Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3159/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FERNANDES SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA PENSÃO DE MORTE
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: BASE XIX, Nº 3, DA LEI Nº 2127, NA REDACÇÃO DA LEI Nº 22/92, DE 14/8
Sumário:

I – A caducidade do direito à pensão encontrava fundamento, na vigência na Base XIX da Lei 2127, em três causas : a idade do beneficiário, a morte do sinistrado ou do beneficiário e a contracção de segundas núpcias, situação esta originalmente pensada ou prevista apenas para a viúva, mas a que a redacção introduzida ao nº 3 daquela Base pela Lei nº 22/92, de 14/8, veio estender ao cônjuge sobrevivo que contraia casamento, seja a viúva ou o viúvo, ao mesmo tempo que eliminou a última causa de perda do direito à pensão ( o porte escandaloso da viúva ) .
II – A união de facto, enquanto tal, não se pode incluir na citada previsão de novo casamento para efeitos de caducidade do direito à pensão, e está longe de poder assumir quaisquer contornos de porte escandaloso , já que a evolução legislativa recente aponta no sentido da tendencial aproximação / equiparação das duas citadas situações .
III – É que o legislador de 1992 conhecia bem as duas referidas realidades sociológicas ( a família conjugal, assente no casamento, e a família natural, assente na união de facto ), tendo, no entanto, mantido a orientação no que toca à previsão de a caducidade do direito à pensão só operar pela contracção de novo casamento pelo cônjuge sobrevivo .
Decisão Texto Integral: