Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2944/23.2T8LRA
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
BEM COMUM DO CASAL
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ATRAVÉS DA USUCAPIÃO OU ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA, COM VOTO DE VENCIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 122.º, 1 E 2 E 130.º, 1, DA LOSJ
ARTIGOS 206.º, 2; 947.º E 1014.º, 4, DO CPC
Sumário: i) Os juízos de família e menores não são competentes em razão da matéria para tramitar acção declarativa instaurada na sequência de controvérsia ocorrida em inventário requerido após divórcio para apurar se um imóvel é bem comum do casal ou não, quando está em jogo questão de direito de propriedade sobre esse imóvel, com origem em usucapião ou acessão industrial imobiliária.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. AA, residente em ... propôs acção declarativa contra BB, residente em ..., pedindo a condenação da ré:

a) A aceitar e reconhecer o estatuto de bem comum do casal, por usucapião (artºs 1287 e 1294 a) CC), ao edifício e prédio, com as especificações registrais, inscrito em nome de A. e R, ex-cônjuges, referidas no ponto 7 desta p.i, construção erguida e incorporada em pré-existente fração predial desanexada de prédio de outrem, que lhe foi doada a ela R. (e, por isso, retirada do mercado; ou fonte de dívida matrimonial, para com ela mulher e por um valor a estimar no devir do Inventário para a partilha divorcista), tal como são, casa de morada de família, prédio urbano correspondente e de implantação do edifício, em si e por si mesmos - bens comuns do casal dissolvido por divórcio - provindo-lhe, no limite, ao ex-casal, a parcela de terreno - solo, por acessão imobiliária, nos termos dos artºs 1316, 1317 d); 1340/1343 CC.

b) Seja declarado que o Autor é legítimo proprietário de ½ desse prédio urbano, casa de morada de família, incluindo a parcela de terreno em que assenta, direito que adquiriu por usucapião e, quanto a esta última parcela de terreno de implantação do edifício, no limite, por força de aceção imobiliária industrial, condenando o tribunal a R. a reconhecer-lho.

c) Ou seja: que, em alternativa, pelo tribunal seja declarado que o Requerente é legítimo proprietário de ½ indivisa da parcela de terreno em que assenta o prédio urbano, casa de morada de família, cuja construção executou e pagou em conjunto com a Ré, e que, por acessão industrial imobiliária, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio erguido e terreno em que tal edifício assenta.

d) No limite, constitutiva e retroativamente, assim como o A. peticiona, contra o pagamento à R. de metade do respetivo preço ao tempo da incorporação, € 500,00, ou de outro montante fixado por debate inventarial, condenando-se a R. a reconhecer-lho.

e) E sobretudo a co-entregar, o edifício, por metade, ao Autor, ou a consentir-lhe, nele, uma co-habitação e presença de dono de metade indivisa, como até aqui.

Alegou, em suma, a título principal, o reconhecimento de que o bem que identificou sob a verba 12 da relação de bens que apresentou no inventário para separação de meações que corre termos no Juízo de Família e Menores ... sob o nº 3439/17.... é bem comum do casal. Mais alegou que a ré reclamou dessa relação de bens, considerando que a verba em causa deveria ser eliminada, pelo facto de lhe ter sido doado por seus pais o terreno no qual foi implantado o edifício.

Na contestação apresentada, a ré invocou a excepção da litispendência alegando que tal questão foi suscitada no aludido inventário, que se encontra pendente, não tendo ainda havido decisão sobre a mesma.

*

Foi proferido despacho que julgou o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção por ser competente o Juízo de Família e Menores ....

*

2. O A. recorreu, concluindo que:

A/Como pode ver-se da circunstância jurisprudente de, no limite, ocorrer pura e simplesmente uma coincidência entre o julgamento da propriedade por acessão, e o julgamento da propriedade por usucapião.

B/ O recorrente instaurou o presente processo onde alega usucapião em favor do casal, por força do prazo da posse, cumprido, pública e pacificamente, desde o registo predial em nome dos cônjuges.

c/ O juiz do inventário não fixou a ordem de apreciação do incidente e a competência jurisdicional para si próprio, no processo, sob o aqui thema decidendum que é o direito de propriedade do casal sobre a verba 12.

D/ Não há, pois, repetição de causas, para os efeitos do artº 580 CPC.

D/ Nos termos do artº 117º da Lei nº 62/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei 40- A/2016 de 22 de Setembro, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):

(… transcrição do texto legal)

D/ Errou, pois, a sentença ao não a aceitar, como não aceitou, e com base no hiato, ao decidir que o Tribunal Central Cível ... é incompetente em razão da matéria, uma vez que o que está em causa é um direito de propriedade da verba nº 12 da Relação de bens do imóvel da casa de morada de família, no limite, ocorrer pura e simplesmente uma coincidência entre o julgamento da propriedade por acessão, e o julgamento da propriedade por usucapião.

