Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
113538/24.9YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: INEPTIDÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 312.º A 317.º E 323.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. A injunção serve objetivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança jurídicas.

II. Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.

III. A alegação de que no âmbito da sua atividade foi contratada pela requerida para efetuar trabalho de montagem de cozinha, de que tal trabalho foi faturado, cujas faturas descreve, e interpelada a requerida para pagar, não o fez totalmente, torna válida aquela petição para sustentar o pedido deste valor.

IV. A requerida entendeu convenientemente a petição, alegando que tudo pagou.

V. A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.

VI. O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.

VII. No caso, a invocada prescrição de dois anos, relativamente à fatura de 27.12.2022, vencida em 26.01.2023, tem-se por interrompida em 24.9.2024.

VIII. Não beneficiando da presunção, cabia à Requerida a prova do pagamento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., Lda., apresentou contra AA requerimento de injunção, peticionando o pagamento de 9.310,48€, correspondente a 8.637,68€ a título de capital, a 570,80€, a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, e ainda os vincendos até integral pagamento, acrescido de 102,00€ de taxa de justiça,  baseando o seu pedido em fornecimentos de bens ou serviços, alegando, para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade, requerente e requerida, acordaram na adjudicação de montagem de móveis de cozinha em melamina, com móveis inferiores e superiores, e respectivos eletrodomésticos, bem como a montagem de uma escada em madeira de Pinho Americano; tendo a requerida solicitado ainda no decurso da obra, em complemento dos trabalhos já adjudicados, a montagem de 4 (quatro) aros de aduela para porta de correr, a montagem de 3 (três) prateleiras em MDF e a reparação de 2 (dois) aros; emitidas as facturas que identifica, a requerida apenas procedeu ao pagamento das duas primeiras; sendo que não apresentou qualquer reclamação; e interpelada para pagar a factura em falta, a requerida persiste em não proceder ao pagamento em dívida. 

A Ré deduziu oposição, arguindo a exceção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; alega que pagou todas as facturas à A., beneficiando da prescrição presuntiva da obrigação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação procedente e a condenar a Ré AA a pagar à Autora A..., Lda., a quantia de 8.637,68€ (oito mil, seiscentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte ao vencimento da factura id. nos factos provados 6), alínea c) [27.01.2023] sobre o valor do capital, em 570,80€ (quinhentos e setenta euros e oitenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento.


*

Inconformada, a Requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


*

           A Requerente contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

*

As questões a decidir são as seguintes:

A ineptidão da injunção.

A prescrição presuntiva do pagamento.


*

A pretensa ineptidão.

Conferindo o requerimento inicial, conforme já avaliado pelo Tribunal recorrido, entendemos que a causa de pedir existe, extraindo-se o tipo de contrato subjacente (fornecimento de bens e serviços, na vertente de uma empreitada), descrito o objeto do mesmo, os trabalhos prestados e bens fornecidos, os valores faturados; recebida a obra, a inexistência de reclamação por parte da Ré; o pagamento desta de duas das três faturas emitidas, reclamando-se em dívida uma factura, a última.

Assim, a Requerente alegou os factos essenciais constitutivos do seu direito.

A exposição permitiu à Recorrente exercer plenamente o contraditório e compreender o objeto do litígio, tendo alegado o pagamento integral.

A prova foi produzida em sede de audiência de julgamento, não existindo impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Em conclusão, não se verifica qualquer falta de causa de pedir.


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A prescrição presuntiva.

As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos art. 312º a 317º do Código Civil.

O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”.

O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”.

Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva.

A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo.

Estará em causa a prescrição presuntiva prevista no artigo 317, b), do Código Civil.

O pagamento em causa é relativo à última factura, no valor de € 8.637,68, emitida em 27.12.2022, que se venceu a 26.01.2023.

O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 19.09.2024.

Nesta data ainda não tinha decorrido o prazo de dois anos.

Conforme preceitua o n.º 2 do artigo 13 do regime anexo ao Decreto-Lei nº  269/98, de 01.09, as notificações efetuadas nos termos dessa norma e dos artigos anteriores, interrompe a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, o qual prevê no seu n.º 1, que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; acrescentando-se no seu n.º 2, em suma, que se tem por interrompida a prescrição logo que decorridos os cinco dias depois de ter sido requerida a notificação (caso a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente).

Assim sendo, no caso, temos por interrompida a prescrição em 24.09.2024, antes de decorrido o prazo de dois anos em análise.

Não beneficiando da presunção, cabia à Requerida a prova do pagamento.

Como resulta da decisão sobre a matéria de facto, a Requerida não fez essa prova.

Em conclusão, improcede a apelação.


*

            Decisão.

           Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

            Custas pela Recorrente.

2026-04-28


(Fernando Monteiro)

(Moreira do Carmo)

(Fonte Ramos)