Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
696-2001
Nº Convencional: JTRC5529
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Legislação Nacional: ART.4º, 127º, 340º, 374º, 410º, Nº2, 426º, 430º DO CPP
ART. 456º DO CPC
Sumário: I - Não se encontrando documentada toda a prova oral prestada em audiência, não pode o Tribunal de recurso conhecer da matéria de facto.
II - A renovação da prova no Tribunal de recurso exige que este conheça de facto e de direito.

III - A nulidade da sentença/acórdão tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento.

IV - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juizo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

V - Em processo penal não é possível a condenação do arguido como litigante de má fé, mas já nada impede que tal possa aplicar-se aos demais intervenientes processuais, nomeadamente às partes civis.

Decisão Texto Integral: