Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
643/22.1T8LSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
IRMÃ DO INVENTARIADO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - LOUSÃ - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2031.º, 2032.º, 2131.º, 2132.º E 2133.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1082.º E 1085.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Tendo o inventariado falecido intestado e deixado como herdeira a sua mulher, a irmã do inventariado não tem a qualidade de interessada direta na partilha, carecendo por isso de legitimidade para instaurar processo de inventário ao abrigo do disposto no Art. 1085º, nº 1, al. a) do CPC.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Emília Botelho Vaz

1º Adjunto: Marco António de Aço e Borges

2º Adjunto: Hugo Meireles

Recorrente AA

Recorrido BB

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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA veio intentar o presente processo especial de Inventário, por falecimento de CC (seu irmão), cujo decesso ocorreu em 14 de junho de 2022, nos termos do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, contra DD viúva, e cônjuge sobreviva do inventariado.

Alega para tanto e em suma que é irmã do de cujus (tendo para o efeito apresentado os respetivos assentos de nascimento, da própria e do de cujus), CC. Refere que este casou com DD a 20 de dezembro de 1980 e que este deixou como seus herdeiros o cônjuge e a Recorrente. Acrescenta que a herança está indivisa.
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Regularmente citada, DD veio deduzir oposição ao presente inventário.

Em resumo, invoca que o falecido marido, cujo óbito ocorreu a ../../2022, não deixou descendentes nem ascendentes vivos, e apenas lhe sucedeu, como única e universal herdeira, a própria, seu cônjuge sobrevivo, juntando a respetiva habilitação de herdeiros celebrada em 08/07/2022.

Mais alegou que o cônjuge sobrevivo apenas concorre à herança com descendentes ou ascendentes, ou então sozinho, e nunca com herdeiros da linha colateral (irmãos do de cujus), nos termos do citado artigo 2133º do Código Civil. Refere ainda que o falecido não deixou testamento a favor da requerente AA, nem de qualquer outra pessoa, pelo que apenas se abriu a sucessão legítima/legitimária, em benefício dos herdeiros legítimos/legitimários e que, no caso em apreço, é apenas o cônjuge sobrevivo DD. Ainda acrescenta que os herdeiros não são chamados à sucessão em simultâneo, mas por ordem de preferência de classes, de modo que os parentes de grau mais chegado, excluem o direito de herdar dos mais afastados - artigos 2134º. e 2135.º do Código Civil.

Exceciona a ilegitimidade da requerente AA, para intentar o presente inventário, e para nele intervir como parte, por não ser interessada direta na partilha.

Conclui requerendo a procedência da oposição apresentada e que seja declarada a falta de legitimidade da Requerente, para requerer que se proceda a inventário, não sendo interessada direta na partilha.

Alega ainda a litigância de má fé da Requerente, pedindo que seja esta condenada em indemnização a pagar à requerida, bem como a responsabilidade do Ilustre mandatário da requerente AA.
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A requerente AA veio responder, aludindo ao envio de uma carta à cabeça de casal, interpelando-a para eventuais partilhas, e considerando que esta tem de prestar contas no inventário.
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Notificada a Requerente pelo Tribunal a quo para esclarecer as circunstâncias factuais bem como o fundamento legal sobre o qual assenta a sua pretensa legitimidade para intentar a presente ação especial de inventário, AA, veio fazê-lo nos seguintes termos:

Alega que a sua intervenção assenta na necessidade de relacionamento dos bens e sua respetiva liquidação, sem prejuízo de manter a sua posição de herdeira legitima ( 2133.º do Código Civil) , ou legitimária, ou destinatária de testamento ( cfr artº1082 alínea b) e 1085º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil e 2027ºdo Código Civil, factos que desconhece, não tendo obrigação de os conhecer, mas dos quais constam rumores.

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Em 11/04/2025 foi proferida decisão, com o seguinte segmento decisório em relação à questão da legitimidade, cujo teor se transcreve:

« Pelo exposto, a requerente AA, apesar de integrar uma das classes de sucessíveis - a prevista na alínea c), ou seja, na terceira classe de sucessíveis - está afastada da herança do seu falecido irmão por força da regra legal contida no artigo 2134.º já citado.

Como tal, impõe-se que seja considerada a ilegitimidade de AA para intentar o presente inventário por falecimento do irmão CC, sabendo que a este sobreviveu o cônjuge com quem era casado no regime de comunhão de adquiridos, DD, sendo a única e universal herdeira, aqui substituída pela filha BB, habilitada para a ação.

Inexistindo fundamento legal, o qual nem se mostrou alegado, e porquanto a requerente AA não é diretamente beneficiada pela partilha da herança do de cujus, também não é interessada direta na partilha a que se refere o artigo 1085.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, razão pela qual não tem legitimidade para intentar o presente inventário, faltando-lhe legitimidade processual para requerer a abertura do presente processo de inventário, motivo pelo qual julgo procedente o incidente de impugnação da legitimidade, ordenando-se o arquivamento dos autos.

