Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1497/21.0PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, NºS 1 E 2 DO CP E 3º, DO DL Nº 2/98, DE 3/1
Sumário: Não se nos afigura possível defender que o facto de um arguido, sem habilitação para a condução, conduzir duas vezes numa noite um automóvel perfectibiliza a ocorrência de um crime continuado, exactamente na medida em que não ficou demonstrado em julgamento que ele, nesse período de tempo relativamente curto, na noite em causa, tivesse agido motivado por um qualquer quadro exterior que diminuísse, de forma acentuada, a sua culpa.
Decisão Texto Integral: *         



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO
1. (…)
2 - A sentença do Tribunal a quo, proferida em 28.5.25, no termo desse julgamento, determinou a condenação do arguido, nos seguintes (transcritos) termos:
«DECISÃO
Pelo exposto, e decidindo:
1. Julgo a acusação pública provada e procedente e, consequentemente:
a) Condeno o arguido AA, pela prática em autoria material, de dois crimes de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação p. e p. pelo artº 3º, nº2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artº 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada, cada um, na pena de um ano de prisão.
b) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de um ano e seis meses de prisão.
2. Condeno o arguido nas custas criminais, com taxa de justiça que fixo em duas UC».

3 - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, tendo apresentado motivação, a qual terminou com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
«1ª. Foi o arguido AA, condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo a motor na via pública, sem habilitação p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de janeiro com referência ao artº 121º Nºs 1 e 4 do Código da Estrada, cada um na pena de um ano de prisão.
2ª. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de um ano e seis meses de prisão.
3º. Resulta dos autos, que o arguido, violou o mesmo bem jurídico, num período muito curto.
4ª. Se apenas um tipo legal foi preenchido será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível.
5ª. Por mero absurdo, o arguido fosse visualizado por diferentes agentes de autoridade, mil vezes naquele período, sem que tivesse sido abordado, e eventualmente, detido, seguindo a fundamentação explanada na douta sentença, o arguido seria condenado pela prática de mil crimes sem habilitação legal.
6ª. O tribunal a-quo, errou, ao condená-lo pela prática de dois crimes, quando o devia ter feito pela prática de um crime. Sem prescindir…
7ª. Se assim não se entender, sempre o arguido devia ser condenado pela prática de um crime continuado com as legais consequências.
8ª. Foram violados os artigos 30º E 71º Ambos do Código Penal.
No mesmo sentido: Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral Tomo 1, Questões fundamentais a doutrina geral do crime nas páginas 988.4 e 991.
9ª. A douta Sentença deve ser substituída por douto Acórdão que, verificando os argumentos elencados supra condene o arguido: Pela prática de um crime sem habilitação legal ou; Se assim não se entender, pela prática de um crime continuado com as legais consequências (…)».

4- Este recurso do arguido, foi admitido na 1ª instância, por despacho proferido em 30.09.2025.

5- O MP na 1ª instância, respondeu ao recurso, defendendo a confirmação na íntegra da sentença recorrida que considera bem fundamentada, no que respeita à fixação da factualidade provada e à subsunção ao Direito da conduta do agente apurada, concluindo assim, dever o recurso interposto ser julgado não provido, por infundado.

Sublinha nomeadamente, não terem resultado provados quaisquer factos que integrem os requisitos legais do crime continuado, nos termos do artº 30º, nº 2, do CP, pois não se vislumbra qualquer quadro (fáctico) da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente e termina a sua resposta, com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:

(…)

6- Nesta Relação de Coimbra, o Sr. Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º /1 do C.P.P, emitiu parecer em 26.11.2025, referindo que acompanha a argumentação da resposta do M.P na 1ª Instância, no sentido de que a conduta do arguido não integra a figura do crime continuado, porquanto não se provou nenhuma situação externa que permita concluir ter o arguido actuado com uma culpa consideravelmente diminuída.

Termina assim, defendendo que o recurso seja julgado improcedente e se mantenha a condenação do arguido como autor material de dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados em concurso real e efectivo.

7- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e não foi apresentada qualquer resposta.

8- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II- Fundamentação

1-Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir:

Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I - A série, de 28.12.1995).
A única questão colocada à consideração deste Tribunal ad quem, prende-se com a impugnação da qualificação jurídica - saber se foi correctamente feita a subsunção jurídica dos factos provados na sentença recorrida, com a imputação em concurso real e efectivo (artº 30º/1 do CP), da prática de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, defendendo o arguido que deveria ter sido condenado apenas pela prática de um só crime de condução sem habilitação legal, praticado na forma continuada (artº 30º/2 do CP).


2- A Decisão recorrida
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:

Da discussão e instrução resultaram provados os seguintes factos:

1. O arguido não é titular de carta de condução, nem qualquer outro documento que o habilite a conduzir veículos ligeiros a motor na via pública.

2. No dia 15 de Outubro de 2021, pelas 19h20, na Avenida ..., no sentido do ... para a ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-BO.

3. No mesmo dia 15 de Outubro de 2021, pelas 22h50, na Avenida ..., no sentido da Loja de Cidadão para o terminal rodoviário, em ..., o arguido conduzia novamente o referido o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-BO.

4. Em ambas as situações, o arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.

5. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

(…)

E no que respeita ao enquadramento jurídico da conduta do arguido, o Tribunal a quo decidiu do seguinte modo:

“Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01., com referência ao artigo 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada.

O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do DL nº 2/98, de 03.01, é um crime de perigo abstracto, exigindo-se conduta objectivamente adequada a colocar em perigo a circulação rodoviária.

São elementos do tipo de crime em apreço, em primeiro lugar, a acção de condução, a qual se pode definir como o conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a colocar e manter um veículo a motor em circulação. Em segundo lugar, que a acção de condução incida sobre um veículo automóvel ou outro veículo a motor. Em terceiro lugar, que tal conduta ocorra em via pública ou equiparada, sendo que via pública é a via de comunicação afecta ao trânsito terrestre de veículos e, finalmente, que tal conduta ocorra sem que o arguido tenha habilitação legal para conduzir, ou seja, sem que possua carta ou licença de condução.

Em função da factualidade provada, designadamente que no dia 15 de Outubro de 2021, pelas 19h20, na Avenida ..., no sentido do ... para a ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-BO, e que nesse mesmo dia, pelas 22h80, na Avenida ..., no sentido da Loja de Cidadão para o terminal rodoviário, em ..., o arguido conduzia novamente o referido o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-BO, demonstra-se que as condutas do mesmo se consubstanciaram na condução do citado veículo numa via pública.

Já quanto ao elemento do tipo objectivo referente à falta de habilitação legal para conduzir, dispõe o nº 1 do artigo 121º do Código da Estrada que “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, sendo que tal título, no caso da condução de veículos automóveis, como era o caso do veículo conduzido pelo arguido, se designa por carta de condução (cfr. nº 4 do artº 121º).

Ora, no caso em apreço, resulta da factualidade provada que nas circunstâncias de tempo e lugar do exercício da condução, o arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo em que se deslocava na via pública, facto que era do conhecimento do arguido, que bem sabia não poder conduzir sem estar habilitado com o respectivo título, e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Assim, estão preenchidos, no caso em apreço, todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de que vem acusado o arguido, não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se conclui que o arguido cometeu os dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, de que vem acusado.”

3- Analisando
Da impugnação da subsunção jurídica dos factos julgados provados, no julgamento da 1ª instância 
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro:
" 1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias..
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias."
O arguido interpôs recurso da sentença proferida em 28.5.2025, que o condenou em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática em 15.10.2021, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p.p. pelos artigos 3º nº 1 e 2 do D.L nº 2/98 de 3.1, com referência ao artº 121º/1 e 4 do C.E. 
Alega que os factos descritos na acusação, relativos ao tipo objectivo e subjectivo deste ilícito e considerados como provados, na sentença recorrida, foram incorrectamente enquadrados juridicamente, pelo Tribunal da 1ª instância, pois que tais factos constituem uma unidade de facto, punível nos termos do artº 30º/2 do CP, isto é, integram a figura do crime continuado, já que o arguido violou o mesmo bem jurídico, por duas vezes, num curto período de tempo.
Já o MP considerou que se deve manter inalterada a sentença recorrida, porquanto não se provaram factos que permitam considerar estarem preenchidos todos os requisitos legais do crime continuado previsto no artº 30º/2 do CP.

