Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
648/26.3VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: ACESSO FRAUDULENTO A DADOS BANCÁRIOS - MODALIDADE PHISHING
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM CONTRA ENTIDADE BANCÁRIA
INTERESSES MERAMENTE PECUNIÁRIOS
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PATRIMÓNIO DA REQUERIDA
PERIGO DO DESAPARECIMENTO OU DIMINUIÇÃO RELEVANTE DA GARANTIA PATRIMONIAL
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU- JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 112.º 113.º, 114.º E 115.º DO DEC. LEI 91/2018, DE 12 DE NOVEMBRO - REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA;
ARTIGO 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1.Na providência cautelar comum exige-se, além do mais, a alegação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - que o dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil/ a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.

2.Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial - e este não vem alegado, além de que o Requerido é uma entidade bancária com o inerente conforto patrimonial.

3.O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido - caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis -, sendo que no caso dos autos o próprio legislador antecipa, pelo menos parcialmente, e caso a Requerente tenha ganho de causa, o resultado da demanda - sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

4.Devem os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide;

5.Até porque a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-A..., LDA., NIPC: ...20, com sede na Rua ..., Bairro ..., ... ... apresentou um requerimento inicial respeitante a um procedimento cautelar comum inominado contra Banco 1..., S.A., NIPC: ...21, com sede na Rua ..., ... ..., pedindo que seja ordenado à R., que proceda ao depósito do montante de € 28.077,12 (vinte e oito mil, e setenta e sete euros e doze cêntimos) na conta bancária de que é titular a A., conta n.º: ...20 e IBAN n.º: PT50 ...3 8.

Requer ainda que, decretada a Providência Cautelar, se ordene o levantamento do sigilo bancário da conta bancária, titulada por AA, com IBAN n.º: PT50 ...3 8, a fim de se colher os seus dados pessoais, cartão de cidadão, passaporte, residência e folhas de assinaturas, bem como extratos bancários, desde a data de 16/10/2025 até à presente data (03/02/2026), para fins criminais e instrução da queixa crime, por serem documentos de que a R. tem exclusivo acesso”.

1.2-Alega para tanto, em síntese, que a requerente “mediante um contrato de depósito, denominado “Conta Grow”, celebrado com a R., vinha depositando e movimentando determinadas quantias monetárias, em conta aberta, por si titulada, com o n.º: ...20, com o IBAN: PT50 ...3 8, na sucursal do Banco 1..., sita na Rua ..., em ....”, tendo ao seu dispor “instrumentos de acesso, consulta e movimentação à respetiva conta bancária, nomeadamente, acesso a fundos, cartões de débito e crédito, acesso a créditos, poupanças e investimentos seguros e outros produtos e serviços comercializados pelo Banco, quer on-line por via da plataforma informática disponibilizada (homebanking), quer assim, por via da APP do Banco para dispositivos móveis.”.

Mais alegou que à medida do avanço de cada operação pretendida pela A. na plataforma digital, como sejam, transferências bancárias, criação ou recuperação de códigos de acesso, entre outras operações que a plataforma informática do Banco 1... disponibiliza, o sistema informático da R., vai enviando para o telemóvel da A., SMS´s sucessivos, facultando códigos de 6 (seis) dígitos, denominado “Código de Assinatura”, por fim a garantir que quem as opera, tem, de facto, legitimidade para tal, ao mesmo tempo que supostamente se garante a fidedignidade dessas operações, e o nível de segurança informático que deve presidir às operações bancárias,”, operações por si realizadas diversas vezes sem qualquer problema.

Por fim, alega que no dia 16 de outubro de 2025, foi realizada uma transferência bancária de €10.000,00 tendo a requerida entrado em contacto com a requerente antes da concretização da mesma por forma a verificar da legitimidade desta e informado ainda que o seu sistema de segurança “havia detetado uma tentativa de acesso e intrusão informática ilegítimas aos fundos da conta da A.”.

Mais referiu que recebeu uma outra chamada de um número fixo tendo a pessoa que realizou a chamado se identificado como assistente bancário da requerida e a requerente verificado se tal correspondia à verdade pela verificação do contacto telefónico na internet e que, nesta sequência e no decorrer de tal chamada, foram solicitados elementos, designadamente o número de identificação da pessoa colectiva e um código recebido por SMS por forma a bloquear a conta da requerente e, dessa forma, obstar o acesso aos fundos da mesma, tendo sido informada a requerente que no dia seguinte deveria dirigir-se ao balcão Banco 1... da Rua ... para desbloquear tal acesso. Aquando do términus da chamada, a requerente recebeu duas mensagens de texto no telemóvel a dar conta da realização com sucesso da transferência supra referida de €10.000,00.

1.3- Por despacho contraditório de 26.1.2026:

Inexistindo qualquer fundamento para o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, convida-se a requerente para, em 10 dias, ao abrigo dos princípios do contraditório e da proibição de decisões surpresa, se pronunciar quanto ao eventual indeferimento liminar do presente procedimento cautelar por absoluta falta dos pressupostos necessários para a procedência do pedido - fumus boni iuris e periculum in mora.

1.4-A que Requerente respondeu, tendo concluído:

(…)

DE RESTO E EM SUMA,

42. Inexistindo fundamento para o convite ao aperfeiçoamento do Requerimento Inicial cremos, firmemente, estarem cumulativamente verificados, os pressupostos necessários para a procedência do(s) pedido(s), quer nesta sede (como sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora), como também no(s) da ação principal a propor.

43. Factos que, cumulados que sejam com a demais prova documental já carreada aos autos, quer pela base legal convocada, quer assim, pelos prejuízos já infligidos e, a iminência de se continuarem a somar, risco que urge obstar, determinam o deferimento liminar do procedimento cautelar.

Termos em que, julgados por verificados os pressupostos do presente Procedimento Cautelar, necessários à procedência dos pedidos da Requerente (como sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora), repristinando tudo o dito, alegado e carreado no Requerimento Inicial, devem os autos seguir os seus ulteriores termos até final, o que se Requer.

1.5-No Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão final:

(…)

Ora, no caso dos autos, do alegado não se conclui que o comportamento da requerida ameace séria e irremediavelmente o qualquer direito da requerente.

A requerente não alega qualquer prejuízo que esteja a enfrentar devido ao comportamento da requerida e que este seja de difícil reparação com a demora natural de uma acção de processo comum.

Não se alcançando que os requerentes se encontram numa situação de justo e fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a seus direitos (periculum in mora), não estão verificados os pressupostos do artigo 362º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo esta providência cautelar manifestamente inviável.

Pelo exposto, rejeito liminarmente a presente providência cautelar.

Fixo à acção o valor de €28.077,12.

Custas pela requerente.

Notifique.

***

Viseu, ds.

1.6- A..., LDA., Requerente, melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada da Sentença de 24/02/2026 - que julgou de rejeitar liminarmente o procedimento cautelar comum inominado -, dela interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Na Sentença prolatada, o Tribunal “a quo”, concluiu que a Requerente, aquando da reunião presencial tida com a Requerida, deveria ter pedido o desbloqueio da sua conta bancária, por fim a ter acesso aos fundos que lá tem depositados.

2. Ao não o ter feito, o Tribunal “a quo” conclui que não faz sentido requerer esse mesmo bloqueio ao Tribunal, uma vez que, não alega ou demonstra qualquer comportamento da Requerida para obstar a tal comportamento.

3. Desde logo se diga que, o bloqueio à conta bancária da Requerente, tal como ressuma da própria PI, não depende nem foi solicitado pela Requerente, nem tinha de ser.

4. O bloqueio à conta bancária da Requerente foi, num primeiro momento utilizado como argumento pelos ciber criminosos para aceder ao código de 6 dígitos que enviaram do número oficial do Banco Requerido à Requerente.

5. E, num segundo momento, os próprios funcionários do Banco Requerido, acharam avisado manter esse bloqueio, a fim de evitar novos acessos ilegítimos aos fundos depositados na conta bancária da Requerida.

6. Aliás, tal como se tem verificado após a fraude.

7. Tão pouco, a Requerente na sua PI, pediu que a Requerida fosse compelida a proceder a tal desbloqueio da conta bancária da Requerente.

8. Pelo que, o Tribunal “a quo”, interpretou mal o peticionado.

9. Não se enxerga, por isso, como pode o Tribunal “a quo”, decidir improceder o que a Requerente não requereu.

10. Ademais, o Tribunal “a quo”, rejeitou liminarmente o Procedimento Cautelar, alicerçado no artigo 115º, do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (EU) 2015/2366.

11. Este mencionado artigo 115º, do DL 91/2018, tem como epígrafe “Responsabilidade do Ordenante em caso de Operação de Pagamento Não Autorizada”, sendo o Ordenante, a pessoa que opera o sistema informático facultado pela Requerida de acesso aos seus fundos, ou seja, a aqui Requerente.

12. Isto é, é aplicável, salvo as exceções constantes do seu n.º 2 (desse artigo 115º), em casos de negligência grosseira do Ordenante.

13. Ora, a Requerente não revelou qualquer desatenção ou descuido, ou ordenou quaisquer transferências no montante de € 10.000,00, em nada tendo contribuído para esse efeito.

14. A Requerente foi contactada via SMS, primeiro, alertando para uma tentativa de acesso ilegítimo à sua conta bancária, e depois pela SuperLinha 24 do Banco, telefone oficial da Requerente n.º ...64, com quem estabeleceu conversação com o assistente bancário, no sentido de proteger o acesso ilegítimo aos fundos depositados na sua conta, porque tal havia sido detetado pelos sistemas de segurança da Requerida.

15. A Requerente, certificou-se de que o número mencionado era fidedigno e oficial do Banco, tendo sido após essa confirmação que decidiu colaborar com o operador da SuperLinha 24 da Requerida.

16. Os ciber criminosos, não ordenaram à Requerente que esta acedesse ao netbanco, não pediram quaisquer códigos secretos, apenas disseram que, por cautela, deveria o Banco proceder ao bloqueio da sua conta bancária, para se evitar o acesso aos fundos depositados da Requerente.

17. E que, no dia seguinte, a Requerente se deveria dirigir ao Balcão da Requerida, a fim de terminar a operação de segurança, o que só podia ser feito ao balcão.

18. Foi por isso que, a Requerente facultou apenas e só um único código de 6 dígitos, o que não estranhou, porque a linha telefónica da Requerida, é utilizada para acautelar situações de fraude e porque, sempre que procedia a quaisquer operações recebe códigos de 6 dígitos do mesmo número telefónico.

19. O que bastou para ser desapossada da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).

20. Quantia esta que foi transferida, de forma imediata para uma outra conta domiciliada no mesmo banco, em nome de uma tal de AA, pessoa completamente estranha à Requerente.

21. Contactado o gerente do Banco Requerido, às 18:14 do dia da fraude (16/10/2025), por este foi transmitido à Requerente, que o procedimento normal é reportar este tipo de fraudes à linha 24 do Banco, pasme-se, para o mesmo número ...64 que concretizou a fraude e, mais adiantou que deveria fazer queixa crime.

22. O que a Requerente fez, sem no entanto, conseguir intercetar ou anular por qualquer forma a transferência concretizada.

23. Depois da Requerente, instar o Banco Requerido, várias vezes, quer telefonicamente, quer presencialmente, quer por escrito (e-mails) ao reembolso do montante desapossado, este acaba, por via de uma missiva registada que lhe enviou, declinar a obrigação de reembolso, alegando que a culpa se devia 100% à Requerente, que terá facultado os códigos de acesso ao netbanco, o que sabe não ser verdade.

24. O Tribunal “a quo”, olvidou-se que nos termos do Regime Jurídico mencionado, o artigo aplicável à operação fraudulenta, não é, nem pode ser o artigo 115º, que exclui situações de fraude, roubos e furtos informáticos de fundos de clientes, (vide, n.º 2, do artigo 115º), mas sim o artigo 114º do mesmo normativo legal.

25. O artigo 114º, do DL 91/2018, de 12 de novembro, tem por epígrafe “Responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento em caso de operação de Pagamento não Autorizada”, sendo este o aplicável.

26. Pelo que, quanto ao direito indiciário de que se arroga a Requerente, cremos não restar dúvida alguma de que, a Requerida deveria, por ser sua obrigação e dever, reembolsar, imediatamente a Requerente, no dia seguinte ao conhecimento da fraude, conhecimento que teve no próprio dia da fraude, ou seja, no momento imediatamente após a concretização da mesma, o que até à presente data mantém não fazer.

27. Pelo que, andou mal o Tribunal “a quo”, ao concluir que:

 “Para além disso, é nosso entendimento que não se mostra alegado pela requerente o requisito do fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).

Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera dos requerentes, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta da requerida.

Não basta, pois, uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação.

Ora, no caso dos autos, do alegado não se conclui que o comportamento da requerida ameace séria e irremediavelmente o qualquer direito da requerente.

A requerente não alega qualquer prejuízo que esteja a enfrentar devido ao comportamento da requerida e que este seja de difícil reparação com a demora natural de uma acção de processo comum.

Não se alcançando que os requerentes se encontram numa situação de justo e fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a seus direitos (periculum in mora), não estão verificados os pressupostos do artigo 362º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo esta providência cautelar manifestamente inviável.

Pelo exposto, rejeito liminarmente a presente providência cautelar.”

28. Por um lado, para o Tribunal “a quo”, parece ser a quantia de € 10.000,00, quantia pouca que não mereça a tutela cautelar, quando a Requerente em nada contribuiu para o seu desapossamento,

29. Por outro lado, para o Tribunal “a quo”, terão de se verificar novos acessos ilegítimos à conta bancária da Requerente, para adensar os danos já causados e, de difícil reparação.

30. Pois se, como se disse já, continuam as tentativas de acesso ilegítimo à conta bancária da Requerente, estando esta impossibilitada de acesso aos seus fundos, que mantêm depositados cerca de € 20.000,00.

31. Acresce que, o Tribunal “a quo”, ainda que assolado por dúvidas, nesta sede teria de verificar a prova carreada para os autos, atentar no modus operandi que determinou o desapossamento da quantia de € 10.000,00 à Requerente, corroborada pela prova testemunhal indicada na PI.

32. Assim, impõe-se dar provimento ao presente Recurso, devolvendo-o ao Tribunal “a quo”, por fim a seguirem os autos os seus ulteriores termos processuais até final, o que se almeja.

II - DO FUMUS BONI IURIS

33. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada, estabelece o n.º 1, do artigo 114º, do D.L. n.º 91/2018, de 12 de novembro que, “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.”, o que a Requerida não fez!

34. Veja-se que, a Requerente, viu-se desapossada da quantia de € 10.000,00, no dia 16/10/2025, quinta feira, pouco depois das 18:00 horas. (vide, doc. 21, junto com a PI)

35. Às 18:14 horas, desse mesmo dia 16/10/2025, a Requerente, reportou telefonicamente a fraude ao diretor/gerente da Agência da Requerida, Sr. BB;

36. Às 19:11 horas, desse mesmo dia 16, a A., lavrou queixa crime, cujo comprovativo da sua entrada fez chegar à Requerida, imediatamente.

37. E, além das tentativas frustradas posteriores, já descritas atrás, a R. tinha por obrigação reembolsar a Requerente da quantia de € 10.000,00, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 17/10/2025, sexta feira - dia útil seguinte à ocorrência dos factos, o que não fez,

38. posição que à presente data reitera não fazer, agora com o beneplácito do Tribunal “a quo”.

39. Consequentemente, nos termos do mesmo normativo legal, “10 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.”. (vide, n.º 10, do artigo 114º, do DL n.º 91/2018, de 12 de novembro)

40. Requisitos a que a Requerente deu cumprimento, como se vem demonstrando.

41. Com efeito, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), foi debitada da conta bancária titulada pela sociedade Requerente sem ordem válida, sem autorização dos representantes legais da Requerente, isto é, sem consentimento válido, livre e esclarecido e, em violação dos deveres de diligência, segurança e boa-fé a que a instituição bancária se encontra legal e contratualmente vinculada.

42. Sabe a Requerida porque não pode ignorar, desde a data da fraude, que a transferência do montante de € 10.000,00 da conta da Requerente para uma outra conta de terceiros aberta na Requerida, não tem subjacente qualquer causa lícita, sendo que a Requerente em nada contribuiu para o desapossamento de tamanha quantia.

43. Na verdade e, factos são factos, foi tal quantia de € 10.000,00, creditada na conta de receção IBAN: PT50 ...3 8 do mesmo Banco (Banco 1...), de que é titular a tal de AA, pessoa do total desconhecimento da Requerente, mas que a Requerida, bem conhece, tendo na sua posse os respetivos dados pessoais desta que, a coberto do sigilo bancário, diz não poder facultar para efeitos de complemento da participação criminal feita pela A. na própria data da Fraude.

44. Aliás, a própria Requerida, em comunicação escrita dirigida à Requerente, não contesta a ocorrência do débito, limitando-se a afirmar que “não se encontra obrigada a proceder ao reembolso”, posição que traduz uma recusa expressa de reposição do saldo, antes de qualquer decisão judicial definitiva.

45. Essa recusa é, prima facie, objetiva e subjetivamente suscetível de integrar, um manifesto incumprimento bancário que a Requerida inflige à Requerente, constitui uma violação dos deveres de guarda e movimentação dos seus fundos, gera responsabilidade civil, contratual e pela prática de atos ilícitos, dada a relação contratual estabelecida entre a Requerente e a Requerida e, pela falha da Requerida na deteção da fraude, consubstanciada no acesso de terceiros aos fundos da Requerente, dos quais aquela é fiel depositária.

46. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o banco responde diretamente pelos débitos não autorizados, salvo prova de culpa exclusiva do cliente, ónus que compete, como se disse já, à própria Requerida.

47. Prevê-se na alínea a), do n.º 1, do artigo 111º, do Decreto Lei n.º 91/2018, que:

“1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:

a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;”

As obrigações do utilizador do serviço encontram-se previstas no artigo 110º, do mesmo diploma legal e traduzem-se:

“a) na utilização do instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, adotando as medidas razoáveis para preservar a eficácia das credenciais de segurança personalizados;

b) na comunicação ao prestador de serviços logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.”

48. Por sua vez, estipula o artigo 113º, do Decreto Lei n.º 91/2018 que:

“1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.

2 - Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.

3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110º.

4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.”

49. In casu, constata-se à saciedade, que a Requerida apenas se limitou a enunciar a Lei, sem concretizar e sustentar, objetivamente, a culpa ou a negligência grosseira da Requerente.

50. A Requerida, apenas se limitou, pura e simplesmente, a declinar o reembolso da quantia de € 10.000,00 à Requerente, afirmando e concluindo, que talvez fosse a Requerente a fornecer a terceiros os seus dados confidenciais, e a deixar que nos dispositivos móveis desta, fosse instalado um qualquer software malicioso que determinou o acesso aos seus dados confidenciais, o que é falso.

51. Da conjugação dos normativos legais aqui convocados, resulta que o legislador fez recair sobre o banco prestador do serviço:

I) o risco das falhas e do deficiente funcionamento do sistema (como decorreria também do disposto no artigo 796º do Código Civil);

II) o ónus da prova de que a operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência e/ou que houve culpa do cliente.

52. Assim, nos casos em que se assiste a operações não autorizadas pelo utilizador/ordenante do serviço, resultantes da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados, quem deve assumir a responsabilidade em caso de perecimento de fundos, é o prestador de serviços, ou seja, a Requerida.

53. Do lado do Banco, não basta dizer que este dá como provado que a transferência fraudulenta foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e não foi afetada por avaria técnica ou outra deficiência,

54. A Requerida, tem que motivar ou justificar a razão de ciência que a leva a concluir como concluiu,

55. Ou seja, para que o Banco não seja responsabilizado pela devolução da quantia retirada da conta da Requerente, cumpre-lhe provar que esta atuou com negligência grosseira, nos termos do artigo 115º, n.º 4, do RJSPME (D.L.nº 91/2018, de 12 de Novembro).

56. Ora, o comportamento e ação da Requerente, in casu, foi prudente e muito para além do que, qualquer cliente colocado naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, teria tido.

57. O que, mesmo assim, se constata não ter sido o suficiente para evitar o desapossamento, por fraude, da quantia de € 10.000,00.

58. A Requerida, deve assegurar, em todas as atividades que exerce, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência, o que, dado o modus operandi evidenciado permite a violação do sistema de segurança do Banco.

59. Pois, os hackers bastaram-se, com o envio de um código de 6 dígitos para o telemóvel da A., do número oficial da Requerida “SuperLinha”, alegando que tal chamada e SMS´s, se deviam a evitar a intrusão na conta bancária da Requerente, para que a fraude se consumasse, terceiros alheios estes que revelaram conhecimento de dados confidenciais relativos à conta bancária desta.

60. Assim, nos termos do artigo 113º, do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, de acordo com o qual, se um utilizador negar a regularidade de uma transferência executada, não é suficiente para provar que a mesma foi autorizada pelo ordenante, que este agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, alguma das obrigações que sobre si impendem:

“Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110º”. (vide, artigo 113º, n.º 3, do DL 91/2018)

61. Ainda na esteira do mesmo normativo legal, acrescenta o n.º 4 que:

“Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.”.

(vide, n.º 4, do artigo 113º, do DL 91/2018).

62. Ora, a Requerida, na missiva que enviou à Requerente, omitiu, de todo, que diligências terá efetuado, no sentido de a levar a concluir como concluiu, para não reembolsar a A.

63. No momento em que a Requerente, facultou um código de 6 dígitos recebido por SMS e com o operador em linha, já os ciber criminosos tinham violado os sistemas de segurança da Requerida, e por via disso, obtido as informações de dados confidenciais da Requerente., utilizando o sistema informático da Requerida, violando-o, conseguindo os seus intentos criminosos.

64. O pseudo assistente do Banco Requerido, perguntou ao Sr. CC, se podia falar com a Sr.ª Eng.ª DD, gerente da sociedade A., titular da conta cujo nome também sabia.

65. O pseudo assistente do Banco Requerido, revelou saber como funciona a “SuperLinha” do Banco, interagindo com Sr. CC, transmitindo e demonstrando certeza, objetividade e conhecimento total de dados confidenciais da Requerente e dos procedimentos a realizar para evitar a fraude, ludibriando a Requerente.

66. O pseudo assistente do Banco Requerido, sabia que as transferências bancárias feitas pelo ordenante (Requerente), eram efetuadas com um código de assinatura composto por 6 dígitos.

67. O pseudo assistente do Banco Requerido, não ligou aleatoriamente para o telemóvel do Sr. CC, previamente, sabia ser este o número inscrito para efeitos de operações bancárias, como transferências bancárias, anteriormente realizadas pela A., o que só o Banco Requerido sabe.

68. Inclusivamente, referenciou ao Sr. CC algumas delas.

69. Portanto, o Hacker, teve acesso aos extratos bancários da Requerente.

70. O que lhe permitiu indagar o Sr. CC, se a Requerente estava com algum problema para realizar uma transferência de € 10.000,00.

71. Tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela nossa jurisprudência e também pela doutrina, que o conceito de negligência grosseira a que alude o artigo 115º, nº 4, do DL 91/2018, deve ser equiparado ao conceito de culpa grave no Direito Civil, podendo recorrer-se ao artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família.

72. A culpa enquanto juízo de reprovação de uma conduta pela omissão de um dever de diligência, não pode deixar de ter em conta as circunstâncias do caso concreto, quer as que se reportam às condições do seu agente, quer aquelas que despoletaram o seu comportamento que determinou a ocorrência do dano, só assim podendo avaliar-se qual a diligência que no caso era exigível ao agente.

73. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, não era exigível à Requerente que atuasse de outro modo, para evitar o desapossamento da sua conta bancária, uma vez que, o contacto da Requerida com a Requerente, foi de tal maneira eficaz, que nem esta, tendo verificado a fidedignidade desses números telefónicos e SMS´s, em tudo iguais às operações realizadas anteriormente e,

74. Para mais, revelando este operador/assistente do Banco, pormenores confidenciais dos dados da Requerente, algo que o site do Banco para o número telefónico em questão, qualifica como normal, e até necessário, é insuscetível de configurar qualquer comportamento grosseiramente negligente da parte da Requerente.

75. Assim, era inexigível à Requerente, que desconfiasse da genuinidade da chamada de um número oficial da R., e procedesse de outro modo, depois de confirmar com o operador tais dados confidenciais, a fim de evitar o acesso por terceiros à conta bancária desta e, atuou, natural e confiadamente, a coberto da defesa dos fundos da sociedade Requerente.

76. Não está, portanto, verificado qualquer incumprimento da Requerente das obrigações do utilizador do serviço para os efeitos do artigo 110º, do Decreto Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

77. Assim, não pode e não deve ser imputável à Requerente qualquer negligência grosseira, muito menos a título de culpa, não lhe podendo assacar qualquer responsabilidade, como quer fazer crer a Requerida., na decisão tomada de não reembolsar a Requerente.

78. Recai, pois, sobre a Requerida., em toda a linha, a responsabilidade pelas movimentações fraudulentas das contas bancárias que mantém criadas e abertas dos seus Clientes, designadamente, quanto à da aqui Requerente, por não estar verificada nenhuma das situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 113º ou, nos nºs 3 a 5, do artigo 115º, do Decreto-Lei n.º 91/2018, o que o Tribunal “a quo” cilindrou.

79. Por isso, a Requerida, mais não tem do que, termos do nº 1, do artigo 114º, do Decreto-Lei n.º 91/2018, proceder, imediatamente, ao reembolso da quantia indevidamente retirada da conta da A. no dia 16/10/2025, no montante de € 10.000,00, a que se somam os devidos encargos, juros e indemnização.

80. A este propósito releva ainda o Ac. da R.L. de 11-04-2019 (em que foi Relator Adeodato Brotas) no qual, com todo o acerto, pertinência e sensatez se refere que, “o prestador de serviços é quem está em melhores condições, do que qualquer outro (incluindo o consumidor), para trazer a factualidade demonstrativa do modo como as coisas se passaram. Isto porque o funcionamento do “sistema informático” homebanking pertencente à sua esfera de risco, funcionando como critério suplementar de distribuição do ónus da prova, de acordo com a denominada teoria das esferas de risco.”

81. Deste modo, encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris, não sendo exigível, em sede cautelar, prova plena do direito, mas apenas uma probabilidade séria da sua existência, a qual resulta claramente e em abundância, dos factos relatados e dos documentos aportados aos autos.

III - DO PERICULUM IN MORA

82. Dos factos participados pela Requerente à Requerida, resulta que aquela se encontra, à presente data, com a sua conta bancária inoperante, porque foi, por esta, bloqueada, desde a data da ocorrência da fraude. (vide, doc. 22, junto com a PI)

83. A Requerente, vê-se, assim, impedida de utilizar a sua conta bancária e de movimentar os fundos que lá se encontram depositados, aliás, bloqueio que a Requerida fez, e não mais levantou, com o argumento de assim se evitar novos acessos ilegítimos.

84. Ou seja, a Requerente, não só se vê privada do acesso aos seus fundos, naquela que é a sua conta bancária principal, como se vê na possibilidade de nada poder fazer em caso de novo acesso ilegítimo à sua conta bancária, cujos fundos ascendem à quantia de € 20.000,00.

Tanto que,

85. Aqui se repristina o facto de, no dia 06/01/2026, pelas 11:16 horas, o Sr. CC, recebeu uma nova mensagem proveniente do Banco 1..., com os seguintes dizeres:

“Acesso no novo dispositivo Oppo A78. Se não reconhece, va de imediato a netbanco- movimentos.com”. (vide, doc. 23, junto com a PI)

86. Mantendo-se, portanto, as tentativas de acesso ilegítimo à conta bancária da Requerente.

87. E, por outros e diferentes métodos, igualmente ilícitos.

88. O que foi reportado ao Banco Requerido que se mantém totalmente inoperante, inerte e sem dar respostas capazes de impedir o acesso à conta bancária da Requerente, caso este se verifique de novo.

89. A Requerente, tem a sua confiança na R., profundamente afetada, porque a obrigação de reembolso, advém da Lei, e a Requerida manifestou já a intenção definitiva de nada restituir, mantendo a conta bancária da Requerente totalmente bloqueada.

90. Fruto da inoperância da Requerida, a Requerente, além de se encontrar impedida de exercer a sua atividade comercial, vê-se nesta situação por tempo indeterminado e a suportar prejuízos evidentes, por factos de que não tem qualquer culpa.

91. A recusa da Requerida em reembolsar a Requerente, revela uma posição de incumprimento contratual definitivo, sendo previsível que esta veja reconhecido o seu direito, após uma ação declarativa morosa, com prejuízos acumulados e de difícil reparação.

92. Há, portanto, a elevadíssima probabilidade, de não só não se ver reembolsada do prejuízo sofrido em tempo útil, como há a elevadíssima probabilidade da Requerida, nada fazer para evitar novos acessos ilegítimos aos fundos da Requerente.

93. A providência cautelar mostra-se, assim, necessária e proporcional, para repor provisoriamente o equilíbrio contratual previsto legalmente, assegurando a utilidade prática da ação principal.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da Sentença que determinou a rejeição liminar do presente Procedimento Cautelar, ordenando-se ao Tribunal “a quo”, que prossiga os ulteriores termos processuais até final, com o que farão, V/ Exas., JUSTIÇA!

2. Do objecto do processo

2.1-A decisão da 1.ª instância:

A 1.ª instância entendeu indeferir liminarmente o requerido, escrevendo:

As providências cautelares têm a sua justificação no princípio processual civil, segundo o qual, a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão ou naquela consideração de que o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se não ocorresse o litígio. A presente providência cautelar integra-se na categoria de procedimento cautelar comum.

