Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. FERNANDES SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA PENSÃO DE MORTE | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | BASE XIX, Nº 3, DA LEI Nº 2127, NA REDACÇÃO DA LEI Nº 22/92, DE 14/8 | ||
| Sumário: | I – A caducidade do direito à pensão encontrava fundamento, na vigência na Base XIX da Lei 2127, em três causas : a idade do beneficiário, a morte do sinistrado ou do beneficiário e a contracção de segundas núpcias, situação esta originalmente pensada ou prevista apenas para a viúva, mas a que a redacção introduzida ao nº 3 daquela Base pela Lei nº 22/92, de 14/8, veio estender ao cônjuge sobrevivo que contraia casamento, seja a viúva ou o viúvo, ao mesmo tempo que eliminou a última causa de perda do direito à pensão ( o porte escandaloso da viúva ) . II – A união de facto, enquanto tal, não se pode incluir na citada previsão de novo casamento para efeitos de caducidade do direito à pensão, e está longe de poder assumir quaisquer contornos de porte escandaloso , já que a evolução legislativa recente aponta no sentido da tendencial aproximação / equiparação das duas citadas situações . III – É que o legislador de 1992 conhecia bem as duas referidas realidades sociológicas ( a família conjugal, assente no casamento, e a família natural, assente na união de facto ), tendo, no entanto, mantido a orientação no que toca à previsão de a caducidade do direito à pensão só operar pela contracção de novo casamento pelo cônjuge sobrevivo . | ||
| Decisão Texto Integral: |