Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2661/19.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
EFEITOS DO PROTESTO EFETUADO POR COMPROPRIETÁRIA ANTES DA VENDA
COMPROPRIEDADE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1412º, N.º 1, E 1413º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 580.º, 581.º, 840.º, 925.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Em ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos a reconhecerem que a Recorrente - posteriormente chamada/interveniente nos autos - é proprietária de parte do prédio em causa, apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda, isto é, aquando da fixação da quota que cabe a cada uma das partes, incluindo a ora interveniente.

II - A decisão proferida na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum não produz, em regra, caso julgado oponível a uma Interveniente chamada posteriormente ao processo, quando essa Interveniente só intervém após o trânsito daquela decisão e a sua compropriedade da parcela do prédio é demonstrada em ação de reivindicação.

III - Em bom rigor, a Chamada entrou no processo para ver reconhecida e concretizada a sua posição de comproprietária, não para “pedir de novo” a declaração dessa titularidade já julgada noutro processo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ·

Relator: Des. Emília Botelho Vaz

1.º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha

2º Adjunto: Des. Marco António de Aço e Borges

3.ª Secção - Cível - Apelação

Recorrente: AA

Recorridos: BB

CC

DD

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

1 - BB propôs contra DD e marido, CC, processo especial de Divisão de Coisa Comum, pedindo a final que “ Nos termos expostos, e visto o disposto na 1.ª parte do Art. 925.º do CPC, pretende a Requerente que, fixadas as respectivas quotas ( dela e dos requeridos), se proceda à divisão em substância de coisa comum ( prédio ora em causa)”.

2 - Em 23/06/2020, foi proferida sentença, que não foi objeto de recurso, com o seguinte segmento decisório:

VII - DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar:

1.º - O prédio rústico sito à ..., limite de ..., freguesia de União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., composto de terra de regadio e sequeiro com videiras, oliveiras, fruteiras e vinha, com a área de 0,590800 ha, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...90 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, indivisível em substância.

2.º - Fixar a proporção que cada parte detém no prédio em 1/2;

3.º - Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 927.º, a contrario, e 929.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados.

4.º - Fixo o valor à acção em € 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros).

5.º - Custas do incidente a cargo da Requerente, a considerar a final.

Registe, Notifique e Comunique a pendência da presente acção, à Conservatória do Registo Predial ... para efeitos de registo, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea a) e 8.º-B, n.º 3, alínea a), todos do Código do Registo Predial.”

3 - Em 30/04/2021 foi realizada a conferência de interessados, na qual foi proferido o seguinte despacho:

DESPACHO,

Uma vez que não há possibilidade de entendimento quanto à adjudicação dos bens cuja divisão se pretende, os presentes autos prosseguirão para venda, tal como decorre no artº 929º do C.P.C.-

Assim, antes de mais e ao abrigo do disposto no artº 549º nº 2 do mesmo código, por ora proceda à realização das citações previstas nos artº 786º e 787º do C.P.C.--

Oportunamente, tendo em vista a notificação das partes para virem indicara A.E., conclua.-

Notifique.-”

4 - Em 25/05/2021 foi lavrado termo de protesto por Mandatário, em representação de AA, com o seguinte teor:

TERMO DE PROTESTO

No dia 25 de Maio de 2021, em ..., na Secretaria Judicial, compareceu:

Dr(a). EE, NIF - ...35, BI - ...76, Cartão profissional - ...9l, domicílio: ..., ...... ...., ... ..., Mandatário da Autora BB, que neste acto apresentou procuração com poderes especiais para lavrar termo de protesto de acção de reivindicação, que vai ser aos autos e disse: Que vai propor contra DD, NIF ...28, divorciada, residente na Rua ..., ..., ... ... e CC, NIF ...38, divorciado, residente na Rua ... (... ), ..., ... ..., por ser dona e legitima possuidora do prédio indiviso, inscrito na matriz rústica da freguesia de União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., sob o artº 690 (que teve origem no artº ...30 da extinta freguesia ..., concelho ... ) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...18 - freguesia ..., por na Ação de Divisão de Coisa Comum nº 2661/19.8T8VIS, que corre termos no Juiz 1 do Juizo Local Civel de Viseu do tribunal Judicial da Comarca de Viseu, onde aqueles DD e CC figuram como donos de metade do prédio em causa, quando o são apenas de uma quarta parte indivisa.

Lido o presente termo vai assinar.”

5 - Em 28/05/2021, na sequência daquele protesto foi proferido o seguinte despacho que se transcreve:

“Tomei conhecimento do termo de protesto, nada havendo a determinar na sua sequência, porquanto nada ter sido solicitado.

Sem embargo anota-se que a proporção das partes sobre o prédio já declarado indivisível fixada por despacho datado de 23/06/2020 - que o foi em ½ para cada - teve respaldo não só na documentação constante dos autos, mas ainda na própria versão vertida neste particular pela requerente na sua petição inicial, que no seu art. 1º alega ser, juntamente com os requeridos, comproprietários e co-possuidores na proporção de metade indivisa para cada uma das partes, nenhum reparo nos merecendo, pois, a tramitação observada nos autos e cuja prossecução se determina.
*

Pelo exposto, e no seguimento da já ordenada, em sede conferência de interessados, venda do imóvel determina-se a notificação das partes para, em 10 dias e por acordo, virem indicar agente de execução, ao qual competirá promover todas as diligências tendentes a efectivar a ordenada venda.