E/ Deverá, s. m. o., ser reformada, a decisão recorrida, no sentido de prosseguir o feito para julgamento e declarado competente o Tribunal Juízo Central Cível ... - Juiz ..., nos termos do artº 117º da Lei nº 62/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei 40-A/2016 de 22 de setembro, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e o Recorrente não ser condenado em custas judiciais.

(…)

Vossas Excelências farão, enfim, a melhor JUSTIÇA do caso.

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

A factualidade a considerar é a que emerge do Relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Competência material do Juízo Central Cível ....

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Dispõe o artº 117º da Lei nº 62/2013, na redacção que lhe foi dada pela Lei 40-A/2016 de 22 de Setembro, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):

1 – Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000;

b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções.

(…)

Por sua vez determina o artº 122º, que:

Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei 47344 de 25 de Novembro de 1966;

f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as acções de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade.

2- Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência e anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.1Realce nosso

Como resulta do pedido formulado, nos autos discute-se a partilha dos bens que foram do extinto casal composto pelo autor e pela ré, discutindo-se pois os efeitos patrimoniais do divórcio, afigurando-se serem pertinentes as observações tecidas pelo Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 3654/20...., em que afirma:

A solução adoptada (a atribuição de competência ao Juízo de Família e Menores) representa um desvio a um princípio de especialização. Mas esse mesmo desvio acontece sempre que haja questões distintas a decidir na órbita da competência por conexão de jurisdições especializadas. No caso, a proposição em separado de uma determinada acção decorrente do inventário para separação de meações e dos resultados patrimoniais a que o mesmo conduziu não determina automaticamente uma separação de competência jurisdicional na apreciação das questões que o divórcio e os seus efeitos venham a suscitar.

Tal como naquele processo, nos presentes autos estão em jogo questões decididas e não decididas em inventário, discutindo-se, volte-se a sublinhar, os efeitos patrimoniais do divórcio, pelo que a competência para a sua apreciação cabe ao Juízo de família e Menores, nos termos do disposto no artº 122º nº 2 da LOSJ.

Assim, está-se perante uma situação de incompetência absoluta, em razão da matéria (cf. artº 96º do CPC), a qual é de conhecimento oficioso (artºs 97º, 577º al. a) e 578º, todos do CPC), sendo este o momento próprio para dela conhecer (artºs 98º e 99º do CPC), o que implica a absolvição da ré da instância (artºs 99º nº 1, 278º nº 1 al. a), 576º, 577º al. a) e 578º, todos no CPC).”.

O A. discorda (cfr. as respectivas conclusões de recurso). E com razão.

Vejamos brevitatis causa.

O que está controvertido é a competência material do tribunal. Dada a decisão tomada é esse o objecto do recurso. Portanto, as conclusões A/ a D/ do recurso, respeitantes a litispendência, são irrelevantes.

Quanto à competência material (conclusões 2º e 3ª D/ e E/) os textos legais pertinentes são os acima transcritos.

A interpretação sobre normas de competência material é quase inteiramente formal ou literal, só em situações absolutamente desviantes se buscando outra solução.

O preceito estatuído no referido art. 122º, nº 2, já é um desvio à regra natural prevista no nº 1, que atribui competência especializada aos tribunais de família e menores nas matérias aí previstas. Mas é desvio por vontade expressa do legislador.

Tudo o que aí não caiba é da esfera de competência, no âmbito cível, da competência dos juízos centrais cíveis (ou juízos locais cíveis – art. 130º, nº 1, da indicada Lei), que não sejam atribuídas a outros tribunais/jurisdições.

Seguindo, por conseguinte, a regra, a competência para dirimir o presente processo será do tribunal central cível, porque a apontada excepção só se dá em relação aos inventários especificados no aludido art. 122º, nº 2.

Alude-se na fundamentação jurídica a uma passagem de despacho do Sr. Presidente da Relação de Coimbra, que, contudo, não tem, só por si, valor argumentativo convincente e vinculativo.

No nosso caso, não vislumbramos que haja questão a decidir na órbita da competência por conexão de jurisdição especializada.

Que os inventários especificados no indicado art. 122º, nº 2, são da competência do tribunal de família e menores é líquido face à referida norma que assim o expressa.

A questão está, agora, em saber, se corre nesse mesmo tribunal outro tipo de processos não conexionados com o inventário, fora de previsão especial da lei, como acontece nas situações previstas nos arts. 947º e 1014º, nº4, do NCPC.
A esta interrogação responde que sim o Ac. da Rel. Coimbra, de 4.5.2021, Proc.592/20.8T8PBL, em www.dgsi, com a dupla argumentação que: i) cabendo a competência aos juízos de família e menores para a tramitação dos autos de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o que se justifica pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, justificada por razões de economia processual, atento a que no processo de divórcio constarão – ou poderão constar – elementos relevantes para a determinação da partilha a efectuar no inventário subsequente, não vemos razões para que assim deixe de ser no caso de se tratar de uma acção intentada na sequência da suspensão do processo de inventário, motivada pela remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns; ii) se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez.

Dupla justificação esta que não conseguimos acompanhar.

Primeiro e começando por este último argumento. O mesmo é falível, porque se pode reverter contra ele.
Se é verdade que se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez, também podemos afirmar o contrário. O legislador podia, perfeita e facilmente, ter fixado que tais acções remetidas para os meios comuns corriam nos juízos de família e menores, mas, contudo, não o fez.
O dito argumento não tem, pois, o peso que se quer aparentar.
Segundo. Aquele primeiro argumento, o de que a remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns, não justifica tratamento diferente para que o processo não corra no tribunal de família e menores porque emana de uma decisão proferida num inventário também carece de força persuasiva.
Seria estranho que o tribunal de família e menores, onde corre o inventário, remetesse as partes para os meios comuns, e depois a respectiva acção corresse afinal de contas no mesmo tribunal (por apenso ou autonomamente ?).
Para quê esta redundância ?
Entendemos, pois, que tal dupla argumentação não colhe.
Mais razões legais nos fazem inclinar para a solução contrária ao decidido.
Terceiro. Dispõe o art. 206º, nº 2, do NCPC, que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem.
Ora, a lei, não considera dependente do inventário as acções remetidas, no âmbito do mesmo, para os meios comuns. Nem nenhum despacho fixou essa dependência. Por aqui, igualmente não se justifica a competência material do juízo de família e menores. 
Quarto. Por fim, e decisivamente, temos por evidente que tudo o que extravasa o processo de inventário já extravasa o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível.
Temos, por isso, curial o argumento expresso no Ac. da Rel. do Porto, de 26.10.2020, Proc.1029/20.8T8PRD, no mesmo sítio, onde se observa que as decisões a tomar nos meios comuns sê-lo-ão fora de um processo de inventário, num processo autónomo, pois não faria sentido que o juízo de família e menores decidisse no âmbito de um inventário no sentido da remessa para os meios comuns e depois fosse o mesmo juízo a decidir essa outra acção comum – com o mesmo juízo a decidir questões cíveis relacionadas com direitos reais, ou de natureza contratual, ou de competência dos tribunais do comércio, num desvio à especialização dos tribunais e muito menos, quando a remessa para os meios comuns se funda na complexidade da questão a resolver, que reclama especialização.
É este princípio da especialização que reclama justamente a competência do juízo central cível, pois no caso estão em jogo questões relacionadas com institutos e normas de direitos reais, como a usucapião e acessão industrial imobiliária e a necessária maior complexidade da questão. Mas não só, também com a inerente extensa e alargada exposição factual e conexa actividade probatória conducente ao resultado pretendido.
Deste modo, tendo em conta o exposto, concluímos que a competência material para dirimir o presente processo cabe ao juízo central cível (vide, ainda, no mesmo sentido o voto de vencido proferido no apontado acórdão desta relação acima citado).      
(…)

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida, e, em consequência, se declarando que o Juízo Central Cível ... – Juiz ..., é o materialmente competente, mais se ordenando que os autos prossigam.  

*

Sem custas.

*

                                                                                     Coimbra, 21.5.2024

Moreira do Carmo

 Fonte Ramos

Rui Moura

Voto de vencido:

Confirmaria a decisão recorrida, porquanto mantenho o entendimento expresso no acórdão de 16.5.2023-apelação 612/22.1T8CTB.C1 (publicado no "site" da dgsi), de que fui relator, assim sumariado:  

«1. Destinando-se o processo de inventário, nomeadamente, à partilha dos bens comuns do casal [art.º 1082º, alínea d), do CPC] e sendo da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial [art.º 1083º, n.º 1, alínea b), do CPC], à remessa para os meios comuns prevista no art.º 1092º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPC, determinada, por exemplo, por juízo de família e menores no âmbito de processo de inventário subsequente a divórcio, que nele tramita, subjaz a necessidade de uma mais larga indagação e discussão da matéria de facto.

2. Exercendo os juízos de família e menores as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (art.º 122º, n.º 2, da LOSJ), a remessa para os meios comuns (ou ação comum) significa, tão só, lançar mão de forma ou meio que permita uma mais larga e avisada indagação e discussão de uma mesma matéria que se considerou não poder/dever ser incidentalmente apreciada e decidida no próprio processo de inventário apenso.

3. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação e o conhecimento da questão a dilucidar - além das inerentes (e comuns) garantias processuais e probatórias, intervém o Juízo especialmente vocacionado para apreciar, entre outras, matérias que contendam com “as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado”, as especificidades da “comunhão conjugal” e os “três patrimónios” convocados na ponderação dessa realidade.»

J. Fonte Ramos