 Quid Juris?
A questão objecto deste recurso, prende-se pois em saber, se a conduta prevaricadora do arguido que ficou assente em julgamento, deveria ter sido punida não nos termos previstos no artº 30º/1 do CP, isto é, como autor material de dois crimes de condução sem habilitação legal, cometidos em concurso real e efectivo, mas sim, nos termos previstos no artº 30º/2 do CP, considerando que o mesmo praticou um único crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada.
Nos termos do artº 79º/1 do CP, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

No presente recurso, não foram impugnados os factos julgados provados em julgamento efectuado na 1ª instância, nem se impõe alterar os mesmos, por força de qualquer dos vícios do artº 410º/2 do C.P.P, os quais numa averiguação oficiosa se conclui não existirem no caso em apreço, pelo que toda a apreciação subsequente se fará a partir da factualidade provada descrita na sentença recorrida.

Assim, importa ter presente os factos julgados provados, descritos sob os pontos 1. a 5 da sentença, que o arguido aceitou como verdadeiros:

(…)

Com base nessa factualidade, o Tribunal a quo decidiu que a conduta do arguido integrava a prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes p.p no artº 3º/1 e 2 do D.L nº 2/98 de 3.1 com referência ao artº 121º/1 e 4 do C.E, pelo que ponderando os antecedentes criminais do arguido (cfr o provado sob o ponto 6 da sentença), assim como o preceituado no artº 40º, 71º e 77º do C.P, foi o mesmo condenado nas penas parcelares de 12 meses de prisão por cada um desses crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.

E bem quanto a nós.

Relembrando os ensinamentos de Ana Pratas neste ponto:

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente";

O regime do crime continuado, cuja aplicação é excluída dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (salvo tratando-se da mesma vítima - nº 3 do artº 30º, C.P.), tem por fundamento a menor culpa do agente, já que a situação (de facilitação - o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a que se refere o nº 2 do artº 30º, C.P.) em que ele actua atenua as resistências naturais à prática de crimes" - ANA PRATAS, in "Dicionário Jurídico", Volume II, pág. 127.”

Daí que atendendo às concepções doutrinais, compaginadas com as normas legais, podemos afirmar em síntese, que a realização plúrima de tipos de crimes pode constituir:

a) um concurso aparente de infracções, se da interpretação da lei penal resultar que só uma norma jurídico-penal tem aplicação;

b) um só crime, se ao longo de toda a realização criminosa tiver persistido o dolo ou resolução inicial;

c) um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedeceu ao mesmo dolo, mas este tiver interligado por factores externos que arrastaram o agente para a reiteração das condutas;

d) um concurso efectivo de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

No caso em apreço, a conduta do arguido no dia 15.10.2021, infringiu de forma plural, um mesmo preceito jurídico-penal, actuando de forma homogénea e num curto espaço temporal, com uma diferença horária de cerca de 3 horas entre cada condução ilegal de veículo, e com uma reiterada intenção criminosa, de querer conduzir a viatura automóvel de matrícula ..-..-BO numa via pública, bem sabendo que não possuía documento que legalmente o habilitasse a conduzir esse veículo e que por esse motivo, lhe estava proibida tal condução, actuando sempre das duas vezes, de forma livre, consciente e voluntária, conforme ficou bem expresso no texto da sentença recorrida.

Dispõe com efeito, o artº 30º/2 do C.P: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”

Assim como resulta da lei penal, são requisitos do crime continuado:

     a) a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;

     b) a execução por forma essencialmente homogénea;

     c) a proximidade temporal das condutas;

    d) uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.

     Sublinha-se pois que a referida violação plúrima, exige não um único desígnio inicial, mas uma reiteração de cada uma dessas resoluções.

     Ora como vimos já, o que resulta da matéria de facto jugada provada, é exactamente que na noite de 21.10.2021, no espaço temporal de algumas horas (por duas vezes, com um intervalo de aproximadamente 3 horas), o arguido, utilizando o mesmo “modus operandi”, conduziu voluntariamente numa via pública e sem estar legalmente habilitado para o efeito, uma mesma viatura automóvel de matrícula ..-..-BO, bem sabendo proibida por lei a sua conduta e querendo fazê-lo, nos termos supra expostos (factualidade provada de 1. a 5.).

Todavia, embora o agente tenha utilizado o mesmo modus operandi das duas vezes que assim actuou, infringindo o CE e preenchendo com a sua conduta o tipo objectivo e subjetivo do crime previsto no artº 3º/2 do DL nº 2/98 de 3.1, e nessa medida se possa afirmar que agiu de forma reiterada e homogénea, com vista a alcançar o mesmo resultado, havendo assim a violação plúrima da mesma norma penal, num curto espaço de tempo, as semelhanças com a figura do crime continuado ficam por aqui.

Na verdade, não se nos afigura possível defender, que existiu aqui um crime continuado, exactamente na medida em que não ficou demonstrado em julgamento, que o arguido nesse período de tempo relativamente curto, na noite de 15.10.2021, tivesse agido motivado por um qualquer quadro exterior, que diminuísse de forma acentuada a culpa do agente.

Desde modo, entendemos que não assiste razão ao recorrente e que não obstante se ter demonstrado que a sua conduta ilícita descrita na acusação, teve lugar em dois momentos temporais distintos, separados por um curto espaço de tempo (na noite de 15 de Outubro de 2021, pelas 19h20, na Avenida ..., no sentido do ... para a ..., em ... e mais tarde, pelas 22h50, na Avenida ..., no sentido da Loja de Cidadão para o terminal rodoviário, em ...) e estarmos perante duas acções homogéneas, atentatórias do mesmo bem jurídico, não se demonstrou em audiência, a existência de uma “circunstância exógenea facilitadora e compreensivelmente tentadora”, que pudesse reduzir acentuadamente a sua culpa, por o fazer sucumbir na prática do ilícito de forma irresistível.

Nestes termos, a sua conduta ilícita não reúne todos os requisitos necessários para poder integrar a imputação da prática de um só crime de condução de veículo a motor na via pública, na forma continuada.

Preencheu sim com a sua actuação por duas vezes, todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo a motor na via pública, sem habilitação legal, que cometeu em concurso real e efectivo e na forma consumada, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.

Tudo visto e em resumo, se analisarmos detalhadamente a matéria de facto provada, na sequência do julgamento realizado na 1ª instância, o que se verifica é que não foram dados como assentes todos os factos que poderiam integrar os requisitos necessários para se considerar estarmos na presença de um crime continuado, nomeadamente e fundamentalmente, porque não consta do elenco dos factos provados, a existência de elementos que possam integrar uma circunstância externa, susceptível de diminuir de forma considerável a culpa do agente ora recorrente.

E como já ficou dito e aqui se sublinha, essa sensível diminuição da culpa dos agentes é condição sine qua non para se poder considerar estar preenchida a figura do crime continuado.

Por outras palavras, não pode um arguido ser responsabilizado como autor de um crime na forma continuada, se não se verificar ser passível de um juízo de culpa diminuída, mesmo que se verifiquem os demais requisitos legais.

Ou seja, dúvidas não podem existir de que a figura do crime continuado, é inaplicável à situação em análise, por não se ter demonstrado haver no caso concreto uma circunstância exterior ao agente que traduzisse ou fizesse pressupor uma considerável diminuição da culpa do mesmo, nos termos exigidos pela nossa lei penal, isto é, não se demonstrou ter a conduta do arguido sido pautada por uma qualquer diminuição da sua culpa, mostrando-se pois bem enquadrada juridicamente a actuação do mesmo.

Por tudo acima exposto, entendemos que se mostram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos da responsabilização do arguido pela prática de dois crimes de condução de veículo a motor na via pública, sem habilitação legal, cometidos em autoria material e em concurso real e efectivo, nos exactos termos em que foi condenado pelo Tribunal a quo.

O recurso do arguido improcede na íntegra.

III- Decisão:

Pelo exposto, acordam as Juízas da 4ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em:

a) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

b) (…)

29.4.2026  


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(Ana Grandvaux)
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(Maria José Guerra)

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(Cândida Martinho)