Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3653/05.0YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO
PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 668º DO CPC
Sumário: I. Da análise detalhada dos depoimentos prestados pelos autores e pelas testemunhas conclui-se não ter qualquer suporte a pretendida alteração da decisão da matéria de facto da 1ª instância.

II. Por outro lado, igualmente improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da eventual impossibilidade física ou legal do negócio jurídico celebrado entre autores e ré, uma vez que a sentença recorrida a apreciou e decidiu de forma clara e exaustiva.

Decisão Texto Integral: A... veio interpor dois recursos: um de agravo e outro de apelação; o primeiro, da decisão que não admitiu a sua tréplica, já foi decidido por Acórdão desta Relação, e transitou; o segundo, da sentença proferida na acção que, contra si, foi intentada por B.... e mulher C.... .

Na p.i., os autores, ora recorridos, alegando que a ré, ora recorrente, não lhes pagou a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) conforme se obrigara em contrato de permuta celebrado entre as partes, pedem a condenação desta no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, contados desde 4 de Julho de 1999 até efectivo pagamento.

A ré defende-se e, pugnando pela sua absolvição, pede que se interprete a cláusula 3.ª do contrato - promessa de permuta, no sentido de que a quantia de 56 000 000$00 seria paga no prazo de 4 anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal de Leiria, ou seria paga em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos. Pede, ainda, que se interprete a cláusula 4.ª, no sentido de que, em alternativa ao pagamento da quantia de 56 000 000$00, poderia entregar ao autor 4 apartamentos T2 com garagem privativa, prontos a habitar e com vista directa para o mar.

A ré pede, também: que se declare resolvido o contrato de permuta e o contrato - promessa de permuta; que se declare que o contrato - promessa de permuta e o contrato de permuta são “física ou legalmente impossíveis”.

Pede, finalmente, a quantificação, para efeitos do n.º 1 do artigo 289.º do C. Civil, de todos os gastos que suportou até ao momento, bem como dos gastos que ainda terá de suportar até à decisão final.

Os autores contestaram o pedido reconvencional e os réus apresentaram tréplica. Este articulado não foi admitido conforme despacho de fls. 94.

Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença.

***

A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. O autor, como primeiro outorgante, e a ré como segunda outorgante, celebraram em 7 de Junho de 1995, o acordo constante do documento de fls. 6 e 7 que denominaram contrato - promessa de permuta (A).
2. O autor declarou que era dono e legítimo possuidor de uma terra de semeadura com a área de 5 590 m², a confrontar de nascente com herdeiros de António Duarte e Rosa Maria de Jesus, de poente com estrada municipal, de norte com B... e do sul com Artur Terras Xavier e caminho público, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Coimbrão sob o n.º 2620 (B).
3. A ré declarou que era dona e legítima possuidora de duas fracções autónomas destinadas a habitação sitas na rua Coronel Pereira Pascoal, n.º 21, Bloco A, correspondente ao 1.º C, e n.º 23, Bloco B, 1.º C, fracções “H” e “X” do prédio urbano omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1521/Coimbrão (C).
4. O autor prometeu trocar o prédio descrito na cláusula 1.ª do contrato, a que as partes acordaram atribuir o valor de 122 000 000$00 (cento e vinte e dois milhões de escudos), pelas fracções descritas na cláusula 2.ª, a que as partes atribuíram o valor de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos), devendo acrescer à contraprestação da segunda outorgante os seguintes valores: com a assinatura do contrato – promessa, a quantia de 6 500 000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos) como sinal e princípio de pagamento, de que o 1.º outorgante deu quitação; no acto de celebração da escritura pública de permuta, a quantia de 40 000 000$00 (quarenta milhões de escudos) e ainda, a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) no prazo de 4 anos a contar da data de celebração da escritura pública de permuta (D).
5. Na cláusula 4.ª do contrato foi estipulado que, no caso da segunda outorgante (ré) levar a cabo a construção de edifícios no prédio descrito na cláusula 1.ª, as partes acordavam que a segunda outorgante entregaria ao primeiro outorgante quatro apartamentos T2 com garagem privativa prontos a habitar, com vista directa para o mar (a confinar de norte com B... e do poente com a rua Coronel Sampaio Rio), sendo dois no segundo andar de um bloco e os outros dois no último piso de outro bloco (E).
6. Na cláusula 5.ª foi estabelecido “Caso a construção tenha uma área de ocupação superior a 0,9, a segunda outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante 15% da construção feita na área excedente” (F).
7. A escritura pública de permuta foi celebrada em 4 de Julho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Leiria (G).
8. Nesse mesmo dia, o autor recebeu da ré os 40 milhões de escudos referidos na alínea B) da cláusula 3.ª do documento de fls. 6 e 7 (H).
9. Nessa mesma data, o autor e a ré subscreveram o documento junto a fls. 13 (I).
10. A ré ainda não procedeu à construção de qualquer edifício no prédio que permutou com os autores nem obteve aprovação do loteamento de tal prédio (J).
11. Os autores enviaram à ré a carta registada junta por cópia a fls. 14 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido (L).
12. Na escritura a que se alude em G), para além das fracções que eram devidas aos autores pela ré por via do contrato – promessa, a ré transferiu para os autores mais oito fracções (1.º).
13. Com data de 29 de Junho de 1995, B... e mulher C... constituíram seus bastantes procuradores os Srs. D.... e E... , a quem conferiram conjuntamente os poderes necessários para comprar ou vender a quem entendessem as seguintes fracções: Bloco A - número 21: Fracção E, correspondente ao rés do chão, letra D, até ao montante de quatro milhões e duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção F, correspondente ao primeiro andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos; Fracção J, correspondente ao segundo andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos. Bloco B – número 23: Fracção Q, correspondente à cave letra A, até ao montante de seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção R, correspondente à cave letra B, até ao montante de seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção Z, correspondente ao primeiro andar letra D, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos; Fracção CC, correspondente ao segundo andar letra C, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos; Fracção EE, correspondente ao terceiro andar letra A, até ao montante de seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos, do prédio urbano sito na rua Coronel Pereira, Praia do Pedrógão, freguesia dita de Coimbrão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número mil quinhentos e vinte e um, podendo receber os preços e dar quitações, outorgar e assinar as escrituras e bem assim quaisquer contratos-promessa de compra e venda das ditas fracções para, nas Repartições de Finanças deste concelho os representar em todos os assuntos de seu interesse, na Câmara Municipal de Leiria, nas Conservatórias do Registo Predial requerer quaisquer registos provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, não importando que na outorga da venda os procuradores constituídos representem também os compradores (3.º).
14. A ré, quando permutou o prédio pertencente aos autores, teve como fim utilizá-lo para construção urbana, tendo os autores disso conhecimento (6.º).
15. Os autores não tinham nem têm, neste momento, prova documental de que o terreno descrito em B) era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 (7.º).
16. Após a escritura de permuta, a ré solicitou à sociedade Perspectiva, Gabinete de Estudos Topográficos e Engenharia Limitada, a elaboração, em relação ao prédio permutado descrito em B), de plantas de localização, de estudos de ocupação do terreno e de um projecto de arquitectura, e reclamou e interpôs recursos hierárquicos e contenciosos de decisões relacionadas com o indeferimento do licenciamento de construções nesse terreno (14.º).
17. A ré já gastou quantia não apurada com os factos descritos na resposta ao quesito 14.º (15.º).
18. À data da outorga do contrato - promessa de permuta e da escritura de permuta, os autores sabiam que a ré queria destinar à construção urbana o prédio descrito em B) (16.º).
19. Apenas em 3 de Novembro de 1997 é que a ré apresentou o respectivo pedido de licenciamento do projecto de arquitectura de bloco habitacional e comercial para o prédio permutado (19.º).
20. Em 11 de Maio de 1998, a Câmara Municipal de Leiria notificou a ré do indeferimento de tal projecto por: Excesso de implantação/construção face ao protocolo estabelecido entre a Câmara Municipal de Leiria; Alguns lugares de estacionamento não respeitavam o anexo II; A interrupção do passeio com a rampa de acesso à cave era uma solução inestética e prejudicial à circulação de peões;
21. As larguras das escadas não eram suficientes (20.º).
22. Razões idênticas foram apresentadas para o indeferimento do projecto do outro bloco habitacional (21.º).

***

A apelante apresentou as 135 conclusões de recurso que constam de fls. 359 a 366 que aqui se dão por reproduzidas.

A primeira questão suscitada diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando a recorrente que, com base nos depoimentos prestados pelos autores, as respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 13.º, 19.º e 20.º devem ser alteradas.