São requisitos da providência cautelar não especificada (comum):

- probabilidade séria da existência do direito invocado;

- fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora);

- adequação da providência à situação de lesão iminente;

- não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; e

- não existência de providência específica que acautele aquele direito (cfr. art. 362º do Código de Processo Civil).

No caso em apreciação, importa dizer desde logo que a requerente alega ter-se deslocado no dia seguinte às instalações da requerida para que lhe fosse devolvido a quantia em questão - €10.000,00 - mas, em momento algum alega ter solicitado o desbloqueio da referida conta.

Ora, se a requerente não solicita em primeiro plano o desbloqueio da conta, não faz sentido requerer esse mesmo bloqueio ao Tribunal uma vez que não alega ou demonstra qualquer comportamento da requerida para obstar a tal comportamento.

Por este ponto, tem de improceder o requerido.

(…)

Assim, da análise dos normativos supra citados verifica-se que a requerida não está obrigada a reembolsar a requerente se entender que existem motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta e o comunicar por escrito ou, alternativamente, se houver negligência grosseira da parte do ordenante, o que a requerida entende e deu conhecimento por escrito à requerente.

Face ao exposto, entende este Tribunal que a requerente não demonstrou ainda que de forma indiciária e compatível com a prova a produzir em sede de procedimento cautelar o direito de que se arroga por contraponto à actuação ilícita que alega, mas não demonstra que a requerida teve.

Para além disso, é nosso entendimento que não se mostra alegado pela requerente o requisito do fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).

Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera dos requerentes, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta da requerida.

Não basta, pois, uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação. Ora, no caso dos autos, do alegado não se conclui que o comportamento da requerida ameace séria e irremediavelmente o qualquer direito da requerente.

A requerente não alega qualquer prejuízo que esteja a enfrentar devido ao comportamento da requerida e que este seja de difícil reparação com a demora natural de uma acção de processo comum.

Não se alcançando que os requerentes se encontram numa situação de justo e fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a seus direitos (periculum in mora), não estão verificados os pressupostos do artigo 362º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo esta providência cautelar manifestamente inviável.

Pelo exposto, rejeito liminarmente a presente providência cautelar.

2.2- O que alega a Apelante/Requerente;

(…)

10. Ademais, o Tribunal “a quo”, rejeitou liminarmente o Procedimento Cautelar, alicerçado no artigo 115º, do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (EU) 2015/2366.

11. Este mencionado artigo 115º, do DL 91/2018, tem como epígrafe “Responsabilidade do Ordenante em caso de Operação de Pagamento Não Autorizada”, sendo o Ordenante, a pessoa que opera o sistema informático facultado pela Requerida de acesso aos seus fundos, ou seja, a aqui Requerente.

12. Isto é, é aplicável, salvo as exceções constantes do seu n.º 2 (desse artigo 115º), em casos de negligência grosseira do Ordenante.

13. Ora, a Requerente não revelou qualquer desatenção ou descuido, ou ordenou quaisquer transferências no montante de € 10.000,00, em nada tendo contribuído para esse efeito.

14. A Requerente foi contactada via SMS, primeiro, alertando para uma tentativa de acesso ilegítimo à sua conta bancária, e depois pela SuperLinha 24 do Banco, telefone oficial da Requerente n.º ...64, com quem estabeleceu conversação com o assistente bancário, no sentido de proteger o acesso ilegítimo aos fundos depositados na sua conta, porque tal havia sido detetado pelos sistemas de segurança da Requerida.

15. A Requerente, certificou-se de que o número mencionado era fidedigno e oficial do Banco, tendo sido após essa confirmação que decidiu colaborar com o operador da SuperLinha 24 da Requerida.

16. Os ciber criminosos, não ordenaram à Requerente que esta acedesse ao netbanco, não pediram quaisquer códigos secretos, apenas disseram que, por cautela, deveria o Banco proceder ao bloqueio da sua conta bancária, para se evitar o acesso aos fundos depositados da Requerente.

17. E que, no dia seguinte, a Requerente se deveria dirigir ao Balcão da Requerida, a fim de terminar a operação de segurança, o que só podia ser feito ao balcão.

18. Foi por isso que, a Requerente facultou apenas e só um único código de 6 dígitos, o que não estranhou, porque a linha telefónica da Requerida, é utilizada para acautelar situações de fraude e porque, sempre que procedia a quaisquer operações recebe códigos de 6 dígitos do mesmo número telefónico.

19. O que bastou para ser desapossada da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).

20. Quantia esta que foi transferida, de forma imediata para uma outra conta domiciliada no mesmo banco, em nome de uma tal de AA, pessoa completamente estranha à Requerente.

21. Contactado o gerente do Banco Requerido, às 18:14 do dia da fraude (16/10/2025), por este foi transmitido à Requerente, que o procedimento normal é reportar este tipo de fraudes à linha 24 do Banco, pasme-se, para o mesmo número ...64 que concretizou a fraude e, mais adiantou que deveria fazer queixa crime.

22. O que a Requerente fez, sem no entanto, conseguir intercetar ou anular por qualquer forma a transferência concretizada.

23. Depois da Requerente, instar o Banco Requerido, várias vezes, quer telefonicamente, quer presencialmente, quer por escrito (e-mails) ao reembolso do montante desapossado, este acaba, por via de uma missiva registada que lhe enviou, declinar a obrigação de reembolso, alegando que a culpa se devia 100% à Requerente, que terá facultado os códigos de acesso ao netbanco, o que sabe não ser verdade.

24. O Tribunal “a quo”, olvidou-se que nos termos do Regime Jurídico mencionado, o artigo aplicável à operação fraudulenta, não é, nem pode ser o artigo 115º, que exclui situações de fraude, roubos e furtos informáticos de fundos de clientes, (vide, n.º 2, do artigo 115º), mas sim o artigo 114º do mesmo normativo legal.

25. O artigo 114º, do DL 91/2018, de 12 de novembro, tem por epígrafe “Responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento em caso de operação de Pagamento não Autorizada”, sendo este o aplicável.