Advirta as partes que a não indicação, por acordo, de agente de execução terá como consequência a sua nomeação pelo Tribunal.
*

Indicado que se mostre, por acordo das partes, agente de execução desde já se nomeia o mesmo nessa qualidade, mais se determinando a sua oportuna notificação para promover a venda do imóvel dos autos.
*

Decorrido que se mostre o prazo agora concedido e nenhum agente de execução sendo indicado ou não havendo acordo na sua indicação deverá então, e nesta hipótese, a Secção de Processos indicar agente de execução, que desde já e para tal eventualidade se nomeia, mais se determinando a sua oportuna notificação para promover a venda do imóvel dos autos.

Notifique.”

6 - Em 21/10/2021 foi comunicada estes autos, com cópia, a sentença proferida no processo acção de reivindicação n.º 2094/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 1, na qual figura como autora AA e como réus DD e CC.

Naquele processo AA, na qualidade de A., pediu a condenação dos réus a reconhecerem que a autora, como herdeira legítima da falecida FF, é dona de 1/8 (um oitavo) indiviso do prédio que está a ser objeto da ação especial de divisão de coisa comum n.º 2661/19.8T8VIS, que corre termos neste mesmo Juízo Local Cível, e na qual irá ser, em breve, anunciada a sua venda judicial.

7 - Naquela sentença que decidiu pela procedência da ação, foi decidido, a final, o seguinte:

“Pelo exposto, ao abrigo do mencionado arts. 567º n.º 3 do Código de Processo Civil, o Tribunal julga a presente acção procedente e em consequência decide condenar os réus nos pedidos contra si formulados.
*

Custas eventualmente devidas a juízo a cargo dos réus.

Valor da acção: o já fixado no despacho datado de 17/09/2021.

Registe e notifique.”

8 - Por requerimento de 18/02/2022, AA juntou aos autos certidão de onde consta que a sentença proferida no processo 2094/21.... transitou em julgado no dia 29/11/2021.

9 - Em 24/02/2022, por requerimento apresentado por BB, veio esta, requerer, nos termos do n.º 1 do art. 33.º, do n.º 1 do art. 316.º e da al. a) do n.º 1 do art. 318.º, todos do CPC, requerer a INTERVENÇÃO PROVOCADA de AA, com fundamento no facto de esta ser comproprietária de 1/8 do prédio objeto de divisão.

 

10 - Por despacho de 20/04/2022 foi proferido despacho a determinar a imediata suspensão da instância, uma vez que nos autos se encontravam a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel, despacho esse com o seguinte teor:

“ Notifique os Réus do pedido de intervenção apresentado (cfr. art.º 318.º n.º 2, 1.ª parte, C.P.Civil).

Tendo em consideração o pedido de intervenção ora formulado e que já se encontram a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel, determina-se a suspensão da instância até decisão da intervenção de AA, nos termos do art.º 272.º n.º 1 do C.P.Civil.

Notifique”

11 - Em 21/06/2022 foi  proferida decisão a admitir a intervenção de AA para intervir na presente ação na qualidade de requerida, de cujo despacho se extrai o seguinte conteúdo:

“ Pelo exposto, entendemos ser aplicável ao caso sub judice o preceituado nos arts.º 316.º n.º 1 do C.P.Civil, pelo que se admite o incidente de intervenção principal deduzido pela Requerente, devendo a chamada AA passar a intervir na acção na qualidade de Requerida.

Cite a chamada nos termos do art.º 319.º do C.P.Civil, dando-lhe conhecimento dos articulados e da sentença proferida na primeira fase do processo.”

12 - Por despacho de 26/10/2022 foi AA notificada para o seguinte:

“Com cópia da ata de 30.04.2021 (e onde se determinou que os autos prosseguissem para venda do bem cuja divisão se requereu) e bem assim dos despachos proferidos posteriormente a essa data, notifique-se a chamada AA a fim de, querendo e em 10 dias, se pronunciar e/ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de, nada dizendo, se ordenar o prosseguimento dos autos no estado em que se encontram (isto é, continuação das diligências com vista à venda do referido imóvel).

13 - Naquele prazo a requerida AA nada veio requerer ou dizer.

14 - Em 24/11/2022 foi prolatado o seguinte despacho:

“Dado que a chamada AA (não obstante alertada para as respetivas consequências), nada disse e/ou requereu na sequência do anterior despacho, determina-se o prosseguimento dos autos no estado em que se encontram (isto é, continuação das diligências com vista à venda do referido imóvel).

Notifique. ”

15 - Em 9/02/2023 foi determinada a venda, conforme despacho que se reproduz:

“Proceder-se-á então à venda por propostas em carta fechada.

Para abertura de propostas, designo o próximo dia 11/04/2023, às 09h45m, neste Tribunal.

O valor a anunciar da venda é de 85% do valor base.

Diligencie-se pela afixação de editais e anúncios e publique-se - art. 817º do Código de Processo Civil.

Notifique. ”

16 - Em 11/04/2023 procedeu-se à abertura de propostas e foi feita a venda do bem pelo valor de € 120.575,22, que ficou adjudicado à requerente BB ( cfr. Auto de Abertura de Propostas), tendo por despacho de 19/04/23 esta sido autorizada a proceder ao depósito apenas da parte que cabe aos requeridos, extraindo-se daquele despacho o seguinte segmento:

“ Pelo exposto o Tribunal dispensa a requerente de proceder ao depósito da totalidade do preço, autorizando-se a mesma a depositar apenas a parte devida aos requeridos, concretamente a quantia de € 60.287,61.”. ( negrito nosso).