Vejamos o teor daqueles quesitos e das respectivas respostas que obtiveram:

4.º Não obstante ter ficado escrito no contrato promessa de permuta a que se alude em A) a D) «...a quantia de 56.000.000$00, no prazo de quatro anos a contar da data de celebração da escritura pública de permuta...», o que as partes queriam dizer e que ficasse escrito era que «...a quantia de 56.000.000$00, no prazo de quatro anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal do Município de Leiria, sendo que este valor poderia ser pago em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos...» ? Não provado.

5.º À data da celebração da escritura a que alude em E) a ré cumpriu perante os autores tudo o que se havia obrigado mediante a celebração do contrato promessa a que se alude em A), B), C) e D) ? Não provado.

8.º A ré solicitou, tanto verbalmente como por escrito, aos autores a entrega dos documentos necessários para poder obter o licenciamento do loteamento e depois do licenciamento das construções a implantar ? Não provado.

9.º E para, de seguida, poder cumprir o acordado no referido contrato promessa de permuta ? Não provado.

10.º E até hoje os autores não entregaram à ré tais documentos ? Não provado.

11.º No futuro, a ré não mais vai conseguir utilizar o prédio permutado para construção urbana, por a Lei, que actualmente obriga a restrições para aprovação de alvará de loteamento na orla costeira nacional, o não consentir ? Não provado.

12.º E não podendo ser o mesmo assim utilizado, a ré não tem interesse em possuí-lo ? Não provado.

13.º Sendo o valor atribuído a tal prédio, aquando da permuta, muito superior ao seu actual e real valor ? Não provado.

19.º Apenas em 03.11.97 é que a ré apresentou o respectivo pedido de licenciamento do projecto de arquitectura de bloco habitacional e comercial para o prédio permutado ? Provado.

20.º Em 11.05.98 a Câmara Municipal de Leiria notificou a ré do indeferimento de tal projecto por:

1. Excesso de implantação/construção face ao protocolo estabelecido entre a Câmara Municipal de Leiria (...);
2. Alguns lugares de estacionamento não respeitarem o anexo II (...);
3. A interrupção do passeio com a rampa de acesso à cave ser uma solução inestética e prejudicial à circulação de peões;
4. As larguras das escadas não ser suficiente (...), etc. ? Provado.

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Desde já duas notas: 1.ª - os depoimentos prestados pelos autores não incidiram sobre os quesitos 19.º e 20.º, consoante resulta da acta de audiência de fls. 339 e segs. e se verifica pela audição da prova gravada; 2.ª - mais do que errada percepção daqueles depoimentos, há uma enorme ousadia da ré ao sustentar que, com base neles devem ser alteradas as respostas àqueles quesitos.

E, a ousadia decorre da circunstância de nada se retirar do depoimento prestado pela autora mulher, rigorosamente nada, que possa contribuir para responder de uma, ou outra forma, aos quesitos a que depôs. A autora, pura e simplesmente, nada sabe esclarecer. Porque tudo foi negociado com o seu marido, limitando-se a assinar quando para tal era solicitada. E, a impressão que se retém daquele depoimento, é que ele é, absolutamente genuíno, compatível com um certo estrato cultural em que as mulheres delegam os negócios nos maridos, escusando-se (ou não sendo chamadas) a qualquer tipo de intervenção que se afaste da corrente vida doméstica. Precisamente a actividade da autora.

Ouvido o autor à matéria dos quesitos 4.º a 13.º, dele se obteve uma peremptória negativa devidamente explicada: os 56.000.000$00 seriam pagos pela ré caso não construísse no prazo de quatro anos a partir da data da celebração da escritura; aquele valor nunca lhe foi pago; a ré poderia construir ou não, daí o estabelecimento de cláusulas prevendo uma ou outra possibilidade (entrega de fracções ou pagamento dos 56.000.000$00); nunca foi contactado para entregar documentos; o prédio já era dos seus bisavós e os 122.000.000$00 acordados correspondem ao seu valor tendo, até, recebido propostas de montante superior.

Deste modo, a pretendida alteração com base nos depoimentos prestados pelos autores não tem o mínimo fundamento. Prevendo esta hipótese, a ré pede a mesma alteração, suportando, agora, a sua pretensão nos depoimentos prestados por testemunhas F.... , G... , H... e I....

Começaremos a análise dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, deixando algumas notas: nenhuma delas acompanhou as negociações entre as partes; nenhuma delas viu os contratos celebrados entre as partes; com excepção de F..., as restantes testemunhas não conhecem os autores; com excepção de F..., as restantes testemunhas apenas sabem (e sabem pouco, próximo do nada) o que lhes foi transmitido pelo Sr. D..., um dos sócios da ré; embora todas elas indicadas à matéria dos quesitos 4.º a 22.º, nenhuma testemunha foi interrogada sobre a matéria inserida nos quesitos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, cujas respostas a apelante pretende ver alteradas com base nos referidos depoimentos; e com excepção da testemunha F..., nenhuma outra foi interrogada à matéria dos quesitos 19.º e 20.º.

Passando a uma análise com o detalhe que é possível, quando as testemunhas sabem pouco, próximo do nada.

Assim:

O pouco, quase nada, que as testemunhas sabem (com excepção de F...) reduz-se à sua experiência pessoal ligada à construção civil, e traduz-se no conhecimento de que um terreno tem mais valor quando nele é permitido construir, conhecimento que nem sequer é específico da actividade que exercem, afigurando-se-nos que se trata de dado adquirido pelo cidadão comum.

Ora, é precisamente, a partir daquele dado que as testemunhas (com excepção de F...) se propõem especular sobre os termos dum negócio que não acompanharam, a que não assistiram, cujas circunstâncias desconhecem, fazendo-se notar que a testemunha G... propôs-se, mesmo, interpretar uma das cláusulas do contrato promessa de permuta, não obstante este nunca lhe ter passado pelas mãos, aprontando-se para fazer uma análise a invadir o domínio do jurídico, não fosse eficazmente interrompida pelo Julgador que, nunca é demais dizer, conduziu o julgamento de forma rigorosa e notavelmente eficaz. Antes, como agora, optámos por ouvir toda a prova gravada, ficando-nos agora, como antes, a convicção de que este é um caso paradigmático de total falta de fundamento na impugnação da decisão da matéria de facto.

Quanto à testemunha F..., Engenheiro, cujo gabinete foi responsável pelos projectos entrados na Câmara, dir-se-á que, num depoimento ponderado, distendido e, ao que se nos afigurou, isento, deu conta da sua intervenção. Todavia, embora possuindo boa informação sobre as acções desenvolvidas junto da Câmara com vista à aprovação dos projectos, aquela testemunha não foi interrogada sobre a matéria dos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º.

Ouvido aos quesitos 19.º e 20.º, a testemunha apresentou-se hesitante nos detalhes que, seguramente, a memória não reteve. De qualquer forma, os documentos de fls. 72 a 76 e 62 a 69 respondem, concludentemente, às questões colocadas.

Se bem que a testemunha referenciasse, várias vezes, o plano de ordenamento da orla costeira, não chegou a responder ao quesito 11.º, até porque o Ilustre mandatário da ré interveio, informando que ainda estavam em curso processos, no foro administrativo, de impugnação de decisões camarárias.

O Engenheiro F... foi peremptório ao afirmar que o único responsável pela não aprovação dos projectos foi a própria Câmara. Em momento algum imputou responsabilidades aos autores. O que consta da 22.ª conclusão do recurso da apelante é muito mais do que um grosseiro erro de análise da prova produzida...

Temos seguido o entendimento de que, em casos desta natureza, de manifesta e infundada impugnação da decisão da matéria de facto, não bastará ao recorrente fazer uso daquele direito de impugnar, para impedir os Tribunais da Relação de aplicar o que dispõe o art.º 713.º, n.º 5 do CPC pois, caso contrário, estará encontrada a fórmula de obstaculizar a que uma decisão da 1.ª instância, proferida sem mácula, reavaliada por três Magistrados, não possa, pura e simplesmente, ser confirmada. Sem mais. É o que, com toda a humildade pensamos, salvaguardando sempre o respeito por entendimento diverso e, sempre, e em todos os casos, com o mais sentido dever de obediência a decisões do nosso mais alto Tribunal.

Retomando a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, resta concluir que nenhuma razão assiste à apelante. A pretendida alteração não tem qualquer suporte nos depoimentos dos autores e das testemunhas F..., G..., H... e I....

Passando à 2.ª questão: sustenta a recorrente que tendo pedido que se declarasse que «o negócio jurídico celebrado entre os autores e ré, através dos contratos promessa de permuta e contrato de permuta, são fisicamente ou legalmente impossíveis, por a Lei não permitir que sejam cumpridos nos termos acordados pelas partes, tendo em conta o disposto nos artigos 280.º e 286.º do CC», a sentença recorrida não apreciou tal questão e, por isso, é nula por omissão de pronúncia.

Uma vez que a apelante diz que «lendo atentamente a sentença recorrida» não se apercebeu que a questão suscitada tenha sido apreciada» achamos por bem reproduzir, de forma visível, a parte da sentença que, efectivamente, a apreciou e decidiu.

Assim:

«Além da resolução dos contratos, a ré pediu se declarasse que o contrato – promessa e o contrato de permuta eram física ou legalmente impossíveis.

Este pedido aparece, na parte final da petição, numa relação de cumulação com o de resolução.

Se interpretássemos a parte final da petição com este alcance teríamos de considerar que a petição era inepta, pois o pedido de resolução do contrato – promessa e do contrato de permuta é substancialmente incompatível com o pedido de declaração de nulidade desses contratos por o seu objecto ser física ou legalmente impossível (artigo 193.º, n.º 2, alínea c), 2.ª parte do C. P. Civil).

Extrai-se, no entanto, da parte narrativa da contestação (artigo 50.º) que o propósito da ré foi o de pedir a declaração de nulidade dos contratos, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de ser desatendido o pedido de resolução.

Interpretando a pretensão da ré com este alcance, não há obstáculo processual à sua dedução (artigo 469.º, n.º 2, do C. P. Civil).

Posto isto, vejamos se o contrato – promessa e o contrato de permuta são nulos por os respectivos objectos serem física ou legalmente impossíveis.

Segundo a ré um contrato é física ou legalmente impossível sempre que a lei não permitir que seja cumprido nos termos acordados pelas partes (artigo 52.º da contestação e parte final da alínea b) do pedido).

O artigo 280.º, n.º 1, estabelece que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

Para a correcta definição do que seja um objecto física ou legalmente impossível deverá começar-se por precisar o sentido de objecto do negócio jurídico.

A lei, apesar de utilizar o termo objecto do negócio nalgumas das suas disposições, não contem qualquer noção acerca do que seja o objecto de um negócio jurídico.

Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Coimbra 1987, páginas 327, distingue entre objecto imediato ou conteúdo e objecto mediato. Aquele corresponde aos “efeitos jurídicos a que o negócio tende, conforme as declarações de vontade das partes e a lei aplicável”; o objecto mediato é o quid sobre que recaem aqueles efeitos”.

Interpretando o conceito de objecto com o alcance apontado, conclui-se o seguinte:

O objecto imediato do contrato - promessa celebrado entre as partes foi a emissão de declarações de vontade correspondentes ao contrato prometido, isto é, foi a celebração do contrato prometido;

O objecto imediato do contrato de permuta foi transferência do direito de propriedade sobre os imóveis permutados;

O objecto mediato destes contratos foi o prédio rústico pertencente aos 1ºs autores e as fracções autónomas pertencentes à ré.

Atendendo a estas noções, pode afirmar-se que nenhum dos objectos dos contratos era legal ou fisicamente impossível.

Com efeito:

Não havia qualquer obstáculo legal à celebração do contrato – promessa e do contrato de permuta;

Os objectos mediatos dos contratos tinham existência física.

Salvo o devido respeito, não deve confundir-se objecto física ou legalmente impossível com a impossibilidade de uma das partes dar ao bem adquirido o destino que pretendia.

Improcede, pois, o pedido de declaração de nulidade».

Ora, como se vê, ali está tratada a questão. A invocada nulidade por omissão de pronúncia improcede, obviamente.

A terceira questão colocada pela apelante mostra-se ultrapassada pela confirmação, na totalidade, da decisão da 1.ª instância proferida sobre a matéria de facto.

Com efeito, ao defender que a sentença recorrida não teve em conta «nos precisos termos que a lei impõe a interpretação da vontade real das partes no momento e anteriormente à formação do contrato final de promessa de compra e venda – artigos 236.º e segs. do CC, a recorrente parte do pressuposto de que o quesito 4.º obterá, nesta instância, a resposta «provado». Mas não. A resposta é «não provado», como decidido na 1.ª instância.