26. Pelo que, quanto ao direito indiciário de que se arroga a Requerente, cremos não restar dúvida alguma de que, a Requerida deveria, por ser sua obrigação e dever, reembolsar, imediatamente a Requerente, no dia seguinte ao conhecimento da fraude, conhecimento que teve no próprio dia da fraude, ou seja, no momento imediatamente após a concretização da mesma, o que até à presente data mantém não fazer.

27. Pelo que, andou mal o Tribunal “a quo”, ao concluir que:

 “Para além disso, é nosso entendimento que não se mostra alegado pela requerente o requisito do fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).

(…)

Vejamos.

É facto notório a ocorrência de um elevado número de situações do fenómeno designado por phishing, e que aparece sob diversos formatos (blind phishing, clone phishing, smishing, vishing, spear phishing, whaling, a par de outro, designado por pharming) mas todos eles redundando no acesso fraudulento, isto é, através de meios enganosos e sem o conhecimento ou autorização do respectivo titular, à aquisição dos elementos identificativos de um utilizador de um sistema ou aplicação informática, em ordem a permitir ao autor de tal conduta utilizar esse mesmo sistema ou aplicação. A modalidade de pharming é mais complexa e difícil de detectar, pois consiste na própria intromissão no sistema do utilizador, para assim conhecer esses elementos ou operar o próprio acesso às aplicações, como se do verdadeiro utente se tratasse.

Determina a norma do artigo 114.º do Dec. Lei 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica):

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.

2 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.

3 - Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não é posterior à data em que o montante foi debitado na conta.

4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

5 - Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.

6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.

7 - Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

8 - Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.

9 - Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, recai sobre o prestador de serviços de iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.

10 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

Ou seja, o princípio geral nesta matéria - aplicável aos procedimentos cautelares e à acção comum -, seguindo o decidido no Acórdão do STJ de 23.01.2024, acessível em www.dsi.pt :

I-O contrato de homebanking celebrado entre a autora e banco réu é o acordo mediante qual o cliente adere a um serviço prestado pelo banco, que consiste na possibilidade de manter relações via internet, de forma a aceder a informações sobre produtos e serviços do banco; obter informações e realizar operações bancárias sobre contas de que a autora fosse titular e, realizar pagamentos, cobranças e operações de compra, venda, subscrição ou resgate sobre produtos ou serviços disponibilizados pelo banco.

II - Apenas o prestador do serviço de pagamento (banco) pode assegurar a operacionalidade do complexo sistema informático utilizado e a regularidade do seu funcionamento, garantindo, também, a confidencialidade dos dispositivos de segurança que permitem aceder ao instrumento de pagamento.

III - Por esta razão, recai sobre o banco prestador do serviço o risco das falhas e do deficiente fundamento do sistema impendendo ainda sobre o mesmo o ónus da prova de que a operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

IV - Ao utilizador do serviço de pagamento - que deve dispor de um conjunto de dispositivos de segurança, como o código de acesso, cartão matriz, entre outros, que lhe vão permitir aceder a serviço, dada a sua função de autenticação e identificação - exige-se que tome as medidas razoáveis em ordem a preservar a eficácia desses dispositivos.

Mais- Acórdão do STJ de 12.12.2023, acessível em www.dgsi.pt:

I-As perdas resultantes de operações de pagamento não realizadas e não autorizadas pelo utilizador/titular do serviço homebanking, mas por terceiros, nos termos do art. 796 nº1 do CCivil e do art. 115 do DL 91/2018 correm por conta do banco, exceto se forem devidas a atuação fraudulenta daquele ou a atuação grosseira do mesmo por incumprimento deliberado das obrigações que lhe estavam impostas, devendo o prestador do serviço demonstrar a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira.

II - Não constitui negligência grosseira a atuação de um utilizador do seu serviço de homebanking que, em resposta à solicitação feita por uma sms, identificada como do banco prestador do serviço, acede a um site aí indicado, em tudo igual à página oficial do seu serviço, usando para isso o seu número de utilizador e PIN e fornecendo também os números do seu cartão Matriz, com a finalidade de ativar o serviço que estava inativo conforme por duas vezes o banco anteriormente informara.

III - A negligência grosseira, merecedora de reprovação pelo mais elementar senso comum por configurar uma falta indesculpável na omissão dos deveres a que se está obrigado, não se verifica quando a lesada, com a atenção que lhe era exigida e de que era capaz nas circunstâncias do caso, não se pôde opor aos artifícios de complexidade eletrónica que lhe foram colocados por terceiros que se fizeram passar com aparente credibilidade pelos serviços do banco, solicitando a resolução de um problema que efetivamente, em momento anterior e por duas vezes, o banco informara dever ser resolvido.

IV - Tal negligência grosseira é de afastar se o acesso ao link, que foi fornecido na “sms” e que se apresentava como enviada pelo banco, com os elementos aí fornecidos pela lesada, não permitia, só por si, qualquer operação de movimento da conta, que careceria de confirmação por “SMS Code” a que os terceiros só vieram a aceder no dia seguinte e através de segundas vias do cartão do telemóvel da lesada sem que esta se tivesse apercebido de estar a fornecer ou ter fornecido quaisquer elementos necessários a essa obtenção.

Sendo que nos casos previstos nos artigos 113.ºss do citado diploma, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao prestador de serviços a prova da existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira - com  o significado um comportamento com um alto grau de desleixo e incúria e abrange situações em que a conduta do utilizador não apenas viola um dever de diligência básico, mas mostra uma inobservância clara e injustificável das regras mais elementares de cuidado da parte do utilizador de serviços de pagamento.

Mas, salvo o devido e merecido respeito pela Apelante, estamos, ainda, em sede conservatória/antecipatória do direito alegado por esta, ou seja, no âmbito de procedimento cautelar não especifico, o que nos remete, ainda, para a norma do artigo 362.º do Código de Processo Civil e as suas exigências processuais especificas, desde logo, mostrar fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.

Ora, esmiuçada a petição (requerimento inicial), a Requerente, até ao ponto (187), apenas alega factos/direito direccionados somente para a acção - antecipando uma acção judicial é natural que o procedimento cautelar se suporte nos factos que vai levar acção -, sendo que só a partir do seu ponto (188) é que a Requerente configura elementos próprios do procedimento cautelar, aí escrevendo:

III - DO PERICULUM IN MORA

188. Dos factos participados pela A. à R., resulta que aquela se encontra, à presente data, com a sua conta bancária inoperante, porque foi, por esta, bloqueada, desde a data da ocorrência da fraude. (vide, doc. 22)

189. A A., vê-se, assim, impedida de utilizar a sua conta bancária e de movimentar os fundos que lá se encontram depositados, aliás, bloqueio que a R. fez, e não mais levantou.

190. Ou seja, a A., não só se vê privada do acesso aos seus fundos, naquela que é a sua conta bancária principal, como se vê na possibilidade de nada poder fazer em caso de novo acesso ilegítimo à sua conta bancária.

Tanto que,

191. No dia 06/01/2026, pelas 11:16 horas, o Sr. CC, recebeu uma nova mensagem proveniente do Banco 1..., com os seguintes dizeres:

“Acesso no novo dispositivo

Oppo A78. Se não reconhece,

va de imediato a netbanco-

movimentos.com”. (vide, doc. 23)

192. Ora, ninguém na sociedade A., tem qualquer dispositivo móvel de marca Oppo A78.

193. Este dispositivo móvel, é utilizado pelos cibercriminosos, munidos já com os dados de acesso à conta da A.

 194. Pelo que, mantêm-se as tentativas de acesso ilegítimo à conta bancária da A..

195. E, por outros e diferentes métodos, igualmente ilícitos.

196. O que foi reportado ao Banco R. que se mantém totalmente inoperante, inerte e sem dar respostas capazes de impedir o acesso à conta bancária da A.

197. A A., tem a sua confiança na R., profundamente afetada, porque a obrigação de reembolsar a A., advém da Lei, e a R. manifestou já a intenção definitiva de nada restituir, mantendo a conta bancária da A. totalmente bloqueada.

198. Fruto da inoperância da R., a A., além de se encontrar impedida de exercer a sua atividade comercial, vê-se nesta situação por tempo indeterminado e a suportar prejuízos evidentes, por factos de que não tem qualquer culpa.

199. A recusa da R. em reembolsar a A., revela uma posição de incumprimento contratual definitivo, sendo previsível que esta veja reconhecido o seu direito, após uma ação declarativa morosa, com prejuízos acumulados e de difícil reparação.

200. Há, portanto, a elevadíssima probabilidade, de não só não se ver reembolsada do prejuízo sofrido em tempo útil, como há a elevadíssima probabilidade da R., nada fazer para evitar novos acessos ilegítimos aos fundos da A..

201. A providência cautelar mostra-se, assim, necessária e proporcional, para repor provisoriamente o equilíbrio contratual previsto legalmente, assegurando a utilidade prática da ação principal.

Ora, na providência cautelar comum exige-se, além do mais, a alegação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - que o dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil/ a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito/Manuel Rodrigues, in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67 - sendo que relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial - e este não vem alegado, além de que o Requerido é uma entidade bancária com o inerente conforto patrimonial.

Por outro lado, o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido - caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis -, sendo que no caso dos autos o próprio legislador antecipa, pelo menos parcialmente, e caso a Requerente tenha ganho de causa, o resultado da demanda -   sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

Mais, devem os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide - neste preciso sentido, por ex. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, pág. 108.

Até porque a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.

Por isso, como escreve a 1.ª instância-decisão que acompanhamos:

E ainda que assim fosse, impõe-se analisar o direito que a requerente alega ter.

A requerente alega que a requerida se negou a proceder à devolução da quantia em questão ao abrigo do disposto no artigo 115º do D.L. 91/2018, de 12 de novembro que, sob a epígrafe “Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada” dispõe o seguinte:

“1 - Em derrogação do disposto no artigo 114.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de (euro) 50.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica caso:

a) A perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento; ou

b) A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido subcontratadas.

3 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.

4 - Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50.

5 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido fraudulentamente.

6 - Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

7 - Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.

8 - Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto, roubo ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 111.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.”.

Por sua vez, dispõe a alínea b) do artigo 110º do mesmo normativo legal que, “1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve: (…)

b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. (…)”.

Por sua vez, dispõe o artigo 114º do mesmo normativo legal, sob epígrafe “Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada” que,

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.

2 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.

(…)

5 - Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.

6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal. (…).”.

Assim, da análise dos normativos supra citados verifica-se que a requerida não está obrigada a reembolsar a requerente se entender que existem motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta e o comunicar por escrito ou, alternativamente, se houver negligência grosseira da parte do ordenante, o que a requerida entende e deu conhecimento por escrito à requerente.

Face ao exposto, entende este Tribunal que a requerente não demonstrou ainda que de forma indiciária e compatível com a prova a produzir em sede de procedimento cautelar o direito de que se arroga por contraponto à actuação ilícita que alega, mas não demonstra que a requerida teve.

Para além disso, é nosso entendimento que não se mostra alegado pela requerente o requisito do fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).

Para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera dos requerentes, é necessário alegar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta da requerida.

Não basta, pois, uma mera lesão jurídica, mas uma real, efectiva e objectiva lesão, bem como não basta um qualquer despiciendo dano, lesão ou prejuízo, mas antes um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação. Ora, no caso dos autos, do alegado não se conclui que o comportamento da requerida ameace séria e irremediavelmente o qualquer direito da requerente.

A requerente não alega qualquer prejuízo que esteja a enfrentar devido ao comportamento da requerida e que este seja de difícil reparação com a demora natural de uma acção de processo comum.

Não se alcançando que os requerentes se encontram numa situação de justo e fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a seus direitos (periculum in mora), não estão verificados os pressupostos do artigo 362º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo esta providência cautelar manifestamente inviável.

Pelo exposto, rejeito liminarmente a presente providência cautelar.

Improcede, pois, a Apelação.

Sumário: (…).


*

3.Decisão

Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 2.

Custas a cargo da Apelante.

Coimbra,12 de Maio de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Chandra Gracias - 1.ª adjunta)

(Maria João Areias - 2.ª adjunta)