17 - Com a ref. eletrónica n.º 6616935, em 07/06/2024, por requerimento conjunto da requerida AA e de DD, vieram aquelas indicar os respetivos  IBAN, requerendo ainda o seguinte: “ (… ) vimos pelo presente meio requerer a V. Exª na qualidade de intervenientes no processo, que seja ordenada a entrega do montante que lhes é devido pela venda do imóvel devidamente identificado nos Autos e que se encontra depositado à ordem desse Tribunal”. Juntam “… os respectivos comprovativos do IBAN para que o valor possa ser devidamente transferido

18 - Foi proferida decisão final em 11/06/2024, com o seguinte teor que se transcreve:

I.

Uma vez que se mostra integralmente pago o preço devido pela aquisição e comprovado o cumprimento das obrigações fiscais, adjudica-se à A. GG o prédio rústico referido no ponto 1 da sentença exarada a fls. 74 e ss.
*

Mostra-se já emitido título de transmissão, cf. fls. 165 verso.

Assim, comunique-se ao registo competente, conforme o disposto nos artigos 827.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º, n.º 1, alínea a), 8.º-A, n.º 1, alínea a), e 8.º-B, n.º 3, alínea a), do Código do Registo Predial.
*

Custas pelas partes, na proporção das respetivas quotas, por corresponder ao proveito que retiraram da presente ação, cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*

Valor da ação: € 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros), cf. o art. 302.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - fixado a fls. 80.
*

Registe e notifique.”

19 - Sobre o requerimento apresentado por AA e  DD em 07/06/2024, com a ref. eletrónica n.º 6616935 foi preferida a seguinte decisão em 11/06/2024, integrando a decisão acima referida com a mesma data:

“II.

Requerimento com a ref. eletrónica n.º 6616935

Por ora, notifique o R. CC para, no prazo de 5 dias atenta a simplicidade da questão, indicar nos autos o respetivo NIB, a fim de se proceder à devolução da proporção que lhe é devida do montante de € 59.699,20 que se encontra depositado à ordem dos presentes autos.

Uma vez indicado o NIB, proceda à devolução de tal montante nos moldes requeridos.”

                                                                      

20 - O requerimento apresentado concretamente por AA em 07/06/2024, não mereceu qualquer despacho.

21 - Em 03/10/2024 foi proferido o seguinte despacho:

“ Ref.: 6754283

Tomei conhecimento do registo.
*

Ref.: 6639108

Tomei conhecimento.

Relevando a fixação dos quinhões, por sentença transitada em julgado, proferida nos presentes autos, com ref.: 86256492, cabe ½ ao casal, que agora se encontra dissolvido por divórcio.

Assim sendo, o montante de € 59.699,20 deverá ser entregue ½ à ré DD e ½ ao réu CC.

Tenha em consideração os comprovativos de IBAN remetidos pelos réus.

Notifique.
*

Após, arquive os autos. ”

22 - Em 08/10/2024 AA apresentou o seguinte requerimento,  Ref. 6811899:

“ASSUNTO: Proc. 2661/19.8T8VIS

AA do Cartão de Cidadão nº ..., (…), vem pelo presente meio requerer a V. Exa. Na qualidade de interveniente no processo, que seja considerada a sua quota parte na venda do terreno, conforme sentença judicial que já se encontra junta aos Autos, uma vez que na carta recebida, com a referência 96313483 de 04-10-2024, só estão considerados DD e CC.

Pede e espera deferimento,”

23 - Em 10/10/2024 BB apresentou o seguinte requerimento com a Ref. e 6818460:

BB, Autora nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do despacho de V.ª Ex.ª (Ref.ª 96227274), bem como do requerimento de AA, vem dizer que, efetivamente, o quinhão do casal “CC e DD”, não é 1/2 do montante da venda do bem em causa, mas tão só 3/8, já que à AA pertence 1/8 do aludido prédio, conforme decidido e transitado.”

24 - Aqueles requerimentos mereceram a seguinte decisão, datada de 22/11/2024 ( objeto do presente recurso):

“Ref.: 6811899 e 6818460

AA vem requerer que seja considerada a sua quota parte na venda do prédio objeto de divisão, por referência à sentença junta aos autos a fls. 123 a 124.

Por sua vez, a requerente vem agora dizer que o quinhão do casal não é de ½ do montante da venda, mas tão só de 3/8, já que à AA pertence 1/8 do aludido prédio.

Sendo assim, cumpre apreciar e decidir:

Compulsados os autos verifica-se que em 23.06.2020 (fls. 74 a 82) foi proferida sentença nos presentes autos que decidiu, além do mais, da indivisibilidade em substância do bem objeto de divisão e fixou a proporção de cada parte no prédio em ½ para a requerente e requeridos, sendo estes últimos, apenas o casal agora dissolvido, CC e DD.

Em 30.04.2021 foi realizada a conferência de interessados (fls. 113 e 114) na qual foi consignado que não tendo havido acordo quanto à adjudicação do bem, os autos deveriam prosseguir, determinando-se a sua venda, ao abrigo do disposto no art. 929.º do Código de Processo Civil.

Em 25.05.2021 foi lavrado termo de protesto pelo Ilustre Mandatário, em representação de AA (fls. 116 e 117), que em suma dá conta que vai propor uma ação de reivindicação contra DD e contra CC, aqui requeridos, por aqueles serem apenas donos de uma quarta parte do prédio.

