Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRINA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 668º DO CPC | ||
| Sumário: | I. Da análise detalhada dos depoimentos prestados pelos autores e pelas testemunhas conclui-se não ter qualquer suporte a pretendida alteração da decisão da matéria de facto da 1ª instância. II. Por outro lado, igualmente improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da eventual impossibilidade física ou legal do negócio jurídico celebrado entre autores e ré, uma vez que a sentença recorrida a apreciou e decidiu de forma clara e exaustiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | A... veio interpor dois recursos: um de agravo e outro de apelação; o primeiro, da decisão que não admitiu a sua tréplica, já foi decidido por Acórdão desta Relação, e transitou; o segundo, da sentença proferida na acção que, contra si, foi intentada por B.... e mulher C.... .
Na p.i., os autores, ora recorridos, alegando que a ré, ora recorrente, não lhes pagou a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) conforme se obrigara em contrato de permuta celebrado entre as partes, pedem a condenação desta no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, contados desde 4 de Julho de 1999 até efectivo pagamento. A ré defende-se e, pugnando pela sua absolvição, pede que se interprete a cláusula 3.ª do contrato - promessa de permuta, no sentido de que a quantia de 56 000 000$00 seria paga no prazo de 4 anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal de Leiria, ou seria paga em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos. Pede, ainda, que se interprete a cláusula 4.ª, no sentido de que, em alternativa ao pagamento da quantia de 56 000 000$00, poderia entregar ao autor 4 apartamentos T2 com garagem privativa, prontos a habitar e com vista directa para o mar. A ré pede, também: que se declare resolvido o contrato de permuta e o contrato - promessa de permuta; que se declare que o contrato - promessa de permuta e o contrato de permuta são “física ou legalmente impossíveis”. Pede, finalmente, a quantificação, para efeitos do n.º 1 do artigo 289.º do C. Civil, de todos os gastos que suportou até ao momento, bem como dos gastos que ainda terá de suportar até à decisão final. Os autores contestaram o pedido reconvencional e os réus apresentaram tréplica. Este articulado não foi admitido conforme despacho de fls. 94. Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença. *** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O autor, como primeiro outorgante, e a ré como segunda outorgante, celebraram em 7 de Junho de 1995, o acordo constante do documento de fls. 6 e 7 que denominaram contrato - promessa de permuta (A). *** A apelante apresentou as 135 conclusões de recurso que constam de fls. 359 a 366 que aqui se dão por reproduzidas. A primeira questão suscitada diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando a recorrente que, com base nos depoimentos prestados pelos autores, as respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 13.º, 19.º e 20.º devem ser alteradas. Vejamos o teor daqueles quesitos e das respectivas respostas que obtiveram: 4.º Não obstante ter ficado escrito no contrato promessa de permuta a que se alude em A) a D) «...a quantia de 56.000.000$00, no prazo de quatro anos a contar da data de celebração da escritura pública de permuta...», o que as partes queriam dizer e que ficasse escrito era que «...a quantia de 56.000.000$00, no prazo de quatro anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal do Município de Leiria, sendo que este valor poderia ser pago em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos...» ? Não provado. 5.º À data da celebração da escritura a que alude em E) a ré cumpriu perante os autores tudo o que se havia obrigado mediante a celebração do contrato promessa a que se alude em A), B), C) e D) ? Não provado. 8.º A ré solicitou, tanto verbalmente como por escrito, aos autores a entrega dos documentos necessários para poder obter o licenciamento do loteamento e depois do licenciamento das construções a implantar ? Não provado. 9.º E para, de seguida, poder cumprir o acordado no referido contrato promessa de permuta ? Não provado. 