Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5529 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ART.4º, 127º, 340º, 374º, 410º, Nº2, 426º, 430º DO CPP ART. 456º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Não se encontrando documentada toda a prova oral prestada em audiência, não pode o Tribunal de recurso conhecer da matéria de facto. II - A renovação da prova no Tribunal de recurso exige que este conheça de facto e de direito. III - A nulidade da sentença/acórdão tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento. IV - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juizo valorativo formulado pelo tribunal a quo. V - Em processo penal não é possível a condenação do arguido como litigante de má fé, mas já nada impede que tal possa aplicar-se aos demais intervenientes processuais, nomeadamente às partes civis. | ||
| Decisão Texto Integral: |