O Tribunal pronunciou-se no sentido de dar por reproduzida a decisão que fixou os quinhões em ½ para cada parte, ordenando o prosseguimento dos autos até porque a autora do protesto nada requereu. Foi ordenada a venda do prédio cuja divisão é pretendida nestes autos (fls. 118).

Em 21.10.2021 foi comunicada a sentença proferida no processo n.º 2094/21...., que correu termos neste Juízo Local Cível - Juiz 1, na qual figura como autora AA e como réus DD e CC, que decidiu a ação procedente e condenou os réus nos pedidos contra si formulados (fls. 123 e 124).

A requerente veio requerer a intervenção principal provocada de AA por ser comproprietária de 1/8 do prédio objeto de divisão (fls. 126).

Foi determinada a imediata suspensão da instância uma vez que nos autos se encontravam a decorrer diligências para a venda judicial do imóvel (fls. 129), foi admitida a intervenção de AA para intervir na presente ação na qualidade de requerida (fls. 130).

Em 26.10.2022 foi determinada a notificação da requerida AA para se pronunciar e ou requerer o que tivesse por conveniente considerando o processado anterior, com expressa advertência de que, nada dizendo, seria determinado o prosseguimento dos autos (fls. 132).

Decorrido o prazo concedido e constatando-se que a requerida AA nada disse, nem nada requereu, foi determinado o prosseguimento dos autos no estado em que se encontravam tendo em vista a venda do bem (fls. 133).

Procedeu-se à abertura de propostas e foi feita a venda do bem pelo valor de € 120.575,22, que ficou adjudicado à requerente BB (fls. 134 a 142), tendo esta sido autorizada a proceder ao depósito apenas da parte que cabe aos requeridos (fls. 143).

Resolvida a questão incidental de reclamação da nota de honorários apresentada pela Exam Sra. Agente de Execução, foi ordenada a notificação dos requeridos para indicarem o seu IBAN tendo em vista a prolação da decisão final (fls. 174).

A requerida AA veio indicar o seu IBAN a fls. 176 e 177.

Foi proferida decisão final nos presentes autos em 11.06.2024, fls. 178, a qual determinou a adjudicação após verificado o cumprimento das obrigações fiscais, o registo da transmissão, fixou as custas e o valor da causa, mais determinou a devolução do pagamento de € 59.699,20 aos requeridos.

A requerida HH veio comunicar a dissolução do casamento com CC e indicar o seu próprio IBAN tendo em vista o recebimento da sua parte (fls. 179 e 180). Também o requerido CC veio indicar o seu IBAN (fls. 181 e 182).

Foi determinada a entrega do montante de € 59.699,20 na proporção de metade para cada um dos requeridos HH e CC, por referência à decisão proferida nos presentes autos, transitada em julgado, e que não foi posta em causa em nenhuma altura ao longo de todo o processado (fls. 183).

Ora, é só agora que a requerida AA e a requerente BB se insurgem, e reclamam a quota parte que pertencente à primeira, mas, diga-se, desde já, sem razão.

Com efeito, não se verifica nenhum lapso nesta última decisão, que na verdade apenas determina a entrega em virtude da dissolução do casamento dos requeridos HH e CC, já que aos mesmos, enquanto casal, cabia ½, conforme foi fixado na decisão datada de 23.06.2020 (fls. 74 a 82), a qual não foi objeto de recurso e transitou por isso em julgado.

Em face de todo o exposto, e analisado todo o processado, importa constatar que foi dada oportunidade à requerida, no seguimento da sua admissão a intervir, para fazer valer a sua pretensão nos presentes autos, o que não fez, mantendo-se em silêncio, nada disse, nem nada requereu ao longo de todo o processado, pelo que, é forçoso concluir que a mesma se conformou com o estado dos autos, designadamente com a sentença aqui proferida, datada de 23.06.2020 (fls. 74 a 82).

Sendo assim, nesta fase, não havendo nenhum erro material a corrigir, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal e, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nos presentes autos em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 613.º do Código de Processo Civil, nada mais cumpre determinar.

Notifique.

Custas do incidente a cargo das requeridas AA e BB, em partes iguais, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC (cfr. os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, n.º 1 do art. 528.º ambos do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).

Notifique.
*

Após o pagamento nos termos anteriormente ordenados, remetam-se os autos à conta e arquive-se.”

                                                                                              *

Inconformada com tal decisão prolatada em 22/11/2024, dela apelou a Recorrente AA, formulando as seguintesconclusões(transcrição):

1) A intervenção, como chamada/requerida, da ora recorrente nos presentes autos, foi-o no seguimento do seu protesto (de fls.), de vir a propor uma ação de reivindicação contra os requeridos CC e DD, que propôs e na qual pediu a condenação destes no reconhecimento de que não eram donos de metade (quatro oitavos) do prédio em causa, mas apenas de três oitavos, já que a ora recorrente era dona de um oitavo, ação essa procedente, transitada e junta aos presentes autos e, consequentemente, feito o chamamento da ora recorrente, a intervir como requerida;

2) A requerida/recorrente, AA, aceitou (tinha de aceitar) os autos no estado em que se encontravam, não podendo impedir o seu prosseguimento, que se encontravam já em venda judicial;

3) A decisão de 23 de Junho de 2020, que fixou a proporção de cada parte no prédio, em metade para a requerente BB e metade para os requeridos iniciais CC e DD, não fez caso julgado em relação à requerida AA, sendo que foi, precisamente, para repor a verdade na compropriedade de tal prédio que a ação de reivindicação foi proposta e os requeridos iniciais condenados a reconhecerem que não eram donos, afinal, de metade do prédio (como fora alegado pela requerente e aceite por eles), mas apenas de três oitavos.

