar seja competente quanto ao mérito;

2) que a transferência seja pedida pelas partes ou seja oficiosamente considerada pelo tribunal;

3) que exista outro tribunal de outro Estado-Membro que tenha uma ligação particular com a criança;

4) que este esteja mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto.».

Assim é, com efeito.


*

Vejamos se no caso dos autos estes pressupostos regulamentares se encontram preenchidos.

Considerou o tribunal recorrido, a propósito, apoiando-se de novo em Anabela Gonçalves, Matérias Matrimoniais, … cit., p. 119, o seguinte:

«Neste caso, o tribunal do Estado-Membro em que o processo foi instaurado em primeiro lugar pode suspender a instância em relação a todo ou a parte do processo. Sendo a transferência de competência uma medida excepcional, é necessário ilidir a forte presunção de proximidade que existe a favor do tribunal onde a acção foi proposta em primeiro lugar, tendo ainda em consideração o superior interesse da criança (…)».

Concluindo, mais adiante, da seguinte forma:

«(…) No presente caso é inequívoco que:

a) o Tribunal é internacionalmente competente, uma vez que à data da instauração da acção, os pais e as crianças viviam em Portugal, lugar onde se originou a situação de perigo;

b) a transferência de processo foi pedida pela mãe e objecto de contraditório;

c) Actualmente, as crianças vivem com os avós e, [em] Caen, França, há mais de um ano, residindo ambos os pais também em França, existindo uma diminuta ligação a Portugal (naturalmente, na actualidade).

Atentos estes considerandos, o Tribunal julga que o Tribunal em melhores condições para apreciar toda a situação das crianças, em termos de instância protectiva, é o Tribunal de Caen. Em face das circunstâncias do caso concreto, uma vez que as crianças se encontram em França, mais concretamente ..., Caen, há mais de um ano, parece que o tribunal melhor colocado para analisar a sua situação é o tribunal de Caen.

É certo que tal aconteceu de forma superveniente e devido à medida aplicada por este Tribunal, medida essa de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, no caso, os avós paternos.

Mas o art. 12.º do Regulamento n.º 1111/2019 é vocacionado precisamente para estas situações excepcionais, verificando o disposto no art. 12.º, n.º 4, als. a) e d): as crianças passaram a ter residência habitual em França, e os titulares das responsabilidades parentais também lá residem. (…)».

Em face dos elementos apurados nos autos, concordamos na íntegra com a análise feita pelo tribunal recorrido.

Com efeito, verifica-se que o tribunal recorrido onde os presentes autos foram instaurados é internacionalmente competente para decidir do mérito da causa, uma vez que quando os presentes autos de promoção e proteção foram iniciados, quer as crianças, quer os seus progenitores, residiam em Portugal, país onde se verificou a situação de perigo que sustentou a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar.

Verifica-se, por outro lado, que a progenitora das crianças, DD, residente em França, solicitou nos autos a transferência da competência deste processo para a jurisdição francesa e esse pedido foi objeto de contraditório (vd. req.º de 05.01.2026 e o teor das circunstâncias acima consignadas no relatório).

Resulta dos autos que as crianças AA e BB residem atualmente, e há mais de um ano, em ..., em ..., França, na mesma residência com os seus avós paternos, EE (avô) e FF (avó), em relação a quem, em benefício das crianças, foi aplicada, como acima se relatou, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, posteriormente revista e mantida (vd., inter alia, o relatório do Siatt de 31.03.2025; vd. os pontos de facto 111. a 118. provados na sentença, reapreciada por esta Relação no Acórdão de 30.09.2025).

Aliás, a mudança de residência das crianças decorre precisamente de uma medida de promoção e proteção aplicada pelas instâncias formais de justiça que determinou que as mesmas passassem a viver junto dos avós paternos em França, onde estes residem.

Também resulta apurado nos autos que na mesma residência tem vivido o progenitor, CC, sendo certo que a progenitora reside igualmente em França (vd. req.º de 16.02.2026 e informação do Siatt de 19.03.2026).

Assim, verifica-se que as crianças residem com os avós paternos em ..., Caen, França, à guarda de quem se encontram por via da decisão proferida no âmbito dos presentes autos; residem em França há mais de um ano; aí frequentam os respetivos estabelecimentos escolares; é aí que têm o centro da sua vida quotidiana e é aí onde se encontram familiar e socialmente integrados; o progenitor reside com as crianças na mesma residência dos avós paternos; e a progenitora vive, também, em França.

Nesta medida, afigura-se-nos que, em face destes elementos, o Tribunal de Caen poderá estar mais bem colocado, atualmente, para avaliar, em concreto, o superior interesse das crianças, como, de resto, foi corretamente ponderado na decisão recorrida.

Importa, contudo, aprofundar um pouco mais a análise.


*

O art. 12º-4 do Regulamento (UE) n.º 1111/2019 densifica a noção de «ligação particular» da criança a um Estado-Membro, destacando que essa ligação se estabelece, além do mais, quando depois de instaurado o processo no tribunal a criança passe a ter a sua residência habitual nesse estado-Membro, a criança seja nacional desse Estado-Membro ou um dos titulares da responsabilidade parental tiver a sua residência habitual nesse Estado-Membro.

Ora, no âmbito de aplicação do Regulamento em apreço visa-se, acima de tudo, salvaguardar o superior interesse da criança, daí que a competência jurisdicional deva ser atribuída ao tribunal do Estado-membro da residência habitual da criança (art. 12º-4-a) do Reg. 1111/2019).

Isso mesmo se fez constar no Considerando 20 do Regulamento: «Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança (…)».

Acrescentando o Considerando 21 do Regulamento: «(…) quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. (…) O tribunal em que esteja pendente o processo deverá, contudo, ter o direito, em certas circunstâncias, de transferir a competência para o Estado-Membro onde a criança esteja a residir na sequência de uma mudança de residência legítima».

Esta residência habitual, não coincidente com a prevista no art. 82º-1 do C. Civil, deve ser entendida «como o local que revela uma certa integração da criança ou regularidade social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade», de tal modo que «ao lado da presença física da criança, deve relevar-se outros indícios a serem determinados casuisticamente que permitam concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional e revelar a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado», podendo constituir indícios coadjuvantes «a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado» (cf. Ac. da RP de 05.12.2024, rel. Carlos Carvalho, proc. n.º 8945/12.1TBVNG-E.P1).

A residência habitual deve então ser entendida como o local que revele certa integração da criança ou que aponte para uma regularidade social e familiar, devendo apresentar a nota da estabilidade [cf. Anabela Susana Gonçalves, Competência em Matéria de Responsabilidades Parentais (Artigos 7.º a 21.º), revista Julgar, n.º 47, Maio-Agosto de 2022, Almedina, p. 53].

Estes elementos deverão extrair-se, naturalmente, dos indícios fornecidos pelo caso concreto, uma vez que o conceito de residência habitual, tal como entendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia «é, essencialmente, uma questão de facto», exigindo «presença física e uma nota de estabilidade ou regularidade» (cf. João Gomes de Almeida, Âmbito de Aplicação, Definições e Relações com Outros Atos do Regulamento Bruxelas II Ter, revista Julgar, n.º 47, Maio-Agosto, 2022, ASJP, Almedina, p. 24).

Além da presença física da criança no outro Estado-Membro, «os indícios (…) devem permitir concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional [e revelem] a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado, sendo a residência habitual caracterizada por uma certa estabilidade ou regularidade. A noção referida envolve elementos objetivos que traduzem a integração social e familiar da criança, mas também elementos subjetivos que se corporizam na intenção dos titulares das responsabilidades parentais se fixarem com a criança em certo estado com caráter de permanência».

São, portanto, indícios integradores do conceito de residência habitual a presença física da criança sem caráter temporário ou ocasional; a integração num ambiente social e familiar; a duração e regularidade dessa presença; as condições e os motivos da permanência da criança e da família no território de um Estado-Membro ou da mudança para outro Estado-membro; a nacionalidade da criança; o local e as condições de escolaridade; os conhecimentos linguísticos; os laços familiares e sociais nesse Estado; a intenção do detentor do direito de guarda de se estabelecer com a criança em outro Estado-Membro; a idade da criança; etc. (cf. o Ac. da RG de 24.04.2024, rel. Alcides Rodrigues, proc. n.º 4272/08.4TBBCL-E.G1).

O Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o conceito de residência habitual, considerando corresponder «ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar, sendo que para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros factores suplementares (v.g. a duração, a regularidade, as condições e as razões de permanência num território de um Estado-Membro ou da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado-Membro) devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional» (cf. Ac. do STJ de 28.01.2016, rel. Fernanda Pereira, proc. n.º 6987/13.6TBALM.L1.S1).