10.º E até hoje os autores não entregaram à ré tais documentos ? Não provado. 11.º No futuro, a ré não mais vai conseguir utilizar o prédio permutado para construção urbana, por a Lei, que actualmente obriga a restrições para aprovação de alvará de loteamento na orla costeira nacional, o não consentir ? Não provado. 12.º E não podendo ser o mesmo assim utilizado, a ré não tem interesse em possuí-lo ? Não provado. 13.º Sendo o valor atribuído a tal prédio, aquando da permuta, muito superior ao seu actual e real valor ? Não provado. 19.º Apenas em 03.11.97 é que a ré apresentou o respectivo pedido de licenciamento do projecto de arquitectura de bloco habitacional e comercial para o prédio permutado ? Provado. 20.º Em 11.05.98 a Câmara Municipal de Leiria notificou a ré do indeferimento de tal projecto por: 1. Excesso de implantação/construção face ao protocolo estabelecido entre a Câmara Municipal de Leiria (...); *** Desde já duas notas: 1.ª - os depoimentos prestados pelos autores não incidiram sobre os quesitos 19.º e 20.º, consoante resulta da acta de audiência de fls. 339 e segs. e se verifica pela audição da prova gravada; 2.ª - mais do que errada percepção daqueles depoimentos, há uma enorme ousadia da ré ao sustentar que, com base neles devem ser alteradas as respostas àqueles quesitos. E, a ousadia decorre da circunstância de nada se retirar do depoimento prestado pela autora mulher, rigorosamente nada, que possa contribuir para responder de uma, ou outra forma, aos quesitos a que depôs. A autora, pura e simplesmente, nada sabe esclarecer. Porque tudo foi negociado com o seu marido, limitando-se a assinar quando para tal era solicitada. E, a impressão que se retém daquele depoimento, é que ele é, absolutamente genuíno, compatível com um certo estrato cultural em que as mulheres delegam os negócios nos maridos, escusando-se (ou não sendo chamadas) a qualquer tipo de intervenção que se afaste da corrente vida doméstica. Precisamente a actividade da autora. Ouvido o autor à matéria dos quesitos 4.º a 13.º, dele se obteve uma peremptória negativa devidamente explicada: os 56.000.000$00 seriam pagos pela ré caso não construísse no prazo de quatro anos a partir da data da celebração da escritura; aquele valor nunca lhe foi pago; a ré poderia construir ou não, daí o estabelecimento de cláusulas prevendo uma ou outra possibilidade (entrega de fracções ou pagamento dos 56.000.000$00); nunca foi contactado para entregar documentos; o prédio já era dos seus bisavós e os 122.000.000$00 acordados correspondem ao seu valor tendo, até, recebido propostas de montante superior. Deste modo, a pretendida alteração com base nos depoimentos prestados pelos autores não tem o mínimo fundamento. Prevendo esta hipótese, a ré pede a mesma alteração, suportando, agora, a sua pretensão nos depoimentos prestados por testemunhas F.... , G... , H... e I.... Começaremos a análise dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, deixando algumas notas: nenhuma delas acompanhou as negociações entre as partes; nenhuma delas viu os contratos celebrados entre as partes; com excepção de F..., as restantes testemunhas não conhecem os autores; com excepção de F..., as restantes testemunhas apenas sabem (e sabem pouco, próximo do nada) o que lhes foi transmitido pelo Sr. D..., um dos sócios da ré; embora todas elas indicadas à matéria dos quesitos 4.º a 22.º, nenhuma testemunha foi interrogada sobre a matéria inserida nos quesitos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, cujas respostas a apelante pretende ver alteradas com base nos referidos depoimentos; e com excepção da testemunha F..., nenhuma outra foi interrogada à matéria dos quesitos 19.º e 20.º. Passando a uma análise com o detalhe que é possível, quando as testemunhas sabem pouco, próximo do nada. Assim: O pouco, quase nada, que as testemunhas sabem (com excepção de F...) reduz-se à sua experiência pessoal ligada à construção civil, e traduz-se no conhecimento de que um terreno tem mais valor quando nele é permitido construir, conhecimento que nem sequer é específico da actividade que exercem, afigurando-se-nos que se trata de dado adquirido pelo cidadão comum. Ora, é precisamente, a partir daquele dado que as testemunhas (com excepção de F...) se propõem especular sobre os termos dum negócio que não acompanharam, a que não assistiram, cujas circunstâncias desconhecem, fazendo-se notar que a testemunha G... propôs-se, mesmo, interpretar uma das cláusulas do contrato promessa de permuta, não obstante este nunca lhe ter passado pelas mãos, aprontando-se para fazer uma análise a invadir o domínio do jurídico, não fosse eficazmente interrompida pelo Julgador que, nunca é demais dizer, conduziu o julgamento de forma rigorosa e notavelmente eficaz. Antes, como agora, optámos por ouvir toda a prova gravada, ficando-nos agora, como antes, a convicção de que este é um caso paradigmático de total falta de fundamento na impugnação da decisão da matéria de facto. Quanto à testemunha F..., Engenheiro, cujo gabinete foi responsável pelos projectos entrados na Câmara, dir-se-á que, num depoimento ponderado, distendido e, ao que se nos afigurou, isento, deu conta da sua intervenção. Todavia, embora possuindo boa informação sobre as acções desenvolvidas junto da Câmara com vista à aprovação dos projectos, aquela testemunha não foi interrogada sobre a matéria dos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º. Ouvido aos quesitos 19.º e 20.º, a testemunha apresentou-se hesitante nos detalhes que, seguramente, a memória não reteve. De qualquer forma, os documentos de fls. 72 a 76 e 62 a 69 respondem, concludentemente, às questões colocadas. Se bem que a testemunha referenciasse, várias vezes, o plano de ordenamento da orla costeira, não chegou a responder ao quesito 11.º, até porque o Ilustre mandatário da ré interveio, informando que ainda estavam em curso processos, no foro administrativo, de impugnação de decisões camarárias. O Engenheiro F... foi peremptório ao afirmar que o único responsável pela não aprovação dos projectos foi a própria Câmara. Em momento algum imputou responsabilidades aos autores. O que consta da 22.ª conclusão do recurso da apelante é muito mais do que um grosseiro erro de análise da prova produzida... Temos seguido o entendimento de que, em casos desta natureza, de manifesta e infundada impugnação da decisão da matéria de facto, não bastará ao recorrente fazer uso daquele direito de impugnar, para impedir os Tribunais da Relação de aplicar o que dispõe o art.º 713.º, n.º 5 do CPC pois, caso contrário, estará encontrada a fórmula de obstaculizar a que uma decisão da 1.ª instância, proferida sem mácula, reavaliada por três Magistrados, não possa, pura e simplesmente, ser confirmada. Sem mais. É o que, com toda a humildade pensamos, salvaguardando sempre o respeito por entendimento diverso e, sempre, e em todos os casos, com o mais sentido dever de obediência a decisões do nosso mais alto Tribunal. Retomando a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, resta concluir que nenhuma razão assiste à apelante. A pretendida alteração não tem qualquer suporte nos depoimentos dos autores e das testemunhas F..., G..., H... e I.... Passando à 2.ª questão: sustenta a recorrente que tendo pedido que se declarasse que «o negócio jurídico celebrado entre os autores e ré, através dos contratos promessa de permuta e contrato de permuta, são fisicamente ou legalmente impossíveis, por a Lei não permitir que sejam cumpridos nos termos acordados pelas partes, tendo em conta o disposto nos artigos 280.º e 286.º do CC», a sentença recorrida não apreciou tal questão e, por isso, é nula por omissão de pronúncia. Uma vez que a apelante diz que «lendo atentamente a sentença recorrida» não se apercebeu que a questão suscitada tenha sido apreciada» achamos por bem reproduzir, de forma visível, a parte da sentença que, efectivamente, a apreciou e decidiu. Assim: «Além da resolução dos contratos, a ré pediu se declarasse que o contrato – promessa e o contrato de permuta eram física ou legalmente impossíveis. Este pedido aparece, na parte final da petição, numa relação de cumulação com o de resolução. Se interpretássemos a parte final da petição com este alcance teríamos de considerar que a petição era inepta, pois o pedido de resolução do contrato – promessa e do contrato de permuta é substancialmente incompatível com o pedido de declaração de nulidade desses contratos por o seu objecto ser física ou legalmente impossível (artigo 193.