4) Os efeitos daquele protesto, lavrado antes de efetuada a venda, da ação de reivindicação e da condenação dos requeridos iniciais a reconhecerem que a ora recorrente, que veio a ser chamada/requerida nos autos, é dona de um dos quatro oitavos do prédio em causa, só teriam/terão de ser tidos em conta no momento da determinação da entrega do produto da venda, ou seja, da quota parte de cada um dos requeridos, incluindo, pois, a ora recorrente, AA;

5) O despacho/decisão ora recorrido, violou, além do mais, o disposto no n.º 4 do art. 607.º e o disposto no n.º 1 do art. 840.º, ambos do Código de Processo Civil;

6) Deverá, pois, este ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega à requerida, ora recorrente, AA, de um oitavo do montante de venda do prédio, a transferir para o seu IBAN, já indicado nos autos, assim se fazendo

Justiça!”

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Mma. Juízaa quo admitiu o recurso, e proferiu o despacho previsto no n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, concluindo pela inexistência da nulidade invocada.

*

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir.

*

II.Questões a decidir:

Conforme reconhecido pela jurisprudência, othema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º, do Código de Processo Civil).

As conclusões das alegações de recurso demandam que esta Relação decida as seguintes questões:

Questões a decidir

i. Se o despacho recorrido enferma de nulidade passível de ser conhecida no recurso.
ii. Do mérito da decisão recorrida.

*

Da nulidade

A Apelante começa as suas alegações de recurso mencionando no respetivo corpo que a decisão recorrida « Antes de mais, e tendo em conta o disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a decisão ora em crise é nula.

Com efeito, tal decisão está em manifesta oposição com os fundamentos invocados na mesma.”

Ora, a nulidade invocada, reconduz-se à situação hipotética em que estamos perante um vício onde existe contradição entre os fundamentos e o dispositivo de uma decisão. Ou seja, pretende a Recorrente que estamos perante uma situação em que os fundamentos apontam num determinado sentido ou conduzem naturalmente a um determinado desfecho, mas o tribunal decide coisa diferente ou contrária àquela que, normalmente, resultaria do percurso lógico-jurídico dos motivos nos quais estriba a sua decisão.
Configura esta situação uma
nulidade da sentença ou do despacho, prescrita no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Civil, a qual pode ser fundamento de recurso da sentença ou do despacho (artigo 617.º do CPC).
Coisa distinta é a existência de oposição entre a decisão e o direito aplicável, o que ocorrerá quando as normas legais aplicáveis estabelecem uma certa consequência jurídica para um caso concreto e a sentença ou o despacho proferidos retiram e determinam um desfecho jurídico diverso, que pode ser contrário ou não.

Neste caso estaremos perante o chamadoerro de julgamento: a decisão não é nula, o que acontece é que o direito é mal aplicado e, por conseguinte, a sua decisão está errada, sendo que o erro pode seralegado no recurso como fundamento para a alteração da decisão, pedindo ao tribunal de recurso a alteração da decisão, no sentido de ajustar a mesma a uma boa e correta escolha, interpretação e aplicação do direito. Em consequência, o tribunal de recurso aprecia a bondade e o acerto da decisão, não o seu conteúdo formal, mormente a existência de uma nulidade da decisão.

Como acima sobressai, é em função das conclusões das alegações, e não do corpo das alegações, que se delimitam as questões de que o tribunal de recurso pode e deve conhecer.
Assim sendo, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões que foram afloradas no corpo das alegações, mas para as quais o recorrente não formulou depois a competente conclusão, nestas não tendo respaldo, tal como não pode tomar conhecimento de questões suscitadas em conclusões que não correspondam a questões tratadas no corpo das alegações.
Destarte, este tribunal
ad quem não pode, pronunciar-se sobre anulidade da decisão recorrida, pois tal questão não foi levada às conclusões pela Apelante.

Quanto à bondade e ao acerto da decisão, não sendo uma questão de nulidade, mas sim de erro de julgamento, caberá apreciá-la no momento próprio.

Termos em que concluímos, face ao que fica dito, que não hánulidade que cumpra ou caiba aqui conhecer e/ou declarar.

Diremos no entanto, atenta a simplicidade da questão que, acompanhando a posição do tribunal a quo, nesta parte, a decisão recorrida não padece de nulidade pois a fundamentação que apresenta, independentemente do seu mérito, é consonante do ponto de vista da racionalidade jurídica com a decisão.

                                                                       *
III.
Fundamentação de facto:

Os factos

A matéria de facto a considerar é a constante do Relatório acima elaborado.

IV. Matéria de Direito

Importa agora analisar o mérito do recurso (2ª questão a decidir).

Do mérito da decisão recorrida

A decisão recorrida foi prolatada no âmbito de um processo de ação de divisão de coisa comum.

Como o próprio nome indica, a ação de divisão de coisa comum pressupõe a existência de uma situação de compropriedade em relação à coisa cuja indivisão se pretende colocar termo através da referida via processual, tendo como objetivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual próprio e adequado e que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º 1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.