A doutrina categorizada aponta no sentido de que o princípio da proximidade, como forma de determinar a jurisdição de acordo com o interesse superior da criança, deve ceder perante os indícios fácticos enunciados pelo TJUE em torno do lugar de residência habitual da criança, uma vez que o art. 7º do Regulamento Bruxelas II ter (correspondente ao anterior art. 8º do Regulamento Bruxelas II bis) não consagra uma «cláusula geral de conexão mais estreita» (cf. Anabela Gonçalves, Matérias Matrimoniais, … op. cit., p. 91, analisando, quanto ao ponto, os seguintes arestos: o Ac. da RG de 12.07.2016, rel. Anabela Tenreiro, proc. n.º 1691/15.3T8CHV-A.G1, o Ac. da RL de 12.07.2012, rel. Sérgio Almeida, proc. n.º 1327/12.4TBCSC.L1-2, o Ac. da RL de 27.03.2012, rel. António Santos, proc. n.º 703/11.4TBLNH.L1-1 e o Ac. da RL de 22.09.2019, rel. Sacarrão Martins, proc. 1729/10.0TMLSB-B.L1-8, criticando-os em virtude da fundamentação neles desenvolvida tender a priorizar o princípio da proximidade em lugar da primazia que entende dever ser dada ao critério da residência habitual).


*

Insurge-se o recorrente contra a legalidade da decisão recorrida, sustentando no recurso (e, depois, na reclamação) que não se mostram preenchidos os pressupostos excecionais exigidos no art. 12º do Regulamento (UE) n.º 1111/2019 para a transferência do processo, nem que esteja identificada qual a concreta mais-valia real e específica nessa transferência para efeitos da decisão protetiva a tomar.

Considera o recorrente que não está demonstrada a pendência em França de qualquer processo de promoção e proteção equivalente ao dos presentes autos, isto é, que seja «materialmente correspondente à intervenção protetiva que corre em Portugal», entendendo que «não estão, por isso, em confronto dois processos materialmente equivalentes, mas antes, de um lado, um processo de promoção e proteção efetivamente pendente e ativo em Portugal e, do outro, um processo de regulação de responsabilidades parentais instaurado em França» (vd. conclusões VI e VII do recurso) e que «não foi, assim, demonstrado qualquer ganho protetivo efetivo bastante que justifique a suspensão da única instância de promoção e proteção existente, nem que a transferência sirva melhor, neste preciso momento, o superior interesse das crianças» (vd. conclusão XII do recurso).

Conclui que a decisão recorrida é, por isso, violadora do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1111/2019 (vd. conclusão XIII do recurso).

Afigura-se-nos que sem razão.

Com efeito, como consignou o tribunal recorrido, «O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho é aplicável ao presente caso (art. 1.º, n.º 1, al. d)).».

Se confrontarmos o processo dos autos de «promoção e proteção» com a tipologia dos processos a que se reporta o Regulamento 1111/2019, verificamos que em termos de nomenclatura não existe perfeita identidade.

No que se refere ao seu âmbito material de aplicação, constata-se que as designações utilizadas no Regulamento se referem a «matéria civil», a «responsabilidade parental», a «direito de guarda», a «direito de visita», a «colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento» (cf. art. 1º-1-2 do Regulamento).

O Regulamento sub judice tem aplicação aos presentes autos de promoção e proteção. Basta, para tanto, atentar no Considerando 7 do Regulamento para se inferir, ao invés do que sustenta o recorrente, que o Regulamento tem aplicação aos presentes autos: «(7) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deverá abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com uma ação de natureza matrimonial ou qualquer outro processo. (…)». Acresce, por outro lado, o que se consigna no Considerando 4: «a expressão «matéria civil» deverá ser interpretada de forma autónoma, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). Deverá ser considerado um conceito autónomo que terá de ser interpretado como remetendo, por um lado, para os objetivos e o sistema do presente regulamento e, por outro, para os princípios gerais resultantes do conjunto das ordens jurídicas nacionais. A expressão «matéria civil» deverá, portanto, ser interpretada no sentido de que pode mesmo abranger medidas que, segundo o direito nacional de um Estado-Membro, pertencem ao âmbito do direito público (…)».