Notifique

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Inconformada com aquela decisão, a Recorrente AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

« a) a douta sentença recorrida é nula na medida em que omite e nada diz sobre o requerimento por nós apresentado identificado em 1 deste recurso violando o disposto no artigo 615º nº 1 alínea D) do Código de Processo Civil

b) a douta sentença recorrida não teve em consideração o legitimo direito da recorrente, designadamente o consagrado nos artigos 1082º alínea B) e 1085 nº 2 do CPC

c) considerando as conclusões que antecedem a douta sentença é nula e ilegal devendo ser revogada prosseguindo os autos »

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Não foram apresentadas contra-alegações.

                                                                       *

O recurso foi admitido.

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Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

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II - Objeto do recurso

Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir  - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal).

Questões a decidir
I) Da (i)legitimidade de AA para intentar o presente inventário pelo falecimento do irmão CC.
II) Em função da resposta à questão anterior, apreciar da invocada Nulidade da sentença por violação do preceituado no Art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

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III - Fundamentação de facto.

Os factos que relevam para a decisão das questões apontadas são os que resultam do precedente Relatório, bem como do teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

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IV - Fundamentação de direito.

Considerando que o recurso assenta na ilegitimidade da Requerente AA para propor o presente processo de Inventário, invocando a Recorrente, nas suas conclusões, que sentença recorrida não teve em consideração o legitimo direito da recorrente, designadamente o consagrado nos artigos 1082º alínea B) e 1085 nº 2 do CPC, convoquemos os mencionados preceitos.

Artigo 1082.º

Função do inventário

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal.

Preceitua o Art. 1085º do C.P.C.:

“Artigo 1085.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.

2 - Podem intervir num processo de inventário pendente:

a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades;

b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos;

c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.”.

A Recorrente propôs o presente processo de Inventário, requerendo, a final que “(…) deve a requerida ser citada para relacionar os bens prosseguindo os autos até partilha efetiva.

Então, a primeira questão a decidir, atendendo ao modo como a mesma é configurada pela Recorrente nas conclusões do seu recurso, consiste em apurar se esta tem legitimidade para propor a presente ação de Inventário, questão que precede a apreciação da nulidade invocada.

Aqui chegados, impõe-se saber se a ora Apelante, irmã do de cujus, é interessada direta na partilha da herança.

Conforme transparece do disposto no Art. 2031º do Código Civil, a regra basilar, em sede de direito sucessório, é a de que o momento da abertura da sucessão é o momento da morte. Diz esta norma que «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele». Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis - artº 2032º do Código Cívil.

Quando quem faleceu não deixa indicações válidas, como por exemplo, um testamento, ocorre a sucessão legítima.

Integrados no TÍTULO II, Da sucessão legítima, CAPÍTULO I, Disposições gerais, com interesse para a solução do presente caso, importa ainda considerar os seguintes preceitos, com origem no Código Civil:

Artigo 2131.º

(Abertura da sucessão legítima)

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

Artigo 2132.º

(Categorias de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Artigo 2133.º

(Classes de sucessíveis)

1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes;

b) Cônjuge e ascendentes;

c) Irmãos e seus descendentes;

d) Outros colaterais até ao quarto grau;

e) Estado.

2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

Artigo 2134.º

(Preferência de classes)

Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

Em suma, os herdeiros são chamados pela seguinte ordem (Art. 2133º do Código Civil):

O cônjuge e descendentes (filhos, netos, bisnetos);

O cônjuge e ascendentes (pais, avós), se não houver descendentes;

Irmãos e seus descendentes (sobrinhos), na falta dos anteriores;

Outros parentes colaterais até ao 4.º grau (primos direitos, por exemplo);

O Estado, no caso de inexistência de todos os herdeiros anteriores.

O cônjuge faz parte da primeira classe de sucessão apenas se houver descendentes.

Caso contrário, integra a segunda classe com os ascendentes.

Verificamos pois que a lei estabelece uma hierarquia estrita, concluindo-se que os irmãos do de cujos só são chamados à herança em 3ª classe, ou seja,apenas se o falecido não deixar:
· Cônjuge sobrevivo;
· Descendentes (filhos/netos);
· Ascendentes (pais/avós).

Se o falecido era casado e não deixou filhos, o cônjuge sobrevivo concorre com os ascendentes (se existirem).

Voltando ao caso submetido à nossa apreciação, resulta que o de cujos faleceu no estado de casado, intestado, sem filhos nem ascendentes, deixando cônjuge sobrevivo.

Não existindo filhosnem ascendentes, o cônjuge herda a totalidade da herança, sendo os irmãos totalmente preteridos pelo cônjuge, não adquirindo a qualidade de herdeiros, conforme imposição legal.

Os parentes sucessíveis estão limitados à ordem do art. 2133.º do CC, onde o cônjuge tem prioridade, pois que a sucessão legítima opera por classes, onde a existência de cônjuge  afasta a colateralidade de terceiro grau (irmãos). A irmã Apelante só herdaria se o falecido tivesse deixado um testamento a seu favor (na quota disponível) ou se o falecido fosse solteiro/divorciado e sem descendentes/ascendentes. Sendo casado e intestado, a irmã não é herdeira.

O cônjuge sobrevivo é herdeiro prioritário (1ª ou 2ª classe), excluindo os irmãos da sucessão. Então, no caso em apreço, com a abertura da herança, é herdeira do falecido a sua viúva.

Sobre a questão em causa, pronunciou-se acertadamente a sentença nos seguintes termos que transcrevemos:

Contrário ao que parece ser o entendimento da Requerente, a mesma não pode ser considerada interessada direta na partilha da herança, uma vez que não chegou a adquirir a qualidade de sucessora do falecido, seu irmão, necessariamente por aquele ter falecido sem deixar descendentes, nem ascendentes, mas ter-lhe sobrevivido o cônjuge DD com quem foi casado no regime de comunhão de adquiridos (ref.ª 90069994).

É sabido que a legitimidade para intentar um processo de inventário sucessório e para nele intervir como parte principal, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado direto, isto é, aos herdeiros que são diretamente beneficiados pela partilha.

Por outro lado, são duas as formas de sucessão mortis causa a sucessão legal definida por lei (legítima e legitimária) e a sucessão voluntária definida pela vontade (testamentária e contratual).

A sucessão legítima prevista no artigo 2027.º do Código Civil, pode ser afastada pela vontade do de cujus, logo, é a que se aplica supletivamente quando o de cujus não tenha disposto em vida, válida e eficazmente, no todo ou em parte dos bens de que podia dispor para depois da sua morte. Neste caso são chamados à sucessão os herdeiros legítimos, cfr. previsto no artigo 2132.º do Código Civil, pela ordem fixada no artigo 2133.º do citado diploma.

Não há notícia de que o de cujus tenha celebrado testamento (artigo 2179.º), ou efetuado qualquer doação (artigo 2028.º).

Prevê o artigo 2132.º do citado diploma que: «São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.»

A classe de sucessíveis vem prevista no artigo 2133.º, do mesmo diploma, sendo que o fenómeno da transmissão dá-se, tendo presente o que dispõe o n.º 1 do artigo 2058.º, e de acordo com o previsto nos artigos 2131.º e 2132.º do citado diploma: o cônjuge, os parentes e o Estado.

Essa transmissão dá-se, obedecendo à seguinte ordem, resultante do n.º 1 do art.º 2133.º do Código Civil: (a) cônjuge e descendentes; (b) cônjuge e ascendentes; (c) irmãos e seus descendentes; (d) outros colaterais até ao quarto grau; (e) Estado.

Por força do n.º 2 deste preceito legal, o cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

Atente-se ainda, que, segundo o n.º 3, o cônjuge só não sucede, se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado.

Pelo exposto, a requerente AA, apesar de integrar uma das classes de sucessíveis - a prevista na alínea c), ou seja, na terceira classe de sucessíveis - está afastada da herança do seu falecido irmão por força da regra legal contida no artigo 2134.º já citado.
Face a quanto antecede, a ora recorrente irmã do inventariado não é interessada na partilha, não tendo pois legitimidade para intentar a  presente ação.

Como tal, subscrevemos a sentença recorrida, que de forma certeira e bem fundamentada, conclui que deve ser “ considerada a ilegitimidade de AA para intentar o presente inventário por falecimento do irmão CC, sabendo que a este sobreviveu o cônjuge com quem era casado no regime de comunhão de adquiridos, DD, sendo a única e universal herdeira, aqui substituída pela filha BB, habilitada para a ação. Acrescentando ainda que inexistindo fundamento legal, o qual nem se mostrou alegado, e porquanto a requerente AA não é diretamente beneficiada pela partilha da herança do de cujus, também não é interessada direta na partilha a que se refere o artigo 1085.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, razão pela qual não tem legitimidade para intentar o presente inventário, faltando-lhe legitimidade processual para requerer a abertura do presente processo de inventário”.

Concluindo pela ilegitimidade processual da Apelante AA para requerer a abertura do presente processo de inventário, resulta prejudicada a questão da nulidade invocada pela Recorrente, pois que o pressuposto processual da legitimidade é questão que precede a análise daqueloutra que a Recorrente configura como nulidade que subsume ao prescrito no Art. 615º, al. d) do CPC. Em todo o caso sempre se dirá que a situação do outro irmão de nome EE, cuja citação a Apelante requer justificada pelo requerimento de 12/11/2024, afigura-se processualmente similar à da ora Recorrente. 

Destarte, verifica-se que a decisão apelada, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, fez uma correta apreciação e subsunção dos factos ao direito, pelo que nenhuma censura merece, mantendo-se na íntegra.
As custas recaem sobre a Recorrente - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.


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V - DECISÃO.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas da Apelação a suportar pela Recorrente.

Registe e notifique.

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 Coimbra, 24 de Março de 2026.

Emília Botelho Vaz

Marco António de Aço e Borges

Hugo Meireles


                                                                                     

Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator - artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) (…).