A tramitação desta ação, prevista nos artigos 925º e ss do CPC, é peculiar pois comporta duas fases:
i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e
ii) ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de interessados para adjudicação ou venda da coisa e determinação do modo de preenchimento dos quinhões dos comproprietários ( Ac. TRP nº 16/25.4T8GDM.P1 de 24/02/2026 ).

Tendo presente que com interesse para a apreciação do presente recurso, importa considerar a tramitação processual e a factualidade que vem descrita no relatório antecedente, respiguemos tal acervo fáctico reunido no relatório, bem como o decidido pelo Tribunal a quo, e que precipitou a interposição do recurso em apreciação.

No caso concreto a ora Apelante não esteve presente na fase declarativa desta ação de divisão de coisa comum ( que culminou com sentença proferida em 23/06/2020), pois só foi chamada aos autos por despacho de 21/06/2022, onde foi  proferida decisão a admitir a intervenção da Recorrente AA, para intervir na presente ação na qualidade de requerida, na sequência de requerimento apresentado em 24/02/22 por BB, que veio requerer, nos termos do n.º 1 do art. 33.º, do n.º 1 do art. 316.º e da al. a) do n.º 1 do art. 318.º, todos do CPC, a Intervenção provocada de AA, com fundamento no facto de esta ser comproprietária de 1/8 do prédio objeto de divisão.

Aquele pedido de intervenção ocorreu após comunicação a este processo, em 21/10/2021 da sentença proferida no Ação de Reivindicação n.º 2094/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 1, na qual figura como autora AA e como réus DD e CC. Naquele processo AA, na qualidade de A., pediu a condenação dos Réus a reconhecerem que ela, ali autora, como herdeira legítima da falecida FF, é dona de 1/8 (um oitavo) indiviso do prédio que está a ser objeto de divisão nesta ação especial de divisão de coisa comum n.º 2661/19.8T8VIS, que corre termos neste mesmo Juízo Local Cível, e na qual irá ser, em breve, anunciada a sua venda judicial, ação que foi procedente.

Com interesse resulta ainda que em representação da Apelante AA, em 25.05.2021, foi lavrado termo de protesto nos presentes autos, pelo seu Ilustre Mandatário, em sua representação, com o texto acima transcrito sob nº 4 do Relatório.

Face ao acervo factual acima alinhado no Relatório supra, resulta, conforme sentença prolatada na Acão de Reivindicação intentada por AA, que esta é proprietária de uma parcela de cujo bem se pretende proceder à divisão (mais propriamente, é comproprietária na proporção de 1/8 do prédio objeto de divisão).

O protesto foi lavrado por AA, ora Apelante, nesta ação de divisão  de coisa comum antes de efetuada a venda e antes da propositura da ação de reivindicação por esta  ( cfr. Art. 840º do C.P.C.).

 Os efeitos do protesto, lavrado antes de intentada a ação de reivindicação e da condenação dos requeridos iniciais a reconhecerem que a ora Recorrente - posteriormente Chamada/Interveniente nos autos - é proprietária de um oitavo do prédio em causa e antes de efetuada a venda, dizia, os efeitos apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda, isto é, aquando da fixação da quota-parte que cabe a cada uma das partes, incluindo a ora Interveniente, porquanto esta não foi parte na ação de divisão de coisa comum na sua fase declarativa e, depois de diligentemente ter lavrado o protesto e intentado ação de reivindicação que foi procedente, formou legitimamente a convicção de que o seu direito iria ser acautelado aquando da divisão do valor resultante da venda do bem em litígio.

Efetivamente, o protesto pela reivindicação, quando tempestivamente lavrado, tem como objetivo salvaguardar a posição do reivindicante perante a alienação judicial, impedindo que os efeitos da transmissão prejudiquem o direito que lhe venha a ser reconhecido, sem que isso signifique, por si só, a inutilização da venda ou a eliminação do reconhecimento judicial do direito de propriedade já efetuado na fase declarativa da ação de divisão.

O protesto pela reivindicação visa a ideia de que a sua relevância se projeta na fase da entrega do produto da venda, não afastando o reconhecimento do direito real entretanto apurado.

Destarte, tendo sido reconhecido na ação de reivindicação proposta pela Apelante que esta é titular de uma quota ideal correspondente a um oitavo do imóvel, impõe-se concluir que tal realidade se deve repercutir no momento da repartição do produto da venda, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum, sendo mister assegurar que a entrega do respetivo valor observe a proporção do direito reconhecido a cada consorte e, no caso, também à Requerida/Interveniente/Recorrente.

Diremos em síntese que, a eficácia do protesto e da ação de reivindicação não opera aqui como obstáculo à venda, mas sim como garantia de que, na fase subsequente de distribuição do produto da venda, seja respeitada a titularidade reconhecida judicialmente (em ação de reivindicação) a favor da Recorrente.

Tendo a Apelante intervenção na ação de divisão de coisa comum não pode ser prejudicada pela sua ausência na fase anterior à da sua admissão como Interveniente, devendo considerar-se que os efeitos do protesto lavrado antes da venda, bem como a decisão da ação de reivindicação por aquela proposta e subsequente condenação dos requeridos no reconhecimento do direito da ora Interveniente/Recorrente, apenas relevam no momento da entrega do produto da venda.

Assim deve ser respeitada a quota parte correspondente ao direito já reconhecido da Interveniente/Recorrente, titular de um oitavo do bem objeto da ação de divisão.