º, n.º 2, alínea c), 2.ª parte do C. P. Civil). Extrai-se, no entanto, da parte narrativa da contestação (artigo 50.º) que o propósito da ré foi o de pedir a declaração de nulidade dos contratos, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de ser desatendido o pedido de resolução. Interpretando a pretensão da ré com este alcance, não há obstáculo processual à sua dedução (artigo 469.º, n.º 2, do C. P. Civil). Posto isto, vejamos se o contrato – promessa e o contrato de permuta são nulos por os respectivos objectos serem física ou legalmente impossíveis. Segundo a ré um contrato é física ou legalmente impossível sempre que a lei não permitir que seja cumprido nos termos acordados pelas partes (artigo 52.º da contestação e parte final da alínea b) do pedido). O artigo 280.º, n.º 1, estabelece que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Para a correcta definição do que seja um objecto física ou legalmente impossível deverá começar-se por precisar o sentido de objecto do negócio jurídico. A lei, apesar de utilizar o termo objecto do negócio nalgumas das suas disposições, não contem qualquer noção acerca do que seja o objecto de um negócio jurídico. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Coimbra 1987, páginas 327, distingue entre objecto imediato ou conteúdo e objecto mediato. Aquele corresponde aos “efeitos jurídicos a que o negócio tende, conforme as declarações de vontade das partes e a lei aplicável”; o objecto mediato é o quid sobre que recaem aqueles efeitos”. Interpretando o conceito de objecto com o alcance apontado, conclui-se o seguinte: O objecto imediato do contrato - promessa celebrado entre as partes foi a emissão de declarações de vontade correspondentes ao contrato prometido, isto é, foi a celebração do contrato prometido; O objecto imediato do contrato de permuta foi transferência do direito de propriedade sobre os imóveis permutados; O objecto mediato destes contratos foi o prédio rústico pertencente aos 1ºs autores e as fracções autónomas pertencentes à ré. Atendendo a estas noções, pode afirmar-se que nenhum dos objectos dos contratos era legal ou fisicamente impossível. Com efeito: Não havia qualquer obstáculo legal à celebração do contrato – promessa e do contrato de permuta; Os objectos mediatos dos contratos tinham existência física. Salvo o devido respeito, não deve confundir-se objecto física ou legalmente impossível com a impossibilidade de uma das partes dar ao bem adquirido o destino que pretendia. Improcede, pois, o pedido de declaração de nulidade». Ora, como se vê, ali está tratada a questão. A invocada nulidade por omissão de pronúncia improcede, obviamente. A terceira questão colocada pela apelante mostra-se ultrapassada pela confirmação, na totalidade, da decisão da 1.ª instância proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, ao defender que a sentença recorrida não teve em conta «nos precisos termos que a lei impõe a interpretação da vontade real das partes no momento e anteriormente à formação do contrato final de promessa de compra e venda – artigos 236.º e segs. do CC, a recorrente parte do pressuposto de que o quesito 4.º obterá, nesta instância, a resposta «provado». Mas não. A resposta é «não provado», como decidido na 1.ª instância. A 4.ª questão diz respeito aos juros, defendendo a recorrente que, a ser condenada a pagá-los, a sua contagem deve fazer-se a partir da data da citação pois - diz - «na sua contestação, contestou e impugnou o teor da carta junta a fls. 14, bem como o seu recebimento». Não é assim. A ré não contestou nem impugnou o teor da carta junta a fls. 14, daí que a matéria com ela relacionada tenha sido inserida nos factos assentes, na altura do saneamento do processo - al. I). A ré impugnou o art.º 18.º mas, não impugnou o art.º 19.º, ambos da p.i.. Deste modo, mostra-se correcta a contagem dos juros, feita a partir do prazo estabelecido naquela dita carta. 5.ª questão: segundo a apelante «com a celebração da escritura pública de permuta realizada no dia 04.07.95, no 2.º Cartório Notarial de Leiria, tudo ficou cumprido entre as partes. Todavia, perguntando-se no quesito 5.º se «À data da celebração da escritura a que alude em E) a ré cumpriu perante os autores tudo o que se havia obrigado mediante a celebração do contrato promessa a que se alude em A), B), C) e D)» a resposta obtida foi «Não provado». Para além daquela resposta, importa reter que faz parte dos factos assentes que «A escritura pública de permuta foi celebrada em 4 de Julho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Leiria» e que «Nessa mesma data, o autor e a ré subscreveram o documento junto a fls. 13». Naquele documento de fls. 13, com a epígrafe «Aditamento» as partes exararam: «O presente aditamento refere-se ao contrato de permuta, celebrado aos sete de Junho do corrente ano (...) Primeira: Foi celebrado hoje, no segundo Cartório Notarial de Leiria a escritura de permuta, dando assim cumprimento à al. b) da cláusula terceira. Segunda: O referido contrato ficará a vigorar entre as partes, até ao total cumprimento das restantes cláusulas do mesmo». O documento de fls. 13 configura uma confissão extrajudicial com a força probatória estabelecida no art.º 358.º, n.º 2 do CC pelo que, ficando demonstrado que, não obstante a celebração da escritura, o contrato promessa se mantinha em vigor, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao confrontar aqueles dois negócios e concluir pela falta de pagamento de 56.000.000$00 por parte da apelante. 6.ª questão: defende a apelante que a sentença recorrida não deveria ter decidido que o contrato de permuta na parte relativa à transmissão das oito fracções é nulo pois, no seu entender «a prova não pode ser apreciada por partes, de modo a que cada questão seja apreciada parcialmente e assim se possa decidir favoravelmente a favor de uma das partes em prejuízo da outra parte». Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não fez o percurso que lhe é apontado. O que fez, isso, sim, foi tratar cada uma das questões de per si. 7.ª questão: sustenta a apelante que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias porque - diz - «o prédio pertencente aos autores não possuía a área que estava indicada no que consta dos títulos (...) os autores não possuíam título bastante para a ré poder levar a efeito o licenciamento das construções» o que deve conduzir à resolução do negócio celebrado. Não obstante se encontre provado que «Os autores não tinham nem têm, neste momento, prova documental de que o terreno descrito em B) era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864», o pedido de resolução não opera. Com efeito, assentando o pedido de resolução na impossibilidade de construir por culpa dos autores, o certo é que, os quesitos 11.º e 12.º, cuja prova estava a cargo da ré/recorrente, obtiveram a resposta «não provado». Por outro, lado, aquela impossibilidade é desmentida pela própria ré/recorrente quando afirma que «os processos de licenciamento estão em andamento» - artigo 64.º da p.i. o que, nas conclusões de recurso (127,128 130) assim reitera: «a ré até ao momento fez os seguintes trabalhos no prédio rústico que comprou aos autores, nomeadamente: levantamento topográfico; plantas de localização; estudos de projectos; projectos de especialidade; reclamações; recursos hierárquicos; recursos contenciosos etc. Com esses trabalhos a ré gastou vários milhares de contos, e ainda não pagou a totalidade dos trabalhos que encomendou, por os mesmos não estarem prontos a entregar na Câmara Municipal de Leiria, embora já iniciados pelos Técnicos das Especialidades, ou os processos findos; continuando a ré a sofrer prejuízos, pois os processos de licenciamento estão em andamento e os recursos contenciosos também». Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de resolução. 8.ª questão: defende a recorrente a existência de enriquecimento sem causa por parte dos apelados. Contudo, tal questão não foi suscitada na 1.ª instância e este Tribunal não conhece de questões novas. Face ao exposto, acordam os juizes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar, totalmente, a sentença apelada. Custas pela recorrente. |