A 4.ª questão diz respeito aos juros, defendendo a recorrente que, a ser condenada a pagá-los, a sua contagem deve fazer-se a partir da data da citação pois - diz - «na sua contestação, contestou e impugnou o teor da carta junta a fls. 14, bem como o seu recebimento». Não é assim. A ré não contestou nem impugnou o teor da carta junta a fls. 14, daí que a matéria com ela relacionada tenha sido inserida nos factos assentes, na altura do saneamento do processo - al. I). A ré impugnou o art.º 18.º mas, não impugnou o art.º 19.º, ambos da p.i.. Deste modo, mostra-se correcta a contagem dos juros, feita a partir do prazo estabelecido naquela dita carta.

5.ª questão: segundo a apelante «com a celebração da escritura pública de permuta realizada no dia 04.07.95, no 2.º Cartório Notarial de Leiria, tudo ficou cumprido entre as partes.

Todavia, perguntando-se no quesito 5.º se «À data da celebração da escritura a que alude em E) a ré cumpriu perante os autores tudo o que se havia obrigado mediante a celebração do contrato promessa a que se alude em A), B), C) e D)» a resposta obtida foi «Não provado».

Para além daquela resposta, importa reter que faz parte dos factos assentes que «A escritura pública de permuta foi celebrada em 4 de Julho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Leiria» e que «Nessa mesma data, o autor e a ré subscreveram o documento junto a fls. 13».

Naquele documento de fls. 13, com a epígrafe «Aditamento» as partes exararam: «O presente aditamento refere-se ao contrato de permuta, celebrado aos sete de Junho do corrente ano (...) Primeira: Foi celebrado hoje, no segundo Cartório Notarial de Leiria a escritura de permuta, dando assim cumprimento à al. b) da cláusula terceira. Segunda: O referido contrato ficará a vigorar entre as partes, até ao total cumprimento das restantes cláusulas do mesmo».

O documento de fls. 13 configura uma confissão extrajudicial com a força probatória estabelecida no art.º 358.º, n.º 2 do CC pelo que, ficando demonstrado que, não obstante a celebração da escritura, o contrato promessa se mantinha em vigor, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao confrontar aqueles dois negócios e concluir pela falta de pagamento de 56.000.000$00 por parte da apelante.

6.ª questão: defende a apelante que a sentença recorrida não deveria ter decidido que o contrato de permuta na parte relativa à transmissão das oito fracções é nulo pois, no seu entender «a prova não pode ser apreciada por partes, de modo a que cada questão seja apreciada parcialmente e assim se possa decidir favoravelmente a favor de uma das partes em prejuízo da outra parte».

Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não fez o percurso que lhe é apontado. O que fez, isso, sim, foi tratar cada uma das questões de per si.

7.ª questão: sustenta a apelante que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias porque - diz - «o prédio pertencente aos autores não possuía a área que estava indicada no que consta dos títulos (...) os autores não possuíam título bastante para a ré poder levar a efeito o licenciamento das construções» o que deve conduzir à resolução do negócio celebrado.

Não obstante se encontre provado que «Os autores não tinham nem têm, neste momento, prova documental de que o terreno descrito em B) era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864», o pedido de resolução não opera.

Com efeito, assentando o pedido de resolução na impossibilidade de construir por culpa dos autores, o certo é que, os quesitos 11.º e 12.º, cuja prova estava a cargo da ré/recorrente, obtiveram a resposta «não provado». Por outro, lado, aquela impossibilidade é desmentida pela própria ré/recorrente quando afirma que «os processos de licenciamento estão em andamento» - artigo 64.º da p.i. o que, nas conclusões de recurso (127,128 130) assim reitera: «a ré até ao momento fez os seguintes trabalhos no prédio rústico que comprou aos autores, nomeadamente: levantamento topográfico; plantas de localização; estudos de projectos; projectos de especialidade; reclamações; recursos hierárquicos; recursos contenciosos etc. Com esses trabalhos a ré gastou vários milhares de contos, e ainda não pagou a totalidade dos trabalhos que encomendou, por os mesmos não estarem prontos a entregar na Câmara Municipal de Leiria, embora já iniciados pelos Técnicos das Especialidades, ou os processos findos; continuando a ré a sofrer prejuízos, pois os processos de licenciamento estão em andamento e os recursos contenciosos também».

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de resolução.

8.ª questão: defende a recorrente a existência de enriquecimento sem causa por parte dos apelados. Contudo, tal questão não foi suscitada na 1.ª instância e este Tribunal não conhece de questões novas.

Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar, totalmente, a sentença apelada.

Custas pela recorrente.