Face às reticências resultantes da decisão objeto do recurso em apreciação, prolatada pelo Tribunal a quo, cumpre dizer que não olvidamos os efeitos do caso julgado da sentença proferida em 23/06/2020, para concluir que esta sentença não é oponível à Recorrente por ela não ter intervindo neste processo na fase declarativa deste.

Acompanhando o decidido no Ac. TRC. Proc. 870/12.0TBLMG-F.C1, em 04 Abril 2017, entendemos que “ 2 - Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel, uma sentença, a relevância processual de tal documento prende-se com a sua i(ni)doneidade probatória, e não com os efeitos do caso julgado (no sentido de ela não ser oponível aos réus por eles no processo respetivo não terem intervindo)”. Ou seja, apesar de AA, ora Recorrente, não ter tido intervenção na fase declarativa desta ação de divisão, que culminou com a sentença proferida em 23/06/2020, pelo que os efeitos do caso julgado desta sentença não lhe são oponíveis, resulta incontornável que a sentença prolatada na ação de reivindicação que intentou e que lhe reconhece o seu direito de propriedade sobre o bem a dividir, tem idoneidade probatória para demonstrar tal propriedade, sendo mandatório que tenha reflexos na fase executiva, a serem considerados aquando da partição do valor pelos vários titulares do bem a dividir.

Vale o que antecede por dizer que a decisão de 23/06/2020 na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum faz caso julgado apenas quanto aos sujeitos e ao objeto que nela foi efetivamente apreciado, pelo que, uma pessoa chamada ao processo depois do trânsito em julgado daquela decisão não fica, em regra, vinculada por esse julgamento se não tiver sido parte nessa fase nem tiver tido possibilidade de contraditório sobre a sua quota. 

O caso julgado formado na fase declarativa opera inter partes e dentro do perímetro subjetivo do processo. Se alguém só é chamado mais tarde e, além do mais, se a sua qualidade de comproprietário apenas se revela noutro litígio (ação de reivindicação que correu de forma autónoma), a Requerida/Recorrente não pode ser automaticamente prejudicada por uma decisão anterior em que não participou.

A fase declarativa fixa a natureza comum do bem e as quotas entre os intervenientes aí considerados, mas não impede que, em ação autónoma, se discuta a titularidade real de quem não ficou abrangido por esse caso julgado, valendo a decisão da ação de reivindicação intentada após protesto lavrado na ação de divisão de coisa comum como documento com idoneidade probatória apta a fazer prova do seu direito de propriedade sobre uma quota-parte do imóvel em discussão.

Isto é, a sentença proferida na fase declarativa não soluciona, contra terceiros estranhos ao processo, um litígio de propriedade que depois se mostre existir em ação de reivindicação e que as primitivas partes do processo de ação de divisão de coisa comum não trouxeram ao processo.

Não podemos pois concordar com a decisão recorrida quando conclui nos termos seguintes:Em face de todo o exposto, e analisado todo o processado, importa constatar que foi dada oportunidade à requerida, no seguimento da sua admissão a intervir, para fazer valer a sua pretensão nos presentes autos, o que não fez, mantendo-se em silêncio, nada disse, nem nada requereu ao longo de todo o processado, pelo que, é forçoso concluir que a mesma se conformou com o estado dos autos, designadamente com a sentença aqui proferida, datada de 23.06.2020 (fls. 74 a 82).”

Adiantamos já, face ao que antecede, que discordamos destas asserções vertidas na decisão sob recurso, porquanto AA lavrou o protesto, tendo nessa sequência intentado ação de reivindicação cuja decisão lhe foi favorável.

Por outro lado, o facto de decorrer dos pontos 12 e 13 do Relatório que:

 “12 - Por despacho de 26/10/2022 foi AA notificada para o seguinte:

“Com cópia da ata de 30.04.2021 (e onde se determinou que os autos prosseguissem para venda do bem cuja divisão se requereu) e bem assim dos despachos proferidos posteriormente a essa data, notifique-se a chamada AA a fim de, querendo e em 10 dias, se pronunciar e/ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de, nada dizendo, se ordenar o prosseguimento dos autos no estado em que se encontram (isto é, continuação das diligências com vista à venda do referido imóvel).

e que:

 “13 - Naquele prazo a requerida AA nada veio requerer ou dizer.”, apenas permite tirar a ilação de que a mesma se conformou com o prosseguimento dos autos para venda do bem em litígio, aguardando os efeitos da mesma.

Para além disso, a sentença proferida em 23/06/2020 já tinha transitado em julgado quando a AA foi admitida como Chamada/Interveniente, onde foi decidida a indivisibilidade do prédio ( assim resulta no seu segmento decisório: “1.º - o prédio rústico sito à ..., limite de ..., freguesia de União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., composto de terra de regadio e sequeiro com videiras, oliveiras, fruteiras e vinha, com a área de 0,590800 ha, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...90 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, indivisível em substância.”), tendo pois que se conformar com os seus termos.

Consignamos ainda que, o requerimento apresentado em 7/06/2024 por AA ( ver nº 17 acima elencado no Relatório), não foi objeto de apreciação concreta pelo tribunal de 1ª Instância em relação a AA ( ver ponto nº 20 acima alinhado no Relatório ), configurando este requerimento um impulso da Interveniente AA onde, sem margem para dúvidas, esta toma posição, ao requerer, na qualidade de intervenientes no processo, que seja ordenada a entrega do montante que lhe é devido pela venda do imóvel devidamente identificado nos Autos e que se encontra depositado à ordem do Tribunal, juntando respetivos comprovativos do IBAN para que o valor possa ser devidamente transferido, pelo que não se pode concluir, como na sentença recorrida, que AA se manteve “em silêncio, nada disse, nem nada requereu ao longo de todo o processado”. Ao invés, a Recorrente manifesta de forma expressa o interesse em receber o montante que lhe couber pela venda do imóvel.