Se é verdade que os considerandos do Regulamento não têm o valor de normas jurídicas, pois não encerram em si comandos jurídicos, eles desempenham, todavia, a função de coadjuvar o aplicador da lei na interpretação das normas respetivas, fornecendo critérios hermenêuticos indispensáveis para descortinar a mens e a voluntas legislatoris (cf., sobre o ponto, Anabela Gonçalves, Matérias Matrimoniais, … op. cit., p. 93).

Atento o exposto, não se divisa qualquer óbice legal a que o Regulamento se aplique aos presentes autos de promoção e proteção, nem é exigível que se encontre pendente em França qualquer processo «materialmente equivalente» de promoção e proteção, de «assistência educativa» ou de «colocação» relativo às crianças AA e BB, como propugnado pelo recorrente. A doutrina aponta neste sentido: «O Regulamento Bruxelas II ter visa, por isso, abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças. Por este motivo, a enunciação de matérias que consta do artigo 1.º, n.º 2 (…) não é taxativa e tem carácter indicativo» (cf. João de Almeida, Âmbito de Aplicação, Definições e Relações…, ob. cit., revista Julgar, n.º 47, pp. 17, 18, 21 e 22).

Por outro lado, a declaração do recorrente no sentido de que tem «vontade de regressar a Portugal» (vd. conclusão XI do recurso) não passa de uma mera intenção, de concretização futura, respeitável, mas sem lastro factual consistente que a suporte, de resto não alegado, sendo certo que o mecanismo previsto no art. 12º do Regulamento tem como pressuposto uma avaliação atual da residência habitual da criança e da sua ligação particular a um determinado Estado-Membro para efeitos de avaliação do interesse superior da criança, como acima se explicitou.

Pelo que, em consequência, improcedem as indicadas conclusões do recurso.

Na situação dos autos, atentos os elementos de facto apurados, é de concluir, sem esforço, que entre as crianças AA e BB e o lugar onde residem, em França, intercede uma ligação particular, uma ligação mais forte que torna o Tribunal francês de Caen mais bem colocado face ao tribunal português para avaliar o superior interesse destas crianças. Como vimos, é em França onde as crianças têm a sua residência habitual e não acidental, onde vivem de forma estável em conjunto com os seus avós paternos, onde se encontram integrados em contexto escolar, familiar e social, sendo aí, enfim, por aplicação do critério da residência habitual das crianças, onde estas têm o seu centro da sua vida. Por isso, no momento atual, é o tribunal francês que terá um mais seguro e rigoroso conhecimento possível do núcleo das circunstâncias de vida das crianças (cf., desenvolvendo estas premissas, o Ac. do STJ de 26.01.2017, rel. Olindo Geraldes, proc. n.º 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1, considerando que «o conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local»; e, ainda, o Ac. da RP de 06.03.2018, rel. Rui Moreira, proc. n.º 30122/15.7T8PRT-D.P1; e o Ac. da RP de 06.12.2016, rel. Estelita de Mendonça, proc. n.º 199/11.0TBESP-B.P1).

Em contraponto, verifica-se que é atualmente diminuta, praticamente inexistente, a ligação das crianças a Portugal, para além de que a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01-09) apenas se aplica às crianças e jovens em perigo que «residam ou se encontrem em território nacional» (art. 2º), o que atualmente não se verifica.

Atento todo o exposto e em face dos elementos fornecidos pelos autos, ao tribunal recorrido é lícito suspender a instância em relação à totalidade do processo pelo prazo de sete semanas a contar da receção do pedido, em conformidade com o disposto no art. 12º-2-b)-3-b) do Regulamento acima indicado, o que significa que se o tribunal francês vier a aceitar a competência, o tribunal recorrido renunciará à sua competência (cf. art. 12º-2 do Regulamento).

A decisão recorrida não merece, portanto, censura, devendo ser mantida a decisão singular proferida pelo Relator proferida nos termos do art. 652º-1-b) do CPC.

Sem custas, por isenção.


*

Decisão:

Atento o exposto, em conferência, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em:

i. Manter a decisão reclamada, proferida pelo Relator em 13.08.2026, que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão proferida pelo tribunal recorrido.

ii. Não são devidas custas.


*

Registe e notifique.

*

Coimbra, 25.09.2026

Marco Borges

Hugo Meireles

Cristina Neves