Com efeito, apesar de a Chamada ter sido introduzida neste processo tardiamente, depois do trânsito em julgado da decisão declarativa de 23/06/2020, tendo demonstrado na ação de reivindicação posteriormente intentada que era, afinal, comproprietária de uma parcela do prédio em litígio quanto à divisão, a decisão anterior mantém-se eficaz entre os sujeitos que nela intervieram,       mas não deve produzir caso julgado material contra a Chamada quanto à sua própria quota, se essa titularidade não foi apreciada com contraditório útil em relação a ela. A ação de reivindicação pode servir e serviu, precisamente, para demonstrar que a realidade dominial era diversa da que foi fixada na divisão de coisa comum e, como tal, tem que ser considerada na fase da venda.

Em termos práticos, a discussão passa muito pela identidade subjetiva do caso julgado e pelo momento em que a pessoa passou a ser processualmente chamada.

Se a chamada entrou na ação depois do trânsito em julgado da decisão prolatada em 23/06/2020, como no caso dos autos, e a sua posição substantiva nunca foi discutida naquela fase, há fundamento para sustentar a inoponibilidade do caso julgado nessa parte.

Assim, não existe caso julgado oponível, em termos absolutos, contra a chamada posterior quanto à sua alegada compropriedade, se ela não foi verdadeiramente parte na fase declarativa e se a sua qualidade de comproprietária só se apurou depois, em ação autónoma posterior de reivindicação. A decisão anterior vale para o litígio tal como foi julgado, mas não deve impedir, por si só, a demonstração posterior de que o prédio tinha mais um outro titular, pelo menos na parcela correspondente.

O caso julgado material pressupõe, em termos gerais, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC. Assim, uma decisão anterior só vincula quem tenha sido parte, ou sucessor processual, no âmbito em que a questão foi efetivamente apreciada, não podendo ser automaticamente estendida a terceiros estranhos ao contraditório.

Ocorrendo, entretanto, sentença na ação de reivindicação, já transitada em julgado, e onde se reconhece que a chamada é proprietária de uma percentagem do bem, esse título judicial deve ser relevante na ação de divisão de coisa comum.

Em bom rigor, a chamada entrou no processo para ver reconhecida e concretizada a sua posição de comproprietária, não para “pedir de novo” a declaração dessa titularidade já julgada noutro processo. A Recorrente não precisava de repetir, na ação de divisão de coisa comum, um pedido autónomo de reconhecimento da sua quota, se essa quota já tinha sido reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de reivindicação, bastando que o tribunal a quo integrasse esse dado na composição final do quinhão ou no reflexo económico da divisão. Se o juiz omitiu esse reflexo, isto configura um erro de julgamento por desconsideração da prova constitutiva da compropriedade.

A chamada entra na ação de divisão de coisa comum não para renovar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade já declarado noutra ação, mas para fazer valer a posição jurídica resultante desse título e ver essa posição refletida na partilha ou adjudicação.

Assim, na fase final da divisão - fase executiva -, o juiz não pode deixar de refletir na decisão a quota da Chamada por entender que ela não formulou um pedido expresso nesse processo. Para além de entendermos que o requerimento dirigido ao processo pela Interveniente em 07/06/2024 ( cfr. matéria acima alinhada no relatório sob 17) faz sobressair que a Interveniente dirigiu um pedido ao processo a pedir para,“ na qualidade de intervenientes no processo, que seja ordenada a entrega do montante que lhe é devido pela venda do imóvel devidamente identificado nos Autos e que se encontra depositado à ordem desse Tribunal”, juntando respetivos comprovativos do IBAN para que o valor possa ser devidamente transferido, resta concluir, ao arrepio do entendido pelo tribunal a quo, que a resposta defensável é que, havendo intervenção principal provocada e um título judicial transitado a reconhecer a sua quota, o tribunal deve atender a essa qualidade jurídica na decisão final, porque a sentença de divisão tem de conformar a repartição com as quotas das partes, questão ainda mais premente se a quota já estiver definida por decisão transitada tomada em ação de reivindicação, porque o caso julgado vincula o processo subsequente quanto a essa matéria.


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Assim sendo, tem a Recorrente direito a ser contemplada com o inerente valor que resultar da venda do objeto da divisão, respeitante à quota que possui.

Atento o exposto, é de concluir no sentido da procedência do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene a entrega à Requerida, ora Recorrente, AA, da parte do produto da venda do prédio dividendo correspondente a um oitavo, a transferir para o seu IBAN, já indicado nos autos.

Recai, por isso, sobre os recorridos, por nele terem ficado vencidos, o dever de suportar o pagamento das custas do recurso (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


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V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida,  determinam que a mesma seja substituída por outra que ordene a entrega à Requerida, ora Recorrente, AA, da parte do produto da venda do prédio dividendo correspondente a um oitavo, a transferir para o seu IBAN, já indicado nos autos.

Custas da apelação a cargo dos Recorridos.

Registe e notifique.


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Coimbra, 9 de Junho de 2026

Emília Botelho Vaz

Francisco Costeira da Rocha

Marco António de Aço e Borges


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